Introdução
or
meio deste trabalho, pretendemos abordar a questão da positivação
dos direitos humanos.
Com
a singela pretensão de lançar reflexões sobre o tema,
investigaremos a necessidade de que os direitos humanos sejam escritos.
Indagaremos sobre a existência de consenso social sobre os valores
reinantes e pesquisaremos a conseqüência disso no plano internacional,
analisando como os direitos humanos têm sido abordados nessa esfera,
em que se contrapõem ordens estatais de distintos países.
A
falta de consenso quanto aos direitos Buscam-se,
atualmente, afirmações ou princípios que justifiquem,
racionalmente, a existência e extensão dos direitos humanos.
Para Carlos Massini Correas, a dignidade da pessoa humana é o princípio
pelo qual resta justificado que os homens, sem outra exigência se
não a de pertencer à espécie humana, tenham título
suficiente para reclamar, justificadamente, certas prestações.
Conforme este filósofo, o título ou causa imediata pelo
qual os homens devem respeitar e facilitar o desenvolvimento ou aquisição
da perfeição humana radica na excelência entitativa
própria de todo ente humano, excelência que se manifesta
como personalidade ou qualidade de pessoa, quer dizer de ente substantivo
intelectual e livre (3).
Todavia,
inicialmente, não há nenhuma razão que possa constranger
o sujeito a ser obrigado a respeitar e cumprir o conteúdo dos direitos
humanos, principalmente quando isso contraria seus interesses. De forma
mais contundente, essa problemática surge na sociedade moderna,
onde o consenso foi desfeito e não há mais uma unanimidade
sobre o que seja a vida boa. Se em uma época havia um consenso,
ainda que relativo, quanto à moral, aos valores humanos mais relevantes,
hoje isso não mais acontece. Se antes podíamos ter ao menos
uma expectativa de bem agir em relação ao outro, atualmente,
perplexo, inseguro e despido de todas as crenças (humanas e religiosas),
o homem moderno assiste a algo semelhante ao que Hobbes, séculos
antes, teria chamado de “a guerra de todos contra todos”.(4)
Após
a Reforma, que teve o condão de cindir a cosmovisão ocidental,
temos, no mesmo espaço geográfico, indivíduos com
diferentes visões de mundo, não havendo mais valores objetivos
que mereçam adesão generalizada. O dissenso, assim, tornou
todo o juízo avaliativo uma mera questão de preferências.
Com a modernidade, temos a sociedade pluralista, onde impera, no dizer
de Weber, o “politeísmo de valores”. Nesse sentido,
a principal função do Estado Moderno, na sua versão
absolutista, foi de fornecer um padrão objetivo de resolução
de conflitos, a lei, a uma sociedade cujo pluralismo poderia levar à
dissolução.(5)
O
certo é que os princípios básicos universais perdem
progressivamente sua especificidade e acabam por justificar tudo o que
as pessoas geralmente fazem em qualquer cultura, nas suas circunstâncias
específicas.(6) Desse modo, tudo é admitido: a promiscuidade, a infidelidade,
o egoísmo, a ambição a qualquer custo. Nada mais
merece censura. A humanidade não teme mais a um Deus onipresente
e onisciente, criador do universo. Encastelado em seu saber, o homem entende
que tudo é explicável por meio da ciência. De acordo
com a alusão de Hobbes: “De resto, pode-se compreender qual
seria a maneira de viver onde não existisse um poder temido em
comum, quando se pensa na maneira de viver que os homens, durante muito
tempo, experimentaram sob um governo pacífico e que depois degenerou
numa guerra civil.”(7)
A
definição de bem para os membros de cada sociedade, conforme
sustentado por MacIntyre , é aquele fim para o qual, enquanto membros
de uma espécie, eles se movem para alcançarem sua perfeição
específica. As regras de ação reta dos animais racionais
são aquelas para as quais é requerida a conformidade intencional,
se a perfeição específica deseja ser alcançada.
O conteúdo dessas regras, seu caráter não excepcional
e sua autoridade derivam todas do fim cuja obtenção se ordenam.
Mas no pensamento moral contemporâneo, as normas morais compartidas,
se é que elas existem nas sociedades ocidentais, são invocadas
e sustentadas independentemente de qualquer concepção compartilhada
de bem humano. Este divórcio socialmente incorporado, entre as
regras que definem a ação reta, por um lado, e as concepções
do bem humano, por outro, é um daqueles aspectos dessas sociedades
pelos quais elas são chamadas liberais.(8)
Para
a ordem liberal, como adverte MacIntyre, o único modo racional
de solucionar as discordâncias seria através de uma pesquisa
filosófica que visasse decidir qual dos conjuntos de premissas
sustentados é verdadeiro. Todavia, nenhuma teoria geral do bem
humano deve ser justificada dentro da estrutura de ordem pública.
Assim, os pontos de vista são construídos como expressões
de atitude e sentimento e, freqüentemente, não passam disso.O
debate sobre o bem humano é incapaz de levar a conclusões
conciliatórias numa ordem social liberal. O que os participantes
do debate consideram é que seus pontos de vista são incluídos
no controle e avaliação de expressões de preferência
que as institucionalizações do liberalismo sempre implicam:
contar votos, reagir à escolha do consumidor, mover a opinião
pública.
A
função desse sistema é impor uma ordem na qual a
resolução de conflitos se faça sem se invocar qualquer
teoria geral do bem humano. Em busca dessa finalidade, todas as posições
tomadas nos debates filosóficos da jurisprudência liberal
podem ser invocadas. Entretanto, a marca de uma ordem liberal é
referir a resolução de seus conflitos, não aos debates,
mas aos vereditos de seu sistema legal. Como apontado de forma muito precisa
por MacIntyre: “Os advogados, não os filósofos, são
o clero do liberalismo”.(9)
De
fato, o caos só não é maior, porque, como última
salvaguarda, ainda temos no direito o único poder coercitivo capaz
de obrigar os homens e instituir a ordem e a paz social. A razão
impulsiona o homem a buscar a paz, contudo, para obter a paz, é
preciso que as regras que prevêem as várias ações
orientadas para esse fim sejam obedecidas por todos, ou pelo menos pela
maioria. No estado de natureza a que se referia Hobbes, isso não
acontecia, pois, se alguém violasse uma regra, não haveria
alguém forte o suficiente para fazer com que os homens atuassem
segundo a razão e não segundo a paixão. O Estado,
assim, seria esse poder irresistível capaz de tornar eficazes as
leis naturais. Desse modo, para obter o bem supremo da paz, é preciso
sair do estado de natureza e constituir a sociedade civil. O Estado, então,
não é um fato natural, mas um produto da vontade humana:
é o homem artificial. Conforme Hobbes, a causa principal da insegurança
é a falta de um poder comum, e o acordo que funda o Estado tem
por fim constituir um poder comum. E mais: esse acordo deve ser um acordo
de muitos, não de poucos, permanente, não temporário.
Como os direitos não são respeitados, urge que haja uma
intervenção estatal para assegurar a sua obediência.
A
positivação dos Direitos Humanos
Nesse
sentido, a necessidade de positivação dos direitos humanos
é uma prova de seu descumprimento. Massini elucida que, para Spaemann,
as respostas ao problema da fundamentação dos direitos humanos
oscilam entre os extremos de uma alternativa que parece insuperável:
ou bem se entendem esses direitos como reivindicações que
correspondem a cada homem em razão de pertencer à espécie
humana, ou os direitos humanos são reivindicações
que nós nos concedemos reciprocamente graças à criação
de sistemas de direitos. Esta última solução é
a proposta pelos diversos positivismos que não aceitam a idéia
de um mínimo devido a todo homem e subtraído da arbitrariedade
do poder legislativo. Os direitos entendidos de modo positivista, para
Massini, não são outra coisa senão editos de tolerância
revogáveis. Somente uns princípios éticos objetivos,
quer dizer, que não dependam dos conteúdos de consciência
dos demais homens, e ainda menos da consciência do titular, podem
fundar direitos humanos em sério, que valham a pena exigir. Spaemann
ressalta o caráter ontológico da noção de
pessoa “todas as qualidades empíricas são formas de
aparição externa de uma substância que não
se mostra como ela mesma. Essa substância pelo seu mesmo caráter
metafísico, não depende das propriedades que possa estar
revestido o sujeito, senão de sua consistência ôntica,
de sua realidade estrutural essencial, que no caso do homem, está
aberta ao absoluto, que como tal lhe é transcendente, já
que o homem tem a evidente consciência do que não é”. (10) Tércio
Ferraz Junior, acertadamente, afirma que a positivação torna
o direito condicionado, circunstancial e relativo.
Se
inexiste consenso mesmo entre pessoas pertencentes à mesma cultura,
ao mesmo país, falantes da mesma língua, a situação
é ainda mais dramática no que tange a civilizações
distintas como é o caso da ocidental e da oriental no plano internacional.
Novamente lembrando Hobbes, na sociedade internacional, onde as relações
entre os Estados não são regularmentadas por um poder comum,
numa situação que poderia ser chamada de interestatal, teríamos,
não fosse o direito internacional, “a guerra de todos contra
todos”.(11)
Recentemente,
no fatídico onze de setembro de dois mil e um, quando derrubadas
as torres gêmeas em Nova Iorque, a guerra acima referida esteve
prestes a perder o seu sentido hiperbólico. Muitos acreditaram
que seria o início da III Grande Guerra. O fato é que, em
termos de falta de consenso e violação aos direitos humanos,
o incidente tem muito a dizer.
Vivemos
em uma era de multiculturalismo (12) em que a tolerância parece ser a palavra-chave. As diferenças
culturais, religiosas e de visão de mundo são abissais,
mas uma visão etnocentrista terá mais o condão de
criar confronto do que de conciliar. Os direitos humanos de milhares de
pessoas foram violados nesse episódio, mas revidar com ódio
contra o “inimigo invisível” causando a morte de outros
tantos inocentes parece ser outra afronta aos prestigiados direitos humanos,
os quais pretendemos preservar.
De
acordo com Boaventura de Sousa Santos (13),
os direitos humanos estão sendo invocados para preencher o vazio
deixado pelo socialismo. Assim, identifica três tensões dialéticas:
a primeira entre a regulação social e emancipação
social (e aí se vê o paradigma da modernidade); a segunda
tensão ocorre entre o Estado e a sociedade civil; já a terceira
tensão dialética ocorre entre o Estado-nação
e o que se designa por globalização. A política dos
direitos humanos é uma política cultural e se assenta em
pressupostos culturais específicos.
Considerando
que os países ocidentais e os orientais têm pontos de vista
diferentes acerca dos direitos humanos, surge um conflito entre essas
duas concepções. Atualmente, como a definição
dos direitos humanos humanos expandiu-se em grande escala, é unilateral
e prejudicial igualar os direitos humanos aos direitos políticos
individuais. Considerando que, inclusive em alguns países desenvolvidos,
uma grande proporção da população continua
sendo incapaz de levar uma vida decente e digna, a tarefa mais importante
da comunidade internacional é proteger o direito à subsistência
e ao desenvolvimento.
Os
tratados e convenções internacionais são prova de
que, também no plano internacional, a falta de consenso exige que
os direitos humanos sejam positivados. Em 1986, as Nações
Unidas adotaram a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
na qual afirmavam ser esse um direito humano inalienável. Já
no mês de junho de 1995, as Nações Unidas adotaram
também a Declaração de Viena e o Programa de Ação,
reconhecendo o direito ao desenvolvimento como um direito universal e
inalienável, assumindo-o como componente dos direitos humanos básicos.(14)
Entre
os direitos humanos básicos, podemos incluir os direitos individuais
e os grupais. Situam-se no rol dos últimos, por exemplo, o direito
de uma nação de determinar seus próprios assuntos,
o direito ao desenvolvimento e à soberania permanente sobre seus
recursos e riquezas naturais. Ao contrário do que poderia se pensar,
esses direitos não são contraditórios, mas formam
uma unidade orgânica. Na verdade, não existem garantias para
os direitos individuais quando não se protegem os direitos grupais.
A
civilização ocidental tem como traço principal a
ênfase no direito individual. Não há dúvida
de que a democracia cultivada pela civilização ocidental
tenha se tornado parte do acervo da civilização internacional,
mas, por outro lado, a ênfase excessiva nos direitos individuais,
com defeitos cada vez mais evidentes, tem causado alarme.
Já
a civilização asiática dá prevalência
aos valores familiares, aos interesses do grupo, à harmonia social
e ao progresso nacional. Há quem considere que as economias de
rápido crescimento e as sociedades estáveis da Àsia
estão relacionadas à ênfase de sua civilização
na busca do equilíbrio entre os direitos humanos coletivos e os
direitos individuais. Nesse sentido, o Ocidente deve aprender com outras
civilizações, incluindo a asiática.
O
dissenso internacional, desse modo, é patente, enquanto que os
direitos humanos procuram ser essa ponte em comum a favor da dignidade
da pessoa humana. Entretanto, a proteção internacional dos
direitos humanos tem sido, muitas vezes, uma desculpa para interferir
nos assuntos internos dos outros países.
Embora
seja muito antiga a noção de direitos humanos, o conceito
de proteção internacional dos direitos humanos nasceu durante
a Segunda Guerra Mundial. Desde então, vêm sendo adotados
vários documentos internacionais sobre os direitos humanos, prescrevendo
três condições para a proteção internacional
dos mesmos: violação do direito à autodeterminação
nacional, ao desenvolvimento e aos direitos individuais relevantes em
grande escala; apartheid, discriminação racial e genocídio,
criação, deportação ou maltrato de refugiados,
prática do terrorismo internacional, promoção da
guerra e fascismo; violação dos direitos humanos contra
as provisões das convenções internacionais sobre
direitos humanos, das que tenha participado um determinado país.
Frise-se que a comunidade internacional atual está composta de
estados soberanos, não existindo, até agora, organização
supranacional global. Por conseguinte, as nações soberanas
são as guardiãs dos direitos humanos, e a proteção
internacional dos direitos humanos deve basear-se no respeito aos princípios
da jurisdição nacional e da não-interferência
nos assuntos internos dos países.
Durante
o período da Guerra Fria, os direitos humanos converteram-se em
uma carta de negociação no confronto entre o Leste e o Oeste.
Após a desintegração da União Soviética,
alguns países ocidentais interpretaram isso como uma vitória
dos valores dessa região do mundo, todavia numerosos países
em desenvolvimento negaram a submeter-se ao modelo ocidental, ao mesmo
tempo em que deram as boas vindas à ciência e à tecnologia
ocidentais, aos métodos de administração e aos elementos
culturais sadios. Esse fenômeno ficou conhecido como modelo asiático.
Como
reação, o modelo ocidental impôs barreiras para conter
o crescimento dos países em desenvolvimento, as práticas
incluíram o protecionismo comercial, a obstaculização
do desenvolvimento das economias mediante cláusulas sociais e padrões
de proteção ambiental. Interessante observar, nesse aspecto,
que o padrão ambiental exigido pelos países ditos desenvolvidos
não é o mesmo por eles cultivado. Recentemente, causou espanto
à comunidade internacional a negativa dos Estados Unidos em firmar
o protocolo de Quioto, o qual tratava da diminuição de gases
poluidores na atmosfera a fim de preservar a já deteriorada camada
de ozônio.
Conclusão
O
certo é que o diferente grau de desenvolvimento de cada país
deve ser respeitado, sendo que a situação dos direitos humanos
em um país está vinculada às suas condições
históricas, sociais, econômicas e culturais. Diante do dissenso
reinante, parece mesmo natural que haja diferentes leituras quanto aos
direitos humanos e que sejam adotadas medidas específicas para
promovê-los e salvaguardá-los.
Como
não existe unanimidade em termos de direitos humanos, as ações
nesse sentido devem realizar-se com base nos princípios da igualdade
e do respeito mútuo. Urge que seja respeitada a soberania e estimulada
a compreensão e cooperação mútuas. A atenção
mútua requer, sobretudo, respeito à soberania. É
preciso humildade e tolerância de todas as partes para que, superando
as diferenças, possamos descobrir o que temos em comum. Sim, pois
a condição de pessoa humana nos traz uma excelência
entitativa dotada da maior dignidade. Isso faz de todos os homens, de
certa forma, irmãos. Podemos diferir no tudo mais, mas possuímos
esse liame que nos une.
É
lamentável que continuemos perdendo tempo com confrontos e desavenças.
É por isso que os direitos humanos precisam ser positivados, embora
o ideal seria que fossem seguidos espontaneamente. Nesse diapasão,
discordamos de Massini quando afirma que a positivação dos
direitos humanos significaria a sua restrição. Entendemos,
ao contrário, que, em uma sociedade onde impera o dissenso, o direito
escrito é a garantia de sua obediência. Temos que, de alguma
forma, a lei escrita tem a função de impulsionar a realidade,
aproximando-a da lei natural. Nosso desejo é que os direitos humanos
sejam cada vez menos invocados e mais efetivados, pois, no dizer de Simone
Weil, “Toda invocação a um direito é uma declaração
de guerra”.
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Notas
1. Trabalho apresentado para a disciplina de Fundamentação
dos Direitos Humanos, no curso de Mestrado em Direito Público
da Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, sob
a orientação do Professor Doutor Luís Fernando
Barzotto.
2. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara de Execução
Fiscal de Porto Alegre, Professora de Direito Constitucional da Escola
Superior da Magistratura Federal e de Legislação Tributária
II da Faculdade São Judas Tadeu. Mestranda da PUC – Direito
Público.
3. Massini Correas, Carlos. Filosofia del derecho. Ed Abeledo –Perrot,
Buenos Aires.
4. Bobbio, Norberto. In Thomas Hobbes. RiodeJaneiro: Campus, 1991. Nesta
obra o autor esclarece que “ O que Hobbes quer dizer, falando
de “guerra de todos contra todos”, é que, sempre
onde existirem as condições que caracterizarem o estado
de natureza, este é um estado de guerra de todos contra todos.
5. Barzotto, Luis Fernando. O positivismo Jurídico Contemporâneo.
Uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. Ed. Unisinos. São
Leopoldo, 2001. p.13/14.
6. Macintyre, Alasdair. Justiça de quem? Qual racionalidade?
São Paulo: Loyola, 2001
7. Ibdem cit.04. Apud p.37
8. Massini Correas, Carlos Ignácio. La teoria contemporânea
de la justicia, de Rawls a MacIntyre. RIFD, LXX, 1993, nº2.
9. Ibdem cit.06. p. 370
10. Ibdem. cit 03.p.112/113
11. Ibdem cit 04,p. 36
12. “A palavra multiculturalismo é empregada geralmente
com a conotação positiva, referindo-se à convergência
e à coexistência de diversos estilos de vida, culturas,
atitudes, interpretações, visões. O termo serve
para remarcar uma posição aberta e flexível, evoca
a questão da tolerância e da diversidade como elementos
nucleares da premissa multicultural.” Tessler, Marga. In Revista
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ano. 13, n°
43. p. 19
13. Santos, Boaventura de Sousa Santos. Pela mão de Alice: O
social e político na pós-modernidade. 5. ed. Cotrez, 1999.
14. Diário do Povo de Beijing, 17 de março de 1997. Versão
do Beijing Informa nº15,trad. Espanhol Flor Maria Vidaurre da Silva.Princípios
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