Suspensão
de segurança. A origem do instituto. Natureza jurídica.
O que se pretende com a suspensão de segurança? Quem são
os legitimados a requerê-la? A tensão entre os princípios
da prevalência do interesse público e o princípio
da importância do interesse privado. O caráter político
da decisão suspensiva O que é decidir sob o aspecto político?
A prova na SEL. O que é suspender a execução? Há
prazo para o requerente? Suspensão de segurança x Agravo
de instrumento, ou recurso próprio, concomitância. Casuística
da suspensão de segurança. Suspensões no TRF 4ª
Região. Em resposta as perguntas sobre suspensão de segurança
- natureza jurídica.
A suspensão de segurança, em primeira abordagem, consiste
em um meio de sus-pender decisão judicial, nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto
interesse público(1) ou
de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública.
Trata-se, pois, de um instituto oferecido ao Poder Público na defesa
do interesse público.
A origem do instituto
Valho-me
do trabalho de doutorado de Marcelo Abelha Rodrigues(2)
para, em breve resumo, traçar a origem histórica
do instituto. O citado autor acredita que a origem remota do instituto
da suspensão de segurança retrocede ao mecanismo do direito
romano formulário a intercessio que consistia em um veto
que um magistrado de mesma hierarquia ou superior fazia para suspender
a execução de um ato prolatado por outro magistrado. A origem
romana do instituto seria confirmada, pois a suspen-são de segurança
existe em países que, como nós, adotam o mandado de segurança
ou a acción de amparo.
A previsão legislativa do incidente de suspensão de segurança
ou de execução de decisão judicial tem a sua origem
histórica presa à ação de mandado de segurança.
A sua previsão legislativa expressa só surgiu com a positivação
do mandado de se-gurança, pela Constituição Federal
de 1934, artigo 113, § 33. Para disciplinar o mandado de segurança,
a lei específica criada para dar-lhe contornos de efetividade foi
a Lei 191/36, que dispunha nos artigos 8º, § 9º, e 10º
que o Presidente da Corte Suprema, quando se cuidasse de decisão
da Justiça Federal, ou da Corte de Apelação, quando
se tratasse de decisão da Justiça local, para evitar grave
lesão à or-dem, à saúde ou à segurança
pública, podia suspender a execução do ato a reque-rimento
do representante da pessoa jurídica de direito público.
A Lei 1,533/51 repetiu o mesmo dispositivo, permitindo a suspensão
de execução de decisões no artigo 13. Prosseguindo
na trajetória do instituto, em 1964, a Lei 4.348/64, além
de vedar liminares em mandado de segurança que tivessem a finalidade
de conceder vantagens financeiras a servidores públicos, abrigou
no artigo 4º a seguinte redação:
“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas,
o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução
da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, - (agora são 05
dias – Lei 8.437/92) - contados da publicação do ato.”
A lei expressamente previu a possibilidade de suspender execução
de sentença e de liminar e ampliou o rol dos bens protegidos, incluindo
a economia pública.(3)
A Lei que instituiu a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85,
no artigo 12, § 1º, previu a pos-sibilidade de suspensão
da liminar. A Lei 8.437/92, no seu artigo 4º, novamente tratou da
matéria procurando abarcar também quaisquer ações
de natureza cautelar ou preventiva.
A Lei 8.038/90, Lei dos Recursos, no artigo 25, previu o instituto para
os casos de acórdão ou liminar concedidos em mandado de
segurança de competência originária de Tribunal. A
Lei 9.494/97, art. 1º, inclui a aplicabilidade do instituto à
tutela anteci-pada(4) prevista
nos arts. 273, 461 do CPC.
No Regimento Interno do Egrégio STJ, o incidente está previsto
no art. 27,(5) e no TRF da
4ª Região no art. 251.
Vê-se, assim, que o cabimento da suspensão de segurança
é a regra no caso de se verificarem os seus pressupostos, por outro
lado, o extinto Tribunal Federal de Re-cursos, tendo como Relator o Ministro
Néri da Silveira, afastou alegação de incons-titucionalidade
que se antepunha à Lei 4.348/64.
Natureza jurídica
A doutrina controverte sobre a natureza jurídica do instituto.
Cristina Gutierrez,(6) em
trabalho sobre a Suspensão de Segurança, faz o resumo da
posição doutrinária, elencando autores que entendem
tratar-se de 1) “ato de caráter administrativo” exer-cido
pelo Presidente do Tribunal;(7) 2)
consideram o pedido de suspensão como recurso; 3) consideram que
se trata de incidente(8) processual;
4) sucedâneo recursal; 5) natureza cautelar, forte na instrumentabilidade
e provisoriedade.(9) Hely
Lopes de Meirelles refere nos primórdios dos estudos sobre a matéria
que “fica ao seu alto critério (do Presidente) a valoração
da oportunidade e conveniência da suspensão”.(10)
A jurisprudência, embora se encontram julgados prestigiando a tese
de que se trata de um recurso (1ª Turma do STJ, REsp 175360/DF, DJ
09.11.98, p. 33) registra fre-qüentes entendimentos que esposam a
tese de tratar-se de incidente processual (2ª Turma do STJ, REsp
46405, DJ 22.09.97, REsp. 120.530/SP, DJ 22.09.97).
O STF tem prestigiado a corrente que atribui natureza cautelar ao pedido
de sus-pensão (Suspensão de Segurança 228, Rel. Min.
Rafael Mayer, RTJ 125/904), o Min. Sepúlveda Pertence (AGRSS 846-3/DF),
outorga à decisão suspensiva natureza de contracautela,
com excelente fundamentação.
Tomando posição na discussão, parece ser mais acertado
o entendimento de que se trata de incidente processual de contracautela.
O
que se pretende com a suspensão de segurança
Os
legitimados para instaurar o incidente, no caso a pessoa jurídica
de direito público e o Ministério Público, objetivam
suspender a decisão hostilizada (liminar, anteci-pação,
acórdão) em face da preservação de relevante
interesse público, afastando assim risco de grave lesão
aos bens jurídicos da ordem, saúde, segurança e eco-nomia
pública. O bem jurídico que a suspensão de segurança
objetiva tutelar é o interesse público. A Lei 8.437/92,
art. 4º, refere “em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade.(11)
A legitimidade não é um “sentido estático e
sim dinâmico, e a juridicidade já não mais se reduz
à legalidade mas só se realiza plenamente com a legitimidade
e a licitude.”(12)
Quem são os legitimados a requerê-la?
A pessoa jurídica de direito público, o Ministério
Público e a tendência é o alarga-mento do leque de
legitimados por abranger os incluídos no artigo 37, caput
e § 6º, da CF/88,(13) excluindo-se
as empresas do art. 173, § 1º, da CF. Dinamarco(14)
refere que é inadmissível a suspensão
sem pedido específico. Jamais pode haver propagação
da suspensão de liminar à sentença concessiva do
writ, sem pedido expresso da pessoa jurídica de direito público.
A
tensão entre os princípios da prevalência do interesse
público e o princípio da importância do interesse
privado
O interesse privado e o interesse público foram de tal forma instituídos
pela Consti-tuição Federal que não podem ser separadamente
descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. O interesse
privado faz parte do conteúdo do bem comum,(15)
daí a dificuldade de identificar, distinguindo as situações.
Trata-se, pois, de um instituto que procura trabalhar com dois princípios
da máxima importância, o princípio da supremacia do
interesse público(16) e
o princípio da garantia do direito privado (individual), ambos
garantidos pela CF/88, contudo, no instituto em tela, a preferência
legislativa foi dirigida ao princípio da supremacia do interesse
público.
Note-se que, na origem, a suspensão de segurança tinha-se
necessariamente de um lado, no Mandado de Segurança, um “direito
líquido e certo”, um direito individual. Era ele o “direito
líquido e certo” que sofria a retirada de eficácia
imediata.
Após, com a percepção de que entre o público
e o privado havia “um mundo”,(17)
os direitos coletivos e difusos, as coisas começaram
a ficar ainda mais complexas, confrontando-se então interesses
difusos e coletivos tutelados em Ação Civil Pública
e interesses públicos na concepção tradicional. Por
último, considerando estarmos sob a égide de um Estado Democrático
e Social, há interesses sociais relevantes que estão a reclamar
preferência.
O princípio da supremacia do interesse público então,
no mínimo, não pode ganhar preferência ou impor-se
temporariamente sem alguma reflexão, pois, na relação
entre os princípios, eles recebem conteúdo de sentido por
meio de um processo dialético de complementação e
limitação.(18)
Um aspecto importante de destacar é que no incidente de Suspensão
de Segurança não se perquire da legalidade da sentença
ou liminar hostilizada, não se pretende reformá-la antes,
apenas e tão-somente, suspender-lhe os efeitos.
Conseqüência disso é que não há necessidade
de se investigar longamente sobre acerto da decisão, sua juridicidade,
embora tal aspecto possa ser enfrentado como elemento de reforço
na argumentação. Não pode, todavia, ser desconsiderado,
em hipótese alguma, se já houve pronunciamento judicial
relevante sobre a matéria.
Decorre disso a peculiaridade da natureza jurídica da decisão
suspensiva.
O
caráter político da decisão suspensiva(19)
Os doutrinadores ressaltam o aspecto político da decisão
do Presidente do Tribunal na suspensão de segurança. Esse
é o aspecto principal e peculiar que a doutrina tradicional verificava
no incidente que teria o “aspecto político a transcender
o juris-dicional”. Se antes, na origem, o interesse público
era visto como praticamente coin-cidente com o interesse estatal, hoje
tal não ocorre e é sempre possível divisar o interesse
estatal, o interesse coletivo, difuso e o interesse individual. O “caráter
político” não é sinônimo de larga discricionariedade,
como bem observou Teori Zavas-cki,(20)
“ao contrário supõe a ocorrência
de pressupostos específicos alinhados em lei, e nesse aspecto o
juízo que então se faz tem natureza eminentemente jurisdicional.”
O que é decidir sob o aspecto político
?
Uma breve referência ao conceito clássico e ao conceito moderno
de política:(21) Na
concepção clássica significa tudo aquilo que se refere
à cidade (polis) aos cidadãos, ao público. Na era
moderna, o termo perdeu o significado original, tendo sido subs-tituído
por expressões como “doutrina do Estado”, “ciência
política”. O conceito de política como praxis humana
está estreitamente ligado ao conceito de poder. Resu-mindo bastante,
com Maquiavel chegou-se às razões de Estado. As teses da
doutrina das Razões de Estado, de Hobbes e Hegel, afirmam que a
segurança do Estado é uma exigência de tal importância
que os governantes, para a sua garantia, são obrigados a violar
normas jurídicas, morais, políticas e econômicas que
consideram imperativas, quando essa necessidade não corre perigo.
Tais visões não se concebem mais no Estado de Direito Democrático
e Social. Ao abrigo da suspensão de segurança não
se hospedam, mesmo temporariamente, postulações contra legem.
Pode-se dizer, tentando melhor explicar, que pode haver situação
em que o imediato cumprimento de uma decisão judicial seria de
insuportável inflexibilidade e extrema-mente rígida diante
da complexidade de situações e da magnitude dos problemas
do ente público. Há, então, um juízo valorativo
de proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade. O que baliza o decisor,
em última análise, é identificar, no caso con-creto,
se há razões suficientemente fortes, em prol dos interesses
públicos ou coleti-vos, que justifiquem o temporário afastamento
dos interesses individuais ou privados. Os pressupostos legais, repita-se,
estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos
indeterminados como o são “grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança, à economia públicas
e manifesto interesse público”. É nesse sentido que
se diz que é “política” a decisão, mas
deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum
já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.(22)
A prova na SEL
O ente público não necessita produzir prova, aliás
não há dilação probatória no inci-dente.
A peculiaridade do instituto, no caso da desnecessidade de prova das alegações,
repousa sobre o princípio da presunção da veracidade
e legalidade do agir da administração pública. O
privilégio, contudo, não desonera o órgão
público de pro-duzir consistente argumentação. Não
tem sido a regra. Na origem, o instituto se contrapunha a um direito líquido
e certo, comprovado de plano. Rigorosamente fa-lando, o conteúdo
do princípio da supremacia do interesse público é
de difícil objeti-vação e comprovação
concreta, carece assim de consistente argumentação. O pedido
é endereçado em petição avulsa ao Presidente
do Tribunal, alinhando às razões pelas quais se postula
a suspensão, fazendo ver da grave lesão aos interesses tutelados
com a sua mantença. A sede é fática e ao pedido podem
ser anexados documentos, demonstrativos, tabelas, enfim, provas sobre
o alegado.
O que é suspender a execução
Suspender a execução é sustar os efeitos concretos
da sentença ou liminar conce-dida. A sentença hostilizada
fica temporariamente sem possibilidade de produzir efeito. Os efeitos
da suspensão cessam no momento em que a causa é decidida
pelo Tribunal, a suspensão é incabível em princípio
sobre decisões, mesmo isoladas, de integrantes do próprio
colegiado. No caso de liminar mantida pelos Tribunais Regionais Federais,
o incidente pode ser levado ao STJ (art. 271 do Regimento Interno do e.
STJ). Na SS endereçada aos Tribunais Superiores, é necessário
demonstrar a viabilidade do recurso especial ou extraordinário.
Há prazo para o requerente?
Não, a lei silenciou sobre o prazo que a pessoa jurídica
de direito público tem para requerer a suspensão de segurança.
É conveniente que se formule o pedido de sus-pensão o mais
rapidamente possível, pois a movimentação tardia
do instrumento fragiliza a tese do “grave dano” aos bens tutelados.
Não se presume grave o que tardiamente se tutela.
Assim, entende-se que a qualquer momento o pedido pode ser feito. Há
exemplo de suspensão de segurança requerida 10 anos ou mais
de vigência da liminar.(23) O
correto é que seja requerida o quanto antes, pois a demora, o transcurso
do tempo tende a fragilizar os argumentos em torno do grave periculum
in mora, que está implícito no pedido.
Se a medida já está sendo executada, se já estiver
produzindo efeitos, o requerente, o ente público ou Ministério
Público, deverá demonstrar também por que razão
não se movimentou antes e por que só agora o faz.
No caso de se terem exaurido os efeitos, então não será
mais cabível, pois ela não se presta para reformar o ato,
mas para sustá-lo, se os efeitos já foram produzidos e se
exauriram, o que sustar? Não há mais objeto.
Arrematando, suspende-se a execução daquilo que potencialmente
oferece grave risco de lesão irreparável aos interesses
protegidos.
Trata-se de uma manifestação do princípio da precaução
diante de prováveis riscos: agir antes e na incerteza dos acontecimentos
que serão produzidos que devem ser prováveis e não
apenas possíveis. Repito, os princípios elencados no artigo
37 da Constituição Federal de 1988, em especial, da legalidade,
moralidade e eficiência, fundamentam o agir tempestivo e responsável
dos titulares dos cargos aos quais se inscreve a tarefa de exercer a defesa
judicial dos órgãos públicos, também para
o pedido de suspensão de segurança que, por ser excepcional,
não pode ser triviali-zado.
Suspensão
de segurança x Agravo de instrumento, ou recurso próprio,
concomitância
Como anteriormente salientamos, os objetivos da suspensão de segurança
são dife-rentes do objetivo do recurso próprio, que é
o de reformar a sentença ou cassar a antecipação
de tutela.
A suspensão de segurança não é incompatível
com o recurso de agravo de instru-mento interposta da liminar. A questão
ficou clara com a Lei 8.437/92, artigo 4º, onde ficou estabelecido
que o agravo não condiciona nem prejudica o pedido de suspensão.
É possível obter o efeito suspensivo no agravo por pedido
ao Relator, aí sim a sus-pensão de segurança ficaria
prejudicada segundo parte da doutrina. Assim, todavia, não parece
ser, pois o Relator examina a questão pela juridicidade, e a suspensão
de segurança requer exame por diverso critério. Como o instituto
é excepcional, se o Relator no AI defere o pedido de efeito suspensivo,
a SEL perde o objeto. Penso que é do sistema, é a melhor
solução. Se do julgamento do agravo for restabelecida a
liminar, cabe novo pedido de suspensão, agora, ao Presidente do
Tribunal competente para o recurso, § 4º do artigo 4º da
Lei 8.437/92.
Casuística
da suspensão de segurança(24)
Compreender é aplicar, assim, vamos repassar alguns casos coletados
por sua im-portância junto ao Colendo STF e como o propósito
é a “Justiça Federal e o Processo Civil”, verificar
casos de Suspensão de Segurança no TRF4ªRegião:(25)
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 73-0, São
Paulo, Pleno do STF, Construção de Rodovia em Parque Nacional,
rel. Min. Moreira Alves, 09.08.89. Atendendo ao pedido do requerente,
Procurador-Geral da República, “objetiva a sustação
liminar da eficácia do Decreto Estadual/SP, 29.762/89, que autorizou
a execução do Projeto Rodovia do Sol.
“Tendo em vista que a possibilidade de danos ecológicos é
de difícil reparação, e, por vezes, de reparação
impossível, está presente, no caso, o requisito do periculum
in mora que, aliado à relevância jurídica da questão,
justifica a concessão da liminar.”
2) Agravo Reg. em Suspensão de Segurança nº 1133-2/DF:
“[...] tenho insistido em que, malgrado não constitua um
recurso, a suspensão de segurança não prescinde,
ao contrário da afirmação correntia, da delibação
do mérito de causa de origem, a saber da viabilidade do recurso
extraordinário que se possa deduzir contra o deferimento da segurança
na instância de origem. (Agravo Reg. em Suspensão de Segurança
nº 1133-2/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg.
em 24.04.97, DJU de 06.06.97).”
Suspensão
de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do
recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem:
“A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente,
é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia
plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução
imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos
graves de lesão a interesses públicos privilegiados –
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública:
sendo medida cautelar, não há regra nem princípio
segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar
o fumus boni juris que, no particular se substantiva na probabilidade
de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a
resistência oposta pela certidão estatal à pretensão
do impetrante”. “Essa orientação ganhou substancial
reforço dogmático com o advento da Lei 8.437/92”.
(TFR, SS 5265, DJ 07.12.79. A lesão à ordem administrativa
foi examinada pelo Ministro Néri da Silveira e é lição
sempre repetida).
Suspensões no TRF 4ª Região
No
TRF4ªRegião, temos a registrar em pesquisa que inicia em 1995,
as seguintes suspensões de segurança, que relacionamos e
brevemente comentamos:
1) Suspensão de execução de liminar 2000.04.01.007929-4/PR,
Agr. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
IBGE, Agr. Ministério Público Federal: Agravo. Suspensão
de Execução de Liminar em Ação Civil Pública.
Contribuição Previdenciária sobre proventos de servidores
públicos inativos. Precedentes de Tribunais Superiores. Plausibilidade
jurídica. Questões de mérito. Improvido (por maioria).
2) Ag. na SS de liminar 96.04.52356-2/PR, Labotânick Nutrilatina
Laboratórios Associados Ltda., agravante; Agravada União
Federal: Agravo em suspensão de execução de liminar.
Registro de produtos que não satisfazem a finalidade propalada.
Lesão à saúde e à ordem pública. “Constatado,
por meio de exames realizados pelo Ministério da Saúde,
que os produtos fabricados pela requerente não atingem ao fim a
que se destinam, afigura-se inequívoco o risco de grave lesão
à saúde pública que exsurge de sua eventual comercialização.”
Agravo improvido.
3)Agravo Regimental na SS nº 96.04.26592-0/RS. Suspensão de
Liminar. Requisitos. Art. 4º da Lei 4.348/64. Lei Complementar 70/91.
Ag. Reg. “Na medida de suspensão da eficácia de liminar
concedida na instância a quo não pode o Presidente do Tribunal
examinar, quer a juricidade, quer a legalidade da decisão, mas
tão-somente a existência dos pressupostos previstos no art.
4º da Lei 4.348/64”. Ag.Reg. Improvido, unânime.
4) Ag. Suspensão de cautelar 94.04.56349-8/PR INSS X IGASA, Tributário
- Finsocial, alíquota de 0,5 com finsocial, “irrelevância
da alegada ilegalidade da compensação”. Agravo desprovido,
“grave lesão é só aquela que atinge a comunidade
como um todo”. “E nem se argumente, como o fez a agravante,
com o possível efeito multiplicador de tal provimento judicial
a ensejar o ajuizamento de ações idênticas”.
(motivos Ronaldo Ponzi) votos vencidos.
5) Ag. na SS 94.04.40251-6/PR. Contribuição Social sobre
folha de salários incidente sobre remuneração de
autônomos é inconstitucional “O Supremo já decidiu
que a contribuição social dos autônomos é inconstitucional”.
Agravo improvido.
6) Ag. na SS nº 94.04.18845-0/SC. Expedição de certidão
negativa de débito para o Fundo de garantia FGTS UFSC x CEF. “Ausência
de demonstração dos requisitos previstos no artigo 4º
da Lei 8.437/92”.
7) Ag. Reg. Suspensão de cautelar 94.04.11286-0/RS. Limitação
de vencimentos ao teto constitucional. “Pelo alcance que iria ter
uma decisão dessas que fosse reiterada, porque certamente o juiz
irá ter a tendência, a obrigação de dar, de
repetir essa liminar indefinidamente a todos os que forem atingidos pelo
teto constitucional na UFSM, parece-me que se criaria uma situação
de privilégio”... . “A medida terá certamente
repercussão em todas as universidades federais”. Por maioria
deram provimento suspendendo. O Presidente vencido.
8) Ag. na SS, liminar 1998.04.01.028121-9/SC, MPF, Anel, Eletrosul/Gerasul,
BNDES, Cisão da Eletrosul. “A liminar monocrática
foi deferida inaudita altera pars em contrariedade à regra
contida no artigo 2º da Lei 8.437/92, que, sopesada a magnitude da
questão envolvida, autoriza o deferimento da suspensão”.
“O estabelecimento do contraditório, seja em relação
às pessoas de direito público, seja em relação
a particulares é reconhecidamente, uma imposição
de ordem constitucional, a ser observada, a não ser que a urgência
do caso não o permita” ... “e nenhuma razão
foi invocada para descumpri-la.” A liminar concedida suspendeu a
eficácia de decisões societárias no final de 1997...
“A Eletrosul provisoriamente não está cindida... a
Gerasul provisoriamente deixou de existir... e a Eletrogeral provisoriamente
foi desincorporada”... Por maioria negaram provimento ao agravo.
9) Ag. na SS 97.04.02979-9/RS. Redução ou limitação
das contribuições profissionais de médicos ao seu
Conselho SIMERS, CREMERS, “mesmo em se tratando de mandado de segurança
coletivo pleiteando redução ou limitação das
contribuições profissionais de médicos ao seu Conselho,
não se pode vislumbrar aí ameaça à saúde
ou ao interesse público”. Agravo provido por maioria, vencido
o Presidente.
10) Ag. na SS de liminar nº 97.04.16185-9/PR. Projeto Sivan. Hipótese
de grave lesão à ordem, à segurança e à
economia públicas. “Presente o interesse público na
implantação das medidas que visem ao controle efetivo da
Amazônia, é de ser suspensa a decisão que concede
a tutela antecipada e dá provimento à ação
popular para anular contrato firmado entre a União e a empresa
estrangeira... “a paralisação do empreendimento configuraria
grave lesão à economia, à ordem e à segurança...”.
Negaram provimento ao Agravo regimental, unânime.
11) Suspensão de execução de liminar 97.04.19705-5/RS.
Plano de seguridade do servidor público. Medida Provisória
560/94. Sentença em AC. Pública que declara inconstitucional
MP 560/94 e desonera de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Suspensão mantida ante a possibilidade de lesão grave à
economia pública com prejuízo no plano de seguridade. STF,
ADIN 1135-9/DF, negaram provimento ao Ag. Reg., por maioria.
12) Ag. Suspensão de execução de liminar 97.04.34218-7/SC.
Prevenção do meio ambiente e a construção
de prisão. Liminar nos autos de AC. Pública determinou a
suspensão de desmate e paralisação das obras do Complexo
Penitenciário da Grande Florianópolis. Estado de Santa Catarina
alega grave lesão à segurança pública, presídios
superlotados. “A preservação do meio ambiente é
fator de extrema importância que deve igualmente ser sopesado na
consecução dos objetivos como o que louvadamente pretende
a administração estadual catarinense”. Negaram provimento,
unânime.
13) Suspensão de Execução de liminar 97.04.45198-9/PR.
Benefícios rurais, revisão e cancelamento Lei 9.032/95.
“A determinação genérica em AC. Pública
de pagamento de benefícios rurais suspensos em decorrência
da revisão determinada pela Lei 9.032/95, a contar do cancelamento
de cada um, quando ainda não se tenha o indispensável convencimento
acerca da ilegalidade no procedimento das revisões, importa em
subtrair do erário soma capaz de ensejar grave lesão”...
Por maioria negaram provimento ao agravo.
14) Suspensão de execução de liminar nº 97.04.45198-9/PR.
Privatização de pólos rodoviários no Estado
do Rio Grande do Sul. Ação Civil Pública na qual
a liminar determinara a suspensão das licitações
para concessão dos pólos. “Despacho deferitório
do pedido de suspensão, que se circunscreveu à análise
das categorias jurídicas ensejadoras desta intervenção
extraordinária da Presidência do Tribunal não é
falta de motivação. Antes, rigoroso no evitar considerações
sobre o mérito, inadequadas a esta sede”. À unanimidade
negaram provimento.
15) Suspensão de execução de liminar 2000.04.01.113891-9/RS,
reajuste das tabelas de preços dos serviços de atendimentos
pagos pelo SUS. “A gravidade da situação em que se
encontra a saúde pública suplanta qualquer alegação
de lesão às finanças da Administração”.
Negaram provimento, unânime.
16) Agravo na Suspensão de exceção de liminar nº
2003.04.01.003699-5/SC. Ação Popular. Ponte. Obra de demolição.
Agravo de decisão que suspendeu os efeitos de antecipação
de tutela em Ação Popular que determinou a imediata suspensão
de todas as obras de remoção/demolição da
ponte Irineu Bornhausen, bem como a construção de nova ponte.
Negaram provimento, unânime.
17) Agravo na suspensão nº 202.04.01.034006-0/RS. Auxílio-moradia,
juízes classistas. “O provimento consubstancia em ordem para
pagamento de parcela de vencimentos, é portanto daqueles que não
pode ser antecipado, ADC 4-6/DF”. “Há risco de lesão
à economia pública”. Efeito multiplicador. Agravo
improvido, unânime. Na matéria há mais de 10 suspensões.
18) Agravo na suspensão nº 2002.04.01.011355-9/RS. Revisão
geral anual da remuneração de servidores públicos.
“O STF na reclamação 1996 arrematou que deferir liminarmente
vantagens dessa natureza é atentar contra a força vinculante
do decidido na ADC 4-6/DF”. Agravo improvido, unânime. Há
inúmeras no mesmo sentido, mesmo quando rotuladas de “indenização”.
Antecipação a servidores mesmo sob rótulo de indenização
foram reiteradamente suspensas.
19) Agravo na suspensão nº 2001.04.01.077658-1/PR, União
X Nortox S/A. Registro de Agrotóxico. “Não correm
risco a saúde e o meio ambiente se a União pode, a todo
momento fiscalizar as atividades da Nortox. Não se trata do 1º
registro, mas se discute a revalidação do registro. O confronto
entre a Lei 7.802/88 e o Dec. 3.694/2000 é juízo restrito
às instâncias ordinárias”. Negaram provimento
por maioria.
20) SS nº 202.04.01.030319-1/PR, FGTS, artigos 1º e 2º
da LC nº 110/2001. “Efeito multiplicador, lesão à
economia reconhecida”.
21) Suspensão de execução de liminar nº 97.04.63176-6/RS,
gratificação especial de localidade. Houve mais de quinze
pedidos. Lesão à economia pública reconhecida. Negaram
provimento.
22) Agravo na suspensão nº 2002.04.01.057140-9/SC. Liminar
que impôs à Administração sanitária
fornecer todo e qualquer medicamento aos portadores de HIV e doentes de
AIDS, mesmo não constantes de lista oficial. “É preocupante,
para não dizer temerário liberar a utilização
de medicamentos importados ou fabricados no País sem a prévia
aprovação e controle das autoridades sanitárias.
Substituir a análise técnica por simples imposição
sentencial significa substituir jurisdicionalmente a uma atividade própria
dos responsáveis pela saúde pública o que configura
ofensa à ordem administrativa”. Ag. Improvido, unânime,
22 de maio de 2003. (A liminar foi concedida em AC Pública)
23) Ag. Suspensão de execução de liminar nº
2004.04.01.005676-7/PR. Reajuste de tarifas básicas de pedágio.
Estado do Paraná x Econorte. Negaram provimento, vencido o Presidente.
O STJ restabeleceu em SS o voto do Presidente do TRF4ª Região.
Verificar adiante estudo das SS no Egrégio STJ.
Ag. Suspensão de execução de liminar 2001.04.01.040735-6/RS.
Suspensos os efeitos da sentença na ACP 2000.71.07.003568-8 para
cobrança de pedágio em Nova Petrópolis. O STF considerou
a suspensão da cobrança do pedágio lesiva à
orientação administrativa de melhorar a malha rodoviária.
A lesão à economia é elemento concreto. Negou provimento.
Suspensão nº 1998.04.01.047487-3/PR. “Verificada a possibilidade
de grave lesão à segurança pela interrupção
do projeto, com prejuízo à recuperação da
malha rodoviária”.
24) Agravo na suspensão nº 2001.04.01.087509-1/SC. Desconto
de contribuição previdenciária sobre a função
comissionada. A liminar que adota a orientação do STJ não
acarreta graves lesões aos interesses da Fazenda.
25) Agravo na suspensão nº 202.04.01.04965-5/SC. Aposentadoria
Rural por tempo de serviço. Ordem de Serviço INSS 590/97.
“Não se configura lesiva aos institutos albergados em sede
de suspensão decisão monocrática que afastou a aplicação
de provimento administrativo que restringiu os meios de prova”.
Agravo improvido, unânime.
26) Agravo na suspensão nº 2002.04.01.028975-3/SC. Seguro
Apagão. Suspensos os efeitos da antecipação de tutela
na ACP. “A existência de várias outras ACP remete ao
efeito multiplicador”. Agravo improvido.
27) Agravo na Suspensão nº 2001.04.01.040740-0/SC. Imposto
de Renda. Tabela de retenção na fonte e limites de dedução.
Correção monetária. “A correção
monetária em matéria fiscal depende de lei. RE 234.003-RS,
STF, Rel. Min. Maurício Corrêa”. O denominado efeito
multiplicador, em face da reiteração de demandas é
consoante entendimento dos Tribunais Superiores, potencialmente lesivo
à economia pública, STF, SS 1933-3, Min. Carlos Velloso,
DJU 19-02-01.
28) Agravo na suspensão de segurança nº 2003.04.01.051768-7/RS.
Fundação Rubem Berta-Varig x União. Expedição
de certidão positiva de débito com efeito de negativa para
vender imóvel da Fundação, garantia de pagamento
de pensões “o pressuposto fundamental a autorizar a utilização
da via excepcional... nada mais é do que preservação
do interesse público no seu sentido lato”, “a sede
é eminentemente fática. A dívida para com a União,
para o fisco é de 1 bilhão e meio”, “A Fundação
Rubem Berta é devedora solidária da Varig, é a única
que ainda possui patrimônio”. “A Varig tem 626 inscrições
em Dívida Ativa”. Presidente mantém o despacho. Vencido
por 8 a 7 votos foi dado provimento. Fundamentação que prevaleceu.
“Vou pedir a máxima venia para divergir, e o faço
convicta de que temos a Varig como um patrimônio nacional, faz parte
do patrimônio brasileiro”. “O risco de lesão
afasto pelo fato de que não está provado nos autos que esse
seja o único bem que pudesse garantir a execução”.
Voto da Desa. Silvia Goraieb.
29) Agravo na SS nº 1999.04.01.123397-3/RS. Gratificação
de desempenho de atividade tributária. Concessão de vantagem
antes do trânsito em julgado. “A isonomia entre os servidores
ativos e inativos não é absoluta”. “A legislação
de regência só autoriza o pagamento de vantagens a servidores
ou seus pensionistas após transitado em julgado a respectiva sentença”.
Agravo improvido, unânime.
30) Agravo na Suspensão de execução de licença
nº 203.04.01.003622-3/RS. Benefício previdenciário,
atualização da renda mensal inicial. ORTN/OTN. Súmula
02 desta Corte. “A plausibilidade jurídica milita em favor
da parte autora da ACP, pois a matéria foi sumulada por este Tribunal”.
Há muitas decisões no mesmo sentido em SEL.
31) SEL nº 97.04.74397-1/PR. Salário-Educação
- FNDE, compensação dos valores recolhidos a título
de salário-educação antes da edição
da Lei 9.424/96, com parcelas vincendas da mesma contribuição.
Negaram provimento unânime. Suspensões idênticas nos
97.04.49216-2/PR, 97.04.49203-0/PR. “Possibilidade de reiteração
de demandas que agrava o risco”.
32) SEL nº 98.04.00208-6/PR. Imediata incorporação
dos 28,86% na pensão da autora. Mantida suspensão unânime.
“Suspensão afinada com a ADIN 4-6-STF”.
33) SEL nº 2002.04.01.029530-3/PR- CPMF. “Há sério
risco à economia pela falta de recursos e reiteração
de demandas”.
34) SEL nº 2002.04.01.007063-9/PR-VPNI. “Probabilidade de reiteração
de demandas”. Pedido de suspensão deferido e mantido.
35) SEL nº 2003.04.01.056114-7/RS. Rádio Comunitária.
Lei 9.612/98, mora administrativa de mais de 05 anos. Transmissor de menos
de 25 watts. Sentença concedeu a segurança. Só reexame
necessário. Pedido formulado pela Anatel. Há muitas SEL
na matéria. Suspensão deferida por maioria. Fundamento “grave
risco à segurança de aeroportos, portos e presença
de ato criminoso”. Destacada a dose de “discricionariedade”.
Os votos vencidos estão minguando na matéria, com a aposentadoria
de Volkmer de Castilho restam a subscritora deste trabalho e José
Germano da Silva.
36) SEL nº 2003.04.01.003192-4/PR. Benefício assistencial.
Lei 8.742/93. “A economia pública se vê ameaçada
na medida em que o desembolso para cumprimento da tutela envolve quantias
de remota reparação tendo em vista a situação
dos beneficiários”. Suspensão mantida.
37) Agravo na SEL nº 2002.04.01.057409-5/RS. Medicamento similar.
Concessão de registro na ausência do teste de bioequivalência.
Risco de lesão à saúde pública. Aventis Pharma
SA x Linha produtos, Anvisa, Taxotere x Doxelib. Decisão liminar
suspensa, pois “mesmo ausente o teste de bioequivalência não
há prova de que o medicamento cause dano à saúde”.
“A análise da legalidade do procedimento da Anvisa ao conceder
o registro para importação e comercialização
do medicamento. Doxelib deve ficar reservada à via recursal própria”.
Agravos 2003.04.01.001872-5/RS e 2003.04.01.002244-3/RS. Suspensão
mantida por maioria.
38) Agravo na SEL 1998.04.01.056815-6/PR. Concessão de rodovias
do Estado do Paraná. Falta de demonstração do alegado
risco. Liminar que desobrigou as concessionárias de recuperar a
malha rodoviária, além do estritamente necessário
para a sua conservação. Negaram provimento com votos vencidos.
39) Ag. na SEL nº 1998.04.01.077589-7/RS. Parcela autônoma
de equivalência da magistratura do trabalho ADC x 4-6, Adin 1899-7.
Suspensão mantida, “ainda que incomum, provimento emanado
do órgão ordenador de despesas pode causar dano possível
de correção na via da suspensão”.
40) Ag. na SEL 1999.04.01.009206-3/SC. Alteração da data
do pagamento do funcionalismo. Descumprimento. O despacho presidencial
que suspendeu a liminar na ACP nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92
fundou-se na inexistência de “prova concreta do alegado prejuízo”
e ausência de prévia audiência da agravada União,
com tal circunstância viu-se presente “a ameaça de
dano à economia pública”.
41) Ag. na SEL 1999.04.01.009233-6/RS. Ação Civil Pública.
Adição de insumo à gasolina Metil Terc Butil Éter
“MTBE”, Álcool etílico anidro. A liminar na
ACP determinou que não se alterasse o status quo em relação
à composição da gasolina no RS. Indeferido pedido
de suspensão. “A lesividade em sede de suspensão deve
ser aquela cujo conteúdo e extensão da ameaça viabilizada,
necessariamente, porque manifestamente afrontosa, possa afetar a normalidade
ou o regular exercício das funções da Administração”.
“Há projeto de lei na Assembléia Estadual no sentido
de manter o MTBE produzido pelo Estado”.
“A inobservância do artigo 2º da Lei 8.437/92 verificou-se
em face do regime de urgência, não havendo suporte legal
a amparar a alegação de que a pressa foi intencional, ...
Ademais a eminente Juíza... relatora do AI que trata do mesmo caso,
bem definiu a questão quando assentou que o ajuizamento daquele
recurso e da suspensão sanaram qualquer descumprimento”.
“No que diz com a lesão à economia pública”,
“a argumentação mostra-se insuficiente, já
que amparada exclusivamente em dano hipotético”. “A
alegação foi de que a AN Petróleo poderia ser acionada
pelos proprietários de motores para uso de álcool etílico
anidro”. “A modificação do status quo antes
é que se apresenta temerária”.
42) Ag. na SEL 1999.04.01.013373-9/RS. Aquisição de dólares.
Flutuação cambial. Mantida em plenário a suspensão
presidencial pois “a liberação do câmbio é
medida de política governamental, cuja oportunidade compete à
Administração avaliar”. “A reiteração
de demandas afeta a economia pública, vez que impinge ao Banco
Central a absorção da diferença cambial”. Precedentes
do STF 1.332-7/RS, DJU 16.04.99. Rel. Min. Celso de Mello. Votos vencidos.
(Des. Silvia, Amaury e Lippmann)
43) Ag. em SEL 1999.04.01.140022-1. Suspensão de antecipação.
Incompetência do Juiz de 1º grau. Remuneração
de juízes do trabalho. “A competência para processar
tais causas é do STF, o Presidente do TRF é a de suspender
a tutela antecipada”. Pres. vencido. Relator para o acórdão
Vladimir Passo de Freitas.
44) Ag. na SEL nº 2000.04.01.004672-0/RS. Contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalícia,
“a legislação de regência só autoriza
o pagamento de vantagens a servidores, após transitado em julgado
a respectiva sentença”. Agravo improvido. Mantida a suspensão.
45) Ag. na SEL nº 2000.04.01.042202-0/RS, URV. Execução
imediata que lesa as finanças públicas. “A antecipação
de tutela no corpo da sentença pode ser objeto de suspensão”.
“O efeito suspensivo conferido pelo Relator ao AI não absorve
a exequibilidade da tutela antecipada de forma a transformá-la
em decisão de segundo grau”. “Antecipação
já suspensa na Reclamação 10.088/95 pelo STF”.
Votação por maioria.
46) Agravo na SEL nº 2000.04.01.043181-0/RS. Companheiros homossexuais.
Benefícios previdenciários. “Julgaram prejudicado
tendo em vista o julgamento do AI no TRF”.
47) Agravo na SEL 2000.04.01.050064-9/RS. Ascensão funcional como
forma de provimento de cargo público. MPF x Universidade de Santa
Maria - ACP 96.11.00211-4. “Ilegitimidade do MP para controle de
legalidade de ato administrativo”. “Situação
existente já há longo período de tempo que por isso
deva permanecer inalterada até decisão definitiva de mérito”.
É o fato consumado, verificar estudo sobre o fato consumado e a
demora na prestação jurisdicional.
48) Agravo na SEL nº 2000.04.01.132912-9/RS. Liberação
de milho transgênico importado. Suspensão fundada na necessidade
de abastecimento do mercado. Deram provimento ao agravo, vencidos o Presidente
Fábio Bittencourt da Rosa e demais. Reconhecida em tese a necessidade
do prévio estudo de Impacto Ambiental. Reconhecida a sentença
de âmbito nacional na ACP 1998.34.00.027682-0/DF. Prevaleceu voto
de Volkmer de Castilho “De todo modo, mesmo que fosse possível
arredar essas objeções, prevaleceria a necessidade do EIA/RIMA
“Está a prevalecer pelo menos no RS a necessidade de realização
de EIA/RIMA”. “A lei estadual referida, de 1991, foi revogada
por sua legislação ulterior, mas o STF considerou que a
lei revogadora, que exigia a observância do padrão da lei
federal era inconstitucional, porque impedia o exercício da competência
legislativa concorrente”. Verificar posições somente
do TRF 1ª Região sobre a questão.
49) Agravo na SEL nº 98.04.06070-1/RS. Prejuízo para o regular
desempenho das funções da Administração. Supressão
de 70% da força de trabalho. ACP 98.00.01575-2, Advogados credenciados
do INSS – 12 meses dados na liminar para a realização
de concurso público. A maioria da Corte suspendeu “a democratização
da estrutura de pessoal do órgão há de se dispensar
intervalo de tempo suficiente a permitir a realização dos
concursos públicos necessários. Trata-se de um exemplo de
como o Judiciário “trabalha” a questão do tempo,
remeto ao trabalho sobre o fato consumado e a demora na prestação
jurisdicional.
50) Ag. na SEL 98.04.05027-7/RS. Juízes do Trabalho. Diárias.
“Suspensão que se afina com a liminar na ADC 4-6-STF”.
Negaram, provimento, unânime.
Em
resposta às perguntas sobre suspensão de segurança(26)
Natureza jurídica:
1) Marcelo Abelha entende que não é ação nem
recurso e é típico instituto representante dos incidentes
processuais que se manifesta por intermédio de uma questão
incidente.(27) Não
tem “cheiro nem cor” de recurso, estão ausentes tempestividade,
preparo, tipicidade, devolutividade, legitimidade, competência.
Não pretende a reforma ou anulação da decisão,
mesmo concedida a suspensão o conteúdo da decisão
permanece incólume. Ex. DJ 22.09.77, p. 46-409, REsp 120.530/SP,
DJ 22.09.97.
Tomando a suspensão como recurso, REsp 175360/DF, DJ 09.11.98,
p. 33.
Não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal.
Não se confunde com o antigo “avocação de causas”
pelo STF, CF/69, EC7/77.
Não é medida administrativa no exercício do poder
de polícia (Othon Sidon).
2) Pergunta-se “qual a eficácia da SS diante da decisão
posterior que dá provimento ao agravo de instrumento: A suspensão
perde o objeto, pois não mais subsistem as razões da liminar
que motivaram a SS. Possíveis razões de interesse público
eventualmente existentes deverão ser opostas ao acórdão
que julgou o AI, e já não mais no âmbito do Tribunal
Regional, mas nas Cortes Superiores”. Verificar exemplo nº
46 do rol de SS que comentamos. (§ 4º do artigo 4º da Lei
8.437/92)
3) No caso de liminar concedida pelo Relator em caso de competência
originária do Tribunal local, o pedido de SS deve ser dirigido
para quem? Para o Tribunal que for receber o recurso a ser interposto,
no caso de Rec. Especial ao E. STJ, com cuidado de, desde já, sustentar
o cabimento e recebimento do recurso. Se a causa tiver por fundamento
matéria constitucional, compete ao Presidente do STF. Ver artigo
25 da Lei 8.038/90 - Lei dos recursos. Ver Súmulas 506 do STF e
217 do STJ. O indeferimento do pedido pelo Presidente não enseja
agravo regimental, só o deferimento.
NOTAS
DE RODAPÉ
1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 15ªed., leciona: “A adequa-ção do
interesse público para o Direito Administrativo, descarta a autonomia
da vontade, mas o dever de execu-tar a finalidade instituída pelas
leis, dando-lhe ótima aplicação concreta”.
2. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
3. A
Lei 4.348/64 não foi revogada pela Lei 6.014/73, nem é inconstitucional
o seu artigo 4º, TFR, Pleno- SS 5.287/RJ, Rel. Min. Néri da
Silveira.
4. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. Ed. Saraiva.
1997, p. 170 e segs. com comentários sobre a matéria.
5. Art. 271, com redação dada pela
Emenda Regimental nº 07, de 01.03.2004.
6. GUTIERREZ, Cristina. Suspensão de liminar e de sentença
na tutela de interesse público. Editora Forense, 1ª ed. 2000,
p. 47.
7. NORTHFLEET, Ellen Gracie. Revista do Instituto dos Advogados, São
Paulo. RT 1998 et. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito
Administrativo, 1992. DINAMARCO, Cândido Rangel. Revista Síntese
de Direito Civil e Processo Civil. Fev.2002, p.9, artigo “Suspensão
do mandado de segurança pelo Presidente do Tribunal”.
8. CARNEIRO, Athos Gusmão. Das Liminares nos Mandados de Segurança,
1994.2015/227.
9. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Obra citada, p. 52
10. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança,
Ação Popular... redação mantida até
a 15ª edição. Ma-lheiros 1999. P. 62.
11. Legitimidade segundo o Dicionário de Política Norberto
Bobbio, 7ª ed. UNB, vol. 2º, 95, p. 675.
12. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Moralidade Administrativa, 46/93.
13. Verificar a questão da fragmentação das estruturas
da defesa do Estado. A matéria pode ser desenvolvida com essas
considerações.
14. DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada.
15. Ver sobre o assunto Humberto Ávila, Repensando
o “princípio da supremacia do interesse público sobre
o particular”, RTDP, 24 p. 159 e segs.
16. ÁVILA, Humberto. Repensando o “princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular”, RTDP, 24 p. 159
e segs.
17. CAPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.
18. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo
do Direito, Atlas, 3ª ed. ,322 “a dialética seria uma
espécie de arte de trabalhar com opiniões opostas, que instaura
entre elas”.
19. Gutiérrez, obra citada, p. 61.
20. ZAVASCKI, Teori Albino. Fundamentação
na SEL 2001.04.01.057382-7/SC, 06.11.2001.
21. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. Ed. Campus, 2000,
159.
22. AGRSS nº 846-DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU
08.11.96, p. 43-208.
23. Caso SS na Estrada do Colono. A liminar era do Ministro Milton Pereira,
quando ainda Juiz Federal no Para-ná, foi requerida em 1995 pelos
Municípios abrangidos pelos limites do Parque Nacional do Iguaçu.
24. CONTE, Francesco. Suspensão de Execução de Medidas
Liminares e sentenças contra o Poder Público, in Advocacia
Dinâmica, Seleções Jurídicas, jul.1995.p.19,
com inúmeros precedentes da espécie, em especial do TJ do
Rio de Janeiro.
25. Em prosseguimento ao trabalho pesquisaremos as SELs junto aos TRFs
das outras quatro Regiões.
26. Texto-base para participação no dia 18.06.2004, Curitiba/PR.
27. Suspensão de segurança, Marcelo Abelha Rodrigues, RT,
2000, p. 92.
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