Responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público nos crimes contra o meio ambiente: uma visão pragmática

Autora: Gysele Maria Segala da Cruz
Juíza Federal
Publicado na Edição 18 - 25.06.2007

Sumário: Introdução. 1. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a necessidade de tutela penal. 2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. 3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público nos crimes ambientais. Conclusões. Referências Bibliográficas.

Introdução

Os direitos supra-individuais assumiram papel relevante na nossa sociedade e, dentre esses novos direitos, um dos mais importantes é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado constitucionalmente. O meio ambiente possui tamanha importância na atualidade a ponto de justificar a atuação penal na tutela ambiental, que se utilizou de instrumentos como a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Assim, o direito ambiental é regido por princípios e institutos próprios e, na seara penal, conta com inovações arrojadas, dentre elas a responsabilização criminal da pessoa jurídica.

A interpretação e aplicação dos novos institutos do direito penal ambiental deve levar em conta as suas especificidades, como no caso da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Nesse contexto, o objeto deste trabalho é examinar os fundamentos e objetivos que ensejaram a responsabilização criminal da pessoa jurídica e, com base neles, verificar se tal responsabilização é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, considerados os Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações. Objetiva-se investigar a seguinte proposição: é possível excluir, de plano, qualquer possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por crimes praticados contra o meio ambiente?

O tema será analisado, em um primeiro momento, a partir dos princípios explicitados no texto constitucional para a proteção do meio ambiente, consignados no artigo 225 da CF/88 e na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e da necessidade da tutela penal ao meio ambiente. Após, verificar-se-á a responsabilização penal das pessoas jurídicas, trazida na legislação mencionada, e será efetuado breve apanhado da doutrina acerca do assunto. Serão analisados alguns argumentos contrários e outros favoráveis à responsabilização criminal da pessoa jurídica em geral e, especificamente, da pessoa jurídica de direito público. A partir desses argumentos, investigar-se-á o tema proposto, com ênfase na argumentação pragmática sobre os fundamentos e objetivos da possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público.

O fato de o direito penal ambiental manejar com instrumentos novos por si só já induz a importância da discussão de seus institutos, dentre eles a aplicação do tema proposto. Além disso, saliente-se que, além da função de promotor social de políticas para o bem-estar da população, o Estado, com o apoio da sociedade, busca garantir também direitos ao desenvolvimento sustentável, a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, todos com uma feição eminentemente coletiva. Assim, não se pode olvidar que União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações têm o dever constitucional de proteger o meio ambiente, entretanto, em muitos casos, são os maiores responsáveis pelos danos ambientais. Como decorrência da existência do Estado Poluidor, tem-se percebido na atividade jurisdicional o surgimento de denúncias envolvendo os entes públicos por crimes praticados contra o meio ambiente, por isso a importância da discussão sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público.

Some-se a isso o fato de, no âmbito jurisprudencial, a questão ainda não ter sido definida, pois a maioria dos questionamentos ainda estão restritos ao 1º Grau. Nos feitos de nº 200204010372656/SC,(1) nº 200004010159253/SC(2) e nº 200004010891195/SC,(3) alguns municípios foram denunciados pela prática de crimes ambientais, entretanto, as denúncias restaram rejeitadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por motivos que precederam a análise da questão relativa à responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, atipicidade das condutas imputadas, e a questão não chegou a ser discutida. O mesmo restou consignado recentemente pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz que, ao rejeitar denúncia contra o Município de Paulo Lopes por atipicidade, manifestou-se referindo que

“o reconhecimento da atipicidade da conduta torna desnecessário o enfrentamento da questão relacionada com a possibilidade, ou não, de punição da pessoa jurídica de direito público em matéria de crime ambiental. A questão é complexa. Há entendimentos doutrinários consistentes em uma ou outra direção. Não há porque discuti-la em tese”.(4)

Também na Turma Recursal a questão ainda não foi abordada, tendo sido declarada extinta a punibilidade do Município de Içara, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em procedimento criminal instaurado na Subseção Judiciária de Criciúma, com vistas à apuração da responsabilidade, em face da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605, de 1998.(5)

Portanto, com a matéria surgindo em primeiro grau de jurisdição e ainda sem ter sido suficientemente abordada em instâncias superiores, justifica-se a necessidade de reflexão acerca do tema sob o aspecto pragmático.

Este trabalho está dividido em três partes, iniciando pela análise do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da respectiva necessidade de tutela penal ao meio ambiente. Depois, será analisada a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Por fim, será analisada a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais.

1 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a necessidade de tutela penal

Com o surgimento da sociedade de massa, após a Revolução Industrial, os direitos saem do plano exclusivamente individual. Passam a preponderar os ditos direitos supra-individuais. Dentre esses novos direitos,(6) um dos mais importantes é o direito fundamental de 3ª dimensão ou geração ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inserido na Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, assim redigido: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Tal dispositivo demonstra a importância atribuída à proteção ambiental, também ratificada pela doutrina especializada. Conforme leciona Édis Milaré,(7) o Constituinte, ao reconhecer o direito a um meio ambiente sadio, o fez como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física da saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver. Salienta o doutrinador que na verdade trata-se do “princípio transcendental de todo ordenamento jurídico ambiental, ostentando, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea”.

Nessa esteira protetiva, restou presente na Constituição a previsão de sancionamento penal às condutas lesivas ao meio ambiente. No artigo 225, § 3º, restou consignado que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”. Portanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por si só, justifica o sancionamento penal das agressões contra ele perpetradas. Com o advento da Lei 9.605/98, que dispôs sobre sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, restou juridicamente possível tal sancionamento.

A intervenção do direito penal para proteção do meio ambiente é necessária, em vista da relevância social do bem tutelado, cuja agressão atenta contra interesses coletivos e difusos. Em alguns casos, as normas gerais, não penais, se mostram insuficientes à proteção de determinados direitos e, nesse sentido, é necessária a intervenção do direito penal. Conforme explicita Eládio Lecey,(8) o Direito Ambiental Penal “incrimina não apenas o colocar em risco a vida, a saúde dos indivíduos e a perpetuação da espécie humana, mas o atentar contra a própria natureza, bem que, por si mesmo, deve ser preservado e objeto de tutela, pelo que representa às gerações presentes e futuras”. Prossegue o doutrinador referindo que a proteção ao meio ambiente afeta todas e cada uma das pessoas do sistema social e sua ofensa não está restrita a uma só pessoa, mas ofende toda a coletividade, incidindo difusamente. Assim, em decorrência da acentuada danosidade social que acarretam as agressões ao meio ambiente, resta indispensável a sua tutela penal.

Assim, tem-se que a tutela penal ambiental é extremamente necessária como resposta social, como instrumento de pressão à solução do conflito, como instrumento de efetividade das normas gerais não penais e, por fim, como instrumento de prevenção à ocorrência das ofensas ao meio ambiente.(9)

Conforme se verifica, esta proteção penal ao meio ambiente, além de assegurada constitucionalmente, é baseada em outros princípios que não os do direito penal clássico, quais sejam: prevenção à ocorrência de ofensas ao meio ambiente impondo sanção penal àqueles que descumprem regras da legislação ambiental que, por serem consideradas relevantes, foram tipificadas; a reparação do dano, facilitando a efetividade das normas não-penais que possuem também este objetivo; e, por fim, a função educativa, pela qual objetiva-se transmitir noções ambientais aos infratores e a toda sociedade.

A interpretação da legislação penal ambiental deve ter em conta sempre esses objetivos e princípios. Por essas razões, tendo a Constituição Federal e a Lei 9.605/98 disponibilizado novos instrumentos para o direito ambiental, a aplicação destes deve ter em conta os objetivos e princípios desse, de forma a assegurar a sua mais ampla proteção ao meio ambiente.

2- Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

O Brasil já dispunha de legislação pertinente à proteção do meio ambiente(10) anterior à Constituição Federal de 1988, entretanto, uma das maiores inovações nesta área foi a introdução da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. O Constituinte adotou tal criminalização consignando, no artigo 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.” (grifou-se)

Por seu turno, a Lei 9.605/98 complementou o dispositivo constitucional prevendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica limitada aos casos em que “a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.(11)

Apesar do tratamento legal, doutrinariamente, existe discussão acerca da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Parte da doutrina, contrária à criminalização, argumenta que as pessoas jurídicas não têm vontade própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes, pessoas físicas, inexistindo culpa e, por conseqüência, impossível a responsabilização criminal.(12) Miguel Reale Júnior(13) vai além, mencionando que o dispositivo constitucional imputou responsabilização penal às pessoas físicas e apenas responsabilização administrativa às jurídicas, afirmando que a intenção do legislador era suprimir do texto constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Já com entendimento em sentido oposto, Sílvia Capelli faz um apanhado da posição exarada por vários doutrinadores(14) acerca do assunto.

Percebe-se, entretanto, que a maioria das críticas formuladas contra a responsabilização penal da pessoa jurídica possuem cunho formal e baseiam-se em conceitos do direito penal tradicional. A questão posta, então, é até que ponto vale a manutenção dos conceitos clássicos em detrimento da evolução jurídico-penal, esboçada através da inserção de novos princípios em nosso atual conceito de crime?

As leis de proteção ambiental são fruto de uma evolução do direito e visam, acima de tudo, à recuperação ou, na impossibilidade disso, à reparação do dano. Ora, a responsabilidade penal da pessoa jurídica faz parte de todo esse sistema lógico de proteção ao meio ambiente, existindo objetivos claros para a utilização desse instrumento, quais sejam: prevenir, reparar e educar. Conforme salienta Eládio Lecey:(15)

Novos paradigmas se fizeram necessários e, dentre eles, destaca-se a responsabilização criminal da pessoa jurídica, tendo em vista as mais expressivas degradações a promanarem na sociedade de massa e de risco da atualidade, através e no interesse ou benefício dos grandes conglomerados de empresas. Na busca de uma mais efetiva justiça ambiental e social, criminalizou-se a pessoa coletiva e seus dirigentes, até por omissão, deixando-se, muitas vezes, de criminalizar os funcionários subalternos, autênticos ‘peixes miúdos’ que, não raramente, acabam por sofrer injusta imputação quando não poderiam agir doutra forma na estrutura da empresa.

No mesmo sentido, Edis Milaré(16) menciona que a responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras e não a pessoa natural mais humilde. É claro que isso não retira a importância dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas ressalta a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que envolvem pessoas jurídicas, justificando a sua responsabilização.

Já Gilberto Passos de Freitas e Vladmir Passos de Freitas(17) abordam a questão sob outro enfoque, destacando a idéia de apelo, em ultima ratio, para a tutela penal, a qual traz consigo forte persuasão, limitando o infrator e suscitando, nas pessoas jurídicas, o receio da publicidade negativa. Dessa forma, a responsabilização penal de uma pessoa jurídica constitui marca negativa para a sua imagem, desestimulando a prática de ilícitos.

Ana Maria Marchesan ressalta o espírito de avanço da Lei 9.605/98, salientando ser necessário que os mais resistentes às inovações construam uma nova visão que comporte a responsabilização da pessoa jurídica como instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, em função das razões pelas quais foi instituído, mencionando:

A Lei 9.605/98, a despeito de diversos equívocos técnicos e de alguns descuidos com o objetivo maior da tutela efetiva ao patrimônio ambiental, representa uma conquista para a sociedade brasileira, principalmente pela acolhida explícita da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e pela criminalização de diversas condutas lesivas ao meio ambiente anteriormente não tipificadas por nosso ordenamento jurídico.
Imperfeições detectadas nesta lei hão de ser corrigidas por novas iniciativas legislativas comprometidas com a questão ambiental ou, quem sabe, pelos operadores do direito a serviço dessa mesma causa. O que não pode ocorrer é a obnubilação dos intérpretes da lei, que tem de se guiar pelos princípios constitucionais do poluidor-pagador, da máxima reparação do dano ambiental e da prevenção, por ideais menos nobres como o da agilização (a qualquer custo) da prestação jurisdicional.
(18)

Tem-se, então, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada constitucionalmente (art. 225, § 3º). A Lei 9.605/98, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional e, no art. 3º, reafirmou a responsabilidade criminal da pessoa jurídica;(19) e, para evitar maiores discussões, tornou, no parágrafo único deste artigo, independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas.(20) Tal tratamento legislativo é consolidação do avanço na questão ambiental, mais preocupada em criar instrumentos de efetivação da proteção ao meio ambiente do que em explicitar conceitos técnicos de direito penal.

Verifica-se, assim, que o dispositivo que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica está em harmonia com todo o espírito da legislação ambiental. Diante de tudo isso, inútil permanecer na polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, cabendo, sim, a busca dos meios adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador e de toda a sociedade.

Na Jurisprudência, a responsabilização penal da pessoa jurídica tem sido aceita. Em especial cabe destaque ao julgamento do REsp 564960(21) no STJ, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, que esclareceu a questão. Mencionou que o próprio ordenamento jurídico aceita a existência da pessoa jurídica e dos atos praticados através da atuação de seus administradores, por isso, o ente coletivo poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. Nestes casos a culpabilidade deve ser interpretada como a responsabilidade social, limitada à vontade do administrador de agir em nome e proveito da pessoa jurídica. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão também já foi bem analisada, cumprindo destaque especial ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 2002204010138430(22) .

3- Responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público nos crimes ambientais

A doutrina elenca vários argumentos contra a responsabilização criminal das pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais. Para Pedro Krebs as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público são distintas em sua natureza jurídica, objetivos e elementos, por isto, para respeitar as suas desigualdades, devem ser tratadas de forma desigual. Nesse sentido afirma que a omissão legal e constitucional de diferenciação das pessoas jurídicas de direito público e direito privado no sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilização penal dos entes públicos por dano ambiental, não permite dizer que as duas modalidades de pessoas jurídicas devem sofrer a imputação penal, já que são bastante distintos seus objetivos, natureza jurídica e organização à luz dos princípios jurídicos pertinentes. E prossegue referindo que “[...] não podemos acatar o entendimento de que a irresponsabilidade penal do ente público acarretaria uma violação do princípio da igualdade. Isto porque as pessoas jurídicas de direito público interno são distintas – senão em tudo – em vários aspectos das de direito privado. Ora, em não se confundindo, é possível (ou, no mínimo, necessário) efetivar um tratamento desigual entre elas."(23)

Também manifesta-se a doutrina referindo que os entes coletivos não poderiam ser responsabilizadas penalmente ante a inviabilidade de aplicação de sanções criminais, já que poderiam acarretar maiores prejuízos à própria coletividade representada pelo Estado. Se houvesse aplicação de uma pena a um ente público esta seria solidarizada com toda a coletividade, acabando, pois, o verdadeiro punido sendo toda a comunidade que o ente público representa. Fernando Quadros menciona que "Ocorreria o fenômeno indesejável da socialização das penas, ou seja, toda sociedade seria duplamente atingida. Sofreria o dano ao meio ambiente e arcaria em termos reais com os custos das penalidades. O ente público teria de recorrer aos recursos públicos para fazer frente às penalidades."(24)

Para Edis Milaré, a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público seria discutível pelos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, que estabelece a necessidade de o dano ambiental dar benefícios ao ente coletivo, o que não pode ocorrer com os entes públicos, referindo:

Não é possível responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público, certo que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público.(25)

Nesse sentido, afirma que a punição deve recair sobre os agentes públicos e políticos causadores do dano e não sobre Poder Público, até porque são aqueles que se locupletam, desviando-se dos interesses públicos em suas condutas para auferir benesses de cunho particular a seu favor ou de outrem, destruindo de forma ilegal o meio ambiente e se apropriando de dinheiros públicos.

No mesmo sentido, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas referem que “a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício”,(26) pois, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público e, quando isso não ocorre, é porque o administrador público agiu com desvio de poder.

Guilherme José Purvin Figueiredo e Solange Teles(27) resumem em três os óbices à responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público: a sujeição ao princípio da legalidade; o conteúdo ético da condenação criminal; e a inadequação das penas. Quanto ao primeiro óbice, referem que os fins da Administração vêm estabelecidos pelo Direito e, sendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica só admitida se a infração for cometida no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º da Lei n. 9.605/98), haveria uma contradição no fato de o Estado cometer um delito em prol do interesse público e se beneficiar com isso, o que não se coaduna com o princípio da legalidade.

Quanto ao conteúdo preponderantemente ético da sanção penal, mencionam que não seria possível conceber que o Estado possa ser ele mesmo delinqüente quando é ele o detentor do monopólio do exercício da repressão em nome da sociedade. Por fim, salientam a inadequação das penas, pois em muitos casos a aplicação de multa ao Estado reverteria ao próprio Estado, não constituindo, na verdade, sanção penal alguma mas simples transferência de créditos orçamentários para diferentes tópicos. No que diz respeito às penas restritivas aduzem haver impossibilidade da suspensão parcial ou total de atividades, pois as pessoas jurídicas de Direito Público devem obediência ao princípio da continuidade do serviço público e, pelos mesmos motivos, seria igualmente impensável a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade.

Por outro lado, parte da doutrina defende a responsabilização penal dos entes públicos aduzindo que nem a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, parágrafo 3º, nem a Lei 9.605/98 em seu art. 3º estabeleceram que suas prescrições não seriam aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. O legislador não diferenciou a qual espécie de pessoa jurídica estava se referindo, não tendo a lei colocado nenhuma exceção,(28) não cabendo ao intérprete fazê-lo.

Walter Rothenburg(29) defende que as pessoas jurídicas de direito público devem ser penalizadas igualmente às pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de afronta à isonomia. Além disso, o autor aduz que a participação do Estado nos mais variados setores da atividade, não somente econômica, mas também de promoção social, torna os entes públicos especialmente suscetíveis de delinqüir e reclama, portanto, uma responsabilidade correspondente.

Já Paulo Affonso Leme Machado esclarece que a aplicação da pena não é empecilho para a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público, uma vez que poderá ser facilmente adaptada pelo juiz.

A Administração Pública direta como a Administração indireta podem ser responsabilizadas penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente.
O juiz terá a perspicácia de escolher a pena adaptada à pessoa jurídica de direito público, entre as previstas no art. 21 da lei 9.605/1998. A importância da sanção cominada é a determinação do comportamento da Administração Pública no prestar serviços à comunidade, consistentes em custeio de programas e projetos ambientais de execução de obras de recuperação de áreas degradadas ou manutenção de espaços públicos (art. 23 da Lei 9.605). Dessa forma, o dinheiro pago pelo contribuinte terá uma destinação fixada pelo Poder Judiciário, quando provada, no processo penal, a ação ou a omissão criminosa do Poder Público. [...].
(30)

Conforme já mencionado, a lei penal ambiental é legislação especial, que não busca o encarceramento do infrator, sendo os objetivos principais a prevenção do risco, a reparação do dano e a educação do infrator e da sociedade. Assim, diante das divergência apresentadas, é preciso retomar os objetivos e princípios da tutela penal ambiental e, com base neles, passa-se a analisar alguns dos argumentos expostos.

É claro que a aplicação da pena a um ente coletivo pode acarretar prejuízo à coletividade, entretanto, não em todos os casos. A pena aplicada pode ser a própria reparação do dano causado e a obrigatoriedade de investimentos em políticas de preservação ao meio ambiente. Nessas situações, a pena traria benefício à população, bastando que a sanção penal aplicada seja condizente com a natureza pública da pessoa jurídica.

Quanto ao interesse ou benefício da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, cumpre citar a diferença procedida por Paulo Affonso Leme Machado entre os termos “interesse” e “benefício”. Refere que interesse não diz respeito àquilo que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade. O fato de não investir em programas de manutenção ou de melhoria já revela a assunção do risco de produzir resultado danoso ao meio ambiente. O interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, mas pode se manifestar no dolo eventual e no comportamento criminoso da omissão. (31)

Assim, restaria caracterizado interesse ou benefício quando os crimes são cometidos com objetivo de trazer alguma “vantagem” ou ser importante para ente público. Mesmo que tal “vantagem” possa ser discutível, o fato é que, nestes casos, o administrador age, em um primeiro momento, no interesse do ente coletivo. Exemplificativamente, se o Município deposita lixo a céu aberto para não construir um aterro sanitário referindo não dispor de verbas para tal é porque, na sua visão, iria obter uma economia com tal ato. Nesse sentido, é possível que em alguns casos o delito seja praticado, pelo menos em um primeiro momento, no interesse ou benefício do órgão coletivo, situação totalmente diversa quando os delitos são praticados no interesse próprio do administrador, que aufere vantagem pessoal com tal prática.

Além disso, em alguns casos pode restar caracterizada a responsabilização da própria sociedade na prática do delito, seja por omissão, seja por conivência. Em alguns casos o crime ambiental é praticado por décadas e com o conhecimento de toda a população, que até mesmo colabora com tal prática. Em alguns crimes, o período de consecução é tão longo que a responsabilidade não é apenas de todos os dirigentes, mas sim do próprio ente coletivo. Nestes casos, nada mais correto que a responsabilização criminal do ente coletivo. Tendo o direito penal ambiental caráter preventivo e educativo, nada mais certo que se pensar em uma forma de responsabilização criminal que atinja toda a coletividade envolvida, responsabilizando o ente coletivo. A repercussão da imputação atingiria toda a coletividade, influenciando o exercício de cidadania em relação à preservação do meio ambiente, exercendo fundamentalmente o papel educativo previsto no direito penal ambiental.

Outra tese forte para responsabilização das pessoas jurídicas de direito público é que a penalização destes entes serviria como freio e imputaria maior cuidado por parte dos mesmos e de seus administradores (prefeitos, presidentes, governadores, etc..) para com o meio ambiente. O fato de se estar diante de um procedimento criminal cria mecanismos processuais e psicológicos que facilitam a preservação do meio ambiente e a reparação do dano. E é esta mencionada “pressão” exercida pelos feitos de natureza criminal que facilita os objetivos perseguidos pelo direito penal ambiental. Ora, diante do Estado-poluidor, mecanismos de pressão criminal são mais eficientes e eficazes para prevenir ou reparar o dano e educar o infrator. Prova disso é a possibilidade de se obter acordos que englobam a reparação do dano nos feitos criminais, mediante a transação ou suspensão. Apesar de se poder ter acordo na esfera cível, a pressão exercida pelo feito de natureza criminal é mais um mecanismo a ser utilizado para facilitar a reparação do dano, quando uma das partes envolvidas é pessoa jurídica de direito público.(32)

Além disso, cumpre salientar que o Estado Brasileiro é um dos maiores poluidores do país. Sérgio Luis Mendonça Alves, na obra Estado Poluidor, elenca diversos exemplos de degradações ambientais causadas diretamente pela atuação do Estado, decorrentes da exploração direta de atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental. Conclui o autor que “o afastamento do Estado-administração dos princípios da Constituição Federal de 1988 fez de seus atos a maior causa, a maior fonte de degradação – assim entendida como ato decorrente da vontade humana – do meio ambiente”.(33)

Assim, com base nos princípios do direito ambiental, a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais não pode ser afastada de plano. A análise, além dos argumentos doutrinários, deve levar em conta o caso concreto de forma a assegurar, da melhor forma possível, os objetivos primordiais do direito penal ambiental: prevenção e reparação do dano e educação do infrator e da sociedade.

Conclusões

A intervenção do direito penal para proteção do meio ambiente é necessária, em vista da relevância social do bem tutelado, uma vez que as agressões atentam contra interesses coletivos e difusos: a proteção ao meio ambiente afeta todas as pessoas do sistema social, sua ofensa não está restrita a uma só pessoa, mas ofende toda a coletividade, incidindo difusamente.

Em decorrência da acentuada danosidade social que acarretam as agressões ao meio ambiente, as normas gerais não penais se mostram insuficientes a sua proteção e, nesse sentido, é necessária a intervenção do direito penal.

A lei penal ambiental é legislação especial, que não busca o encarceramento do infrator, sendo os objetivos principais a prevenção do risco, a reparação do dano e a educação do infrator e da sociedade; a interpretação e a aplicação dos novos institutos do direito penal ambiental devem levar em conta essas especificidades e objetivos.

A responsabilização penal da pessoa jurídica trazida pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 3º) e reafirmada na Lei 9.605/98 (art. 3º) é a consolidação dos avanços trazidos na questão ambiental, sendo inútil permanecer na polêmica sobre a sua pertinência, cabendo, sim, a busca dos meios adequados para a sua implementação.

Nesse contexto, ao decidir pela possibilidade ou não de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, deve-se ter em conta que: (a) a pena aplicada pode ser condizente com a natureza pública da pessoa jurídica, como a reparação do dano causado e a obrigatoriedade de investimentos em políticas de preservação ao meio ambiente; (b) tal possibilidade serve como freio, imputando maior cuidado por parte dos mesmos e de seus administradores (prefeitos, presidentes, governadores, etc..) para com o meio ambiente; (c) a repercussão de eventual responsabilização atinge toda a coletividade, exercendo fundamentalmente o papel educativo previsto no direito penal ambiental; e (d) o fato de se estar diante de um procedimento criminal cria mecanismos processuais e psicológicos que facilitam os objetivos perseguidos pelo direito penal ambiental.

Com base na aplicação dos objetivos primordiais do direito penal ambiental: prevenção do risco, reparação do dano e educação do infrator e da sociedade, a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais não pode ser afastada de plano pelo juiz. A análise, além dos argumentos doutrinários, deve levar em conta o caso concreto de forma a assegurar, da melhor forma possível, a aplicação dos objetivos da lei penal ambiental.

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Notas:

1. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo nº 200204010372656/SC, QUARTA SEÇÃO, Data da decisão: 18.12.2002, Fonte DJU DATA: 15.01.2003, p. 961 Relator Des. Federal Vladimir Freitas.

2. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo: 200004010159253/SC, Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO, Data da decisão: 20.03.2002, Fonte DJU DATA: 03.04.2002, p. 449, Relator Des. Federal Fábio Rosa.

3. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo nº 200004010891195/SC, QUARTA SEÇÃO, Data da decisão: 17.06.2004, Fonte DJU DATA: 11.08.2004, p. 384, Relator Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva.

4. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo nº 2002.04.01.029159-0/SC, Fonte: DJU DATA: 31/05/2006, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

5. BRASIL, Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, Processo nº 2005.72.95.011264-5, Data do Julgamento: 31.05.2006, Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz.

6. LECEY, Eládio. Tutela Penal do Meio Ambiente – fundamentos, tipologia e instrumentos – Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Caderno de Direito Penal 2, V. 2, Emagis, p. 8.

7. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 112.

8. LECEY, Eládio. Tutela Penal do Meio Ambiente – fundamentos, tipologia e instrumentos – Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Caderno de Direito Penal 2, V. 2, Emagis, p. 14-15.

9. ______________. _______________. Caderno de Direito Penal 2, V. 2, Emagis, p. 14.

10. Exemplificativamente, antes do advento da CF/88, havia a Lei 5.197/67, de proteção à fauna; Lei 6.453/77, sobre a responsabilidade por danos nucleares; a Lei 6.938/81, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.

11. Art. 3º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

12. Nesse sentido: DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica. Cadernos de Ciências Criminais, n. 11, São Paulo, 1995, p. 185/207, cita alguns argumentos contrários à responsabilização penal da pessoa jurídica: violação ao princípio da humanização das sanções, já que a aplicação da pena prevista na Constituição é sempre vinculada à pessoa física; violação ao princípio da personalização da pena que visa punir uma conduta humana; dificuldade de investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva, tornando difícil a caracterização da culpa e a conseqüente aplicação de uma pena; violação ao princípio da isonomia porque, a partir da identificação da pessoa jurídica como autora e responsável, os demais partícipes poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação; dificuldade em se verificar o tempo do crime, pois quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais, não previu a possibilidade de pessoas jurídicas cometerem crimes; ofensa a princípios relativos à teoria do crime, em especial na caracterização da culpabilidade; imputabilidade; tipicidade; dificuldade em se verificar o lugar do crime, pois não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio e, mesmo adotando a teoria da ubiqüidade, haveria dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução.

13. REALE JR, Miguel in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

14. CAPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Revista Estudos Jurídicos; vol. 28; n. 72; São Leopoldo: Unisinos; 1995; p. 76, menciona: “Aos que afirmam ter o texto constitucional contemplado a responsabilização penal da pessoa jurídica ou admitem-na para a criminalidade não convencional, filiam-se: João Marcelo de Araújo Júnior, Gerson Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Toshio Mukai, Paulo Affonso Leme Machado, Paulo José da Costa Jr., Celso Ribeiro Bastos, Tupinambá Miguel Castro Nascimento e Júlia Fabrini Mirabete e Ada Pellegrini Grinover. Em sentido oposto, posicionam-se René Ariel Dotti, José Henrique Pierangelli, Luiz Regis Prado e Fernando Fragoso".

15. LECEY, Eládio, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: efetividade, questões processuais e jurisprudência. Caderno de Direito Penal 2, Emagis, 2005, p. 57.

16. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 451.

17. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.53.

18. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Alguns aspectos sobre a Lei dos Crimes Ambientais. Revista de Direito Ambiental, vol. 19, jul-set. 2000, p. 80.

19. art. 3º, caput, da Lei 9605/98. “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente [...]”.

20. art. 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98. “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 564960, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro GILSON DIPP, Data do Julgamento 02.06.2005; Data da Publicação DJ 13.06.2005, p. 331.

22. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200204010138430/PR Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, DJU DATA:26.02.2003 PÁGINA: 914 Relator do acórdão Desembargador Federal Fábio Rosa, que esclareceu a questão referindo: “[...]16. Por que seria a pessoa jurídica incapaz de realizar a ação com relevância penal? Costuma-se afirmar que a imputação penal da sociedade pela conduta do sócio administrador seria uma responsabilidade por fato alheio, o que repugna o Direito Penal. No entanto, o que se impõe é fazer a distinção entre os atos praticados pelos administradores da pessoa jurídica em proveito próprio e aqueles praticados em proveito da sociedade. A quem atribuir o resultado do dano ao erário no crime tributário com falsificação da escrituração: à pessoa jurídica que aproveita o valor sonegado, utilizando-o como capital de giro, ou ao gerente dela? Caso a ação típica tiver sido praticada para fraudar o fisco e obter a fonte fácil para o investimento, não haverá a menor dúvida de que o administrador assim determinou a ação em nome e no interesse da pessoa jurídica. Logo, a responsabilidade desta haveria de ser reconhecida penalmente. Entretanto, diversa solução ocorreria se o gerente tivesse falsificado um documento apenas para comprometer a empresa e prejudicar, por vingança, os demais sócios. A responsabilidade penal não poderia ser da sociedade porque não foi em proveito dela e, pois, em seu nome, que teria se desenvolvido o comportamento típico. 17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. O sócio administrador foi apenas o protagonista do desenvolvimento das atividades empresariais que visava ao lucro. Submetendo-se a esse papel representa a responsabilidade social penal e também a individual penal, ou seja, a pessoa jurídica e o sócio serão réus na ação penal. 18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser praticada pela pessoa jurídica, cuja existência no âmbito normativo é aceita, porque desenvolve atividades no meio social, podendo os atos praticados em seu nome e proveito vir a caracterizar comportamentos típicos. Quem polui ou frauda é a pessoa jurídica, do mesmo modo que é ela que esbulha a posse e responde o interdito possessório. Não há diferença. [...]”.

23. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos. Revista dos Tribunais, ano: 89, V. 772, fev. 2000; p. 487.

24. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998, e os princípios constitucionais penais. Revista de Direito Ambiental, a. 5, nº 18, abril/jun, 2000, p. 184.

25. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente. Revista de Direito Ambiental, a. 4, nº 16, out/dez; 1999, p. 101.

26. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.68.

27. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, a. 3, nº 10, abr/jun, 1998, p. 42/59.

28. Este é o entendimento de MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 655 e também de SANTOS, Celeste Leite dos. Crimes contra o meio ambiente. Responsabilidade e Sanção Penal. 3. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 49.

29. ROTHENBURG, Walter. A pessoa jurídica criminosa: estudo sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica. Curitiba: Juruá, 1997, p. 213.

30. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 655.

31. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 653/654.

32. Exemplo disso é a suspensão procedida no processo nº 2005.72.07.000689-5/SC, do Ministério Público Federal contra o Município de Jaguaruna, no qual ficou estipulado que o Município deverá retirar lixo que vem sendo depositado há décadas em área de preservação permanente, às margens de uma lagoa.

33. ALVES, Sérgio Luis Mendonça. Estado Poluidor. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 179/225.

Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. , jun. 2007. Disponível em:
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Acesso em: .