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publicado em 27.06.2014
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Sumário: 1 Introdução. 1.1 A jurisdição eleitoral deve ser exercida pela magistratura federal. 1.1.1 Considerações preliminares. 1.1.2 A PEC nº 31/2013 – correção do desequilíbrio federativo. 2 Um resumo histórico. 2.1 A pré-história eleitoral. 2.2 Os primeiros magistrados com função eleitoral. 2.3 Coronelismo e sua influência nas eleições. 2.4 Sobre a dualidade da jurisdição. 2.5 A política dos governadores. 2.6 A Primeira República – 1889/1930. 2.6.1 O juiz federal como um elemento de tensão na política dos governadores. 2.6.2 Unitários versus dualistas: uma disputa com muitas batalhas. 2.6.3 O caso paradigmático no Rio Grande do Sul. 2.7 A Revolução de 1930. 2.8 O Código Eleitoral de 1932. 2.9 A disputa entre unitários e dualistas. 2.10 O Estado Novo – 10.11.1937 (extinção da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral – Decreto-Lei nº 2.139, de 16.11.1937). 2.11 O Código Eleitoral de 1945 – Lei Agamenon. 2.12 A criação do Tribunal Federal de Recursos. 2.13 A história como genética das causas – teoria sociológica funcionalista. 2.14 A restauração da Justiça Federal – um outro regime de força: a Revolução de 1964. 2.14.1 O processo de seleção dos juízes federais na reimplantação. 2.15 A Carta de 1988 – Constituição Cidadã. 2.16 A evolução da Justiça Federal. 2.17 O modelo institucional da Justiça Eleitoral. 2.18 O momento histórico é propício. 2.19 Justiça Eleitoral = Justiça transeunte. 2.20 Os juízes federais como amálgamas da nacionalidade. 2.21 Administração federal nas Cortes Federais. Conclusões e propostas. 1 Introdução Esta pequena contribuição destina-se a oferecer alguns elementos históricos para respaldar a defesa da tese de que a Justiça Eleitoral(3) como uma Justiça Federal, deve ser integrada, se não exclusivamente, pelo menos em grau preponderante pela magistratura federal, transferindo-se a seus integrantes a administração e a jurisdição eleitoral. 1.1 A jurisdição eleitoral deve ser exercida pela magistratura federal 1.1.1 Considerações preliminares 1º) Tal se afirma pois compete à União legislar sobre o Direito Eleitoral, consoante dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 1.1.2 A PEC nº 31/2013 – correção do desequilíbrio federativo A PEC nº 31/2013 constitui iniciativa para corrigir esse evidente desequilíbrio federativo na estrutura do Estado brasileiro, essa concentração excessiva da jurisdição eleitoral nas mãos dos juízes estaduais. A questão, pois, merece ser debatida e considerada em todos os seus aspectos, louvando-se a oportunidade ora oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por incluir a temática na Audiência Pública nº 1, a realizar-se nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014.(4) 2 Um resumo histórico(14) Para recapitular e compreender o contexto histórico em que foi gestada a Justiça Eleitoral e realizar este pequeno resumo, consultei as obras eternas do Ministro Victor Nunes Leal(a) (Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012); de Raymundo Faoro(b) (Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012); de Maria Teresa Sadek(c) (A Justiça Eleitoral e a consolidação da democracia no Brasil. São Paulo: Konrad Adenauer, 1995); e do Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto(d) (Ideias políticas de Assis Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989); os Comentários às Constituições Federais (1937, 1967, 1988), de Pontes de Miranda;(e) Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2013;(f) O Poder Judiciário no Rio Grande do Sul (livro comemorativo do Centenário do Tribunal de Relação de Porto Alegre, 1974),(g) no qual consta um histórico da fase de 1932/1937 pelo Desembargador Paulo Boeckel Velloso; A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul 1932/1937,(h) publicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de 1998; NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2000. 2 v., em especial o volume II: República;(i) além de compêndios de História do Brasil, em especial FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 1994(j) e BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 9. ed. Brasília: OAB, 2008;(k) de Lira Neto, Getúlio (1882-1930): dos anos de formação à conquista do poder. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. v. I(l) e, especialmente, o segundo volume, Getúlio (1930-1945): do governo provisório à ditadura do Estado Novo.(m) Consultei também uma dissertação acadêmica de Teresa Cristina de Souza Cardoso Vale(n) (Justiça Eleitoral e judicialização da política: um estudo através de sua história. 2009. 233 f. Tese. Doutorado em Ciências Humanas: Ciência Política – Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009), que estuda o tema no TSE/INPERJ; artigo de RICCI, Paolo; ZULINI, Jaqueline Porto. Quem ganhou as eleições? A validação dos resultados antes da criação da Justiça Eleitoral. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 21, n. 45, mar. 2013;(o) LOPES, Paulo Guilherme de Mendonça; RIOS, Patrícia. Justiça no Brasil: 200 anos de história. São Paulo: Conjur, 2009;(p) PAULA FILHO, Rubem Lima de (coord.). Resgate histórico da Justiça Federal: 1890–1937. Brasília: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2010.(q) Por fim, mas não menos importante, o magnífico trabalho de compilação da legislação eleitoral: JOBIM, Nelson; PORTO, Walter Costa. Legislação eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias. Brasília: Senado Federal, 1996. 3 v.(r) 2.1 A pré-história eleitoral A publicação Eleições no Brasil: uma história de 500 anos, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ilustra de forma simples e didática os marcos históricos desde o Brasil Colônia: as eleições nas vilas, as primeiras eleições gerais no Brasil em 1821. Na ocasião em que o Brasil passou a integrar o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve, houve a convocação dos brasileiros para a escolha dos deputados às Cortes de Lisboa, eleição em quatro graus. Já no Império, em 1822, Dom Pedro I convocou eleições para a Assembleia Constituinte. 2.2 Os primeiros magistrados com função eleitoral A que magistratura então foi entregue o alistamento eleitoral? À magistratura do Império. Ao olhar geral, era a instituição mais confiável desde as origens dos Avis e Bragança (basta retornarmos à SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979).(21) Os Juízes do Império tinham um perfil bastante conservador.(22) Segundo Nequete,(23) “esta magistratura era toda dependente das graças do Executivo e do poder Moderador”. Na reflexão de Bonavides, tal magistratura foi transposta à República, mas continuava com o perfil imperial. Refere Faoro(24): 2.3 Coronelismo e sua influência nas eleições Victor Nunes Leal,(25) ao estudar o fenômeno do “coronelismo”, ofereceu a seguinte definição introdutória: “Não é um fenômeno simples, pois envolve um complexo de características da política municipal”. Embora as peculiaridades regionais, “revela semelhança nos aspectos essenciais” e “devemos notar [...] que concebemos o coronelismo como resultado da superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, [...] uma adaptação [...] que tem conseguido coexistir com um regime político de extensa base representativa”. Segue a definição: “[...] é sobretudo um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras. [...] Desse compromisso fundamental resultam as características secundárias do ‘sistema coronelista’, como sejam, entre outras, o mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais. [...] Qualquer que seja o chefe municipal, o elemento primário desse tipo de liderança é o ‘coronel’ que comanda discricionariamente um lote considerável de votos de cabresto.” A política dos coronéis, no exame efetuado pelo eminente autor, seria elo primário da “política dos governadores”. Mais adiante: “Isto basta para assignalar o papel importantissimo que a Constituição reservou ao poder judiciario no governo da Republica. Nelle reside essencialmente o principio federal; e da sua boa organização, portanto, é que devem decorrer os fecundos resultados que se esperam do novo regimen, precisamente porque a República, segundo a maxima americana, deve ser o governo da lei.”(29) 2.4 Sobre a dualidade da jurisdição Sobre a necessidade da dualidade da jurisdição, mais uma vez se repita que ela é da essência do federalismo, trata-se da repartição do poder político entre a União e os Estados-membros. Separam-se nesse momento também na jurisdição, no Poder Judiciário, as questões de interesse federal ou nacional dos temas de interesse regional, local ou privado. 2.5 A política dos governadores Esse arranjo político, que já vinha sendo tecido e que se denominou de política dos governadores, é de concepção de Campos Sales(31) e, em estreito resumo, segundo entendimento majoritário, teve o escopo de controlar a maioria da Câmara, mediante a Comissão de Validação dos Diplomas dos Eleitos. Trata-se de uma manipulação que desfigurava a representação popular. No entendimento do prestigiado político, como a República era federal e os Estados, autônomos, o governo federal deveria acatar as decisões dos Estados, e não se imiscuir em assuntos estaduais. Segundo Leal,(32) é mais apropriado dizer que, de certo modo, Campos Sales “institucionalizou a política dos governadores”. “a base dessa política era o domínio dos governadores sobre o voto, por isso procurava o Presidente compor-se com eles para evitar o caminho das intervenções. Esse domínio baseava-se no compromisso com os chefes locais. Abolida a escravidão e incorporados os trabalhadores rurais ao corpo de eleitores, aumentava a importância eleitoral dos donos da terra.” Na Segunda República, persistiu a sistemática: “E o mesmo fenômeno, que no Império se verificava com os presidentes de província, prosseguiu, embora atenuado no Governo Provisório de 1930 e no Governo Provisório de 1932, no regime constitucional de 1934, ressurgindo também depois do interregno estadonovista, nas eleições de 1945.” Prosseguindo, e procurando resumir, pode-se dizer que o “coronelismo se anelou à política dos governadores” ao ser proclamada a República. As forças provinciais conseguiram o Ato Adicional de 1834. Os Regressistas (aqueles saudosos do antigo regime) chegaram a dominar o cenário político. Essa mobilização tinha os olhos postos no regime imperial, sobretudo procurando retroceder em dois aspectos: dar maior poder às províncias e continuar o tráfico escravo, que, de alguma forma, ou só “para inglês ver”, era combatido na República com o arrimo na legislação imperial. 2.6 A Primeira República – 1889/1930 Com a proclamação da República, houve a ruptura do modelo institucional. O Decreto nº 1 instituiu a Federação. Antes, a inspiração vinha do modelo francês; após, passamos a usar como referência o modelo norte-americano. O Marechal Deodoro da Fonseca,(38) durante o Governo Provisório, regulamentou o processo eleitoral. Aristides Lobo(39) teria sido o organizador do Decreto 200-A, de 1890. Marcada a eleição dos constituintes para a primeira Carta Republicana, foi editado o Decreto nº 511, de 23.06.1890, conhecido como Regulamento Alvim.(40) 2.6.1 O juiz federal como um elemento de tensão na política dos governadores Segundo Koerner, o juiz federal era um elemento de tensão na política dos governadores. Para contornar a presença desse elemento alienígena ou em caso de conflito com a oligarquia dominante, hostil, era dificultada a requisição de força federal.(47) Esta ocorria se o Presidente da República apoiasse o grupo prejudicado. Não tinha a autoridade judiciária federal meios materiais para fazer cumprir suas decisões. Salienta Koerner que, nos conflitos de cunho político entre oligarquias estaduais, os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal acompanhavam as posições dos chefes políticos aos quais eram ligados. O exemplo paradigmático colhe-se da obra de Nequete.(48) 2.6.2 Unitários versus dualistas: uma disputa com muitas batalhas Seguindo a ordem cronológica dos principais decretos do Governo Provisório, no que se refere às eleições, vemos que elas foram planejadas e organizadas antes da criação da Justiça Federal, por ilustres juristas com pertencimento à magistratura estadual. Os Estados passaram a ter autonomia legislativa, administrativa e judiciária, organizando a sua Justiça, que “nada mais era do que a magistratura que vinha do Império”.(50) Nessa viragem, sobre o modelo a adotar, criada a Justiça Federal, estabeleceu-se o debate entre unitários e dualistas. Os unitários pretendiam que tivéssemos uma só justiça, uma só magistratura, toda federal. Optou-se pelo sistema dualista, derrotados os unitários pela necessidade de evitar as soberanias políticas estaduais. O sistema dos compromissos, da política dos governadores, foi mantido, na medida em que os juízes federais nomeados (juízes seccionais) tinham forte vinculação política com os governadores, perdurando o pacto oligárquico. O sistema eleitoral, embora os esforços, não resultou mais democrático, e o voto do eleitor não foi melhor garantido. Andrei Koerner(51) refere que a nomeação dos juízes seccionais abria um campo de negociação entre as oligarquias estaduais, o Presidente da República e os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A escolha pelo Presidente era parte do compromisso da política dos governadores, pelo qual a oligarquia dominante no Estado controlava os cargos federais. 2.6.3 O caso paradigmático no Rio Grande do Sul Koerner exemplifica com as primeiras nomeações dos juízes federais, em 1890: Herminio do Espirito Santo,(52) Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e cunhado de Júlio de Castilhos,(53) que logo após foi Ministro do Supremo Tribunal Federal e exerceu ali a mais longa presidência (1911-1924); Cesário Alvim,(54) chefe político de Minas Gerais; Guimarães Natal, cunhado de Leopoldo Bulhões; Godofredo Cunha,(55) genro de Quintino Bocaiúva. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal também tinham interesses pessoais e posições próprias sobre a nomeação dos juízes federais. Koerner exemplifica com o próprio Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal Olegário Aquino e Castro,(56) que nomeou o filho para juiz seccional de São Paulo. Venâncio Neiva,(57) aliado de Epitácio Pessoa, foi nomeado para o cargo na Paraíba. José Clímaco do Espirito Santo, irmão do Ministro Herminio do Espirito Santo, que fora o 1º juiz federal no Rio Grande do Sul e Presidente do Supremo Tribunal Federal, conseguiu colocar o irmão como juiz federal no Espírito Santo. “Manifesto de Montevidéu, 1925: Ninguém tem certeza de ser alistado eleitor; ninguém tem certeza de votar, se porventura foi alistado; ninguém tem certeza de que lhe contem o voto, se porventura votou; ninguém tem certeza de que esse voto, mesmo depois de contado, seja respeitado na apuração da apuração, no chamado terceiro escrutínio, que é arbitrário e descaradamente exercido pelo déspota substantivo, ou pelos déspotas adjetivos, conforme o caso for da representação nacional ou das locais.” 2.7 A Revolução de 1930(62),(63) A Revolução de 30 tinha como objetivo, entre outros, a moralização do sistema eleitoral. Ressentidos com a vitória nas urnas de Júlio Prestes (eleição realizada em março de 1929), os derrotados – forças políticas de Minas Gerais e Rio Grande do Sul –, que empolgaram as candidaturas de Getúlio Vargas(64) e João Pessoa, conspiravam, tentando organizar um golpe. A data marcada foi 3 de outubro de 1930, antes da posse de Júlio Prestes na Presidência. Dissimulados no início, foram auxiliados pela dramaticidade do assassinato do Governador João Pessoa. Houve comoção popular, e altas patentes do Exército aderiram às ideias golpistas. Foram vitoriosos. Vargas tomou posse na Presidência (governo provisório) em 3 de novembro de 1930, com um plano para extirpar as mazelas do sistema eleitoral e conduzir o país ao desenvolvimento. Não foi bem isso que realizou. Em 12 de novembro, por decreto, dissolveu o Congresso e as Assembleias estaduais e municipais (Decreto nº 19.398, redigido por Levi Carneiro). Rasgou a Constituição Republicana e as dos Estados, suspendeu as garantias constitucionais, decretou a não sindicabilidade judicial dos atos do Governo Provisório. Em 6 de dezembro de 1930, constituiu uma comissão (Decreto nº 19.459), presidida por Levi Carneiro(65) e integrada, entre outros notáveis, por Assis Brasil, para elaborar o Código Eleitoral. O trabalho foi revisado por outra comissão, presidida por Maurício Cardoso.(66) Em fevereiro de 1932, pelo Decreto nº 21.076, foi promulgado o Código Eleitoral. Esse Código é um código pré-partidário.(67) Houve reclamações, protestos e acusações de que o texto original teria sido alterado por interesse do Governo Provisório.(68) “O Sr. Getúlio Vargas displicentemente está recebendo emendas atrasadíssimas, obrigando desumanamente o Sr. Maurício Cardoso a passar noite em claro, consertando, remendando e enxertando o malfadado texto daquele projeto. 2.8 O Código Eleitoral de 1932 Foi um inegável avanço. O Código em comento instituiu a Justiça Eleitoral e assegurou a seus integrantes as garantias desfrutadas pela magistratura federal desde 1890.(69) O Presidente do Superior Tribunal Eleitoral seria o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros seriam escolhidos da seguinte maneira: dois efetivos e dois suplentes dentre Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois efetivos e dois suplentes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, etc. Transparece que um dos critérios foi o de ter o magistrado eleitoral domicílio na sede da Corte. Por outro lado, é bem de lembrar que, naqueles idos, a jurisdição federal ainda era exercida pelos magistrados estaduais ou por políticos de grupos aliados, não havendo clara distinção em relação às magistraturas e sequer número suficiente de juízes federais para preencher as necessidades. O Tribunal Superior Eleitoral foi instalado em 20.05.1932, sob a presidência do Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.(70) 2.9 A disputa entre unitários e dualistas No que interessa para a presente investigação, ocorreu a divergência na
Comissão do Poder Judiciário, como se destacou antes. Confrontaram-se os unitários com os dualistas. A unidade integral da Justiça era defendida predominantemente pelos representantes dos Estados do Norte; a dualidade, pelos sulistas, em especial, por Minas Gerais e São Paulo.(80) 2.10 O Estado Novo – 10.11.1937 (extinção da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral – Decreto-Lei nº 2.139, de 16.11.1937)(86) Em 10 de novembro de 1937,(87) mediante um golpe, foi instituído um regime autoritário, “para salvar o Brasil do comunismo”.(88) O fato de ter conseguido aprovar, no Congresso, o “estado de guerra” por larga maioria sinalizou ao Chefe do Governo Provisório que não encontraria resistência para o governo ditatorial. Tinha o apoio de amplos setores da sociedade civil e dos militares. Outorgou a Carta de 1937.(89)O Poder Legislativo foi reduzido a nada no sistema político. A Justiça Federal e a Justiça Eleitoral compartilharam o mesmo destino, foram extintas. Implantou-se, ao contrário da vontade de duas constituintes anteriores, a unidade da jurisdição. Os juízes federais que eram Desembargadores dos Tribunais de Justiça retornaram a seus colegiados de origem ou foram colocados em disponibilidade. O Judiciário unitário, e assim reduzido, perdeu as suas garantias. Nos dizeres de Bonavides: “Quanto ao Judiciário, o arbítrio do Poder Executivo ultrapassava até mesmo o texto da Carta constitucional. Esta, todavia, deixava a brecha para esses abusos [...]”.(90) Qual a razão de tal opção? Qual o motivo da extinção? Aparentemente e formalmente, como publicado pelo Jornal do Brasil, tratou-se de uma tentativa de reduzir custos. Esse pode até ter sido um dos motivos, mas certamente o Dr. Getúlio, que veio para instalar um regime de força, não desejava ser confrontado por um judiciário federal. Tinha um bom projeto para a Justiça do Trabalho, e isso deve ser reconhecido. Reduziu ao máximo a independência do Judiciário. Foi um período difícil para a magistratura como um todo. 2.11 O Código Eleitoral de 1945 – Lei Agamenon Imerso em contradições e com crescente oposição, o regime totalitário procurava adaptar-se. Antevendo o fim do conflito mundial e a vitória dos aliados, baixou a Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, que acenava para uma abertura política. Sinalizou o propósito de colocar em funcionamento os órgãos representativos previstos pela Carta de 1937. Em 28 de maio de 1945, promulgou o Decreto-Lei nº 7.586, o Código Eleitoral, conhecido como Lei Agamenon,(93),(94) restabelecendo a Justiça Eleitoral e regulando, em todo o país, o alistamento eleitoral. Nesse momento, no mínimo, difícil para a Nação, a Justiça Eleitoral foi restaurada no perfil que mantém até hoje e, na ocasião, sob o comando de um unitarista histórico. “Sem embargo de haver sido fruto de 28 de outubro, o Governo Linhares não deixa de ostentar perante a História um semblante de cumplicidade com o regime da Carta de 1937. Carta que ele formalmente manteve, na medida em que nela fundamentou os atos constitucionais das Emendas nos 13 e 15, referentes aos poderes do Colégio Constituinte.” Ao serem instalados os trabalhos da Assembleia Constituinte, compareceu o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, Ministro Waldemar Falcão,(103) para dirigir os trabalhos preparatórios, no que foi contestado pelo Deputado Café Filho.(104) A oposição e, em especial, a bancada comunista opunham-se à outorga ditatorial do Regimento Interno da Constituinte e ao laço de sujeição do Regimento Interno à Constituição de 1937, o que seria “um escárnio aos poderes legítimos do colégio constituinte”.(105) 2.12 A criação do Tribunal Federal de Recursos A Carta de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos (TFR), dando-lhe parcela de competência antes confiada ao Supremo. As questões de interesse da União e das autarquias continuariam sendo julgadas em 1º grau pela Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal Federal de Recursos. Originariamente, julgaria os mandados de segurança contra os atos de Ministro de Estado. 2.13 A história como genética das causas – teoria sociológica funcionalista Diversos aspectos podem revelar e explicar a configuração de uma instituição, de um ente coletivo institucional. Ensaia-se aqui uma explicação sociológica com dados históricos fragmentários utilizados de forma empírica. A estrutura da Egrégia Justiça Eleitoral revela-se, pois, conforme os dados históricos e sociológicos de seus integrantes. É a realidade histórica e social, a fidelidade institucional que muitas vezes, como aqui, faz por manter a instituição congelada e imóvel no tempo sem refletir a radical alteração no mundo real. A análise sociológica pela teoria funcionalista consegue explicar as características e a estrutura da instituição.(115) 2.14 A restauração da Justiça Federal – um outro regime de força: a Revolução de 1964(118) Na ótica de Manoel Gonçalves Ferreira Filho,(119) a jurisdição federal delegada aos Estados, ou, de outro modo, o sistema da jurisdição unitária, “não deu bons resultados, ressentindo-se com isso a administração da justiça e os cofres estaduais. Viram-se os Estados forçados a manter juízes e cartórios em número sempre crescente, para atender os casos de interesse exclusivo da União, como as questões referentes a seus tributos, o que pesava bastante. Por outro lado, a importância e o valor de inúmeras questões de interesse federal não encontravam juízes à altura em certas justiças estaduais ou, ao menos, não recebiam o tratamento merecido em algumas regiões do país.” Em 31 de março de 1964, as forças militares destituíram o Presidente João Goulart. O Ato Institucional nº 1 foi baixado em 9 de abril de 1964 e limitou sua vigência até 31.01.1966. Não tocou no calendário eleitoral: em outubro de 1965, realizaram-se eleições diretas em 11 estados. “A Justiça Estadual mantinha as Varas da Fazenda Estadual e as Varas da Fazenda Federal. E nessas últimas eram julgados os feitos da Justiça Federal, o que não parecia que devesse ser assim, porque havia uma Justiça Estadual, vinculada ao Estado, julgando interesses federais, crimes federais, aspectos econômicos de alta significação, disputas até entre interesses de Estados diferentes. Então, foi muito sábia a instauração da Justiça Federal, porque assim ficava, realmente, uma Justiça concernente aos interesses federais.” Mantiveram-se as aparências, é a teoria que prefiro acolher. 2.14.1 O processo de seleção dos Juízes Federais na reimplantação Em um primeiro momento, os juízes federais eram selecionados pela alta cúpula militar, recaindo as escolhas, em grande parte, sobre juristas com experiência, realizados profissionalmente e não hostis ao regime que se institucionalizava, ou procurava fazê-lo. Foi nomeada a primeira mulher, Juíza Federal Maria Rita Soares de Andrade.(127) 2.15 A Carta de 1988 – Constituição Cidadã A Justiça Federal saiu fortalecida após a Carta de 1988. Infelizmente, deve ser recordado que, durante os trabalhos da Assembleia Constituinte, novamente se estabeleceu a antiga disputa entre dualistas e unitários,(129) no que respeita à formatação do Poder Judiciário. É o relato do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:(130) “Em nome dessa visão tão distorcida, mais de uma vez tentou-se extinguir a Justiça Federal. Isso ocorreu durante os trabalhos constituintes que ensejaram a edição da Constituição em vigor. Aqueles ilustres juízes que acompanharam o trabalho dos congressistas devem recordar-se de que na verdade várias emendas previam a extinção da Justiça Federal, no entanto, conseguiu-se que elas não prevalecessem. Aliás, esse trabalho de extinção não foi ocasional. Foi encampado por autoridades estaduais da mais alta hierarquia e do maior prestígio.” A Justiça Federal se consolidou na Carta de 1988. Foi prevista a instalação dos Tribunais Regionais Federais e, nessa oportunidade,(131) segundo relata o Ministro Nilson Naves, Presidente do Superior Tribunal de Justiça em 2002 (origem: quinto do Ministério Público), o Supremo Tribunal Federal desaprovara, de forma expressa, a ideia da criação de um Tribunal Superior de Justiça (STJ), bem como não aceitara a de ser transformado em Corte constitucional. Em março de 1989, foram instalados os cinco Tribunais Regionais Federais, e operou-se a transformação do Tribunal Federal de Recursos em Superior Tribunal de Justiça, sendo Presidente do Supremo Tribunal Federal na ocasião o eminente Ministro José Néri da Silveira,(132) natural de Lavras do Sul, Rio Grande do Sul (Presidente do STF de 1989 a 1991), que fora juiz federal no Rio Grande do Sul, quando da reimplantação da Justiça Federal, em 1966. Naquele momento decisivo e estratégico, havia um juiz federal na Presidência do Supremo Tribunal Federal. 2.16 A evolução da Justiça Federal Na última década, a Justiça Federal foi ampliada numericamente, e hoje apresenta uma configuração bem diferente daquela fotografada no passado por ocasião da Constituição de 1988.(133) A falta de quadros inviabilizava, a despeito da criação de cinco Tribunais Regionais Federais, uma participação maior dos magistrados na Justiça Eleitoral, uma Justiça federal. Hoje, há recursos humanos e materiais disponíveis e com desempenho elogiado pelos observadores externos. 2.17 O modelo institucional da Justiça Eleitoral A Professora Maria Tereza Sadek,(134) em seu alentado estudo, embora não conteste o modelo institucional da Justiça Eleitoral, indaga “em que medida o modelo institucional é responsável por esse conjunto de deficiências”. Avança exemplos: “ingerência de membros do Judiciário em questões políticas, heterogeneidade de interpretação e decisões e, no limite, submissão ao Executivo e mesmo participação de juízes em atos ilegais”. Sugere mecanismos “que garantam a autonomia e a transparência da instituição”. Ao fim, entre outras considerações, sugere “um quadro permanente de magistrados”. 2.18 O momento histórico é propício Este é o momento histórico para fortalecer o caráter federal da Justiça Eleitoral, realinhando-a às premissas de sua criação, em 1932. Há condições objetivas para a assunção de função eleitoral pelos magistrados federais. É essa a solução para, de imediato, remediar e corrigir o desequilíbrio federativo e o vício de legitimidade que ora macula a Justiça Eleitoral, pois já dizia Montesquieu que o Poder Judiciário vive essencialmente da legitimidade. 2.19 Justiça Eleitoral = Justiça transeunte Quanto à sugestão oferecida pela Professora Sadek do “quadro permanente” de magistrados na Justiça Eleitoral, vale aqui transcrever as palavras do Ministro Jobim(136): “Sábios foram os republicanos de 34, sábio foi Assis Brasil, quando fez com que a Justiça Eleitoral fosse uma justiça transeunte, e os juízes que compõe a Justiça Eleitoral, melhor dito, fossem juízes transitórios, porque a permanência dentro de um sistema e de uma estrutura judiciária claramente promíscua com o poder político-partidário dá problemas. A permanência e a perenização de juízes na Justiça Eleitoral, Ministro Evandro, sabemos, com a proximidade da Justiça Eleitoral junto aos interesses político-partidários do processo eleitoral, pode levar a distorções. Já o fez, não obstante ser transitória.” E mais, considerando os altíssimos custos para a União da manutenção de tantas e tão dispendiosas estruturas para dar suporte material e humano à Justiça Eleitoral, fato bem evidenciado pelos levantamentos feitos pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça (chamam a atenção os gastos em informática e horas extras), situação que neste momento não é oportuno esquadrinhar, há de se aprofundar essa transitoriedade e limitar o pagamento da gratificação não de forma contínua como hoje, mas de forma transeunte, isto é, apenas por um prazo razoável (seis meses, por exemplo) antes das eleições e dois meses após o pleito. “Imaginem, por exemplo, a discussão junto à Justiça Eleitoral, criada em 32. Sei dos conflitos que se estabeleceram entre a Justiça dos Estados, ou Estadual, e a Justiça Federal na composição dos Tribunais Regionais. Sabemos claramente que os juízes estaduais assumiram os Tribunais Regionais para exercerem as funções eleitorais porque não tínhamos uma Justiça Federal. Por questões claramente de remuneração, não se abre mão disso, não é por questão de prestar serviços. Vamos botar a coisa na mesa para falar com clareza. Não é por altruísmo político-eleitoral que se faz isso, é por disputas remuneratórias, ponto. Se de um lado se passa isso, se passa também uma tese que vem por dentro da corporação, Flávio, claramente lesiva à Justiça Eleitoral, que é a tentativa da criação de quadro permanente de juízes na Justiça Eleitoral.” 2.20 Os juízes federais como amálgamas da nacionalidade De forma dura, é certo, mas muito realista foi colocada a questão. Permanecendo no tom, pelo que desde já peço escusas, os juízes federais estão plenamente aptos e qualificados para assumir as funções da Justiça Eleitoral. Não são melhores nem piores do que os eminentes magistrados estaduais, são pelo menos iguais,(139) em competência, probidade e dedicação. Como diferencial, são mais independentes em relação aos poderes locais. Até pela ótica da isonomia, da igualdade de tratamento, da composição igualitária, é necessária essa maior participação federal. O Conselho Nacional de Justiça tem prestigiado tese semelhante ao assegurar a isonomia aos quintos na composição do órgão especial dos Tribunais de Justiça, e constituem precedentes a Consulta nº 0004391-71-2013.2.00.0000 e o Processo de Controle Administrativo requerido pela OAB/RJ contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 0001634.70-2014.2.00.000. 2.21 Administração federal nas Cortes federais Prosseguindo, no que respeita à administração dos Tribunais Regionais Eleitorais, o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, estabelece que as funções de gestão e administração federal devem ser exercidas exclusivamente por agentes públicos federais, ocupantes de cargos efetivos. Pois “a Justiça Eleitoral, na parte administrativa, é administração pública, feita por servidores que têm uma obrigação, a de entregar no dia certo e com hora certa um produto para o Brasil: a eleição a ser realizada”.(140) Em conclusão, após traçar o histórico resumido das duas instituições, sem pretender esgotar a matéria, e levando em consideração os princípios gerais da Administração Pública, em especial o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça e colocou em pauta a necessidade do cumprimento das regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 também pelo Poder Judiciário, formulam-se, resumidamente, considerações e sugestões que, em linhas gerais, são extraídas de estudo anterior do Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia, enquanto juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, biênio 2011/2013. Notas
1. Contribuição para a 1ª Audiência pública sobre eficiência do 1º grau de jurisdição e aperfeiçoamento legislativo voltado ao Poder Judiciário. Temática: Bloco II – Aperfeiçoamento legislativo voltado ao Poder Judiciário: I – Extinção/redução da competência delegada; II – Desjudicialização da execução fiscal; III – Composição da Justiça Eleitoral. Conselho Nacional de Justiça, 17 e 18 de fevereiro de 2014. Texto corrigido e acrescido de notas de rodapé, com redenominação, em 25 de fevereiro de 2014. O original designava-se >Traçando trajetórias: Justiça Federal e Justiça Eleitoral. 2. LUFT, Lya. Pensar é transgredir. Rio de Janeiro: Record, 2004.3. O caráter federal da Justiça Eleitoral foi afirmado pelo Ministro Marco Aurélio no Pedido Ajufe TSE Petição nº 332-75.2011.6.00.0000, bem como no voto do Ministro Gilson Dipp. “Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e os normativos referentes ao regime e ao funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”. Nessa Petição nº 332-75.2011.6.00.0000, a Ajufe pediu o exercício da jurisdição eleitoral de 1º grau por juízes federais. O pedido foi indeferido. 4. Infelizmente, a participação dos magistrados federais, a propósito deste tema, foi bastante reduzida, além da inferioridade numérica dos selecionados. Com a máxima vênia, não há como dimensionar nada na Justiça Federal sem a participação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sede em São Paulo, que concentra mais de 40% da jurisdição federal no país. A Justiça Federal de São Paulo não teve voz, na medida em que o Desembargador Federal Nino Toldo falou em nome da Ajufe. 5. SILVA, Henrique Neves da. A Justiça Eleitoral: breve apanhado histórico, estrutura atual, natureza e noções da competência. Revista Brasileira de Direito Eleitoral, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, jan. 2010. Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, classe jurista, filho do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Célio Silva e irmão do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Fernando Neves. 6. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. In: Seminário O Supremo Tribunal Federal na história republicana, 2001, Rio de Janeiro. Anais. Brasília: Associação dos Juízes Federais do Brasil, 2002. “Tenho dito que quando se trata – e nesse caso é preciso que se diga até com muita ênfase para os juízes federais – todas as vezes que a Justiça Federal atua mais do que a Justiça Estadual, ela tem dado uma demonstração de mudança dos quadros da magistratura brasileira, porque confiamos inteiramente quando vamos para a Justiça Federal, crentes de que a resposta vai ser mais rápida [...]”. 7. Não se está aqui desconsiderando a administração judiciária eleitoral feita pela Egrégia Justiça Estadual e por seus operosos e dedicados juízes nestes mais de 80 anos, mas é a hora, acredita-se, de uma correção de rumos. 8. TOFFOLI, Dias. Mandado de Segurança nº 30.260/DF. Supremo Tribunal Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 27.04.2011 (ao decidir sobre suplentes de deputado e coligações políticas). 11. SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979. 13. As reformas no Brasil, em especial no Judiciário, sempre foram lentas. Por exemplo, a decisão de implantar a Relação da Bahia foi de 1588, mas só foi implantada 28 anos após. Os primeiros 10 desembargadores sequer chegaram ao Brasil; o navio apresentou avarias, retornou. A estrutura da Relação permaneceu inalterada até 1623 (Invasão Holandesa). A segunda Relação do Brasil, no 14. SADEK, op. cit. “Historicamente foram diversas as formas encontradas com o objetivo de controlar e administrar as eleições [...]. A vitória do Parlamento na luta contra o Executivo implicou uma transformação radical: os membros da Câmara reclamaram para si o direito de ‘verificar’ os poderes daqueles que passavam a ter assentos no Legislativo. A Revolução Gloriosa de 1688 na Inglaterra consagrou esse princípio como um corolário de soberania do Parlamento. Foi uma resposta ao período absolutista. Questionado o sistema, devido à forma graciosa de exercer o poder. Em 1868, foi parcialmente retirada da Câmara dos Comuns a competência exclusiva de verificar os poderes de seus componentes, conferindo-se também o controle do processo eleitoral a órgãos jurisdicionais e administrativos”.
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15. JOBIM, Nelson; PORTO, Walter Costa. Legislação eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias. Brasília: Senado Federal, 1996. 3 v. O povo, em cada uma das freguesias, designava eleitores de paróquia que nomeariam os Deputados. 16. JOBIM; PORTO, op. cit. As mulheres eram excluídas, o votante de 1º grau deveria comprovar renda de cem mil réis por ano e os eleitores de 2º grau, de duzentos mil réis. Para se eleger Deputado, a renda era de 400 mil réis e, para Senador, de 800 mil réis. 17. Por exemplo, a Lei 387, de 1846, que, “em atenção às alterações por que tem passado a moeda”, determinava a duplicação da renda para ser eleitor e eleito. Pela primeira vez tratou de inelegibilidades. O Decreto de 26 de março de 1824 determinou que cada paróquia desse tantos eleitores quantas vezes contivesse o número de cem fogos em sua população. O Decreto nº 157 de 1842 explicou que por fogo se entendia a casa ou parte dela. 18. José Antônio Saraiva, Ministro do Império – 1823/1895, Bahia. Advogado e político. Deputado Provincial, Senador, Ministro da Guerra da Marinha, nomeado 1º Ministro no lugar do Visconde de Ouro Preto, Presidente da Província. 19 DIREITO, Gustavo. O Supremo Tribunal Federal – uma breve análise da sua criação. Revista de Direito Administrativo, Belo Horizonte, n. 260, p. 225, maio/ago. 2012. 20. Reforma Eleitoral de 1881. Articulada por João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu, com medo de enfrentar a abolição. Dom Pedro II preferiu ceder à reivindicação das eleições – Reforma Cosmética. Fechou mais o mundo político. João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu (1810-1906), Rio de Janeiro. Presidente da Província de Alagoas, Sergipe. Juiz de Direito em Cantagalo. 21. WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. “O tribunal tornou-se o principal braço dos vice-reis do Rio de Janeiro, constituindo-se simultaneamente em um órgão judicial, em uma assessoria de alto nível e em um instrumento de execução e controle do governo e da administração” (p. 592). 22. REIS, Daniel Aarão. O Supremo Tribunal do Brasil: notas e recordações. Rio de Janeiro: Mabri, 1968. “O Visconde de Sabará tinha 73 anos, e a média era de 65 anos”. 23. NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil a partir da Independência. Porto Alegre: Sulina, 1973. 24. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012. p. 421. 25. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. 26. O Imperador Dom Pedro, em meio à agitação social de 1871, realizou uma viagem para a Europa, de um ano, de 1871 a abril de 1872, e em 1876 repetiu a viagem, indo também aos Estados Unidos da América, consumindo mais um ano e meio. Cansado, deixou de ocupar espaços políticos importantes. Não liderou ele próprio as mudanças que, como intelectual que era, sabia inevitáveis e próximas. 27. LAURENTINO, Gomes. 1889. São Paulo: Globo, 2013. 28. RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. 2 v. Relata episódio envolvendo o Imperador Pedro II, que teria solicitado a dois juristas que atentassem para a corte norte-americana, para seguir-lhe o modelo. 29. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ 31. Campos Sales. Manuel Ferraz de Campos Sales, 1841/1913, São Paulo. Ministro da Justiça do Governo Provisório. Seu primeiro ato foi a instituição do “casamento civil obrigatório”. Segundo CORRÊA, Arsenio Eduardo. O pensamento político de Campos Sales. Revista Estudos Filosóficos, São João del-Rei, n. 3, p. 142-153, 2009, “Com a experiência parlamentar, e grande articulador que foi, criou um mecanismo que passou para os anais da história como ‘Política dos Governadores’, que consistiu em mudar a maneira como se formaria a chamada comissão de validação da eleição [...]. A nova configuração de reconhecimento dos diplomas eleitorais acabou sendo uma forma de garantir maioria ao governo federal ao influir na eleição estadual [...]. O ajuste feito por ele junto à Câmara perdurou por mais de três décadas e consistiu em manter uma maioria que aprovava os atos do governo federal, enquanto este não se imiscuía com os governos estaduais”. 33. CALDEIRA, Jorge. Viagem pela historia do Brasil. 2. ed. São Paulo: Cia. das Letras, 1997. p. 151 et seq.; p. 181 et seq.; p. 199 et seq. Temas adicionais em CD-ROM. 34. LEAL, op. cit. 35. VARES, Lidnei Ferreira. A dominação na República Velha: uma análise sobre os fundamentos políticos oligárquicos e os impactos da Revolução de 30. História: debates e tendências, v. II, n. 1, jan./jun. 2011, p. 121-139. 37. Segundo relatado por Jobim, obra citada, sempre houve resistência do STF à criação dos Tribunais Regionais Federais. 39. Aristides Lobo (Aristides da Silveira Lobo Cruz do Espírito Santo). Promotor e Juiz de Direito em Minas Gerais. Republicano histórico, político e jornalista. Autor da 1ª publicação sobre a proclamação da República na Cartas do Rio. “O povo assistiu a tudo bestializado”. 40. José Cesário de Faria Alvim Filho. Advogado, economista, fazendeiro e político. Presidente da Província do Rio de Janeiro, Governador Provisório de Minas Gerais e 1º Presidente Provisório do Estado de Minas Gerais. 42. Visconde de Sabará (João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato). Filho de Senador, nasceu na vila do Serro, Minas Gerais, em 1817. Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais. Juiz de Direito, Desembargador da Relação da Corte, onde exerceu o cargo de Procurador da Coroa, da Soberania e da Fazenda Nacional. Pertenceu ao Tribunal do Comércio da Corte, exercendo o cargo de Adjunto. Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do referido Tribunal. Deputado por São Paulo e pelo Rio Grande do Sul. Chefe de Polícia da província do Rio Grande do Sul. Foi agraciado por Dom Pedro II com o foro de Fidalgo Cavaleiro, o grau de Cavaleiro da Ordem da Rosa, a comenda da Ordem de Cristo e os títulos do Conselho. 43. DIREITO, Gustavo. O Supremo Tribunal Federal: uma breve análise da sua criação. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, p. 255-282, maio/ago. 2012. 44. Segundo registra Lenine Nequete (op. cit.), “os magistrados continuaram partícipes inocentes de todo o sistema de fraudes [...]”. Cita referência feita por Mario Masagão: “Alistam-se eleitores, mas a lei, regulando a prova dos requisitos essenciais, abria válvula para grandes excessos. Presidiam, nas eleições federais, a uma das mesas receptoras, mas, entregues as outras mesas a prepostos partidários, ficava anulado, com votações fictícias, o resultado sério conseguido na primeira. Quando, apesar de todos os tropeços, era diplomado algum candidato que não dispusesse do amparo oficial, impunha-se, nos famosos reconhecimentos perante o Congresso ou as Assembleias Estaduais, a vontade do governo, fosse qual fosse a expressão dos votos [...]”. 45. COSTA, Edgard. Os grades julgamentos do Supremo Tribunal Federal (1892/1925). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. v. I. Costa relata o primeiro caso julgado, em abril de 1892 (HC nº 300), advogado Rui Barbosa. Ameaças de Floriano Peixoto contra os juízes, competência do Supremo Tribunal Federal de julgar o estado de sítio e corrigir arbitrariedades do Executivo. Relator Ministro Joaquim da Costa Barradas. Denegado o habeas corpus. O único voto contrário foi o do Ministro Piza e Almeida. 46. BENETI, Sidnei. Da conduta do juiz. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Juiz de Carreira, Doutor em Direito. 47. CARNEIRO NETO, Durval. O papel da Justiça Federal na construção da sociedade brasileira: diferentes contribuições ao longo da história republicana. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 20, n. 5, maio 2008. Um dos poucos casos é relatado por Durval Carneiro Neto, e se refere a um episódio ocorrido em 1912 na Bahia, sob a Presidência de Hermes da Fonseca. O Governador Aurélio Vianna determinou a ocupação da Assembleia Legislativa. Em habeas corpus, o Juiz Federal Paulo Martins Fontes determinou a imediata desocupação. Não foi atendido. O Juiz requisitou a intervenção federal, foi atendido. A força armada, sob o comando de Sotero de Menezes, ainda deu 1 hora para a desocupação. Não atendida, deu ensejo ao antológico bombardeio à cidade de Salvador. Passado o tumulto, as eleições foram realizadas. Um detalhe: o Presidente Hermes da Fonseca tinha a política de combater as oligarquias estaduais. 48. NEQUETE, op. cit., p. 24-27. O episódio em que se viu envolvido o juiz de direito de Rio Grande/RS Alcides de Mendonça Lima. No dia 28 de março de 1896, na sessão do Tribunal do Júri, o magistrado disse que deixaria de aplicar a lei estadual (Lei 10, de 16.12.1895, recusa de jurados, voto a descoberto) por inconstitucional. Determinou a aplicação da lei antiga. O Presidente do Estado, Dr. Júlio Prates de Castilhos, ordenou ao Desembargador do Tribunal de Justiça que promovesse a responsabilidade penal do faltoso. Denúncia oferecida, o Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente a denúncia. Defendido por Rui Barbosa no Supremo Tribunal, este deu ganho de causa ao magistrado, vencido o Ministro Herminio do Espirito Santo (cunhado de Júlio de Castilhos, 1º juiz federal republicano e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Nequete cita o exemplo como um dos problemas do dualismo da jurisdição, mas não é bem isso, s.m.j. 50. JOBIM, Nelson. In: Seminário O Supremo Tribunal Federal na história republicana, 2001, Rio de Janeiro. Anais. Brasília: Ajufe, 2012. 51. KOERNER, Andrei. O Poder Judiciário no sistema político da Primeira República. Revista USP, São Paulo, n. 21, p. 58-69, 1994. 52. Herminio Francisco do Espirito Santo (Recife, 09.05.1841 – Rio de Janeiro, 11.11.1924). Consta que utilizava os dois títulos: Desembargador Herminio do Espirito Santo, juiz federal no Rio Grande do Sul, e despachava na Câmara Municipal os processos federais. 53. FREITAS, Décio. O homem que inventou a ditadura do Brasil. Porto Alegre: Sulina, 1999. Júlio de Castilhos era denominado de “O bárbaro togado”. Romance sobre a história do Rio Grande. 55. Godofredo Xavier da Cunha (1860-1936). Casado com Ernestina Bocaiúva, filha de Quintino Bocaiúva. Juiz de Direito no Rio de Janeiro (1890) e, logo após, Juiz Federal. Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Ministro do Supremo Tribunal Federal em 1909. Foi Chefe de Polícia no Rio de Janeiro. 56. Olegário Herculano de Aquino e Castro (São Paulo/SP, 1828 – Rio de Janeiro/RJ, 1906). Juiz de Direito, Desembargador da Relação (1873), Ministro do Supremo Tribunal Federal (1883) e Conselheiro do Estado (1889). 57. Venâncio Augusto de Magalhães Neiva (João Pessoa/PB, 1849 – Rio de Janeiro, 1939). Político, Juiz de Direito, Juiz Municipal em Catolé do Rocha, Juiz Federal e 1º Governador Republicano na Paraíba. 59. A questão não é tão simples como aqui resumida e não é unânime entre os historiadores e cientistas políticos. Basta ver o trabalho de Paolo Ricci e Jaqueline Porto Zulini. A política dos governadores na contramão do regionalismo político: revisitando o pacto Campos Sales XXVII. In: Simpósio Nacional de História, 2013. Anais. 60. TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. Enumera diversos casos, historiando a evolução da doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal (p. 157) na Primeira República, e oferece duas explicações, uma de que optaram pelo recurso ao subterfúgio de que não era possível separar os direitos individuais da questão política, mas nem por isso a fraqueza dos seus membros deixou de ser apontada como a principal causa. 61. Joaquim Francisco de Assis Brasil (1857–1938). 62. Historiadores e cientistas políticos pontuam que uma das questões mais tormentosas durante a República Velha era a sucessão presidencial. A base de todo o poder era o acordo entre os grupos oligárquicos que dominavam o poder nos Estados e o governo federal. As discussões se faziam nos bastidores. O voto se dava na frente da mesa eleitoral na presença do juiz eleitoral, que era indicado pelo Executivo entre seus fiéis aliados. As atas das eleições ficavam em poder do juiz eleitoral, que podia acrescentar nomes e votos de ausentes, na fraude conhecida como “bico de pena”. Nas grandes capitais, era mais difícil controlar o resultado por essa maneira e, nesse caso, o expediente era a atuação da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara, que podia anular as atas em que o governo resultasse derrotado. Nesse cenário, antecedente à Revolução de 30, imperava certa inquietação social e desconfiança. Por outro lado, encerrava-se na Europa a 1ª Guerra Mundial. Em 1929 houve a Quebra da Bolsa de Valores de Nova York (outubro de 1929), com reflexos no preço do café no mercado internacional. Em 1925, revolucionários descontentes reuniram-se, sob a condução do Capitão Luís Carlos Prestes. Tudo isso se juntou ao vale-tudo eleitoral em que resultaram derrotados Getúlio Vargas e João Pessoa. 63. FAUSTO, op. cit, p. 319. Reflete sobre o estopim da Revolução de 30, atribuindo-a à atitude inesperada de Washington Luís em insistir na candidatura do paulista Júlio Prestes a sua sucessão. Venceu as eleições em 1º de março de 1930 (quebrou o pacto da denominada política do “café com leite”). 65. Levi Fernandes Carneiro (Niterói/RJ, 1882 – Rio de Janeiro/RJ, 1971). Advogado, Juiz da Corte de Haia, Representante do Consultor-Geral da República. Ver GODOY, Arnaldo Sampaio de. O jurista Levi Carneiro e a Revolução de 1930. Consultor Jurídico, 17 nov. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-17/ 66. Joaquim Maurício Cardoso (Soledade/RS, 1888 – Rio de Janeiro/RJ, 1938). Advogado, professor, Interventor Federal, Ministro da Justiça, Desembargador do Tribunal de Justiça da Província do Rio Grande do Sul. 67. As inspirações para o Código de 1932 foram a Constituição Tcheco-Eslovaca de 1918 e a lei eleitoral de 1920, influenciadas pelas ideias do grande jusfilósofo Kelsen. 68. Um dos aspectos coerentes do governo Vargas foi a política trabalhista, inovadora. Em 1930, foram criados o Ministério do Trabalho e leis protetivas do trabalhador. FAUSTO, op. cit., p. 335 et seq. 69. A premissa básica da instituição da Justiça Eleitoral foi a de colocar o resultado das urnas a salvo das oligarquias estaduais. 70. Hermenegildo Rodrigues de Barros (Januária/MG, 1866 – Rio de Janeiro/RJ, 1955). Mineiro, Desembargador da Relação de Minas Gerais. 72. Arthur Ribeiro de Oliveira (Minas Gerais, 12.06.1866 – Rio de Janeiro, 24.03.1936). Promotor Público, Juiz Municipal, Desembargador do Tribunal de Relação em 1907, do qual foi Presidente. Em 1923 foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal. 73. Antônio Carlos Ribeiro de Andrada (Barbacena, 05.09.1870 – Rio de Janeiro, 01.01.1946). Promotor Público, Juiz Municipal, Prefeito de Belo Horizonte, Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil, Senador da República (1925-1926), Ministro de Estado e Presidente do Estado de Minas Gerais (1926-1930). Sobrinho-neto de José Bonifácio de Andrada e Silva. 74. VARES, Sidnei Ferreira de. A dominação na República Velha: uma análise sobre os fundamentos políticos do sistema oligárquico e os impactos da Revolução de 1930. História: debates e tendências, Passo Fundo, v. 11, n. 1, p. 121-139, jan./jun. 2011. 75. BACKES, Ana Luiza. Fundamentos da ordem republicana: repensando o Pacto Campos Sales. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006. 76. Segundo Rodolfo Lacerda (Carlos Lacerda: a República das abelhas. São Paulo: Cia. das Letras, 2013. p. 209 et seq.), “João Pessoa, derrotado na eleição presidencial, tinha fama de estar fazendo ótima administração (no governo da Paraíba). Enfrentava o coronelismo no seu estado, embora descendesse de uma típica família oligárquica, e, em uma tentativa de sanear as contas públicas, encarara a classe dos proprietários rurais e taxara o comércio entre o interior e a capital, provocando um levante armado de coronéis [...]. Tudo começou quando a polícia do governador (João Pessoa), reagindo com firmeza à revolta de coronéis, invadiu as casas dos coronéis e as de seus aliados na capital do estado em busca de armas e material político. Ao invadir a garçonnière de um advogado aliado dos revoltosos, João Duarte Dantas, a polícia apreendeu cartas de amor trocadas entre o sujeito e sua namorada (ou amante ou noiva, variando conforme quem conta a história) [...]. Logo depois, a invasão de privacidade ganhou requintes cruéis, quando as cartas apareceram publicadas no jornal oficial. Estava aniquilada a reputação dos amantes”. João Pessoa estava em Recife, na Confeitaria Glória, com correligionários quando o advogado João Dantas e um cunhado chegaram atirando, e “deram tantos tiros que não se sabe efetivamente quem matou o governador”. O governo da Paraíba sempre negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Os assassinos se suicidaram na prisão. A jovem suicidou-se tomando veneno. Episódios todos muito suspeitos, mas consta que oficialmente nada se esclareceu. 77. As principais medidas do Governo Provisório, no sentido de concretizar a aspiração constituinte, iniciaram-se apenas em 14 de maio de 1932 – Decreto nº 21.402, que fixou em 3 de maio de 1933 a data da eleição para a Constituinte. Nota-se que o Código Eleitoral de 1932 teve um andamento bem célere, ao passo que os trabalhos constituintes tiveram um andar retardado. 78. LIRA NETO. Getúlio (1882-1930): dos anos de formação à conquista do poder. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. O clima de confronto existente no início do ano de 1932 é registrado pelo autor, que recupera o episódio envolvendo a agressão contra a sede do jornal de oposição Diário Carioca em 25 de fevereiro de 1932. Destacamento militar fortemente armado desfechou carga de disparos contra o edifício. 82. SADEK, Maria Tereza. A Justiça Eleitoral e a consolidação da democracia no Brasil. São Paulo: Konrad Adenauer, 1995. 83. O TSN – um tribunal federal – foi aprovado pelo Legislativo e teve na primeira composição o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Frederico Barros Barreto (1895-1969; nomeado Ministro do STF em 1939, exerceu cumulativamente o cargo no TSN), o Capitão Alberto Basto, o Coronel Luiz Carlos da Costa Neto e os juristas Raul Machado e Antônio Pereira Braga. O STF, em 11.01.1937, reconheceu a constitucionalidade do TSN ao negar habeas impetrado por João Mangabeira. 85. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Influência de Getúlio Vargas na Constituição de 1937. Revista Consultor Jurídico, 2 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-02/ 86. O Jornal do Brasil de 18 de novembro de 1937 publicou a explicação ou justificativa sob o título “Com a supressão das Justiças Federal e Eleitoral e das Câmaras Legislativas. A economia que resulta para os cofres públicos” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Resgate histórico da Justiça Federal 1890 – 1937. Brasília, 2010. p. 167). PAULSEN, Leandro. Justiça Federal: uma proposta para o futuro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. Classifica de erro histórico a extinção da Justiça Federal de 1ª Instância por “desvirtuar a relação das partes com o todo”. 87. LIRA NETO, op. cit., p. 310. Segundo Lira Neto, nas primeiras horas da manhã do dia 10, Getúlio Vargas reuniu o ministério e pediu a Francisco Campos que apresentasse o texto final da nova Constituição, a ser publicada naquele mesmo dia. A Carta, lida e aprovada por antecipação pelos Ministros da Guerra e da Marinha, ampliou sobremaneira o poder do Executivo e determinou a completa centralização administrativa, retirando dos Estados inclusive o direito de possuir bandeira, hino e escudo oficial. Os governadores seriam mantidos na função de interventores federais, com exceção dos da Bahia e de Pernambuco, onde Juraci Magalhães e Lima Cavalcanti seriam afastados por discordar da política do governo. Em 7 de junho de 1937, a circular secreta 1127 do Itamaraty determinava a recusa de visto de entrada no Brasil “a toda a pessoa de quem se saiba, ou por declaração própria, ou por qualquer outro meio de informação seguro, que seja de origem étnica semítica”. Sobre o episódio e as políticas de governo, ver: CANEIRO, Maria Luiza Tucci. O antissemitismo na era Vargas (1930-1945). São Paulo: Brasiliense, 1988; SCHPUN, Mônica Raisa. Justa – Aracy de Carvalho e o resgate de judeus: trocando a Alemanha nazista pelo Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. 88. Foi denunciada a existência de um plano articulado – o Plano Cohen –, que detalhava suposta ação comunista para instalar governo de extrema esquerda. Era falso e teria sido escrito pelo então Coronel Olímpio Mourão Filho, chefe do serviço secreto da Ação Integralista. Em 30 de setembro foi divulgado pela Hora do Brasil e causou comoção nacional. O Congresso aprovou a declaração de “estado de guerra”. 89. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 20, abr./jun. 1995. “A Carta Política de 37, que veio no bojo do golpe de 1937, suprimiu a Justiça Federal de 1ª Instância. O sistema passou a ser não o da Justiça dual, como adotada, cada uma com o seu tipo, nas Constituições de 1891 e de 1934, e sim o da Justiça única, mas a estadual, salvo a competência do Supremo Tribunal”. 94. Chamada também de Lei Malaia, apelidada por causa das feições asiáticas do Ministro da Justiça Agamenon Magalhães. Em LIRA NETO, op. cit., p. 474 (um unitarista histórico). 96. FAUSTO, op. cit. (“Queremismo” – movimento popular que pedia a permanência de Getúlio no poder). 99. LIRA NETO, op. cit., p. 481 et seq. Tem a opinião de que a causa imediata foi a tentativa de nomear o irmão Benjamin Vargas (Bejo Vargas) Chefe de Polícia do Distrito Federal, tendo daí denunciado suas ideias continuístas. 100. José Linhares (Guaramiranga/CE, 1886 – Caxambu/MG, 1957). Nomeado por Getúlio em 16.12.1937, assumiu a Presidência em 1945. Nomeado Pretor Criminal em 1928. Juiz de Direito/DF, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ministro do Supremo Tribunal Federal. Presidente de 30.10.1945 a 31.01.1946. Extinguiu o Tribunal de Segurança Nacional. Presidiu em 1945 a Comissão Eleitoral integrada por Lafayette de Andrada, Vicente Piragibe, Prof. Hahnemann Guimarães e Miranda Valverde. 101. LOPES, Paulo Guilherme de Mendonça; RIOS, Patrícia. Justiça no Brasil: 200 anos de história. São Paulo: Conjur, 2009. Presidentes do Supremo Tribunal Federal. 103. Waldemar Cromwell do Rego Falcão (Baturité/CE, 1895 – Boston/EUA, 1946). Professor e advogado. Observador Técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, Membro do Conselho Administrativo da Caixa de Mobilização Bancária e do Conselho Nacional do Trabalho, Senador, Ministro do Trabalho, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, assumindo a Presidência quando do afastamento do Ministro José Linhares para a chefia do Poder Executivo. 104. João Café Filho (Natal/RN, 1899 – Rio de Janeiro/RJ, 1970). Advogado do Tribunal de Justiça, Jornalista, fundou o “Jornal do Norte”. Diretor do jornal “A Noite”. Deputado Federal, Vice-Presidente na chapa de Getúlio Vargas. Assumiu a presidência no dia 24 de agosto de 1954, por ocasião do suicídio do presidente Vargas. Ministro do Tribunal de Contas do Estado da Guanabara em 1961. 107. Composição do Tribunal Federal de Recursos (TFR) na instalação, em 23 de junho de 1947, extraída do sítio do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/web/verMinistrosSTJ?parametro=6>. 108. Carlos Coimbra Luz (Três Corações/MG, 04.08.1894 – Rio de Janeiro/RJ, 09.02.1961). Ministro da Justiça. Presidente da Câmara dos Deputados em 1955. Assumiu a Presidência da República com a morte de Getúlio Vargas e o impedimento do vice Café Filho. 109. Vicente Ferreira da Costa Piragibe (Rio de Janeiro/RJ, 1879-1959). Neto do Barão do Engenho Novo. Jurista e jornalista. Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral e participou da criação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 110. Antonio Carlos Lafayette de Andrada (Barbacena/MG, 1900 – Rio de Janeiro/RJ, 1974). Advogado, jornalista, magistrado, Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador do Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, Juiz do Tribunal Superior Eleitoral, nomeado por José Linhares ao Supremo Tribunal Federal. 112. Hahnemann Guimarães (Rio de Janeiro/RJ, 1901 – 1980). Jurista, latinista, Ministro do Supremo Tribunal Federal nomeado em 1946 pelo Presidente Eurico Dutra, Juiz do Tribunal Superior Eleitoral. 114. AGOSTO. Direção: Paulo José, Denise Saraceni, José Henrique Fonseca. Roteiro: Jorge Furtado e Giba Assis Brasil. Rio de Janeiro: Globo, 2004. 2 DVDs (451min). Romance ambientado na Era Vargas, 24 dias de agosto. Minissérie da Globo. Narrativa misturando ficção e realidade, em que aparece a crise no cenário político. No fundo, uma imagem da denominada Era Vargas. 115. FERNANDES, Florestan. Fundamentos empíricos da explicação sociológica. 2. ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1967. 116. O eminente Ministro era, na origem, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de destacada e notável família de magistrados. 117. BARBAS HOMEM, António Pedro. História do pensamento jurídico: considerações metodológicas. In: BRANDÃO, Cláudio; SALDANHA, Nelson; FREITAS, Ricardo. História do direito e do pensamento jurídico em perspectiva. São Paulo: Atlas, 2012. 118. Sobre esse período histórico, que completa 50 anos em 2014, há várias versões e visões, entre elas: TAVARES, Flávio. 1964: o golpe. Porto Alegre: L&PM, 2014; VILLA, Marco Antonio. Ditadura à brasileira 1964-1985: a democracia golpeada à esquerda e à direita. São Paulo: Leya, 2014; GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002; SANDER, Roberto. O verão do Golpe. São Paulo: Saraiva, 2013; CHAGAS, Carlos. A ditadura militar e os golpes dentro do golpe 1964-1969: a história contada por jornais e jornalistas. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 2014. 119. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 120. Importantes historiadores, como Emília Viotti da Costa e Maria Helena Moreira Alves, não indagam sobre o porquê de os militares no poder terem sido, no primeiro momento, mais respeitosos com o Judiciário. Emir Sader alude à intenção de “salvar as aparências”. 121. ZAVASCKI, Teori Albino. A Justiça Federal e o Sistema Federativo. In: Seminário Direito previdenciário: 10 anos das Leis nos 8.212 e 8.213/91, 2001, Porto Alegre/RS. Anais. Brasília: Ajufe, 2005. p. 15-26. 122. GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. A classe média manifestava descontentamento com a administração de suas aposentadorias e pensões, além de outros descontentamentos. Aderiu ao golpe. Em 19 de março de 1964, houve a “Marcha da família com Deus pela liberdade”. Foi o aval civil para o golpe. Foi atendida com a Justiça Federal e a retomada das questões previdenciárias. O mesmo AI nº 2, artigo 19, excluiu da apreciação judicial os atos praticados pelo governo federal no comando da Revolução. 124. PASSARINHO, Aldir Guimarães. Competência, independência e espírito de estadista: a recriação da Justiça Federal. Entrevista concedida a Paula Rita Mesquita de Carvalho. Revista Atrium, n. 5, p. 42-45, set. 2004. 125. Dentre os punidos, encontram-se os Ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. 126. FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal: histórico e evolução no Brasil. Curitiba: Juruá, 2003. 127. Maria Rita Soares de Andrade. Natural de Aracaju, foi empossada em 1967, na reimplantação da Justiça Federal. 128. Momento decisivo foi o julgamento do caso Vladimir Herzog. Justiça Federal de São Paulo. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juiz Márcio José de Moraes, hoje Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 130. MINISTROS relembram dificuldades e desafios da recriação. Revista Atrium, Centro Cultural Justiça Federal, Projeto Memória – Justiça Federal. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, n. 4, p. 18. 131. O Supremo Tribunal Federal era presidido pelo Ministro Luiz Rafael Mayer (Monteiro/PB, 1919 – Recife/PE, 2013). Iniciou a carreira jurídica como Promotor em Pernambuco e foi também Consultor-Geral da República e Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). 135. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Projeto XXI, conduzido pelo Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, eliminou, nas audiências criminais, as precatórias, e as audiências são feitas por videoconferência. Agilidade e economia. Advogada é atendida em videoconferência pelo Juiz Federal Ivorí Luis da Silva Scheffer, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25.02.2014. 137. O movimento processual nos Tribunais Regionais Eleitorais, se comparado à Justiça Federal comum, é bastante reduzido. Por exemplo, na Apelação Cível nº 5001727-32.2012.404.7115, Tribunal Regional Federal da 4ª Região: um oficial de justiça, em cinco anos, cumpriu apenas quatro mandados! 138. JOBIM, Nelson. In: Seminário O Supremo Tribunal Federal na história republicana, 2001, Rio de Janeiro. Anais. Brasília: Associação dos Juízes Federais do Brasil, 2002. 139. BICUDO, Hélio. Emblemática é a posição do prestigiado teórico e político. Antes, postulava a extinção da Justiça Federal e, ao observar a atuação dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, passou a defender o contrário e advogar a tese ora defendida. 140. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conjur, 27 out. 2012. Entrevista concedida a Rodrigo Haidar. 141. JOAQUIM Barbosa critica a presença de advogados na Justiça Eleitoral. Jornal do Comércio, Porto Alegre, 25 fev. 2014. O artigo se refere a pronunciamento que teria sido feito no Conselho Nacional de Justiça ao decidir sobre cessão de Procurador da Fazenda para atuar como assessor de magistrado. 142. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 1, n. 5, set. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/revista/
143. Paradigmático o caso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em que a Direção-Geral foi exercida por mais de 30 anos pela mesma pessoa. Agora, ao que consta, não mais persiste. 144. Veja-se a propósito: SCHÄFER, Gilberto. Democracia também no Judiciário: eleições diretas para o Tribunal! O Sul, Porto Alegre, 22 fev. 2014. Gilberto Schäfer é Vice-Presidente da Ajuris. 145. LIMA, George Marmelstein. Papel social da Justiça Federal: garantia da cidadania. Revista Esmafe: Escola da Magistratura da 5ª Região, Recife, n. 9, p. 11-82, 2005. 146. UAAs – implantadas pelo então Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Eduardo Tonetto Picarelli, gestão 2011/2013, com custo praticamente zero. Ato de Instituição em 20 de junho de 2013, Resolução nº 109 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foram antecedidas por projetos-piloto ao início da gestão presidencial e construídas graças à incansável capacidade de diálogo e convencimento do Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli. 147. Há pelo menos dois sistemas em pleno funcionamento: o e-Proc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, construído e desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, com quase 800 mil processos em andamento na 4ª Região, e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema implantado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, este último também disseminado pela Justiça do Trabalho. 148. Utilizada rotineiramente pelos advogados atuantes na 4ª Região para apresentar memoriais a desembargador. 149. A primeira experiência foi realizada há mais de 5 anos, em julgamento criminal, por um Desembargador, o Desembargador Néfi Cordeiro, quando participava de evento em Curitiba. Participou da sessão, que se realizava na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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