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publicado em 30.06.2015 |
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Resumo A zona costeira brasileira possui 8.500 km, constituindo-se em uma das regiões de maior relevância em nosso país. Trata-se de local frágil, com ecossistema peculiar, com extrema beleza natural e, por isso, bastante cobiçado. O turismo é de grande importância, sendo os atrativos notórios, razão pela qual deve ser legalmente protegido. Muitas unidades de conservação foram criadas nessas áreas a fim de melhor defender o local e determinados ambientes nelas existentes. A zona costeira é constitucionalmente considerada como patrimônio nacional, devendo sua proteção dar-se mediante lei. 1 Zona costeira Entre os diversos termos usados para designar a linha de contato entre a terra e o mar, os mais comuns são: litoral, zona costeira, costa e orla marítima. Uma análise detida de cada uma dessas palavras mostrará que elas têm origem e significado diversos. No presente trabalho, entretanto, a palavra litoral será empregada como sinônimo de zona costeira (expressão com senso mais abrangente e genérico), que engloba também costa e orla.(1) “Art. 1º. O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Vê-se que essa lei brasileira seguiu exatamente o estipulado no art. 3º da Convenção sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay (que entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto Presidencial 1.530, de 22.06.1995). O mar territorial é bem da União, nos termos do art. 20, inc. VI, da Constituição Federal. “Mar territorial é aquela porção dos oceanos sobre a qual os Estados ribeirinhos exercem soberania. Pela Lei 8.617, de 04.01.1993, o Brasil fixou em 12 (doze) milhas de extensão o seu mar territorial, bem como o subsolo desse mar e o espaço aéreo correspondente. Todavia, a soberania exercida no mar territorial encontra limites na ordem jurídica internacional.”(2) Quanto à plataforma continental, cuja definição por lei brasileira é exatamente a constante do art. 76 da Convenção do Direito do Mar, o Estado brasileiro exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais (CF, art. 20, inc. V). Conforme destaca Diógenes Gasparini, “[...] sua importância encontra-se no fato de que contém as mesmas riquezas minerais existentes no território adjacente. É, assim, fonte de riqueza natural, viveiro da fauna e da flora marinha. Daí a razão de a Constituição prescrever que são bens da União ‘os recursos naturais da plataforma continental’ (art. 20, inc. V).”(3) 2 Definição, delimitação e considerações gerais A definição mais comum para zona costeira no Brasil é “zona de interação dos meios terrestres, marinhos e atmosféricos”. A Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Unclos) definiu-a como “aquela onde ocorre interação entre a terra e o mar, na qual a ecologia terrestre e o uso afetam diretamente o espaço oceânico e vice-versa”. Entretanto, tais definições são deveras simplistas, pois não expressam o real significado de litoral. Como advertido por Gilberto D’Ávila Rufino, “no que toca à terra, uma definição das zonas costeiras não pode negligenciar os ecossistemas terrestres que interagem com o meio marinho” [tradução nossa].(4) Muita propriedade tem essa afirmativa, já que ecossistemas terrestres como as dunas ou as restingas, uma vez degradados, podem causar modificações substanciais na zona costeira. “a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar; leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías; comporta, em sua integridade, os processos e interações característicos das unidades ecossistêmicas [...].” Interessante é a definição de Jean Pierre Levy, citado por “A definição de zona costeira obedece a critérios eminentemente variáveis. Se é unanimemente admitido que ela constitui um espaço privilegiado, caracterizado pela influência máxima recíproca dos meios terrestre e marinho, sua extensão espacial é função de critérios utilizados: ela é às vezes definida sobre a base de características ecológicas (salinas, mangues) ou geográficas, de limites administrativos (cantões, regiões) ou de distâncias arbitrárias.”(5) [tradução nossa] A delimitação da zona costeira brasileira é atualmente fornecida pelo Plano de Gerenciamento Costeiro II. O primeiro dos planos havia remetido tal delimitação aos estados e municípios. Apesar de longa, é essencial sua citação neste momento do estudo: “[...] Zona costeira é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas: Desse modo, de acordo com o Plano de Gerenciamento Costeiro em vigor, são considerados municípios pertencentes à zona costeira não apenas os diretamente ligados ao mar, mas também os que dele dependem ou com ele possuem alguma forma de relação. “É, dessa forma, fácil identificar a importância das regiões costeiras, concentradoras de intensa atividade biológica, e a vulnerabilidade às intensas atividades humanas vinculadas a estas. Atividade de grande relevância é o turismo, propiciada justamente pela existência do mar. A propósito, a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico é disciplinada pela Lei 6.513, de 22.12.1977. “esses ecossistemas desempenham papel fundamental na manutenção da qualidade de vida: são estabilizadores climáticos e hidrográficos e protetores do solo (é indiscutível seu valor para evitar assoreamento de rios, bem como controlar inundações), além de serem supridores de matéria-prima para consumo humano.”(10) Registre-se que, na zona costeira, não só a natureza é diversa, mas também os costumes, a música, a dança, a culinária, o modo de ser dos habitantes. É uma região sui generis inclusive em relação à sua ocupação e ao uso do solo, gerando uma renda diferenciada devido aos tipos de atividades exclusivas desse local. Exatamente dessa forma manifesta-se Antonio Carlos Robert de Moraes: “Em termos ainda bastante genéricos, pode-se dizer que se trata de uma localização diferenciada que, em qualquer quadrante do globo, apresenta características naturais e de ocupação que lhe são próprias, circunscrevendo um monopólio espacial de certas atividades. Portanto, o recorte do litoral justifica-se amplamente como uma mediação geográfica.”(11) O fato de ser a zona costeira um espaço com tanta diversidade, além de escasso, torna-a mais atraente e ao mesmo tempo mais vulnerável do que as regiões interiores. Não se trata de simples valor econômico, que obviamente é importante para quem ali habita, mas principalmente de valor ambiental ou, ainda mais, socioambiental, especialmente no que diz respeito às praias preservadas e pouco exploradas do ponto de vista turístico e imobiliário. A perspectiva de exploração dessas potencialidades leva a um processo acelerado de ocupação do litoral brasileiro. “[...] a notória ampliação de usos do espaço notadamente urbano vem ocasionando, de forma crescente, a degradação dos frágeis ecossistemas correlatos, impondo-se a inadiável conciliação do desenvolvimento socioeconômico-urbanístico com a preservação do patrimônio ambiental local (tanto o natural como o cultural).”(13) É previsível o crescimento das cidades litorâneas, principalmente daquelas pequenas e pouco desenvolvidas, nas quais geralmente grande parte da população vive em situação de extrema pobreza. É fundamental, entretanto, que tal crescimento econômico seja compatível com a conservação da natureza, na forma do chamado “desenvolvimento sustentável”, conforme definido pela Comissão de Brundtland, de 1987, no relatório “Nosso Futuro Comum”: “ir ao encontro das necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de ir ao encontro de suas próprias necessidades”. E adiante, completado: “O meio ambiente é onde todos vivemos; e desenvolvimento é o que todos fazemos na tentativa de melhorar o nosso quinhão dentro daquele local em que vivemos. Os dois são inseparáveis” [tradução nossa].(14) “Pode bem ocorrer que o princípio do desenvolvimento sustentável – que, no ponto de vista da Comissão Brundtland, requer que se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades – forneça um possível vínculo entre o direito ao desenvolvimento e o direito a um meio ambiente sadio. Enfatiza que o meio ambiente e o desenvolvimento hão de ser enfocados conjuntamente, o que se aplica a regiões desenvolvidas assim como em desenvolvimento do mundo, criando obrigações para todos, tendo em mente a comunidade internacional como um todo e as gerações presentes assim como as futuras: nesse sentido, o desenvolvimento sustentável veio a ser tido não só como um conceito, mas como um princípio do direito internacional contemporâneo.”(15) Assim, meio ambiente e desenvolvimento não devem ser vistos como entidades antagônicas, mas percebidos e tratados como aspectos inseparáveis e complementares. 3 Unidades de conservação na zona costeira Uma das formas mais importantes e eficazes para proteger a zona costeira é a criação de unidades de preservação em suas áreas mais delicadas. Tais unidades, instaladas tanto na faixa terrestre quanto na marítima, podem constituir um instrumento jurídico importante não só para propiciar a preservação de determinados ecossistemas como também para disciplinar o uso de outros, visando à proteção dos recursos ali existentes.(18) O Decreto 5.300, de 07.12.2004, inclusive prevê, em seu art. 12, X, competir ao Ibama, em conjunto com estados e municípios, promover a implantação de unidades de conservação. Especificamente na zona costeira, as ainda poucas áreas protegidas (esse tipo de preocupação é recente) destinam-se, em sua maioria, à proteção da biodiversidade e à manutenção dos habitats. Observe-se que, “das 4.500 áreas protegidas no mundo, somente 850 incluem componentes marinhos e costeiros”, e isso se deve a fatores como a “inacessibilidade ao ambiente marinho até 1950, a noção de que o ambiente marinho é uma propriedade comum a todos, disponível para exploração, e a ideia de que seus recursos são infinitos”.(21) “I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.” Diversas são as categorias de unidades de conservação estabelecidas em legislação, mas citar-se-ão aqui apenas as de maior ocorrência na zona costeira,(22) que são as estações ecológicas, os parques nacionais e as reservas biológicas. “ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados. O tombamento se realiza pelo fato administrativo de inscrição ou registro em um dos livros do Tombo criados pelo Dec.-Lei 25/37.”(24) Exemplo de tombamento realizado em zona costeira é o da Ilha de Campeche, em Santa Catarina, composta de litoral rochoso, arenoso e mata, de grande importância natural. Há ali, além de indícios de sambaquis, importantes manifestações e resíduos biológicos de populações pré-históricas, que por si sós demonstram o valor histórico e cultural da ilha. Antes de tombada, o fluxo crescente de pessoas que tinham livre acesso a ela provocou intensa degradação patrimonial. Após o tombamento, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) estabeleceu contato com os usuários da ilha, promoveu encontros e desenvolveu atividades educativas, assegurando, por exemplo, que cessasse a visitação desacompanhada, eliminando-se assim os processos destrutivos que ali ocorriam. “O propósito do Ato (lei) é preservar, para estudos científicos, áreas do mar territorial da Nova Zelândia [...] que contenham cenário submarino, aspectos naturais ou vida marinha de tanta qualidade ou que sejam tão típicas ou bonitas ou únicas que sua preservação é de interesse nacional. As reservas marinhas são o modo mais efetivo e abrangente para se proteger as costas, mas o processo pode ser demorado.”(28) Em muitos municípios, ainda não há a devida preocupação com a ocupação de áreas da zona costeira, principalmente com as de preservação ambiental. 4 Zona costeira como patrimônio nacional A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 225, § 4º: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” [grifo nosso] O conceito de patrimônio nacional ainda não foi devidamente estabelecido pela doutrina, porém algumas conclusões podem ser tiradas acerca dessa expressão. Em primeiro lugar, a de que o fato de ser patrimônio nacional não significa o mesmo que patrimônio federal, ou seja, de propriedade da União. Os bens de propriedade desta encontram-se relacionados no art. 20 da Carta Magna. Conforme estudo do Ministério do Meio Ambiente, “o patrimônio nacional, pelo contrário, constitui-se em patrimônio da nação e não se caracteriza pelo domínio real sobre bens específicos, mas por um domínio eminente, exercido não pela posse ou gestão, mas pelo disciplinamento legal de seu uso”.(29) Ou, como afirma Paulo de Bessa Antunes sobre patrimônio nacional: “[...] na hipótese constitucional, existe uma simples manifestação do domínio eminente da Nação sobre os bens existentes em seu território, sem que isso implique o esvaziamento do domínio útil ou do domínio pleno. O conceito deve ser operacionalizado, de fato, como um interesse comum de todos”.(30) “Recurso extraordinário. Estação ecológica. Reserva florestal na Serra do Mar. Patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º). Limitação administrativa que afeta o conteúdo econômico do direito de propriedade. Direito do proprietário à indenização. Dever estatal de ressarcir os prejuízos de ordem patrimonial sofridos pelo particular. RE não conhecido. Dessa forma, os bens listados como de patrimônio nacional, dentre eles a zona costeira, são de interesse público, do interesse de todos os brasileiros, podendo ser do domínio de qualquer um dos entes políticos ou de particulares. A peculiaridade reside no fato de que se encontram submetidos a disciplina jurídica específica em relação a seu uso e gozo, justamente porque tais áreas devem ser protegidas ambientalmente, garantindo-se, assim, às futuras gerações o direito de viver em um ambiente saudável. “A regra geral constitucional tem sua importância não só por indicar ao administrador público, aos particulares e ao juiz que o desenvolvimento econômico não deve ser predatório como por tornar claro que a gestão do litoral não interessa somente a seus ocupantes diretos, mas a todo brasileiro, esteja ele onde estiver, pois se trata de ‘patrimônio nacional’.”(32) Assim, em área de zona costeira podem ser exercidas todas as competências normativas e administrativas da União, dos estados e dos municípios, uma vez que a proteção do meio ambiente é interesse e competência de todos os entes, inclusive dos cidadãos. Atente-se para o fato de que um dos objetivos da declaração de patrimônio nacional dos bens constantes do § 4º do art. 225 da CF é o de ratificar a impossibilidade de internacionalização de tais regiões, porquanto são patrimônio do Brasil. Se, com a zona costeira, até hoje não houve tal risco, em relação à Amazônia, a situação parece ser mais preocupante. Conclusões – Ainda não há uma conceituação legal completa sobre zona costeira que abranja seus aspectos essenciais. O litoral brasileiro, por sua grande extensão, beleza natural e localização privilegiada, tem importância econômica, turística e imobiliária, além de notória riqueza ambiental. É região com características próprias não só em relação à natureza, mas também à cultura, ao modo de ser, aos hábitos, à ocupação e ao uso do solo. Referências bibliográficas AFONSO, Cintia Maria. Uso e ocupação do solo na zona costeira do Estado de São Paulo: uma análise ambiental. São Paulo: Fapesp, 1999. ANTUNES, Paulo de Bessa. 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FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/PNMA. Avaliação das normas legais aplicáveis ao gerenciamento costeiro. Brasília, 1998. MORAES, Antonio Carlos Robert. Contribuições para a gestão da zona costeira do Brasil. São Paulo: Hucitec, 1999. PRATES, Ana Paula Leite; CORDEIRO, Alexandre Zananiri; FERREIRA, Beatrice Padovani; MAIDA, Mauro. Unidades de conservação costeiras e marinhas de uso sustentável como instrumento para a gestão pesqueira. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, 2. 2000, Campo Grande. Anais... Campo Grande: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2000. v. 2. p. 544. PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 4. ed. Paris: Dalloz, 2001. Rufino, Gilberto D’Ávila. Droit et aménagement du littoral: étude de droit comparé. Limoges, 1994. Tese (Doutorado em Direito Público), Faculté de Droit et des Sciences Economiques, Universidade de Limoges/França. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: EU/Porto Alegre, 1977. ______. Espaços ambientais protegidos e unidades de conservação. Curitiba: Universitária Champagnat, 1993. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1993. Notas 2. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 302. 4. “Du coté de la terre, une définition des zones côtières ne peut négliger les écossystèmes terrestres qui interagissent avec le milieu marin.” RUFINO. Droit et aménagement du littoral. p. 359. 5.“La définition de la zone côtière obéit à des critères éminemment variables. S’il est unanimement admis qu’elle constitue un espace privilégié, caractérisé par l’influence maxim a le réciproque des milieux terrestre et maritime, son extension spatiale est fonction des critères utilisés: elle est parfois définie sur la base de caractéristiques écologiques (marais salants, mangroves) ou géographiques, de limites administratives (cantons, régions) ou de distances arbitraires.” LEVY, Jean Pierre. Gestion des zones côtières: autant de politiques que d’Etats. SAVOIRS. Le Monde Diplomatique. N. spécial Les mers, avenir de l’Europe, p. 56. ApudRUFINO. Droit et aménagement du littoral. p. 359. 6. COMISSÃO EUROPEIA. A União Europeia e as zonas costeiras. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2001. Não paginado. 8. AFONSO, Cintia Maria. Uso e ocupação do solo na zona costeira do Estado de São Paulo: uma análise ambiental. São Paulo: Fapesp, 1999. p. 11. 9. MORAES, Antonio Carlos Robert. Contribuições para a gestão da zona costeira do Brasil. São Paulo: Hucitec, 1999. p. 18. 13. CUSTODIO, Helita Barreira. O município e a preservação do meio ambiente. [s.l.: s.n.], [19‑]. p. 65. 14. No original: “meet the needs of the present without compromising the ability of future generations to meet their own. [...]. The environment is where we all live; and development is what we all do in attempting to improve our lot within that abode. The two are inseparable”. 15. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1993. p. 165-166. 17. BRITO, Antônio José dos Santos Lopes. A proteção do ambiente e os planos regionais de ordenamento do território. Coimbra: Almedina, 1997. p. 74. 18. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/PNMA. Avaliação das normas legais aplicáveis ao gerenciamento costeiro. Brasília, 1998. p. 62. 19. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 82. 20. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Espaços ambientais protegidos e unidades de conservação. Curitiba: Universitária Champagnat, 1993. p. 10-11. 21. Informação obtida em: PRATES, Ana Paula Leite; CORDEIRO, Alexandre Zananiri; FERREIRA, Beatrice Padovani; MAIDA, Mauro. Unidades de conservação costeiras e marinhas de uso sustentável como instrumento para a gestão pesqueira. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, 2. 2000, Campo Grande. Anais... Campo Grande: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2000. v. 2. p. 544. 22. Cabe mencionar aqui que, no presente trabalho, não se tem a intenção de aprofundar o estudo sobre unidades de conservação. Apenas serão citadas as principais unidades existentes no litoral, devido à sua importância na proteção da zona costeira. Para maiores esclarecimentos, remete-se o leitor à Lei 9.985/2000, que dispõe sobre o Snuc. 24. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: EU/Porto Alegre, 1977. p. 61. 25. CHAMAS, Cintia Costa. Tombamento como proteção ao patrimônio cultural e natural: o caso da Ilha do Campeche. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, 2. 2000, Campo Grande. Anais... Campo Grande: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2000. v. 2. p. 562-571. 26. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 152. 28. “The purpose of the Act is to preserve, for scientific study, areas of New Zealand’s territorial sea [...] that contain underwater scenery, natural features or marine life of such distinctive quality, or which are so typical or beautiful or unique that their preservation is in the national interest. Marine reserves are the most effective and comprehensive way to protect our coasts, but the process can be lengthy.” BELLINGHAM, Mark. Handbook of environmental law. 3. ed. Wellington (New Zealand): GP Publications, 1996. p. 101. 29. MMA/PNMA. Avaliação das normas legais aplicáveis ao gerenciamento costeiro. Brasília, 1998. p. 22. 31. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 1a Turma, Recurso Extraordinário 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13.06.1995. Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 158, p. 205-217.
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023:2002/ABNT): |
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