Sumário: Introdução. 1 Seguridade Social – Previdência, Assistência Social e Saúde. 1.1 A assistência social como direito social fundamental. 1.2 O princípio constitucional da universalidade da cobertura no âmbito da assistência social. 2 A família na Constituição Federal. 3 A família nas classes populares. 4 As definições legais de família na legislação assistencial. 4.1 Considerações iniciais. 4.2 Conceitos de família nos diversos benefícios assistenciais. 4.2.1 Conceito de família no bolsa-alimentação. 4.2.2. Conceito de família no cartão-alimentação. 4.2.3 Conceito de família no bolsa-escola. 4.2.4 Conceito de família no auxílio-gás. 4.2.5 Conceito de família no bolsa-família. 4.2.6 Conceito de família no benefício assistencial ou amparo social ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência. 5 A definição mais adequada de família para fins de concessão dos benefícios da assistência social. 6 Aplicação dos Conceitos de Família em Casos Concretos em que houve Pedido de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada. 6.1 Considerações iniciais. 6.2 Exames dos casos concretos. Conclusão. Referências.
Introdução
No presente estudo pretendo examinar as definições legais de família em relação aos benefícios assistenciais, com foco no benefício assistencial devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência (art. 203, V, da CF), examinado se as definições legais estão em conformidade com o tratamento constitucional dispensado à família pela Constituição e se as definições legais estão adequadas ao conceito real de família nas classes populares.
A minha abordagem, portanto, ficará restrita ao exame do conceito de família nos benefícios assistenciais, analisando a definição de família atribuída pelo legislador infraconstitucional, a concepção da entidade familiar na Constituição Federal, a fim de verificar se as definições legais de família estão de acordo com a Constituição e se são suficientes para abranger e proteger os variados arranjos familiares que podem ser encontrados, especialmente nas classes populares, que é onde estão os reais beneficiários da assistência social.
Falo em proteção à família, pois entre os objetivos e fins da assistência social está a proteção à família, da família como entidade voltada para o desenvolvimento pleno dos seus membros a fim de assegurar a eles um desenvolvimento afetivo e social dignos. Da família, portanto, como instituição e instrumento que visa assegurar a dignidade da pessoa humana.
1 Seguridade Social – Previdência, Assistência Social e Saúde
1.1 A assistência social como direito social fundamental
Em relação à assistência social, não pode haver dúvida de que se trata de direito social dotado de fundamentalidade ou de que se trata de direito social fundamental.
Com efeito, o direito à assistência social é um direito social fundamental, pois visa amparar os miseráveis, as pessoas que são carentes de recursos materiais mínimos. Os seus serviços e as suas prestações têm por finalidade assegurar um mínimo social ou mínimo existencial, de modo a garantir às pessoas necessitadas um mínimo de igualdade de tratamento para fins de acesso e gozo dos demais direitos fundamentais.
Não pode haver dúvida de que a assistência social aos desamparados (art. 6º da CF) inclui-se dentre as prestações assistenciais garantidoras do mínimo existencial, uma vez que seus serviços e suas prestações destinam-se ao amparo das pessoas que se encontram em situação de miserabilidade.
Na clássica classificação funcional dos direitos fundamentais de Alexy (direito de defesa ou de abstenção e direito a prestações), a assistência social seria classificada como um direito a prestações, um direito a ações estatais positivas.
TAVARES(1) define a assistência social como sendo “um plano de prestações sociais mínimas e gratuitas a cargo do Estado para prover pessoas necessitadas de condições dignas de vida. É um direito social fundamental e, para o Estado, um dever a ser realizado por meio de ações diversas que visam atender às necessidades básicas do indivíduo, em situações críticas da existência humana, tais como a maternidade, infância, adolescência, velhice e para as pessoas portadoras de limitações físicas”.
LEIVAS(2) conceitua os direitos fundamentais sociais como sendo aqueles que “são, em sentido material, direitos a ações positivas fáticas, que, se o indivíduo tivesse condições financeiras e encontrasse no mercado oferta suficiente, poderia obtê-las de particulares, porém, na ausência destas condições e, considerando a importância destas prestações, cuja outorga ou não-outorga não pode permanecer nas mãos da simples maioria parlamentar, podem ser dirigidas contra o Estado por força de disposição constitucional”.
Assim, a assistência social se constitui em um direito social fundamental, pois suas ações e prestações visam garantir condições mínimas – o mínimo existencial ou mínimo social – para assegurar um mínimo de dignidade à pessoa que se encontra em situação de miserabilidade.
Em sendo a assistência social um direito social fundamental, na aplicação da lei assistencial, o juiz tem o dever de realizar uma hermenêutica voltada para concretização das normas constitucionais que asseguram o direito fundamental à assistência social.(3)
1.2 O princípio constitucional da universalidade da cobertura no âmbito da assistência social
A Constituição Federal, em seu art. 194, estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Dentre os vários princípios que regem a seguridade social – universalidade, uniformidade e equivalência dos benefícios, seletividade e distributividade na prestação dos serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, eqüidade na participação do custeio, caráter democrático e descentralizado, solidarismo –, vou destacar o princípio da universalidade da cobertura, que significa, em resumo e levando em conta apenas o aspecto subjetivo, que as prestações e serviços devem alcançar a todos os que dela necessitam, da forma mais abrangente possível.
Quanto à saúde, ela é universal (A Constituição fala em direito de todos – art. 196), encontrando-se limitação nas prestações em razão do princípio da reserva do possível, mas não há limitação no aspecto subjetivo.
Quanto à previdência, ela também é universal, pois qualquer pessoa pode se filiar, mas o gozo dos benefícios e serviços depende do pagamento de contribuição por parte do segurado.
Quanto à assistência social é universal, mas será prestada apenas a quem dela necessitar.
As prestações da assistência social alcançam apenas as pessoas que não têm condições de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, ou seja, a prestação estatal positiva é subsidiária e somente deve ser fornecida se a pessoa estiver ao desamparo, sendo a obrigação primeira de amparar o indivíduo em situação de miserabilidade dele próprio e de sua família.
Assim, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente dos seus familiares.(4)
Além da previsão constitucional, tem-se a obrigação alimentar prevista no Código Civil,(5) a qual também reforça esse caráter subsidiário do benefício assistencial em relação à obrigação da família de socorrer os seus membros que estejam passando por necessidades.
Embora exista certa divergência quanto a essa subsidiariedade da ação estatal no campo da assistência social, no sentido de que as prestações assistenciais são devidas também quando a família pode sustentar, mas não o faz, o mais importante a ser destacado neste estudo é que a universalidade, na assistência social, significa o direito à prestação estatal a quem dela necessitar, ou seja, a prestação estatal será fornecida apenas para aqueles indivíduos que se encontram em situação de miserabilidade e que não encontram na família (que não tem condições materiais) o amparo necessário para que possam ter condições mínimas de vida digna.
Emerge, portanto, o caráter subsidiário ou supletivo da assistência social. Primeiro o indivíduo e sua família é que têm a obrigação de assegurar aos seus integrantes as condições sociais mínimas. Depois o Estado, pois a primeira obrigação alimentar é da família e somente na ausência de sua satisfação no âmbito familiar é que incumbe ao Estado atuar. Daí a importância de se examinar a definição correta – sob ponto de vista constitucional – de família.
2 A família na Constituição Federal
A Constituição de 1988 trouxe profundas modificações no âmbito do direito de família.
A Constituição dedicou todo um capítulo dentro do título referente à ordem social, além de ter estabelecido em várias passagens normas protetivas da entidade familiar, aqui entendida como sinônimo de família.
As inovações foram muitas, destacando-se a igualdade entre o cônjuges, o tratamento igualitário dos filhos e a nova proteção da família que passou a privilegiar “a relação coexistencial concreta de seus componentes em detrimento da tutela de um ente abstrato e transpessoal”.(6)
Assim, o novo modelo de família substitui um modelo ultrapassado e que estava em descompasso com a realidade familiar, o qual admitia apenas a família matrimonializada e que tutelava a família como instituição que deveria ser mantida como um fim em si mesma, sem se preocupar com a felicidade e a satisfação de seus membros. A nova proteção constitucional privilegia a felicidade e o bem-estar de seus membros.
Apesar das várias modificações operadas no âmbito do direito de família pela Constituição, pretendo destacar o conceito de família ou de entidade familiar nela previsto.
A Constituição, de forma expressa, admitiu três modalidades de família: a família fundada no matrimônio; a família fundada pela união estável; e a família fundada pela monoparentalidade.
Em razão da definição de três modalidades familiares, discute-se se esse rol de entidades é taxativo ou aberto.
Aqueles que entendem que o rol de entidades familiares previsto na Constituição é taxativo justificam o seu entendimento basicamente no fato de que a previsão constitucional foi expressa quanto as entidades familiares que seriam admitidas como tal e que não poderia ser ampliada validamente pelo intérprete.
E há aqueles que entendem que a enumeração das entidades familiares é aberta, ou seja, admite outros arranjos afetivos estáveis e públicos como entidades familiares, pois as normas de proteção à família são normas de inclusão, não havendo justificativa plausível para que no conceito de família não sejam enquadradas outras uniões afetivas duradouras e públicas, fundadas no afeto que une os seus integrantes.
Penso que a Constituição, quando trata de família, deve ser vista como um sistema jurídico aberto, de modo que os mais variados arranjos familiares que existam – como realidade social – sejam apreendidos pela porosidade do sistema.
WELTER,(7) com razão e atento à realidade social, sustenta que, “Modernamente, a família não se origina apenas dos laços de sangue e do casamento, como também pela união estável e pela comunidade formada pelos pais e filhos (pai e/ou mãe e filho), denominada família monoparental, unilinear, nuclear, eudemonista ou socioafetiva, não sendo mais a família, mas sim seus membros o centro das atenções, já que conectada pelo cordão umbilical da afetividade, na busca da solidariedade, da felicidade, do afeto e na promoção da dignidade da pessoa humana”.
RIOS(8) destaca que, “desde o reconhecimento da dignidade constitucional de outras formas de vida comum diversas da tradicional família legítima, até a igualdade de direitos e deveres homem e mulher na sociedade conjugal, o regime jurídico da família hoje vigente operou uma ruptura com o paradigma institucional antes prevalente. Este aspecto é muito importante, uma vez que em virtude desta nova disciplina constitucional pode-se conferir ao ordenamento jurídico a abertura e a mobilidade que a dinâmica social lhe exige, sem a fixidez de um modelo único que desconheça a pluralidade de estilos de vida e de crenças e o pluralismo que caracterizam nossos dias”.
Assim, a pluralidade constitucional acerca da família é aberta, abrangendo não apenas os modelos expressos na Constituição, pois “O atendimento do escopo de desenvolvimento da dignidade da pessoa por meio de uma coexistência familiar impõe, nessa esteira, a compreensão de que a pluralidade constitucional acerca da família é aberta”.(9)
Essa interpretação do conceito de família, que considera que a Constituição não estabeleceu conceitos fechados de família, significa reconhecer que a família é realidade social e histórica que precede o direito positivo.
Interpretar de forma aberta o conceito de família previsto na Constituição significa reconhecer proteção jurídica adequada aos mais variados arranjos familiares formados a partir de um vínculo afetivo estável e que visam proporcionar a felicidade de seus membros. Interpretar desta forma o conceito de família previsto na Constituição significa proteger a dignidade humana na condição de valor fundamental.(10)
A conseqüência principal de uma interpretação aberta de família significa o reconhecimento da condição de entidade familiar não só às famílias fundadas no casamento, na união estável ou na monoparentalidade, mas também, por exemplo, às entidades familiares formadas pela união de parentes consangüíneos ou jurídicos, que vivam em interdependência familiar, ou às famílias fundadas em uniões homossexuais, enfim permite dar proteção jurídica adequada aos mais variados arranjos familiares que possam ser encontrados na vida real.
Isso significa que se deve desconsiderar a tradicional família nuclear formada pelos cônjuges e sua descendência como modelos únicos de família e que entidade familiar não significa necessariamente a união de pessoas ligadas por parentesco jurídico ou consangüinidade.
Assim, a família passa a ser considerada como um núcleo coexistencial, termo mais adequado para abranger os mais variados arranjos familiares especialmente encontrados nas classes populares, sendo que para a caracterização deste núcleo coexistencial não se pode restringir a formação familiar a questões de parentesco jurídico ou consangüíneo.
Diante dessa pluralidade ou diversidade de entidades familiares possíveis, é imprescindível que se estabeleçam alguns elementos estruturais que caracterizem uma união de pessoas como família.
Paulo Luiz Netto Lôbo(11) relaciona três elementos estruturais que, se presentes, tipificam uma unidade familiar, quais sejam:
. Afetividade ou amor familiar segundo Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, o afeto e o amor familiar representam “a origem e o cimento da convivência familiar”, de modo que a família contemporânea “se apresenta, por certo, como um núcleo de coexistencialidade fundado no afeto, ou no amor familiar”;(12)
. Estabilidade do vínculo afetivo: ficam afastados do conceito de família os relacionamentos casuais e que não geram comunhão de vida;
. Publicidade da relação afetiva estável (ostensibilidade): “A família é realidade social e não se identifica no âmbito da clandestinidade”.(13)
Assim, tendo em conta que o sistema é aberto e que a Constituição não estabeleceu conceitos taxativos de família, pode-se concluir que existem outras entidades familiares, além das famílias oriundas do casamento, da união estável ou da monoparentalidade, tais como as uniões de parentes consangüíneos ou jurídicos, que vivam em interdependência familiar, ou as famílias fundadas em uniões homossexuais, desde que essas uniões estejam fundadas em vínculos de amor e de afeto, sejam duradouras e públicas.
Também é possível afirmar que o conceito de família na Constituição não se restringe aos aspectos do parentesco e da obrigação civil de prestar alimentos, assim como não se exige coabitação.
Em suma, o conceito constitucional de família é aberto.
3 A família nas classes populares
Os diversos estudos e pesquisas realizados por profissionais das ciências sociais comprovam que o modelo de família varia consideravelmente nas diversas camadas sociais.
A Professora Cláudia Fonseca (Programa de Pós-Graduação em Antropologia da UFRGS), em artigo publicado na revista Saúde e Sociedade, v. 14, n. 2, p. 50-59, maio-ago. 2005, ao discorrer sobre o conceito de família ensina que:
“temos que primeiro saber como conceituar família. Recorremos à reflexão do antropólogo brasileiro Luís Fernando Duarte (1994) para iniciar o assunto. Segundo ele, o ‘valor família’ tem grande peso em todas as camadas da população brasileira. No entanto, significa coisas diferentes dependendo da categoria social. Enquanto, entre pessoas da elite, prevalece a família como linhagem (pessoas orgulhosas de seu patrimônio), que mantém entre elas um espírito corporativista, as camadas médias abraçam em espírito e em prática a família nuclear, identificada com a modernidade. Para os grupos populares o conceito de família está ancorado nas atividades domésticas do dia-a-dia e nas redes de ajuda.”
No referido artigo é ressaltado que nas classes populares os arranjos familiares podem ser os mais variados possíveis, especialmente pelo fato de que as dificuldades do dia-a-dia, especialmente as de ordem material, impõem que as pessoas se unam e sejam solidárias a fim de superá-las, afirmando a Professora Cláudia Fonseca ainda que:
“Devemos lembrar que não há receita para definir os membros relevantes de uma rede familiar. Essa pode ou não incluir consangüíneos (ascendentes, descendentes, colaterais etc.), parentes por casamento (sogros, cunhados, concunhados, padrastos, enteados etc.), padrinhos e compadres (não devemos esquecer que existem padrinhos em casa, de igreja, na família de santo, etc.) e simplesmente amigos que, depois de ter compartilhado uma experiência particularmente intensa, acabam se sentindo membro da família.
Procurando uma definição operacional de vida familiar que dê conta desse vasto leque de possibilidades, preferimos falar de dinâmicas e relações familiares, antes do que de um modelo ou unidade familiar. Assim, definimos o laço familiar como uma relação marcada pela identificação estreita e duradoura entre determinadas pessoas que reconhecem entre elas certos direitos e obrigações mútuos. Essa identificação pode ter origem em fatos alheios à vontade da pessoa (laços biológicos, territoriais), em alianças conscientes e desejadas (casamento, compadrio, adoção) ou em atividade realizada em comum (compartilhar o cuidado de uma criança ou de um ancião, por exemplo).”
Esses estudos são reveladores de que o conceito restrito de família, como a unidade mononuclear formada pelos pais e os filhos, embora talvez possa ser mais adequado para definir famílias das classes média e alta, nem sempre se mostra adequado para as classes populares, classes populares nas quais se encontram as pessoas que são os reais beneficiários da assistência social.
Tal situação não tem passado despercebida da doutrina e da jurisprudência.
FORTES(14) esclarece:
“Ocorre, porém, que, em especial nas famílias de menor renda, o agrupamento de pessoas constitui-se em forma que encontram para melhor fazer frente em face do contingenciamento da vida, para tentar reunir recursos conjuntos e depender de um único local para habitar. Assim, não se podem desconsiderar outros parentes (como, por exemplo, filhos maiores e netos) do grupo, pois evidentemente também fazem parte da família, o que promove como conseqüência que tanto a renda que eventualmente tiverem deve ser somada à renda familiar, quanto que devem ser considerados como usuários da renda do grupo.”
A Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do Processo n. 2004.71.95.002315-0, que teve como relator o juiz federal Roger Raupp Rios, reconheceu a necessidade de ampliação do conceito legal de família para efeito de concessão de benefício assistencial. Escreveu o Relator:
“(...) a compreensão da lei assistencial deve pautar-se pela Constituição que, no caso, elegeu a família e a adolescência como destinatárias da proteção assistencial (art. 203, I).
Isso significa que a proteção jurídica aos desamparados não pode ignorar que, nas classes populares, a realidade familiar é culturalmente distinta dos padrões da classe média tidos, na prática, como parâmetros para a elaboração da legislação ordinária. Nesse ambiente sociocultural, a família é vivida e compreendida de modo mais extenso e dinâmico, possibilitando os mais diversos arranjos a partir da consangüinidade, que vai além do núcleo formado pela conjugalidade e os filhos daí diretamente decorrentes.
A pesquisa das ciências sociais em nosso país demonstra esta realidade de modo claro, valendo destacar os trabalhos da Profa. Cláudia Fonseca (Programa de Pós-Graduação em Antropologia – UFRGS), nos quais é estudada a realidade de nosso Estado ao longo da história e nos dias de hoje (ver, por exemplo, o livro Os caminhos da Adoção, São Paulo: Cortez, 1995). Ali fica patente que a experiência familiar brasileira vai além da naturalização do ideal pequeno-burguês apoiado na vivência exclusiva e excludente entre dois cônjuges e seus rebentos diretos e imediatos, sem espaço para a circulação de pessoas e a modelagem de outras comunidades familiares, envolvendo pais, filhos, avós, tios, tias, sobrinhas, netas, netos e assim por diante.
Assim, não há dúvida de que o conceito de família que se amolda à família encontrada nas classes mais favorecidas não é adequado para caracterizar a família encontrada nas classes populares.
4 As definições legais de família na legislação assistencial
4.1 Considerações iniciais
As prestações assistenciais, tal como ocorre nas prestações previdenciárias, se constituem em benefícios e serviços.
Neste trabalho, considerando o foco da discussão, importante examinar os benefícios e as definições de família neles previstas, entendendo-se como benefícios as prestações assistenciais pecuniárias.
Passo ao exame dos diversos conceitos legais de família previstos para os benefícios assistenciais que estabelecem prestações assistenciais pecuniárias.
4.2 Conceitos de família nos diversos benefícios assistenciais
Serão objeto de exame os conceitos legais de família constantes nos benefícios assistenciais denominados como bolsa-alimentação, cartão-alimentação, bolsa-escola, auxílio-gás, bolsa-família e o benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.
4.2.1 Conceito de família no bolsa-alimentação
O “bolsa-alimentação” foi criado pela MP 2.206-1, de 06/09/2001. Assegura o pagamento de benefício mensal de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00, sendo que, de acordo com o art. 2º do mencionado diploma legal, “(...) destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação”.
Os beneficiários do programa devem pertencer a famílias que estejam em situação de risco social, sendo apresentado o seguinte conceito de família no inc. I do § 2º do art. 3º, in verbis:
“§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;”
Trata-se de uma definição ampla de família, nada obstante a restrição inicial exigindo a presença na entidade familiar dos pais e dos filhos. É evidente que tal restrição deve ser relativizada, sob pena de negarmos proteção assistencial à família e à criança que pertença a esta família e que tenha entre seis meses e seis anos e onze meses. Assim, uma interpretação teleológica e voltada para a concretização desse direito fundamental permite a ampliação do conceito para alcançar entidades familiares em que não estejam presentes os pais, como, por exemplo, famílias nas quais crianças que, diante da ausência dos pais, sejam criadas por parentes, consangüíneos ou afins, que formem o grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia.
Dessa forma, o conceito merece duas críticas: a primeira, que diz com a necessidade da presença dos pais, já que sendo a criança de seis meses a seis anos e onze meses de idade beneficiária do programa, nada impede se conceda o benefício para a criança que é cuidada, por exemplo, pelos avós ou pelos tios; a segunda, que diz com a necessidade da coabitação, considerando como integrantes do grupo familiar somente as pessoas que vivem na mesma casa, o que implica desconsiderar, por exemplo, a hipótese de existência de mais de uma moradia em um mesmo terreno, nas quais residem pessoas com laços de parentesco, as quais, embora residam em casas diversas, formam um grupo doméstico que se mantém pela contribuição de todos os seus membros (situação bem freqüente nas classes populares), ou o caso do pai ou da mãe do beneficiário que não residam na mesma moradia, mas que, indubitavelmente, pertencem à família do beneficiário e possuem obrigação civil de prestar alimentos, caso tenham possibilidade.
A grande virtude dessa definição legal de família é a admissão expressa de que a unidade familiar nuclear poderá ser ampliada, incluindo-se indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros. Ou seja, admite-se a inclusão, como integrantes do grupo familiar, não somente dos pais e dos filhos, mas também dos demais parentes, consangüíneos e afins (o termo parentesco é aplicado de forma genérica, o que permitiria, numa interpretação sistemática e teleológica, a inclusão do denominado parentesco por afinidade).
4.2.2 Conceito de família no cartão-alimentação
Criado pela MP 108, de 27/2/2003, convertida na Lei 10.869, de 13/6/2003, que tem por objetivo o combate à fome e visa à promoção da segurança alimentar e nutricional.
O conceito de família está previsto no § 3º do art. 2º, in verbis:
“§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.”
A definição de família contida no cartão alimentação é mais explícita que a contida no bolsa-alimentação, pois não exige expressamente que a unidade nuclear seja formada pelos pais e filhos, remanescendo quanto a esta definição apenas a restrição quanto à necessidade da coabitação.
4.2.3 Conceito de família no bolsa-escola
Criado pela Lei 10.219, de 11/4/2001, tem como “beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento”.
O auxílio é mensal no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por criança, até o limite máximo de três crianças por família.
A definição de família é a mesma do cartão-alimentação, qual seja, é “a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros”, valendo aqui as mesmas considerações realizadas quando do exame do conceito de entidade familiar daquele benefício assistencial.
4.2.4 Conceito de família no auxílio-gás
benefício foi criado pela MP 18, de 28/12/2001, convertida na Lei 10.453/2002, regulamentada pelo Dec. 4.102, de 24/01/2002.
Trata-se de um subsídio ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP concedido a famílias de baixa renda, no valor mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.
Embora para o auxílio-gás não tenha sido estabelecida uma definição legal para família, como uma das condições para ser beneficiário do programa é também ser beneficiário do “Bolsa-Escola” ou do “Bolsa-Alimentação”, a definição de família deve ser a mesma contida nos referidos programas e, como a do “Bolsa-Escola” é mais ampla, é esta a que deve ser adotada.
4.2.5 Conceito de família no bolsa-família
Criado pela Lei n. 10.836, de 09/01/2004, tem como objetivo unificar os programas existentes, especialmente as prestações do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – bolsa-escola, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (cartão-alimentação), do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – o bolsa-alimentação e do Programa Auxílio-gás.
O conceito de família está previsto no inc. I do § 1º do art. 2º da Lei 10.836/2004, nos seguintes termos:
“§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;”
A definição de família contida no “Bolsa-Família” é a mais abrangente (a mais explícita quanto a quem poderá ser considerado integrante da família) de todas as definições previstas para os diversos benefícios assistenciais. Aparentemente, a definição é a mesma contida nos programas anteriormente citados. Todavia, há uma diferença que reputo fundamental, que diz com a possibilidade de ampliação da unidade familiar para nela incluir também as pessoas que com ela possuam laços de afinidade, ou seja, a lei admitiu de forma expressa a possibilidade de inclusão dos parentes por afinidade, de modo que podem ser incluídos os sogros, o cunhado, o genro e a nora, por exemplo.(15)
O dispositivo legal em análise fala em ampliação da entidade familiar mediante a inclusão de “outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade”, sendo, sem dúvida, o conceito mais amplo de família encontrado na legislação assistencial.
As críticas que devem ser feitas ao conceito são basicamente duas: a primeira, diz respeito à necessidade de coabitação; a segunda, diz respeito a não-admissão, de forma expressa, de outras pessoas que mantenham vínculo de afetividade (ou de amor familiar) estável e público, tais como, por exemplo, o chamado “filho afetivo” ou “filho de criação”, o qual, sem dúvida, é membro da família.
No entanto, uma interpretação que se dirija à concretização do direito fundamental à prestação assistencial garantidora do mínimo existencial, bem como uma interpretação sistemática e voltada para os fins sociais a que se destina a lei, conduz à conclusão de que se trata de conceito de família aberto ou exemplificativo, tal como previsto na Constituição Federal, de modo que é possível, diante das circunstâncias do caso concreto, considerar como membros da família outras pessoas que, apesar de não serem parentes consangüíneos ou afins, mantenham estreita relação afetiva com os demais integrantes do grupo familiar, possibilitando, assim, uma aproximação dos conceitos jurídicos e sociológicos de família; possibilitando uma aproximação entre a definição jurídica de família e a realidade familiar encontrada nas classes populares, que é onde estão, conforme já referi, os reais destinatários da assistência social.
No entanto, insisto em que a inclusão da necessidade de coabitação deve ser, eventualmente e considerando as circunstâncias do caso concreto, relativizada.
4.2.6 Conceito de família no benefício assistencial ou amparo social ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência
O benefício assistencial devido ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência está previsto no inc. V do art. 203 da Constituição, sendo o único com previsão constitucional, e se constitui no pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso (mais de 65 anos) ou ao deficiente que não tiverem condições de se manter e de ter a sua subsistência mantida por sua família.
Para receber o benefício assistencial, a pessoa precisa provar que não possui meios de garantir o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O benefício em questão é o único que está disciplinado na chamada Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei nº 8.742/93, que, dentre outras disposições, estabelece a organização e os princípios que regem a Assistência Social no Brasil, o que faz com que a Lei nº 8.742/93 possa ser considerada e definida como uma norma geral sobre assistência social e que, por essa razão, se aplica a todos os serviços e benefícios que estão sob a responsabilidade da Assistência Social, ressalvadas, obviamente, as especificidades de cada um dos serviços e benefícios prestados.
A referida Lei, em sua redação original, conceituava família como sendo a “unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição dos seus integrantes”, ou seja, definiu família como sendo o núcleo familiar único formado pelos pais ou por um dos pais e seus filhos, vivendo sob o mesmo teto e cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Embora o conceito de família se mostrasse, à primeira vista, restritivo, a melhor interpretação conduzia ao entendimento de que se tratava de conceito exemplificativo de família, o qual permitia a inclusão de outras pessoas com laços de parentesco ou de afinidade como integrantes da família.
Esta definição de família foi alterada pela primeira vez pela MP 1.473-34, de 8/8/1997, a qual foi sendo reeditada até a MP 1.599-51, de 18/11/1998, que foi convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A nova definição de família, vigente desde 08/08/1997, passou a ser a seguinte (prevista no art. 20 da Lei 8.742/93):
“Família é o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.”
As pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91 são as seguintes: o cônjuge, a companheira e o companheiro (inclui também companheiros e companheiras de uniões homossexuais ou homoafetivas, segundo decisão proferida na Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0); o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, os pais; os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos; o enteado menor de 21 anos ou inválido e o menor tutelado.
O novo conceito de família, pelo fato de se reportar aos dependentes previdenciários relacionados no art. 16 da Lei 8.213/91, é conceito restritivo de família, o qual não permite que seja interpretado como um conceito exemplificativo de família, isto para fins de inclusão de outros parentes ou pessoas que efetivamente façam parte da família.
A definição está em descompasso com o tratamento plural atribuído à família pela Constituição, negando a caracterização como entidade familiar a uniões afetivas, estáveis e públicas, que se formam normalmente entre parentes, como, por exemplo, às famílias formadas por irmãos, por sobrinhos e tios, por netos e avós etc.
Por outro lado, a definição é restritiva a ponto de não considerar parentes consangüíneos que, segundo a Constituição(16) e o Código Civil, possuem obrigação alimentar, violando o inc. V do art. 203 da Constituição.
A ofensa ao art. 203 da Constituição ocorre, basicamente, em dois aspectos. O primeiro, que diz respeito ao fato de que, ao restringir o conceito de família previsto na Constituição, o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acaba por restringir o acesso às prestações assistenciais a famílias que, pelo fato de em sua composição existirem outros indivíduos além dos previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/91, possuam uma renda per capita que caracterize situação de miserabilidade, situação que não estaria configurada caso fosse considerado o núcleo familiar restrito do art. 16 da Lei n. 8.213/91, o que se mostra extremamente relevante diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(17) que considera o critério legal – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo – como o único critério válido para aferição da miserabilidade do grupo familiar. O segundo, porque ao estabelecer conceito restrito de família, conceito que, inclusive, afasta outros componentes do grupo familiar que têm obrigação civil de prestar alimentos, impede a efetiva aferição, no caso concreto, da condição de miserabilidade do grupo familiar e da obrigação prioritária que tem a família de prover as necessidades dos seus hipossuficientes.
Também merece crítica a inclusão na definição da necessidade de coabitação, pelos mesmos motivos já declinados.
Assim, a definição legal de família prevista no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 é inconstitucional por estabelecer conceito de família restritivo e que não comporta interpretação ampliativa, sendo, por essa razão, incompatível com a concepção plural da família presente no Texto Constitucional. É inconstitucional, ainda, porque o conceito restritivo de família impede a real aferição da situação de miserabilidade do grupo familiar, podendo deixar ao desamparo famílias efetivamente necessitadas do amparo assistencial. É igualmente inconstitucional, pois impede a real aferição quanto à necessidade de que o Estado preste, em caráter subsidiário à obrigação familiar, o devido amparo aos hipossuficientes.
A conseqüência da inconstitucionalidade do novo conceito de família introduzido pela MP 1.473-34, de 08.08.1997, a qual foi sendo reeditada até a MP 1.599-51, de 18.11.1998, que foi convertida na Lei nº 9.720, de 30.11.1998, é que o conceito de família que deveria ser aplicado era o conceito original de família contido no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
5 A definição mais adequada de família para fins de concessão dos benefícios da assistência social.
Diante do que até que foi exposto, pode-se dizer que o conceito de família a ser utilizado na Assistência Social deve estar em harmonia com a disciplina constitucional da família, o que significa que os conceitos restritivos de família devem ser rejeitados, pois violam a Constituição; deve ser o mais amplo possível, a fim de abranger os mais variados arranjos familiares encontrados nas classes populares, as reais destinatárias da assistência social.
Do exame dos diversos conceitos, constata-se que apenas o conceito de família introduzido pela MP 1.473-34, de 08.08.1997, convertida na Lei nº 9.720, de 30.11.1998, por não ser possível considerá-lo como um conceito exemplificativo de família, não se mostra harmônico com a Constituição. Em todos os demais benefícios da assistência social (cartão-alimentação, bolsa-alimentação, bolsa-escola, auxílio-gás e bolsa-família), o conceito de família pode ser interpretado como um conceito exemplificativo de família, o que torna possível que os mais variados arranjos familiares sejam considerados como entidade familiar.
No entanto, nas leis que regulam os diversos benefícios da assistência social, a melhor definição de família (a mais explícita e abrangente) para fins de concessão dos benefícios da assistência social é a prevista na Lei 10.836/2004, que instituiu o Bolsa-Família, que considera família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, conceito que deve ser considerado como exemplificativo de entidade familiar em razão da expressão “unidade nuclear eventualmente ampliada”, de modo a permitir a inclusão de outros indivíduos que, diante do caso concreto, também sejam integrantes da família, independentemente dos laços de consangüinidade e de afinidade.
Igualmente deve ser relativizado o requisito da coabitação, dispensando-se, também em considerando o caso concreto, a necessidade de que todos os integrantes residam sob o mesmo teto.
Essa definição de família prevista para o bolsa-família deve ser aplicada a todos os benefícios assistenciais, inclusive ao benefício assistencial de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente. A uma, pelo fato de que é inconstitucional o conceito do § 1º do art. 20 da Lei nº 8742/93, pelas razões já expostas. A duas, pelo fato de que ainda que, considerando ou não inconstitucional o conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ele foi revogado tacitamente pelo conceito de família instituído para o bolsa-família, vigorando hoje o conceito único de família para assistência social, previsto na Lei nº 10.836/2004, que instituiu o bolsa-família.
Com efeito, embora o conceito de família previsto na Lei 8.742/93 esteja inserido no seu art. 20, o qual trata especificamente do benefício assistencial, não se trata de norma especial, mas de norma geral definidora de família no âmbito da assistência social. Logo, foi revogado tacitamente pela Lei 10.836/2004, que instituiu o bolsa-família, lei que estabeleceu novo conceito geral de família para a assistência social.
Entendimento contrário significa admitir, sem qualquer justificativa razoável, a coexistência de mais de um conceito de família para a assistência social.
Efetivamente os benefícios são diversos, mas todos têm por escopo o combate à miséria e à proteção à família. Como então admitir conceitos diversos de família no âmbito da assistência social? Por outro lado, se a prestação assistencial é subsidiária, havendo primeiro a obrigação da família de prover o sustento das pessoas que a integram, nada justifica uma diversidade de conceitos de família no âmbito da assistência social.
O conceito de família, portanto, há de ser único, sendo que a definição prevista na Lei 8.742/93 é norma geral definidora do conceito de família no âmbito da assistência social e, considerando que o conceito estabelecido para o bolsa-família é o mais recente e mais amplo de todos, revogou tacitamente os demais conceitos legais antes estabelecidos nos diversos diplomas legais que instituíram benefícios da assistência social.
Assim, o conceito de família em vigor hoje para os benefícios assistenciais – bolsa-família e de prestação continuada ao idoso ou ao portador de deficiência – é o conceito previsto na Lei nº 10.836/2004.
6 Aplicação dos conceitos de família em casos concretos em que houve pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada
6.1 Considerações iniciais
Nesse capítulo examinarei a aplicação, na prática, do conceito de família previsto para o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência e do conceito de família previsto para o bolsa-família para os mesmos casos concretos, de modo a demonstrar que é imprescindível a adoção de um único conceito e que o conceito de família a ser adotado, em respeito ao caráter subsidiário da prestação assistencial, deve ser o mais amplo possível, a fim de que os mais variados arranjos familiares sejam alcançados, quando assim necessitarem, pela prestação estatal.
6.2 Exames dos casos concretos
Passo ao exame de alguns casos que foram objeto de julgamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre e das soluções possíveis conforme se adote um ou outro conceito de família e a solução adotada.
Primeiro caso:
Requerente de benefício assistencial, pessoa portadora de deficiência que foi fruto de uma relação eventual. Nunca houve nenhuma união entre os pais, nem mesmo um namoro. A requerente residia com a mãe, a qual se dedicava quase que exclusivamente aos cuidados com a filha deficiente, não exercendo atividade remunerada. O pai não residia com a filha, mas era um profissional liberal e tinha uma renda razoável para os padrões brasileiros (aproximadamente R$ 1.500,00 por mês). Tendo em vista que a definição de família do art. 20 da Lei 8.742/93 considera como membros da família apenas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, a requerente teria direito ao benefício, pois a renda per capita, considerando a requerente e a sua mãe, era igual a zero.
A solução adotada para o julgamento do caso foi a de desconsiderar o requisito da coabitação e incluir o pai como integrante da família da filha, sendo o benefício indeferido, pois a renda per capita descaracterizava a situação de miserabilidade.
Segundo caso:
Famílias conviventes. Residiam sob o mesmo teto os pais da requerente, sua irmã (25 anos) e os dois filhos desta. A renda da casa era constituída pela salário mínimo recebido pelo pai da requerente. A renda per capita, segundo o art. 20 da Lei 8.742/93 (considerando apenas o pai e a mãe da requerente), era de R$ 116,00 (350/3). A renda per capita, de acordo com o conceito previsto na Lei nº 10.836/2004 (inclusão de todos os parentes), seria de R$ 70,00.
Solução proposta para o caso foi a de que, embora seja possível vislumbrar dois núcleos familiares, não havia dúvida de que, para fins assistenciais, existia uma única família composta por “duas famílias” conviventes, o que somente foi possível mediante a aplicação do conceito da Lei nº 10.836/2004, sendo o benefício deferido.
Terceiro caso:
Famílias conviventes. No mesmo terreno havia uma casa e um outro cômodo separado, mas ao lado da casa, popularmente denominado de “puxado”. Na casa residiam as seguintes pessoas: o requerente do benefício assistencial (pai), sua esposa, a filha maior de 21 anos e duas netas. Na casa ao lado, residia o filho do requerente e sua companheira. A perícia socioeconômica realizada esclareceu que a casa ao lado (o “puxado”) era utilizada apenas como dormitório do casal que nele residia, sendo que a cozinha, o banheiro e “demais cômodos da casa” do pai eram utilizados por todos. Pelo conceito da Lei 8.742/93, haveria três famílias. Pelo conceito do bolsa-família, apenas uma.
A solução proposta para o caso foi a de que, embora seja possível vislumbrar dois núcleos familiares, não havia dúvida de que, para fins assistenciais, existia uma única família composta por “duas famílias” conviventes, aplicando o conceito da Lei n. 10.836/2004, sendo o benefício deferido.
Quarto caso:
Família composta pelos avós e netos. Não caracterizaria família segundo o conceito do art. 20 da Lei 8.742/93. Caracterizaria família aplicando-se o conceito da Lei nº 10.836/2004.
Solução proposta para o caso: todos foram considerados como integrantes de uma única família (aplicação do conceito de família do bolsa-família) e o benefício foi deferido.
Quinto caso:
Filho de criação. Núcleo familiar composto pelos pais, os dois filhos biológicos menores e o filho de criação (criança abandonada pela vizinha e que desde pequena foi criada pela família como filho), também menor de idade. Numa situação destas, há que se considerar a criança que foi criada como filho (paternidade socioafetiva), como integrante da família, o que somente é possível se aplicando o conceito da Lei nº 10.836/2004.
Solução proposta para o caso: todos foram considerados como integrantes de uma única família (aplicação do conceito de família do bolsa-família) e o benefício foi deferido, pois somente com a inclusão do filho de criação é que a renda per capita caracterizou a família como em situação de miserabilidade.
Sexto caso:
Família composta por irmãos. Requerente idoso (65 anos) que vive com o irmão aposentado por tempo de contribuição, com renda de R$ 1.400,00. Não caracterizaria uma família para a Lei 8.742/93 e o benefício deveria ser deferido, pois a renda “per capita” do requerente seria igual a zero. Caracterizaria família para o programa do bolsa-família.
Solução proposta para o caso: todos foram considerados como integrantes de uma única família (aplicação do conceito de família do bolsa-família) e o benefício foi negado.
Sétimo caso:
Família composta por irmãos. Requerente deficiente (AIDS) que vive com o irmão que está aposentado por invalidez com renda de R$ 1.400,00. Haveria família para ambos os conceitos de família previsto nas duas leis.
Solução proposta para o caso: todos foram considerados como integrantes de uma única família (aplicação do conceito de família do bolsa-família) e o benefício foi indeferido.
Oitavo caso:
Pedido de Restabelecimento de benefício cancelado pelo INSS. Na época em que deferido o amparo assistencial à requerente portadora de deficiência, o grupo familiar era formado pelo pai, pela mãe, pela requerente deficiente e suas duas irmãs. Uma das irmãs atingiu 21 anos e foi excluída do grupo familiar pelo INSS, embora siga morando com a família e consumindo a renda desta, por aplicação do conceito de família do §1º do art. 21 da Lei 8.742/93. O ato administrativo de cancelamento do benefício está de acordo com o conceito de família da Lei 8.742/93, mas o benefício não seria cessado se fosse utilizado o conceito de família do bolsa-família.
Solução proposta para o caso: todos foram considerados como integrantes de uma única família (aplicação do conceito de família do bolsa-família) e o benefício foi restabelecido.
Conclusão
O objetivo principal deste trabalho foi o de demonstrar que os conceitos de família previstos nos diversos diplomas legais que regem os benefícios da assistência social devem ser interpretados tendo-se em conta a concepção plural da família atribuída pela Constituição Federal, pois nada justifica a adoção de um conceito mais restrito, ademais, quando a realidade familiar, especialmente a realidade familiar verificada nas classes populares, aponta para a pluralidade.
Possuindo a assistência social um caráter subsidiário e sendo da família a responsabilidade primeira pelo amparo de seus entes necessitados, uma interpretação restritiva dos conceitos de família não se mostrará adequada para retratar a realidade familiar, não permitindo, assim, uma real aferição da situação de necessidade para que se concretize o amparo assistencial a quem efetivamente dele necessite.
A assistência social, como direito social fundamental garantidor de um mínimo existencial, deve ser prestada a quem efetivamente dela venha necessitar, de modo que somente uma interpretação que extraia da Constituição o conceito de entidade familiar é que possibilitará que a prestação assistencial alcance os seus reais beneficiários.
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Notas:
1. TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: Legitimação e Fundamentação Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.
2. LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 89.
3. Lenio Luiz Streck defende: “Por isso entendo que, no Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume lugar de destaque (intervencionista, no sentido de – no limite, isto é, na omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e para evitar o solapamento da materialidade da Constituição – concretizar os direitos fundamentais-sociais). (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 837)
4. Constituição Federal: art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
5. Código Civil, exemplos: art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais; art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor...
6. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias Simultâneas: da Unidade Codificada à Pluralidade
Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 24.
7. WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 32.
8. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Esmafe, 2001. p. 104.
9. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski, Ob. Cit., p. 36.
10. Ingo Wolfgang Sarlet afirma: “Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferimos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.” Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 84-5.
11. “Em todos os tipos há características comuns, sem as quais não se configuram entidades familiares, a saber: a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico; b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida; c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar
que se apresenta assim publicamente.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além da fronteira ‘numerus clausus’. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e cidadania: o novo CCB e a ‘vacatio legis’. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 91)
12. Ob. Cit, p. 8.
13. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski, ob. cit, p. 9.
14. FORTES, Simone Barbisan. Direito da Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 279-80.
15. O parentesco consangüíneo é ilimitado na linha reta, nos termos do art. 1.591 do Código Civil. O parentesco por afinidade é limitado aos pais e filhos do cônjuge ou companheiro (sogros, genros, noras, madrasta, padrasto, enteados), nos termos do art. 1.595 do Código Civil. Na linha colateral, o parentesco consangüíneo é limitado ao quarto grau (art. 1.592 do Código Civil), e o parentesco por afinidade é limitado até o segundo grau (§ 1º do art. 1.595 do Código Civil).
16. CONSTITUIÇÃO Federal, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
17. STF, ADIN 1232/DF, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgamento em 22.03.1995, DJU 26.05.1995, p. 15.154.
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