Sumário: Introdução. 1 Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. 2 O foro competente para a ação por improbidade administrativa. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade(1) no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º).
A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal,(2) visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa.
Dessa tarefa se desincumbiu o Legislador com a edição da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a qual, após duas décadas de existência, muito tem contribuído para o aperfeiçoamento do trato com a coisa pública, não obstante ainda se ressinta da definição, pelos Tribunais, de pontos nodais à sua plena aplicação.
Dois desses temas ainda não plenamente desvendados dizem com a aplicação da norma aos agentes políticos(3) e, em sendo positiva a resposta a esta indagação, com o foro competente para processo e julgamento dessa categoria de agentes públicos.
Sobre esses aspectos se dirige o presente exame, tendo por fonte precípua a análise do atual estágio jurisprudencial acerca das questões propostas.
1 Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos
Trata-se de tema ainda não pacificado na jurisprudência. Há corrente que apregoa a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos quando sujeitos, concomitantemente, ao regime dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67).(4)
Nessa senda era a orientação do Supremo Tribunal Federal, que via uma inadmissível “concorrência” dos regimes de responsabilidade político-administrativa estampados na Lei de Improbidade e na norma definidora dos crimes de responsabilidade. O seguinte julgado ilustra esse entendimento:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. (...) II. MÉRITO. II.1Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2 Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição. II.3 Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4 Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, c, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5 Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 2138, Relator Min. NELSON JOBIM, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES (ART.38, IV, b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2007, DJe-070, DIVULG 17.04.2008, PUBLIC 18.04.2008, EMENT VOL-02315-01, P-00094)
Todavia, a Suprema Corte indicou uma possível mudança de orientação no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3211. O julgamento tinha por escopo a definição do foro competente para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa proposta em face de membro daquela Corte. No entanto, para além de meramente resolver a questão preliminar, os julgadores acabaram por decretar a própria extinção da ação e arquivamento do feito, o que permite inferir tenha o Pretório Excelso, ainda que implicitamente, reconhecido a possibilidade de sujeição dos agentes políticos ao regime da Lei de Improbidade. O julgado foi assim ementado:
“EMENTA. Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.” (Pet 3211 QO, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13.03.2008, DJe-117, DIVULG 26.06.2008 PUBLIC 27.06.2008, EMENT VOL-02325-01, P-00061, LEXSTF v. 30, nº 357, 2008. p. 148-163)
O certo é que, desde a primeira das decisões citadas (Reclamação 2138), a composição da Corte Suprema sofreu grande alteração, de modo que o tema pode, em breve, ser objeto de nova definição, especialmente diante do aguardado julgamento do Agravo Regimental na Petição 3067, em vias de ser pautado.
De outro norte, no Superior Tribunal de Justiça, a questão se encontra bem sedimentada, com aceitação da ampla sujeição dos agentes políticos, excetuado o Presidente da República, às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, o Tribunal tem imposto uma condicionante: a ação por improbidade administrativa deve ser processada e julgada pelo Juízo competente para processar criminalmente a autoridade.
2 O foro competente para a ação por improbidade administrativa
A partir do julgamento da Reclamação 2.790-SC, passou o Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento pela admissibilidade da sujeição de agentes políticos às sanções da Lei 8.429/92. Assim foi ementado o julgado:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que ‘compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros’ (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, ‘seria absurdo ou o máximo do contrassenso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência’ (voto do Min. Cezar Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ) quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte.” (Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.12.2009, DJe 04.03.2010)
O julgado referido, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, é permeado pela constatação de que inexiste norma constitucional a imunizar os agentes políticos do espectro de incidência da Lei de Improbidade, exceção feita apenas ao Presidente da República, em face do que dispõe o art. 85, V, da Constituição Federal.(5)
Afora essa hipótese, em que há, no plano material, identidade de objeto entre as infrações tipificadas como crime de responsabilidade e improbidade administrativa, caracterizadora de uma “concorrência de regimes” e, portanto, dupla penalização do mesmo fato no regime político-administrativo, nada impede, no plano constitucional, a sujeição de agentes políticos aos ditames da Lei 8.429/92.
Todavia, no plano instrumental, e a bem da harmonização do sistema escalonado de prestação da jurisdição, tal qual previsto pelo Constituinte de 1988, reconhece o julgado a necessidade de que as ações intentadas em face de agentes políticos observem o foro por prerrogativa de função a que está sujeita a autoridade em ações de índole penal.
Essa seria a forma de evitar eventual perda do cargo do agente político de maior envergadura decretada por autoridade judiciária não simétrica, no plano constitucional, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de desembargador ser penalizado em ação presidida por magistrado de primeiro grau.
O seguinte excerto do voto condutor bem esclarece o ponto:
“(...) O que se conclui, em suma, é que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (sujeitos, por força da própria Constituição, a regime especial), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria igualmente incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O que há, inegavelmente, é uma situação de natureza estritamente processual, que nem por isso deixa de ser sumamente importante no âmbito institucional, relacionada com a competência para o processo e o julgamento das ações de improbidade, já que elas podem conduzir agentes políticos da mais alta expressão a sanções de perda do cargo e à suspensão de direitos políticos. Essa é a real e mais delicada questão institucional que subjaz à polêmica sobre atos de improbidade praticados por agentes políticos. Ora, a solução constitucional para o problema, em nosso entender, está no reconhecimento, também para as ações de improbidade, do foro por prerrogativa de função assegurado nas ações penais (...).”
Dessarte, a partir do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, é lícito concluir pela sujeição dos agentes políticos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, salvo o Presidente da República, desde que a ação civil respectiva seja processada e julgada no juízo competente para processar e julgar criminalmente o agente em ações penais.(6)
Essa orientação, embora constitua significativo avanço, pois amplia o espectro de proteção da probidade, por outro lado representa importante alteração de compreensão no que tange ao foro competente para apreciar demandas por improbidade administrativa.
No plano constitucional, inexiste norma expressa a atribuir foro por prerrogativa de funções para casos de improbidade administrativa, à exceção do já citado art. 85, V, que trata de atos de improbidade atribuíveis ao Presidente da República, caracterizadores de crime de responsabilidade, cujo julgamento compete ao Senado Federal (art. 86).
Em face disso, havia se consolidado a práxis de manejar a ação por improbidade administrativa via ação civil pública, consoante amplamente aceito em doutrina(7) e jurisprudência,(8) o que, naturalmente, levava à competência do juízo de primeiro grau para conhecer dessa categoria de ação, segundo clássica orientação.(9) (10)
De outro norte, é inegável que, no plano do direito substantivo, as consequências de uma condenação por improbidade podem ser severas, acarretando, por exemplo, a perda do cargo ocupado e a suspensão de direitos políticos por até 10 anos.
Em face dessa peculiaridade, aliada ao notório escalonamento, no plano jurisdicional, da organização judiciária, com atribuição de competência aos Tribunais Superiores e de Segundo Grau para julgamento de determinadas autoridades (foro por prerrogativa de função ou privilegiado), resta, de certa forma, inusitada a possibilidade de decretação de perda do cargo de autoridade sujeita a uma dessas cortes por magistrado de grau inferior.(11)
Dessarte, ao fim e ao cabo, a orientação que se firma no Superior Tribunal de Justiça, inspirada no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3211 pelo Supremo Tribunal Federal, vai ao encontro do propósito de uma maior salvaguarda da probidade na Administração Pública, já que passa a admitir a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, ainda que condicionada à observância do foro por prerrogativa de função a que estão submetidas tais autoridades em ações penais.
Conclusão
Diante do que foi exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
a) a anterior orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada no julgamento da Rcl 2.138, rechaçava a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos quando sujeitos ao regime dos crimes de responsabilidade, sob o fundamento da vedação à concorrência de regimes punitivos, de mesma índole (político-administrativa);
b) a partir do julgamento da Questão de Ordem na Petição 3211, quando o Supremo Tribunal Federal proclama sua competência para processar e julgar ação por improbidade administrativa deduzida em face de autoridade sujeita à sua jurisdição criminal, denota-se uma mudança de orientação da Corte Suprema, já que, ao invés de declarar a inviabilidade da ação manejada diante de agente político, estabelece o foro competente e, em análise da acusação contida no feito, determina seu arquivamento;
c) todavia, diante da ausência, até os dias atuais, de pronunciamento expresso pela sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92, ao que se soma a grande alteração havida na composição da Corte nos últimos anos, não se pode ter o assunto por definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
d) o Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, e com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Petição 3211, passou a admitir a sujeição dos agentes políticos à Lei de Improbidade, ante o reconhecimento da inexistência de qualquer óbice constitucional à aplicação do regime de proteção à probidade a essa categoria de agentes públicos, exceção feita unicamente ao Presidente da República (Rcl 2790/SC), orientação essa hoje consolidada naquela Corte;
e) no entanto, segundo essa orientação, a ação por improbidade administrativa há de ser processada e julgada no mesmo Tribunal com competência para julgar criminalmente o agente político, ante a verificação de competências implícitas no texto constitucional e a bem da harmonia de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência dos Tribunais pátrios;
e) o entendimento hoje sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto expresse inovação no tocante à submissão dos agentes políticos a foro por prerrogativa de função não expressamente declarado na Constituição, representa significativo avanço na proteção à probidade administrativa, pois estabelece a ausência de imunidade dos agentes políticos à Lei 8.429/92.
Referências bibliográficas
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Notas
1. “(...) probo (do latim probu) é o atributo do que é honesto, justo, reto, honrado, do que tem caráter íntegro, que cumpre seus deveres e é criterioso ao agir. A improbidade é o contrário, de maneira que a ação ímproba é desvestida de honestidade, de bom caráter, de boas intenções, de honradez, de justiça e de retidão” (GOMES, José Jairo. In: SAMPAIO, José Adércio Sampaio Leite et al. Improbidade administrativa: comemoração pelos 10 anos da Lei 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 245).
2. “(...) nenhuma das sanções nomeadas no art. 12 da LIA é de índole criminal. Aliás, nesse ponto, a norma constitucional mencionada é categórica: ‘sem prejuízo da ação penal cabível" (...). As medidas punitivas arroladas na norma citada são de natureza política, político-administrativa, administrativa e civil: – política: suspensão dos direitos políticos; – político-administrativa: perda da função pública; – administrativa: proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; – civil: multa civil, ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio’ (FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa comentada. São Paulo: Atlas, 2007. p. 147-148).
3. “São aqueles que exercem funções estatais típicas. Assim, inserem-se nesta categoria aqueles que exercem funções típicas do Poder Executivo (Chefes do Poder Executivo e aqueles que lhes são imediatamente subordinados), do Poder Legislativo (parlamentares em geral) e do Poder Judiciário (magistrados em geral). Incluem-se ainda na categoria dos agentes políticos os membros do Ministério Público, bem como dos Tribunais de Contas e os representantes diplomáticos. Observe-se que não é determinante, para a qualificação dos agentes políticos, que sejam essas pessoas eleitas por sufrágio universal, uma vez que, além da eleição, é possível investir os agentes políticos em suas funções por meio de concurso público (magistrados e membros do Ministério Público, por exemplo), ou por outras formas constitucionalmente admitidas, como é o caso dos membros dos Tribunais de Constas, cujo provimento é previsto no art. 73 da CF” (MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2008. p. 242).
4. Vejam-se, por exemplo, os seguintes precedentes: TRF4, AG 2008.04.00.010461-8, Terceira Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 14.04.2010; TJRJ, Agravo de Instrumento 0041165-76.2010.8.19.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Celso Ferreira Filho, 23.11.2010.
5. “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V – a probidade na administração;”
6. Neste sentido também os seguintes julgados do STJ: Rcl 4927, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, 15.06.2011; AgRg na sindicância 208, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, 12.04.2010; REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 16.02.2012.
7. “Se considerarmos que a Lei 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema constitucional de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a
possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara” (GARCIA; ALVES. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 620).
8. “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, havendo perfeita harmonia entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°). Precedentes do STJ”(REsp 1108010/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 21.08.2009).
9. A respeito, esclarecedora a decisão liminar proferida pelo Ministro Celso de Mello na Petição 1.926-DF (DOU 02.03.2000).
10. Aliás, quando proclamou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que tentou estabelecer foro por prerrogativa de função para ação por improbidade mediante criação de regra com tal desiderato no Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal valeu-se do argumento de que as competências dos Tribunais são expressas na Constituição, remanescendo aos Juízes de Primeiro Grau, por exclusão, tudo quanto não reservado às Cortes revisoras e Superiores (ADI 2797, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2005).
11. Com isso não se sustenta que seja acertado o modelo vigente, no qual vigora o chamado foro privilegiado, alvo de severas críticas, muitas procedentes. O fato é que esse é o modelo constitucionalmente estabelecido, pelo menos para ações penais e crimes de responsabilidade, o que não pode ser ignorado.
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