Considerações iniciais: uma nova postura hermenêutica.
Muito
tem sido escrito e muito tem sido agregado à chamada teoria contemporânea
do constitucionalismo, onde regras e princípios são muitas
vezes definidos, conceituados de forma atécnica, sem a necessária
cientificidade e sem que se procure demonstrar como e de que maneira se
podem concretizar e efetivar aqueles comandos que enfeixam princípios
elevados à categoria de fundantes da ordem jurídica.
É
que escapa, muitas vezes na busca frenética de construções
novas, a verdadeira dimensão do que seja determinado ordenamento
jurídico, para que serve, quais seus destinatários e qual
sua razão própria de ser.
Isto
só será vencido, quando confluírem e convergirem
operadores do direito à descoberta de que necessária uma
compreensão da realidade social, que cerca e envolve dada sociedade
ordenada por sua própria ordem jurídica, a fim de que se
afirme que só com a interpretação-aplicação
fincada no “ser aí”, torna-se capaz a concretização
de uma justiça social, torna-se capaz o desvelamento do sentido
do texto jurídico.
Nada
mais efetiva que a constatação de que os pensamentos de
Heidegger e de Gadamer em suas lições filosóficas podem ser apropriados
pelo operador do direito. É neste campo da ciência jurídica
que tudo o que foi criado ou reelaborado por estes filósofos encontra,
nas atribuições do aplicador do direito, o lugar privilegiado,
o campo por excelência para a efetivação da hermenêutica
jurídica, com esta postura. Nas palavras de Lenio Streck, a dogmática
jurídica, o sentido comum teórico é metafísico
e faz esquecer o ser do Direito; isto é, não se pensa a
diferença entre ser e ente:(1)
“Ou seja, é a partir desses pré-juízos,
enfim, de sua pré-compreensão, que o jurista fala o Direito
e do Direito. Falará a partir de sua situação hermenêutica,
que implica num círculo hermenêutico, isto porque toda explicitação
tem sua aquisição prévia e sua antecipação.
Dito de outro modo, quando o operador do Direito fala do Direito ou sobre
o Direito, fala a partir do seu ‘desde-já-sempre’,
o já-sempre-sabido sobre o Direito, enfim, como o Direito sempre-tem-sido
(é como ele ‘é’ e tem sido estudado nas faculdades,
reproduzido nos manuais e aplicado cotidianamente). O mundo jurídico
é, assim, pré-dado (e predado!) por esse habitus, que é,
assim, o véu do ser do Direito!”.
Já
Heidegger, ao perguntar sobre o que é a filosofia, na procura do
sentido oculto do texto, acena para a questão da diferença
ontológica que vai encontrar resposta na análise da diferença
e da identidade. As três questões se interligam e vão
formar o círculo que aponta para uma universalidade de atitude
filosófica.
A
obra de Heidegger demonstra esta busca incessante de quebra de paradigmas
e de desconstrução de conceitos para chegar ao conhecimento
do que é o ser que só pode conhecer porque inserido no mundo.
Em face da finitude do ser, o ente aparece no ser, velando-se, revelando-se
e desvelando-se.
A
atitude filosófica, o estudo filosófico de qualquer proposição,
de qualquer fato, é sempre feito a partir de uma postura filosófica,
isto é, impossível que se apreenda o dado fato sem que se
o faça já manifestando uma pré-compreensão
que representa toda a bagagem que temos, porque somos seres no mundo.
Daí a importância dos fatores históricos, dos elementos
fáticos, das relações atuais.
De
outro lado, ressuscitando a questão do ser e ultrapassando toda
a metafísica precedente, ganha Heidegger uma posição
fundamentalmente nova, já que “compreender é o caráter
ôntico original da própria vida humana” (2).
Assim, “a compreensão é o modo de ser da pré-sença
na medida em que é poder-ser e possibilidade”.(3)
A questão central da filosofia de Heidegger vem exatamente desta
constatação de que compreender é compreender-se e
de que o ente revela-se no ser dentro de circunstâncias históricas,
o que leva a uma provocação à hermenêutica
tradicional, já que, ao fim e ao cabo, interpretar é síntese,
porque a única verdade que se pode alcançar é a verdade
hermenêutica. Ou seja, a linguagem não se separa do sujeito
e é ela própria que dá sentido ao que se pode conhecer
- e só é possível conhecer a partir do eu aí
no mundo. Não mais se fala de um lugar distinto do sujeito sobre
um objeto, e sim o próprio sujeito interage no objeto que se conhece,
porque existe sempre esta constatação da facticidade. Ou
seja, o que transmito, o que conheço é a expressão
do que já estava compreendido e passa a ser desvelado. No campo
específico dos textos jurídicos, esta compreensão
de expressões refere-se ao entendimento imediato do que está
na expressão, mas também abarca o descobrimento do que há
para além da interioridade oculta, de maneira a propiciar se conheça
este oculto.
A
análise do mundo da vida e da “fundação anônima
de sentido” proporcionou a Heidegger um contexto novo no qual, segundo
o entendimento de Gadamer, a constituição do mundo científico
propõe uma tarefa nova:(4)
“(...)
‘O círculo não deve ser degradado a círculo
vicioso, mesmo que este seja tolerado. Nele vela uma possibilidade positiva
do conhecimento mais originário, que, evidentemente, só
será compreendido de modo adequado, quando a interpretação
compreendeu que sua tarefa primeira, constante e última permanece
sendo a de não receber de antemão, por meio de uma ‘feliz
idéia’ ou por meio de conceitos populares, nem a posição
prévia, nem a visão prévia, nem a concepção
prévia (Vorhabe, Vorsicht, Vorbegriff), mas em assegurar o tema
científico na elaboração desses conceitos a partir
da coisa, ela mesma’.
E
segue:(5)
“Face
a isso, a descrição e a fundamentação existencial
do círculo hermenêutico, devidas a Heidegger, representam
uma mudança decisiva. É claro que a teoria da hermenêutica
do século XIX falava da estrutura circular da compreensão,
mas sempre inserida na moldura de uma relação formal entre
o individual e o todo, assim como de seu reflexo subjetivo, a antecipação
intuitiva do todo e sua explicação subseqüente no individual.
Segundo essa teoria, o movimento circular da compreensão vai e
vem pelos textos, e quando a compreensão dos mesmos se completa,
ele é suspenso. (...) Heidegger, pelo contrário, descreve
esse círculo de uma forma tal que a compreensão do texto
se encontre determinada, continuamente, pelo movimento de concepção
prévia da pré-compreensão. O círculo do todo
e das partes não se anula na compreensão total, mas nela
alcança sua mais autêntica realização. (...)
O tempo já não é mais, primariamente, um abismo a
ser transposto porque divide e distancia, mas é, na verdade, o
fundamento que sustenta o acontecer, onde a atualidade finca suas raízes.
(...)Antes, compreender é sempre o processo de fusão desses
horizontes presumivelmente dados por si mesmos.”
É
por este motivo, que Ernildo Stein (6) salienta que o núcleo do paradigma de Heidegger será construído
a partir da idéia de que o determinante vem do “Dasein”
como um modo de ser-no-mundo:
“Esse
modo-de-ser no mundo é o cuidado, a cura ou, então, a preocupação,
que é o ser do ser-aí. Ele é dotado, por sua vez,
de temporalidade que é o sentido do ser do ser-aí. Somente
a partir da temporalidade (Zeitlichkeit) como sentido do ser do ser-aí
se podem pensar as coisas no tempo, mas numa temporalidade (Temporalität)
que se deriva da temporalidade com características existenciais.
No entanto, isso se dá no espaço em que acontece o Dasein,
em que acontece o ser-aí. A própria idéia do Da-sein,
do ser-aí, do aí, significa que ele está limitado,
que ele está finitizado, finitizado no mundo. Heidegger dirá
que o Dasein é futuro-passado-presente, no sentido de que ainda
que ele se agarre ao presente, nesse presente já sempre está
implícita a idéia da facticidade à qual se liga a
idéia de hermenêutica. A idéia de futuro não
é o futuro no qual vamos morrer, onde terminamos, etc... Mas é
o futuro que nos move agora no presente, por isso o Da-sein é ser-para-a-morte
enquanto ser-no-mundo.”
O
sentido do ser é respondido por Heidegger como sempre sendo a partir
do seraí; está nisto incluída a idéia de temporalidade
e de finitude. Só o ser humano pode pensar-se. Daí seu intelecto
é infinito, mas finita a sua condição no mundo. O
sentido, então, é justamente a temporalidade, a historicidade
e a condição de possibilidade de ser no mundo. Somos, desta
forma, futuro, passado e presente num único movimento, um adiante-de-nós,
já-no-mundo, junto-das-coisas. Essa tríplice dimensão
do cuidado, ligada à tríplice dimensão da estrutura
da temporalidade, é que dará a Heidegger o conceito fundamental
de finitude. O ser humano “é um ser possível (poder-ser),
ele não é um ser efetivo, ele é um poder-ser. Enquanto
ser-para-a-morte, e enquanto facticidade, ele já é sempre
determinadas possibilidades. O passado é uma possibilidade que
já foi. O futuro, o ser-para-a-morte, é a última
possibilidade ou a impossibilidade de qualquer nova possibilidade.” (7)
Partindo,
assim, do entendimento ou da certeza única que só conhecemos,
porque estamos no mundo, somos finitos, temporais e históricos,
é que podemos levar essa filosofia heideggeriana para a interpretação
e aplicação dos textos jurídicos. Daí a importância
de se estar ciente e consciente de que há uma pré-compreensão,
que não se pode confundir com preconceitos ou com dogmas inexplicados,
e sim como pré-conceitos que sempre existiam a partir do momento
em que estamos em determinado lugar, em determinado círculo social,
em determinada sociedade organizada, em determinado Estado de Direito.
Por
isso a filosofia sem aplicação é nada, enquanto que
o Direito com filosofia, e porque é essencialmente aplicação,
é tudo. Procurando trazer esses raciocínios, esses pensamentos,
essas compreensões para os textos jurídicos, vê-se
que, sempre que se aplica determinada proposição, se está
fazendo hermenêutica e criando uma condição de possibilidade
para o caso posto; mais que condição de possibilidade, se
está criando a própria norma que pré-existe no texto
jurídico.
É
assim quando chamada a resolver questão que trata de constitucionalidade
de determinado texto normativo; esta própria convergência
e amalgamento ao texto constitucional só pode ser expressada, quando
há a identidade daqueles pré-juízos existentes, mesmo
de forma imanente na ordem constitucional posta. O que importa é
o sentido, o significado das proposições postas, e isto
só é sensível ou capaz de ser conhecido se for desvelado
por meio de uma interpretação que busca a atual compreensão
daquilo que está aí, junto àquele que, por ser essencialmente
um ser no mundo, retira de todo este círculo hermenêutico
o sentido de que se está conhecendo, do que se está desvelando.
Portanto,
o que importa em Heidegger – e que será a mola propulsora
de uma hermenêutica filosófica aplicável aos textos
jurídicos e pelos aplicadores deste texto- é a pergunta
e a busca do sentido das estruturas e não a estrutura dos sentidos.
E este sentido é o caminho pelo qual Heidegger faz uma mudança
radical na questão do ser, pois (8)
“sua
análise do mundo, da vida e da fundação anônima
de sentido, que constitui o terreno de toda experiência, proporcionou
um contexto completamente novo ao problema da objetividade da ciência
como um caso especial. A ciência pode ser tudo, menos um factum
de que se tivesse que partir. Antes, a constituição do mundo
científico propõe uma tarefa própria, ou seja, a
tarefa de esclarecer a idealização que se dá junto
com a ciência. Mas essa não é a primeira tarefa. Com
o recurso à ‘vida produtiva’ a oposição
entre natureza e espírito não se mostra como a única
que vale. Tanto as ciências do espírito como as da natureza
deverão derivar-se dos desempenhos da intencionalidade da vida
universal, portanto, de uma historicidade absoluta. Essa é a única
forma de compreender, através da qual a auto-reflexão da
filosofia faz justiça a si mesma.”
A
partir, pois, da indagação primeira sobre o ser, Heidegger
conclui que o ser é algo autônomo e independente que se dá
em seu sentido, ou seja, não há uma definição
do ser, e sim há sempre uma experiência de seu sentido, porque
o tempo o faz velar e desvelar-se. Assim: (9)
“De
fato, porém, não há nenhum círculo vicioso
no questionamento da questão. O ente pode vir a ser determinado
em seu ser sem que, para isso, seja necessário já dispor
de um conceito explícito sobre o sentido do ser. Não fosse
assim, não poderia ter havido até hoje nenhum conhecimento
ontológico, cujo fato não pode ser negado. Sem dúvida,
até hoje, em toda ontologia, o ‘ser’ é pressuposto,
mas não como um conceito disponível, não como o que
é procurado. A ‘pressuposição’ do ser
possui o caráter de uma visualização preliminar do
ser, de tal maneira que, nesse visual, o ente previamente dado se articule
provisoriamente em seu ser. Essa visualização do ser, orientadora
do questionamento, nasce da compreensão cotidiana do ser em que
nos movemos desde sempre e que, em última instância, pertence
à própria constituição essencial da pre-sença.
Tal ‘pressuposição’ nada tem a ver com o estabelecimento
de um princípio do qual se derivaria, por dedução,
uma conclusão. Não pode haver ‘círculo vicioso’
na colocação da questão sobre o sentido do ser porque
não está em jogo, na resposta, uma fundamentação
dedutiva, mas uma exposição de-monstrativa das fundações.”
É,
por isso, importante ressaltar a obra de Humberto Ávila, quando
traça distinção entre regras, princípios e
postulados. Ensina o referido autor que:(10)
“(...)
as regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas
e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja
aplicação se exige a avaliação da correspondência,
sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios
que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção
conceitual da descrição normativa e a construção
conceitual dos fatos;(...) os princípios são normas imediatamente
finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão
de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação
se demanda uma avaliação da correlação entre
o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta
havida como necessária à sua promoção; (...)
os postulados normativos são normas imediatamente metódicas,
que estruturam a interpretação e aplicação
de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos
específica, de relações entre elementos com base
em critérios.”
É
sob essa ótica que se examina, neste trabalho, o princípio
insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
à luz de uma postura hermenêutica que busca desvelar o ser
do ente para, ao fim e ao cabo, demonstrar que a recepção
e o conhecimento de peça processual, em execução
fiscal de tributo que busca ilidir a presunção e certeza
da CDA, antes, durante e depois do prazo de embargar e sem prestar a garantia
devida e exigida pela regra especial da LEF, é nada mais do que
a efetivação e concretização do direito fundamental
de todo e qualquer contribuinte de provocar o Judiciário para que,
interpretando e aplicando os comando legais, firme o convencimento sobre
a lide posta.
Ou
seja, admitir-se a discussão sobre tais créditos sem a penhora
é permitir a concretização do acesso livre ao Judiciário,
quando, como e por causa da realidade dos sujeitos envolvidos, diga-se,
realidade social, econômica e conjuntural, só será
possível a realização efetiva daquele princípio,
extirpando-se a necessidade da garantia.
Assim,
alarga-se a incidência desse princípio de acesso sempre,
é claro, sopesando-se o que Humberto Ávila chama de critério
adequado para equilibrar os princípios, “o postulado da razoabilidade
na sua dimensão da proibição de excesso”.
Finalmente,
conclui-se que a interposição da denominada exceção
de pré-executividade é forma de, no caso eleito para traçar
este estudo, permitir o acesso ao Judiciário por aqueles excluídos
ou marginalizados em razão de valores econômicos, relativizando-se,
ou quiçá, anulando-se o vetusto princípio do solve
et repete.
Daí
a importância de, frente a esta nova postura hermenêutica,
enfrentar-se o problema da garantia do juízo em sede de execução
fiscal.
Tais
considerações fazem anotar o pensamento de Ovídio
Baptista da Silva, no que diz com a construção deste “mundo
jurídico”, com a necessária independência do
magistrado, capaz de decretar um interdito e não só ordenar
na ordinariedade comum do processo civil, a fim de que se efetive e se
alcance o bem da vida perseguido, o direito pleiteado, a manutenção
do equilíbrio do “mundo dos fatos”. Isto é amoldar
ao caso posto o texto exposto e pré-compreendido pelo aplicador,
aplicador este sensível a sua própria historicidade.
As
primeiras referências do impacto sobre as concepções
clássicas do direito e do processo provocadas com o surgimento
de novas doutrinas filosóficas, de raízes medievais surgidas
a partir do século XVI demonstram uma continuidade dos esquemas
procedimentais herdados do direito privado romano.
A
busca da “certeza do direito” como ideal do racionalismo,
a desconfiança na magistratura do ancien régime levou a
uma burocratização judiciária, o que igualou o magistrado
a um funcionário público comum.
Na
common law, o juiz é mais criativo e mais independente; no direito
civil europeu continental a função judicial é mais
estreita, mais mecânica assemelhando-se ao iudex romano. Isto porque
um juiz independente seria contraditório na teoria da separação
dos poderes.
Ainda,
para a doutrina tradicional, não há julgamento quando o
magistrado apóia-se em juízo de verossimilhança.
O princípio da segurança gerou dois sistemas distintos,
enquanto na Inglaterra, fiel ao mesmo princípio da segurança
sobre o valor justiça, criou-se o sistema de precedentes; na Europa
continental, surgiram as codificações engessando a função
judicial. Ocorre, também, o sepultamento da tutela interdital.
Para
Radbruch, o direito inglês procura preservar a segurança
do direito. Já os sistemas da Europa continental identificam o
direito com a lei, sem preocupar-se com eventual injustiça material.
Constata-se, portanto, o modo diverso de encarar “a segurança
jurídica”. Assim, enquanto o direito inglês preserva
a segurança do direito, os sistemas legalistas da Europa continental
identificam o direito com a lei e ficam satisfeitos com a segurança
da lei do Estado. A decorrência disto é que o princípio
que prescreve a neutralidade do juiz é o mesmo que impede a existência
simultânea de conhecimento e execução, tudo porque
se está outorgando uma dose de discricionariedade ao juiz. Este
paradigma teórico, por sua vez, impediu Calamandrei de aceitar
a idéia de uma execução que precedesse a cognição,
pois isto seria permitir ao juiz julgar com simples verossimilhança.
No
sistema inglês, há uma magistratura independente com função
criadora e, na Europa continental, a segurança vem através
da lei, sob a forma de absolutismo monárquico. O conceitualismo
moderno, que cunhou o “mundo jurídico”, divorcia as
criações normativas do direito do mundo social. A idéia
de segurança ocupa o ponto central da doutrina de Hobbes: a preservação
da paz é a norma ética suprema. Só é possível
compreender a teoria política de Hobbes tendo em vista o constante
estado de guerra e desordem da época em que viveu.
O
predomínio do valor segurança, elemento preponderante na
formação do conceito moderno de Direito, estava presente
nos legisladores dos séculos IV e V da era cristã, a partir
de Theodosio II, cuja legislação serviu de inspiração
à formação do direito canônico. Vê-se,
portanto, que há uma estreitíssima relação
entre o conceito de “jurisdição” que nos foi
transmitido e as doutrinas que sustentaram a formação do
Estado absoluto. A neutralidade do juiz é conseqüência
da neutralidade do Estado, abrigando as mais diversas correntes de opinião.
Para
Merrymann, a diferença entre a natureza e extensão da função
jurisdicional no sistema da common law e nos países de direito
escrito deve-se à forma de acomodação da relação
entre o poder político e a magistratura.
Também
a separação entre o público e o privado que fundamentou
a formação do estado liberal foi introduzida por Hobbes.
O Estado era, para ele, uma personalidade artificial. Então, o
direito é uma instituição criada pelo arbítrio
dos homens, mais precisamente pelo arbítrio do soberano. Abandonou-se
a versão aristotélica, em detrimento dos juízos lógicos
com pretensões a verdades científicas absolutas, que formam
os pilares do Processo de Conhecimento, com o conseqüente repúdio
aos juízos de verossimilhança. Os interditos fundavam-se
em juízos de verossimilhança, e, a partir da teoria inicial
do processo, os julgamentos baseados em verossimilhança não
eram mais entendidos como julgamentos. O moderno conceito de jurisdição,
desta forma, há que ser extraído da relação
entre “juízos de certeza” e processo de conhecimento.
A
construção do mundo jurídico distante da existência
harmoniza-se com os pressupostos culturais de Kant, do positivismo e do
normativismo. A reintrodução, nos sistemas jurídicos
contemporâneos, dos juízos de verossimilhança deu-se
mais por pressões políticas do que por uma tomada de consciência
teórica. A doutrina de Hobbes é, nesse sentido, a corrente
espiritual que conduziu as diferentes teorias do contrato social, que
também contribuiu para a manutenção do conceito romano
de jurisdição, que era pronunciar os comandos da lei.
Leibniz
surge como outro pilar importante, porque considera demonstráveis
as proposições jurídicas como verdades geométricas
alimentando a criação do mundo jurídico. Traça
um paralelo entre o direito e a medicina, aduzindo que procedimentos repetidos,
baseados na razão, o abandono do caso, o repúdio ao precedente,
culminam por engessar o sistema processual na busca de pretensões
de universalidade. A ética da ordinariedade impede o julgador a
emitir juízos de verossimilhança.
A
recepção do direito romano foi diversa na common law, onde
se conservam os princípios do processo interdital romano e no direito
continental mantém apenas o procedimento ordinário com a
sentença condenatória. Por isso, a ciência do direito
processual civil nasceu comprometida com o ideal racionalista. Para Rosemberg,
o processo de conhecimento e o processo de execução não
formam uma unidade, uma vez que o primeiro resolve pretensões e
o segundo realiza pretensões.
Em
meados do século XIX, surge o direito processual civil como disciplina
autônoma. O direito processual consistia na relação
jurídica dinâmica entre as partes e os tribunais, é
uma relação de direito público. August Thon faz a
supressão da ação de direito material para estudar
em abstrato a relação processual. Sergio Chiarloni vinculou
a ideologia da ordinariedade às exigências dos grupos sociais
dominantes.
A
oportuna confusão entre “rito ordinário” e demanda
plenária em Chiovenda consolidou a consagração do
processo de conhecimento amplo. A tentativa de eliminação
dos vínculos de ligação entre direito material e
processo, somente agora, torna possível uma tímida tentativa
de recuperar a idéia de que jurisdição e, portanto,
o processo são instituições criadas pelo Estado com
a exclusiva finalidade de realizar a ordem jurídica que ele próprio
estabelece.
Há
inutilidade na discussão sobre o conceito de ação,
o primeiro equívoco é o de pretender transferir para o direito
processual a categoria conhecida como actio equivalente à pretensão
de direito material.
O
segundo equívoco está em imaginar que o direito processual
estivesse inteiramente desligado do direito material. A redescoberta do
princípio da instrumentalidade do processo demonstra a relação
entre direito material e processo e fez ressurgir as ações
de direito material. Para resumir, o que é verdadeiro é
que a classificação das ações e sentenças
diz respeito às eficácias de direito material de cada uma
delas, segundo seus respectivos conteúdos. A recuperação
do conceito de ação executiva significa a reintrodução
em nosso direito de uma forma de tutela interdital concebida pelo direito
romano e pelo pretor.
O
“iudex privado” condenava, e o pretor, através dos
interditos, vetava certos comportamentos ou ordenava que os particulares
praticassem determinadas atividades, exerciam, pois, função
executiva.
A
maior virtude do processo de conhecimento está em não conter
execução. O que interessa é resgatar o conceito romano
de interdito, a fim de que se possa superar a rigidez do processo de conhecimento.
O artigo 273 do CPC demonstra que a lei separa nitidamente a tutela de
seus efeitos. Assim, mantida a posição tradicional da doutrina,
segundo a qual o ato jurisdicional estará sempre no processo de
conhecimento, nunca em suas conseqüências práticas ocorridas
só no processo.
Há
um compromisso da lei com determinados pressupostos de natureza política
e, quando o processo de conhecimento suprime juízos de verossimilhança,
considera-se fiel ao iluminismo pressupondo uma função jurisdicional
exclusivamente declaratória – o juiz ao julgar declara a
vontade concreta da lei. Isto ocorre porque o processo de conhecimento,
ao exigir juízos de certeza, pressupõe a univocidade da
lei capaz de permitir apenas uma solução correta.
Há,
pois, um total anacronismo entre processo de conhecimento e história,
em razão do malogro do sonho racionalista. A própria inflação
legislativa da contemporaneidade contribui para constatar-se que a estrutura
do sistema jurídico como uma unidade de compreensão racional
deve ser abandonada.
Surgem
duas questões filosóficas:
a)superação do reino das verdades absolutas que Descartes
disse serem claras e distintas à razão humana;
b) percepção com Gadamer de que o homem se caracteriza por
uma ruptura “com seu imediato natural”.
Essas
questões mantêm os processualistas no paradigma do iluminismo,
onde o juiz só aplica a lei. Daí que o processo oferece
“versões” não “verdades”; oferece
significados. Tudo isso significa a reintrodução de juízos
de valor na construção do raciocínio jurídico,
admitindo que a atividade jurisdicional é constituída por
um ato de inteligência e também por um ato criador de direito,
portanto vontade.
É
necessária, portanto, uma transformação do paradigma
capaz de torná-lo harmônico com a sociedade democrática
e pluralista, devolvendo ao juiz os poderes que o iluminismo lhe recusara,
fazendo-o órgão criador do direito. Não é
possível mais que o jurista fique preso no seu “mundo jurídico”.
É
de concluir-se, pois, que só esta postura de quebra com o iluminismo
é capaz de permitir ao julgador o desvelamento do princípio
maior do acesso à jurisdição, subtraindo-se, em certos
casos, e sob determinadas condicionantes, a prestação de
garantia com penhora para discutir, para ilidir a presunção
de certeza e liquidez de uma CDA (certidão de dívida ativa).
Por
isso, torna-se mais do que importante, torna-se vital o reposicionamento
tão aguçadamente demonstrado na obra de Ovídio Baptista
da Silva quando trata da executoriedade da decisão judicial.
II.
Acesso à jurisdição
Criticando
a ordinariedade tal como posta pelo sistema e praticamente como a única
via de solução de conflitos, o Prof. Ovídio A. Baptista
da Silva fez questão de ser incisivo ao frisar, dentre outras reflexões:
"...
Esta premissa, que serve de verdadeiro alicerce para a doutrina contemporânea,
como mostramos anteriormente (AJURIS, 51, nos 7 e 8) (a premissa referida
é a de que ‘só haverá verdadeira jurisdição,
quando houver ‘definição’ do direito, proclamada
em sentença...’) é o fundamento de que se nutre a
‘ordinariedade’. Com efeito, se ‘prestar jurisdição’
é ‘definir o direito’, então as liminares –
enquanto atos judiciais que mais ordenam do que julgam – deixam
de corresponder à jurisdição verdadeira, para tornarem-se
providências administrativas, como ressaltou o acórdão.
Isto confirma o pressuposto da ordinariedade que, como admitiu o próprio
acórdão, acaba cedendo às pressões exercidas
pela sociedade contemporânea (consta do acórdão esta
passagem: ‘Hoje, na sociedade contemporânea, as coisas só
têm sentido se prontamente atendidas’). Eis aí, descritas
com a maior transparência, a ideologia que mantém a doutrina
ainda prisioneira a pressupostos que as transformações da
sociedade moderna tornaram anacrônicos, e seu brutal descompasso
ante as necessidades e expectativas geradas pela sociedade contemporânea”.(11)
A
inafastabilidade do acesso à justiça, elevado a princípio
constitucional fundante, tem sido objeto de grandes discussões
acadêmicas, partindo muitas delas da posição clássica
de Carnelutti de lide na sua concepção de conflito de interesse
qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita, com a singular
instrumentalidade da lide.
Assim,
tomando-se o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal de 1988, como marco inicial para o desdobramento deste trabalho,
mister que se apresente tal regra disposta como o desvelamento do princípio
nuclear do qual emana toda a força das decisões juridicionais,
o acesso livre à justiça.
Os
princípios, em geral, são “núcleos de condensação
de valores” – Canotilho. Depende da concepção
do intérprete a sua maior acentuação, a sua maior
valia, a sua fundamentalidade. Daí a grande importância do
estudo e do conhecimento destes princípios que regem a interpretação
de todo o sistema legal.
Constituem
os parâmetros básicos de uma interpretação.
“Prima
facie, cumpre observar que regras e princípios são espécies
de normas jurídicas, pois ambos constituem enunciados do discurso
prescritivo destinados à regulação do comportamento
humano. Não obstante constituam normas jurídicas, vários
são os critérios construídos pela Ciência do
Direito para diferenciá-los. As regras e os princípios diferenciam-se,
segundo Gustavo Zagrebelsky, segundo a posição em que o
intérprete do Direito se encontra diante de cada qual. Às
regras se obedece, aos princípios se adere. Como as regras albergam
uma fattispecie determinada, a tarefa do intérprete é tão-somente
aplicar a conseqüência da realização da hipótese
normativa previamente estabelecida. Os princípios, por outro lado,
como não possuem uma esfera de aplicação determinada,
requerem a colaboração (collaborazione) do intérprete
mediante adesão do mesmo, ao reconhecer a sua aplicabilidade ao
caso concreto (...). As regras jurídicas, por outro lado, são
normas cuja aplicação se desenvolve, conforme afirmado por
Ronald Dworkin, segundo uma lógica do tudo ou nada (all or nothing),
haja vista o fato de que podem ser cumpridas ou não: tertium non
datur. Se uma regra é válida, há de ser cumprida;
não existe possibilidade de graduação no nível
de aplicação de uma regra. Segundo Alexy , a oposição
entre regras configura um conflito (Regelkonflikt) enquanto a oposição
entre princípios é uma mera colisão (Prinzipienkollision);
as regras conflitam, os princípios colidem. A distinção
operada por Alexy é metodologicamente importante para a teoria
que o mesmo desenvolve acerca dos princípios e, sobretudo, para
a compreensão do princípio da proporcionalidade.” (12)
A
idéia de princípio, segundo Luís Diez Picazo, deriva
da linguagem da geometria, "onde designa as verdades primeiras".
Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são "princípios",
ou seja, "porque estão ao princípio", sendo "as
premissas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico".
Como
princípios de um determinado Direito Positivo, prossegue Picazo,
têm os princípios, dum lado, "servido de critério
de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito
Positivo" e, de outro, de normas obtidas "mediante um processo
de generalização e decantação dessas leis".
Na
época em que os princípios ainda se achavam embebidos numa
concepção civilista, a saber, em meados da segunda década
do século passado, por volta de 1916, F. de Clemente fazia esta
ponderação elementar: assim como quem nasce tem vida física,
esteja ou não inscrito no Registro Civil, também os princípios
"gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato
de serem princípios", figurem ou não nos Códigos;
afirmação feita na mesma linha de inspiração
antipositivista daquela de Mucius Scaevola, por ele referido, ao asseverar
que o princípio exprime "uma verdade jurídica universal".
Depois
de tecer considerações expositivas em que assinala a equivalência
essencial dos princípios à eqüidade dos romanos como
"a razão intrínseca do Direito", F. de Clemente
chega, inspirado em vários juristas, entre os quais Unger, a essa
formulação: "Princípio de direito é o
pensamento diretivo que domina e serve de base à formação
das disposições singulares de Direito de uma instituição
jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo".
Outro
conceito de princípio é aquele formulado pela Corte Constitucional
italiana, numa de suas primeiras sentenças, de 1956, vazada nos
seguintes termos: "Faz-se mister assinalar que se devem considerar
como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações
e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam
deduzir da conexão sistemática, da coordenação
e da íntima racionalidade das normas”.
Observa-se
um defeito capital em todos esses conceitos de princípio: a omissão
daquele traço que é qualitativamente o passo mais largo
dado pela doutrina contemporânea para a caracterização
dos princípios, a saber, o traço de sua normatividade.
A
normatividade dos princípios, afirmada categórica e precursoramente,
nós vamos encontrá-la já nessa excelente e sólida
conceituação formulada em 1952 por Crisafulii: "Princípio
é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada
como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem,
desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções
mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem,
potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas,
sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio
geral que as contém".
Deveras útil é a investigação doutrinária
feita por Ricardo Guastini, que recolheu da jurisprudência e de
juristas diversos seis distintos conceitos de "princípios",
todos vinculados a disposições normativas e assim enunciados:
Em
primeiro lugar, o vocábulo "princípio", diz textualmente
aquele jurista, se refere a normas (ou a disposições legislativas
que exprimem normas) providas de um alto grau de generalidade.
Em
segundo lugar, prossegue Guastini, os juristas usam o vocábulo
"princípio" para referir-se a normas (ou a disposições
que exprimem normas) providas de um alto grau de indeterminação
e que por isso requerem concretização por via interpretativa,
sem a qual não seriam suscetíveis de aplicação
a casos concretos.
Em
terceiro lugar, afirma ainda o mesmo autor, os juristas empregam a palavra
"princípio" para referir-se a normas (ou disposições
normativas) de caráter "programático".
Em
quarto lugar, continua aquele pensador, o uso que os juristas às
vezes fazem do termo "princípio" é para referir-se
a normas (ou a dispositivos que exprimem normas) cuja posição
na hierarquia das fontes de Direito é muito elevada.
Em
quinto lugar - novamente Guastini - "os
juristas usam o vocábulo princípio para designar normas
(ou disposições normativas) que desempenham uma função
‘importante’ e ‘fundamental’ no sistema jurídico
ou político unitariamente considerado, ou num ou noutro subsistema
do sistema jurídico conjunto (o Direito Civil, o Direito do Trabalho,
o Direito das Obrigações)".
Em
sexto lugar, finalmente, elucida Guastini, os juristas se valem da expressão
"princípio" para designar normas (ou disposições
que exprimem normas) dirigidas aos órgãos de aplicação,
cuja específica função é fazer a escolha dos
dispositivos ou das normas aplicáveis nos diversos casos.
O
texto acima, extraído, conforme se assinalou, da exposição
de Riccardo Guastini, compreende todas aquelas variantes do conceito de
princípio, considerado à luz de sólidas reflexões
feitas ultimamente acerca desse tema. A importância do assunto é
fundamental, ocupando cada vez mais a atenção e o interesse
dos juristas. Sem aprofundar a investigação acerca da função
dos princípios nos ordenamentos jurídicos não é
possível compreender a natureza, a essência e os rumos do
constitucionalismo contemporâneo.
A
normatividade dos princípios representa, conforme vimos, o traço
comum a todas aquelas acepções, sendo, por conseguinte,
o vínculo unificador das seis formulações enunciadas.
A
caminhada teórica dos princípios gerais, até sua
conversão em princípios constitucionais, constitui a matéria
das inquirições subseqüentes. Os princípios,
uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo.
Ocupando-se,
depois, dos princípios, Boulanger estabelece o respectivo contraste
com as regras e elucida: "O princípio, ao contrário,
é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações".
Recorre,
em seguida, ao vocabulário técnico e crítico de filosofia
de Lalande, o qual assim define os princípios: "Chamam-se
princípios, dizem os filósofos, o conjunto de proposições
diretivas às quais todo o desenvolvimento ulterior se subordina".
Acrescenta
Boulanger: "É o que se verifica tanto no Direito como na Filosofia:
existem no Direito proposições às quais séries
de soluções positivas se subordinam. Essas proposições
devem ser consideradas como princípios".
Refere-se,
ainda, o jurista à significação que eles têm:
"A verdade que fica é a de que os princípios são
um indispensável elemento de fecundação da ordem
jurídica positiva. Contêm em estado de virtualidade grande
número das soluções que a prática exige".
Volta,
adiante, a acentuar a relevância que possuem: "Uma
vez afirmados e aplicados na jurisprudência, os princípios
são os materiais graças aos quais pode a doutrina edificar,
com segurança, construções jurídicas. No sentido
em que nós entendemos o termo, que não peca por excesso
de precisão, as construções jurídicas têm
os princípios por armadura (...). Os princípios existem,
ainda que não se exprimam ou não se reflitam em textos de
lei. Mas a jurisprudência se limita a declará-los; ela não
os cria. O enunciado de um princípio não escrito é
a manifestação do espírito de uma legislação".
Do
mesmo modo que Boulanger, dois juristas de nomeada, Gutzwiller e Goldschmidt,
citados também por Esser, fizeram observações marcantes
e precursoras com respeito à relevância dos princípios:
o primeiro, ao reconhecer que um princípio é somente "princípio
de interpretação" (Austegungsprinzip) e, não
obstante, como "princípio heurístico" (heuristisches
Prinzip), pode possuir importância criadora; e o segundo, ao assinalar
que "um Direito sem princípios nunca houve verdadeiramente".
A
conclusão crítica de Betti acerca dos princípios
abrange, de uma parte, considerações radicalmente pessimistas
e negativas e, de outra, reflexões até certo ponto otimistas
e construtivas, que consolidam consideráveis progressos doutrinários
na compreensão da matéria.
Ocupando-se
do contraste entre os que negam e os que asseveram o caráter normativo
dos princípios, Norberto Bobbio diz que "os primeiros usam
o termo princípio na acepção estrita" para designar
ou enunciar tão-somente "os chamados valores que inspiram
um sistema jurídico", como o princípio da igualdade,
o da solidariedade ou o da livre iniciativa, ao passo que "os segundos
usam o termo norma em sentido amplo, compreendendo todo enunciado que
contenha uma orientação ou impulso dirigido à ação".
Sendo
o princípio, porém, segundo Betti, uma "idéia
germinal", um "critério de avaliação",
serve ele à norma, mas nunca chega a constituir uma norma acabada
e formulada, por padecer de um "excesso de conteúdo deontológico".
Ressalta,
ainda, o célebre autor a antinomia insuperável que se estabelece, "de
um lado, entre a exigência, que todo preceito jurídico levanta
de ser formulado em termos normativos, de tal sorte que permita uma interpretação
jurídica e uma construção dogmática e, doutra
parte, a repugnância que os princípios opõem a uma
formulação preceptiva exata, enquanto afirmam orientações
e ideais de política legislativa, capazes de indefinida, quase
diria, inexaurível virtualidade".
Mestre
clássico da Velha Hermenêutica, exprime Betti em termos absolutos
a tendência mais antagônica à normatividade dos princípios.
Vai deveras longe nessa tendência, a ponto de vaticinar que "toda
tentativa de fixar, reduzir e traduzir em termos preceptivos os princípios"
é, em virtude da carência de maturação e termo
do processo histórico, "ilusória e fadada ao fracasso".
Já
Bobbio inculca de certo modo a incoerência da posição
de Betti, visto que este, ao investigar a função dos princípios,
introduz termos como "critérios diretivos" e "critérios
programáticos", indicativos de "uma função
prescritiva não diversa daquela das normas".
Bobbio,
que é também italiano, examina, pois, ao contrário
de Betti, com mais independência e plausibilidade as questões
cruciais que se agitam ao redor da doutrina dos princípios.
Eis
o que ele substancialmente nos oferece acerca dessa matéria. Reduzindo
a três indagações fundamentais os problemas da natureza,
origem e validade dos princípios gerais de Direito: primeiro, interroga
se os princípios são ou não são normas jurídicas;
segundo, de onde procedem eles, de dentro ou de fora do sistema, e terceiro,
de que autoridade advêm o fundamento e o grau de sua validade no
meio das demais normas desse sistema.
Em
suma, a posição dúbia e vacilante de Betti acerca
da normatividade dos princípios outra coisa não configura
senão um dos aspectos mais evidentes e palpáveis da crise
da Velha Hermenêutica, toda guiada ainda por uma metodologia de
inspiração positivista na linha dos clássicos da
Ciência Jurídica do século XIX e princípios
deste século.
Os
princípios são normas-chaves de todo o sistema jurídico
e o centro dos critérios valorativos da Constituição
e sua superioridade está assente em que deve irradiar efeitos sobre
os demais textos.
Tanto
o Professor Jorge Miranda como Eros Grau entendem que os princípios
são necessariamente normativos, informam também um dever-ser,
mas participam da validade das demais normas.
Ou
seja, a norma que se contrapõe a um princípio não
tem validade. Os princípios são escritos estão consignados
no próprio texto ou podem sê-lo imanentes, como é
o caso do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Os
princípios constitucionais são aqueles valores que formam
o cerne da Constituição, são as cláusulas
pétreas, são pontos nucleares dos quais emanam e devem ser
conformes todas as demais disposições legais ou constitucionais.
Os princípios fundamentais são aqueles princípios
que foram constitucionalizados pelo legislador e que informam ou devem
informar todo o ordenamento jurídico.
A
partir do entendimento de que a interpretação sistemática
é hierárquica, ou seja, com filtragem constitucional, mister
que se examinem e se integrem as próprias normas e princípios
da Constituição ao total do sistema para se aferir da supremacia
dos princípios gerais sobre princípios específicos
e demais regras.
Para
José Afonso da Silva, os princípios distinguem-se das normas,
porque, enquanto aqueles constituem o cerne e o fundamento de todo o sistema,
sendo “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas
de normas”, estas são “preceitos que tutelam situações
subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por
um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses
por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção
de outrem e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação
de submeter-se às exigências de realizar uma prestação,
ação ou abstenção em favor de outrem”.
Já
para Gomes Canotilho regras e princípios inserem-se no gênero
de norma, de modo que a distinção entre regras e princípios
constitui uma distinção entre duas espécies de normas.
E
dentre os princípios constitucionais positivos encontram-se, na
dicção de Gomes Canotilho, dois grandes agrupamentos, quais
sejam, os princípios político-constitucionais e os princípios
jurídico-constitucionais. Os princípios político-constitucionais
normalmente se manifestam, conforme José Afonso da Silva, como
“princípios constitucionais fundamentais” e, em síntese,
dizem com a determinação da forma e da estrutura do Estado,
com a estrutura do regime político e com as características
referentes à forma de governo e organização política
em geral. Os princípios jurídico-constitucionais, por sua
vez, informam o ordenamento jurídico como um todo e, segundo José
Afonso da Silva, de regra, derivam e são desdobramentos dos princípios
fundamentais. De acordo com Gomes Canotilho, constituem “um importante
fundamento para a interpretação, integração,
conhecimento e aplicação do direito positivo”.
Daí
a grande importância do julgador, o papel da jurisprudência
como efetiva fonte de direito, porque não há reprodução
nas criações da norma para o caso concreto. Há que
haver a compreensão, pelo intérprete, de que não
está completamente imune a preconceitos, mas que necessita dirigir-se
ao mundo no qual o texto será aplicado.
Sigo
a doutrina de Paulo Bonavides, entre outros, de que norma é gênero
da qual regras e princípios são espécie. Portanto,
também os princípios são dotados de normatividade.
E esses princípios têm superioridade tanto formal quanto
material. São os fundamentos da organização do poder.
As regras
vigem, os princípios valem. Vão longe as doutrinas que consagram
os princípios a fonte supletiva do direito:(13)
“Fazem
eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um
sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide
normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte
das fontes. São qualificativamente a viga-mestra do sistema, o
esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade
das regras de uma Constituição.
De último, essa posição de supremacia se concretizou
com a jurisprudência dos princípios, que outra coisa não
é senão a mesma jurisprudência dos valores, tão
em voga nos tribunais constitucionais de nossa época. As sentenças
dessas Cortes marcam e balizam a trajetória de juridicização
cada vez mais fecunda, inovadora e fundamental dos princípios.”
Tais princípios reproduzem a estrutura peculiar das normas jurídicas.
Prescrevem condutas, embora a generalidade dos princípios seja
distinta da generalidade das regras. Carregam os princípios uma
série indeterminada de fatos que jurisdicizam. Exemplo: todos são
iguais perante a lei, art. 5º da Constituição Federal.
Tais
princípios, portanto, na moderna teoria constitucional, se opõem
ao conceito de princípios gerais de direito, que eram tidos como
fonte supletiva de interpretação da lei, nos termos do art.
4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
As
lições de Souto Maior e Celso Antônio Bandeira de
Mello traduzem com excelência o que vêm a ser esses princípios
que, em face da constitucionalidade do Direito Tributário, erguem-se
como fundamento e base para a interpretação e aplicação
da lei tributária.
Tem-se,
portanto, que o Direito Tributário está sob o comando de
muitos princípios constitucionais, que não cabe aqui esgotar,
no que diz com os princípios constitucionais genéricos que
informam todos os ramos do direito, e sim traçar os princípios
constitucionais tributários aqueles que estão em linha direta
com a tributação:(14)
“Dentre
estes princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade,
podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou
pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios
da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da
capacidade contributiva, da vedação do confisco e da liberdade
de tráfego. Tais princípios existem para proteger o cidadão
contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto,
o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca
nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.”
Não
vejo, a partir de uma interpretação fincada na realidade
que nos cerca e em atenção a busca de desvendar o sentido
dos textos constitucionais uma distinção entre os temas
“limitações do poder de tributar” e os próprios
princípios específicos tributários constitucionais.
É
que tais limitações são a conseqüência
lógica de que há um princípio entendido – com
Crisafuli – como “adoção de uma determinada
linha de desenvolvimento da respectiva ordenação jurídica
no que tange àquela ordem de relações que o princípio
mesmo se refere”.(15)
III.
Exceção de pré-executividade
Embora
a ficção de certeza e liquidez do título executivo,
diz o § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, que seguro o
juízo poderá o devedor defender-se por meio de embargos
e que “não será admitida reconvenção,
nem compensação, e as exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e impedimento, serão
argüidas como matéria preliminar e serão processadas
e julgadas com os embargos.”
Este
o texto legal em que se vem fundando parte dos Tribunais para inadmitir
a exceção de pré-executividade, como se percebe do
posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível
defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção
de pré-executividade.
2.Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos
ou penhora, argüir na execução, por mera petição,
as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução
fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade
(art. 16, § 3º, da LEF).
4. A prescrição, por ser direito disponível, não
pode ser reconhecida fora dos embargos.
5. Recurso provido.” (REsp 229394/RN- Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
24.09.2001, p. 264: julg. 07.08.2001)
Para alguns autores, contudo, tratar-se-ia não de exceção,
mas sim de objeção de pré-executividade. Esta última,
aliás, é a denominação preferida por Nelson
Nery Junior, porque entende que “exceção” é
expressão imprópria, trazendo ínsita a idéia
de disponibilidade do direito, razão por que não oposta
a exceção, ocorre a preclusão. O correto, portanto,
para este autor, “seria denominar esse expediente de objeção
de pré-executividade, porque seu objeto é matéria
de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por
isso mesmo, insuscetível de preclusão.” (16)
Em
que pese a dicotomia na nomenclatura jurídica dada a essa figura
de defesa no processo de execução, buscando-se sua adequação
ao sistema processual brasileiro, tem-se que é na denominação
exceção que ocorre a melhor exatidão com o que representa
este instituto, essa defesa que visa a desconstituir o processo executivo
ou desonerar o executado do processo.
Concluindo,
tem-se que se trata de exceção e não objeção,
porque o que se pretende é a defesa, e exceção é
“o poder jurídico de que se acha investido o réu e
que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi movida”.(17) E também porque, ao julgar as exceções,
o Poder Judiciário apenas está “manifestando-se sobre
questões incidentes ao processo; ou seja, sobre questões
que em determinado momento recaem na relação processual
pendente”.(18)
Cabe,
antes de qualquer conclusão ou análise sobre a natureza
jurídica, a extensão e o objeto desta defesa do devedor,
discorrer sobre o que tem se admitido como o primeiro texto doutrinário
sobre tal instituto. Trata-se do parecer nº 95, de Pontes de Miranda,
datado de 30 de julho de 1996.(19)
Naquele
parecer, o doutrinador buscava, por meio de defesa em exceção,
argüir nulidade de títulos executivos tidos como falsos, afastando-se,
desta forma, a certeza da dívida. Salientava, para tanto, que “para
que haja executividade, é preciso que se repute título executivo
e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente
de executividade”, de tal forma que “quando se pede ao juiz
que execute a dívida ( exercício das pretensões pré-processual
e processual à execução), tem o juiz de examinar
se o título é executivo, seja judicial, seja extrajudicial.” (20)
Como
o título extrajudicial deve ser suficiente, “se
alguém propõe ação executiva por dívida
garantida por alguma caução judicial, ou hipoteca, a alegação
de falsidade ou insuficiência do título há de ser
julgada antes de qualquer eficácia de penhora, porque não
se refere à executividade”, porque se trata de “negação
da executividade do título”.(21)
O
direito pré-processual “é que diz se o título
extrajudicial é título executivo ou não”, porque
“os requisitos que o direito pessoal ou real há de ter, para
que a pretensão à condenação que lhe corresponde
possa ser exercida simultaneamente com a pretensão à execução,
são pressupostos da tutela jurídica”.(22) Estão errados os que reputam processuais os requisitos
de admissibilidade, porque, em realidade, não é o despacho
do juiz “que confere a executividade; preexistia, e o mandado já
se expede em deferimento da parte da petição em que se exerceu
a pretensão à execução (adiantada)”.(23)
No
Código Processual de 1939, o art. 299 estabelecia que “a
ação executiva será iniciada por meio de citação
para que o réu pague dentro de vinte e quatro horas, sob pena de
penhora.” A ratio legis, segundo Pontes de Miranda, está
em que “seria atribuir-se aos juízes poder incontrolável
de executar sem que a pessoa contra quem se expede o mandado
de penhora pudesse alegar incompetência de juízo, inclusive ratione materiae, ou suspeição do juiz, ou falta
de pressupostos para a executividade do título (lato sensu).
Seria absurdo, por exemplo, que os juízes incompetentes, ou suspeitos,
ou por despacho baseado em títulos falsos, ou sem eficácia
contra o demandado (e.g., assinado por outrem, que tem o mesmo nome, ou
assinado, em nome do demandado, sem que tivesse o subscritor poderes de
presentação ou de representação), pudessem
determinar a penhora sem ensejo para a alegação.” (24)
Em
realidade, a penhora ou o depósito “somente é de exigir-se
para a oposição de embargos do executado; não para
a oposição das exceções e de preliminares
concernentes à falta de eficácia executiva do título
extrajudicial ou da sentença”:(25) assim sendo, as exceções, com base no art. 299 do CPC anterior,
têm como prazo inicial o momento da citação, perfazendo-se
o prazo de cinco dias. O que é declarável de ofício
ou decretável de ofício é “suscitável
entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação
ou de penhora”. (26)
E concluía,
em seu parecer, no sentido de que, “uma vez que houve alegação
que importa em oposição de exceção pré-processual
ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para
que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não
estava exposto à ação executiva”(27) e, dessa forma, o devedor poderia alegar falsidade do título ou
dos títulos, independentemente do oferecimento de bens à
penhora, e, verificada a falsidade, deveria o juiz indeferir, in limine,
o pedido de execução.(28)
A
evolução histórica e a alteração dos
procedimentos sobre a execução dos créditos da Fazenda
Pública, bem como a inclusão do artigo supracitado da Lei
nº 6.830/80, levaram doutrinadores e julgadores a se debruçar
sobre fatos concretos, tendo em linha de conta a própria multiplicidade
das relações tributário-fiscais, o aumento quer das
relações jurídicas, quer dos mecanismos de cobrança.
Sofistica-se o mercado econômico, sofisticam-se as relações
Estado-contribuinte, sofisticam-se as formas e métodos para não
só o lançamento e a inscrição em dívida
ativa, mas também sofisticam-se as formas de defesa do contribuinte.
Tudo isso, é claro, deve vir saudado e reverenciado como progresso,
não só pela informatização dos precedentes,
mas também reverenciando-se sempre e para sempre os sagrados princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob
pena de derrocada do próprio ordenamento jurídico positivo
que ancora o Estado de Direito.
Por
isso, em atenção à instrumentalidade do processo,
é preciso interpretar-se em conjunto suas regras a fim de que se
permita a sua utilidade. E é na instrumentalidade positiva do processo
que se identifica a execução fiscal. Justamente porque essa
instrumentalidade nega o culto do processo como um fim em si mesmo e o
vê como instrumento, como meio e forma de satisfação
do bem da vida perseguido, dos interesses tutelados pela ordem jurídica
positiva.(29)
É
por isso que a exceção de pré-executividade torna-se
instrumento de valor inconteste no momento em que se a delimita e se a
possibilita nos casos em que as regras gerais processuais não a
proíbem.
Dessa
forma, todas as matérias, quer de ordem pública –
aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou
alegadas a qualquer tempo pelas partes –; quer se trate de pressupostos
processuais e das condições da ação, bem como
a inexistência ou a deficiência do título que embasa
a execução. Todas essas podem ser alegadas pelo devedor
sem a necessidade de efetivar-se a penhora, diretamente no processo de
execução ou mesmo a qualquer tempo, já que levam
à própria nulidade da execução – CPC,
618.
Tem-se,
pois, que admitida para as demais execuções, como se vê
da doutrina de Teori Zavascki (30) e de Araken de Assis (31),
deve a mesma ser admitida também na execução fiscal.
É
que a execução fiscal, em que pesem suas próprias
características e sua especificidade, não está e
nem poderia estar fora do alcance de incidência de normas gerais
do processo. Seria negar-se vigência ao princípio maior da
eficácia e utilidade do instrumental processual para a satisfação
dos interesses e/ou direitos tutelados pelo ordenamento jurídico.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também vem
admitindo tal exceção em se tratando de execução
fiscal:
“EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento
do juiz da execução, independentemente de penhora ou de
embargos, determinadas matérias próprias da ação
de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada
porém sua abrangência temática, que somente poderá
dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento
de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente
e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de
contraditório ou dilação probatória.”
(2ª Turma, AI nº 96.04.47992, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki,
julg. 07.11.96, DJ 27.11.96, p. 91.446)
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS. A exceção de pré-executividade
só deve ser admitida se a matéria alegada é apreciável
pelo juiz e os vícios capazes de ilidir a presunção
de liquidez e certeza da CDA forem demonstráveis de pronto, sob
pena de fraudar o processo executório, que prevê os embargos
como único meio de defesa do executado.” (1ª Turma,
AI 96.04.54328/RS, Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, julg. 18.02.97,
publ. DJ 19.03.97, p. 16.0480)
Não
é diverso o pronunciamento da Segunda Turma do STJ, relativamente
à matéria:
“PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO QUE A ORDENOU CONTRA TERCEIRO INDICADO COMO SUCESSOR
TRIBUTÁRIO.
A regra, na execução fiscal, é a de que o executado
deverá alegar toda a matéria útil à defesa
nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade,
no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode
obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo
ou sobre as condições da ação-decisão,
então, sujeita a agravo de instrumento.
Hipótese em que o interessado interpôs desde logo o agravo
de instrumento contra o ato que ordenou a penhora.
Mal sucedido nesse recurso, não podia substituí-lo pelo
mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.” (ROMS 9980/SP, rel. Min. Ari
Pargendler, julg. 23.03.99, DJ 05.04.99, p. 171)
De
fato, seria fazer-se tábula rasa dos princípios informadores
do processo – celeridade e concretude – admitir-se tenha o
devedor que garantir o juízo por dívida já paga ou
por ilegitimidade passiva ad causam, por exemplo. O erro na digitação
de apenas um algarismo pode identificar pessoa diversa daquela que deveria
figurar como executado. Também, e especificamente aos tributos
objeto de execução fiscal, a inadmissão desta exceção
pode consagrar o arbítrio, o que é inimigo da manutenção
da ordem democrática. O TRF-4ª Região, a título
exemplificativo, entendeu cabível a discussão em exceção
de erros crassos (AI nº 1998.04.01.056774-7, Rel. Fabio Rosa, DJU
10.03.99, p. 811) e de decadência. (AC nº 1999.04.01.132118-7,
Rel. Vânia Hack de Almeida, DJU 12.04.2000, p. 24)
Aqui,
neste caso, necessária uma rápida incursão no tema
da responsabilidade tributária, porque a inadmitir-se tal questão,
pode-se chegar a executar aquele que nunca respondeu pela empresa ou aquele
que, ao tempo do débito, não era associado.
O
sujeito passivo natural é o contribuinte, a pessoa que tem relação
pessoal e direta com a relação jurídica em que se
constitui o fato gerador da obrigação tributária,
na forma do art. 121 do CTN, contudo, “por razões de praticidade,
comodidade na arrecadação, garantia do crédito e
proteção contra a evasão, o legislador pode eleger
pessoa diversa, o chamado responsável”, que seja, portanto,
“vinculado indiretamente com o fato descrito na hipótese
de incidência da norma básica”.(32)
Este
tema é tratado nos artigos 128 a 138 do CTN. Diz-se que respondem
solidariamente aqueles obrigados por lei, quando concorrem igualmente
no acertamento do pagamento. O parágrafo único do art. 896
do Código Civil de 1916 traz a noção de solidariedade, in verbis:
“Há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de
um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à
dívida toda.”
O
mesmo conceito foi reproduzido no art. 264 do Novo Código Civil,
aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência
programada para janeiro de 2003.
Nos
termos do art. 896 do Código Civil de 1916, “a solidariedade
não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”
(art. 265 do Código Novo). Em matéria tributária,
a responsabilidade solidária está contida nos artigos 124,
125 e 134, todos do Código Tributário Nacional. No caso
proposto, incide a norma do art. 134, caput e inc. V, in
verbis:
“Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
(...)
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário; (...)”
Há,
pois, que se admitir a defesa antes da penhora, bem como durante os próprios
embargos ou, após os mesmos, quando for matéria pré-provada,
onde não se torne necessária qualquer dilação
probatória, mesmo em execução fiscal e, diga-se,
ainda mais em execução fiscal, por imperiosa economia processual
diante da imensidão de processos que prolifera neste país.
Como
bem salienta Cândido Dinamarco, “é preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude
de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam
e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando
o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos
dos embargos (CPC, art. 741), muito poucos são os que o juiz não
pode conhecer de ofício, na própria execução.” (33)
Os
limites de admissão desta defesa são aqueles, em linha de
analogia ampla, que balizam a ação mandamental, ou seja,
inadmitem buscar, por outros meios, que não documentos apresentados
com a petição da exceção, a demonstração
da improcedência da execução. Pode ser oposta antes,
durante ou após o julgamento dos embargos. Seu veículo,
sua forma, é de simples petição, e seu conteúdo
não pode admitir a necessidade de dilação probatória.
IV -
O postulado da proporcionalidade como ferramenta para aplicação
do princípio de acesso pleno à jurisdição,
no caso da execução fiscal.
Cumpre
lembrar que uma leitura constitucionalmente adequada não pode ser
feita, conforme recorda Ingo Sarlet:
“não se poderá fazer a não ser no contexto
de uma abordagem mite, tal qual sugere Zagrebelsky, de acordo com quem
caminha-se para um direito da eqüidade, que exige uma particular
atitude espiritual do operador jurídico, de estreita relação
prática: razoabilidade, adaptação, capacidade de
alcançar composições ‘em que haja espaço
não só para uma, e sim para muitas ‘razões’.
Trata-se, pois, não do absolutismo de uma só razão
e tampouco do relativismo das distintas razões (uma ou outra, iguais
são), e sim do pluralismo (uma e outras de uma vez, na medida em
que seja possível). Retornam, neste ponto, as imagens de ductibilidade.
(...)’ . Em termos gerais, verifica-se que a concepção
de Zagrebelsky no que diz com um direito mite (a tradução
espanhola utilizou o termo dúctil) está conectada à
configuração de um sistema mais dinâmico, plural e
complexo, não deixa de guardar relação com o pensamento
de Norberto Bobbio, tal como exposto no seu Elogio della mitezza (o tradutor
português optou pelo substantivo serenidade). A serenidade, como
postulada por Bobbio, é uma virtude ativa e uma virtude social
(ao passo que temperança e coragem seriam virtudes individuais)
que se opõe frontalmente à arrogância, insolência
e prepotência do homem político, guardando, portanto, estreita
relação com a postura que pretendemos sustentar...”.(34)
Neste
contexto, colocada em risco a democracia e enfraquecendo o papel do Estado
na :
“sua
condição de promover e assegurar os direitos fundamentais
e as instituições democráticas, a própria
noção de cidadania como direito a ter direitos encontra-se
sob grave ameaça, implantando-se, em maior ou menor grau, aquilo
que BOAVENTURA SANTOS denominou de ‘fascismo societal’. Para
além disso, o incremento assustador dos índices de exclusão
social – em boa parte tributável aos efeitos negativos da
globalização econômica – igualmente constitui
fator de risco para a democracia. Como bem salienta FRIEDRICH MÜLLER,
exclusão social e democracia (esta considerada na sua dimensão
material) são categorias incompatíveis entre si: a primeira
leva, inexoravelmente, à ausência da segunda.” (35)
“Já
no que diz com a proibição de insuficiência, verifica-se
a ausência ( pelo menos ainda) de uma elaboração dogmática
tão sofisticada e desenvolvida quanto a registrada no âmbito
do princípio da proporcionalidade compreendido como proibição
de excesso, o que encontra sua explicação tanto no caráter
mais recente da utilização – especialmente no plano
jurisprudencial – da noção da proibição
de insuficiência (que, em termos gerais e evidentemente simplistas,
pode ser encarada como um desdobramento da idéia de proporcionalidade
tomada em sentido amplo), quanto pelas resistências encontradas
em sede doutrinária, já que ainda elevado o grau de ceticisimo
em relação à construção teórica
da vedação de insuficiência. De modo especial, argumenta-se
que existe uma substancial congruência (pelo menos no tocante aos
resultados) entre a proibição de excesso e a proibição
de insuficiência, notadamente pelo fato de que esta encontra-se
abrangida pela proibição de excesso, no sentido de que aquilo
que corresponde ao máximo exigível em termos de aplicação
do critério de necessidade no plano da proibição
do excesso, equivale ao mínimo exigível reclamado pela proibição
de insuficiência”.(36)
“Nesta
perspectiva, o princípio da proporcionalidade não pode deixar
de ser compreendido – para além de sua função
como critério de aferição da legitimidade constitucional
de medidas que restringem direitos fundamentais – na sua dupla dimensão
como proibição de excesso e de insuficiência, já
que ambas as facetas guardam conexão direta com as noções
de necessidade e equilíbrio. A própria sobrevivência
do garantismo (e, com ele, do Estado Democrático – e proporcional
– de Direito) está em boa parte atrelado ao adequado manejo
da ação de proporcionalidade também na esfera jurídico-penal
e na capacidade de dar respostas adequadas (e, portanto, sempre afinadas
com os princípios superiores da ordem constitucional) aos avanços
de um fundamentalismo penal desagregador, do qual apenas podemos esperar
a instauração do reinado da intolerância”. (37)
A
partir, pois, da configuração de que, na linha acima exposta,
o acesso à jurisdição é princípio fundamental
para a manutenção do próprio Estado de Direito, há
que se tecer algumas considerações sobre a primazia da própria
Carta Constitucional como diretriz única capaz de concretizar e
propiciar o meio social que rege e que vincula aos seus princípios.
Portanto,
fundado nas teorias tão bem asssentadas sobre o ordenamento jurídico,
cumpre destacar que a única Constituição que é
capaz de solver as lides e manter a paz é aquela que surge a partir
da efetiva existência do Estado de Direito, fundado em ordens jurídicas
constitucionais, que, no dizer de Lassale (38),
são os fatores reais de poder.
Com
efeito, este autor, cujo papel foi fundamental na defesa do voto direto
e universal como instrumento de conquista de poder e democratização
do Estado, não apenas desenvolveu uma teoria sobre os fundamentos
sociológicos das Constituições, como também
inaugurou o debate sobre a teoria da eficácia das leis, ao defender
a proposição de que uma Constituição só
pode ser o que é, jamais o que deveria ser (39).
Assim, Lassalle, partindo do pressuposto de que o conceito jurídico
de Constituição – pelo qual “Constituição
é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os princípios
alicerçais da legislação e do governo dentro de um
país(40)” ou
“a Constituição é a lei fundamental proclamada
pela nação, na qual se baseia a organização
do Direito público do país (41)”
– é uma descrição externa que não se
presta a esclarecer qual é o conceito de toda Constituição,
vai buscar a essência de toda Constituição em fatores
sociológicos que ele intitula de fundamentos essenciais, não-formais
– sociais e políticos – de uma Constituição.
Para
tanto, estabelece inicialmente que “uma Constituição
deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel
que uma lei comum (42)”.
Posteriormente, elenca como requisitos necessários e próprios
de uma lei fundamental, que servem para distingui-la das demais leis,
os seguintes: deve ser fundamental, deve constituir e fazer com que as
demais leis sejam leis.(43)
Conclui,
então, que os elementos essenciais de uma Constituição
são os “fatores reais de poder”, afirmando
que “os fatores reais de poder que atuam no seio de cada
sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas
as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando
que não possam ser, em substância, a não
ser tal como elas são”.(44)
Logo,
a Constituição é, em essência, a realidade
da nação, ou seja, os poderes organizados que podem efetivar
as ações. Essa constatação é talvez
uma das principais contribuições da obra de Lassalle, justamente
porque conduz à percepção de que a Constituição
escrita, ainda que concebida como reflexo da transformação
dos elementos reais de poder, não passará de uma “folha
de papel” se não estiver fundada numa realidade fática
de transformação social e de mudança nas “forças
reais” que se constituem nos “fatores reais de poder” (45). Tais fatores, por sua
vez, variam conforme a estrutura social de cada Estado, sendo formados,
por exemplo, pelo conjunto integrado pela grande burguesia, pela pequena
burguesia, pela monarquia, pelos banqueiros e, em maior ou menor grau,
pela consciência social coletiva, pela cultura da nação,
pelos operários, sempre observando que o poder da nação
é o maior entre todos, contudo, se desorganizado é ineficaz.(46)
Por
isso, sintetiza Lassale:(47)
“Os
problemas constitucionais não são problemas de direito,
mas do poder; a verdadeira Constituição de um país
somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele
país vigem e as constituições escritas não
têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam
fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí
os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar.”
Nesse
passo, necessário traçar umas breves linhas sobre o Poder
político e o Estado. E o Estado surge a partir da natureza gregária
do homem, em virtude da qual este interage com os demais em constante
e mútua comunicação e colaboração,
organizando-se em sociedade.(48)
Acerca das inter-relações entre o indivíduo, a sociedade
e o Estado, escreveram vários autores. Aristóteles, ao tratar
sobre governo, distinguiu polis e oikia, separando nitidamente
a esfera pública da esfera privada. (49) Entretanto, na Idade Média, como a idéia do social ganha
uma certa autonomia em relação à idéia do
político, abandona-se essa separação estanque entre
espaço público e espaço privado e afloram, então,
duas noções a respeito dessas relações: uma
noção que parte de uma perspectiva individualista, e outra
noção que parte de uma perspectiva de hegemonia completa
do Estado sobre os indivíduos.
De
acordo com as correntes individualistas, tituladas especialmente por Hobbes
e Locke (50), a sociedade
baseia-se não na natureza boa ou egoísta do homem, mas num
direito natural racional, a partir do qual os indivíduos que se
encontram em um status naturalis unem-se através de um
contrato, através da vontade geral, passando, assim, para um status civilis.
Afirma
Hamilton Elliot Akel que “o poder que representa esta vontade geral
constitui uma instituição moral e política que dá
execução às decisões do todo: o Estado”.(51)
Numa
concepção oposta à concepção individualista,
Hegel propõe que a realização do indivíduo
só ocorre a partir da realização do Estado, e, por
essa razão, defende a sujeição total do indivíduo
ao poder exclusivo e pleno do Estado. Nas palavras de Hamilton Elliot
Akel:(52)
“A
proposição hegeliana de Estado, como assinala Gurvitch,
encarna ‘a realidade da idéia moral, a totalidade ética,
a realização da liberdade, o verdadeiro organismo, o infinito
real, o espírito na sua racionalidade absoluta e na sua realidade
imediata. (...)’ O Estado hegeliano idealiza um valor de hierarquia
racional, representativo da monarquia prussiana, mas também incorpora
um modelo que se aproxima em muito da organização estatal
burguesa.”
Finalmente,
buscando superar a clássica separação entre a sociedade
civil e o Estado, Gramsci formulou uma teoria pela qual afirmava estarem
a sociedade civil e a sociedade política em eterna e constante
interação, até mesmo entrelaçando-se e identificando-se
em dados momentos. Por isso, afirma Hamilton Elliot Akel que, para Gramsci,
“o Estado é a sociedade política mais a sociedade
civil, ou seja, uma hegemonia protegida pela coerção”.(53)
Feitas
essas considerações e adotando-se a conceituação
gramsciana de Estado, na qual há íntima ligação
entre a organização civil e a organização
política, cumpre, então, responder a indagação
referente à possibilidade de separar a existência do Estado
da existência do Direito, fixando, assim, se Estado e Direito constituem
realidades diversas ou se o Direito integra e faz parte do Estado de modo
intrínseco e indissolúvel. Sobre esse tema, surgiram basicamente
duas teorias, quais sejam, a teoria dualista e a teoria monista. Para
a primeira, o Estado cria o Direito que a ele se subordina, ainda que
se reconheça que certas normas não tenham sido por ele determinadas,
uma vez que dependeriam da sanção do Estado. (54) Já a teoria monista, que parece ser a que mais explica a
realidade das interações entre o poder político e
o ordenamento jurídico, afirma que o Estado interliga-se, confunde-se
e identifica-se com o direito. A concepção monista, conforme
Hamilton Elliot Akel, (55)
“tende
a eliminar o dualismo jurídico-estatal, na perspectiva de que o
Estado é identificado com a ordem jurídica: o Estado encarna
o próprio direito em determinado nível de ordenação,
constituindo um todo único. Para Kelsen, o Estado é um Estado
de Direito permanente, porquanto a personalidade jurídica do Estado
é a expressão da unidade de uma normatividade jurídica,
um ponto de imputação que o espírito do homem cognoscente,
premido pela intuição, está demasiadamente inclinado
a hipostasiar, a supor real, para representar-se, através da ordem
jurídica, o Estado como um ser diferente daquela.
‘O Estado legitima seu poder pela eficácia e pela validade
oferecida pelo direito que, por sua vez, adquire força no respaldo
proporcionado pelo Estado. (...)
‘Lembra a propósito Wilson de Souza Campos Batalha que o
poder social é sempre um poder que se acha organizado. O poder
estatal reflete a efetividade de uma ordem jurídica positiva, pois
a ordem política é um poder jurídico organizado.
Dentro desses parâmetros, o poder político é a eficácia
de uma ordem coativa que se reconhece como direito.”
Portanto, parte este trabalho de, no mínimo, duas premissas básicas,
a saber: que o Estado é composto da constante interação
entre a sociedade civil e a sociedade política e que o Estado identifica-se
com a ordem jurídica, ora se legitimando com base no Direito, ora
emprestando-lhe vigor e força. Aliás, não é
demais destacar que, modernamente, como bem coloca Eros Grau,
“o Estado, então, já não ‘intervém’
na ordem social exclusivamente como produtor do direito e provedor de
segurança. Passa a desenvolver novas formas de atuação,
para o quê faz uso do direito positivo como instrumento de sua implementação
de políticas públicas – atua não apenas como
terceiro-árbitro, mas também como terceiro-ordenador.” (56)
Tudo
buscando-se a explicação e a interpretação
do que seria essa ordem capaz de efetivar comandos abstratos.
Como bem afirma São Tomás de Aquino, a ordem jurídica
posta só se legitima na medida em que está fundada no bem
comum e tem por escopo o bem comum.(57) Assim, não está o intérprete autorizado a extravasar
os limites da lei, indo além de suas palavras com o propósito
de atender à intenção do legislador, tendo em vista
que a lei se presume editada para atender o seu fim comum. Por isso, adverte
Rodrigo Andreotti Musetti, ao comentar o pensamento de São Tomás
de Aquino (58):
“Inicialmente
pode-se dizer que, quando alguém ultrapassa as palavras da lei
dizendo observar a intenção do legislador, na verdade está
julgando a lei. Com efeito, não será lícito a quem
está sob o império da lei ir além de suas palavras
com o objetivo de atender à intenção do legislador.”
E,
como nem sempre é possível e desejável ao legislador,
no momento da criação da lei, prever abstratamente todas
as hipóteses e situações abrangidas por esta finalidade
comum, é o bem comum que vai indicar se deve ou não ser
aplicada uma determinada lei diante de um caso concreto. Nesse sentido,
é a passagem que se transcreve (59):
“(...)
nenhum homem é sábio o suficiente para conceber todos os
casos singulares e, assim, não pode exprimir suficientemente por
suas palavras o que é adequado ao fim intencionado. Mesmo que fosse
possível a algum homem conceber todos os casos singulares, não
seria conveniente exprimi-los todos a fim de evitar confusão; devendo,
portanto, direcionar a lei para o que acontece com mais freqüência.
(...) é possível admitir-se que, na aplicação
da lei ao caso concreto, pode-se gerar uma injustiça. Esta, contudo,
pode ser evitada se analisarmos a finalidade da lei, isto é, o
bem comum.”
Logo,
para São Tomás de Aquino o bem comum é o vetor que
vai informar se uma lei é justa ou injusta e se, conseqüentemente,
deve ou não ser aplicada, concluindo que “quando a lei for
de encontro à sua própria essência, ou seja, quando
a lei não for direcionada ao bem comum, perderá o seu sentido
e deixará de obrigar”. E segue: ”mesmo em vigor, será
uma norma injusta e questionável, só sendo exigida injustamente”.(60)
Para
Kelsen, existe uma norma fundamental que é pressuposto (61) e antecede mesmo a ordem jurídica, conferindo-lhe validade objetiva
simplesmente. Esta ordem jurídica, sua positividade – estabelecimento
e eficácia – não se deriva e não faz parte (62) da referida norma, mas
constitui um todo pleno e coerente determinado por esta, respondendo a
todos os problemas, por ser válido e aplicável pelos tribunais.
Do ponto de vista jurídico, o principal fundamento, pois, para
a aplicação das normas é a sua validade (63),
uma vez que as normas inferiores se derivam nas normas superiores e nestas
se fundamentam, numa relação hierárquica lógico-formal,
formando uma pirâmide no topo da qual se encontra a referida norma
fundamental.
Nesse
sentido, referem-se as palavras do próprio autor:
“O
fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra
norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra
norma é figurativamente designada como norma superior, em confronto
com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.
(...)
Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade
de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a
indagação do fundamento de validade de uma norma não
pode, tal como a investigação da causa de um determinado
efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que
se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma
mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser
posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa
norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser
derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já
não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta
como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental
(Grundnorm). (...)
Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma
fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa. A norma
fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes
a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum. O fato
de uma norma pertencer a uma determinada ordem normativa baseia-se em
que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental
desta ordem. É a norma fundamental que constitui a unidade de uma
pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de
todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (64)
No
tocante à natureza da norma fundamental, designada como condição
lógico-transcendental para a interpretação do fato
constituinte e dos fatos estabelecidos conforme a Constituição,
a teoria kelseniana afirma que, em regra, esta diz, num plano imediato,
com uma Constituição com eficácia global, determinada,
estabelecida e elaborada conforme o costume ou a partir de um estatuto,
e, em um plano mediato, diz com a ordem coercitiva também globalmente
eficaz, produzida segundo a Constituição, no momento em
que fundamenta a validade desta Constituição e a validade
da ordem coercitiva concebida consoante esta última. Daí
deduz que a norma fundamental não é o resultado de “uma
descoberta livre”, pela qual a sua pressuposição
se verificasse de modo arbitrário, esclarecendo que “somente
quando pressupomos esta norma fundamental referida a uma Constituição
inteiramente determinada, quer dizer, somente quando pressupomos que nos
devemos conduzir de acordo com esta Constituição concretamente
determinada, é que podemos interpretar o sentido subjetivo do ato
constituinte e dos atos constitucionalmente postos como sendo o seu sentido
objetivo, quer dizer, como normas jurídicas objetivamente válidas,
e as relações constituídas através destas
normas como relações jurídicas”.(65) Afirma, ainda, Kelsen que a norma fundamental não é uma
norma posta, nem querida pela ciência jurídica, mas apenas
pensada pelo intérprete, no exercício do conhecimento, e
não da vontade, razão pela qual constata:
“Como
a norma fundamental não é uma norma querida, nem mesmo pela
ciência jurídica, mas é apenas uma norma pensada,
a ciência jurídica não se arroga qualquer autoridade
legislativa com a verificação da norma fundamental. Ela
não prescreve que devemos obedecer às ordens do autor da
Constituição. Permanece conhecimento, mesmo na sua verificação
teorético-gnoseológica de que a norma fundamental é
a condição sob a qual o sentido subjetivo do ato constituinte
e o sentido subjetivo dos atos postos de acordo com a Constituição
podem ser pensados como o seu sentido objetivo, como normas válidas,
até mesmo quando ela própria o pensa desta maneira.” (66)
Finalmente,
vale tecer alguns comentários sobre a relação de
interdependência que Kelsen estabelece entre a validade e a eficácia
do ordenamento jurídico (67).
Sustenta este autor que, se não é possível apartar
completamente a validade da eficácia, também não
é possível dizer que a validade se identifica com a eficácia,
justificando a sua afirmação da seguinte forma:
“Tal
eficácia é condição no sentido de que uma
ordem jurídica como um todo e a eficácia de uma norma jurídica
singular já não são consideradas como válidas
quando cessam de ser eficazes. (...) A fixação positiva
e a eficácia tornam-se, pela norma fundamental, condição
de validade. A eficácia o é no sentido de que deve acrescer
ao ato de fixação para que a ordem jurídica como
um todo, e assim como a norma jurídica singular, não percam
a sua validade. Uma condição não pode identificar-se
com aquilo que condiciona.” (68)
Partindo-se,
assim, dessas breves reflexões feitas sobre a “teoria pura
do direito”, percebe-se, nitidamente, que Kelsen, inspirando-se
na teoria do conhecimento de Kant (69),
alheia a toda metafísica, formulou sua teoria procurando assegurar
um conhecimento unicamente endereçado ao Direito, explicando como
ele é e não como deve ser ou como ele deve ser feito, uma
vez que se trata de “ciência jurídica e não
política do Direito”,(70) com uma metodologia própria, excluindo-se todos os elementos
que lhe são estranhos. Por conseguinte, o processo de afirmação
da norma fundamental prescinde de valores que ultrapassem o direito, não
havendo espaço para se indagar o teor da Constituição
e da ordem jurídica nela fundada, se a referida ordem é
justa ou injusta e se assegura a paz ou não na comunidade para
a qual é dirigida. É o que se denota do seguinte trecho:
“Aqui
permanece fora de questão qual seja o conteúdo que tem esta
Constituição e a ordem jurídica do estado erigida
com base nela, se esta ordem é justa ou injusta; e também
não importa a questão de saber se esta ordem jurídica
efetivamente garante uma relativa situação de paz dentro
da comunidade por ela constituída. Na pressuposição
da norma fundamental não se afirma qualquer valor transcendente
ao Direito positivo”. (71)
Contudo,
é preciso destacar que a norma fundamental deve ser entendida dentro
do contexto de sua função desempenhada no âmbito da
teoria geral do direito, que não é outra senão dar
fundamento à validade de uma ordem jurídica posta, coercitiva
e globalmente eficaz, interpretando o sentido subjetivo dos atos de vontade
humanos como seu sentido objetivo, (72) e respondendo qual o fundamento de validade da Constituição
jurídico-positiva. Isso significa que, para se compreender a teoria
kelseniana, é necessário ter sempre presente que Kelsen
não se propôs a criar uma teoria dirigida à interpretação
de normas jurídicas particulares ou para explicar a origem e a
eficácia da ordem jurídica, mas uma teoria geral do Direito
positivo que, em síntese, se baseia num processo de pressuposição
de uma norma fundamental, para o qual não concorrem outros valores.
Logo, equivocam-se aqueles operadores do direito que acusam a sua teoria
de servir como substrato para a instauração de ordens jurídicas
tirânicas, injustas e despóticas e como fundamento para sentenças
injustas e iníquas, quando ela, na realidade, apenas busca explicar
como se opera a validade do ordenamento jurídico, o que não
conduz, de modo algum, à conclusão pela impossibilidade
da realização de considerações ético-políticas
na elaboração e na aplicação do direito. Aliás,
sobre esse ponto, cabe ressaltar que Kelsen jamais descartou a possibilidade
de pensar o direito de um ponto de vista ético-político,
apenas ressaltou que essa é função do Direito natural,
ao qual, segundo o autor, incumbe fornecer “uma possível
justificação do Direito positivo”.(73)
Já
Ferraz Júnior parte da afirmação de que o direito,
como objeto de conhecimento, (74) pode ser concebido de maneiras diferentes, conforme seja estudado sob
o enfoque dogmático ou zetético – linguagem utilizada
por Theodor Viehweg (75) –,
ressalvando a sua adoção, no tratamento deste tema, do direcionamento
dogmático, com análise, entretanto, zetética.(76) Para este autor a zetética parte de evidências,
predominando nos seus conceitos o aspecto pergunta, ao passo
que a dogmática parte de dogmas (77),
sobressaindo nos seus conceitos o aspecto resposta, distinguindo-as,
basicamente, da seguinte forma:
“O
enfoque dogmático revela o ato de opinar e ressalva algumas das
opiniões. O zetético, ao contrário, desintegra, dissolve
as opiniões, pondo-as em dúvida. Questões zetéticas
têm uma função especulativa explícita e são
infinitas. Questões dogmáticas têm uma função
diretiva explícita e são finitas. Nas primeiras, o problema
tematizado é configurado como um ser (que é algo?). Nas
segundas, a situação nelas captadas se configura como um
dever-ser (como deve-ser algo?). Por isso, o enfoque zetético visa
a saber o que é uma coisa. Já o enfoque dogmático
se preocupa em possibilitar uma decisão e orientar a ação.” (78)
E,
de acordo com Ferraz Júnior, a dogmática analítica
tem como noção central a norma. Da consideração
de que a norma, sua conceituação, é o ponto principal
para a dogmática jurídica, resulta que é preciso
saber de onde provém o seu caráter jurídico, hábil
a determinar a discriminação da norma jurídica das
demais normas existentes no âmbito social e estatal. Diz o citado
autor que a nota jurídica de uma norma emana da institucionalização
de uma relação de autoridade e que tal institucionalização
depende da introdução das normas nos sistemas “que
representam, por pressuposição, o consenso anônimo
e global de terceiros (leia-se, por suposição, de toda sociedade)”.(79) Nesse raciocínio, assevera este autor:
“As
instituições repousam, na verdade, não sobre acordos
fáticos, mas sobre suposições comuns a respeito da
expectativa comum dos outros (Luhmann, 1972). Sua homogeneidade é,
por isso, visivelmente fictícia. Trata-se de abstrações
sociais, apoiadas em procedimentos como a eleição, a decisão
em assembléia, o voto solene e público. O jurista reconhece
o caráter jurídico das normas por seu grau de institucionalização,
isto é, pela garantia do consenso geral presumido de terceiros
que a elas confere prevalência. Daí a busca, no discurso
dos juristas, da conformidade das expectativas normativas com os objetivos
do interesse público, do bem comum, do Estado.” (80)
Sobre
tal tema, afirma resumidamente o mesmo autor:
“Em
suma, não é qualquer conteúdo que pode constituir
o relato das chamadas normas jurídicas, mas apenas aqueles que
podem ser generalizados socialmente, isto é, que manifestam núcleos
significativos vigentes numa sociedade, nomeadamente por força
da ideologia prevalecente e, a partir dela, dos valores, dos papéis
sociais e das pessoas com ela conformes”. (81)
Entretanto,
observa que, para a formação das condições
de decidibilidade, não basta identificar os elementos estruturais
internos de uma norma, sendo necessário aferir-se também
sobre a sua validade. A validade, (82) por sua vez, só pode ser determinada dentro do contexto no qual
as normas estão inseridas, tomando-se em consideração,
para tanto, o denominado repertório – elementos
que integram o ordenamento – e a estrutura – o conjunto
das regras e das relações por elas estabelecidas, os quais
– repertório e estrutura – formam um sistema.
Nas
palavras deste autor:
“Para
a dogmática analítica, ordenamento é um conceito
operacional que permite a integração das normas num conjunto,
dentro do qual é possível identificá-las como normas
jurídicas válidas. Concretamente, seu repertório
não contém apenas elementos normativos mas, como vimos,
também não-normativos. A decisão de incluí-los
ou não na consideração do ordenamento como sistema
é uma opção teórica cujo fundamento último
é um problema zetético. Do mesmo modo, em sua estrutura
concreta manifestam-se os mais variados tipos de regras e relações
(algumas são regras empíricas, isto é, nascidas e
percebidas na experiência como o princípio da soberania e
a preeminência das normas estatais), outras são regras lógicas
(como a exigência de coerência entre as normas), outras são
expressões de valorações (como o princípio
da lex superior) etc. Assim, a decisão de incluí-las como
componentes da estrutura do ordenamento enquanto sistema é, igualmente,
uma opção teórica de fundamento zetético.” (83)
Assim,
valendo-se da chamada dogmática analítica, (84) para a qual a norma é um conceito central, importando também
a identificação de sua validade, (85) define o ordenamento jurídico como sistema dinâmico, (86) cuja estrutura é circular e não piramidal, (87) como propôs Kelsen, constituído por diversos modelos de funcionamento
que oscilam com base na variedade de suas regras estruturais, não
havendo uma norma única a imprimir-lhe unidade, mas séries
normativas plurais.
Portanto,
ao contrário da teoria kelseniana, a teoria construída por
Ferraz Júnior propõe que “a validade de uma norma
não se deduz da validade de outra”, (88) já que, sendo a validade “um conceito relacional”, (89) deve ser identificada
dentro do sistema circular por ele proposto, implicando as relações
de validade “a formação de séries normativas
de subordinação, portanto hierarquias normativas, em que
o cometimento de uma norma é imunizado pelo relato de outra, e
assim sucessivamente”. (90) Conforme esta doutrina, tais cadeias de normas não são infinitas,
pois o elo de subordinação entre uma norma e outra não
é causal, mas de imputação, encontrando, regressivamente,
o limite representado pela norma-origem, e, progressivamente, o limite
representado pela decisão final.
A
propósito, quanto às normas-origem, cuja imperatividade (91) vem informada pelas
denominadas regras de ajustamento ou de calibração, Ferraz
Júnior formula o seguinte conceito:
“(...)
normas-origem são normas efetivas (ocorrem numa situação
de fato favorável), dotadas de império e primeiras de uma
série. Como não guardam nenhuma relação com
qualquer norma antecedente, não são válidas, apenas
imperativas, isto é, têm força impositiva. E as regras
responsáveis por sua imperatividade são regras estruturais
do sistema ou regras de calibração. Daí poder-se
dizer que a imperatividade expressa uma relação de calibração,
ou seja, uma relação não com outra norma, mas com
uma regra de ajustamento.” (92)
Por
fim, sobre a sua teoria do ordenamento jurídico, deduz este autor,
em síntese, as seguintes constatações:
“(...)
nossa hipótese é de que os ordenamentos ou sistemas normativos
jurídicos são constituídos primariamente por normas
(repertório do sistema) que guardam entre si relações
de validade reguladas por regras de calibração (estrutura
do sistema). Como sistema, eles atuam num meio ambiente, a vida social
que lhes impõe demandas (pede decisão de conflitos). Para
esta atuação ou funcionamento, as normas têm de estar
imunizadas contra a indiferença, o que ocorre pela constituição
de séries hierárquicas de validade, que culminam em uma
norma-origem. Quando, porém, uma série não dá
conta das demandas, o sistema exige uma mudança em seu padrão
de funcionamento, o que ocorre pela criação de nova norma-origem
e, em conseqüência, de nova série hierárquica.
O que regula esta criação e, portanto, a mudança
de padrão, são suas regras de calibração.
Graças a elas, o sistema muda de padrão, mas não
se desintegra: continua funcionando. Esta mudança de padrão
é dinâmica: o sistema vai de um padrão a outro, volta
a um padrão anterior, adquire um novo, num processo de câmbios
estruturais, cuja velocidade depende da flexibilidade de suas regras de
calibração.” (93)
Dos
comentários feitos anteriormente acerca do entendimento de Ferraz
Júnior sobre a ordem jurídica, resulta nítido que
este doutrinador afasta a possibilidade de se obter uma definição
neutra do que seja direito. Em conseqüência, o sistema circular
apresentado por este autor, que compõe o ordenamento jurídico
e que só existe em função da decidibilidade de
conflitos em geral, (94) não é rigorosamente lógico como um sistema matemático,
uma vez que dentro desse sistema encontram-se não apenas elementos
objetivos, mas também elementos axiológicos e valorativos.
A
título de exemplo acima exposto, transcreve-se a seguinte passagem:
“Observe
o leitor que para construir o sistema do direito (ambiental) é
preciso recorrer a normas referentes a atividades e comportamentos múltiplos
e distintos. Aqui vão entrar em jogo normas de direito administrativo,
do trabalho, comercial, constitucional, tributário, econômico
etc. Mas, acima de tudo, o núcleo organizador do sistema não
será – nem pode ser – uma definição evidente
do que seja poluição, pois as situações são
tão variadas que, certamente, as normas proporão entendimentos
diversos a respeito, variáveis conforme as situações
e avaliações enfocadas. Por tudo isso, o sistema tem como
centro aglutinador o problema da poluição. De um modo mais
genérico, podemos dizer (...) que, no sistema construído
pela ciência dogmática, ´os conceitos que são,
na aparência, de pura técnica jurídica´ ou ´simples
partes do edifício´ só adquirem o seu sentido autêntico
se referidos ao problema da justiça. Diríamos que, por isso,
ocultam por de trás de uma análise quase-lógica,
elementos axiológicos ou valorativos.” (95)
Conclui-se,
então, esta parte da exposição observando o seguinte:
as teorias acima abordadas e que visam a explicar e identificar os fundamentos e elementos pertinentes à ordem jurídica
não excluem umas as outras; ao contrário, são complementares,
porque cada uma traz aspectos importantes e úteis para uma compreensão
sobre o conteúdo, a validade, a eficácia, ou a origem da
ordem jurídica contemplada como um todo, no momento em que trazem
enfoques diferentes para a abordagem desta mesma questão.
Analisadas
as principais correntes teóricas atinentes à ordem jurídica,
passa-se, então, ao exame das noções e estudos doutrinários
elaborados com a finalidade de explicar o direito.
O
conceito de direito (96) é,
até hoje, objeto de estudos, a fim de que a ciência do direito
seja firmada como ciência. Como bem observa Bobbio, para entender
o direito há que se chegar ao ordenamento, (97) considerando-se as normas em seu conjunto e as suas respectivas relações,
de maneira global e de forma sistemática, não bastando,
na busca de sua compreensão, o estudo isolado da norma, tendo em
vista que “as normas jurídicas nunca existem isoladamente,
mas sempre em um contexto de normas com relações particulares
entre si (...)”. (98)
No
entanto, anota este autor, num rápido apanhado histórico,
que “o estudo aprofundado do ordenamento jurídico é
relativamente recente”,(99) pois, nas indagações e questionamentos referentes à
teoria geral do Direito, houve tradicionalmente o predomínio do
enfoque particular e isolado da norma sobre o enfoque sistêmico
e contextual. Nesse sentido, as passagens:
“Em
outros termos, podemos dizer que os problemas gerais do Direito foram
tradicionalmente mais estudados do ponto de vista da norma jurídica,
considerada como um todo que se basta a si mesmo, que do ponto de vista
da norma jurídica considerada como parte de um todo mais vasto
que a compreende.
(...)
“Repetimos que a norma jurídica era a única perspectiva
através da qual o Direito era estudado, e que o ordenamento jurídico
era no máximo um conjunto de normas, mas não um objeto autônomo
de estudo, com seus problemas particulares e diversos. Para nos exprimirmos
com uma metáfora, considerava-se a árvore, mas não
a floresta”. (100)
Além
disso, segundo Bobbio, são os teóricos da instituição
os que inauguram o estudo do Direito a partir do ordenamento jurídico
contemplado em sua totalidade, o que resta claro da seguinte afirmação:
“A
nosso ver, a teoria da instituição teve o grande mérito
de pôr em relevo o fato de que se pode falar de Direito somente
onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto,
o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas,
sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais
só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um
sistema normativo.” (101)
Prosseguindo
neste apanhado histórico, Bobbio aponta Kelsen como um dos principais
responsáveis pela discriminação, em sua teoria do
direito e, mais especificamente, na sua obra Teoria geral do Direito
e do Estado, dos problemas pertinentes ao ordenamento jurídico
(parte nomodinâmica) – tratando-os autonomamente
e enquanto parte da teoria geral do direito – e dos problemas concernentes
à norma jurídica (parte nomostática), destacando
a sua importância particularmente pelo fato de “ter tido plena
consciência da importância de problemas conexos com a existência
do ordenamento jurídico”.(102)
Na
seqüência de sua pesquisa por uma definição do
Direito, ressalta constante e apropriadamente este autor a impossibilidade
de conceituar o direito pelo ângulo da norma jurídica tomada
isoladamente, sustentando que “uma definição satisfatória
do Direito só é possível se nos colocarmos do ponto
de vista do ordenamento jurídico”.(103) Estabelecida tal premissa e a fim de demonstrar a validade de sua tese,
Bobbio propõe-se a examinar as insuficiências e deficiências
das teorias que procuraram definir o Direito através de um componente
qualquer da norma jurídica, valendo-se, para tanto, de quatro critérios:
critério formal, critério material, critério do sujeito
que põe a norma e critério do sujeito destinatário
da norma.
O
critério formal diz com a estrutura das normas que se diferem conforme
sejam positivas ou negativas; categóricas ou hipotéticas;
e gerais (abstratas) ou individuais (concretas). Consoante Bobbio, tal
critério não serve para identificar a norma jurídica,
pois no ordenamento jurídico convivem harmonicamente normas positivas
e normas negativas e também normas abstratas e normas concretas,
sendo que, apesar de ser correta a afirmação de que o sistema
normativo compõe-se exclusivamente de normas hipotéticas (104) – dentre as quais
destaca a forma preconizada por Kelsen em sua teoria da norma como juízo
hipotético –, esta observação não traz
qualquer peculiaridade que sirva para distinguir a norma jurídica
das demais, sendo típica de qualquer norma técnica ou de
qualquer norma condicionada.
O
critério material, por sua vez, obtém-se através
do conteúdo das ações reguladas; portanto, engloba,
de um lado, todas as ações possíveis do homem e exclui,
de outro, as ações necessárias decorrentes da natureza
e as impossíveis de serem, por este, cumpridas. Entretanto, excluídas
estas ações – impossíveis ou necessárias,
tendo em vista a absoluta inutilidade de “uma norma que comandasse
uma ação necessária ou proibisse uma ação
impossível (105)–,
verifica-se que as ações possíveis podem constar
tanto de regras jurídicas quanto de regras de conduta, o que demonstra
a invalidade do critério em tela na aferição do conceito
de norma jurídica. Procurando, então, aperfeiçoar
este critério, tentou-se discernir, na seara das ações
possíveis, as ações que interessam ao Direito, classificando-se
as ações possíveis como internas e externas e subjetivas
ou intersubjetivas; porém tal tentativa restou frustrada, haja
vista que, como bem esclarece Bobbio, “as categorias das ações
externas e das ações intersubjetivas são extremamente
genéricas” e, além disso, “ambas podem servir
para distinguir Direito da Moral, mas não das regras do costume
que se referem sempre a ações externas e muitas vezes a
ações intersubjetivas”. (106)
Pelo
critério do sujeito que põe a norma, o traço distintivo
das normas jurídicas em comparação com as outras
normas é o fato de que aquelas são estabelecidas e ditadas
pelo poder soberano, “entendendo-se por ‘poder soberano’
aquele acima do qual não existe, num determinado grupo social,
nenhum outro, e que, como tal, detém o monopólio da força”.(107) Comentando o mencionado critério, Bobbio ressalta que
esta concepção de Direito baseada na soberania (108) é mais útil e esclarecedora, já que erigida contemplando-se
o ordenamento jurídico e não a norma isolada, (109) porque “poder soberano e ordenamento jurídico são
dois conceitos que se referem um ao outro, (110) concluindo, por esse motivo, que “a teoria do Direito como regra
coativa e a teoria do Direito como emanação do poder soberano
são convergentes”.(111)
Também
o critério do sujeito destinatário da norma acaba reflexamente
conduzindo à solução de se abandonar a visualização
do Direito por meio da norma em particular, destacando a importância
da noção de Direito extraída a partir do contexto
jurídico-normativo. Este critério varia conforme a norma
esteja endereçada, na expressão de Bobbio, ao súdito
ou ao juiz. Como o tão-só fato de a norma ser destinada
ao súdito não é suficiente para distingui-la das
demais, particulariza-se a norma, por este critério, enfatizando-se
a atitude – de convicção ou crença na sua compulsoriedade
– com que os súditos a recebem. E o sentimento de obrigatoriedade
dos súditos no dizer de Bobbio “é o sentimento de
que aquela norma singular faz parte de um organismo mais complexo e que
da pertinência a esse organismo é que vem seu caráter
específico”.(112) Por
outro lado, se se conceituar a norma, como sendo aquela cujo destinatário
é o juiz, é necessário, primeiramente, definir o
que é o juiz. E não há como obter uma compreensão
das características do juiz se não se tiver em mente o ordenamento
jurídico. Na lição deste autor:
“Dir-se-á
que o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o
poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não
tem, e de tornar assim possível a execução de uma
sanção. Mas, desse modo, uma vez mais somos reconduzidos
da norma isolada ao sistema normativo. E percebemos, além disso,
que não apenas procuramos tornar conclusiva uma definição
do Direito referida à norma, mas somos constrangidos a deixar a
norma e abraçar o ordenamento.” (113)
Por
fim, após expor as principais teorias elaboradas para explicar
o Direito com base em critérios diversos, os quais remetem ou não
o conceito de Direito à idéia de ordenamento jurídico,
Bobbio traz a sua própria definição, pela qual se
determina a norma jurídica pela sanção,(114) e esta última pelas notas de exterioridade e institucionalização.
Apresenta, assim, a norma jurídica “como aquela norma cuja
execução é garantida por uma sanção
externa e institucionalizada”,(115) levando-se em conta não a norma em si mesma, mas a reunião
de normas que compõem o ordenamento jurídico, propondo,
nesse raciocínio: “deixar a norma em particular pelo ordenamento”,(116) uma vez que “definir o Direito através da noção
de sanção organizada significa procurar o caráter
distintivo do Direito não em um elemento da norma mas em um complexo
orgânico de normas”. Tal entendimento aparece reiteradas vezes
em sua obra, como se vê dos seguintes trechos, aqui reproduzidos: (117)
“o
que comumente chamamos de Direito é mais uma característica
de certos ordenamentos normativos que de certas normas.
(...)
“(...) o problema da definição do Direito encontra
sua localização apropriada na teoria do ordenamento jurídico
e não na teoria da norma. (...) Só em uma teoria do ordenamento
– este era o ponto a que importava chegar – o fenômeno
jurídico encontra sua adequada explicação.”
Ademais,
a par do problema da identificação do Direito, há
as questões referentes à eficácia e à validade,
as quais, sustenta o autor ora enfocado, do mesmo modo, devem ser examinadas
sob a perspectiva do ordenamento jurídico e não da norma
em si mesma. Conseqüentemente, indica Bobbio que esta é a
única saída viável para o clássico dilema
consistente na existência de normas que sejam válidas, mas
ineficazes, porque nunca foram aplicadas, ou seja, compreender que, no
ordenamento, a eficácia é o fundamento da validade, tomando-se
aquela – eficácia – como elemento constitutivo do Direito,
enquanto conjunto sistemático de normas. (118)
Prossegue,
ainda, Bobbio no estudo do Direito, asseverando que também a particularização
das normas jurídicas consuetudinárias em relação
às demais normas do costume só tem sentido e ocorre em função
do ordenamento. Tal afirmação encontra fundamento no fato
de que a busca desta diferença deve partir da seguinte indagação:
“Quais são os procedimentos através dos quais uma
norma consuetudinária vem a fazer parte de um ordenamento jurídico?”,(119) para se chegar à seguinte resposta: “uma norma consuetudinária
torna-se jurídica quando vem a fazer parte de um ordenamento jurídico”.(120)
Com
todos esses exemplos, Bobbio demonstra novamente, de maneira concludente,
que as questões concernentes à teoria geral do Direito devem
ser tratadas e compreendidas no âmbito do ordenamento jurídico,
partindo-se da premissa básica de que as normas são jurídicas
porque se inserem no ordenamento jurídico, fazendo parte deste
conjunto – e não da afirmação de que um determinado
ordenamento é jurídico porque é composto por normas
jurídicas. Nas palavras deste autor:
“Em
outros termos, não existem ordenamentos jurídicos porque
há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas
porque há ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos
não-jurídicos. O termo ‘direito’, na mais comum
acepção de Direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo,
não um tipo de norma.” (121)
Por
outro lado, cumpre também referir que as reflexões de Bobbio
em torno do conceito de ordenamento levaram-no à conclusão
de que não é possível um ordenamento de uma só
norma de conduta,(122) mas
é concebível um com apenas uma norma de estrutura, como
por exemplo, nos Estados cujo regime de governo é a monarquia absoluta,
sendo esta a única regra estrutural, havendo, contudo, sempre uma
pluralidade de normas de conduta.(123) É que, como constatou de forma precisa este autor, é
impossível pensar um ordenamento em que uma só norma consiga
abranger todas as ações possíveis, qualificando-as
com uma única modalidade normativa de forma que tudo seria permitido,
ou proibido ou obrigatório. Além disso, mesmo diante de
um ordenamento composto por determinada norma que ordene ou proíba
somente uma ação, é um equívoco afirmar-se
que esse ordenamento é formado por uma única norma, tendo
em vista que “toda norma particular que regula (ordenando-a ou proibindo-a)
uma ação implica uma norma geral exclusiva, isto é,
uma norma que subtrai daquela regulamentação particular
todas as outras ações possíveis”.(124) Ainda, nesta linha de pensamento, Bobbio assim deduz e se posiciona:
“Penso
que só a ordem de não causar dano a ninguém poderia
ser concebida como aquela a que possa ser reduzido um ordenamento jurídico
com uma norma particular única. Mas, ainda com essa simplificação,
um ordenamento jurídico compreende não uma, mas duas normas:
a que prescreve não causar dano a outrem e a que autoriza a fazer
tudo o que não cause dano a outrem.” (125)
Uma
vez estabelecido que o ordenamento jurídico compõe-se de
uma pluralidade de normas,(126) Bobbio
conclui que os problemas relacionados com a existência deste ordenamento
coincidem com os problemas que surgem das relações das diversas
normas entre si, entre os quais ganham especial relevo o problema da hierarquia
das normas, que diz com a investigação sobre a unidade do
ordenamento, e o problema das antinomias, que diz com a investigação
sobre o sistema. Logo, segundo Bobbio, a teoria do ordenamento jurídico
vem não apenas integrar a teoria da norma jurídica, mas
permitir um debate mais apropriado e amplo acerca dos problemas que nascem
com a formação deste ordenamento.
Em
continuidade, o filósofo italiano manifesta-se no sentido de que
a hipótese de ordenamentos formados por uma ou duas normas é
totalmente abstrata, pois concretamente só existem ordenamentos
“compostos por uma infinidade de normas”,(127) que podem ser classificados em simples e complexos conforme
a seguinte peculiaridade: os tipos simples possuem normas derivadas de
uma única fonte, enquanto os tipos complexos são constituídos
por normas oriundas de fontes variadas e diferentes.(128) Sustenta, ainda, Bobbio que, na prática e em geral,
os ordenamentos jurídicos de que se tem conhecimento são
os complexos, cujas normas não derivam de uma única fonte;
daí a dificuldade de se poder contá-las.
Centrando,
então, a sua análise nos ordenamentos jurídicos complexos,
Bobbio localiza como principal causa de tal complexidade “o fato
de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão
grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em
condições de satisfazê-la sozinho”,(129) o que acarreta uma diversidade de fontes, diretas ou indiretas.
Esclarece, outrossim, que, no que tange às normas indiretas, o
poder supremo procura suprir essa necessidade através do fenômeno
da recepção das normas já elaboradas e da delegação
de poder de criação de normas jurídicas a outros
poderes ou órgãos.
Ainda,
sobre as fontes indiretas, Bobbio classifica-as em fontes reconhecidas,
cujo exemplo típico é a recepção, e fontes
delegadas, elencando as diferenças existentes entre uma e outra,
assim asseverando: “na recepção o ordenamento jurídico
acolhe um preceito já feito; na delegação, manda
fazê-lo ordenando uma produção futura”.(130) Portanto, enquanto a recepção admite a internalização
e inserção no ordenamento de normas criadas em outros ordenamentos,
relacionando-se, normalmente, com regra criada no passado, na delegação
ocorre, em geral, uma ordem, normalmente oriunda do Poder Legislativo
para o Poder Executivo ou para o próprio particular, de elaboração
de norma no futuro com o fim de viabilizar a aplicação de
comandos normativos excessivamente genéricos e abstratos. Entre
as fontes de direito reconhecidas, sustenta este autor, encontra-se o
costume “nos ordenamentos estatais modernos, onde a fonte direta
e superior é a Lei”,(131) ao passo que, entre as fontes delegadas, estão os regulamentos,
que vêm especificar a lei, e as leis ordinárias, que vêm
dar aplicabilidade à Constituição, sendo certo que,
devido ao fenômeno da delegação, “conforme se
vai subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se cada vez menos
numerosas e mais genéricas; descendo, ao contrário, as normas
tornam-se cada vez mais numerosas e mais específicas”.(132)
Finalmente,
Bobbio refere que também faz parte das fontes indiretas do direito
o denominado “poder de negociação”, pelo qual
os particulares regram voluntariamente os seus próprios interesses,
destacando, contudo, que esta fonte tanto pode ser enquadrada como fonte
reconhecida, quanto como fonte delegada, conforme se leve em consideração
em maior ou menor grau a autonomia privada. Na lição deste
autor:
“Se
se coloca em destaque a autonomia privada, entendida como capacidade dos
particulares de dar normas a si próprios numa certa esfera de interesses,
e se considerarmos os particulares como constituintes de um ordenamento
jurídico menor, absorvido pelo ordenamento estatal, essa vasta
fonte de normas jurídicas é concebida de preferência
como produtora independente de regras de conduta, que são aceitas
pelo Estado. Se, ao invés, colocamos o acento no poder de negociação
como poder delegado pelo Estado aos particulares para regular os próprios
interesses num campo estranho ao interesse público, a mesma fonte
aparece como uma fonte delegada. Trata-se, em outras palavras, de decidir
se a autonomia privada deve ser considerada como um resíduo de
um poder normativo natural ou privado, antecedente ao Estado, ou como
um produto do poder originário do Estado.” (133)
A
propósito da discriminação e identificação
no ordenamento jurídico das fontes reconhecidas e das fontes delegadas,
é importante ressaltar o pensamento de Bobbio no sentido de que
tal questão está estritamente vinculada e vai passar necessariamente
pela postura e noção que se adotar referentemente à
gênese e à estrutura de tal ordenamento. Aí se evidencia
mais uma vez a sua tese de que todas as indagações pertinentes
à teoria geral do Direito dizem diretamente e são reconduzidas
ao problema da formação e estruturação do
ordenamento.
O
Estado de Direito é aquele que determina os poderes e que os limita
por intermédio de uma Constituição. Por isso, Gomes
Canotilho anota que o “Estado Constitucional é ‘mais’
do que o Estado de Direito” e que, neste Estado, “o elemento
democrático não foi apenas introduzido para ‘travar’
o poder (to check the power); foi também reclamado pela
necessidade de legitimação do mesmo poder (to
legitimize State power)”.(134)
Portanto,
feito um apanhado geral sobre as teorias fundamentais construídas
em torno do Direito e do Estado e partindo-se do entendimento de que o
ordenamento jurídico é uma unidade complexa, surge o problema
da hierarquia das normas bases num sistema completo e surgem os problemas
das antinomias e das lacunas. Daí que, para a efetividade deste
ordenamento, necessária uma maneira de se entender o que se deseja
expressar. Este é, então, o papel da hermenêutica,
que se torna imprescindível na aplicação e interpretação
do ordenamento. Tudo buscando-se a explicação e a interpretação
do que seria essa ordem, capaz de efetivar comandos abstratos, coercitivos
à sociedade que regulamentam.
É,
pois, a partir do entendimento de que essa ordem jurídica positivada,
em cujo conteúdo estão inseridas as conquistas da democracia,
que Lenio Streck e Bolzan (135) concluem que “o Estado Democrático de Direito tem um conteúdo
transformador da realidade”.
Assim,
somente dentro da concepção de que o Direito tem como objeto
um conjunto ordenado de normas, um feixe de textos que sustentam o próprio
Estado de Direito por meio da interpretação sistemática
de todo o sistema, é que se pode alcançar a efetivação
dos direitos fundamentais garantidos.
A
contemporaneidade trouxe a quebra do paradigma iluminista individualista
de que as regras do texto constitucional erigidas nas cláusulas
pétreas, núcleo duro do direito, são efetivamente
o norte a ser seguido capaz de aplicar o texto posto ao caso concreto.
Assim,
o STF tem assentado em sua jurisprudência o acesso à justiça
como direito fundamental dos cidadãos na busca de solver lides
individuais ou aquelas que envolvem os direitos de terceira e quarta dimensão.
É
princípio absoluto, não se pode relativizá-lo ou
permitir exclusões em nome de interesses maiores, porque o maior
interesse é o de garantir seja o Judiciário o poder capaz
de efetivar e concretizar os direitos tidos como fundamentais pela própria
ordem jurídico-positivada.
E,
por isso, o solve et repete vem sendo relativizado ao ponto de permitir
a insurgência contra a presença de certeza e liquidez de
uma CDA. A relativização do princípio do Solve et
Repete orientou o julgamento dos precedentes que resultaram no enunciado
da Súmula nº 547 do STF:
“Não
é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais.”
V.
Considerações finais
Ao
longo deste estudo, procurou-se demonstrar que a força dos princípios
vem da postura que se toma frente ao tipo de Constituição
de determinado ordenamento jurídico, capaz de solver as lides específicas
do processo de execução fiscal, atenuando-se os rigores
do formalismo processual quando uma leitura que atenda aos reclamos da
nova sociedade desigual e pluralista, use-se como ferramenta o postulado
da proporcionalidade na sua feição de proibição
de excesso, único parâmetro a permitir igualar-se os desiguais,
na medida que se desigualam.
Por
isso, não é inconstitucional interpretar-se o devido processo
legal com as matizes antes expostas, capazes de permitir ilidir a execução
fiscal sem a penhora, em nome justamente da aplicação do
princípio de acesso à jurisdição em atenção
à especialidade do caso que reclama a releitura dos textos legais
atinentes à matéria de forma e modo proporcional, sem excesso
para nenhuma das partes envolvidas.
Atribuindo-se
o lugar certo dentro de uma doutrina nova, onde as vezes se pensa estar
frente a novas posturas ou a postura nenhuma, é tarefa árdua
para o estudioso da ciência jurídica, em especial nestes
tempos de palavras sem sentido, de posturas inconsistentes, de busca de
novos conceitos, novos valores, novas teorias, novas doutrinas para efetivar-se
aquilo que o povo organizado em sociedade e por sua vontade soberana por
meio de seus representantes erigiu a mais alta posição na
cadeia sistêmico-jurídica como cláusula pétrea,
núcleo duro, direito fundamental. À vista do exposto, o
que se conclui é que a presunção de legalidade de
uma CDA, presunção advinda de lei infraconstitucional, por
óbvio ilidida por prova contrária contundente, pode à
luz de uma interpretação fincada na realidade atual ser
nulificada sem a necessária penhora em face do artigo 5, XXXV,
da CF, que demonstra a impossibilidade no caso de condicionar-se o acesso
ao Judiciário com a prestação da garantia da penhora.
Tudo porque a lei no caso estaria excluído da apreciação
do Judiciário casos em que em face do valor em relação
ao contribuinte pode conduzir à minimização do princípio
do livre acesso ao Judiciário, fazendo com que também no
Brasil vigore as palavras fortes de Vitório Denti para o sistema
italiano, no sentido de que as razões porque o processo é
uma forma de alienação, no sentido marxista, estão
na estrutura do poder – organização burocrática
e formalismo processual. A busca de inclusão dos marginalizados
é demonstrada na atualidade pelo instituto da assistência
judiciária e pelas ações que tutelam interesses coletivos.
Conclui o autor que a assistência judiciária aos pobres pertence
ao garantismo do estado liberal, não rompendo com a ordem burguesa,
mas, ao contrário, reforçando-a e emprestando-lhe um álibi
democrático. Quanto aos interesses coletivos, a tutela é
concedida a grupos organizados que pertencem ao sistema de poder e que
tais tutelas como participação política são
mais um alongamento das bases de consenso do poder que uma inclusão
no sistema.
Constatada
a essência do princípio do acesso ao Judiciário, bem
como da necessidade de ajustar-se a tal comando os textos legais, nada
mais relevante do que, na executoriedade marcante das execuções
fiscais, admitir-se,como temperamento à constrição
judicial para a defesa, o incidente chamado de exceção ou
objeção de pré-executividade.
É
que a presença de liquidez e certeza da CDA, por ser relativa e
não absoluta, permite, com atenção a uma isonomia
sonhada dos contribuintes que são o sustentáculo do Estado,
possam aqueles que apresentem uma regularidade de conferir demonstrar a insubsistência do título executivo justamente
para excluir-se o excesso que ocorreria com a penhora, muitas vezes de
bens necessários à própria sobrevivência do
contribuinte e outras vezes sequer disponíveis para tanto. Exemplo
da evolução desta executoriedade – diga-se, necessária
à cobrança de créditos fiscais - é a legislação
que veio proteger o bem de família. Assim, também, do ângulo
do processo, a permissão da exceção de pré-executividade
vem ao encontro da proteção daqueles não devedores,
permitindo que a garantia seja suprimida naqueles casos já mencionados.
Ou
seja, o excesso, a inadequação do rito para os embargos,
é flagrante quando há erro na digitação, quando
a dívida já foi paga, quando o contribuinte tem homônimos,
por exemplo.
Por
derradeiro, em atenção à doutrina majoritária
e decisões de nossos Tribunais, cujos exemplos foram citados, tem-se
não só a busca pela efetivação e concretização
dos interesses tutelados juridicamente, cabível e necessária
a interposição deste incidente de exceção,
para que os princípios constitucionais norteadores do devido processo
legal, onde a agilização processual é elemento, seja
alcançada a composição efetiva das lides. É
que repudia ao próprio sistema jurídico positivado toda
e qualquer desatenção aos deveres de todos aqueles que,
de qualquer forma, participam do processo. (art. 14, CPC)
É
na interpretação que busca desvelar o sentido oculto dos
termos, tornando-os óbvios e claros, na exatidão do que
representam, que se afigura mais coerente o termo exceção,
mesmo porque objeção é palavra nova no vocabulário
processual e, em que pese a possibilidade de entender-se como numerus
clausus as exceções do art. 304 do CPC, a natureza jurídica
daqueles institutos é, em realidade, espécie dentro do gênero
exceção.
Portanto,
é na proporcionalidade como postulado para dimensionar e equalizar
os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário
com o de necessitar garantir com penhora para discutir execução
fiscal no seu aspecto de proibição de excesso, que a exceção
de pré-executividade tem sua aplicação para que se
objetive o livre acesso ao Judiciário.
Porque
o que interessa é a manutenção dos direitos fundamentais
consagrados na Constituição Federal, a fim de que não
se exclua da apreciação do julgador casos em que, mesmo
de ofício, poder-se-ia extinguir o processo de execução
fiscal.
Com
isto, a ordinariedade da resposta do devedor (via embargo) transmuta-se
em provimento satisfativo, nos moldes dos interditos romanos.
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Notas
1. STRECK, Lenio. A hermenêutica e o acontecer (Ereignen)
da Constituição: A tarefa de uma nova crítica do
Direito. IN: ROCHA, Leonel Severo, STRECK, Lenio Luiz & BOLZAN DE
MORAIS. Anuário do Programa de Pós-Graduação
em Direito- Mestrado e Doutorado. São Leopoldo: UNISINOS - Centro
de Ciências Jurídicas, 2000. p. 108.
2. GADAMER, Hans-George. Verdade e método; traços fundamentais
de uma hermenêutica filosófica. 3ªed. Petrópolis:
Vozes, 1999. p.393
3. Idem, ibidem, p. 392.
4. Idem, ibidem, p. 401.
5. Idem, ibidem, p. 445.
6 STEIN, Ernildo. Diferença e metafísica: ensaios sobre
a desconstrução. Porto Alegre: Edipucrs, 2000 p. 57
7. Idem, ibidem, p. 57.
8. GADAMER, idem, p. 392.
9. HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. 9ª ed. Petrópolis: Vozes,
2000. V. 1, p. 33-34.
10. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da
Definição à Aplicação dos Princípios
Jurídicos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, setembro
de 2003. p. 119-120.
11. Figueira Júnior, José Dias. Acesso à Justiça
e Tutelas de Urgência - O pleno Acesso à Ordem Jurídica
Justa e a Efetividade do Processo. Jurisprudência Catarinense,
nº 73, p.35.
12. PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade
e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000,
p. 31 e 33.
13. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1999. p 265.
14. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19ª
ed. São Paulo: Malheiros, 1991, p. 35.
15. Apud BONAVIDES, op. cit., p. 221.
16. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 129.
17. CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, op.cit., p. 268-269.
18. DINAMARCO, Cândido. Fundamentos do processo civil moderno.
2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 380
19. PONTES DE MIRANDA. Dez anos de pareceres (volume 4). Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1975. p. 125-139.
20. Idem, p. 126.
21. Idem, p. 127-128. Grifos inexistentes no original.
22. Idem, p. 129-130.
23. Idem, p. 130.
24. Idem, p. 131.
25. Idem, p. 132.
26. Idem, p.134.
27. Idem, p. 136.
28. Idem, p. 137 e 138, perguntas 2 e 4.
29. DINAMARCO, Cândido R. A instrumentalidade do processo. 2ª
ed. rev. atualiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.
385-390.
30. ZAVASCKI, Teori. Comentários ao Código de Processo
Civil. V.8. Do processo de execução- arts. 566 a 645.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 302 e 404.
31. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução.
3ª ed. Rev.atualiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996,
p. 426.
32. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 737.
33. DINAMARCO, Execução ..., op. cit., p. 451.
34. SARLET, Ingo. Constituição e proporcionalidade: o
direito penal e os direitos fundamentais entre proibição
de excesso e de insuficiência. Revista de Estudos Criminais, (12):
88.
35. SARLET, idem, p. 90.
36. Ibidem, p. 109-110.
37. SARLET, op. cit., p. 120.
38. Consultar LASALLE, Ferdinand. A essência da constituição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
39. Nesse sentido, afirma Aurélio Wander Bastos no prefácio
deste livro: “É bem verdade que entre os juristas não
há qualquer consenso conceitual sobre a ‘lei fundamental’,
mas o determinismo lassalista chega a reconhecer que, confundindo-se
com os fatores reais de poder, ela é uma exigência da necessidade
dos próprios fatores de poder, de tal forma que, substantivamente,
só pode ser aquilo que realmente é, nunca o que deveria
ser”. In: A Essência da Constituição. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 1998. 4 ed. p. 14.
40. LASALLE, Ferdinand. Op. cit. p. 22.
41. Idem.
42. Idem, p. 24.
43. No dizer de Lasalle, “A idéia de fundamento traz, implicitamente,
a noção de uma necessidade ativa, de uma força
eficaz e determinante que atua sobre tudo que nela se baseia, fazendo-a
assim e não de outro modo.” E segue o autor: “Sendo
a Constituição, a lei fundamental de uma nação,
será – e agora já começamos a sair das trevas
– qualquer coisa que logo poderemos definir e esclarecer, ou,
como, já vimos, uma força ativa que faz, por uma exigência
da necessidade, que todas as outras leis e instituições
jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são”.
Op. cit., p. 25. (grifo no original)
44. LASALLE, Ferdinand, Op. cit., p. 26.
45. Sobre a constituição real e a
sua relação com a constituição escrita observa
Lassalle: “Onde a constituição escrita não
corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que
é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a constituição
escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante
a constituição real, a das verdadeiras forças vitais
do país. (...) Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal
uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: ‘Esta
árvore é uma figueira’. Bastará esse papel
para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente.
E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma
razão de solidariedade, confirmassem a inscrição
existente na árvore de que o pé plantado era uma figueira,
a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos,
destruiriam estes a fábula, produzindo maçãs e
não figos.” E acrescenta que “igualmente acontece
com as constituições”, concluindo que “de
nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não
se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder.” Op. cit.,
p. 47 e 51. (grifo no original)
46. Adverte esse mesmo autor: “A vontade do povo, e sobretudo
seu grau de acometimento, não é sempre fácil de
pulsar, mesmo por aqueles que dele fazem parte. (...) Mas aqui calha
a frase de Virgílio: Sie vos non vobis! Tu, povo, fabrica-os
e paga-os, mas não para ti! Como os canhões são
fabricados sempre para o poder organizado e somente para ele, a nação
sabe que essas máquinas de destruição e de morte,
testemunhas latentes de todo o seu poder, a metralharão infalivelmente
se se revoltar. Estas razões explicam por que uma força
organizada pode sustentar-se anos a fio, sufocando o poder, muito mais
forte, porém desorganizado, do país”. Op. cit. p.
36-37.
47. LASSALLE, Ferdinand. Op. cit., p. 53. (grifo no original).
48. Nas palavras de Hamilton Elliot Akel: “O homem é um
ser gregário por natureza. Relaciona-se com outros homens não
só porque é dotado de um instinto sociável, mas
também porque é dotado de razão e sua inteligência
lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus
objetivos. E essa necessidade de se relacionar com outros homens foi-se
demonstrando maior na medida em que evoluiu.” Afirma o autor:
“O homem é ‘essencialmente coexistente’. Vive
necessariamente em companhia de outros indivíduos. Consciente
ou inconscientemente é levado a se agrupar. Devido a essa convivência,
‘coexistência social’, o homem é levado a interagir.
E toda interação produz perturbação, maior
ou menor, nos indivíduos em comunicação recíproca.
Essa tendência natural e espontânea do homem parece ser
condição fundamental na consideração de
toda relação entre o indivíduo, a sociedade e o
Estado. Isso nos leva a questionamentos a respeito da natureza do homem
(seria ele, por natureza, bom, social e racional, ou mau, egoísta
e destruidor?), da sociedade (realidade racional, fruto da cooperação
natural dos homens na busca da realização de fins que
satisfazem suas necessidades?) e do Estado (jogo de papéis e
funções que se interligam e se complementam na esfera
de uma estrutura sistêmica, ou aparelho repressivo que tende a
defender os interesses das classes dominantes no bloco hegemônico
de forças?). In: O poder judicial e a criação da
norma individual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 12
49. Relativamente a Aristóteles, anota Hamilton Elliot Akel:
“Entende-se aqui o empenho de Aristóteles em distinguir
a polis da oikia. Nesta havia o governo de um só. Aquela era
‘composta de muitos governantes’. Por isso, todo cidadão
pertence a duas ordens de existência, pois a polis dá a
cada indivíduo, além de sua vida privada, uma espécie
de segunda vida, sua ‘vida política’. Vê-se
uma clara distinção entre a esfera pública (polis)
e a esfera privada (oikos).” Op. cit., p. 12-13.
50. Assinala Hamilton Elliot Akel que: “Se Hobbes afirmava que
somente a autoridade e a razão podem refrear o instinto agressivo,
insaciável e egoísta do homem, pelo que imperiosa seria
a organização política de uma sociedade em que
o Estado, objetivando a segurança e o bem-estar do povo, não
encontraria limites a seu poder. Locke sustentava que o estado natural
do homem é delimitado pela solidariedade e perfeita igualdade.
Nessa visão, o Estado é a instituição incumbida,
por expressa vontade dos indivíduos, da manutenção
da ordem e do equilíbrio no jogo de interesses e necessidades.
Tal concepção do homem livre e racionalmente político
possibilita substrato para a ideologia do iluminismo político
e do laissez faire econômico.” Op. cit., p.13. (grifei)
51. AKEL, Hamilton Elliot. Op. cit.,p. 13-14.
52. Idem, p. 14.
53. Comentando o pensamento de Gramsci, afirma Hamilton Elliot Akel
que este: “distingue no complexo aparelho das superestruturas
dois níveis de relações materiais: o primeiro,
designado como ‘sociedade civil’, envolve o conjunto de
organismos internos e privados, abarcando a complexidade das atividades
culturais e ideológicas; o segundo, ‘sociedade política
ou Estado’, corresponde à função de hegemonia
que o grupo dirigente exerce sobre o conjunto do corpo social e à
da dominação direta”. Segue o autor: “Este
se expressa por meio do Estado e do ‘poder jurídico’,
abrangendo os órgãos de força e de coerção.
Sociedade civil e sociedade política estão em permanente
interação, chegando, em determinados momentos, a alcançar
identificação peculiar e entrelaçada. Bem por isso,
o consenso e a coerção apresentam-se em ambas sob as formas
mais variadas. Inexiste o domínio isolado e absoluto do ‘consenso’
na esfera da hegemonia da sociedade e na órbita de coerção
da hegemonia estatal. Apesar de normalmente o consenso ser identificado
com a sociedade civil e a coerção com a sociedade política,
existe certa ambivalência deles na instância da superestrutura.”
Op. cit., p. 15. (grifei)
54. Segundo Hamilton Elliot Akel: “A teoria dualista afirma que
direito e Estado são duas realidades, e procura fixar as linhas
de extensão real de cada uma delas. Considerações
de ordem sociopolíticas levam à afirmação
de que o fenômeno jurídico preexiste ao estatal, visto
que a passagem da ‘sociedade natural’ para um modelo complexo
de ‘associação política’ materializa-se
com a conservação dos direitos naturais e com a autolimitação
da ordem coercitiva estatal. A doutrina dualista tradicional, porém,
apregoa a prioridade lógica do Estado: este é o criador
daquele, que a ele se subordina, de modo tal que, ainda que as normas
não sejam estabelecidas pelo Estado, teriam sua sanção
a posteriori”. Op. cit., p. 16.
55. AKEL, Hamilton Elliot. Op. cit., p. 16 e 17.
56. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 22.
57. Vale transcrever aqui o conceito de bem comum do Papa João
XXIII, contido na Encíclica Mater et Magistra, adotado por Rodrigo
Andreotti Musetti: “O bem comum é o conjunto de todas as
condições de vida social que consistam e favoreçam
o desenvolvimento integral da pessoa humana.” Analisando esta
definição de bem comum, observa o mesmo autor que “com
o novo conceito do Papa João XXIII, a noção de
bem comum foi aperfeiçoada ganhando uma nova dimensão.
Além da quantidade, o bem comum deve incorporar a qualidade,
pois a simples possibilidade de vida social sem condições
que favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana significa
um bem parcial e não total, como seria o bem comum. Como exemplo,
pode-se observar a degradação do meio ambiente. A questão
ambiental, constantemente, apresenta choques de valores constitucionais
– de um lado, a questão dos empregos gerados, direta e
indiretamente, pela indústria poluidora e, de outro lado, o ambiente
a ser protegido da poluição a fim de que seja garantida
a saúde física e psíquica dos próprios empregados
e de toda a sociedade. Alguns empregos (com relação à
sociedade), sejam diretos e/ou indiretos, serão mais importantes
para o bem comum que a preservação do ambiente humano
e, portanto, da própria existência humana?! O bem comum
não é somente o oferecimento de empregos; é igualmente
qualidade de vida integral para os seres humanos.” A hermenêutica
jurídica de Hans-Georg Gadamer e o pensamento de São Tomás
de Aquino. In: Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro
de Estudos Judiciários - n. 1 (1997). Brasília: CJF, 1997.
p. 154. (grifei)
58. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Op. cit., p. 153.
59. Idem, p. 154.
60. Idem. p. 154.
61. Explica o autor: “Esta não é uma norma posta
através de um ato jurídico positivo, mas – como
o revela uma análise dos nossos juízos jurídicos
– uma norma pressuposta, pressuposta sempre que o ato em questão
seja entendido como ato constituinte, como ato criador da Constituição,
e os atos postos com fundamento nesta Constituição como
atos jurídicos. Constatar essa pressuposição é
uma função essencial da ciência jurídica.
Em tal pressuposição reside o último fundamento
de validade da ordem jurídica, fundamento este que, no entanto,
pela sua mesma essência, é um fundamento tão-somente
condicional e, neste sentido, hipotético”. Op. cit., p.
50. (grifei)
62. Assim, comenta este autor: “(...) a positividade de uma ordem
jurídica não assenta sobre a norma fundamental, não
é derivada dela. Da norma fundamental somente se deriva a validade
objetiva de uma ordem coercitiva positiva, isto é, efetivamente
posta e globalmente eficaz. A positividade consiste no efetivo estabelecimento
e eficácia das normas.” Op. cit. p. 217. (grifei)
63. Segundo Kelsen: “O sistema de normas que se apresenta como
uma ordem jurídica tem essencialmente um caráter dinâmico.
Uma norma jurídica não vale porque tem determinado conteúdo,
quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela via
de um raciocínio lógico do conteúdo de uma norma
fundamental pressuposta, mas porque é criada de uma forma determinada
– em última análise, por uma forma fixada por uma
norma fundamental pressuposta. Por isso, e somente por isso, pertence
ela à ordem jurídica cujas normas são criadas de
acordo com esta norma fundamental. Por isso, todo e qualquer conteúdo
pode ser Direito. Não há qualquer conduta humana que,
como tal, por força do seu conteúdo, esteja excluído
de ser conteúdo de uma norma jurídica. A validade desta
não pode ser negada pelo fato de o seu conteúdo contrariar
o conteúdo de uma outra norma que não pertença
à ordem jurídica cuja norma fundamental é o fundamento
de validade da norma em questão. A norma fundamental de uma ordem
jurídica não é uma norma material que, pelo fato
de o seu conteúdo ser considerado como imediatamente evidente,
seja pressuposta como a norma mais elevada da qual possam ser –
como o particular do geral – normas de conduta humana através
de uma operação lógica. As normas de uma ordem
jurídica têm de ser produzidas através de um ato
especial de criação. São normas postas, quer dizer
positivas.” Op. cit., p. 210-211. (grifei)
64. KELSEN, Hans. Op. cit., p. 205-206. (grifei)
65. Idem, p. 214.
66. Idem, p. 219.
67. De acordo com a concepção deste
autor: “a eficácia é estabelecida na norma fundamental
como pressuposto de validade”. Idem, p. 223.
68. KELSEN, Hans, Op. cit., p. 226 e 230. (grifei)
69. Idem. Com efeito, insere o autor nota de rodapé contendo
as seguintes afirmações de Edwin W. Patterson, na obra
Jurisprudence. Men and ideas of the law, The Foundation Press, Inc.,
1953, p. 262 e segs.: “Mas também sob este aspecto existe
analogia com a lógica transcendental de Kant. Assim como os pressupostos
lógico-transcendentais de conhecimento da realidade natural não
determinam de maneira alguma o conteúdo das leis naturais, assim
também a norma fundamental não pode determinar o conteúdo
das normas jurídicas ou das proposições jurídicas
que descrevem as normas jurídicas. Assim, como só podemos
obter o conteúdo das leis naturais a partir da experiência,
assim também só podemos obter o conteúdo das proposições
jurídicas a partir do Direito Positivo. A norma fundamental tampouco
prescreve ao Direito positivo um determinado conteúdo, tal como
os pressupostos lógico-transcendentais da experiência não
prescrevem um conteúdo a esta experiência. Aí reside
precisamente a diferença entre a lógica transcendental
de Kant e a especulação metafísica por ele rejeitada,
entre a Teoria Pura do Direito e uma teoria metafísica do Direito
do tipo da doutrina do Direito natural.” Idem. p. 218-219.
70. KELSEN, Hans. Op. cit. p. 1.
71. Idem, p. 214. (grifei)
72. Por isso, conclui Kelsen: “A fundamentação da
validade de uma norma positiva (isto é, estabelecida através
de um ato de vontade) que prescreve uma determinada conduta realiza-se
através de um processo silogístico. Neste silogismo a
premissa maior é uma norma considerada como objetivamente válida
(melhor, a afirmação de uma tal norma), por força
da qual devemos obedecer aos comandos de uma determinada pessoa, quer
dizer, nos devemos conduzir em harmonia com o sentido subjetivo destes
atos de comando; a premissa menor é a afirmação
do fato de que essa pessoa ordenou que nos devemos conduzir de determinada
maneira; e a conclusão, a afirmação da validade
da norma: que nos devemos conduzir de determinada maneira. A norma cuja
validade é afirmada na premissa maior legitima assim, o sentido
subjetivo do ato de comando, cuja existência é afirmada
na premissa menor, como seu sentido objetivo.” Op. cit., p. 215.
73. KELSEN, Hans. Op. cit., p. 237.
74. Consoante Ferraz Júnior: “(...) quando dizemos que
o saber jurídico trabalha com normas jurídicas, é
preciso reconhecer nelas um fenômeno complexo que a ciência
dogmática do direito, num primeiro momento, recorta, reduz e
simplifica para poder dominá-las como objeto de conhecimento
(dogmática analítica), para depois interpretá-las
(dogmática hermenêutica) e aplicá-las (dogmática
da decisão).” Op. cit.,p. 116.
75. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. cit., p. 40-41.
76. Nas palavras do autor: “Por todos esses motivos, é
óbvio que o direito, enquanto objeto de conhecimento, há
de ser visto de forma diferente, se o enfoque é dogmático
ou zetético. Nos limites desta Introdução, é
nossa intenção fixar uma perspectiva, com o intuito pragmático
de orientar o estudo. Nossa opção é pelo estudo
da visão dogmática (...). (...) o objeto de nossa reflexão
será o direito no pensamento dogmático, mas nossa análise,
ela própria, não será dogmática, mas zetética.
Uma introdução ao estudo do direito é uma análise
zetética de como a dogmática jurídica conhece,
interpreta e aplica o direito, mostrando-lhe as limitações”.
Op. cit., p. 51.
77. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio.
Op. cit., p. 43.
78. Idem, p. 41. (grifo no original)
79. Idem, p. 111.
80. Idem.
81. Idem, p. 115.
82. Ferraz Júnior interliga o conceito de validade com a idéia
de valor, tecendo sobre o conceito de validade os seguintes comentários:
“O conceito de validade, de uma perspectiva zetética, tem
a ver com a noção de valor, cuja origem é econômica,
não filosófica. Na filosofia, ela entra por meio da chamada
filosofia dos valores, para a qual estes são entidades (objetos)
diferentes dos objetos reais, dos quais se dizem que são (no
sentido da forma essencial e existência), ao passo que os valores
valem (sua forma essencial não é um ser, mas um dever-ser,
e sua existência se expressa por sua validade). O ser é,
o valor vale, é sua fórmula consagrada. Por sua origem
econômica, valores são, em princípio, relacionais:
como o dinheiro para os valores econômicos, também os valores
em geral são medidos, submetidos a padrões, valem mais
ou menos. Daí, a princípio, sua relatividade (o que trouxe
para a filosofia o problema da afirmação de valores absolutos,
noção em si contraditória e cuja busca gera a angústia
que antes mencionamos ao falar do direito natural ...). De algum modo,
porém, desta relatividade segue o caráter relacional da
validade: valer é sempre valer-para algo (medidas valem para,
padrões valem para, os próprios valores valem para algum
outro...). Em conseqüência, se dizemos de uma norma que ela
vale, isto significa que ela existe em relação a. A questão
é saber em relação a que.”. Op. cit., p.
179-180.
83. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. cit., p. 176. (grifei)
84. Definindo, inicialmente “o direito como um fenômeno
decisório, um instrumento de poder e a ciência jurídica
como uma tecnologia”, Ferraz Júnior afirma que incumbe
à dogmática analítica explicar a ciência
do Direito sob o ponto de vista da norma e da sua inserção
na ordem jurídica, a partir da validade, “identificando
o que é Direito face à contínua mudança
das normas nos sistemas jurídicos contemporâneos”.
E conclui: “A dogmática prepara, pois, a decisão,
cria para ela condições razoáveis, de tal modo
que ela não apareça como um puro arbítrio, mas
decorra de argumentos plausíveis. O jurista, assim, capta o direito
num procedimento de incidência, ou seja, na imputação
de normas a situações sociais atuais ou potencialmente
conflitivas. Entre a norma e a situação conflitiva há,
pois, um procedimento. A relação entre a norma e a situação
é mediata. Este conjunto – normas, procedimento, situação
– compõe o fenômeno da aplicação. Aplica-se
o direito, por um procedimento, à realidade social.” Por
fim, afirma ainda: “A dogmática analítica permite
ao jurista compreender a sociedade normativamente, isto é, captá-la
como uma ordem”. Op. cit., p. 22, 17, 94 e 103. (grifei)
85. Nesse sentido, afirma este autor: “Ora, para fazer frente
a essa enorme mobilidade, o pensamento dogmático precisaria de
novos conceitos operacionais. Captar o direito como um todo homogêneo,
enquanto um conjunto estático, foi uma tarefa possível
graças a conceitos (estáticos) como as grandes dicotomias
(direitos público e privado, objetivo e subjetivo, positivo e
natural. Mas era preciso também outro conceito, que permitisse
à ciência jurídica concebê-lo na sua dinâmica.
Este conceito é o de validade.”. Op. cit., p. 179. (grifei)
86. Relativamente a este sistema dinâmico,
Ferraz Júnior faz as considerações a seguir transcritas:
“O sistema de que falamos neste passo tem, ademais, caráter
dinâmico. O termo sistema dinâmico provém de Kelsen
e, em oposição ao estático (...) capta as normas
dentro de um processo de contínua transformação.
Normas são promulgadas, subsistem no tempo, atuam, são
substituídas por outras ou perdem sua atualidade em decorrência
de alterações nas situações normadas. O
sistema é apenas uma forma técnica de conceber os ordenamentos,
que são um dado social. A dogmática capta o ordenamento,
este complexo de elementos normativos e não-normativos e de relações
entre eles, de forma sistemática para atender às exigências
da decidibilidade de conflitos. É preciso dizer, como vimos,
se estamos ou não diante de uma norma jurídica, se a prescrição
é válida, mas para isso é preciso integrá-la
no conjunto e este conjunto tem de apresentar contornos razoavelmente
precisos: a idéia de sistema permite traçar estes contornos,
posto que implica a noção de limite, esta linha diferencial
abstrata que nos autoriza a identificar o que está dentro, o
que entra, o que sai e o que permanece fora.” Op. cit., p. 177.
(grifei)
87. Nas palavras do autor: “Ademais, a posição pragmática
é de que o sistema do ordenamento, não se reduzindo a
uma (única) unidade hierárquica, não tem a estrutura
de uma pirâmide, mas uma estrutura circular de competências
referidas mutuamente, dotada de coesão. Por exemplo, o Supremo
Tribunal Federal recebe do poder constituinte originário sua
competência para determinar em última instância o
sentido normativo das normas constitucionais. Deste modo, seus acórdãos
ou norma cuja validade decorre de uma norma constitucional de competência,
configurando uma subordinação do STF ao poder constituinte
originário. Mas, como o STF pode determinar o sentido de validade
da própria norma que lhe dá competência, de certo
modo, a validade da norma constitucional de competência do STF
também depende de seus acórdãos (norma), configurando
uma subordinação do poder constituinte originário
ao STF.” Op. cit., p. 188. (grifei)
88. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. cit., p. 185.
89. Idem, p. 186.
90. Idem, p. 188.
91. Salienta este autor que, embora a questão da validade e da
imperatividade das normas, assim como a questão da existência
de um sistema circular coeso, estejam relacionadas, existem diferenças
práticas entre validade e imperatividade, podendo uma norma ser
válida, sem ser imperativa e ser imperativa sem ser válida.
In: Introdução ao estudo do direito. Op. cit., p. 187
e ss.
92. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. cit., p. 190. (grifo
no original)
93. Idem, p. 190-191. (grifo no original)
94. Idem, p. 98.
95. Idem, p. 99. (grifei)
96. Consoante lição de Eros Grau:
“(...) o direito é autopoiético, na medida em que,
no interior do litígio, ele não trata de problemas empíricos,
de problemas sociais, porém apenas de problemas internos a si
próprios, de seus próprios problemas.” Op. cit.,
p. 21 (grifo no original)
97. Acerca das expressões “ordenamento” e “direito”,
esclarece Bobbio: “Esse contexto de normas costuma ser chamado
de ‘ordenamento’. E será bom observarmos, desde já,
que a palavra ‘direito’ entre seus vários sentidos,
tem também o de ‘ordenamento jurídico’, por
exemplo, nas expressões ‘Direito romano’, ‘Direito
canônico’, ‘Direito italiano’ [‘Direito
brasileiro’], etc.” BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento
Jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
1999, p. 19.
98. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p . 19.
99. Idem.
100. Idem, p. 20. (grifei)
101. Idem, p. 21.
102. Idem.
103. Idem, p. 22.
104. Quanto às normas hipotéticas, Bobbio esclarece que
estas assumem basicamente duas formas: “a) se queres A, deves
B, segundo a teoria da norma técnica (Ravá) ou das regras
finais (Brunetti); b) se é A, deve ser B, onde, segundo alguns,
A é o fato jurídico e B a conseqüência jurídica
(teoria do Direito como valorização ou juízo de
qualificação), e segundo outros A é o ilícito
e B é a sanção (teoria da norma como juízo
hipotético de Kelsen).” Conclui este autor: “Em nenhuma
dessas duas formulações a norma jurídica assume
uma forma caracterizante: a primeira formulação é
própria de qualquer norma técnica (‘se você
quer comprar selos, deve ir ao correio’); a segunda formulação
é característica de qualquer norma condicionada (‘se
chove, você deve pegar o guarda-chuva’).” In: Teoria
do ordenamento jurídico. Op. cit., p. 23-24.
105. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 24.
106. Idem, p. 24-25.
107. Idem, p. 25.
108. Nas palavras deste autor: “A soberania caracteriza não
uma norma, mas um ordenamento; caracteriza a norma apenas enquanto ela
é considerada como parte do ordenamento”. In: Teoria do
ordenamento jurídico. Op. cit., p. 26.
109. No tocante a este tema, explica Bobbio: “O que essa teoria
da soberania convida a observar, antes de tudo, é que, definido
o Direito através do poder soberano, já se realizou o
salto da norma isolada para o ordenamento no seu conjunto. Com a expressão
muito genérica ‘poder soberano’ refere-se àquele
conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento
normativo é posto, conservado e se faz aplicar. E quais são
esses órgãos é o próprio ordenamento que
o estabelece. Se é verdade que um ordenamento jurídico
é definido através da soberania, é também
verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através
do ordenamento jurídico”. In: Teoria do ordenamento jurídico.
Op. cit., p. 25. (grifei)
110. Idem, p. 25.
111. Idem.
112. Idem, p. 26.
113. Idem, p. 27
114. Sobre a sanção enquanto nota característica
do Direito, Bobbio esclarece que esta se reporta ao ordenamento jurídico
em sua totalidade e não a cada norma em separado, fazendo, nessa
linha de raciocínio, as seguintes considerações:
“quando se fala de uma sanção organizada como elemento
constitutivo do Direito nos referimos não às normas em
particular, mas ao ordenamento normativo tomado em seu conjunto, razão
pela qual dizer que a sanção organizada distingue o ordenamento
jurídico de qualquer outro tipo de ordenamento não implica
que todas as normas daquele sistema sejam sancionadas, mas somente que
o são na sua maioria.” In: Teoria do ordenamento jurídico.
Op. cit., p. 29.
115. BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 27.
116. Idem, p. 27.
117. Idem.
118. Conforme Bobbio: “O mesmo se diga do problema da eficácia.
Se considerarmos a eficácia como um caráter da norma jurídica,
encontramo-nos, em certo ponto, diante da necessidade de negar o caráter
de norma jurídica a normas que pertencem a um sistema normativo
dado (enquanto legitimamente produzidas). Elas são válidas,
mas não são eficazes, porque jamais foram aplicadas (como
é o caso de muitas normas de nossa Constituição).
A dificuldade se resolve, ainda nesse caso, deslocando-se a visão
da norma singular para o ordenamento considerado em seu conjunto, e
afirmando-se que a eficácia é um caráter constitutivo
do Direito, mas só se com a expressão ‘Direito’
for entendido que estamos nos referindo não à norma em
particular, mas ao ordenamento. O problema da validade e da eficácia,
que gera dificuldades insuperáveis desde que se considere uma
norma do sistema (a qual pode ser válida sem ser eficaz), diminui
se nos referimos ao ordenamento jurídico, no qual a eficácia
é o próprio fundamento da validade.” In: Teoria
do ordenamento jurídico. Op. cit., p. 29.
119. BOBBIO, Norberto.Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 30.
120. Idem, p. 30.
121. Idem, p. 30-31.
122. Sobre a noção de ordenamento, Bobbio apresenta os
comentários que se reproduz: “Uma vez claro que a expressão
‘Direito’ refere-se a um dado tipo de ordenamento, cabe
agora aprofundar o conceito de ordenamento.” (...). “(...)
o ordenamento jurídico (...) é um conjunto de normas.
Essa definição geral de ordenamento pressupõe uma
única condição: que na constituição
de um ordenamento concorram mais normas (pelo menos duas), e que não
haja ordenamento composto de uma norma só”. In: Teoria
do ordenamento jurídico. Op. cit., p. 31. (grifei)
123. Segundo Bobbio, num ordenamento jurídico, ao lado das normas
de conduta, existem as normas de estrutura ou de competência.
Ressalta, no entanto, que “o fato de existir uma só norma
de estrutura tem por conseqüência a extrema variabilidade
de normas de conduta no tempo, e não a exclusão de sua
pluralidade em determinado tempo.” In: Teoria do ordenamento jurídico.
Op. cit., p. 34.
124. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 32.
125. Idem, p. 33.
126. Sobre a infinitude de normas dos ordenamentos jurídicos,
Bobbio faz o seguinte comentário: “Quantas são as
normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico
italiano? [ou brasileiro?] Ninguém sabe. Os juristas queixam-se
que são muitas; mas assim mesmo criam-se sempre novas, e não
se pode deixar de criá-las para satisfazer todas as necessidades
da sempre mais variada e intrincada vida social.” In: Teoria do
ordenamento jurídico. Op. cit., p. 36. (grifei)
127. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 36.
128. No dizer de Bobbio: “A complexidade de um ordenamento jurídico
deriva portanto da multiplicidade das fontes das quais afluem regras
de conduta, em última análise, do fato de que essas regras
são de proveniências diversas e chegam à existência
(adquirem validade) partindo de pontos os mais diferentes.” In:
Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit., p. 38. (grifei)
129. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 38.
130. Idem, p. 39.
131. A respeito do costume, ressalva Bobbio que este também pode
ser considerado como espécie de fonte delegada se se conceber
o costume como uma permissão aos cidadãos para a criação
de regras jurídicas por meio do seu comportamento uniforme, “atribuindo-se
aos usuários a qualificação de órgãos
estatais autorizados a produzir normas jurídicas com seu comportamento
uniforme”. In: Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 39.
132. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Op. cit.,
p. 40.
133. Idem, p. 40 e 41.
134. CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit., p. 95-96.
135. Conferir em STRECK, Lenio Luiz e MORAIS, José Luis Bolzan
de, Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2000.
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