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1. Introdução
A sociedade clama por Justiça célere, simplificada e sintonizada
com a realidade social.
Timidamente,
o legislador vai soltando as amarras do Direito Processual Civil, possibilitando
que, pelo menos, os conflitos de menor potencial econômico sejam
resolvidos em sistemas apartados do tradicional Direito adjetivo.
Nesta
linha, a novel Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, traz ao Judiciário
Federal uma nova realidade, verdadeiro desafio institucional aos juízes,
procuradores federais e advogados, para que as lides sejam resolvidas
em breve espaço de tempo, de preferência mediante a conciliação.
2.
A Lei nº 10.259/01
O
artigo 10 prevê a possibilidade de conciliação no
âmbito dos JEF’s:
“Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para
a causa, advogado ou não.
Parágrafo
único. Os representantes judiciais da União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais, bem como
os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais
Federais.”
É
a mais importante inovação legislativa no campo do Direito
Administrativo e Processual dos últimos tempos, pois rompe com
o sistema vigente, abrindo uma nova perspectiva para solução
de controvérsias no direito público.
Não
era necessária a regulamentação do artigo, pois confere,
de forma clara, poderes especiais ao procurador/advogado do ente réu,
bem como ao representante indicado pela parte autora.
3.
O Decreto nº 4.250/02
O
Decreto nº 4.250, de 27 de maio de 2002, regulamenta a representação
judicial da União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais perante os Juizados, dispondo a respeito da competência
do Advogado-Geral da União para expedir instruções
e diretrizes básicas para conciliação, transação
e desistência do pedido e do recurso, se interposto.
Neste
sentido:
“Art.
2o. Compete ao Advogado-Geral da União expedir instruções
referentes à atuação da Advocacia-Geral da União
e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações
nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, bem como
fixar as diretrizes básicas para conciliação, transação,
desistência do pedido e do recurso, se interposto.
§
1o – Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas
pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais da União,
da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social poderão
expedir instruções específicas para as respectivas
procuradorias.
§
2o – As empresas públicas da União observarão
as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da
União para atuação nos Juizados Especiais Federais,
podendo propor a este normas específicas e adaptadas a seus estatutos
e à sua natureza jurídica.”
O
parágrafo primeiro é de capital importância para as
procuradorias das autarquias, em especial do INSS, pois, uma vez respeitadas
as instruções e diretrizes básicas fixadas pelo Advogado-Geral
da União, os Procuradores-Gerais poderão expedir instruções
específicas para as respectivas procuradorias de acordo com as
demandas que aportam contra o ente público.
As
peculiaridades são intrínsecas a cada Órgão
e determinarão a sua atuação e interesse nas conciliações.
Alguém
conhece alguma causa do Sistema Financeiro da Habitação
ajuizada contra o INSS? Ou um pedido de aposentadoria contra a Caixa Econômica
Federal?
Bem
por isto, é impossível ao Advogado-Geral da União
prever estas particularidades. Não se deve esperar pelas Súmulas
Administrativas, a cargo da Advocacia-Geral da União.
Os
Procuradores-Gerais devem adiantar-se aos problemas, buscando, a partir
da autorização que lhes foi outorgada, as soluções.
4.
A Portaria AGU nº 505/02
Lastreado
na competência concedida pelo Decreto nº 4.250, o Advogado-Geral
da União expediu a Portaria 505, de 19.06.2002 (DOU 24.06.02),
norteando as hipóteses de transação, não interposição
ou desistência de recurso no âmbito dos Juizados, as quais
constituem-se nas instruções e diretrizes básicas
propaladas pelo Decreto 4.250/02, as quais deverão ser seguidas
pelos Procuradores-Gerais:
“Art.
3o - A transação ou a não-interposição
ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:
I
- inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado;
II
- houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente.
§
1o - Os valores envolvidos nas conciliações ou transações
não poderão exceder ao teto previsto no art. 3o da Lei n.
10.259/2001.
§ 2o - Inclui-se no referido teto a soma de 12 (doze) parcelas vincendas,
quando for o caso”.
A
primeira hipótese contempla, sem dúvida, as questões
de direito, sendo clássico exemplo as matérias já
sumuladas pelos Tribunais, as já pacificadas e onde exista orientação
administrativa superior para não interposição ou
desistência do recurso. Aliás, nestas duas últimas,
há autorização implícita para a realização
de acordos, pois tal raciocínio obedece à lógica
jurídica e econômica. Quem pode o mais, pode o menos.
Também
quando houver mudança na interpretação da norma por
força judicial (ações civis públicas ou de
inconstitucionalidade).
O
FGTS, hoje em dia, é um bom exemplo. Se pedidos os índices
determinados pelo Supremo, adianta a CEF contestar? Recorrer?
O
que fez o governo federal com a Lei Complementar nº 110/01? Não
foi uma grande proposta de acordo? Não ganharam ambas as partes?
O trabalhador, pela resolução direta de seu problema, e
o Fundo, com a economia nas indenizações?
A
segunda hipótese é a do erro administrativo, que pode ter
sua origem em ato ilegal, em ato equivocado, em ato omisso ou quando ocorre
excesso de rigor na apreciação de documentos.
A
ilegalidade acontece, de modo geral, na obediência, pela autoridade
administrativa, das normativas internas ou não (decretos, ordens
de serviço, instruções,...) que desbordam da Lei
que as inspirou, ferindo direitos consagrados na norma.
O
ato omisso fica patente quando a autoridade descuida de apreciar determinado
documento, embora esteja ele dentro do processo administrativo - PA.
De
seu turno, há equívoco na hipótese de erro praticado
pelo agente em alguma das fases do procedimento como, por exemplo, quando
aplica fator de conversão de tempo de serviço inadequado
para a situação vivida no PA.
O
excesso de rigor tem lugar, corriqueiramente, na análise de documentos.
Exemplo: quando há erro de grafia no nome do interessado, é
“Raid” e está escrito “Reid”.
5.
O papel do juiz
Questão
que merece destaque é a atuação do magistrado na
conciliação.
Na
verdade, o grande conciliador é o juiz. É ele que representa
a imparcialidade, bem como as possibilidades reais de cada parte no sucesso
da demanda, aconselhando, com propriedade, a parte reticente na conciliação.
Deverá
abster-se de tomar partido em prol deste ou daquele, ‘tutelando-o’
de forma até irresponsável, pois, com certeza, desconhece
a realidade por ele vivida e os motivos que o levam a aceitar tal ou qual
acordo.
Muito
menos poderá impor sua vontade às partes, impedindo a transação.
Evidente que os casos patológicos e excepcionais deverão
ser tratados com intervenções ‘clínicas’,
vedando a utilização do Juizado para fins escusos ou ilícitos.
Pretende-se
dizer que o Juiz deve deixar as tratativas para os interessados. Deve
deixar que a transação flua cordialmente. Deve pensar que
a parte é a pessoa mais indicada para decidir pela conveniência
ou não de determinado acordo, bem como que a transação
importa em concessões mútuas. O ente público abre
mão de continuar com o processo, e o autor renuncia de parte de
seu crédito, sendo vantajoso para ambos.
As
nossas convicções pessoais devem ceder ao interesse e à
vontade da parte, a verdadeira juíza de seu destino.
Por
outro lado, cabe ao juiz criar as condições propícias
à conciliação. A velha postura de eqüidistância
das partes deve ser repensada, com a aproximação e contato
mais freqüentes com os atores processuais, em particular, para criar
um clima de co-responsabilidade pelo futuro do processo.
Deve
investir em todas as medidas possíveis para criar um clima de cordialidade
com procuradores e advogados, discutindo as rotinas mais relevantes da
Vara com eles antes da sua implantação (ex. quantidade de
processos remetidos ao INSS, forma de pagamento das RPV’s, etc).
Sem
um clima de colaboração, harmonia e busca pela Justiça
não é possível a substituição do paradigma
da litigiosidade.
6.
O papel do procurador federal
A
defesa dos interesses do ente público é o escopo de toda
a atividade da Procuradoria.
Com
a permissão da Portaria 505, os Procuradores poderão trabalhar
de acordo com a sua consciência, com as suas convicções
a respeito do processo e da finalidade da Justiça. Não são
mais obrigados a elaborar peças de defesa vazias e despidas de
qualquer espírito crítico (os chamados “padrões”),
lavradas pelo simples dever de recorrer em qualquer hipótese.
O
Estado brasileiro deverá aproveitar a oportunidade de fazer uma
grande economia, pois no acordo não há incidência
de honorários advocatícios (de regra, 10% do valor da condenação),
como também poderá reduzir significativamente o pagamento
de parcelas atrasadas.
É
muito melhor “perder” 80, 90%, num acordo do que deixar, simplesmente,
de recorrer. Perde-se, neste caso, 100%.
Vejam
que, uma vez esgotadas as possibilidades da tradicional defesa jurídica
(técnica), o Procurador do réu deverá atuar na defesa
econômica da entidade, propondo acordos razoáveis e vantajosos
para as finanças públicas.
É
transformar a iminente derrota em vitória.
Outrossim,
com o término acelerado do processo, poderão as Procuradorias
dedicar o seu pessoal na defesa mais profícua daquelas causas em
que a Administração entenda pela correção
de seu procedimento e tenha elementos concretos a seu favor.
7.
O papel do advogado
A
defesa dos interesses da parte é o escopo de toda a atividade do
advogado.
Esta
atividade deve ser orientada pelas necessidades da pessoa patrocinada
e não conforme os interesses e convicções do causídico.
Assim,
não poderá atuar de forma apaixonada pela causa, muito menos
pelas teses jurídicas desenvolvidas, mas observar o que de concreto
poderá ser obtido em favor da parte.
É
também, para a advocacia, uma nova forma de atuação,
pois importa em contato mais estreito com o cliente, o qual deverá
ser informado das vantagens da conciliação e dos riscos
da lide.
Toda
transação, como sabemos, importa em renúncias mútuas.
Por
outro lado, a advocacia ganhará com o término acelerado
do processo e concretização dos benefícios almejados
pela parte, trazendo para o advogado uma clientela descrente do sistema
tradicional de Justiça, em face da sua conhecida e propalada morosidade.
Em outras palavras, o advogado ganhará na quantidade de novos clientes
e causas, além do prestígio da sua função.
8.
Procedimentos para a conciliação
O
magistrado deve criar procedimentos que propiciem a conciliação,
a qual, evidentemente, partirá sempre do ente réu. Para
tanto, é mister que a Procuradoria tenha tempo para estudar o processo,
verificando seu enquadramento em alguma das hipóteses permissivas
da Portaria 505: 1) inexistência de controvérsia sobre o
direito a ser aplicado e 2) erro administrativo.
Duas
hipóteses preciosas nos traz o art. 22 da Resolução
nº 30, do TRF-2a Região:
“§
5o - Em não tendo havido prévio pleito na via administrativa,
a parte ré poderá solicitar ao Juiz a suspensão temporária
do processo, por prazo por este fixado, não superior a 60 (sessenta)
dias, visando a propiciar exame mais detido da questão e, se for
o caso, tentativa de conciliação, devendo o pedido ser formulado
antes da primeira audiência.
§
6o - Em tendo havido prévio pleito na via administrativa, o prazo
a que se refere o parágrafo anterior será reduzido à
metade.”
O
JEF Cível de Blumenau, em sua Portaria nº 01 (de 09.04.02),
estabelece procedimento semelhante, o qual consiste na remessa dos autos
ao INSS, por ato de secretaria, para reavaliação do procedimento
administrativo – tempo rural e especial - pelo prazo de 30 dias.
A
avaliação da Procuradoria, e não do Posto de Benefícios,
é a grande diferença, pois a tendência é a
de que o agente administrativo mantenha o ato impugnado, preservando o
seu trabalho.
Outrossim,
a Procuradoria trabalha com visão distinta, ou seja, sob a ótica
da evolução da lei pela interpretação dos
Tribunais.
De
qualquer forma, concede-se ao réu prazo de 30 dias para que o mesmo
estude o caso e, na impossibilidade de acordo, poderá, inclusive,
melhorar a sua defesa.
A
Portaria, como outras (a da suspensão dos processos da URV), é
fruto de debates entre o Juizado, advogados e representantes do INSS.
O despacho inicial é feito posteriormente, de acordo com a posição
do Órgão.
Observem
que as propostas de acordo podem ser escritas (na desnecessidade de audiência,matéria
de direito) ou verbais (na audiência), pois a conciliação
pode e deve ser buscada a qualquer tempo.
Nada
impede, portanto, ofertar a proposta após a prova oral, após
a sentença dada na audiência, bem como no prazo recursal
ou conjuntamente com a apelação.
Não
vemos o porquê de colocarmos toda a responsabilidade pela rápida
solução do processo na audiência, como fosse ela a
panacéia da Justiça, ou a única forma de se chegar
a um acordo.
A
celeridade das audiências exige disponibilidade de tempo, de meios
físicos (mais Juizados Especiais, salas de audiências, computadores,
equipamento para gravação, etc.) e humanos (mais juízes,
conciliadores e funcionários), necessidades muitas vezes incompatíveis
com as realidades orçamentárias dos Tribunais e a demanda
que aporta diariamente nos Fóruns.
Celeridade
se consegue minimizando a prática de atos processuais.
9.
Resultados
Em
Blumenau já estão sendo propostos acordos escritos pelo
INSS, em especial, logo após a sua intimação a respeito
da perícia médica, quando, obviamente, está atestada
a incapacidade laboral da parte autora. Havendo concordância com
a proposta, de imediato é lavrada a sentença homologatória,
sem necessidade de perder tempo com a audiência.
Igualmente,
muitos processos são resolvidos antes da citação,
mediante remessa dos autos para exame da Procuradoria, no que tange ao
tempo de serviço rural e especial, onde é avaliado o ato
administrativo – indeferimento do benefício ou da revisão.
Nas
matérias de direito já pacificadas contra o INSS, a exemplo
da Súmula 02 do TRF-4a Região e IRSM fev/94, a Procuradoria
apresenta proposta de acordo logo após a citação,
propondo o pagamento de 90% dos valores atrasados, bem como escapando,
na hipótese de recurso, de uma sucumbência certa de 10%.
Segundo
levantamento da Procuradoria do INSS, a economia gerada com 1.640 acordos
foi da ordem de R$ 1.247.931, 00.
É
importante frisar que, em muitos casos, há renúncia expressa
da parte autora aos valores que superam o teto dos Juizados, o que aumenta
a receita gerada pelos acordos.
Por
outro lado, o tempo médio de demora processual é de apenas
06 meses (da entrada ao retorno da Turma Recursal). Portanto, não
adianta contar com a morosidade para postergar o pagamento ou para equilibrar
orçamentos.
10.
Conclusões
As
conciliações estão autorizadas pelo art. 10 da Lei
10.259, devidamente regulamentada no Decreto 4.250 e Portaria AGU 505.
Os
magistrados têm relevante papel ao criar mecanismos internos que
fomentem os acordos, as conversações e os entendimentos
com os procuradores e advogados. Não se faz Justiça sozinho
e isolado.
De
seu turno, caberá aos Procuradores Federais repensar a forma de
atuação, dirigindo-a de acordo com as reais possibilidades
de sucesso em qualquer demanda, pois um acordo é sempre melhor
que uma condenação judicial. É, sem dúvida,
a melhor defesa dos interesses da entidade-ré.
Os
advogados deverão preparar os seus clientes para a barganha judicial,
pois o acordo significa, entre outras coisas, tranqüilidade e segurança
jurídica ao litigante, mormente em tempos de crise econômica
e social.
O
sistema de Justiça, composto por todos nós, ganha em respeito,
confiança e credibilidade quando resolve os processos de forma
célere e eficaz.
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