|
||
publicado em 30.10.2014
|
||
Após breves considerações a respeito da fraude à execução e da fraude à execução fiscal, é abordada a evolução doutrinária e jurisprudencial do tratamento jurídico conferido ao estado anímico do terceiro adquirente, à sua boa ou má-fé, ao seu conhecimento ou à possibilidade de conhecimento de que o negócio jurídico poderia conduzir ao estado de insolvência do devedor ou agravá-lo. A evolução jurisprudencial culmina com a estabilização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da edição de enunciado sumular e do julgamento de recurso especial repetitivo. Enquanto no enunciado sumular foi estabelecida, na fraude à execução não fiscal, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, no recurso repetitivo foi reconhecida, na fraude à execução fiscal, em contraste com a jurisprudência então prevalecente, a presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente. Com isso, é realizada uma análise em torno da aptidão para uma revisão jurisprudencial dos fundamentos constantes desse recurso especial; dos fundamentos desconsiderados no julgamento; da observância do princípio da igualdade processual; e, por fim, da contrariedade ao direito fundamental à prova e à tutela jurisdicional. Palavras-chave: Fraude à execução fiscal. Terceiro adquirente. Má-fé. Presunção absoluta. Sumário: Introdução. 1 Fraude à execução. 1.1 Fraude à execução e fraude contra credores. 1.2 Fraude à execução fiscal. 2 Evolução da proteção jurídica da boa-fé do terceiro adquirente na fraude à execução. 2.1 Evolução doutrinária. 2.2 Evolução jurisprudencial. 2.2.1 Supremo Tribunal Federal antes da Constituição de 1988. 2.2.2 Superior Tribunal de Justiça. 2.2.3 Superior Tribunal de Justiça após a Súmula 375 e o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.141/990/PR. 3. Presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução fiscal. 3.1 (In)aptidão dos fundamentos utilizados para a revisão jurisprudencial procedida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Desconsideração da necessidade de proteção da boa-fé e de garantia de estabilidade e segurança às relações jurídicas. 3.3 Privilégio inconstitucional em favor da Fazenda Pública: contrariedade ao princípio da igualdade processual. 3.4 Inconsistência da máxima de experiência subjacente à presunção: contrariedade ao direito fundamental à prova e à tutela jurisdicional. Conclusão. Introdução No julgamento de recurso especial repetitivo em 2010, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução fiscal. Sem desconhecer a circunstância de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, muitas vezes, tem em atenção mais a justiça geral e menos a justiça particular do caso concreto, o presente artigo visa a estabelecer uma reflexão em torno desse precedente, que significou a revisão da jurisprudência então prevalecente e o retorno à que vigorou até a Constituição de 1988. 1.1 Fraude à execução e fraude contra credores A fraude à execução se origina e pode ser vista como especialização da fraude contra credores,(1) a qual remonta ao Direito Romano, estando ambas relacionadas com o princípio da responsabilidade patrimonial, uma vez que permitem, para a satisfação do credor, o atingimento de bens que, pelo menos aparentemente, não mais integrariam o patrimônio do devedor. Relativamente à fraude à execução, é expresso a esse respeito o Código de Processo Civil, ao estipular que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros” (art. 591 do CPC), entre os quais aqueles “alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução” (art. 592, V, do CPC). 1.2 Fraude à execução fiscal De acordo com o art. 593, III, do Código de Processo Civil, a fraude à execução também pode se verificar “nos demais casos expressos em lei”. Nesse sentido, o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação da Lei Complementar 118/2005, estipula: “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Na redação anterior, havia a necessidade de que o “crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” estivesse “em fase de execução”. 2 Evolução da proteção jurídica da boa-fé do terceiro adquirente na fraude à execução 2.1 Evolução doutrinária Tradicionalmente e ainda para boa parte da doutrina, o reconhecimento da fraude à execução não pressuporia uma análise subjetiva, da boa ou má-fé do terceiro adquirente, do seu (des)conhecimento de que o negócio jurídico poderia conduzir o devedor à insolvência ou agravá-lo.(5) Assim, embora tenha derivado da fraude contra credores, na fraude à execução não haveria avaliação semelhante à do concilium fraudis entre o devedor e o terceiro adquirente, o que se justificaria pela maior gravosidade da fraude à execução, que atenta não apenas contra o interesse particular do credor, mas também contra a efetividade da jurisdição.(6) 2.2 Evolução jurisprudencial Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes da Constituição de 1988 e na do Superior Tribunal de Justiça,(12) a evolução ocorreu de maneira similar, havendo, em um primeiro momento, a simples ausência de análise ou desconsideração, na fraude à execução, da boa ou má-fé do terceiro adquirente. Após, embora reconhecida a necessidade de exame desse aspecto, o grau de proteção conferido ao terceiro de boa-fé variava. Por fim, no que se pode visualizar um terceiro momento, há, por meio de instrumentos jurídicos relativamente estáveis, como o enunciado de súmula de jurisprudência e o recurso representativo de controvérsia, a consolidação da jurisprudência, ainda que, remontando ao primeiro momento, com a mudança de rumo na fraude à execução fiscal. 2.2.1 Supremo Tribunal Federal antes da Constituição de 1988 O Supremo Tribunal Federal, no exame da ocorrência da fraude à execução, não atribuía qualquer relevância jurídica ao estado anímico do terceiro adquirente. Em 1978, afirmava o Supremo que “a nulidade de alienação, quando feita na pendência da demanda capaz de alterar o patrimônio do vendedor e reduzi-lo à insolvência, prescinde do concilium fraudis”.(13) A mesma postura mostrou-se presente em julgamento de 1986, oportunidade em que se concluiu que “não há cuidar, na espécie, da boa ou ma-fé do adquirente do bem do devedor, para figurar a fraude, basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência”.(14) 2.2.2 Superior Tribunal de Justiça Já em 1992, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito do implemento dos demais requisitos, deixou de declarar a fraude à execução tendo em vista a boa-fé do terceiro que “haja adquirido o imóvel de quem o comprou do executado”.(15) Embora, no que diz respeito à fraude à execução fiscal, tenham havido, de início, precedentes declarando a irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente,(16) o cenário logo se alterou, como se pode perceber em julgamento de 1997, no qual, a exemplo do precedente de 1992, é afastada a declaração da fraude em razão da boa-fé daquele que “adquire o bem depois de sucessivas transmissões”.(17) A partir daí, independentemente da espécie de fraude à execução, a boa ou má-fé do terceiro adquirente passou a constituir aspecto inerente ao exame da fraude, variando apenas o grau de proteção conferido ao terceiro de boa-fé: ora se afirmava a existência – em face da litispendência e da frustração dos meios executórios – de uma “presunção relativa de fraude”, cabendo ao terceiro adquirente o ônus de demonstrar a sua boa-fé, manifestada na “impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda”;(18) ora se reconhecia, mesmo na execução fiscal, “ser lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial”, militando a mesma presunção “em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário”.(19) A partir de 2009, com a edição da Súmula 375,(20) e de 2010, com o julgamento, nos termos do art. 543-C do CPC, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.141/990/PR,(21) há a estabilização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente à relevância jurídica, na fraude à execução, do estado anímico do terceiro adquirente, da sua boa ou má-fé, do conhecimento ou não, por parte do terceiro, da possibilidade do negócio jurídico vir a reduzir o devedor à insolvência ou agravar essa situação. 3 Presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução fiscal 3.1 (In)aptidão dos fundamentos utilizados para a revisão jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo em 2010, procedeu à revisão da jurisprudência até então prevalecente, segundo a qual, mesmo na fraude à execução fiscal, a boa-fé do terceiro adquirente constituiria aspecto a ser considerado. Embora o grau de proteção não fosse uniforme, o fato é que a relevância jurídica da boa-fé do terceiro adquirente, ressalvados precedentes isolados, vinha constantemente sendo realçada pela jurisprudência posterior à Constituição de 1988. 3.2 Desconsideração da necessidade de proteção da boa-fé e de garantia de estabilidade e segurança às relações jurídicas Ao fixar o novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, a par de restabelecer a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que remonta a outro momento do pensamento jurídico-brasileiro, no qual prevalecia o normativismo jurídico, deixou de atribuir importância, na fraude à execução fiscal, ao princípio segundo o qual aquele que age de boa-fé não pode, em razão desse ato, vir a ser prejudicado, assim como à garantia que assegura estabilidade e segurança às relações jurídicas. 3.3 Privilégio inconstitucional em favor da Fazenda Pública: contrariedade ao princípio da igualdade processual Por meio da presunção, é possível induzir o conhecimento de um fato – o fato probando – a partir de outro – o fato provado. A presunção consiste, pois, em um método de raciocínio lógico-indutivo, operando no campo do direito probatório. Se o raciocino é realizado pelo juiz, a presunção é classificada como judicial, simples ou hominis. No entanto, se o raciocínio se encontra implícito na legislação, a presunção é denominada legal. A presunção legal pode ser relativa (iuris tantum) ou absoluta (iuris et de iure). Na presunção relativa, comprovada a ocorrência de um fato, a lei presume a de outro, sem, porém, impedir a demonstração da inexistência desse último por parte daquele contra quem é estabelecida a presunção. Há, pois, na presunção legal relativa, a inversão do ônus da prova de determinado fato. Na absoluta, comprovada a ocorrência de um fato, a lei presume a de outro, impedindo, no entanto, a demonstração da inexistência.(27) 3.4 Inconsistência da máxima de experiência subjacente à presunção: contrariedade ao direito fundamental à tutela jurisdicional A respeito dos tipos presuntivos tributários, deve ser destacada a existência de limites constitucionais e legais a esses tipos, que significam a exigência de se avaliar (i) a consistência em abstrato da máxima de experiência utilizada pelo legislador como fundamento do tipo; (ii) a consistência em concreto dessa máxima de experiência; e (iii) o direito à contraprova por parte daquele em detrimento de quem é cogitada a incidência do tipo.(30) Sem embargo de a consideração desses dois últimos limites ser incompatível com a existência da presunção legal absoluta, é possível utilizar, como parâmetro de constitucionalidade da presunção absoluta,(31) o primeiro limite, relativo à consistência em abstrato da máxima de experiência. Conclusão No presente artigo, foi possível estabelecer as seguintes conclusões: – a evolução da doutrina e da jurisprudência demonstra o paulatino reconhecimento, na fraude à execução, da relevância jurídica da boa-fé do terceiro adquirente, aproximando a fraude à execução da fraude contra credores, entre cujos requisitos se encontra o concilium fraudis; Bibliografia AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ASSIS, Araken de. Manual de execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal e fraude à execução penal. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista da Procuradoria-Geral do Estado, Porto Alegre, v. 27, n. 57, 2003. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Ségio Cruz. Prova. São Paulo: RT, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. rev. e atual. até a EC 69, de 21.12.2011. São Paulo: Malheiros, 2012. SARMENTO, Daniel. Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. tir. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Notas
1. CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal e fraude à execução penal. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 61. 2. ASSIS, Araken de. Manual de execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 244. 4. Conforme destaca Yussef Said Cahali, há várias formulações a respeito do concilium fraudis, na fraude contra credores de atos a título gratuito. Op. cit., p. 174. 8. Não se desconhece a existência de institutos jurídicos antigos de Direito Público que também atribuem relevância à boa-fé do administrado, como a teoria do funcionário de fato. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando outros autores, relembra que a aplicabilidade da teoria remonta ao Direito dos Imperadores (Curso de Direito Administrativo. 29. ed., rev. e atual. até a EC 69, de 21.12.2011. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 251, nota de roda pé). 9. COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista da Procuradoria-Geral do Estado, Porto Alegre, v. 27, n. 57, 2003. 10. Na jurisprudência do STF: ACO 79, Relator(a): Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2012, Acórdão Eletrônico DJe-103, Divulg. 25.05.2012 Public. 28.05.2012, RTJ, Vol-00110-02, PP-00448). Na do STJ: AgRg no Ag 1314342/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014. 11. No próprio conceito de tributo, há referência à compulsoriedade do tributo, “ideia com a qual o CTN [no art. 3º] buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os polos ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se, dessa forma, a compulsoriedade do tributo à voluntariedade de outras prestações pecuniárias” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 18). 12. O critério para o enfoque da jurisprudência desses Tribunais reside na prerrogativa que lhes incumbe (sendo que o STF até a CF/88) de interpretar a legislação federal em última instância. 13. RE 85518, Relator(a): Min. Cunha Peixoto, Primeira Turma, julgado em 16.05.1978, DJ 30.06.1978, PP-04842, Ement. Vol-01101-03, PP-01324. 14. RE 108911, Relator(a): Min. Carlos Madeira, Segunda Turma, julgado em 30.06.1986, DJ 22.08.1986, PP-14524, Ement. Vol-01429-04 PP-00640. 15. REsp 9789/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 09.06.1992, DJ 03.08.1992, p. 11321. 16. REsp 2250/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 04.10.1993, DJ 08/11/1993, p. 23515. 17. REsp 54150/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.02.1997, DJ 17.03.1997, p. 7461. 18. REsp 655000/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.08.2007, DJ 27.02.2008, p. 189. 19. REsp 494545/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.09.2004, DJ 27.09.2004, p. 214. 20. Súmula 375, Corte Especial, Data do Julgamento 18.03.2009, Data da Publicação/Fonte DJe 30.03.2009, RSSTJ v. 33, p. 321, RSTJ v. 213, p. 553. 22. Embora não haja a adoção no Brasil de um sistema de precedentes, a crescente criação de instrumentos de estabilização e consolidação da jurisprudência, como a súmula vinculante e o recurso representativo de controvérsia, permite, no mínimo, afirmar a necessidade de uma maior fundamentação no momento da revisão de jurisprudência consolidada, à semelhança do que ocorre nos sistemas de common law. 23. SARMENTO, Daniel. Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. tir. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 24. TRF4, AG 0002468-31.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04.09.2013. 25. TRF4, AC 5005586-98.2012.404.7101, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 26.09.2013. 26. Agravo nº 70059021006, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 24.04.2014. 28. No sentido de pendência de demanda; no caso da fraude à execução, pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insoilvência o agravar esse estado.
|
||
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
||
|