Sumário: Introdução; 1. O princípio da insignificância no Direito Penal; 2. A insignificância nos crimes ambientais na doutrina e na jurisprudência; 3. A especificidade da proteção ao meio ambiente; 4. A insignificância prevista na lei ambiental; 5. As conseqüências da ampliação da insignificância em matéria criminal ambiental; Conclusões.
Introdução
O objeto deste trabalho é examinar qual foi o tratamento que a legislação ambiental dispensou ao princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/98). Essa legislação exauriu o tratamento criminal da insignificância em matéria ambiental? Ou ainda sobrou espaço para o intérprete aplicar, também em relação aos crimes contra o meio ambiente, as regras gerais que afastam a punição nos casos de crime de bagatela? O intérprete pode ir além do que a lei explicitamente prevê quanto à insignificância das condutas em crimes contra o meio ambiente?
O tema será investigado de acordo com o direito brasileiro vigente. Examinaremos a legislação ambiental e a jurisprudência relacionada à aplicação do princípio da insignificância em matéria criminal em geral e ambiental em particular. Partindo dos princípios explicitados no texto constitucional para a proteção do meio ambiente (art. 225 da CF/88), consideraremos a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e também as Leis 9.099/95 e 10.259/01, que dispõem sobre os Juizados Especiais Criminais, procurando responder ao problema proposto.
O tema é importante porque o direito ambiental é regido por princípios próprios, com explicitação constitucional (art. 225 da CF/88), que acabam se refletindo também sobre seus institutos, sobre a forma como são aplicados e sobre os fins a que se destinam, merecendo assim um tratamento particularizado. O direito penal ambiental é recente, contando inclusive com inovações arrojadas no modelo penal vigente, como é o caso da responsabilização criminal da pessoa jurídica. Dadas essas particularidades, parece conveniente que os demais institutos do direito penal, ao serem transpostos e aplicados em matéria de crimes contra o meio ambiente, sejam submetidos a um tratamento específico, permitindo entender melhor suas particularidades e justificativas e assim extraindo toda a eficácia que a norma constitucional deseja desses institutos de proteção do meio ambiente.
Este trabalho está dividido em cinco partes, iniciando pelo exame do princípio da insignificância no direito penal (item 1). Depois, é examinado o tratamento que a doutrina e a jurisprudência dão ao princípio da insignificância (item 2). A seguir, são abordadas a especificidade da proteção ao meio ambiente (item 3) e a insignificância prevista na Lei Ambiental (item 4). Por fim, são examinadas as conseqüências da ampliação da insignificância em matéria criminal ambiental (item 5).
1. O princípio da insignificância no Direito Penal
Embora a legislação não fosse explícita a respeito, a doutrina e a jurisprudência passaram a mensurar a efetiva significância da conduta dita delituosa para fins de configuração do tipo penal, evoluindo de um conceito meramente formal para um conceito material de tipo penal. Tomando de empréstimo do direito romano a idéia do de minimis non curat praetor,(1) procurava-se evitar que o direito penal acabasse desviado de suas funções e de suas possibilidades, ficando limitada a sanção penal àquilo que efetivamente fosse necessário.
Temos assim na doutrina penal nacional, por exemplo, FRANCISCO ASSIS TOLEDO, que mencionava, ao lado do princípio da adequação social, também o princípio da insignificância como regra auxiliar de interpretação para o julgador, permitindo excluir do âmbito do direito penal aqueles danos de pouca importância, que poderiam perfeitamente ser cuidados por outros ramos do direito. O fato penalmente insignificante era excluído da tipicidade penal, mas isso não impedia que recebesse o tratamento adequado, por exemplo como ilícito civil ou administrativo, quando necessário. Segundo aquele princípio, “que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico”, do qual se conclui que “não deve ocupar-se de bagatelas”.(2)
Em 1988, no julgamento do RHC 66.869-1, o Supremo Tribunal Federal pela primeira vez aplicava o princípio da insignificância, reconhecendo que lesão inexpressiva decorrente de acidente de trânsito impedia a instauração de ação penal:
“Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos – e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois –, há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as Varas Criminais, geralmente tão oneradas.”(3)
A partir disso, o princípio da insignificância ganha corpo no direito penal brasileiro, sendo aplicado em diversas outras situações em que inexista gravidade da lesão, como por exemplo: furto de bagatela; lesões corporais mínimas; delitos tributários de valor ínfimo; estelionato de bagatela; moeda falsa; dano de pequena monta, entre outros.
Recentemente, em acórdão, o Ministro CELSO DE MELLO examinou o princípio da insignificância no direito penal, qualificando-o como fator de descaracterização material da tipicidade penal e sistematizando o trabalho doutrinário e jurisprudencial que vinha ocorrendo no direito brasileiro desde as primeiras e incipientes decisões:
“PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – RES FURTIVA NO VALRO DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”(4)
Ou seja, o juiz penal não pode se contentar apenas com a reprodução genérica e abstrata da regra posta no tipo penal (mera subsunção lógica da conduta a uma descrição hipotética da lei penal), mas deve buscar também cumprir seu papel de intérprete e aplicador daquela lei penal. Deve fazer prevalecer apenas a interpretação que privilegie a verdadeira e relevante função do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos eleitos pela comunidade como merecedores da especial proteção penal. O magistrado não deve apenas aplicar a lei penal, mas deve aplicar a lei penal ao caso concreto que tem diante de si. Nesse trabalho exegético, não pode se preocupar apenas com o cálculo lógico ou com a leitura mecânica dos textos legais (conceito formal de tipo). Precisa considerar também a finalidade da norma penal, evitando que, a pretexto de fazer o bem (aplicar a lei penal), cause o mal maior que decorre da intervenção desnecessária ou indevida na esfera de liberdades individuais, seja contribuindo para penalizar condutas que por sua insignificância não mereceriam reprovação criminal, seja contribuindo para abarrotar o sistema judiciário com demandas socialmente irrelevantes. O julgador criminal deve se ocupar apenas das condutas que produzam um resultado que relevantemente ameace ou efetivamente prejudique o bem jurídico tutelado pela norma penal, evitando que questões insignificantes acabem ocupando o escasso e, por isso, precioso tempo do processo penal.(5)
A aplicação da sanção penal pelo juiz criminal não envolve apenas o exame do simples enquadramento da conduta ao tipo abstratamente previsto na lei. Engloba também a verificação feita pelo juiz quanto à tipicidade material, isto é, “averiguar se uma conduta formalmente típica causou ofensa intolerável ao objeto jurídico penalmente protegido”.(6) Por isso, para falar em fato penalmente típico, é preciso “perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I)”.(7) Não basta apenas verificar se a conduta imputada ao agente infringiu a letra da lei penal (tipicidade formal). É preciso ir além disso, verificando se também houve ofensa ao bem jurídico que a letra da lei pretendia tutelar (tipicidade material), ficando descaracterizado o crime quando não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado. E sempre que se concluir pela insignificância da conduta em relação àquele bem jurídico tutelado pela lei penal, tem-se descaracterizada materialmente a tipicidade penal, não havendo crime que justifique persecução nem aplicação da pena.
Entretanto, não há como fugir da interpretação judicial para decidir quando ocorre a lesão ou quando ela é insignificante para justificar a persecução penal. A aplicação do princípio da insignificância, que importa reconhecer a inocorrência de crime no caso concreto (atipicidade da conduta), envolve um trabalho de interpretação judicial, que não conta com premissas explicitadas na lei penal. É preciso um trabalho exegético, a partir de cada caso concreto e das objetividades jurídicas envolvidas, considerando especialmente o objeto jurídico que a lei queria proteger, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a expressão da lesão jurídica provocada.
Esse trabalho que vem sendo feito pela jurisprudência tem dado respostas, ora positivas, ora negativas, quanto à aplicação do princípio da insignificância. Exemplo disso é a questão relativa aos aspectos subjetivos do agente da infração. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça entendendo serem os mesmos relevantes e podendo ser considerados para impedir a aplicação do princípio da insignificância.(8)(9)(10) Mas há também precedente do Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário, entendendo que não há espaço para considerações de ordem subjetiva no tocante à caracterização da insignificância no direito penal.(11)
Outro exemplo disso são acórdãos que deixam de aplicar o princípio da insignificância em determinadas espécies de crimes, como por exemplo nos crimes contra a administração pública ou que envolvam a probidade administrativa. Nesses, encontramos precedentes que afastam a aplicação do princípio da insignificância e reconhecem a tipicidade da conduta, independentemente do valor econômico envolvido porque não é apenas um valor patrimonial que está em jogo, mas também regras e princípios que devem nortear a atuação administrativa dos agentes públicos.(12) Nessas hipóteses, diz-se que a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado está configurada, uma vez que não se restringe apenas à proteção do patrimônio público, mas envolve também a moral administrativa.(13)
Aparentemente, nessas situações fica afastada a aplicação da insignificância porque não se considera apenas o objeto material do crime, mas também se leva em conta o tipo injusto e o bem jurídico atingido. Nos crimes contra o patrimônio, por exemplo, a objetividade jurídica ofendida se resume ao patrimônio que foi furtado, por exemplo. O magistrado que aplica a lei penal, ao fazer a adequação da conduta ao tipo descrito na lei leva em conta, como já foi dito, não apenas a letra da lei, mas também seu significado, afastando então a caracterização do crime quando o objeto jurídico tutelado não chegou a ser atingido. Nos casos antes mencionados, entretanto, não basta apenas a insignificância patrimonial da lesão (o valor ínfimo da coisa furtada), porque a objetividade jurídica tutelada não se restringe apenas à proteção patrimonial. Daí a conclusão de que naquelas hipóteses está presente efetiva ofensa a bem jurídico tutelado, que guarda relevância e por isso justifica a persecução penal instaurada e a possível aplicação de pena: “ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância”.(14)
Isso fica perfeitamente claro quando consideramos o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de entorpecentes, mesmo quando pequena a quantia apreendida em poder do agente.(15) Nesses casos, entende-se que “a posse de substância entorpecente é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando, para sua caracterização, a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente, não se aplicando, portanto, o princípio da insignificância”.(16)
Em todos esses casos, o magistrado não se limita à leitura do tipo penal, fazendo uma valoração a respeito do significado da conduta, mesmo que aparentemente ínfima, em face do bem jurídico tutelado. Em alguns casos, o magistrado se conforma apenas ao valor da coisa em si (o pequeno valor da coisa furtada, por exemplo), e reconhece que nesses casos não existe tipicidade penal nem o conseqüente delito. Mas noutros casos não se limita ao exame do objeto material do delito, acrescentando um juízo de valor que não estava legalmente previsto e afastando com isso a caracterização da insignificância por um juízo de valor que não fora relevante na outra hipótese (a pequena quantidade da droga apreendida em comparação com o ínfimo valor da coisa furtada, por exemplo). Ou seja, em algumas objetividades jurídicas penalmente tuteladas o magistrado entende que está envolvido algo maior que a simples configuração do fato criminoso, dando relevo a isso para excluir a insignificância e para reconhecer caracterizada a infração penal independentemente da quantidade e considerando apenas a qualidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A insignificância nos crimes ambientais na doutrina e na jurisprudência
Uma discussão semelhante existe no direito penal ambiental, relativamente à aplicabilidade ou não do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente em que a repercussão da conduta fosse de pequenas proporções.
A doutrina ainda se mostra cautelosa, sem assumir uma postura conclusiva a respeito, recomendando apenas atenção ao caso concreto e às especificidades da proteção ambiental.(17) Na jurisprudência não é diferente, ainda não existindo uma posição segura e consolidada a respeito, sendo encontradas decisões nos dois sentidos, sempre levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.(18)
De um lado, existem acórdãos aplicando o princípio da insignificância e afastando a ocorrência de crime contra o meio ambiente quando for pequena a repercussão da conduta sobre o meio ambiente, como por exemplo na manutenção de quatro pássaros em cativeiro,(19) no abate de três capivaras,(20) na apanha de quatro minhocuçus,(21) no abate de um tatu,(22) no transporte de nove insetos(23) ou no corte de setenta e um coqueiros em área já degradada.(24)
De outro lado, existem acórdãos que entendem inaplicável o princípio da insignificância no direito penal ambiental, reconhecendo a ocorrência de crime contra o meio ambiente independentemente da quantidade da lesão ou do prejuízo ocorrido, entendendo sempre configurada lesão jurídica relevante quando estiver envolvido descumprimento da norma penal ambiental, como por exemplo:
“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. 1. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de crimes ambientais, tendo em vista que o escopo da Lei 9.605/98 é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, evitando, ainda, que a impunibilidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. 2. Recurso criminal provido.”(25)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS. I- Inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ante a possibilidade de irreversibilidade do dano. Precedente desta Corte. II- Recurso provido.”(26)
Também houve afastamento do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente na manutenção em cativeiro de espécie da fauna silvestre ameaçada de extinção,(27) na pesca com petrecho proibido ainda que não capturada nenhuma espécie,(28) na pesca em local proibido ou em interditado,(29) na pesca proibida em unidade de conservação,(30) na pesca em período proibido e predatória,(31) na pesca de quarenta peixes unidade de conservação,(32) na pesca de 3 Kg de peixe,(33) na pesca de arrasto de camarão,(34) na coleta de cinco pequenas aranhas que seriam levadas para o Exterior,(35) na ampliação de casa de alvenaria sem autorização em unidade de conservação.(36)
Embora não esteja ainda pacificada a questão, devemos examinar quais os elementos que fazem aplicável ou não o princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Para isso, examinando os precedentes jurisprudenciais apontados e a legislação penal vigente, entendemos necessário considerar: (a) a especificidade do direito ambiental, isto é, as características do bem jurídico tutelado; (b) a forma como a legislação ambiental encara a insignificância; (c) as conseqüências que decorrem da extensão dos conceitos e permissivos legais relativamente à insignificância das condutas contra o meio ambiente. Examinadas essas questões, teremos então condições de estabelecer os parâmetros que devem nortear as relações entre princípio da insignificância e direito penal ambiental.
3. A especificidade da proteção ao meio ambiente
Antes de decidir pela aplicação ou não do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, é preciso identificar qual o objeto jurídico protegido pela lei penal ambiental. O que se quer com a proteção penal do meio ambiente?
Ao contrário de outros bens jurídicos penalmente tutelados, o meio ambiente é objeto de especial proteção constitucional, dispondo o art. 225, § 3º, da CF/88 que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifou-se).
O que a lei penal faz, portanto, é tutelar o meio ambiente, buscando assim proteger e criar condições para que todos possam gozar aquele direito fundamental que a Constituição explicita no art. 225, caput, da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, a edição da Lei 9.605/98 não encontra fundamento apenas na competência genérica do art. 22, I, da CF/88, que atribui à União Federal a possibilidade de legislar genericamente em matéria de direito penal, mas é instrumento pelo qual o Poder Público cumpre aquelas obrigações do art. 225, § 1º, da CF/88 e cria condições para assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado do art. 225, caput, da CF/88.
Esse destaque constitucional aponta para a importância atribuída pelo constituinte à proteção ambiental, tornando o direito ambiental relevante e dotado de uma missão sem similar no ordenamento jurídico brasileiro, porque é um direito que não se volta apenas para o presente, mas também deve buscar o futuro: não protege apenas as gerações presentes, mas também as futuras (art. 225, caput, da CF/88).
Daí poder dizer que o bem jurídico tutelado pela Lei 9.605/98 é o equilíbrio ecológico do meio ambiente, consideradas as repercussões para as gerações presentes e também para as gerações futuras. Essa proteção penal é especial, seja porque a Lei 9.605/98 contém diversos instrumentos inovadores em relação ao direito penal tradicional, seja porque o art. 225 da CF/88 expressamente prevê essa proteção, seja porque não alcança apenas as gerações presentes, mas também as futuras.
Não poderia ser diferente, portanto, a interpretação que os Tribunais vêm dispensando à questão ambiental, seja no âmbito criminal, seja no âmbito cível. Não são os Tribunais que escolheram privilegiar o meio ambiente em detrimento das demais atividades humanas, mas é a Constituição Federal que assim determinou, seja no art. 225 da CF/88, seja em outros dispositivos que impõem ao Poder Público e aos particulares cuidados especiais quanto à proteção ambiental (por exemplo, arts. 5º-LXXVIII, 23-VI, 23-VII, 24-VI, 24-VIII, 170-VI, 186-II e 220-§ 3º-II da CF/88, entre outros).
Assim permeada de disposições que permitem e impõem a proteção ambiental, a Constituição Federal não deixa ao intérprete outra possibilidade que não reconhecer a relevância e a importância da recuperação, preservação e manutenção das condições para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, requisito essencial à sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Reconhecendo isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
“(...) A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina.
A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.”(37)
A preocupação com o equilíbrio ecológico é uma exigência da própria Constituição Federal, devendo as condutas humanas, públicas ou privadas, considerarem essa questão. Esse é um primeiro aspecto que deve ser considerado para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais: a Constituição Federal explicitamente impõe condutas públicas e privadas para permitir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras (arts. 5º, LXXVIII, 23, VI, 23, VII, 24, VI, 24, VIII, 170, VI, 186, II, 220, § 3º, II, e 225 da CF/88) e é específica quanto à utilização de sanções penais para proteção desse equilíbrio ecológico (art. 225, § 3º, da CF/88).
Mas as específicas características do direito ambiental não se esgotam nessa explícita previsão constitucional. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta esse equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições da vida nesse Planeta.
A significância ou a insignificância de um determinado elemento do meio ambiente não devem ser pautadas apenas por uma matriz antropológica, mas devem levar em conta todas as dimensões envolvidas no conjunto de relações que forma o meio ambiente e faz possíveis as diferentes interações entre meio e organismos nele existentes. O que é importante e o que é significativo não diz respeito apenas ao ser humano, mas deve considerar essa cadeia de relações, algumas das quais para nós ainda desconhecidas ou aparentemente insignificantes. Não é o homem que deve estar no centro do meio ambiente, como se fosse senhor e dono da natureza. O elemento central do meio ambiente deve ser a manutenção daquele frágil equilíbrio que decorre da acomodação das coisas ao longo do enorme espaço de tempo que permitiu o surgimento da vida na Terra e sua evolução até chegar ao que somos hoje, sempre tendo em mente a destinação constitucional desse equilíbrio: não apenas as gerações presentes (nós), mas também as futuras (nossos descendentes).
Esse é um segundo aspecto a ser levado em conta na avaliação da insignificância em direito ambiental: o parâmetro de comparação para identificar a insignificância. Ou seja, insignificância em relação a quem? Insignificância em relação ao quê? Aqui é preciso evitar uma visão imediatista, que considere apenas o valor econômico da espécie abatida, ou o aproveitamento comercial de determinado produto naquele momento. As relações ecológicas não são apenas imediatas e próximas, sendo as cadeias de relações mais extensas que um exame superficial possa detectar. O que hoje parece nocivo pode amanhã ser comprovado ser essencial, o que pode parecer hoje inútil amanhã pode ser tido por indispensável. O princípio da prevenção e da precaução bem dão conta disso, mostrando que as exigências da preservação ambiental obrigam a uma atuação que seja prudente e cautelosa, evitando que o desconhecimento atual resulte em comprometimento ou prejuízo para as gerações futuras.
Um terceiro aspecto a ser considerado, agora especificamente no tocante à lei penal ambiental, é o que ela objetiva. A Lei 9.605/98, editada com base no art. 225, § 3º, da CF/88, busca: (a) evitar e prevenir o risco, impondo uma sanção penal àqueles que descumprem regras da legislação ambiental tidas por relevantes (tipificadas); (b) reparar o dano e incentivar a reparação do dano; e (c) educar ambientalmente o infrator.
A finalidade de prevenir o risco fica evidenciada pelas próprias figuras tipificadas na Lei 9.605/98, punindo não só os comportamentos que efetivamente causem danos ao meio ambiente, mas também aqueles que coloquem em risco a higidez do meio ambiente, direta ou indiretamente, independentemente da efetiva ocorrência do prejuízo. A finalidade de reparar o dano e criar condições para incentivar a reparação do dano ambiental fica evidenciada pelos institutos processuais previstos na Lei 9.605/98, como por exemplo: (a) a possibilidade da transação do art. 76 da Lei 9.099/95, condicionada à prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98); (b) a possibilidade de suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95, condicionada à reparação do dano ambiental (art. 28 da Lei 9.605/98); (c) a fixação pela sentença condenatória criminal do valor mínimo para reparação dos danos causados e a possibilidade de liquidação e execução por esse valor (art. 20 da Lei 9.605/98); (d) a previsão de pena alternativa à prisão que envolve recuperação de áreas degradadas (art. 23, II, da Lei 9.605/98); (e) a previsão de circunstância atenuante pelo arrependimento posterior do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada (art. 14, II, da Lei 9.605/98).
A finalidade de educar ambientalmente o infrator fica evidenciada pela espécie de penas alternativas que são aplicadas, como por exemplo a pena de prestação de serviços à comunidade que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação (art. 9º da Lei 9.605/05), fazendo com que o mesmo trabalhe junto ao meio ambiente e assim tenha condições de conhecer e se conscientizar sobre a preservação ambiental. Também a pena de prestação à comunidade pela pessoa jurídica consiste em condutas que envolvem a educação ambiental, seja pelo custeio de programas e de projetos ambientais, seja na execução de obras de recuperação de áreas degradadas, seja na manutenção de espaços públicos ou em contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23 da Lei 9.605/98).
Essas finalidades coincidem com aquelas previstas no art. 62 da Lei 9.099/95, relativamente ao processo perante o Juizado Especial Criminal, que deve objetivar, sempre que possível, “a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”. Embora as duas leis não se confundam, esses objetivos da Lei 9.099/95 estão presentes na ação e no processo penal ambiental, buscando o legislador permitir ao juiz utilizar a sanção penal como instrumento de reparação do dano, de prevenção do risco e de educação ambiental do infrator.
A lei penal ambiental, portanto, é legislação especial, que não busca apenas a persecução penal ou o encarceramento do infrator. Ao contrário, o objetivo principal é que o dano seja reparado, o risco seja prevenido e o infrator seja educado, utilizando-se para tanto das penas alternativas e do incentivo à reparação ambiental.
Por fim, um quarto aspecto a ser considerado é que o dano ambiental não pode ser dimensionado ou mensurado apenas a partir de uma perspectiva econômica ou individual, que considere os elementos dos ecossistemas como “mercadorias” ou se preocupe tão-somente com os efeitos imediatos da conduta danosa. Ao contrário, o dano ambiental deve ser avaliado a partir de sua dimensão ecológica, porque é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado do art. 225 da CF/88 que está sendo afetado e, por isso, a avaliação também deve levar em conta o aspecto ecológico da lesão. E em ecologia há um princípio básico que estabelece que, em termos de meio ambiente, o todo não é apenas a soma das partes ou, feitas as devidas adaptações ao que estamos tratando, o dano resultante da conduta não é apenas a soma das conseqüências imediatas da conduta. Aplicado isso àquelas atividades que lesam o meio ambiente, resulta que conduta lesiva não se restringe àquele dano imediato e próximo (que às vezes poderia parecer ínfimo ao intérprete desavisado), mas pode produzir efeitos sobre o todo. Repetindo o que ensina a ecologia, pode-se dizer que
“os sistemas biológicos são muito mais complexos que os sistemas físicos e químicos comuns. Há um consenso quanto a admitir que os organismos e as estruturas de um nível superior no organismo obedecem às leis da física e da química. Mas os sistemas biológicos possuem ainda particularidades que lhes são próprias e que não são dedutíveis de propriedades de níveis inferiores. Essa particularidade constitui o princípio de emergência, que alguns ecólogos, como E. P. Odum, tentaram aplicar no estudo dos ecossistemas. Essa concepção é apresentada explicitamente por Odum ao utilizar a metáfora da floresta, que é mais do que um conjunto de árvores”, sendo que “o ponto importante a destacar é que a população e a comunidade são entidades reais, embora geralmente não se possa ordená-las e agrupá-las como se faz com um organismo. Elas são entidades reais, porque possuem características adicionais àquelas dos indivíduos que as compõem. A floresta é mais do que um conjunto de árvores. O todo não é simplesmente a soma das partes”.(38)
Daí a conclusão de que na natureza nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo. Da mesma forma que a floresta (todo) não é apenas a soma das árvores que a compõem (partes), o dano a um dos indivíduos que compõem essa floresta não produz um efeito restrito a ele, mas pode alcançar o restante do ecossistema, por exemplo. Não se poderiam considerar isoladamente os danos causados ao meio ambiente, porque o impacto final dos mesmos não é igual à mera soma aritmética de cada um dos impactos individualmente considerados.
Essas considerações sobre a necessidade da ação lesiva ser considerada numa dimensão ecológica (e não apenas na dimensão puramente econômica) também decorrem da aplicação do princípio ecológico básico do “agir localmente, pensar globalmente”, que deve nortear a conduta ecológica. O art. 225, § 1º, I, da CF/88 estabelece que para assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado “incumbe ao Poder Público (...) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” (art. 225-§ 1º-I da CF/88). Como se vê, existe uma obrigação constitucional do Poder Público de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas. Um manejo ecológico envolve a observância dos princípios da ecologia, que asseguram o equilíbrio dos ecossistemas e que mitigam as influências externas sobre os referidos sistemas locais. Um dos mais importantes desses princípios é o “agir localmente, pensar globalmente”, que deve pautar a conduta de todos aqueles que procurem viver em harmonia com o meio ambiente e com seus ecossistemas. Significa dizer que a natureza não pode ser repartida em pedaços isolados e dissociados do restante de seus elementos integrantes, porque tudo se relaciona com tudo. O meio ambiente não conhece fronteiras e os respectivos danos não ficam circunscritos às fronteiras que o homem traça. O meio ambiente não respeita os limites do homem, é o homem que deve respeitar as possibilidades do meio ambiente. O ecossistema, que é conceito nuclear na ecologia, é
“por definição, um sistema, isto é, um conjunto de elementos em interação uns com os outros, formando um todo coerente e ordenado. É um sistema hierarquizado no qual os próprios elementos constitutivos são subsistemas estruturados. (...) Os ecossistemas são sistemas compartimentados. Cada elemento de um ecossistema pode ser comparado a uma caixa preta, na qual os processos que ali se desenvolvem não são necessariamente conhecidos. Para fazer uma análise do sistema, basta conhecer o valor daquilo que entra e daquilo que sai de cada elemento”.(39)
Ora, no momento em que ocorre uma intervenção humana proibida num determinado ecossistema, seja pequena, seja grande a quantidade da intervenção, está sendo aberto caminho para que ocorram conseqüências sobre o ecossistema daí decorrentes, que podem afetar a qualidade daquele ecossistema. Mesmo que pareça pequena ou insignificante a intervenção, podem existir conseqüências indiretas ou além daquelas visíveis no momento da intervenção, o que recomenda que se tenha muita cautela e se utilize todo o conhecimento técnico disponível para mensurar a relevância ou insignificância de uma determinada conduta humana interventiva em determinado ecossistema, especialmente quando essa conduta é proibida (tida por ilícita) pelo ordenamento jurídico. A intervenção humana deve ser ecológica, o manejo deve ser ecológico, como exige o art. 225, § 1º, I, da CF/88, o que envolve o “agir localmente, pensar globalmente” de que trata a ecologia, que já em 1866 foi definida por Ernst Haeckel como “a ciência global das relações dos organismos com o mundo exterior que os envolve, no qual incluímos, em sentido amplo, todas as condições de existência”.(40) Quando mensuramos a relevância ou insignificância de uma determinada conduta em relação ao meio ambiente, é preciso ter isso em mente, sob pena de não agirmos ecologicamente.
4. A insignificância prevista na lei ambiental
Considerando aquelas características da legislação penal ambiental, devemos agora examinar alguns dos dispositivos da Lei 9.605/98, buscando identificar como a lei tratou a questão das condutas e lesões aparentemente insignificantes. O objetivo aqui é identificar se a lei penal ambiental ignorou ou considerou as lesões de pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente, procurando então compreender o tratamento sistemático que o legislador penal dispensou a essas condutas.
A primeira constatação que se faz ao examinar a Lei 9.605/98 é que foram previstos diversos crimes, com descrição pormenorizada das condutas e adoção inclusive de elementos normativos na tipificação da conduta. Muitos dos crimes previstos decorrem da não-observância dos requisitos necessários para o exercício da atividade ambiental, infringindo as regras de polícia ambiental e exercendo atividades ambientais sem a necessária e prévia licença pelo órgão competente. Nem sempre o crime é a atividade danosa ao meio ambiente, mas sua prática sem a devida autorização ou permissão pela autoridade competente (arts. 29, caput, 29, § 1º, I, 29, § 1º, III; 30, caput; 31, caput; 33, parágrafo único, II; 34, caput; 35, II; 38, caput; 39, caput; 44, caput; 45, caput; 46, caput, 46, parágrafo único; 51, caput; 52, caput; 55, caput, 55, parágrafo único; 56, caput; 60, caput; 67, caput, da Lei 9.605/98). Existe um regramento administrativo próprio para permitir o licenciamento ambiental, somente sendo lícita a atividade que tenha observado essas regras ambientais e tenha passado pelo necessário e prévio licenciamento ambiental. Faltando essa licença ou permissão passada pela autoridade competente, a atividade passa a ser ilícita e sujeita à sanção penal, independente de prejuízo efetivo que tenha causado ao meio ambiente. É importante então considerar que determinadas condutas não são crimes contra o meio ambiente porque tenham causado algum prejuízo efetivo ao meio ambiente, mas porque aquela atividade, realizada sem o devido licenciamento ambiental, é potencialmente ameaçadora ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, justificando então a sanção penal imposta. A norma penal funciona como instrumento de coação para que as pessoas físicas e jurídicas observem as regras ambientais e se submetam ao devido licenciamento ambiental das condutas que interfiram sobre o meio ambiente e os recursos naturais. Daí a importância de que cada situação concreta seja examinada em sua complexidade e sua totalidade, tendo-se em vista não apenas o conteúdo econômico imediato envolvido, mas também os interesses que são tutelados pela lei penal e que se pretende proteger para atingir o fim de preservação ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente.(41)
A segunda constatação ao examinar as figuras típicas previstas na Lei 9.605/98 é que existem situações aparentemente insignificantes que estão previstas na lei, ganhando valor e relevância criminal. A forma como são descritas as figuras típicas não deixa dúvida que o legislador não está preocupado apenas com a quantidade de espécimes abatidos ou destruídos, alcançando qualquer conduta que tenha atingido a objetividade jurídica protegida, seja pelo abate de um animal, seja pelo abate de vários animais. O que ocorre é a variação na graduação da pena, conforme a lesão tenha sido pequena (o tipo-base) ou tenha alcançado grande potencial ofensivo (o tipo-agravado). Por exemplo, na caça de espécime da fauna silvestre não importa se foi apenas um ou vários os indivíduos abatidos, estando configurado o crime do art. 29 da Lei 9.605/98 independente disso. Se for apenas um o animal abatido e este não for daquelas espécies ameaçadas de extinção nem houver alguma outra causa para agravação ou majoração da pena, a lei penal vai se contentar com a pena-base prevista. Entretanto, se aquela atividade de caça e abate de animais tiver um maior risco para o meio ambiente, então passam a incidir as causas de aumento da pena do art. 29, §§ 4º e 5º, da Lei 9.605/98 (espécie rara ou ameaçada de extinção; caça em período proibido; caça em unidade de conservação; caça capaz de provocar destruição em massa; caça profissional). Ou seja, não se poderia dizer que é insignificante a caça de animal silvestre tão-somente porque não se trataria de espécie ameaçada de extinção ou porque foram poucos os indivíduos abatidos ou porque não foi praticada em unidade de conservação. O art. 29, caput, da Lei 9.605/98 estabelece uma regra que leva em conta as peculiaridades do caso concreto, como deixam claro seus parágrafos, especialmente aqueles §§ 4º e 5º do art. 29 da Lei 9.605/98, que prevêem causas de aumento da pena para a caça qualificada.
O mesmo se repete em outros crimes ambientais, como por exemplo naqueles crimes contra a flora, em que os tipos-base descrevem condutas que não podem ser tidas por insignificantes, não influindo na caracterização do crime o número de espécimes ou de indivíduos destruídos ou danificados, ou a repercussão imediata disso para o meio ambiente. O que importa é a destruição da floresta (art. 38 da Lei 9.605/98), o corte das árvores em floresta de preservação permanente (art. 39 da Lei 9.605/98), o dano direto ou indireto causado à unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/98), as atividades com balões que possam provocar incêndios na vegetação (art. 42 da Lei 9.605/98), etc. Isso é suficiente para a caracterização do crime, independentemente das proporções e do tamanho do dano ambiental daí decorrente. A gravidade das conseqüências ou o tamanho do risco da conduta infratora servem como causa de aumento da pena (art. 53 da Lei 9.605/98), evidenciando a ocorrência de um crime mais grave quando estiverem presentes aquelas circunstâncias especiais previstas na norma penal. Mas isso não significa que, quando essas circunstâncias especiais de gravidade não estiverem presentes, o crime não existe. O que não existe é a causa de aumento da pena, não o crime.
Portanto, a lei penal ambiental é cuidadosa em prever os tipos-base dos crimes contra o meio ambiente, prevendo também circunstâncias específicas que, por sua gravidade ou relevância para o meio ambiente, acabam aumentando a pena, isto é, tornam o crime mais grave. Justamente por estarem previstas essas circunstâncias que aumentam a pena (e o crime), é que não se pode dizer que o legislador tenha ignorado a insignificância. O tipo-base já incorpora em si o que poderia ser insignificante, porque não se prende apenas a uma avaliação imediata do valor econômico do animal abatido ou da vegetação destruída, mas considera também outros elementos relacionados ao valor intrínseco daquele elemento do ecossistema que foi suprimido ou afetado, daí surgindo a relevância da imposição de sanção àquela conduta. Não se pune a caça do animal ou o corte da árvore porque isso tenha um valor econômico suprimido pelo infrator. O crime não surge do fato do infrator ter ofendido esse valor econômico (como, por exemplo, nos crimes contra o patrimônio), mas porque o infrator agiu contra o meio ambiente, afetando o equilíbrio ecológico que decorre da presença daquele indivíduo afetado para a higidez do meio ambiente naquele ecossistema. Não é algo que possa ser mensurado economicamente, transformado em unidade monetária, motivo pelo qual a insignificância ou relevância da conduta não pode levar em conta apenas elementos como “moeda”, “mercadoria”, “produto”, “coisa”. A objetividade jurídica ofendida não é o patrimônio, é o equilíbrio ecológico que a norma constitucional quer preservar, e que foi atingido, seja porque foi afetada a fauna ou a flora, seja porque se causou poluição, seja porque foram afetadas as regras de polícia ou licenciamento ambientais.
A terceira constatação é que as penas previstas na Lei 9.605/98 são brandas em comparação com outros crimes previstos no Código Penal e na legislação penal especial, além do que a intenção da ação e do processo penal não é a aplicação de penas privativas de liberdade, mas daquelas penas alternativas previstas na legislação (art. 7º da Lei 9.605/98). Salvo nos crimes de maior gravidade ou naqueles em que estão presentes causas de aumento da pena, as sanções penais da Lei 9.605/98 são brandas, contadas em meses. São quase todas infrações de menor potencial ofensivo, com penas mínimas de poucos meses. Isso pode parecer um paradoxo, porque, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal torna relevantíssima a proteção ao meio ambiente (e inclusive explicita a sanção penal ao infrator ambiental no art. 225, § 3º, da CF/88), a legislação ambiental prevê penas brandas aos infratores. Mas não há contradição, o que existe é a intenção de que a legislação ambiental seja efetivamente cumprida, que o infrator seja efetivamente penalizado e que essa sanção penal não o transforme num criminoso comum, mas permita que a ação penal se transforme em instrumento de reparação do dano ambiental e de educação ambiental do infrator, como foi dito anteriormente.
Então, a previsão das penas brandas e a possibilidade de sua substituição por penas alternativas evidenciam a intenção da legislação penal de abarcar todas as condutas infracionais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo ou que poderiam parecer, num primeiro e superficial exame, insignificantes. A lei penal preferiu atribuir penas brandas aos tipos-base de cada crime, reservando a majoração da pena, como causa especial de aumento da pena, para aquelas situações em que se tenha uma situação concreta que evidencie a gravidade da infração penal e justifique assim a majoração da pena (por exemplo, como já foi dito, os arts. 29, §§ 4º e 5º; 53; 54, § 2º; 56, § 2º, e 58 da Lei 9.605/98).
Isso necessariamente deve ser levado em conta pelo intérprete quando perquire sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, não sendo possível simplesmente adotar o mesmo entendimento jurisprudencial que se adota para os crimes contra o patrimônio, fazendo um juízo de valor econômico sobre a lesão ao bem jurídico tutelado. No crime de furto, o que a lei penal protege é o patrimônio, que tem conteúdo e valor econômico mensuráveis em moeda. Nos crimes contra o meio ambiente (contra a fauna, contra a flora, de poluição, etc), o que a lei protege não é um valor econômico, que pudesse ser mensurado em moeda ou transformado em mercadoria, mas a higidez de um bem maior, consistente no equilíbrio ecológico do meio ambiente e suas repercussões para a higidez da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. A incriminação de condutas lesivas ou potencialmente danosas ao meio ambiente atende a essa finalidade de proteção do bem jurídico ambiental, assim devendo ser interpretada na aplicação da lei penal.
5. As conseqüências da ampliação da insignificância em matéria criminal ambiental
Para que se possa concluir a respeito da insignificância em matéria ambiental, é preciso retornar aos motivos pelos quais se aplica o princípio da insignificância em matéria penal. Por que se aplica a insignificância em matéria penal? Para evitar que fatos que o legislador não quis criminalizar fossem alcançados pela lei penal e esta acabasse se tornando desproporcional ou abusiva. O exemplo do furto de bagatela dá conta disso: a lei penal atribui a pena de um a quatro anos para quem subtrai coisa alheia móvel (art. 155 do CP). A letra da lei não deixa espaço para excluir da previsão legal aquela subtração de coisa de valor insignificante, irrisório, como evidenciam os diversos precedentes jurisprudenciais. Então cabe ao intérprete fazer um juízo de adequação na aplicação da lei penal, não considerando apenas a letra da lei, mas também seu significado e sua intenção, com o que se reconhece a atipicidade do furto de bagatela.
Isso, entretanto, não se justifica em matéria ambiental, porque o legislador deu tratamento àquilo que pareceria insignificante, reconhecendo que também essas condutas são alcançadas pelo tipo penal e justificam a imposição de sanção penal. Como foi dito, a Lei 9.605/98 e as figuras típicas nela previstas não deixam espaço para que o intérprete vá além da proteção penal que ela quer (e deve) propiciar ao bem jurídico tutelado (meio ambiente), impedindo que considerações de ordem meramente econômica ou subjetiva do intérprete acabem permitindo a descriminalização de condutas que ofendem o bem jurídico tutelado.
As conseqüências de o intérprete da lei penal ampliar o tratamento legal dispensado às pequenas lesões em matéria ambiental seriam desastrosas para a tutela ambiental, uma vez que: (a) valeria a pena correr riscos em matéria ambiental, porque somente as grandes lesões é que seriam puníveis; (b) os elementos dos ecossistemas seriam transformados em “mercadoria”, valendo pelo seu conteúdo econômico, e não pelo valor intrínseco que detêm por integrarem o meio ambiente; (c) os objetivos da lei penal ambiental seriam frustrados porque o intérprete estaria esvaziando o alcance da lei penal, criando um descompasso entre as figuras típicas (que seriam reduzidas pela atuação do intérprete ao considerar grande parte delas como “insignificantes”) e as penas brandas previstas na lei ambiental (que justamente são brandas para alcançar aquelas condutas aparentemente insignificantes); (d) aquele que ignora a lei ambiental continuaria ignorando-a, e aquele que busca obter vantagem em detrimento do meio ambiente, com a inobservância das regras ambientais, seria estimulado a continuar descumprindo a lei ambiental, desde que em pequenas doses e proporções, fugindo assim da repressão penal.
Embora entendamos que a analogia com o furto de bagatela não é possível no tocante à insignificância em relação aos crimes contra o meio ambiente, parece que aqui é importante recordar a necessária correção de rumos exigida na aplicação indiscriminada e cada vez mais ampliada do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 84.424-3 dá um claro exemplo de como é preciso constantemente estar pensando e repensando a respeito da aplicação da lei, para evitar que aquilo que parecia uma solução justa num determinado caso concreto acabe se transformando em injustiça em outras situações:
“HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade.
O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas.
No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor.”(42)
O mesmo pode acontecer no direito ambiental com a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, enfraquecendo a proteção ambiental pela descaracterização de condutas que a Lei 9.605/98 entende devam ser punidas na forma do art. 225, § 3º, da CF/88. Por isso, é importante que cada situação concreta seja examinada detalhadamente, considerando o magistrado todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto e baseando-se em prova técnica e conclusiva a respeito da relevância da conduta imputada ao infrator em relação ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, abstendo-se de parâmetros de ordem meramente econômica.
Um exemplo disso é obtido na comparação entre dois precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Num deles, se reconheceu que era aplicável o princípio da insignificância para o caso de estrangeiro preso em flagrante transportando consigo nove insetos capturados no Brasil. Foi considerada apenas a quantidade dos insetos e a “pouca relevância social” da conduta, absolvendo-se o acusado:
“Mesmo em se tratando de crime contra a fauna, aplicável o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade que afasta a incidência da norma penal em fato de pouca relevância social, como na hipótese em que o estrangeiro é preso em flagrante transportando nove insetos capturados no Brasil. Interpretação racional da Lei 5.197/67. Apelação a que se dá provimento.”(43)
No outro precedente, um estrangeiro levava consigo cinco aranhas para o exterior, sendo mantido o inquérito policial porque havia crime em tese, afastada a insignificância em razão da relevância da conduta, uma vez que envolvia lesão a interesses na preservação do meio ambiente e do próprio patrimônio genético nacional (biopirataria):
“PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM MATÉRIA PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1- Inquérito policial instaurado para averiguação de fatos que constituem, em tese, crime. Inocorrência de constrangimento ilegal. 2- Crime praticado contra o meio ambiente. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes. 3- O writ não é o meio idôneo para análise de questão que envolva matéria probatória. 4- Ordem concedida em parte, mantendo a liberdade do paciente."(44)
Do voto do Relator desse acórdão, destaca-se:
“O impetrante alega o desconhecimento, pelo paciente, de naturalidade alemão, de que fosse crime a conduta por ele perpetrada, que tem como hobby o estudo de aracnídeos e borboletas. Nesse sentido, expõe o impetrante em favor do paciente que, ao longo do seu trajeto dedicado ao seu mister, fotografou animais e, desconhecedor absoluto de que aranhas pudessem merecer a classificação de animais silvestres, coletou apenas cinco pequeninas aranhas, dentre as muitas centenas que encontrou, todas extremamente comuns e abundantes na fauna brasileira. (...) Quanto à alegação de insignificância da lesão e, por isso, atipicidade da conduta, em face da quantidade de aranhas apreendidas em poder do paciente, ressalto que, in casu, o conceito de lesividade há de ser entendido não unicamente em razão do número de indivíduos retirados do seu hábitat natural, mas pelo que esses poucos espécimes representam no mundo científico e que, por serem nativos, são protegidos pela lei brasileira, para fins de estudos com todos os seus desdobramentos, como por exemplo o registro de patentes. Tratando-se de estudos voltados para o veneno que as aranhas produzem, basta um único indivíduo pertencente à fauna para que crimes conhecidos em todos os países como biopirataria sejam consumados. Impende lembrar que a União Européia, da qual a Alemanha é Estado Parte, é uma das comunidades internacionais que mais se preocupa na atualidade com a proteção ao meio ambiente e, portanto, a proteção às biosferas, que compreendem as espécies nativas de cada região, cuja proteção compete, em razão de soberania, ao Estado a que pertencem. Assim, não merece acolhida o alegado princípio da insignificância, simplesmente por não ser aplicável aos crimes ambientais, pela peculiaridade de sua configuração, como já se pronunciou esta eg. Corte em casos similares (...)”.
A comparação dos dois acórdãos é interessante, porque permite perceber que nem sempre as coisas são simples como parecem ao senso comum (poucos insetos), estando muitas vezes envolvidos outros interesses, também relevantes, que justificam – ao menos – a investigação e a persecução penal, protegendo interesses entendidos socialmente relevantes pela Constituição Federal (art. 225 da CF/88), ainda que aparentemente lesados de forma diminuta.
Conclusões
Enquanto os crimes previstos no Código Penal deixam espaço para a atuação criativa do juiz para descaracterizar a bagatela como ilícito penal, a Lei 9.605/98 é específica e incrimina também pequenas infrações à legislação ambiental, dando tratamento típico àquilo que pareceria, numa visão superficial, insignificante.
É preciso prudência na aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, porque a própria Lei 9.605/98 já considerou essas condutas de menor expressão ofensiva, prevendo penas alternativas e mais brandas.
Ao decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, o juiz deve considerar que a insignificância não pode ser vista apenas a partir de sua interpretação subjetiva, mas deve estar demonstrada acima de qualquer dúvida por prova técnica e conclusiva. Também o juiz não deve considerar apenas aspectos isolados da infração para absolver o acusado, devendo considerar uma visão integrada e completa do equilíbrio ambiental e do ecossistema atingido, somente estando autorizado a reconhecer a atipicidade da conduta nas hipóteses em que comprovadamente não houver lesão ao bem jurídico tutelado.
Embora em tese seja possível a absolvição do acusado pela atipicidade de conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, o juiz deve: (a) examinar as circunstâncias do caso concreto; (b) levar em conta todas as circunstâncias do caso concreto; (c) basear-se em prova técnica, completa e conclusiva; (d) considerar que o meio ambiente goza de especial e explícita proteção penal por força do art. 225, § 3º, da CF/88 e que a alegação e comprovação da insignificância é matéria de defesa, cabendo ao réu produzir prova suficiente e conclusiva para sua configuração; (e) justificar de forma fundamentada, lógica, coerente e conclusiva a inocorrência de significância na conduta que aparentemente constitua infração à legislação ambiental; (f) abster-se de considerar argumentos isolados ou meramente econômicos, levando em consideração o valor do bem tutelado para a higidez do equilíbrio ecológico daquele ecossistema e suas repercussões, diretas e indiretas, mediatas e imediatas, para as gerações presentes e as gerações futuras.
A jurisprudência ainda não é pacífica a respeito da aplicação ou não do princípio da insignificância em relação aos crimes contra o meio ambiente, observando-se, entretanto, as seguintes diretrizes: (a’) se a conduta imputada for insuficiente para abalar o equilíbrio ecológico, não afetando sequer potencialmente o meio ambiente, deve ser aplicado o princípio da insignificância e reconhecida a atipicidade da conduta;(45) (b’) não pode ser feito um juízo de mera valoração econômica do produto do crime, como se isso fosse decisivo para caracterizar a relevância ou insignificância da conduta, já que o bem jurídico tutelado é o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e não o valor econômico do mesmo;(46) (c’) se houve dano e este é irreversível, não há como se aplicar o princípio da insignificância;(47) (d’) não se aplica o princípio da insignificância quando houve o descumprimento de norma ambiental cogente, como no caso da pesca com petrecho proibido(48) ou em local(49) ou período(50) interditado pela autoridade ambiental competente; (e’) não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta infracional ocorre em unidade de conservação(51)(52); (f’) deve ser feita uma avaliação global e integrada de todas as circunstâncias e interesses envolvidos na infração, não podendo o juiz se contentar com a consideração de alguns argumentos isolados.(53)
Notas
1. Sobre essa máxima, foi dito: “1137. De minimis non curat praetor. O pretor não se ocupa com as coisas sem importância. Essa máxima jurídica anônima, da Idade Média, significa que um magistrado (para o sentido de praetor em latim medieval, ver Du Cange 6,475) deve desprezar casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis. Ainda é usada (inclusive na forma abreviada De minimis), na maioria das vezes com sentido genérico e não especificamente jurídico: significa que as pessoas não devem apegar-se a mesquinharias” (TOSI, Renzo. Dicionário de Sentenças Latinas e Gregas. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 522).
2. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133-134.
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus nº 66.869-1, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Recorrente: Vera Maria Nunes Deutscher. Recorrido: Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Relator: Min. Aldir Passarinho. Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988. Diário da Justiça de 28.04.89.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.412-0, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente: Bill Cleiton Cristóvão ou outros. Impetrante: Luiz Manoel Gomes Júnior. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 19 de outubro de 2004. Diário da Justiça de 19.11.2004.
5. Ou seja, “a criação de tipos incriminadores deve ser uma atividade compensadora para os membros da coletividade” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 20).
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 23.904, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impetrante: Orlando Gonçalves de Castro Júnior. Impetrado: Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Paciente: Moisés Alves de Souza. Relator: Min. Paulo Medina. Brasília, DF, 10 de agosto de 2004. Diário da Justiça de 30.08.2004.
7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 556.046, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Presley Donizete Gonçalves. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2003. Diário da Justiça de 09.02.2004.
8. Nesse sentido, “CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedente. V. O comportamento da ré, voltado para a prática de pequenos delitos, impede, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o objeto do furto tenha sido de pequeno valor, como sustentado na impetração (...).” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 17.459, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recorrente: Ângela Regina da Silva. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 02 de junho de 2005. Diário da Justiça de 20.06.2005)
9. Também nesse sentido, “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI 10.522, DE 19/7/2002. PRÁTICA REITERADA DA MESMA CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Por outro lado, a prática reiterada da mesma conduta delituosa (descaminho) afasta a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, impondo o prosseguimento da ação criminal, tendo em vista que eventual sanção penal, por menor ou mais branda que seja, irá apresentar-se como sendo necessária, considerando o indispensável coercitivo e retributivo. (...)” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 38.965, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impetrante: Defensoria Pública da União – Núcleo de Porto Alegre – RS. Impetrado: Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Paciente: Marlene Borges Rodrigues. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 02 de junho de 2005. Diário da Justiça de 22.08.2005)
10. Nesse sentido, “HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. 2. Não obstante a quantia subtraída pelo paciente ser ínfima, percebe-se que o paciente ostenta maus antecedentes, tornando ausente requisito subjetivo necessário para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.” (HC 42.227/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 392)
11. Nesse sentido, “III- Descaminho considerado como ‘crime de bagatela’: aplicação do ‘princípio da insignificância’. Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T, Marco Aurélio, RTJ 178/310)”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 559.904-1, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Agravante: José Amilton Sábado Figueredo. Agravado: Ministério Público Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 07 de Junho de 2005)
12. Nesse sentido, “CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS. 1- Não se aplica o chamado princípio da insignificância quando a hipótese engloba crimes contra a administração pública, em razão da efetiva ofensa ao bem juridicamente tutelado. 2- A aferição da insignificância é matéria afeta ao juízo de instrução, e não no Habeas Corpus. Óbice da Súmula 07/STJ. 3- Habeas Corpus conhecido; provimento negado”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8.357, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recorrente: Henrique Barbacena Neto. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Paciente: Divino Ismael Matias. Relator: Min. Edson Vidigal. Brasília, DF, 15 de abril de 1999. Diário da Justiça de 25.10.1999)
13. Nesse sentido, “(...) CRIME – REGÊNCIA – DECRETO-LEI. Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67 ante a Carta da República à época vigente. CRIME – INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL – DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como também da moral administrativa, pelo que não há como agasalhar a óptica do crime de bagatela” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 85.184-3, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente: Glenio Pereira Lemos. Impetrante: Glenio Pereira Lemos. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 15 de março de 2005)
14. “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados o tipo de injusto e o bem jurídico atingido. O objeto material, aí, nem sempre é decisivo mormente em se tratando de crime complexo em sentido estrito. Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. Writ denegado.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 42.661, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impetrante: Reinaldo Alves Gonzáles. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Paciente: Reinaldo Alves Gonzalez. Brasília, DF, 17 de maio de 2005. DJ de 20.06.2005)
15. Precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito: 1ª Turma, HC 81641-RS, DJ 04.04.03, Rel. Min. Sydney Sanches; 1ª Turma, HC 82324-SP, DJ 22.11.02, Rel. Min. Moreira Alves; 1ª Turma, HC 81734-PARTE RÉ, DJ 07.06.02, Rel. Min. Sydney Sanches; 1ª Turma, RE 109619-SP, DJ 19.09.86, rel. Min. Octavio Gallotti; 2ª Turma, HC 83191-DF, DJ 13.02.04, Rel. Min. Nelson Jobim; 2ª Turma, HC 81735-PARTE RÉ, DJ 17.05.02, Rel. Min. Néri da Silveira.
16. Enunciado do Entendimento nº 28 da Jurisprudência Comparada do Superior Tribunal da Justiça, com precedentes da 3ª Seção e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, obtido na página do STJ na Internet.
17. Nesse sentido, “tratando especificamente da proteção ambiental, a primeira indagação que deve ser feita é se existe lesão que possa ser considerada insignificante. A resposta a tal pergunta deve ser positiva, mas com cautela. Não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do juiz. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. É dizer, o magistrado, para rejeitar uma denúncia ou absolver o acusado, deverá explicitar, no caso concreto, por que a infração não tem significado. Por exemplo, em crimes contra a fauna não basta dizer que é insignificante o abate de um animal. Precisa deixar claro, entre outras coisas, que este mesmo abate não teve influência no ecossistema local, na cadeia alimentar, analisar a quantidade de espécimes na região e investigar se não está relacionado entre os que se acham ameaçados de extinção. Assim sendo, o reconhecimento do princípio da insignificância deverá ser reservado para hipóteses excepcionais, principalmente pelo fato de que as penas previstas na Lei 9.605/98 são leves e admitem transação ou suspensão do processo (Lei 9.099/95, arts. 76 e 89)” (FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 45).
18. Por todos, é interessante o apanhado de precedentes jurisprudenciais colecionados em: MORAES, Maurício Zanoide. Crimes contra o Meio Ambiente. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coordenadores). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed., 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 722-728.
19. Nesse sentido, “APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIAÇÃO DE QUATRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. TRANSAÇÃO. PROPOSTA INVIÁVEL. NULIDADE. LICENÇA DA AUTORIDADE. NORMA EM BRANCO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 7. O conceito de animal silvestre, do ponto de vista ambiental, inclui ‘todos os animais que vivam e tenham a sua reprodução fora do cativeiro e que possam ser caracterizados como integrantes da fauna nacional’. 8. Todavia, o conceito, para efeito de caracterização de infração penal somente abrange situações em que a ação do réu possa trazer risco efetivo ao meio ambiente. 9. O fato de o réu ter recolhido dois filhotes de sanhaços após uma tempestade e colocá-los em gaiola aberta, onde são alimentados até pelos pais, e ter dois coleiros em gaiola não é penalmente relevante. 10. Se a conduta imputada é insuficiente a abalar o equilíbrio ecológico, não afetando potencialmente o meio ambiente, deve se aceitar a tese da insignificância, aplicando-se o princípio da bagatela.” (BRASIL. Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Apelação nº 2002.700.002101-2, da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Apelante: Márcio Lopes. Apelado: Ministério Público. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Rio de Janeiro, RJ, 27 de março de 2002)
20. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I- As normas previstas na Lei 5.196/76 e 9.605/98 visam tutelar a fauna silvestre e o equilíbrio ecológico, incriminando as condutas lesivas a tais bens. O abate dos três animais descritos na peça acusatória são insuficientes para abalar o equilíbrio ecológico, de modo que a conduta do apelante não afetou potencialmente o meio ambiente nem colocou em risco a função ecológica da fauna, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância. II- Recurso provido” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Criminal nº 98.03.099575-8/SP, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelantes: Alfio Bueno de Oliveira e outros. Apelado: Justiça Pública. Relator: Juiz Ferreira da Rocha. São Paulo, SP, 08 de maio de 2001. Diário da Justiça de 28.06.2001).
21. Nesse sentido, “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A apanha de quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para os demais delitos. Concedido, porém, habeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei 5.197/67, exclusivamente” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 20312/MG, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF. Diário da Justiça de 23.08.1999).
22. Nesse sentido, “Lei 9.605/98 – Não se reprova penalmente a conduta que importa lesão ínfima ao meio ambiente – Delito contra a fauna – Abate de um tatu – Princípio da insignificância jurídica. O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal. Esta Corte tem se posicionado no sentido da aplicação do princípio da insignificância jurídica às hipóteses em que o bem jurídico tutelado não seja potencialmente lesado, situação verificada no caso vertente, em que houve o abate de um tatu, conduta que importou lesão ínfima ao meio ambiente, razão por que não se justifica a reprimenda penal”. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 95.04.38205-3/RS. Relator: Des. Federal Vilson Darós. Porto Alegre, RS. Diário da Justiça 23.08.2000)
23. Nesse sentido, “mesmo em se tratando de crime contra a fauna, aplicável o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade que afasta a incidência da norma penal em fato de pouca relevância social, como na hipótese em que o estrangeiro é preso em flagrante transportando nove insetos capturados no Brasil. Interpretação racional da Lei 5.197/67. Apelação a que se dá provimento”. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Criminal nº 1998.01.00.012636-9, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator: Des. Federal Osmar Tognolo. Diário da Justiça de 03.03.2000).
24. Nesse sentido, “PENAL. DENÚNCIA. CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE (LEI 9.605/98, ART. 40). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO DELTA DO PARNAÍBA. CORTE DE 71 COQUEIROS EM ÁREA DE 0,5 HECTARE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. – Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra prefeito municipal, imputando-lhe o crime de dano a Áreas de Proteção Ambiental, consubstanciado no corte de 71 coqueiros em área de 0,5 hectare, situada na Área de Proteção Ambiental do Delta do Parnaíba. – Demonstrado pela prova pericial que o dano causado ao meio ambiente foi ínfimo, não atingindo vegetação nativa, ocorrendo em área já degradada e de resultado perfeitamente reversível, aplica-se à hipótese o princípio da insignificância, para afastar de pronto a materialidade do crime. – Reconhecendo caber induvidosamente na hipótese examinada o princípio da insignificância, não deve o delegado instaurar o inquérito policial, o promotor de justiça oferecer denúncia, o juiz recebê-la ou, após a instrução, condenar o acusado. Há no caso exclusão de tipicidade do fato e, portanto, não há crime a ser apurado (Julio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal, vol. 1, Ed. Atlas, 13. ed., p. 114/115). – Denúncia rejeitada” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Inquérito nº 601, do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Autora: Justiça Pública. Indiciado: Jaime Veras Silva Filho. Relator: Des. Fed. Castro Meira. Relator designado para o acórdão: Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante. Recife, PE, 12 de fevereiro de 2003. Diário da Justiça de 30.04.03).
25. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal 2003.34.00.007650-0, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recorrente: Justiça Pública. Recorrido: Evelton Lopes Ferreira. Relator: Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes. Brasília, DF, 10 de agosto de 2004.
26. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal 2003.34.00.003962-1, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recorrente: Justiça Pública. Recorrido: Sebastiana Maria da Silva. Relator: Juiz Cândido Ribeiro. Brasília, DF, 1º de setembro de 2004.
27. Nesse sentido, “PENAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO. I- A manutenção em cativeiro de espécie integrante da fauna silvestre nacional ameaçada de extinção não consiste criação de pássaros para deleite, e, ainda, o retorno destes pássaros ao seu habitat natural não neutraliza o dano causado ao meio ambiente. II- tendo a conduta refletido potencialidade lesiva apta a justificar uma resposta penal, não há que se admitir a rejeição da denúncia por atipicidade, advinda da aplicação do princípio da insignificância. III- Recurso em sentido estrito provido” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso Criminal 2001.02.01.009195-6, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Rivaldo Debossan Machado. Relator: Des. Federal Sergio Schwaitzer. Rio de Janeiro, RJ, 20 de março de 2002).
28. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. 1. Evidenciando-se nos autos que o acusado praticou pesca de arrasto com petrecho proibido (art. 34, inc. II da Lei 9.605/98) impõe-se sua condenação. 2. Incabível, in casu, a aplicação do princípio da insignificância jurídica, pois, ainda que não tenha sido capturada nenhuma espécie marinha, houve ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que foi utilizada rede de pesca com malha inferior ao permitido, mostrando-se tal atitude prejudicial ao equilíbrio e à harmonia do meio ambiente. 3. Declara-se extinta a punibilidade pela prescrição quando a pena aplicada é de multa (art. 114, I do CP) e haja decorrido lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, porquanto a sentença absolutória não constitui marco interruptivo” (BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2002.72.04.000430-5, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Manoel Raul Cunha. Relator: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, RS, 11 de maio de 2005. Diário da Justiça de 25.05.05).
29. Nesse sentido, “PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA MARINHA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. BAÍA DO NORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. PORTARIA 051/83 E ART. 34 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Quem pesca em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente comete o delito previsto no art. 34 da Lei 9.605/98. Hipótese em que o agente, contrariando as disposições contidas na Portaria 051/83, do Estado de Santa Catarina, efetuou pesca de arrasto em local proibido (Baía do Norte). 2. Não é possível acolher tese de erro de proibição em favor de quem, a despeito de possuir baixa instrução, detinha, pelo fato de exercer a profissão de pescador há mais de trinta anos, plenas condições de se inteirar a respeito da regra proibitiva. 3. Ainda que pequena a quantidade obtida com a pesca proibida (100 gramas de camarão), não se pode, em tema de direito ambiental, aplicar o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado, na hipótese, é a higidez do meio ambiente, insuscetível, ao menos diretamente, de avaliação econômica” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2003.72.00.006155-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Altair Silva. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, RS, 01 de dezembro de 2004. Diário da Justiça de 22.12.04).
30. Nesse sentido, “PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA REALIZADA NA RESERVA ECOLÓGICA MARINHA DO ARVOREDO. PROIBIÇÃO CONSTANTE NO DECRETO 99.142/90. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFECTIBILIZADAS. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO PRESTADO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. I - Com o flagrante delito, surge uma presunção relativa quanto à materialidade e à autoria, cabendo ao acusado fazer prova em contrário. No caso em concreto, o bem instruído processo, tanto em sua fase inquisitorial quanto na judicial, acrescido da ausência de fundamento nos dizeres do réu (sem esquecer sua condição de pescador, responsável por levar turistas à pesca na região), acarreta a manutenção do juízo de censurabilidade. II - A pesca é proibida na área conhecida como Reserva Ecológica Marinha do Arvoredo, consoante disposição do Decreto 99.142/90. III - Não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. Precedentes do STF. IV- A pesca em Reserva Ecológica acarreta dano ambiental que não pode ser quantificado, razão pela qual é descabida a pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância. V- Apelação parcialmente provida” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2002.72.00.001144-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Dalecio Maurino de Maria. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, RS, 05 de novembro de 2003. Diário da Justiça de 19.11.2003).
31. Nesse sentido, “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO E PREDATÓRIA. ART. 34, II, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1- A pesca em período proibido e predatória descrita na segunda parte do inciso II, do art. 34, da Lei 9.605/98, independe da quantidade de espécies aquáticas, apreendidas, sendo inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o dano ambiental não pode ser quantificado, considerando, tão-somente, o número de espécimens da fauna ictiológica efetivamente apreendidos. O dano decorre da pesca realizada como uma intervenção humana indevida e inapropriada, em período de migração para fins de reprodução de espécies aquáticas e realizada com rede muito fina, o que caracteriza pesca predatória. 2- Materialidade e indícios suficientes de autoria configurados nos autos. 3- Recurso em sentido estrito provido, para o fim de receber a denúncia” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Criminal em Sentido Estrito 2000.71.05.001600-7, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Donato Kaefer e outro. Relator: Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva. Porto Alegre, RS, 10 de setembro de 2002).
32. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA REALIZADA NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO TAIM. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21, CP. 1- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime contra a fauna dentro de reserva ambiental de interesse da União. 2- A pesca realizada dentro dos limites da área conhecida como Estação Ecológica do Taim, criada pelo Decreto 92.963/86, lesa interesse da União e, por acarretar dano ambiental imensurável, não pode ser aplicado ao caso o Princípio da Insignificância. 3- A incidência da causa de diminuição consistente em erro de proibição evitável (art. 21, última parte, e parágrafo único, CP) implica redução da pena. 4- Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos relacionada à proteção ao meio ambiente que encontra previsão na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2000.71.01.002630-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Oscar Ricardo Mendes e outros. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, RS, 04 de novembro de 2004).
33. Nesse sentido, “CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância porquanto o bem jurídico tutelado é bem maior e mais relevante do que o valor econômico de aproximadamente 3 Kg de peixes. 2. Tendo em vista que as provas produzidas em juízo deixaram claro que os réus foram flagrados no barco, em águas do rio Iguaçu e para cuja margem brasileira se dirigiam, tanto há crime como é federal a tutela penal. 3. Se a pesca é proibida em Parque Nacional, incide o tipo penal previsto no art. 34, caput, da Lei 9.60598. 4. Recurso improvido” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 1999.70.02.003578-9, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Vilmar Cardoso e outro. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Federal Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 07 de outubro de 2002).
34. Nesse sentido, “PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.60598. PESCA DE CAMARÃO POR ARRASTO EM PERÍODO E LOCAL PROIBIDOS POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFECTIBILIZADAS. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO PRESTADO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCABIMENTO DA PENA DE PRISÃO DOMICILIAR E DA OBRIGAÇÃO DE FREQÜENTAR CURSO. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I - Com o flagrante surge uma presunção relativa quanto à materialidade e autoria, cabendo ao acusado fazer prova em contrário. No caso em concreto, o bem instruído processo, tanto em sua fase inquisitorial quanto na judicial, acrescido da ausência de fundamento nos dizeres dos réus, acarreta a manutenção da decisão monocrática adotada. II - Não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. Precedentes do STF. III - A pesca predatória (art. 34 da Lei 9.605/98) acarreta dano ambiental que não pode ser quantificado, razão pela qual é descabida a pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância. IV - Descabida a determinação de cumprimento do recolhimento domiciliar assim como a obrigatoriedade de freqüência em curso. Aplicável, em seu lugar, a penalidade de prestação pecuniária. V - Apelação parcialmente provida” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 1999.72.00.010801-9, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Julio César Van Dall. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, RS, 05 de novembro de 2003. Diário da Justiça de 19.11.2003).
35. Nesse sentido, “PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM MATÉRIA PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1- Inquérito policial instaurado para averiguação de fatos que constituem, em tese, crime. Inocorrência de constrangimento ilegal. 2- Crime praticado contra o meio ambiente. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes. 3- O writ não é o meio idôneo para análise de questão que envolva matéria probatória. 4- Ordem concedida em parte, mantendo a liberdade do paciente” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Habeas Corpus 2004.01.00.056249-0, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Impetrante: Roberto Catarino da Silva Sobral. Impetrado: Juízo Federal da 12ª Vara do Distrito Federal. Relator: Des. Federal Carlos Olavo. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2004). Do voto do Relator, destaca-se: “O impetrante alega o desconhecimento, pelo paciente, de naturalidade alemão, de que fosse crime a conduta por ele perpetrada, que tem como hobby o estudo de aracnídeos e borboletas. Nesse sentido, expõe o impetrante em favor do paciente que, ao longo do seu trajeto dedicado ao seu mister, fotografou animais e, desconhecedor absoluto de que aranhas pudessem merecer a classificação de animais silvestres, coletou apenas cinco pequeninas aranhas, dentre as muitas centenas que encontrou, todas extremamente comuns e abundantes na fauna brasileira. (...) Quanto à alegação de insignificância da lesão e, por isso, atipicidade da conduta, em face da quantidade de aranhas apreendidas em poder do paciente, ressalto que, in casu, o conceito de lesividade há de ser entendido não unicamente em razão do número de indivíduos retirados do seu hábitat natural, mas pelo que esses poucos espécimes representam no mundo científico e que, por serem nativos, são protegidos pela lei brasileira, para fins de estudos com todos os seus desdobramentos, como por exemplo o registro de patentes. Tratando-se de estudos voltados para o veneno que as aranhas produzem, basta um único indivíduo pertencente à fauna para que crimes conhecidos em todos os países como biopirataria sejam consumados. Impende lembrar que a União Européia, da qual a Alemanha é Estado Parte, é uma das comunidades internacionais que mais se preocupa na atualidade com a proteção ao meio ambiente e, portanto, a proteção às biosferas, que compreendem as espécies nativas de cada região, cuja proteção compete, em razão de soberania, ao Estado a que pertencem. Assim, não merece acolhida o alegado princípio da insignificância, simplesmente por não ser aplicável aos crimes ambientais, pela peculiaridade de sua configuração, como já se pronunciou esta eg. Corte em casos similares (...)”.
36. Nesse sentido, “PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1- Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécies só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 2. A prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclama real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. 3. Em relação ao crime ambiental, portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio. 4. Recurso em sentido estrito provido, para restabelecer a ordem processual” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal 2003.34.00.038110-8, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recorrente: Justiça Pública. Recorrido: Geraldo Freitas. Relator: Juiz Tourinho Neto. Brasília, DF, 29 de setembro de 2004).
37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-1, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Presidente da República. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 01 de setembro de 2005.
38. DAJOS, Roger. Princípios de Ecologia. 7. ed. Porto Alegre: Artmed, 2005, p. 5-6.
39. DAJOZ, Roger. Princípios de Ecologia. 7. ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2005, p. 244.
40. DAJOZ, Roger. Princípios de Ecologia. 7. ed. Porto Alegre: Artmed Editora, 2005, p. 5, grifou-se.
41. Embora não versando sobre matéria ambiental, vale aqui repetir o entendimento de que somente a análise individualizada de cada caso concreto, atenta às circunstâncias que envolveram o fato, pode autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, “HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DELITO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DE CADA CASO. Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não permitem acolher a tese da singeleza”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 70.747-5, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente: André Allegretti. Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Francisco Rezek. Brasília, DF, 07 de dezembro de 1993. Diário da Justiça de 07.06.96)
42. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 84.424-3, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Paciente: Flavio Rodrigues Mendes ou outro. Impetrante: Luiz Manoel Gomes Junior. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Carlos Britto. Brasília, DF, 07 de dezembro de 2004.
43. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Criminal nº 1998.01.00.012636-9, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator: Des. Federal Osmar Tognolo. Diário da Justiça de 03.03.2000.
44. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Habeas Corpus 2004.01.00.056249-0, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Impetrante: Roberto Catarino da Silva Sobral. Impetrado: Juízo Federal da 12ª Vara do Distrito Federal. Relator: Des. Federal Carlos Olavo. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2004.
45. Nesse sentido, “APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIAÇÃO DE QUATRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. TRANSAÇÃO. PROPOSTA INVIÁVEL. NULIDADE. LICENÇA DA AUTORIDADE. NORMA EM BRANCO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 7. O conceito de animal silvestre, do ponto de vista ambiental, inclui ‘todos os animais que vivam e tenham a sua reprodução fora do cativeiro e que possam ser caracterizados como integrantes da fauna nacional’. 8. Todavia, o conceito, para efeito de caracterização de infração penal somente abrange situações em que a ação do réu possa trazer risco efetivo ao meio ambiente. 9. O fato de o réu ter recolhido dois filhotes de sanhaços após uma tempestade e colocá-los em gaiola aberta, onde são alimentados até pelos pais, e ter dois coleiros em gaiola não é penalmente relevante. 10. Se a conduta imputada é insuficiente a abalar o equilíbrio ecológico, não afetando potencialmente o meio ambiente, deve se aceitar a tese da insignificância, aplicando-se o princípio da bagatela” (BRASIL. Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Apelação nº 2002.700.002101-2, da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Apelante: Márcio Lopes. Apelado: Ministério Público. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Rio de Janeiro, RJ, 27 de março de 2002).
46. Nesse sentido, “CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância porquanto o bem jurídico tutelado é bem maior e mais relevante do que o valor econômico de aproximadamente 3 Kg de peixes. 2. Tendo em vista que as provas produzidas em juízo deixaram claro que os réus foram flagrados no barco, em águas do rio Iguaçu e para cuja margem brasileira se dirigiam, tanto há crime como é federal a tutela penal. 3. Se a pesca é proibida em Parque Nacional, incide o tipo penal previsto no art. 34, caput, da Lei 9.60598. 4. Recurso improvido”. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 1999.70.02.003578-9, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Vilmar Cardoso e outro. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Fed. Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 07 de outubro de 2002)
47. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS. I- Inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ante a possibilidade de irreversibilidade do dano. Precedente desta Corte. II- Recurso provido” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal 2003.34.00.003962-1, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recorrente: Justiça Pública. Recorrido: Sebastiana Maria da Silva. Relator: Juiz Cândido Ribeiro. Brasília, DF, 1º de setembro de 2004).
48. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. 1. Evidenciando-se nos autos que o acusado praticou pesca de arrasto com petrecho proibido (art. 34, inc. II, da Lei 9.605/98), impõe-se sua condenação. 2. Incabível, in casu, a aplicação do princípio da insignificância jurídica, pois, ainda que não tenha sido capturada nenhuma espécie marinha, houve ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que foi utilizada rede de pesca com malha inferior ao permitido, mostrando-se tal atitude prejudicial ao equilíbrio e à harmonia do meio ambiente. 3. Declara-se extinta a punibilidade pela prescrição quando a pena aplicada é de multa (art. 114, I do CP) e haja decorrido lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, porquanto a sentença absolutória não constitui marco interruptivo”. (BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2002.72.04.000430-5, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Manoel Raul Cunha. Relator: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, RS, 11 de maio de 2005. Diário da Justiça de 25.05.05).
49. Nesse sentido, “PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA MARINHA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. BAÍA DO NORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. PORTARIA 051/83 E ART. 34 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Quem pesca em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente comete o delito previsto no art. 34 da Lei 9.605/98. Hipótese em que o agente, contrariando as disposições contidas na Portaria 051/83, do Estado de Santa Catarina, efetuou pesca de arrasto em local proibido (Baía do Norte). 2. Não é possível acolher tese de erro de proibição em favor de quem, a despeito de possuir baixa instrução, detinha, pelo fato de exercer a profissão de pescador há mais de trinta anos, plenas condições de se inteirar a respeito da regra proibitiva. 3. Ainda que pequena a quantidade obtida com a pesca proibida (100 gramas de camarão), não se pode, em tema de direito ambiental, aplicar o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado, na hipótese, é a higidez do meio ambiente, insuscetível, ao menos diretamente, de avaliação econômica” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2003.72.00.006155-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Altair Silva. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, RS, 01 de dezembro de 2004. Diário da Justiça de 22.12.04).
50. Nesse sentido, “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO E PREDATÓRIA. ART. 34, II, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1- A pesca em período proibido e predatória descrita na segunda parte do inciso II, do art. 34, da Lei 9.605/98, independe da quantidade de espécies aquáticas, apreendidas, sendo inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o dano ambiental não pode ser quantificado, considerando, tão-somente, o número de espécimens da fauna ictiológica efetivamente apreendidos. O dano decorre da pesca realizada como uma intervenção humana indevida e inapropriada, em período de migração para fins de reprodução de espécies aquáticas e realizada com rede muito fina, o que caracteriza pesca predatória. 2- Materialidade e indícios suficientes de autoria configurados nos autos. 3- Recurso em sentido estrito provido, para o fim de receber a denúncia” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recurso Criminal em Sentido Estrito 2000.71.05.001600-7, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Donato Kaefer e outro. Relator: Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva. Porto Alegre, RS, 10 de setembro de 2002).
51. Nesse sentido, “PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA REALIZADA NA RESERVA ECOLÓGICA MARINHA DO ARVOREDO. PROIBIÇÃO CONSTANTE NO DECRETO 99.142/90. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFECTIBILIZADAS. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO PRESTADO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. I- Com o flagrante delito, surge uma presunção relativa quanto à materialidade e à autoria, cabendo ao acusado fazer prova em contrário. No caso em concreto, o bem instruído processo, tanto em sua fase inquisitorial quanto na judicial, acrescido da ausência de fundamento nos dizeres do réu (sem esquecer sua condição de pescador, responsável por levar turistas à pesca na região), acarreta a manutenção do juízo de censurabilidade. II- A pesca é proibida na área conhecida como Reserva Ecológica Marinha do Arvoredo, consoante disposição do Decreto 99.142/90. III- Não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. Precedentes do STF. IV- A pesca em Reserva Ecológica acarreta dano ambiental que não pode ser quantificado, razão pela qual é descabida a pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância. V- Apelação parcialmente provida” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2002.72.00.001144-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Dalecio Maurino de Maria. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, RS, 05 de novembro de 2003. Diário da Justiça de 19.11.2003).
52. Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA REALIZADA NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO TAIM. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21, CP. 1- Compete à Justiça Federal processar e julgar crime contra a fauna dentro de reserva ambiental de interesse da União. 2- A pesca realizada dentro dos limites da área conhecida como Estação Ecológica do Taim, criada pelo Decreto 92.963/86, lesa interesse da União e, por acarretar dano ambiental imensurável, não pode ser aplicado ao caso o Princípio da Insignificância. 3- A incidência da causa de diminuição consistente em erro de proibição evitável (art. 21, última parte, e parágrafo único, CP) implica redução da pena. 4- Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos relacionada a proteção ao meio ambiente que encontra previsão na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal 2000.71.01.002630-0, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelante: Oscar Ricardo Mendes e outros. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, RS, 04 de novembro de 2004).
53. Nesse sentido, “PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1- Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécies só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 2. A prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclama real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. 3. Em relação ao crime ambiental, portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio. 4. Recurso em sentido estrito provido, para restabelecer a ordem processual” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal 2003.34.00.038110-8, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recorrente: Justiça Pública. Recorrido: Geraldo Freitas. Relator: Juiz Tourinho Neto. Brasília, DF, 29 de setembro de 2004).
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