Palavras-chave: Direito de autor. História do Direito. Estatuto da Rainha Ana. Copyright. Privilégios de impressão.
Sumário: Introdução. 1 Breves apontamentos acerca da antiguidade clássica. 2 A invenção da imprensa. 3 Os primeiros privilégios de que se tem notícia. 4 O regime dos privilégios e a censura. 5 A company of stationers of London. 6 O Licensing Act de 1662. 7 O estatuto da rainha Ana. 8 A disputa entre livreiros da Escócia e da Inglaterra. Considerações finais. Bibliografia.
Introdução
O direito autoral é uma disciplina muito recente, cujo desenvolvimento está intimamente relacionado com a invenção da imprensa, que revolucionou o mercado de livros e demandou uma regulamentação da matéria pelo direito.
Em um primeiro momento, o comércio de livros foi organizado por meio da concessão de privilégios, outorgados aos livreiros para a publicação de obras literárias e escritos em geral. Esse regime surgiu, inicialmente, como uma relação simbiótica entre a Coroa e a burguesia.
Posteriormente, o regime de monopólio de impressão e a forte censura acabaram por exigir a renovação do sistema de proteção das obras, nascendo, assim, as leis de proteção aos autores, que não se confundem com os privilégios de impressão.
É corrente na doutrina a indicação do Estatuto da Rainha Ana, de 1710, como a primeira lei que realmente deu proteção aos direitos autorais. No entanto, tal afirmação não está isenta de questionamentos.
Desta feita, procuraremos realizar no presente trabalho uma investigação histórica sobre o Estatuto da Rainha Ana, a qual contemplará o período anterior e posterior à sua promulgação, o que se faz necessário para compreendermos os motivos de sua adoção, bem como para que possamos verificar se a real intenção do estatuto era a proteção dos autores ou se tal tutela acabou sendo admitida como decorrência de decisões judiciais.
1 Breves apontamentos acerca da antiguidade clássica
A previsão jurídica sistematizada da proteção do autor é algo bastante recente na civilização. A despeito disso, não se pode dizer que na história do direito a proteção do autor foi simplesmente ignorada, passando a ser regulamentada apenas a partir da Idade Moderna.
Na verdade, sempre foram reconhecidos alguns direitos aos autores. Apesar disso, tais direitos não ingressaram desde suas origens no ordenamento positivo. E isso ocorreu pelo fato de que as necessidades sociais nem sempre demandaram que a proteção do autor viesse prevista na legislação,(1) bastando, no mais das vezes, a utilização de uma das fontes primordiais do direito, ou seja, os costumes.
É que inicialmente os livros eram reproduzidos em forma manuscrita, o que em muito limitava tal atividade, já que seu custo era altíssimo e o montante produzido bastante reduzido. Além disso, é relevante destacar a problemática da escassez de pessoas alfabetizadas em condições de adquirir esses livros. Tudo isso conduzia à inexistência de um interesse jurídico específico a proteger.(2)
Entrementes, ainda que de forma incipiente, se compararmos com nossa realidade hodierna, há inúmeros registros históricos da proteção do autor em épocas bastante remotas.
Na Grécia Antiga, podemos citar uma lei ateniense do ano de 330 a.C., que ordenou o depósito de cópias exatas das obras dos três grandes clássicos nos arquivos do Estado, de maneira que os atores e copistas deveriam respeitar o texto depositado, já que, até então, havia pouco respeito em relação ao texto original.(3) Vê-se aí, portanto, a proteção da integridade da obra.
Ainda no mundo helênico, por volta de 650 a.C., sabe-se que muitos pintores de vasos, como Aristonotos, Exekias, Eutimedes, Euphiletos e outros, garantiam o reconhecimento de sua autoria com a aposição de sua assinatura na obra,(4) preservando-se, assim, o direito de paternidade.
Procedimento semelhante foi adotado pelo renomado poeta Teógnis de Mégara, que criou um sinal identificativo de suas obras, com o objetivo de evitar a sua utilização sem indicação de sua autoria, bem como para garantir a integridade do texto, o que poderia ser considerado um predecessor da chamada “menção de reserva”, que somente surgiu vinte e cinco séculos depois.(5)
Em Roma, a ausência de disposição legal específica acerca das criações intelectuais também não significou que os escritores e artistas em geral não fossem amparados pelo direito romano.(6) Ao contrário, pode-se notar entre os romanos tanto a proteção do direito moral como do direito patrimonial de autor.
No que toca ao direito moral, Delia Lipzyc, apoiada nas lições de Dock, assinala que os romanos estavam cientes do fato de que a publicação e a exploração da obra guardavam íntima ligação com interesses espirituais e morais, já que era “o autor quem tinha a faculdade para decidir a divulgação de sua obra e os plagiadores eram mal vistos pela opinião publica”.(7)
Aliás, no que toca ao plágio, há um interessante episódio em Roma, no século V a.C., em que “vários participantes de um concurso de poesia foram acusados de ‘ladrões’ por terem apresentado como suas obras pertencentes à Biblioteca de Alexandria”.(8)
E seria até mesmo possível que o direito moral de autor fosse amparado, no direito romano, pela actio iniuriarium.(9) Nesse sentido, esclarece Katharina Schickert que a publicação sem autorização de um trabalho literário de outrem poderia ser subsumida no tipo da ne quid infamandi,(10) aplicando-se então a actio iniuriarium para proteger a personalidade do autor projetada sobre a obra.
Igualmente, não se pode descurar, entre os romanos, da existência de interesse econômico na produção do autor, sendo que nesse sentido é notório “o benefício pecuniário que desfrutavam” os poetas Horácio, Virgílio e Propertius, junto a Caius Maecenas, estadista romano cujo nome simboliza atualmente o patronato das artes.(11)
Aliás, fica evidente a existência do interesse econômico em uma carta de Cícero, dirigida ao seu amigo e editor Atticus, em que Cícero elogia o excelente trabalho do editor na “venda” do seu discurso Pro Ligario, afirmando o autor que no futuro entregaria a Atticus para publicação o que viesse a escrever.(12)
Entretanto, é interessante lembrar que em Roma a criação intelectual era regida pelo direito de propriedade comum, já que o autor, ao criar uma obra literária ou artística, produzia uma coisa, a qual poderia alienar como qualquer outro bem material.(13)
No entanto, a questão é bem mais complexa do que poderia parecer em um primeiro momento, não sendo possível considerar a afirmação supra sem as devidas ressalvas.
Nos casos de acessão de coisa móvel a coisa móvel, “quanto à scriptura, sempre se julgou, no direito romano, que o escrito acede ao material sobre o qual se escreve; assim, se alguém escrevesse em material alheio, o escrito passava, materialmente (e não literalmente)”(14) ao dono da matéria. A despeito disso, vale observar que o próprio Moreira Alves deixa claro, ao destacar “e não literalmente”, que o caso cuida, em realidade, da materialidade do exemplar, e não do escrito em si.
E isso parece ficar mais evidente no caso da pictura, que, segundo Moreira Alves, “é a representação de figuras, mediante o emprego de tintas, sobre tela alheia”. O romanista destaca que no direito clássico havia divergência no que toca à solução do problema, de maneira que alguns entendiam que “as tintas acediam à tela, e, assim, o proprietário dela se tornava proprietário do quadro; outros eram de opinião contrária – o quadro passava à propriedade do pintor”. No entanto, ao final prevaleceu a tese de que o quadro passava à propriedade do pintor, opinião seguida por Justiniano.(15)
Assim, a partir dessas premissas, é possível se constatar que o direito da Antiguidade não conhecia o direito de autor tal qual se conhece hodiernamente, porém, isso não impediu que houvesse proteção, ainda que não sistematizada, às obras, proteção essa que atendia às necessidades sociais daquela época.
2 A invenção da imprensa
Com o fim do Império Romano do Ocidente, houve um declínio no comércio de livros, mesmo porque muitos escritos antigos foram perdidos em razão das invasões bárbaras, enquanto outros caíram no esquecimento. Ao mesmo tempo, com o crescimento do Cristianismo, os escribas, estudiosos e leitores passaram a se dedicar cada vez mais aos temas cristãos.(16)
Tudo isso contribuiu para que a reprodução das obras passasse a ser concentrada em monastérios, os quais objetivavam especialmente a disseminação de temas religiosos. Como “a elaboração e reprodução da obra era executada dentro do monastério”, não se revelava a autoria, ficando bastante difícil ou até impossível a individualização da autoria.(17) Assim, ausente a individualização, ficou prejudicado o surgimento e o desenvolvimento do direito de autor, mesmo porque, no período, a proteção jurídica estava ligada tão somente à propriedade do original.
A situação, entretanto, começou a se modificar no final da Idade Média. O florescimento das cidades, a criação das universidades e o aumento populacional conduziram ao aumento do número de pessoas alfabetizadas em condições de adquirir livros, ampliando a demanda pelo trabalho dos reprodutores de livros.(18)
Entretanto, o que revolucionou mesmo esse mercado de livros em crescimento foi a imprensa de tipos móveis, inventada por Johannes Gutenberg em meados do século XV.(19)
Essa nova tecnologia deixou para trás a produção e a reprodução de livros pelo método manuscrito, que foi utilizado durante vinte séculos (do século V a.C. ao XV d.C.), permitindo “a produção e a reprodução de livros em grandes quantidades e a baixos custos”.(20)
Para se ter uma ideia da revolução trazida pela imprensa, estima-se que antes de sua invenção existiam cerca de 30 mil livros na Europa,(21) enquanto em 1500 já circulavam na Europa 13 milhões de livros, sendo que cerca de 2 milhões desses livros teriam sido produzidos somente em Veneza.(22)
Todavia, se por um lado a invenção da imprensa possibilitou a reprodução de livros em escala infinitamente superior àquela alcançada pelo método manuscrito, por outro lado era necessário um grande investimento de capital nessa nova indústria, que demandava equipamentos de impressão e materiais muito caros, o que era bastante arriscado, já que a recuperação dos gastos com a venda de livros era lenta e aleatória. Além disso, a inexistência de regulamentação deu espaço ao surgimento de edições abusivas.(23)
O controle sobre a reprodução da obra, que até então se dava pela posse do manuscrito original, foi perdido, “uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade, reproduzi-la”.(24)
Com isso, perdia o impressor original o dinheiro investido na criação e no processamento do texto, montante esse que não era despendido na reimpressão do trabalho, o que tornava bastante lucrativa a atividade daquele que simplesmente pegava o texto já trabalhado e o reimprimia.(25)
Os impressores reclamaram então medidas para garantir seus investimentos contra a concorrência de edições abusivas, pedindo ao Monarca a concessão de privilégios de impressão.(26)
Daí o reconhecimento, no final do século XV, da necessidade da proteção dos trabalhos escritos publicados, o que inicialmente se deu pelo regime dos privilégios.(27)
3 Os primeiros privilégios de que se tem notícia
O primeiro privilégio de impressão foi concedido pela República Sereníssima de Veneza, em 1469, a um alemão de nome Johannes von Speyer, pelo prazo de 5 anos, para a edição das cartas de Cícero. Esse privilégio foi extinto, entretanto, depois de um ano, com a morte prematura de Speyer, não tendo sido renovado a outro impressor.(28)
Há, todavia, autores que consideram que o primeiro privilégio foi concedido também em Veneza, mas para o editor Aldo Manunzio.(29)
Seja como for, é indiscutível que os primeiros privilégios concedidos em Veneza tinham como objetivo a proteção dos editores. Em 1486, porém, um precedente permitiu a Marc’Antonio Sabellico a escolher o editor e, mais tarde, em 1493, “um outro precedente autorizou ao irmão de um autor, em razão dessa condição, a publicação exclusiva da obra por 10 anos”.(30)
Na França, o primeiro privilégio real foi concedido por Luís XII, no ano de 1507, para a edição das epístolas de São Paulo, sendo que nos anos seguintes foram concedidos diversos outros privilégios, contando Paris, em 1510, com mais de cinquenta impressores ou livreiros.(31)
No território da atual Alemanha, o primeiro privilégio se deu no ano de 1501, a um impressor de nome Conrad Celtes.(32)
Na Espanha, em 1502, proibiu-se a impressão, a divulgação e a venda de livros sem a necessária licença real.(33)
Portanto, vê-se que rapidamente se consolidou a exigência da concessão de privilégio para a impressão de livros na Europa, regime esse que somente foi abandonado muito tempo depois, no século XVIII, com o surgimento do direito de autor nos moldes existentes até hoje.
4 O regime dos privilégios e a censura
A necessidade de regular o direito de reprodução das obras primeiro apareceu sob a forma dos privilégios. Os privilégios estabeleciam um monopólio de exploração em favor de livreiros e impressores, normalmente por tempo determinado. Eram concedidos pelo governante e, ao lado do aspecto econômico ligado aos livreiros e impressores, também funcionavam como recurso político para o controle da difusão das doutrinas consideradas perigosas.(34)
Os privilégios continham muitos dos elementos característicos do direito de autor, entre eles a outorga de direitos exclusivos por determinado prazo, a autorização para imprimir cópias das obras e vendê-las, a possibilidade de obter a reparação dos danos causados, bem como o direito de perseguir os infratores mediante medidas coativas,(35) como a apreensão de cópias.
Outra característica do regime dos privilégios que merece ser mencionada era a sua proteção concedida normalmente por cidades, para um determinado território, o que permitia, em outra cidade, a impressão da mesma obra por outro impressor.(36)
No território da atual Alemanha, por exemplo, os privilégios eram concedidos pelas cidades; no entanto, também havia a possibilidade da obra impressa ser protegida em todo o território alemão, o que se dava com a concessão de privilégio pelo Kaiser (Kaiserprivileg). Contudo, os privilégios do Kaiser foram respeitados por todos os Estados alemães apenas no período que vai do fim do século 16 até o começo do século 17,(37) o que demonstra que mesmo com a concessão de privilégios, muitas vezes a proteção dos impressores continuava atomizada, limitada territorialmente.
De qualquer forma, nesse regime a proteção não era direcionada ao autor da obra, mas sim tinha como objetivo a proteção da atividade dos impressores e livreiros, o que justificava a concessão estatal de um privilégio e a consequente penalização daqueles que desrespeitassem tal outorga.(38)
Por conseguinte, os privilégios concediam um direito de natureza econômica aos editores, destinado tão somente a salvaguardar a atividade dos riscos comerciais a ela inerentes, nada tendo a ver com os direitos autorais como os conhecemos hoje.(39)
A concessão de privilégios, porém, não atendia apenas aos interesses dos livreiros e impressores, uma vez que o Estado também estava interessado no controle da atividade editorial, especialmente no que toca ao conteúdo do que seria publicado. Assim, o Estado, muito mais que proteger a atividade editorial, pretendia controlar as publicações, evitando a disseminação de ideias que pudessem trazer prejuízos políticos, bem como que pudessem ameaçar a sociedade como um todo, incluindo aí a religião.(40) E nesse ponto deve-se notar a ação da Igreja Católica, “sob cujo crivo deveriam passar as obras, em sua atividade censória, antes de receber o timbre do imprimatur”.(41)
Deu-se, então, no regime dos privilégios, a simbiose perfeita entre os interesses do Estado e dos impressores, sendo certo que “a ratio da tutela não foi proteger a criação intelectual, mas sim, desde o início, proteger os investimentos”,(42) bem como os interesses diretos e indiretos do Estado.
Dessarte, somente com a derrogação do sistema dos privilégios é que vai nascer o direito autoral como o conhecemos na atualidade, o que se iniciou na Inglaterra, como veremos no decorrer dos nossos estudos. No entanto, não se deve deixar de observar que os autores nunca ficaram totalmente alijados do universo editorial ou da impressão e comercialização de livros, não obstante a prevalência, nesse período, dos interesses dos editores e do Estado ou do Monarca.(43)
5 A company of stationers of London
Passamos agora à análise do sistema dos privilégios na Inglaterra, uma vez que o estudo da formação do copyright certamente passa pela compreensão dos antecedentes históricos que levaram à formação desse primeiro sistema que acabou protegendo o autor.
Em 1476 William Caxton introduziu a imprensa na Inglaterra, iniciando a história do ofício de impressor em solo inglês.(44) A partir daí, o comércio de livros foi ganhando força, surgindo uma categoria organizada de comerciantes de obras escritas, ou seja, os impressores e vendedores de livros.
A Coroa inglesa, todavia, era a titular do direito de impressão, de maneira que ninguém poderia imprimir sem a concessão de um privilégio especial, que era de atribuição da Star Chamber.(45)
Em 1557 foi concedida uma Royal Charter aos comerciantes de livros, que se transformaram na Company of Stationers of London, a qual passou a ser a detentora do monopólio de impressão na Inglaterra.(46) Iniciou-se, assim, uma duradoura parceria entre a Coroa e a Stationers’ Company, sendo que esta assegurava o cumprimento das políticas oficiais de censura, enquanto a Coroa garantia aos membros da Stationers’ Company a “exclusividade na atividade de imprimir, além de poderes nacionais de regulação”.(47)
Assim, o direito de impressão passou a ser perpétuo e somente os membros da corporação podiam exercê-lo, incluindo aí a transferência, que também se dava entre integrantes da Stationers’ Company. No caso de falecimento do membro, o direito voltava para a corporação, que podia novamente concedê-lo(48) ou até outorgá-lo à viúva do membro, mas somente pelo período de sua vida.
Os impressores que não faziam parte da Stationers’ Company acabaram sendo incorporados e submetidos à autoridade de seu corpo legiferante e judicante.(49)
A esse regime se excepcionaram somente aqueles que obtiveram uma licença de impressão direta, como ocorreu com a Universidade de Oxford, cujo privilégio foi confirmado por um decreto da Star Chamber de 1586.(50)
Dessa maneira, a Stationers’ Company, sustentando-se em normas de censura, manteve seu monopólio sobre o comércio do livro durante muito tempo, sendo relevante aqui mencionar que os Decretos de 1586 e 1637, as Ordenanças de 1643 e 1647 e o Licensing Act de 1662, que são fundamentalmente leis de censura,(51) serviram ao monopólio mencionado.
De fato, durante quase todo o período de 1557 a 1709, a censura foi a maior política do governo inglês, política essa que tornou conveniente para o governo a entrega de grandes poderes à Stationers’ Company,a qual passou a atuar como verdadeira polícia da impressão.(52) E não é outro o ponto de vista de Claire Dietz, ao afirmar que o “governo usou a corporação como uma espécie de polícia”, que tinha a tarefa de vigiar e regular a impressão e a venda de livros.(53)
Outrossim, é de se destacar que “o Judiciário não interferia nas políticas públicas de censura”, o que acabou por consolidar “uma enorme medida de poder nas mãos dos stationers”.(54)
Com o monopólio garantido pela Coroa, restava a regulação das relações entre os integrantes da corporação,(55) desenvolvendo-se, assim, um sistema corporativo conhecido como stationer’s copyright, que “provavelmente teria se desenvolvido mesmo sem a existência de normas de censura, mas apenas pôde ganhar força em razão dessas normas”.(56)
E neste ponto é bom ressaltar que falamos em desenvolvimento do stationer’s copyright, e não no seu surgimento, já que, conforme Patterson, há evidência no sentido de que, na época em que a Stationers’ Company recebeu seu privilégio (1557), o stationer’s copyright já existia.(57)
Seja como for, tendo em vista que o monopólio em favor da Stationers’ Company já estava consolidado, a necessidade básica de seus membros passou a ser a regulação do comércio do livro entre seus próprios integrantes, ou seja, regular a concorrência entre os membros da Stationers’ Company, o que deu origem ao stationer’s copyright, com âmbito interna corporis.(58)
Pelo stationer’s copyright, a companhia outorgava um direito de cópia (copyright),(59) o qual acabou sendo desenvolvido e limitado de acordo com os interesses dos próprios membros da companhia.(60)
O stationer’s copyright não previa um direito de autor, ao contrário, era bastante restrito, compreendendo apenas o direito de copiar (reproduzir) um manuscrito. Logo, não era possível atribuir a autores os direitos previstos no âmbito da corporação, exceto se o autor fosse membro da corporação, mas aí tinha direitos em razão de participar da Stationers’ Company,e não pelo fato de ser autor.(61)
Entretanto, mesmo não sendo reconhecido um direito de autor, havia no stationer’s copyright, até por conveniência da própria corporação na forma de condução do comércio do livro, o reconhecimento implícito de direitos morais e patrimoniais de autor.(62)
No que toca ao reconhecimento de direitos patrimoniais, podemos mencionar o fato de que sempre era necessário o pagamento ao autor pelo original. Já no que diz respeito aos direitos morais, apesar de ser uma questão mais complicada, seu reconhecimento existia, pois era conveniente aos editores a manutenção da paternidade e da integridade da obra,(63) que garantiam justamente o lucro por eles almejado.
Nesse mesmo sentido ensina Claire Dietz que a “corporação reconhecia o direito do autor a uma gratificação e à integridade de seu trabalho”.(64)
O registro interno do copyright na Stationers’ Company era usual e o membro registrava a obra em seu nome. Entretanto, o Star Chamber Decree de 1637 tornou obrigatório o registro do copyright, além do licenciamento.(65)
E o regime baseado no monopólio e na censura resistiu ao enfraquecimento do poder monárquico determinado pelas revoluções inglesas, quando em 1641 foi abolida a Star Chamber, a qual assegurava as licenças de impressão e o monopólio da Stationers’ Company. Tanto é que em 1643 foi reintroduzido pelo Licensing Order um regime de monopólio e de censura análogo àquele em vigor anteriormente.(66)
6 O Licensing Act de 1662
Com a reestruturação do poder monárquico, foi editado em 1662 o Licensing Act, fortemente baseado no Star Chamber Decree de 1637, que confirmou a disciplina precedente e ampliou os poderes da Stationer’s Company, “tornando uma ofensa a impressão sem o registro, tanto quanto já o era se o material fosse impresso sem o imprimatur”.(67)
Foi adotada no Licensing Act a estratégia utilizada na Ordenança de 1649. Assim, a vigência das leis de censura era limitada; porém, renovações periódicas eram admitidas, o que acabou ocorrendo até 1694, “quando o ato não foi renovado por decisão da House of Commons”.(68)
Inúmeras críticas foram opostas ao Licensing Act, sendo que entre os críticos estava John Locke, o qual argumentava que o privilégio comportava um regime de censura preventiva, que a censura preventiva tornava sem efeito a liberdade de expressão, que o caráter perpétuo do privilégio levava os membros da Company of Stationers a produzir edições caras e de péssima qualidade, que o ato autorizava a Coroa a inspecionar a casa daqueles que eram suspeitos de possuir livros em situação irregular, o que fomentava perseguições, e que o monopólio sacrificava a liberdade de imprensa, de comércio e de cultura.(69)
E John Locke, por ocasião da discussão sobre os privilégios e o Licensing Act, chegou a apresentar um Memorandum, “unindo os argumentos anti-monopolistas com a preocupação iluminista da circulação do conhecimento”.(70)
Em face da resistência ao Licensing Act, encerrou-se em 1694 a série de renovações periódicas, o que se deveu, como foi possível notar, “à enorme influência que na formação da ideologia liberal exerceram tanto a teoria e a filosofia geral de John Locke, como sua ética e sua doutrina política”.(71)
A Stationers’ Company chegou a tentar obter novas leis de censura, já que seus membros “tinham plena consciência da importância da censura para o monopólio”.(72) No entanto, não lograram êxito na empreitada. Assim, com o fim do Licensing Act, instalou-se um verdadeiro caos no comércio de livros, em muito devido à cópia indiscriminada e à impressão somente de livros rentáveis.
Daí que era necessária uma nova legislação para cuidar desse comércio e prevenir a continuação do monopólio dos livreiros. Então os stationers se viram obrigados a demandar uma nova normatização, que resultou na promulgação, em 1710, do Estatuto da Rainha Ana.
7 O Estatuto da Rainha Ana
Os impressores e livreiros, após o fim do Licensing Act, sabiam que o comércio de livros não podia permanecer como estava. Apesar disso, apresentaram forte resistência ao projeto apresentado na Câmara dos Comuns em 1709, que previa o fim do regime de privilégios e da censura, reconhecendo, ainda que incidentalmente, direitos aos autores. Tal projeto, entretanto, acabou sendo convertido em lei em 1710,(73) a qual passou a ser conhecida como Estatuto da Rainha Ana.(74)
Com a aprovação do Estatuto da Rainha Ana, teria surgido o primeiro sistema de “direitos autorais”, extinguindo-se o regime de privilégios e o sistema interna corporis do stationer’s copyright. Reconheceram-se, assim, direitos aos autores, os quais poderiam ser transferidos ao editor, estabelecendo-se uma nova forma de regulação do comércio de livros.(75)
Em verdade, melhor esclarecendo, a mudança radical encontrada no estatuto não se devia ao fato da outorga ao autor do direito de copyright, até então uma prerrogativa limitada aos membros da Stationers’ Company, mas sim à concessão do referido direito a todas as pessoas.(76)
Seja como for, o objetivo precípuo do novo sistema não era a proteção dos autores, mas sim a regulação do comércio de livros na ausência de monopólio e censura, haja vista o caos instaurado pelo fim do Licensing Act de 1662.(77)
De fato, o estatuto, em seu preâmbulo, destaca que se tratava de um “ato para o encorajamento do aprendizado, investindo as cópias de livros impressos nos autores e compradores de tais cópias, durante o tempo aqui mencionado”,(78) o que demonstra que o objetivo, com o término do monopólio e da censura, era o encorajamento do aprendizado, sendo que quaisquer benefícios outorgados aos autores foram incidentais.
E logo no início do estatuto pode-se notar novamente que a intenção não era a proteção dos autores, já que nele são mencionadas práticas abusivas dos editores, impressores e livreiros e, em seguida, é destacado que a legislação estaria sendo promulgada “para prevenir então tais práticas para o futuro, e para o encorajamento dos homens instruídos a compor e a escrever livros úteis”.(79)
Assim, para a consecução do objetivado, o estatuto previa que qualquer “impressor ou livreiro, membro ou não da Stationers’ Company, podia adquirir do autor, por meio de uma cessão de direito civil, o direito exclusivo de publicar o livro”.(80)
Concedeu-se, então, a todos os autores o monopólio limitado de utilização da obra por 14 anos,(81) contados do dia de sua primeira publicação, sendo também oferecida a possibilidade de renovação do direito por outros 14 anos, desde que o autor, decorridos os primeiros 14 anos, ainda vivesse e pedisse a renovação.(82) Caso contrário, ficaria livre a publicação da obra após o decurso do prazo de 14 anos.(83)
Entretanto, após uma leitura atenta do dispositivo, percebe-se que a proteção era outorgada ao autor ou à pessoa que comprasse a obra. Por isso, o único benefício realmente conferido ao autor e não disponível para as pessoas que comprassem a obra era o direito de renovação do copyright,(84) previsto no final do estatuto,(85) que permitia a proteção do autor por um período máximo de 28 anos.(86)
Deve-se notar, entretanto, que a proteção pelo prazo de 14 anos se dava em relação aos livros ainda não publicados na data do estatuto. No que toca aos livros já publicados em 10 de abril de 1710, a previsão do estatuto era outra, concedendo-se um prazo único de proteção de 21 anos,(87) sem extensão ou prorrogação,(88) o que conduzia a obra, após o decurso do mencionado prazo, ao domínio público.
Abolia-se, com isso, o copyright perpétuo, base do monopólio, transformando-o em um copyright de 21 anos. E a razão para a concessão desse copyright limitado a 21 anos está nas grandes somas de dinheiro que os impressores tinham investido nos livros antigos, de maneira que esse prazo preveniria a destruição desses investimentos.(89)
Porém, ao mesmo tempo em que garantiu os investimentos dos impressores, o prazo de 21 anos acabou por atrasar a interpretação judicial do estatuto, o qual somente foi questionado judicialmente após o referido prazo.(90)
Por conseguinte, essa duplicidade de prazos indicava, na realidade, a existência de dois copyrights, o primeiro denominado estatutário, para todos os livros publicados a partir do estatuto, e o segundo, conhecido por stationer’s copyright, relativo às obras já publicadas.(91)
A proteção, outrossim, derivava da publicação, e não da criação da obra, o que, mais uma vez, dá destaque ao trabalho do editor,(92) sendo mais um argumento favorável à tese que não vê no estatuto uma lei de proteção dos autores.
De qualquer maneira, em caso de desrespeito às previsões acima mencionadas, estabelecia o estatuto a punição dos ofensores com a perda dos livros encontrados em seu poder, bem como com o pagamento de uma multa de um penny para cada folha encontrada, sendo que metade desse valor seria destinado à Coroa, e a outra metade, ao autor da ação.
Todavia, a proteção estava subordinada ao cumprimento de determinadas formalidades. Era necessária a inscrição do título da obra nos registros da Stationers’ Company, o que anteriormente devia ser feito em nome do membro da corporação. Com referido registro ocorria a aquisição do direito, constituindo-se uma presunção de propriedade.(93)
Se houvesse recusa do oficial da Stationers’ Company na realização do registro de um copyright que estivesse de acordo com o estatuto, poderia o autor ou o proprietário da cópia, como meio alternativo, realizar uma publicação na “Gazette”, assegurando o copyright.(94) E o oficial da Stationers’ Company seria, por tal ato, penalizado com o montante de vinte libras.
Também era exigido o depósito de nove exemplares da obra em certas bibliotecas e universidades, que no caso eram a biblioteca real, as bibliotecas das universidades de Oxford e Cambridge, as bibliotecas das quatro universidades da Escócia, a biblioteca do Sion College de Londres e a biblioteca da faculdade de advogados de Edinburgh.(95) Caso os exemplares não fossem entregues, o estatuto previa uma penalidade no valor de cinco libras para cada cópia não entregue, bem como o valor da própria cópia.(96)
E o referido depósito das obras assegurava que haveria acesso ao público, justamente o que objetivava o estatuto, ou seja, o “encorajamento do aprendizado”.
Outra previsão interessante, mas provavelmente impraticável, era a queixa dirigida a certas autoridades pela venda de livros a preços considerados por qualquer pessoa como muito altos ou não razoáveis,(97) o que já denotava, de forma bastante incipiente, uma proteção consumerista.
Já as obras não publicadas não encontravam proteção no estatuto, continuando a ser protegidas pela common law.(98)
O mesmo ocorreu com os direitos de caráter pessoal, ou seja, os direitos morais de autor não foram objeto de normatização pelo Estatuto da Rainha Ana e acabaram, devido a uma interpretação errônea da decisão do caso Donaldson v. Beckett, nem mesmo sendo protegidos pela common law, o que só muito recentemente vem mudando nos países de direito anglo-saxão.
Em relação ao âmbito de aplicação do estatuto, deve-se recordar que em 1707 os parlamentos da Inglaterra e da Escócia foram unidos, sendo que o novo parlamento era capaz de mudar leis em ambos os territórios. Daí que as regras do estatuto valiam tanto na Inglaterra como na Escócia. Nas Colônias Americanas o estatuto valeu até a declaração de independência, que se deu pelo Congresso Continental de 4 de julho de 1776.(99) Na Irlanda, porém, o estatuto não encontrou força normativa.
Dessarte, de nossa modesta análise, podemos concluir que o Estatuto da Rainha Ana não pretendia, primariamente, beneficiar os autores, mesmo porque sequer fornecia um coerente entendimento acerca da autoria e dos direitos de autor. Não era, não obstante muitas vezes se referir ao autor, uma lei de proteção autoral, já que buscava, em realidade, a regulação do comércio de livros em um ambiente desprovido de monopólio e censura. Todavia, a despeito de não ter sido concebido como uma lei de direito de autor, o estatuto viria a se transformar nisso quando se iniciaram disputas relacionadas ao término do período de graça de 21 anos, concedido aos livros já publicados em 10 de abril de 1710.
8 A disputa entre livreiros da Escócia e da Inglaterra
Realmente, com o decurso do período de graça de 21 anos, outorgado ao stationer’s copyright, livreiros ingleses monopolistas passaram a defender a existência de um copyright perpétuo, fundado na common law, à moda do antigo stationer’s copyright,(100) contrapondo-se aos livreiros escoceses, que começaram a publicar os livros já em domínio público, que eram editados pelos ingleses, por preços inferiores.(101) Esse episódio ficou conhecido como a Batalha dos Livreiros (Battle of the Booksellers).
Os ingleses, em um primeiro momento, tentaram, sem sucesso, pressionar o legislativo para a obtenção de uma nova normatização da matéria. A seguir, transferiram as disputas para os tribunais.
Veja-se que as disputas não tinham como partes litigantes os autores, mas sim os livreiros, os quais, de um lado, estavam interessados na perpetuidade do copyright, e, de outro, pretendiam publicar obras não mais protegidas pelo estatuto.(102)
Não podemos deixar de mencionar, entretanto, que antes da Batalha dos Livreiros houve algumas poucas disputas em juízo entre autores, cujo objeto era a publicação não autorizada de manuscritos. Nesses casos os autores saíram vitoriosos, tendo sido reconhecido um direito de propriedade sobre os manuscritos.(103) Porém, tais litígios nem de longe alcançaram a relevância da Batalha dos Livreiros, sendo certo que as principais disputas judiciais após o estatuto envolviam livreiros.
Os livreiros monopolistas obtiveram êxito em alguns casos, nos quais foram proferidas decisões que contrariavam diretamente o Estatuto da Rainha Ana.
A discussão se fundava na divergência de posicionamento entre os ingleses e os escoceses no que toca ao copyright. Para os ingleses, o copyright deveria ser entendido como uma forma de propriedade da common law e, portanto, não temporária, mas sim perpétua, uma verdadeira decorrência de um direito natural. Os escoceses, por sua vez, posicionavam-se no sentido de que a propriedade era um direito sobre uma coisa corpórea (ius in re), o que o copyright não poderia ser considerado, pois se trata de uma coisa imaterial. Assim, o copyright seria uma concessão estritamente legal, e não um direito natural. Os tribunais escoceses aplicavam o direito romano, dando ganho de causa aos livreiros escoceses. Já os tribunais ingleses, ao contrário, davam razão aos ingleses.(104)
O quadro começou a se modificar na década de 1750, quando, no caso Tonson v. Walker (1752), não obstante a vitória dos livreiros monopolistas, o tribunal sinalizou no sentido de que o estatuto seria realmente aplicado. E a preocupação era tão grande que, no caso Tonson v. Collins (1758), chegou-se a recorrer até mesmo à colusão, tendo sido exposta a fraude processual, permanecendo o caso sem decisão.(105)
Em 1769, no caso Millar v. Taylor, julgado pelo King’s Bench, presidido pelo Lord Mansfield, os livreiros monopolistas conseguiram a vitória almejada, que, entretanto, não duraria muito tempo. No litígio, o tribunal estabeleceu que o copyright deveria ser considerado como uma propriedade de common law, sustentando-se que o autor tinha direito àquilo que tinha feito com o próprio trabalho, independentemente da circunstância de que o produto era imaterial. Contra tal tese, na Corte, houve somente a dissenting opinion do juiz Yates, para quem a teoria de Locke sobre a propriedade podia ser aplicada tão somente ao manuscrito, já que se tratava de objeto material, mas não seria aplicável às ideias contidas no manuscrito.(106)
Em razão dessas várias decisões contraditórias, estabeleceu-se o seguinte quadro: na Inglaterra o copyright era visto como perpétuo, enquanto na Escócia era tratado como temporário, conforme os termos do Estatuto da Rainha Ana.(107)
As disputas somente iriam ter termo em 1774, com o caso Donaldson v. Beckett, quando a House of Lords, a mais alta corte britânica, deu uma interpretação definitiva ao Estatuto da Rainha Ana. Foi dado ganho de causa aos escoceses, já que, pela natureza do objeto, conforme a decisão, não se poderia pensar a propriedade literária como uma propriedade de common law, valendo exclusivamente os termos estabelecidos pelo Estatuto da Rainha Ana,(108) incluindo-se aí o período limitado de proteção legal ao copyright, bem como a inexistência de um copyright de common law pós-publicação.(109)
Por conseguinte, a decisão do caso Donaldson v. Beckett estabeleceu que o copyright seria uma instituição de direito positivo, conexa ao trabalho do autor e temporária. Também foi confirmado pelo julgado que, com a publicação da obra, o copyright fundamentado na common law se extinguia, dando lugar à proteção pelo estatuto.(110)
E as palavras do Lord Camden muito bem ilustram o posicionamento da House of Lords: “a ciência e a instrução são por sua natureza publici iuris e deveriam ser tão livres e universais quanto o ar e a água”; “O conhecimento não tem valor ou utilidade para o possuidor solitário: para ser usufruído deve ser comunicado”.(111)
Todavia, no caso Donaldson v. Beckett, não se pressupôs que o copyright englobasse a totalidade dos interesses do autor, não obstante tenha sido entendido que o copyright, em conformidade com o Estatuto da Rainha Ana, teria um sentido limitado de um direito de imprimir para publicação.(112) Melhor esclarecendo, na verdade, a decisão entendeu que o copyright desenhado pelo estatuto era limitado ao direito de imprimir para publicação, mas isso não impedia o reconhecimento de outros direitos pela common law.
A despeito do mencionado acima, ou seja, que no caso Donaldson v. Beckett não se decidiu que os “autores não teriam outros direitos de common law que não o de copyright”, interpretações equivocadas do julgado acabaram por estabelecer que a totalidade dos interesses do autor estaria contida no copyright estatutário, de maneira que, depois de publicada a obra, não existiriam quaisquer direitos de common law.(113)
É justamente como consequência dessa interpretação equivocada do caso que o sistema autoral de tradição inglesa não desenvolveu os direitos morais de autor, sendo certo que somente muito recentemente os sistemas de tradição inglesa, até mesmo por pressão interna e internacional, começaram a garantir, ainda que de maneira bastante tímida, a tutela de direitos morais de autor.
Mais tarde, o Estatuto da Rainha Ana serviria de modelo para as primeiras legislações estaduais de copyright norte-americanas, bem como para a primeira lei federal, o Copyright Act de 1790.
Dessarte, diante de todo esse panorama, entendemos que a transformação do copyright, nascido em 1710, em direito de autor apenas ocorreu em razão das disputas conhecidas como Battle of the Booksellers, já que ao final, no julgamento do caso Donaldson v. Beckett, reconheceu-se a existência de um copyright estatutário bastante diverso daquele de 1710.
Considerações finais
Como vimos, o Estatuto da Rainha Ana não era propriamente uma lei de direito autoral, já que seu objetivo era tão somente a regulação do comércio de livros na ausência de monopólio e de censura, bem como estimular o acesso ao conhecimento.
Para tanto, o estatuto estendeu o direito de copyright a qualquer pessoa, no que se incluía o autor. Apesar disso, não era propriamente uma lei de direito de autor, que somente viria a surgir em 1791 e 1793 na França, onde foi consagrado o direito de autor como uma criação do espírito.
Na verdade, em nossa leitura, o Estatuto da Rainha Ana poderia ser considerado uma legislação de transição entre o regime dos privilégios e as modernas leis de direitos autorais, uma vez que possui elementos que remontam aos privilégios, bem como disposições que fazem parte das modernas leis autorais. Assim, poderíamos chamá-lo de “elo perdido” do direito autoral.
De qualquer forma, é indiscutível que o estatuto é o arquétipo de todo o sistema autoral anglo-americano, seja ele ou não a primeira lei de direito autoral. É nele que se radica a concepção anglo-americana do copyright, baseada na materialidade do exemplar e no direito exclusivo de reprodução deste.
Portanto, entendemos que as leis revolucionárias da França, ao situarem o criador da obra no centro da proteção, é que realmente consagraram o direito de autor pela primeira vez, diferentemente do que aconteceu no Estatuto da Rainha Ana, no qual a proteção concedida ao autor foi meramente incidental e tão somente concretizada após uma longa batalha judicial entre livreiros.
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TRIDENTE, Alessandra. Direito autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
Notas
1. LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos. Buenos Aires: UNESCO, 1993. p. 29.
2. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 29.
3. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 28.
4. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 58.
5. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 56-57.
6. COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 2. ed. São Paulo: FTD, 2008. p. 52.
7. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 28. Tradução livre do original: “Era el autor quien tenía la facultad para decidir la divulgación de su obra y los plagiarios eran mal vistos por la opinión pública”.
8. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 59.
9. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 51.
10. SCHICKERT, Katharina. Der Schutz literarischer Urheberschaft im Rom der klassischen Antike. Tübingen: Mohr Siebeck, 2005.
11. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 51.
12. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 61.
13. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 29.
14. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 1. p. 299.
15. ALVES, José Carlos Moreira, Direito Romano, v. 1, p. 299.
16. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorais: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/
allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
17. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorais: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/
campos/allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
18. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorais: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/
allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
19. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 53.
20. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 29.
21. TRIDENTE, Alessandra. Direito autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 03.
22. BRIGGS, Asa; BURKE, Peter. A social history of the media: from Gutenberg to the Internet. 2. ed. Cambridge, 2005. p. 13.
23. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 54.
24. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 54.
25. GERMAN, Stanislav. Das Urheberrecht und seine Entwicklung. München: GRIN, 2009. p. 01.
26. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 02.
27. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 01.
28. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 02.
29. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 47.
30. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorais: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/
allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
31. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 47.
32. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 02.
33. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 47.
34. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 30.
35. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 30.
36. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 02.
37. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 02.
38. COSTA NETTO, José Carlos, Direito autoral no Brasil, p. 54.
39. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 48.
40. Na Alemanha, desde o século XVI a censura estatal tinha a tarefa de proibir obras cujo conteúdo não estivesse de acordo com a religião Cristã ou com uma das confissões autorizadas, bem como de proibir obras contrárias aos costumes e à moral da sociedade (GERMAN, Stanislav. Das Urheberrecht und seine Entwicklung. München: GRIN, 2009. p. 03).
41. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 67.
42. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 04.
43. FRAGOSO, João Henrique da Rocha, Direito Autoral: da Antiguidade à Internet, p. 50.
44. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti. Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2007, p. 252. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, PUCSP, 2007.
45. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
46. PATTERSON, Lyman Ray. Copyright in historical perspective. Nashville: Vanderbilt University Press, 1968. p. 04.
47. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 252.
48. SCHACHT, Sascha T. Die Einschränkung des Urheberpersönlichkeitsrechts im Arbeitsverhältnis. Göttingen: V&R unipress, 2004. p. 98-99.
49. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 252.
50. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
51. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 143.
52. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 06.
53. DIETZ, Claire. Werkintegritätsschutz im Deutschen und US-amerikanischen recht. Berlin: Walter de Gruyter, 2009. p. 187.
54. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 252.
55. De acordo com Pedro Nicoletti Mizukami, a “corporação abrigava três ofícios relacionados ao comércio do livro: os bookbinders (encadernadores), os printers (impressores) e os booksellers (livreiros), concentrando esses últimos as funções de edição e venda de livros” (MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 252).
56. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 252.
57. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 42.
58. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 253.
59. Relata Patterson que o termo “copy right” não era usado nos registros da Stationers’ Company até 1701, já que até então o termo “copy” era utilizado pelos stationers para significar o que hoje chamamos de “copyright” (PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 04).
60. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 05.
61. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 254-255.
62. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 255.
63. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 255.
64. DIETZ, Claire, Werkintegritätsschutz im Deutschen und US-amerikanischen recht, p. 186. Tradução livre do original: "Die Zunft erkannte das Recht des Autors auf ein Honorar und auf die Integrität seines Werkes an”.
65. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 255.
66. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em 25 maio 2010.
67. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorias: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/
allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
68. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 258.
69. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
70. SOUZA, Allan Rocha de. A construção social dos direitos autorias: primeira parte. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/
allan_rocha_de_souza.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.
71. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 31.
72. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 258.
73. Há várias monografias que apontam a data do Estatuto da Rainha Ana como sendo o ano de 1709, com fundamento no calendário em vigor na Inglaterra naquela época. Todavia, desde 1752 a Inglaterra segue o calendário Gregoriano, de maneira que o ano não se inicia mais em 25 de março, mas sim em 1º de janeiro. Por isso, no calendário Gregoriano o ano correto de promulgação do Estatuto é 1710 (FÖRSTER, Achim. Fair Use: ein Systemvergleich der Schrankengeneralklausel des US-amerikanischen Copyright Act mit dem Schrankenkatalog des deutschen Urheberrechtsgesetzes. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008. p. 10-11).
74. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 31.
75. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 258.
76. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 145.
77. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 143.
78. Tradução livre do original: “An act for the encouragement of learning, by vesting the copies of printed books in the authors or purchasers of such copies, during the times therein mentioned”.
79. Tradução livre do original: “for preventing therefore such practices for the future, and for the encouragement of learned men to compose and write useful books”.
80. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 31.
81. No que toca ao referido prazo de 14 anos, vale lembrar que o mesmo foi tirado das patentes de invenção, conforme estabelecido pelo Statute of Monopolies de 1623 (PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010).
82. Dispunha o Estatuto que o “autor de qualquer livro (ou livros) já composto, e não impresso e publicado, ou que será depois composto, e seu cessionário (ou cessionários) terão a liberdade exclusiva de imprimir e reimprimir tal livro (ou livros) pelo prazo de quatorze anos, começando do dia da primeira publicação do mesmo, e não mais”. Vejamos a redação do dispositivo no original: “That the author of any book or books already composed, and not printed and published, or that shall hereafter be composed, and his assignee or assigns, shall have the sole liberty of printing and reprinting such book and books for the term of fourteen years, to commence from the day of the first publishing the same, and no longer”.
83. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 31-32.
84. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 146.
85. Tradução livre: “após a expiração do dito prazo de quatorze anos, o direito exclusivo de impressão ou disposição das cópias retornará aos seus autores, se eles estiverem vivos, por outro prazo de quatorze anos”. Vejamos o original: “after the expiration of the said term of fourteen years, the sole right of printing or disposing of copies shall return to the authors thereof, if they are living, for another term of fourteen years”.
86. E no que toca ao prazo máximo de proteção, vale aqui mencionarmos as considerações de Valerio de Sanctis, para quem as leis revolucionárias da França, ao consagrar a “propriedade” literária, situaram o criador da obra no centro da proteção, o que pode ser notado pelo fato da duração da proteção estar relacionada com a vida do autor, enquanto no sistema anglo-saxão da época a proteção legal se originava da publicação e começava a correr a partir de tal data (LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 35).
87. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 32.
88. E a previsão fica clara da leitura do trecho em questão, que estabelecia: “(...) terá o direito exclusivo e a liberdade de imprimir tal livro (e livros) pelo prazo de 21 anos, começando do dito 10 de abril, e não mais”. Vejamos o trecho no original: “(...) shall have the sole right and liberty of printing such book and books for the term of one and twenty years, to commence from the said tenth day of April, and no longer;”.
89. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 147-148.
90. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 259.
91. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 259.
92. SCHACHT, Sascha T, Die Einschränkung des Urheberpersönlichkeitsrechts im Arbeitsverhältnis, p. 99.
93. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 32.
94. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 145.
95. Transcrevemos o original: “(...) That nine copies of each book or books, upon the best paper (...) for the use of the royal library, the libraries of the universities of Oxford and Cambridge, the libraries of the four universities in Scotland, the library of Sion College in London, and the library commonly called the library belonging to the faculty of advocates at Edinburgh (...)”.
96. Transcrevemos o original: “(...) shall forfeit, besides the value of the said printed copies, the sum of five pounds for every copy not so delivered (...)”.
97. PATTERSON, Lyman Ray, Copyright in historical perspective, p. 145.
98. LIPSZYC, Delia, Derecho de autor y derechos conexos, p. 32.
99. GERMAN, Stanislav, Das Urheberrecht und seine Entwicklung, p. 33.
100. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 259.
101. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
102. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 262.
103. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 261.
104. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
105. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 262.
106. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
107. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
108. PIEVATOLO, Maria Chiara. L’età della stampa e l’industrializzazione dell’informazione. Disponível em: <http://bfp.sp.unipi.it/dida/fpa/ar01s02.html#anne>. Acesso em: 25 maio 2010.
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112. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 262.
113. MIZUKAMI, Pedro Nicoletti, Função social da propriedade intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88, p. 262.
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