Questões polêmicas quanto aos impostos e contribuições incidentes na tributação do comércio internacional Autora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria | Artigo publicado em 24.08.2004 | |
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A obra em homenagem ao prof. Alcides Jorge Costa – Direito Tributário, coordenada por Luis Eduardo Schoueri (São Paulo: Quartier Latin, 2004, em dois volumes), aqui também homenageado, traz síntese densa de conteúdo de vários doutrinadores tributaristas. Recordo o trabalho do professor Heleno Taveira Torres, que me trouxe à lembrança meus tempos de Academia, onde, efetivamente, a cadeira que cursei foi de Ciência das Finanças. Vejo, então, que as alterações curriculares e as discussões sobre a autonomia de ramos do direito caminharam comigo. Comungo da idéia de que, efetivamente, o direito tributário, para fins didáticos, é autônomo, autonomia essa que decorre de seus princípios específicos e de sua interpretação diferenciada, mas que está, por óbvio, ligado umbilicalmente ao Direito Constitucional, por força do que entendo por ordem jurídica positiva. Buscando uma adequação ao que faço diariamente com a amplidão do tema deste painel – “Questões polêmicas quanto aos impostos e contribuições incidentes na tributação do comércio internacional” – e por entender que sempre que se buscam soluções doutrinárias ou judiciais para lides postas se está a enfrentar polêmicas. Não existe apenas uma ideologia, uma doutrina, uma exegese autêntica, e sim, graças a Deus, um pluralismo de posturas que só faz crescer e aprimorarem-se os conhecimentos, ampliando-se, por via de conseqüência, as ditas soluções às questões que, no dia-a-dia, ao depois podem não ser mais as soluções justas ou quiçá soluções. Porque faz parte da própria humanidade esse passar, esses caminhos, esse enfrentar o presente que já não é mais e ainda não é futuro. Assim, resolvi pinçar algumas discussões que, para mim, vêm sendo as mais debatidas pela Fazenda Nacional e pelos contribuintes dos impostos de importação e exportação, ou da tributação no comércio internacional, sem me atrever a adentrar nas profundezas das doutrinas de meus ilustres mestres que compõem a mesa neste painel. Quando
penso imposto de importação, vêm-me as lições
de Rubens Gomes de Sousa: O que, na realidade, se demonstra que cada vez mais é este tributo uma espécie de imposto de consumo ou, pelo menos, um terceiro gênero entre tributos sobre a produção e tributos sobre consumo. Sem adentrar em todos os aspectos doutrinários, fixo-me somente em algumas decisões atuais que enfrentei, bem como do STF e do STJ, e que demonstram a função extrafiscal deste imposto. Função essa que, embora não tenha nascido com o imposto, passou a tornar-se instrumento da política econômica e monetária do país. Veja-se, por exemplo, o manejo das alíquotas. Em sendo competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (art. 22, VIII, CF), sendo sua fiscalização atribuição do Ministério da Fazenda (art. 237, CF) é, portanto, no campo da política econômica e monetária que transitam as decisões a respeito de tal tributo. Vamos a alguns exemplos: A imunidade de que desfrutam livros, jornais, periódicos e papel destinado para impressão, prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, vem sendo reconhecida para impressão de apostilas escolares (REOMS nº 98.04.08444-9/PR, relatado por mim) e, inclusive, mais recentemente também para a película importada que dá maior resistência às capas de livros, que se integra ao produto final (RE 392221/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 18.05.2004, Informativo 348) e até mesmo para álbum de figurinhas, “visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação”. (RE 221239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, julg 25.05.2004, Informativo 349) No tocante à imunidade, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzida pela EC nº 33/2001, segundo a qual as contribuições sociais não incidirão ”sobre as receitas decorrentes de exportação”, a 1ª Turma do TRF- 4ª Região tem entendido que não é aplicável à contribuição social sobre o lucro líquido, porque o fato gerador desta não é a receita proveniente de exportação. (AMS nº 2003.70.09.007341-1/PR, relatado por mim, julg. 05.05.2004) Em outro mandado de segurança, em que se discutia o reconhecimento do direito de devolução ao exterior de mercadoria importada pela empresa, a 1ª Turma do TRF-4ª Região entendeu que a administração fazendária tem o poder-dever de fiscalizar toda mercadoria submetida à importação ou à exportação, inclusive no regime de entreposto aduaneiro, sobretudo em hipóteses como as daqueles autos, “em que após retida a mercadoria para fins de fiscalização e apurada a discrepância entre a qualidade das mercadorias e os valores apontados pelo fisco, a importadora desiste de levar adiante a internação das mercadorias ao argumento de que já não haveria mais mercado para as mesmas, sendo que estas ostentavam etiquetas com a razão social e CNPJ de empresa brasileira”. (AMS nº 2001.71.01.002297-9/RS, relatado por mim, julg. 08.10.2003) Relativamente à alteração de alíquotas do imposto de importação, o STF, no RE 225.602-CE (Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 25.11.98, Informativo 133), já refutou o argumento no sentido de que atos normativos que importem aumento do imposto não têm aplicação a situações jurídicas de importação já consolidadas, tendo em vista que a CF somente veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a), sendo que, no caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação, que é a entrada da mercadoria no território nacional. (CTN, art. 19 e D.L 37/66, art. 23) Da mesma forma, o STJ (EDREsp 313117/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 10.05.2004, p. 167) entendeu que, “nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação”. Apreciando a questão da imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição, o STF firmou entendimento de que “o legislador constituinte federal optou por fixar, nesse caso específico, a imunidade tributária restrita às operações em si mesmas, consideradas a produção, a importação, a distribuição ou o consumo de combustíveis, sem estendê-la a outras operações realizadas pela empresa produtora. Decisão que concluísse de forma diversa incidiria em ampliação indevida, vedada pelos princípios que norteiam a hermenêutica constitucional”. (RE 216286/PR, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Informativo 233) Na AC nº 2001.70.00.031586-8/PR, em que se discutia a imunidade de imposto de importação, prevista no art. 150, § 3º, III, da Constituição Federal, sobre mercadorias destinadas à exportação, que foram subtraídas, a 1ª Turma do TRF 4ª Região entendeu que “não se trata de imunidade posta sob condição, mas sim de condição para a imunidade. A Constituição Federal dispôs que faz jus à imunidade de IPI o produto destinado à exportação. Para tanto, o mínimo que se exige é que o produto tenha realmente sido exportado, sem o que não há que se falar em imunidade de tributo. Ocorre o fato gerador do IPI com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Não demonstrada a saída da mercadoria do território nacional, não se configura a hipótese constitucional para a imunidade, que dispensaria o recolhimento devido”. O STJ, no REsp 390176/PA (Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 05.05.2004, p. 147), entendeu que “o artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.544/76, com a redação dada pela Lei nº 8.387/91, permite a saída de bens importados que ingressaram na Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, desde que efetuado o pagamento dos impostos exigíveis sobre importações do exterior. In casu, portanto, a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias anteriormente importadas por empresa lá sediada, para outra parte do território nacional, exige o pagamento do Imposto de Importação e do IPI.” Da mesma forma, o STJ (REsp 202958/RJ, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 22.03.2004, p. 263), apreciando a questão de revisão do lançamento por conta de erro quanto à identificação física da mercadoria, entendeu que o “art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, ‘quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória’, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação do imposto pago por eventual equívoco na classificação do bem.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física”. (RE nº 203.075/DF, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29.10. 99) No que diz respeito à apreensão de mercadoria importada, que foi adquirida no mercado interno, já ficou assentado que “a aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário”. (AGA 487282/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.12.2003, p. 331) Em vista dessas decisões, não há como negar que a tributação do comércio exterior esta em linha direta com o manejo da manutenção de uma salutar economia no país. Ou seja: aqui não é a arrecadação a ordem primeira, o fundamento e fim da tributação, mas sim a proteção, o objetivo, as diretrizes do comando político-econômico, campo maior da função extrafiscal destes impostos. Sem qualquer outra pretensão a não ser trazer ao debate e por não ter, ainda, qualquer processo sobre o assunto, atrevo-me a lançar um provisório entendimento a respeito da CIDE, criada pela EC nº 33 - art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal, já objeto de diversos comentários de tributaristas ilustres no sentido de que...1 “A falta de indicação do aspecto material do fato gerador das contribuições torna imperiosa que tributo instituído a esse título atenda claramente aos requisitos próprios da figura e que vêm sendo indicados pela doutrina e acolhidos pela jurisprudência. A contribuição distingue-se dos impostos por ser de sua essência o atendimento a uma determinada finalidade, ou melhor, a uma finalidade constitucionalmente prevista. O art. 149 da Constituição Federal, ao estabelecer que à União compete impor as contribuições ‘como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas’, fim é a atuação nas respectivas áreas, ou seja, de interesse das respectivas áreas. Portanto, há, antes de mais nada, de verificar-se na própria Constituição quais são as normas que permitem a intervenção do Estado no domínio econômico. Isto porque só como veículo para atingir aquelas finalidades é que se pode instituir contribuições.”
“A
EC 33/2001, por sua vez, veio admitir a intervenção no âmbito
de atividade objeto de monopólio da União, ao prever a instituição
de contribuição interventiva sobre importação
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível, nos parágrafos acrescentados
ao art. 149, e no § 4º acrescentado ao art. 177 da CF. (...) Em outra passagem:3
Também
ao falar-se de efetiva intervenção no domínio econômico,
como requisito necessário, à legitimação,
está-se falando de uma interferência no mercado, isto é,
numa atuação efetiva que tende a alterar uma distorção
trazida pelas regras do mercado. Tais distorções são
conhecidas do direito comercial e do direito econômico, aí
incluídas as práticas monopolísticas e demais abusos
da liberdade de mercado. Não haverá, portanto, legítima
contribuição quando instituída pela busca de fins
diferentes dos reguladores da economia. Assim, não seria legítima,
por exemplo, contribuição para financiar a formação
de companhia estatal para competir no mercado. Não posso deixar, neste momento e a partir destas citações, de trazer lições do prof. Roberto Ferraz, que faz o desafio de trazer para dentro da validação de qualquer tributo a efetiva destinação da arrecadação, a fim de que o contribuinte possa identificar a sua constitucionalidade. É o que se vê das seguintes passagens: 4 “A
necessária participação popular no orçamento,
diretamente ou através de representantes, especialmente na definição
de prioridades e de despesa, e não apenas na elaboração
de leis que definem as hipóteses de exigibilidade dos tributos,
é hoje matéria básica atinente à própria
tributação, pois lhe define a legitimidade e validade. (...) Pergunta-se, então, a partir destas reflexões, se as Agências Reguladoras, passando a ser as destinatárias deste tributo, poderão destiná-lo a outras áreas, como ocorre com a alteração da Lei nº 10.336, pelas Leis nº 10.636 e 10.866? Entendo que finalidade e destinação são diversos conceitos, e, que, se a destinação não macular os princípios da ordem econômica insertos na Constituição Federal ou os direitos e garantias individuais, limites da imposição de qualquer CIDE, não vejo tal contribuição, neste exame, fora de qualquer caso concreto, como contrário aos princípios da Carta Constitucional, mormente porque, mesmo que o petróleo não importado esteja fora da sua incidência, não está ferido o princípio da isonomia, porque o discrímen utilizado está conforme o objetivo da exação, uma vez que o petróleo importado é situação fática distinta daquela do petróleo nacional, não há, pois, igualdade de situações. Aqui, claramente trata-se de função parafiscal desta contribuição. Tratando-se, pois, de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, necessário verificar se estão presentes os pressupostos de imposição, elementos para criação válida desta contribuição, que são: a) efetiva intervenção da União, nos limites estabelecidos pela ordem econômica e direitos fundamentais; b) referibilidade da contribuição a contribuinte de determinado domínio econômico; c) vinculação da arrecadação à atuação da União na área econômica específica dentro dos limites de sua atuação; d) transitoriedade, esta, no meu entendimento, aquela transitoriedade que caracteriza a contribuição no sentido de alcançar uma determinada finalidade. Verificados estes elementos, está constitucional e legalmente instituída a exação. Estes elementos foram vislumbrados em decisões que dizem respeito à taxa de licenciamento ambiental. Ali, a transitoriedade fica, a meu sentir, na perenidade “da precaução” que se deve ter e manter com o meio ambiente, única forma de permanecer com vida neste planeta. Presentes os demais requisitos autorizadores: a) a intervenção está configurada pela atuação estatal, exercida por autarquia legalmente constituída – IBAMA – em benefício do indivíduo, pela possibilidade de as empresas afetarem o meio ambiente. b) a referibilidade está presente, envolvendo a empresa que opere na atividade legalmente prevista e potencialmente poluidora. c) a vinculação está dada pela própria situação de valor variável de acordo com o tamanho da empresa, potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais de suas atividades. Portanto, constitucional e com natureza de CIDE a denominada taxa de licenciamento ambiental. Agora, assente que a “vinculação” da arrecadação ou a finalidade da exação e não a destinação como entendida por alguns, no sentido de, se o produto transite pelos cofres da União para, ao depois, dirigir-se à efetivação do objetivo da tributação, será que o financiamento do programa de infra-estrutura de transporte está vinculado também ao campo econômico regido para a instituição desta “CIDE – combustíveis”? Acredito que sim, porque, em raciocínio simplista, não há transporte sem combustível, qualquer que seja, e pode ou não ser derivado de petróleo, etc. Portanto, creio, numa análise preliminar, presentes os já citados elementos que são pressupostos ou requisitos da imposição: a) o campo pode ser objeto de intervenção da União; b) há a referibilidade com o contribuinte; c) a vinculação está presente com as finalidades do produto arrecadado; d) a transitoriedade está assente na necessidade dos programas atingidos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.336/2001. Neste sentido, o STF, em 19.12.2003, deu interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades enumeradas no art. 177, § 4º, II, a, b e c, da Constituição (a- pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados ou derivados de petróleo; b- financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c- financiamento de programas de infra-estrutura de transportes) (ADI 2925/DF, rel. p/ acórdão Marco Aurélio, Informativo 334). E, em novembro do ano passado, já assentara a desnecessidade de que a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos arrecadados por CIDE, mas sim a “observância dos princípios gerais da atividade econômica (CF, arts. 170 a 181)”, afastando, ao mesmo tempo, a necessidade de lei complementar para instituição. (RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 26.11.2003, Informativo 331-STF)
1. MARTINS, Ives Gandra da Silva, coord. Contribuições
de intervenção no domínio econômico. São
Paulo: Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária,
2002. p. 65. |
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |