O princípio do juiz natural e a especialização na 4ª Região de varas federais criminais de combate à lavagem de dinheiro

Autor: Cristiano Aurélio Manfrim
Juiz Federal Substituto
Publicado na Edição 18 - 25.06.2007

Sumário: Introdução. 1. Julgamento por juiz. 2. Preexistência do juízo e a vedação aos tribunais de exceção. 3. Juiz competente segundo a Constituição e a lei. Conclusão.

Resumo: Estuda-se a especialização de varas federais criminais de combate aos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na 4ª Região da Justiça Federal, analisando as normas que a instituiu e confrontando-as com o conteúdo do princípio constitucional do juiz natural (juiz legal ou juiz constitucional), em sua tríplice garantia: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistência do juízo e vedação aos tribunais de exceção instituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.

Palavras-chave: juiz natural – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – varas federais – especialização – crime – lavagem de dinheiro

Introdução

O Conselho da Justiça Federal, reconhecendo que a morosidade no processamento de crimes de lavagem de dinheiro gerava impunidade, resolveu criar varas especializadas para combater esses crimes, visando à concessão de apoio especializado ao magistrado e à integração entre as pessoas que investigam esse tipo de delito.(1)

Assim o fez por meio do artigo 1º da Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 14.05.2003, que determinou aos tribunais regionais federais a especialização de varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.(2)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua jurisdição, regulamentou a questão expedindo a Resolução nº 20/2003,(3) especializando uma vara criminal em cada sede das três seções judiciárias da 4ª Região, corresponde a cada capital dos três Estados do Sul, com competência especializada e exclusiva para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro(4) em todo o território de cada seção judiciária (todo o Estado), bem como as medidas processuais assecuratórias a eles referentes.

Essa Resolução determinou a redistribuição dos inquéritos policiais e procedimentos em andamento, bem como seus apensos ou anexos, de competência das varas criminais especializadas, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 6º), proibindo a redistribuição de ações penais em curso (§ 2º, art. 6º).

Resta saber se essa especialização está de acordo com o princípio constitucional do juiz natural. Para tanto, impende analisar as normas que a instituíram confrontando-as com o conteúdo do princípio da naturalidade do juízo, em sua tríplice garantia: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistência do juízo e vedação aos tribunais de exceção instituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.(5)

1. Julgamento por juiz

O julgamento por juiz fica fácil de se visualizar porque as três varas especializadas contam com magistrados aprovados em concursos públicos de provas e títulos, sujeitos aos deveres e garantias da magistratura, garantindo sua independência e imparcialidade, não se confundindo esta com neutralidade.

Aliás, essa especialização visa afastar a idéia de neutralidade, como mencionado pelo Ministro Gilson Dipp:

“Estamos tentando acabar com a idéia de que o juiz é uma figura neutra no combate a esses crimes.
[...]
O Brasil não tem tradição no combate à lavagem. O compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos no combate ainda é recente. No entanto, o País está caminhando para ter um sistema de prevenção e inteligência bastante sofisticado. A especialização de varas é o maior passo que o Brasil está dando neste sentido”.(6)

2. Preexistência do juízo e a vedação aos tribunais de exceção

A respeito da preexistência do juízo e a vedação aos tribunais de exceção, poderia ser questionada a impossibilidade de processamento de fatos que ocorreram antes da especialização, porque grande parte da doutrina ensina que a competência fixada somente se aplica a fatos futuros,(7) especialmente aos fatos constantes de inquéritos policiais já distribuídos e sem a respectiva propositura de ação penal. Segundo essa visão, írrito seria o artigo 6º da Resolução.

Todavia, o princípio obriga a preexistência de justiça, inexistindo ofensa ao princípio porque a Justiça Federal possuía competência para apreciação de tais crimes antes mesmo da efetivação da especialização.

Não se deve confundir a preexistência de justiça (jurisdição, juízo federal) com a preexistência de foro (vara federal). O princípio, em sua conformação constitucional, obriga a preexistência do órgão judiciário e não sua competência territorial para o caso, como se nota de trecho do voto do Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado:

“A alegação de gravame ao disposto na Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), na criação de juízo posterior aos fatos a serem julgados, junto com a afirmação de que a especialização constituirá juízo de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF), não merecem maiores digressões, porquanto a Vara Criminal de Florianópolis/SC era preexistente aos supostos delitos e não foi especialmente criada para tal apreciação”.(8)

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Suprema Corte, decidiu pela aplicação de lei nova que determinou a transferência de competência da Justiça Castrense para a Justiça dos Estados, mesmo que o fato tivesse ocorrido antes de sua entrada em vigor.(9)

Admissível, portanto, a alteração de competência de órgão jurisdicional ou a criação de outro, desde que não se tenha em vista fato específico e que não se direcione ao julgamento de determinada causa.(10)

A Constituição não exige a anterioridade da lei para criação do órgão competente, ao contrário, em suas disposições transitórias admitiu a possibilidade de julgamento, por órgãos criados pela Constituição Federal de 1988, de fatos ocorridos antes de sua criação,(11) como fez ao ter instituído o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais regionais federais mediante a extinção do Tribunal Federal de Recursos (cf. artigo 27, § 10, primeira parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).(12)

Mesmo que se exigisse a preexistência da vara federal, ainda assim não haveria afronta ao princípio porque as varas especializadas haviam sido criadas antes da redistribuição de inquéritos em andamento ou mesmo dos fatos nele mencionados, porque não há na Constituição Federal qualquer norma que vede a fixação da competência no momento da propositura da ação penal, restando então ao legislador a definição do conteúdo exato dessa preexistência, o que fez, no caso, por meio do artigo 3º do Código de Processo Penal(13) e do artigo 87 do Código Processo Civil,(14) fixando a regra da perpetuação da jurisdição no momento da propositura da ação. A ofensa ao princípio haveria se tivesse ocorrido redistribuição de ações penais propostas, o que não houve porque o § 2º do artigo 6º da Resolução comentada vedou a redistribuição de ações penais.(15)

Também não garante a preexistência de competência de foro o Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8º, 1)(16) porque não tem status de norma constitucional, em que pese respeitável posição doutrinária em sentido contrário,(17) como se vê da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.(18) Acrescente-se que tal tratado não foi aprovado com o quorum especial previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal,(19) o que reforça seu status de lei ordinária.

De outra sorte, referida convenção deve ser interpretada de modo que garanta a competência de jurisdição, porquanto menciona as palavras “juiz ou Tribunal competente [...] estabelecido anteriormente por lei”, nada prescrevendo a respeito do foro ou, após o seu estabelecimento, quem será o juízo. O Pacto trouxe para o ordenamento jurídico nacional apenas garantia de prévia definição da competência de jurisdição e não de juízo (foro competente).

Nem se cogite que a criação de varas especializadas constitui tribunal de exceção.(20) As varas especializadas por meio da Resolução em debate não foram criadas para julgar um caso específico, tratando-se, na verdade, de exercício do poder de atribuição e divisão da atividade jurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário (especialização). Todos os casos de lavagem de dinheiro sujeitos à jurisdição dessas varas serão por elas julgados, demonstrando a abstração e generalidade na atribuição de tais competências.

Sobre esse poder de atribuição da Justiça Federal, acrescente-se que:

“Por certo descabe aos Tribunais a criação de novéis estruturas, tais como cartórios ou cargos. Isso não acarreta, todavia, impedimento ao Judiciário para decidir acerca da especialização material de Varas, porquanto tal prerrogativa é ínsita ao poder de auto-organização inscrito no artigo 99 da CF/88”.(21)

Corrobora essa opinião o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE ‘LAVAGEM DE DINHEIRO’. ESPECIALIZAÇÃO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 10-A/2003 DO TRF DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO 314 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DE LEI, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A especialização de Vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio da Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, não ofende os princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural.

2. Se a denúncia ainda não havia sido oferecida quando da especialização da 11ª Vara Federal para julgamento de tais crimes, impõe-se a redistribuição do feito.
3. Ordem denegada”.(22)


“RECURSO ESPECIAL. JUÍZOS FEDERAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RESOLUÇÃO 20/2003 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS CRIMINAIS. VALIDADE.

A Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região, que determinou a competência de Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC para ‘...processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores...’, não viola os artigos 69 a 91 do CPP, o artigo 8º do Decreto Federal que integrou a Convenção Americana sobre direitos humanos, e não afronta o princípio constitucional do juiz natural. O juízo não é determinado casuisticamente, há uma regra pré-estabelecida para se determinar o juízo competente, e é nisto basicamente que se assenta o princípio do juiz natural.

Esta regra, qual seja, a Resolução 20/2003 do TRF da 4ª Região baseou-se nas Leis 5.010/66, 7.727/89 e 9.664/98, sendo que o referido ato do Conselho da Justiça Federal destina-se, à vista da sua atribuição, a zelar pela eficácia célere da prestação jurisdicional no âmbito da jurisdição federal ordinária.
Recurso conhecido, mas desprovido”.(23)

3. Juiz competente segundo a Constituição e a lei

Somente a Constituição e a lei podem conferir competência ao juiz, de modo que a garantia do juiz natural é inseparável da legalidade, tanto é que alguns ordenamentos utilizam as expressões juiz legal ou juiz constitucional.(24)

Outra não é a conclusão após leitura do artigo 14, 1, primeira parte, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)(25) e do artigo 8º, 1, do Pacto de San José da Costa Rica,(26) ambos mencionando que o juiz competente será o estabelecido em lei.

Dessa íntima ligação do princípio do juiz natural com o da legalidade, conclui-se que o princípio da reserva de lei merece respeito, devendo a norma que estabelecer a competência estar de acordo com o campo normativo necessário para sua edição, sob pena de inconstitucionalidade.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 109, arrola os casos de competência criminal dos juízes federais, restando então à lei e às normas de organização judiciária a criação e divisão da jurisdição criminal federal.

A Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consubstancia-se em norma de organização judiciária que regulamentou competência criminal fixada constitucionalmente.

É certo que o CJF e os tribunais regionais federais detêm poder normativo com função de legislar por meio da atribuição para elaboração de seus regimentos internos, mas o poder normativo dos tribunais, na dicção do artigo 96, inciso I, da CF,(27) não pode ferir direitos e garantias processuais das partes, principalmente os ligados à competência interna já fixada pelos Códigos de Processo Civil e Penal, porquanto, mais do que um atributo do juiz ou um simples direito subjetivo individual, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição.(28)

Por isso, indaga-se: essa matéria é afeta à lei ou aos regimentos internos dos tribunais?

Legislar não é função típica do Poder Judiciário, mas, como a Constituição Federal lhe outorga a possibilidade de autogoverno (artigo 96, inciso I, alínea a)(29) , poderá exercer função atípica de legislar por meio da elaboração de seus regimentos internos.

A respeito dos regimentos internos dos tribunais, aduz Athos Gusmão Carneiro:

“Pode-se ainda lembrar que as Constituições, por vezes, têm atribuído ao Judiciário, excepcionalmente, atividade legislativa através de normas regimentais. Assim, ao tempo da Constituição Federal de 1969, o Supremo Tribunal Federal podia estabelecer normas processuais em seu Regimento Interno (art. 119, § 3º, c).
E antes da edição da Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977, cabia aos Tribunais de Justiça editar, mediante Resoluções, os Códigos de Organização Judiciária.
De qualquer forma, as normas regimentais, dispondo sobre a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais, de seus órgãos diretores e dos colegiados judicantes que os integram, não apenas sistematizam a inserção e aplicação de regras constitucionais e legais como, igualmente, regulamentam tais regras e suprem lacunas normativas”.(30)

Além disso, a advertência de Cândido Rangel Dinamarco se faz pertinente:

“Naturalmente, as disposições contidas nos regimentos internos dos tribunais devem guardar a ‘observância das normas de processo e das garantias processuais das partes’ (Const., ib.) – entendendo-se como tais não só aquelas ditadas pela própria Constituição Federal como ainda as que residem na legislação processual infraconstitucional (p.ex., é necessário que os regimentos internos guardem tudo quanto consta do Código de Processo Civil acerca da ordem dos processos nos tribunais: arts. 547-565)”.(31)

Sobre o assunto ensina o Ministro Carlos Ayres Britto:

“Nessa mesma toada é de se explicar a competência privativa que a Magna Carta conferiu aos tribunais judiciários para ‘(...) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (alínea a do inciso I do art. 96). Fazendo de tais regimentos – é a minha leitura – um ato normativo ambivalentemente primário e secundário: primário, no que tange à competência e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); secundário, pertinentemente ao dever de ‘observância das normas de processo e das garantias processuais das partes’ (cf. ADI 1.098-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.763, Rel. Min. Gilmar Mendes; entre outros)”.(32)

O Supremo Tribunal Federal, em significativos julgados, decidiu a respeito do poder normativo dos tribunais na elaboração de seus regimentos, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar.

Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa.

O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes.

A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto.

A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia.

Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo.

Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34 e, desde então, vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais.

A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo.

Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento.

O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera.

Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal.

Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta”.(33)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO: CRIME DE RESPONSABILIDADE. Decreto-Lei nº 201, de 1967, art. 1º: CRIMES COMUNS. DENÚNCIA APRESENTADA APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO: POSSIBILIDADE. CÂMARA CRIMINAL: SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR POR JUIZ DE ALÇADA: INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Lei Compl. 54, de 1985, art. 118, § 3º, III. Lei 9.194/91, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL: LEGALIDADE. C.F., art. 96, I, a.

I. - A ação penal contra prefeito municipal, por crimes tipificados no art. 1º do D.L. 201, de 1967, que são crimes comuns, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. STF, HC nº 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94.

II. - Inocorrência de irregularidade ou ilegalidade na substituição de desembargador por juiz de Alçada. Lei Comp. 35/79, com as alterações da Lei Comp. 54/86, art. 118, § 3º, III. Lei 9.194/91, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. Precedentes do STF: HC 68.210-DF, Pertence, Plenário, 18.12.91, RTJ 142/832. HC 69.078-RS, Gallotti, 1ª Turma, 17.12.91, RTJ 140/584.

III. - A Constituição, ao conferir competência privativa aos Tribunais - art. 96, I, a - para, ‘com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes’, elaborar seus regimentos internos, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’, conferiu-lhes o poder de instituírem, regimentalmente, esses órgãos. Distinção entre órgãos dos Tribunais, que podem ser instituídos por norma regimental, e órgãos do Poder Judiciário, cuja instituição é reservada à lei.

IV. - Julgamento do Prefeito por órgão fracionário do Tribunal de Justiça: legitimidade.

V. - Precedentes do STF: ADIn 410-SC (medida cautelar), Celso de Mello, Plenário, 27.08.92 (DJ de 03.06.94, LEX 191/166); AOr 232-PE, Pertence, Plenário, 03.05.95; HC 72.476-SP, M. Corrêa, 2ª Turma, 08.08.95.

VI. - H.C. indeferido”.(34)

Da leitura dessas ementas e dos entendimentos doutrinários acima mencionados, conclui-se que:

a) a Constituição Federal outorgou ao Poder Judiciário poder normativo para elaboração de seus regimentos internos em razão da independência perante os demais Poderes;

b) os regimentos internos dos tribunais se equiparam às leis;

c) dependendo da matéria regulada, prevalecerá ou a lei ou o regimento, pois entre eles não há hierarquia;

d) em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento;

e) os regimentos poderão ser elaborados com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos do tribunal, estando aí a atribuição para especialização de varas.

Ressalte-se que a expressão regimentos internos deve ser interpretada aqui em sentido amplo, abrangendo também as resoluções dos tribunais, em sua típica função normativa primária.

Logo, a resposta é a de que essa matéria é afeta ao poder normativo dos tribunais e não à lei.

Advirta-se que somente será necessária a edição de lei para especialização de vara federal quando esta especificamente criar a especialidade em razão do paralelismo das formas. Via de regra, será desnecessária a lei, bastando para tanto norma editada pelo tribunal para tanto.

Explica-se. Se a lei criar uma vara federal sem destinar-lhe especialização, poderá o Tribunal Regional Federal dar-lhe a que entender conveniente e oportuna, tal como previdenciária, penal ou cível.

Entrementes, quando a lei que instituir a vara federal lhe conferir expressa especialização, v.g., previdenciária, somente por meio de lei é que essa especialização pode ser alterada, por simples questão de paralelismo das formas, não podendo o Tribunal Regional Federal alterar-lhe sua destinação.

No último caso, o tribunal regional federal somente poderá alterar a especialização da vara quando a própria lei que a instituiu assim permitir, ou quando lei posterior assim autorizar, como aconteceu em caso semelhante com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois apesar das Leis 8.424/1992(35) e 9.664/1998(36) especificarem a localização de varas no interior, ao mesmo tempo, autorizou o Tribunal proceder eventuais especializações e transferir a sede das varas especificadas para outro município (cf. artigo 3º das duas leis), afastando, portanto, o paralelismo das formas.

Sendo assim, como as leis que criaram as varas federais objeto da Resolução 20 não vedam a especialização, admissível sua realização por ato do Tribunal da 4ª Região, sem necessidade de nova lei.

Ademais, como afirmado alhures, tal especialização decorre do poder de atribuição conferido ao Tribunal da 4ª Região.

Confirmando esse poder de atribuição no caso em análise e esmiuçando-o em conformidade ao princípio da reserva legal, válida a Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal na parte em que impôs aos tribunais regionais federais a obrigação de especialização aqui comentada, porque o artigo 105 da Constituição Federal, na redação vigente à época em que editada dita resolução, prescrevia à lei a atribuição de poderes e competências ao Conselho da Justiça Federal.

Essa atribuição, por sua vez, encontra-se no artigo 12 da Lei 5.010/1966, ainda em vigor:(37)

“Lei 5.010/1966(38)

Art. 12. Nas seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes”.

Reforçando essa cominação, o artigo 5º - incisos I (alínea b) e II (parte final) - da Lei 8.472/1992, concede ao Conselho competência para dispor sobre organização e divisão judiciárias e outras atividades comuns que necessitem de uniformização, até porque em matéria administrativa: “As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal” (parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.472/1992)(39) . A conclusão não poderia ser outra, pois a Justiça Federal é nacional e não regional (inteligência do artigo 7º da Lei 7.746/1989)(40) .

Em âmbito regional e subsidiário ao do Conselho, o poder de especialização foi concedido ao Tribunal da 4ª Região, por meio da seguinte norma:

“Lei 9.664/1998(41)

Art. 3º. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional”.

Portanto, em conformidade à reserva legal a Resolução 20/2003 do Tribunal da 4ª Região.

Entretanto, como os regimentos internos devem respeitar as garantias processuais das partes poderia se cogitar que essa Resolução foi editada ao arrepio do artigo 70 do Código de Processo Penal,(42) segundo o qual a competência será determinada, de regra, pelo local onde se consumar a infração.

Por esse motivo, poderiam questionar: como o foro de Curitiba seria competente para processar crimes que se consumaram em Foz do Iguaçu?

A questão merece análise sob o enfoque da competência territorial. Ao estabelecer, por exemplo, que a 2ª Vara Criminal de Curitiba teria competência sobre os fatos ocorridos em todo o Estado do Paraná, o artigo 70 do Código de Processo Penal foi respeitado porque essa vara tem competência também para os fatos ocorridos em Foz do Iguaçu. Isso só não seria possível caso a competência para julgar crimes de lavagem de dinheiro permanecesse ao mesmo tempo nas duas varas – na de Curitiba e na de Foz do Iguaçu –, o que não se vê.

O mesmo pode ser dito nos casos de competência determinada pelo domicílio do réu, onde um réu domiciliado em Cascavel é jurisdicionado da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com jurisdição sobre todo o Estado do Paraná.

Lembre-se, outrossim, que pode a jurisdição dos juízes federais abranger toda a seção judiciária, como se vê da Lei 5.010/1966:

“Lei 5.010/1966(43)

Art. 11.

A jurisdição dos juízes federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida”.

Nesse caso também existe autorização legislativa para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixar o local e a jurisdição de vara federal, podendo transferir sua sede de um município para outro, como se nota da já mencionada Lei 9.664/1998, editada em consonância com o artigo 110 da Constituição Federal:(44)

“Lei 9.664/1998

Art. 3º. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional” (grifos inéditos).

Também não há que se falar em desrespeito às regras da prevenção (art. 83, Código de Processo Penal) e da distribuição (art. 75, Código de Processo Penal) porque somente se aplicam quando houver mais de um juízo competente, no caso, se existisse mais de uma vara de lavagem de dinheiro na mesma jurisdição, o que não ocorre, por exemplo, entre a 2ª Vara Criminal de Curitiba (com competência para julgar tais crimes) e a 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (sem competência para esses delitos).

Conclusão

A especialização de varas na 4ª Região da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos ou valores está em consonância com o princípio constitucional do juiz natural, porquanto:

1. O julgamento por juiz se visualiza porque as três varas especializadas do Sul do Brasil contam com magistrados aprovados em concursos públicos de provas e títulos, sujeitos aos deveres e garantias da magistratura, garantindo sua independência e imparcialidade;

2. Desrespeito à preexistência do juízo e à vedação aos tribunais de exceção não houve com a redistribuição de inquéritos policiais em andamento porque não se deve confundir preexistência de justiça (jurisdição, juízo federal) com a preexistência de foro (vara federal), até porque não há na Constituição Federal qualquer norma que vede a fixação da competência no momento da propositura da ação penal, restando então ao legislador a definição do conteúdo exato dessa preexistência, o que fez, no caso, por meio do artigo 3º do Código de Processo Penal e do artigo 87 do Código de Processo Civil;

3. Essa especialização não se trata de instituição de tribunal de exceção porque constitui exercício do poder de atribuição e divisão da atividade jurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário (especialização);

4. As ações penais em curso, de outras varas, não foram redistribuídas em obediência à perpetuação da jurisdição;

5. Juiz competente. Somente a CF confere competência ao juiz federal criminal, restando à lei e às normas de organização judiciária a criação e divisão da jurisdição criminal federal, como a Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

6. A Constituição Federal outorgou ao Poder Judiciário poder normativo para elaboração de seus regimentos internos em razão da independência perante os demais Poderes; os regimentos internos dos tribunais se equiparam às leis; dependendo da matéria regulada, prevalecerá ou a lei ou o regimento, pois entre eles não há hierarquia; em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento; os regimentos poderão ser elaborados com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos do tribunal, estando aí a atribuição para especialização de varas;

7. A competência exclusiva centralizada na capital do Estado pela vara especializada respeita o artigo 70 do CPP, porque sob o enfoque da competência territorial detém jurisdição sobre os fatos ocorridos em todo o Estado do Paraná, o que se aplica também para a competência determinada pelo domicílio do réu;

8. Inexiste desrespeito às regras da prevenção (art. 83, CPP) e da distribuição (art. 75, CPP), porque somente se aplicam quando houver mais de um juízo competente.

Até agora, dessa conclusão não discordou o Supremo Tribunal Federal, como se percebe do Informativo 395, que segue:

“A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Alfim, aduz-se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao princípio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta). Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente. HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)”(45) .

Espera-se do Supremo Tribunal Federal que confirme a constitucionalidade dessas resoluções. O sucesso dessa especialização fortalece o Estado Democrático de Direito, pois ao "combatermos a lavagem, estamos na verdade acabando com o crime organizado, pois de nada adiantará ao criminoso ter uma fortuna dentro de casa se não puder gastá-la", avalia o Coordenador-Geral da Justiça Federal e Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fernando Gonçalves,(46) além do que, segundo esclarece o Ministro Gilson Dipp, a especialização das varas foi um passo decisivo no combate aos crimes de lavagem, enfatizando que as "varas especializadas são hoje um exemplo mundial. Esse passo inicial tem de ser mantido e aprimorado".(47)

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Notas:

1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Notícia de 26 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

2. BRASIL. Resolução 314, de 12 de maio de 2003. Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em: Acesso em: <http://justicafederal.gov.br>24 jun. 2006.

3. BRASIL. Resolução 20, de 26 de maio de 2003. Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. Disponível na biblioteca do TRF4.

4. Doravante o trabalho mencionará apenas os verbetes lavagem de dinheiro por ser a forma mais usual como têm sido tratados, inclusive pela imprensa, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem e de ocultação de bens, direitos e valores.

5. Adota-se aqui essa classificação, que pode ser encontrada em: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 204. Classificações diferentes também podem ser encontradas na doutrina, no sentido de que a garantia não é tríplice: GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São Paulo, n. 29, p. 18, jan./mar. 1983; FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 116; GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre o princípio do juiz natural. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 83, v. 703, p. 419, maio 1994; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 69. Apesar das visões aparentemente opostas, percebe-se que se tratam apenas de colocações diferentes, com pano de fundo idêntico, adotando-se aqui, por questões didáticas, a classificação de Cândido Rangel.

6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Notícia de 04 de novembro de 2003. Disponível em:<http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

7. Nesse sentido: GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidade no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54-56; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 67; GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre o princípio do juiz natural. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 83, v. 703, p. 417-422, maio 1994; MARCON, Adelino. O princípio do juiz natural no processo penal. Curitiba: Juruá, 2004, p. 93-94.

8. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Criminal em sentido estrito 2003.72.05.003328-8/SC, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.08.2003, DJU 24.09.2003, Bol. 119/03-ST8-E. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 21579/SP, P. 2002/0042679-1, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 18.03.2003, DJ 07.04.2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 05 jul. 2004.

10. Defende essa idéia: STASIAK, Vladimir. O princípio do juiz natural e suas implicações no processo penal brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 776, p. 459, jun. 2000.

11. Nesse sentido: STASIAK, Vladimir. O princípio do juiz natural e suas implicações no processo penal brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 776, p. 459-460, jun. 2000.

12. “Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário” [BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003].

13. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

14. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 21087/RJ, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 06.03.2003, DJ 31.03.2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

16. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de direito internacional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 538.

17. Entre os doutrinadores que defendem tal posição encontram-se: MAZZUOLI, Valeiro de Oliveira. Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos. Campinas: Agá Juris, 1999, p. 103-122; WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32-33; STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 90-91.

18. Entre os julgados que consideram tratado internacional como lei ordinária: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 1480 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, j. 04.09.1997, DJ 18.05.2001. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2006.

19. “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” [BRASIL, Constituição, (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006].

20. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 65.

21. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Habeas Corpus 2003.04.01.037278-8/PR, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, j. 08.10.2003, DJU 15.10.2003, Bol. 143/03-ST8-E. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

22. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 41.643/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 20.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 338. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

23. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 628.673/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo Da Fonseca, j. 17.02.2005, DJ 14.03.2005 p. 411. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

24. MARQUES, José Frederico apud GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre o princípio do juiz natural. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 83, v. 703, p. 421, maio 1994.

25. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de direito internacional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 476-477.

26. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de direito internacional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 538.

27. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

28. GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São Paulo, n. 29, p. 11, jan./mar. 1983.

29. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

30. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 20.

31. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 82.

32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias. Notícia de 16 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 1105 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, j. 03.08.1994, DJ 27.04.2001. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

34. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 71521/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 19.09.1995, DJ 24.08.2001. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

35. BRASIL. Lei nº 8.424, de 19 de maio de 1992. Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

36. BRASIL. Lei nº 9.664, de 19 de junho de 1998. Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

37. A aplicação da Lei 5.010 encontra respaldo no parágrafo único do artigo 11 da Lei 7.727/89, que dispõe: “Até a promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1996, respeitadas as normas constitucionais pertinentes”. Fonte: BRASIL. Lei nº 7.727, de 09 de janeiro de 1989. Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

38. BRASIL. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

39. BRASIL. Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992. Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

40. BRASIL. Lei nº 7.746, de 30 de março de 1989. Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo quadro de pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

41. BRASIL. Lei nº 9.664, de 19 de junho de 1998. Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

42. BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

43. BRASIL. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

44. “Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei” [BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003].

45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos. Informativo 395. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

46. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Notícia de 19 de abril de 2006. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

47. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícias. Notícia de 19 de abril de 2006. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 jun. 2006.

Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. , jun. 2007. Disponível em:
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Acesso em: .