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Fato jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica |
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Autor: Vilian Bollmann(1) Juiz Federal Substituto Publicado em 30.06.2004
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1. Nota introdutória Um microssistema dessas espécies de relações sociais pode ser encontrado na área previdenciária, que, cada vez mais, entra no foco das discussões nacionais, não apenas por sua importância social, mas também pelo crescente número de demandas que são trazidas ao Judiciário. Como é sabido, a instituição de uma sociedade fundada em valores de fraternidade, que visa assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (Preâmbulo da Constituição da República – CR), impôs, pela nova perspectiva democrática que lhe deu origem, ao Estado o cumprimento de objetivos, dentre eles o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3o, I, da CR) e “erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3o, III, da CR). A partir desses resultados que devem ser buscados, o constituinte traçou diversos institutos, igualmente inscritos na Carta Constitucional, que visam determinar a atuação estatal. Um destes institutos é a Previdência Social, que será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, da CR). Saliente-se que, embora uno o ordenamento jurídico, ele pode ser subdividido em ramos autônomos para fins de estudo científico, cada um destes caracterizado pela existência de “um conteúdo vasto de estudo e pesquisa; princípios gerais ou institutos peculiares; e método ou processo próprio”.(2) Ocorre que, ao contrário de outros ramos, tais como o Direito Tributário, que estuda profundamente a relação hipótese de incidência e fato imponível, e o Direito Penal, fundado especialmente sobre a análise do fato criminoso e sua decomposição em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade(3), o Direito Previdenciário não tem, de forma precisa, um discurso descritivo/normativo sobre o fato jurídico que dá origem ao benefício, visualizado dentro de uma Teoria Geral do Direito(4). Com efeito, embora os estudiosos desta área previdenciária façam a distinção entre a relação jurídica de benefício e a de custeio, não há, em relação àquela, uma abordagem sobre a decomposição analítica do direito à prestação. Ressalve-se, apenas, a obra de Feijó Coimbra, que, embora não objetivasse esta perspectiva, delineia, no curso do seu texto, uma estrutura típica para o benefício previdenciário, dividindo-o em elementos material, temporal e espacial(5). Portanto, dentro das limitações inerentes ao espaço, objetivar-se-á delinear alguns aspectos do fato gerador do benefício previdenciário a partir de sua decomposição e investigação de seus elementos característicos. Para isso, (1) serão abordadas as estruturas analíticas desenvolvidas tanto pela (1.a) teoria geral do fato jurídico quanto (1.b) pela doutrina tributária, para, em seguida, (2) indicar um esboço da estrutura do fato jurídico previdenciário, a partir de (2.a) uma síntese inicial dos princípios fundamentais deste ramo do Direito, passando por uma (2. b) indicação do estágio atual da matéria até aportar-se na (2.c) proposta de esquematização dos principais aspectos do benefício.(6) Em relação à estrutura da norma, bem como a eleição da sancionadora como norma primária, Marcos Bernardes de Mello traça um divisão entre a doutrina, apontando que há, de um lado, os “kelsenianos” que defendem a sanção como elemento fundamental da norma, e, de outro, aqueles para quem o importante é a ligação (prescrição) de uma conseqüência a uma descrição de um suporte fático(7). Após identificar três razões principais para a prevalência da segunda corrente(8), o referido autor relaciona duas conotações distintas do fato jurídico: (a) suporte fático em abstrato (= hipotético, enunciado lógico que condiciona a sua incidência) e (b) suporte fático concreto (= materializado)(9). Pois bem, este suporte fático em abstrato pode ser composto por diversas espécies de elementos, que podem ser positivos ou negativos: (a) fatos da natureza, necessariamente ligados, de algum modo, a alguém; (b) atos humanos, em verdade, atos exteriores que podem ser considerados pela norma em razão da vontade do agente ou mesmo de forma independente do querer; (c) dados psíquicos, tal como o conhecimento ou não de um acontecimento, a intenção do agente etc.; (d) estimações valorativas, como malícia, bons costumes, negligência etc.; (e) probabilidades, como os lucros cessantes; (f) fatos jurídicos, ou seja, os efeitos de um fato jurídico podem ser parte integrante da descrição de outro fato, tal como ocorre na mora, que é pressuposto da ressarcibilidade de danos; (g) causalidade física; e (h) tempo, não ele em si, mas sim o seu transcurso(10). Todos esses elementos são agrupados pela norma em preceitos cuja ocorrência no plano fático implicará, após a incidência da norma (eficácia legal)(11), os efeitos descritos no preceito ligado à hipótese como sua conseqüência (eficácia jurídica). Ao agrupar estes elementos, a norma dará ênfase em alguns deles, que se tornarão essenciais para a existência do suporte fático; os demais formarão grupos que determinarão a validade e a eficácia do fato jurídico. Consoante lição de Marcos Bernardes de Mello, na esteira do inigualável Pontes de Miranda, surgem, assim, três classes de elementos: (1) nucleares, que são essenciais à existência do suporte fático e são subdivididos em (1.a) cerne (ex: acordo de vontades no contrato de mútuo) e (1.b) completantes (ex: entrega do bem no referido acordo); (2) complementares, são dados que influenciarão a validade e a eficácia do fato, tais como a capacidade de fato do agente e a sua legitimidade; e (3) integrativos, são atos de terceiros que influenciarão apenas na eficácia do fato jurídico(12). O fato jurídico tem, ainda, uma decomposição em descrição e preceito, sendo este as conseqüências/efeitos daquele. Como sustenta Marcos Bernardes de Mello, os efeitos (direitos, deveres, pretensões, obrigações, sanções etc.) serão determinados a partir de certas categorias eficaciais; estas, por sua vez, podem variar conforme o ordenamento positivo, já que caberá ao sistema jurídico criá-las de acordo com as condicionantes histórico-espaciais(13)(14). Essa concepção é um quadro geral, uma moldura, genérica e apta a explicar o fenômeno jurídico de forma abstrata. Ao ser especializada em razão da matéria, ela sofrerá modificações decorrentes dos princípios específicos do ramo do Direito, seja pela restrição à adoção de algumas espécies de elementos, seja pela imposição do uso de outros. Cabe lembrar, contudo, que a estrutura geral é a mesma, vale dizer, divisão em duas partes: (1) a descritiva(15) e (2) prescritiva(16). No campo tributário, que sofre especializações próprias decorrentes da natureza da imposição tributária(17), a célebre obra de Geraldo Ataliba traça a divisão da norma tributária em três elementos (hipótese, mandamento e sanção)(18) e o fato jurídico, chamado de fato gerador, em duas espécies, o abstrato e o concreto, este denominado de fato imponível e aquele, hipótese de incidência(19). Para ele, a hipótese de incidência não contém elementos, mas sim aspectos, dado o seu caráter unitário(20); estes, por sua vez, são quatro: (1) pessoal, tanto (1.a) ativo, quanto (1.b) passivo; (2) material; (3) temporal e (4) espacial. Em relação ao aspecto pessoal ativo, há, no campo tributário, necessidade de atenção às regras de competência tributária, delineadas na Constituição(21). Quanto ao sujeito passivo, em regra, ele deve guardar conexão íntima com o fato gerador, mas este é um critério pré-jurídico que, embora desejável, não é, necessariamente, o critério legal(22), sendo possível, assim, a sujeição passiva indireta; porém, tal situação deve ser limitada, já que poderá, em certos casos, implicar burla às previsões constitucionais(23). O aspecto material, por sua vez, “contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste; é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais que servem de suporte à h.i. [..][dá] a verdadeira consistência”(24). No campo das relações tributárias surge a especificidade de critérios quantitativos relacionados a este aspecto material: (a) base imponível e (b) alíquota(25). Aquele, sendo atributo e medição(26), deve ser ínsito na materialidade do tributo, sob pena de desvirtuá-lo(27). Detalhando este arquétipo tributário e aprimorando o modelo delineado por Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coelho desdobra a norma tributária em (1) hipótese de incidência (fato previsto como jurígeno) e (2) conseqüência jurídica (dever tributário decorrente). A primeira é subdividida por ele em diversos aspectos (1.a) material, o fato em si; (1.b) temporal, condições de tempo; (1.c) espacial, condições de lugar; e (1.d) pessoal, condições e qualificações relativas às pessoas envolvidas como fato. A segunda – conseqüência jurídica – é, por sua vez, subdivida de acordo com os pontos relativos ao débito decorrente em (2.a) sujeito ativo, a quem pagar; (2.b) sujeito passivo, quem deve pagar; (2.c) quanto pagar, envolvendo a base de cálculo, alíquota ou valor fixo, bem como as operações necessárias ao cálculo; (2.d) como pagar; (2.e) quando pagar; e (2.f) onde pagar(28). É interessante notar que este autor inclui no aspecto quantitativo da conseqüência jurídica as operações necessárias ao cálculo do valor devido, argumentando que há tributos em que o sujeito passivo tem que calcular o valor a ser pago e este decorre não de uma simples operação aritmética, mas sim de várias, realizadas a partir de informações como as entradas e saídas de mercadorias durante certo lapso temporal.(29) Em verdade, este sistema é um fruto histórico, decorrente da evolução das relações sociais e da modificação da concepção liberal-individualista para uma perspectiva da necessidade de um dever social a ser prestado pelo Estado(32). Não é por outro motivo que o princípio(33) fundamental do Direito Previdenciário é o da solidariedade social(34), que, em síntese, significa “contribuição da maioria em benefício da minoria(35)” , e, em sentido técnico, “a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos [..] quer dizer união de pessoas em grupos, globalmente consideradas, contribuindo para a sustentação econômica de indivíduos em sociedade, individualmente apreciadas e, por sua vez, em dado momento, também contribuirão ou não, para a manutenção de outras pessoas. E assim sucessivamente”(36). Trata-se, como se vê, de “um mecanismo de transferência de responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, das pessoas atingidas para as componentes de um grupo mais forte economicamente, e destes para o conjunto de pessoas mais apto a suportá-los: a sociedade inteira [. Por isso,] o Estado deve adotar (..) um rol de medidas que valem por uma revolução consentida”(37). Todavia, não há uma única forma de organizar este sistema previdenciário; ao contrário, caberá, a cada Estado, conforme um determinado momento histórico, determinar a forma pela qual serão captados os recursos necessários e a quem e como estes serão distribuídos. A partir da lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, é possível traçar as seguintes espécies: (1) sistemas não contributivos e (2) sistemas contributivos, estes subdivididos em (2a) capitalização, com fundo individual, ou (2b) repartição, com fundo único; além disso, este fundo total poderá ser administrado pelo próprio Estado ou pela iniciativa privada(38). No sistema previdenciário brasileiro, não há apenas um único regime, mas sim diversos, embora um deles, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – seja, realmente, o mais expressivo em termos quantitativos, tendo o seu plano de benefícios estipulado pela Lei n. 8213/91 – LBPS, a partir dos contornos constitucionais. Aliás, como bem lembra a doutrina: De qualquer sorte, ao contrário do Direito Penal e do Direito Tributário, que, de certa forma, representam uma relação de subordinação e restrição do Estado sobre o indivíduo, e por isso sofrem interpretação restritiva, o Direito Previdenciário está sujeito a princípios distintos, dado possuir fins sociais específicos. Como bem lembra Maria Lúcia Luz Leiria: Assentadas as especificidades do Direito Previdenciário que irão determinar a forma básica do “tipo legal do benefício” (= fato-benefício), é necessário destacar que: A partir da obra deste autor, é possível delinear um esboço de decomposição: (I) na hipótese de incidência (1) Elemento material, que é o fato configurador de um risco social, podendo ser (1.a) incapacidade; (1.b) risco-morte; (1.c) natalidade/maternidade; (1.d) velhice; (1.e) acréscimo de encargos familiares; (2) Elemento temporal, que pode ser (2.a) carência; (2.b) condições especiais (como tempo mínimo de sujeição a trabalhos que agravam o risco etc.) e (2.c) lapso de tempo para deferimento do benefício (como o prazo de 15 dias de afastamento do trabalho); e, por fim, (3) Elemento espacial; Todavia, esta perspectiva ainda não exaure os aspectos do fato típico gerador do benefício previdenciário, pois faltam, ainda, o montante a ser pago, quando pagar, quem deve pagar etc. Por isso, tendo em vista as especificidades do Direito Previdenciário, torna-se necessário conjugar a decomposição elaborada por Feijó Coimbra com a subdivisão elaborada por Sacha Calmon Navarro Coelho. Propomos, assim, a seguinte divisão da hipótese de incidência do benefício previdenciário, para, em seguida, traçar algumas considerações: (1) Descrição, dividido em (1a) Aspecto material; (1b) Aspecto temporal; (1c) Aspecto espacial; (1d) Aspecto pessoal; e (2) Preceito, composto de (2a) sujeito ativo; (2b) sujeito passivo; (2c) prestação devida (englobando tanto o aspecto quantitativo quanto a forma, tempo e local de pagamento).
3.1 Descrição O aspecto material de um fato gerador de benefício previdenciário é, fundamentalmente, composto por um ato humano ou fato da natureza que denote a eclosão de um risco social que implique a incapacidade de manter o sustento de alguém. A amplitude dos riscos sociais a serem abrangidos pelo sistema é um dado condicionado pelas determinantes histórico-econômicas da sociedade, vale dizer pelas necessidades sociais captadas pelo Estado-Legislador em razão das possibilidades econômicas do sistema. Todavia, este risco social será, sempre, uma incapacidade, entendida esta como um estado de necessidade que afete o complexo de aptidões físicas, mentais ou técnicas que permitem a alguém ter os meios para sustentar a si e a sua família(42). Esta incapacidade pode ser classificada de diversas formas, dentre elas, (1) genérica ou total (o agente não pode exercer nenhuma atividade laboral) ou específica (refere-se a algumas atividades específicas); (2) temporária ou permanente; (3) comprovada (a norma exige comprovação) ou presumida (em razão de outros dados, como idade); (4) vencível (é possível o trabalho, mas com esforço ou sacrifício) ou invencível; e (5) sanável ou insanável (não há cura ou possibilidade de reversão da causa da incapacidade). Por isso, o cerne do fato-benefício será, sempre, a eclosão de um risco social, do qual, em razão da solidariedade social, surgirá a necessidade de amparar aquele que se tornou incapaz de se manter vivo por seu trabalho. Atualmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil, há riscos sociais que, obrigatoriamente, devem ser levados em conta para a formulação de tipos legais de benefício previdenciário. Com efeito, prevê-se um sistema previdenciário que deve atender aos eventos doença (art. 201, I), invalidez (art. 201, I), morte (art. 201, I), idade avançada (art. 201, I), maternidade (art. 201, II), desemprego involuntário (art. 201, III), reclusão (art. 201, IV) e acréscimos de despesas com família (art. 201, IV). Uma correlação entre eventos-risco-social, elemento material e benefício previdenciário pode ser encontrada na obra de Feijó Coimbra(43), ora resumida na seguinte tabela(44):
3.1.b Aspecto temporal Em relação ao aspecto temporal, tem-se que a norma determinará, conforme a espécie de risco social, um momento para o nascimento do direito à prestação. Assim, farão parte do aspecto temporal todos os elementos contidos no suporte fático que se baseiem em lapso de tempo, desde que previstos, na norma, como requisito à concessão do benefício. Todavia, uma vez realizados todos estes elementos temporais, há a incidência da norma com a conseqüente adição do benefício ao patrimônio jurídico, ainda que ele seja postulado muito tempo depois. Não é demais lembrar a precisa lição de Marcos Bernardes de Mello: Atualmente, a lei de regência dos benefícios previdenciários(47) prevê as seguintes espécies de elementos temporais, que podem, ou não, ser requisitos de determinados benefícios: (a) carência, a que estão sujeitos alguns benefícios(48); (b) prazo mínimo de permanência do risco social. Como exemplo da segunda espécie de elemento temporal temos tanto o prazo de exposição a agentes prejudiciais à saúde na aposentadoria especial (art. 55) quanto o prazo de quinze dias de afastamento do trabalho no benefício de auxílio-doença (art. 59)(49). Aliás, este – afastamento de quinze dias – não é mero prazo para pagamento (que seria parte do preceito da hipótese de incidência, vale dizer: quando pagar), mas sim elemento da própria descrição, pois, durante todo o prazo previsto na norma, deverá haver o risco social. Não se confunde, portanto, com o caso de risco instantâneo cujo benefício será pago posteriormente. Não há, contudo, elemento temporal no caso da aposentadoria por idade, porque neste benefício o risco social é a velhice, que faz presumir a incapacidade para o próprio sustento. Natureza controvertida pode ser vislumbrada na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois se de um lado vê-se claramente um elemento temporal, de outro, pode ser presumida a incapacidade do agente em razão do tempo de esforço laborativo; assim, este elemento tem natureza mista, pois neste caso o tempo é o agente incapacitante (presumidamente). Outro ponto controvertido sobre este risco social é o fato de que, por não estar na relação prevista no art. 201, da Constituição da República, o tempo de serviço poderia ser considerado elemento material (cerne do suporte fático) não de um benefício previdenciário, mas sim de um contrato de capitalização, ainda que realizado com pessoa jurídica de direito público. Essa perspectiva delinearia o plano jurídico de forma mais próxima à realidade econômica deste benefício, já que nele é mais presente a necessidade de um equilíbrio atuarial. De qualquer sorte, se considerada benefício previdenciário (e é este o estágio atual no direito positivo brasileiro), a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição terá como elemento material a incapacidade presumida. Em relação ao aspecto espacial do benefício previdenciário, a diretriz norteadora é a constatação de que a efetivação do comando normativo depende, obviamente, do exercício da soberania do Estado. Esta, por sua vez, está limitada a uma região geográfica, o que se reflete na adoção, como regra, do princípio da territorialidade para a concessão do benefício previdenciário. Contudo, isso não impede que sejam concedidos benefícios a pessoas que estejam foram do âmbito geográfico de projeção da soberania estatal; nesses casos, é possível, também, estabelecer cláusulas de exceção por regime estrangeiro mais benéfico, visto que, amparados por outro sistema, há cumprimento do fim social a que se destina a Previdência. No regime brasileiro atual, há casos de pessoas residentes em território estrangeiro, onde exercem o seu trabalho, mas que estão abrigadas pela proteção previdenciária. São as hipóteses de “o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior” (art. 11, I, c); “brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio” (art. 11, I, e); “o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional” (art. 11, I, f); e, finalmente, “o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social” (art. 11, V, e). A descrição da hipótese de incidência do fato beneficiário deve levar em conta a pessoa que sofre os efeitos do risco social, ainda que outra seja a que receberá as prestações devidas pelo sistema previdenciário. Ora, os eventos representam riscos sociais que, influenciando na capacidade da pessoa de manter-se, por seu trabalho, a si e a sua família, constituem o elemento material da regra jurídica de proteção da qual decorrerá a prestação. Logo, o elemento de ligação entre a o risco social e a prestação é a pessoa que sofre o risco, ainda que os efeitos econômicos deste atinjam outrem, como a sua família. Ocorre que a lógica dos sistemas previdenciários, que não se confundem com a assistência social, está ligada à possibilidade de o agente, mediante contribuição decorrente de uma atividade laboral, filiar-se para que, posteriormente, na ocorrência de um “fato-risco”, venha a perceber uma prestação. Assim, o aspecto pessoal é a existência da chamada qualidade de segurado, que traduz, também, o fato de que o sistema é economicamente mantido por esta pessoa. É por esse motivo que não se deve confundir a pessoa sobre quem recai o risco social (que deverá ser segurado) com a que irá receber as prestações decorrentes; esta constará como sujeito ativo na parte do preceito, aquela, no aspecto pessoal da descrição. Conforme mencionado, o sujeito ativo do direito às prestações decorrentes do benefício previdenciário não é, necessariamente, o mesmo que sofreu os efeitos imediatos do risco social, podendo ser aquele que tem a sua capacidade de prover-se reduzida por ser dependente econômico daquele. Logo, diante da lógica previdenciária, é possível a atribuição da prestação à pessoa que não seja a segurada, desde que ela dependa desta para a sua sobrevivência. Não obstante necessária, esta relação de dependência poderá ser presumida (relativa ou absolutamente) ou provada; escolha a ser realizada pelo legislador de acordo com as especificidades sociais historicamente existentes. No sistema brasileiro advindo com a Lei n. 8213/1991, podem figurar como titulares do direito ao benefício tanto os segurados quanto os dependentes, sendo que estes foram subdivididos em três classes(50); a existência de membro de uma classe exclui as outras posteriores (art. 16, §1o, 1a parte), mas dentro da mesma classe o benefício é repartido (art. 16, §1o, 2a parte). Atualmente, são as seguintes: (1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(51), cuja dependência econômica é presumida; (art. 15, § 6o)(52)(2) os pais; que devem comprovar a dependência econômica (art. 15, § 6o), embora esta não precise ser exclusiva(53); (3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; que também devem comprovar a dependência econômica (art. 15, § 6o). O sujeito passivo – responsável pelo pagamento do benefício – figurará no preceito da norma; podendo ser, conforme o sistema, uma entidade componente da Administração Pública ou uma empresa privada. É possível (e há esta hipótese no sistema atual) existir benefícios que sejam devidos por mais de um sujeito passivo. De qualquer forma, ainda que o regime jurídico da mantenedora do benefício seja privado, as regras que cercam o Direito Previdenciário têm cunho social e este deverá informar a relação jurídica dela decorrente. No sistema do Regime Geral de Previdência Social, os encargos são imputados ao Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal criada a partir da Lei n. 8029/90 (que, em seu art. 17, permitiu ao Executivo Federal a criação) e do Decreto 99.350/90 (que a criou)(54). Há, também, os regimes específicos dos servidores públicos “lato sensu”, que ficam a cargo da entidade federada a que estão ligados. Dado que a finalidade do Direito Previdenciário é assegurar a sobrevivência daquele que sofre os efeitos da eclosão de um fator de risco social, resta evidente que a principal conseqüência será a obrigação de fornecer os meios para suprir a ausência ou redução das verbas econômicas necessárias. Esta prestação poderá ser dada tanto mediante pagamento em alimentos ou outros bens que supram as necessidades de sobrevivência, quanto na forma de renda. A escolha cabe ao legislador conforme as necessidades sentidas e as possibilidades do sistema. A prestação pode, ainda, ser concedida de uma única vez ou em várias parcelas, estas fixas ou variáveis, de forma precária ou definitiva. A variabilidade da prestação decorre do número de riscos sociais abrangidos pelo sistema; quanto maior este, maior será aquela. A questão fundamental, que tem relevância prática especialmente no âmbito do direito intertemporal, é saber se, prevendo prestação periódica decorrente do benefício, existe um único direito subjetivo que se protrai no tempo, com execução continuada até que sobrevenha alteração no estado, ou uma modificação na relação jurídica, sendo esta situação jurídica parcela de suporte fático que se repete periodicamente, até que haja nova modificação. Na primeira hipótese, a incidência da norma daria toda a conformação jurídica do direito ao benefício, tanto em relação à primeira prestação, quanto nas demais. Haveria, de acordo com esta postura, uma espécie de “direito sujeito à condição resolutiva”, vale dizer, as prestações seriam devidas enquanto se mantivesse a situação de incapacidade. Assim, a regra vigente na época da concessão do benefício teria eficácia ultrativa (ou pós-ativa), ainda que a lei viesse, no futuro, a modificar os critérios de cálculo(55). Na segunda, contudo, a eficácia jurídica(56) seria, apenas, a de transmudar a posição de um dos figurantes da relação jurídico-previdenciária de beneficiário (segurado ou dependente) para a de percebedor das prestações, até que outro fato viesse a modificar esta situação (como, por exemplo, a recuperação da capacidade para o trabalho). A qualidade de percebedor da prestação seria, assim, parte do núcleo do suporte fático do direito à prestação mensal. Por esta concepção, haveria incidência periódica da norma para dar ao beneficiário a prestação. A escolha entre estas opções teóricas implicará, dentre outras, as seguintes conseqüências diretas: possibilidade de modificação dos critérios de cálculo das prestações(57) e exclusão destes critérios do aspecto quantitativo do preceito da hipótese de incidência. Embora não exista uma demarcação teórica sobre o tema, é possível afirmar que, historicamente, os direitos ao benefício e à prestação têm sido considerados inconfundíveis entre si, embora este dependa de fato jurídico decorrente daquele. Como já delineado acima, na descrição da hipótese de incidência, o suporte fático em abstrato pode ser composto por diversas espécies de elementos, dentre eles outros fatos jurídicos. Ora, o suporte fático necessário à constituição do fundo de direito (qualidade de beneficiário que faz jus ao benefício previdenciário em razão de uma incapacidade) difere do necessário à prestação (qualidade de beneficiário + transcorrer de um mês), sendo que aquele é parte do suporte fático deste. No direito positivo brasileiro há vários exemplos desta autonomia, podendo-se citar a diversidade de tratamento da decadência/prescrição destes direitos, dado que a redação original do art. 103, da Lei n. 8213/1991 – LBPS – só previa a perda do direito às prestações não pagas tempestivamente; posteriormente, com a Lei n. 9.528/97, criou-se dois regimes, o do novo “caput” do art. 103, relativo ao direito à concessão ou revisão de benefício, e o do parágrafo único, concernente às prestações não pagas, com prazos distintos até a edição da Lei n. 9.711/98, originada da MP 1663-15, de 22.10.98. Outro exemplo é o disposto nos arts. 35 a 37 da LBPS, que, em certos casos, permitem a concessão do benefício em valor mínimo na impossibilidade de comprovar o pagamento das contribuições; por este sistema, a posterior revisão das prestações terá efeitos a partir do requerimento desta; logo, ainda que já exista o direito ao benefício, o direito às prestações terá a sua expressão monetária conformada pelas situações de fato existentes na época em que forem devidas. De qualquer sorte, à guisa de conclusão, se adotada a primeira linha teórica – direito que se protrai no tempo – a prestação será totalmente delineada pela hipótese de incidência previdenciária, incluindo, aí, os elementos quantitativos. Contudo, se adotada a segunda perspectiva – situação jurídica que sofre múltiplas e periódicas incidências – o preceito do fato-benefício não é a prestação periódica, mas sim a modificação da relação jurídica, a partir da qual haverá outro fato-benefício consistente no elemento material “estar na condição de percebedor” mais “transcurso de um período”(58). No sistema do Regime Geral de Previdência Social a principal espécie de prestação é, justamente, o pagamento de verbas em prestações periódicas ao segurado ou dependente. O aspecto quantitativo da prestação refere-se ao montante que deverá ser pago ao sujeito ativo pelo sujeito passivo. Ele deverá guardar uma relação de proporcionalidade com a redução de renda sofrida pelo destinatário do pagamento; é dizer que o valor do benefício deverá se aproximar ao que foi retirado do segurado. Todavia, esta proporcionalidade não é necessariamente exata, pois poderá ser limitada pela norma a fim de manter um equilíbrio entre receitas e despesas do sistema. Além disso, o sistema Previdenciário pressupõe, também, uma distribuição de renda, da qual decorre a conseqüência de que nem todos os valores contribuídos pela pessoa serão a ela revertidos. Por isso, as regras para o cálculo do aspecto quantitativo poderão variar no tempo, de acordo com as perspectivas pré-jurídicas que determinam o contexto normativo. Aliás, a sobrevivência do sistema previdenciário depende, necessariamente, de um equilíbrio entre despesas (benefícios concedidos e prestações a serem pagas) e receitas (contribuições sociais); este equilíbrio, por sua vez, deve ser observado tanto pelo legislador quando formula novas leis, quanto pelo juiz ao adotar hermenêutica que, no futuro, possa inviabilizar a situação contábil-financeira da autarquia. Os recursos que serão aplicados em um determinado benefício deverão, por certo, vir de alguma origem, seja da própria sociedade, mediante aumento da carga fiscal, seja de outros benefícios que poderiam vir a ser concedidos e/ou majorados, mas que não mais serão. O Legislador, informado dos critérios orçamentários disponíveis, bem como das perspectivas de incremento de receita e da impossibilidade constitucional de futura redução dos benefícios já concedidos (art. 194, IV, CR), poderá, no processo normogenético, visualizar as necessidade sociais que precisam ser melhor atendidas; por isso, ao ser editada nova lei, há, nesta, a presunção de que os parâmetros de sobrevivência do sistema foram observados. No sistema brasileiro da Lei n. 8.213/1991, o valor da prestação é realizado mediante cálculo de uma renda mensal inicial (RMI), que será reajustada no tempo. O cálculo da RMI passa por duas etapas: a primeira, consistente na determinação do valor do Salário-de-Benefício – SB –, calculado a partir de certos critérios temporais (período de base de pesquisa dos valores contribuídos) que indiquem o montante econômico da renda total utilizada para o sustento do segurado (atendendo aos critérios acima expostos sobre a inexistência de uma exata proporcionalidade); a segunda, na aplicação de um coeficiente, próprio ao benefício que se está concedendo. Desta operação, resulta o valor do RMI. Prevê, a LBPS, que, concedido o benefício, a renda mensal será reajustada anualmente (art. 41, caput e inc. II), a fim de preservar o seu valor real (art. 41, I), conforme a variação de preços de produtos necessários e relevantes para aferir o valor de compra (art. 41, IV). Logo, como se vê, o sistema de reajuste anual da LBPS não visa ao incremento do valor real do benefício, mas apenas à reposição das perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior. Portanto, eventual política de redistribuição/incremento de renda (real) formulada pelo Estado será feita a partir de aumentos apartados dos já previstos nos citados artigos. Estes aumentos podem ser dados de forma horizontal (a todos os beneficiários, mediante percentual único) ou vertical (para alguns benefícios, seja por aumento do coeficiente, seja por percentual único) conforme as necessidades sociais vislumbradas pelo legislador. O Direito Previdenciário é caracterizado, fundamentalmente, pela proteção do trabalhador que, vítima da eclosão de um risco social, se vê incapaz de produzir o seu próprio sustento, o que, em razão do princípio da solidariedade, implica, para a sociedade, o dever de providenciar os meios de garantir a sobrevivência do vitimado. Notas |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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