| A inaplicabilidade ao parlamentar da suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação penal transitada em julgado | |
| Artigo publicado em 25.10.2004 | |
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Sabe-se
que em decorrência da sentença penal condenatória
transitada em julgado existem efeitos genéricos e específicos.
Os efeitos genéricos são automáticos, não
precisam ser expressamente declarados na decisão. Estão
previstos no art. 91 do CP, de forma não exaustiva, comportando
outras hipóteses, a exemplo da prevista no art. 15, III da CF,
a qual é, aqui, objeto de análise:
“É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de: (...) Já os efeitos específicos não decorrem automaticamente da condenação, devem ser motivadamente declarados pelo órgão judicante.(1) Estão previstos no art. 92 do CP, sem prejuízo de outras hipóteses em legislação especial,(2) a exemplo da contida no art. 482, d, da CLT. A
condenação criminal, como causa da suspensão dos
direitos políticos, constou em todas as nossas constituições.
“A de 1824 (art. 8, II) enunciava a título de suspensão
do exercício dos direitos políticos, a condenação
à prisão, ou degredo. As Constituições de
1891 (art. 71, §1º, b), 1934 (art. 110, b), 1937 (art. 118,
b), 1946 (art. 135, § 1º, II), 1967 (art. 144, I, b), e Emenda
Constitucional 01/96 (art. 149, §2º, c), sem exceção
falavam de condenação criminal enquanto durarem os seus
efeitos. A atual foi expressa em incluir a expressão transitada
em julgado, muito embora tal se depreende do princípio da inocência,
integrante do sistema de direitos individuais implícitos, inaugurado,
entre nós, pelo art. 150, §35, da Lei Maior de 1967”.(3) É
cediço que a norma prevista no art. 15, III, da atual Constituição
Federal é auto-aplicável, enquadrando-se à espécie
de norma constitucional de eficácia plena,(5)
recebendo do legislador constituinte normatividade suficiente
à sua incidência imediata, prescindindo de qualquer providência
normativa ulterior do legislador infraconstitucional,(6)
diferentemente do estatuído na Constituição
Federal de 1969, que exigia a edição de lei complementar,(7)
conforme o seu art. 149, §3º, sendo, inclusive, esse
o entendimento do STF à época.(8)
Entende o STF, à luz da nova Carta Política, que a suspensão dos direitos políticos se dá independentemente da espécie de infração penal, seja crime ou contravenção,(10) bem como da natureza da pena imposta, pois o art. 15, III, da CF tem fundamento na ética, como outrora observado por Pontes de Miranda(11) e Frederico Marques,(12) comentando, sob a égide de outras Constituições brasileiras, normas semelhantes à contida no art. 15, III, da atual Constituição.(13) A suspensão dos direitos políticos não é afastada, se o condenado beneficiar-se da substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa (art. 44/CP), ou da suspensão condicional da pena (art. 77/CP)(14) bem como do livramento condicional (art. 83/CP). Isso porque a dita suspensão perdura, enquanto durarem os efeitos da condenação, e os efeitos da mesma, em tais hipóteses, ainda continuam. Extintos os efeitos da condenação, os direitos políticos do condenado, outrora suspensos, restabelecem-se, não dependendo de reabilitação ou reparação do dano.(15) Os direitos políticos possuem duas vertentes, “Uma denominada direitos ativos e que consiste na faculdade de os cidadãos elegerem as suas autoridades e participarem de plebiscitos e referendos, valerem da ação popular etc. De outro lado, surgem os direitos políticos passivos, que consistem exatamente em poder ser o cidadão escolhido ou, se preferirmos, elegível para ocupar um cargo público”.(16) Nos
termos do art. 14, §3º, II, da CF o gozo dos direitos políticos
é condição indispensável à elegibilidade,
sendo, também requisito para o exercício de cargos não
eletivos, como Ministro de Estado, Secretários estaduais e municipais,
conforme o art. 84/CF. E no dizer de Teori Albino Zavascki: “Aos agentes políticos – titulares de cargos eletivos ou não – exige-se, portanto, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas igualmente, para nele permanecer.”(18) Quanto ao agente público que exerce cargo ou emprego público de natureza profissional, exigem-se o gozo dos direitos políticos, como requisito à investidura dos mesmos, a teor do art. 37, I, da CF e art. 5º, II, da Lei 8.112/90. Poderá, assim, o agente perder o cargo ou emprego público, não pela suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação penal transitada em julgado, mas conforme as hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do CP, que se diga não são efeitos automáticos da condenação. Portanto, somente a perda(19) dos direitos políticos poderá atingi-lo. É oportuno ressaltar que a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, não se confunde com a inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90. A primeira tem por fundamento o art. 15, III, da CF; aplicável a todo e qualquer crime; vigora enquanto durarem os efeitos da condenação; atinge tanto os direitos políticos ativos como passivos. Já a segunda hipótese tem por fundamento o art. 14, § 9º, da CF; aplicável somente aos crimes enumerados no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90; vigora pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena e atinge tão-somente os direitos políticos passivos. Uma vez eleito o cidadão e diplomado como membro do Congresso Nacional estará sob o pálio de imunidades materiais e processuais.(20) Tais imunidades “São estabelecidas menos em favor do congressista que da instituição parlamentar, como garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais”,(21) resguardando, assim, o disposto no art. 2º da CF. As
imunidades por pertencerem ao Parlamento e não ao congressista
não malferem o princípio da igualdade, art. 5º, caput,
da CF, tratando-se de normas de ordem pública,(22)
razão pela qual o parlamentar não pode renunciar
a elas. Ressalta-se, ainda, que tais imunidades, por se tratarem de condições
pessoais, não se estendem aos co-réus sem essas prerrogativas.(23)
O congressista, enquanto tal, em razão da dignidade da função que exerce, tem foro especial no Supremo Tribunal Federal,(25) o qual tem competência originária para processá-lo e julgá-lo nas infrações penais comuns.(26) Esclarecendo que a locução “infrações penais comuns” é abrangente, alcançando todas as modalidades de ilícitos penais, incluindo os delitos eleitorais e até mesmo as contravenções.(27) O foro especial não prevalece quando cessado o mandato, seja em razão dos ilícitos cometidos anterior ou posteriormente ao mesmo, conforme Súmula 451 do STF.(28) Quanto aos ilícitos cometidos no decorrer do exercício do mandato, uma vez extinto, também não prevalece a competência do STF, pois a Súmula 364 do STF,(29) que dispunha de forma contrária, foi cancelada.(30) Insta esclarecer que a Lei nº 10.628, de 24.12.2002, de constitucionalidade questionável,(31) dando nova redação ao art. 84 do CPP, estabeleceu em seu §1º que “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”, restaurando, parcialmente, a mencionada Súmula 364 do STF, restringindo-se apenas aos ilícitos relativos a atos administrativos do agente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 35, que deu nova redação ao art. 53 da CF, foi abolido o instituto de licença prévia, exigido anteriormente para o recebimento da denúncia ou queixa contra o parlamentar, mas é imprescindível a licença para o julgamento do Presidente da República e dos Governadores, conforme art. 86 da CF.(32) Existem, pois, em relação ao parlamentar, dois procedimentos a serem observados - um para os crimes cometidos anteriormente à diplomação do congressista e outro para os crimes cometidos posteriormente à dita diplomação. A ação penal, referente aos supostos crimes cometidos antes da diplomação, se ainda não ajuizada, impõe o oferecimento da denúncia ou da queixa ao STF, podendo o Supremo recebê-la, normalmente, e dar continuidade ao processo. Se já instaurada a ação penal em foro outro, os autos deverão ser remetidos ao STF, sem prejuízo dos atos processuais outrora praticados. Para os crimes cometidos posteriormente à diplomação há a possibilidade de suspensão do processo, desde que observadas determinadas condições: crime praticado após a diplomação; recebimento da denúncia ou a queixa pelo STF, que dará ciência à respectiva Casa; requerimento iniciativa de partido político representado na Casa no sentido da suspensão da ação penal; aprovação pela maioria de seus membros, antes da decisão final do processo judicial.(33) O pedido de sustação deverá ser apreciado pela Casa à qual pertence o parlamentar no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias.(34) Sustado o andamento da ação penal, suspende-se, inclusive, a prescrição, enquanto durar o mandato.(35) A possibilidade de sustação da ação penal não alcança pessoas que não mais exerçam mandato, motivo pelo qual não se pode cogitar a sua concessão após o término do mandato, muito menos é extensível ao co-réu sem tal prerrogativa, devendo os autos ser desmembrados e remetidos ao juízo competente. O
parlamentar que estiver respondendo processo criminal, se definitivamente
condenado por sentença(36) penal
transitada em julgado, poderá perder
o mandato, conforme dispõe o inciso VI do art. 55 da CF: A
perda do mandato dar-se-á desde que observado o procedimento previsto
no § 2º, art. 55 da CF: “Fácil agora é verificar que são casos de cassação de mandato dos congressistas os previstos no art. 55, I, II e VI, que dependem de decisão da Câmara ou do Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da respectiva Mesa ou do partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. É que aí se instaura um processo político de apuração das causas que justificam a decretação da perda do mandato, isto é, da cassação deste pela Casa a que pertence o imputado. Trata-se de decisão constitutiva.”(37)(grifei) Por
conseguinte, a suspensão dos direitos políticos está
prevista também como uma das hipóteses de perda do mandato
parlamentar prevista na CF, art 55, IV: Altera-se
aqui, em particular, o processo de cassação, a teor do disposto
no § 3º, art. 55 da CF: “Os casos do art. 55, III, IV e V, são de simples extinção do mandato, de sorte que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, pois é apenas o reconhecimento da ocorrência do fato ou do ato de seu perecimento; por isso é feito pela Mesa da Casa a que pertence o congressista, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. A Constituição não disse como se define a perda do mandato no caso em que o congressista perde ou tem suspensos os seus direitos políticos, mas, à evidência, que nesse caso, se dá a extinção do mandato é conseqüência direta daquele fato, não há mais nada a fazer, senão a própria Mesa da Casa do congressista reconhecer, por declaração, a perda do mandato.”(39) (grifei) Percebe-se a existência de uma certa contradição entre a norma contida nos art. 15, III, em cotejo às normas presentes no IV, VI, §§ 2º e 3º, do art. 55, todas da Carta Política. Tais normas foram estabelecidas pelo poder constituinte originário. Considerando o sistema constitucional adotado no Brasil, que consagra a incondicional superioridade normativa da Constituição, não se perfilando à teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, torna-se impossível o reconhecimento de inconstitucionalidade entre essas normas constitucionais originárias.(40) É decorrência da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma norma válida e vinculante em seu território, pois “Para que possa subsistir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se um no outro e pressupondo-se reciprocamente”.(41)(grifei) Observados esses aspectos, ressalta-se que a incompatibilidade entre normas pertencentes ao um mesmo ordenamento jurídico e com o mesmo âmbito de validade denomina-se antinomia.(42) E considerando que sistema pressupõe coerência entre as normas que o compõem,(43) não podendo coexistir nele normas incompatíveis, sob pena de fragmentar-se, não é difícil concluir que o direito não comporta antinomias.(44) Por sua vez, as antinomias podem ser classificadas quanto ao critério de solução (aparente ou real), quanto ao conteúdo (própria e imprópria) e quanto a âmbito (direito interno, direito interno-internacional) e quanto à extensão (total-total, parcial-parcial e total-parcial).(45) É aparente a antinomia quando os critérios para solucioná-la integram o ordenamento jurídico, e real quando ausente, na ordem jurídica, qualquer critério normativo para a sua solução, sendo necessária a edição de uma nova norma para afastar o conflito normativo.(46) Quanto ao conteúdo, a antinomia ou será própria, quando se der por razões formais, independentemente do conteúdo das normas, ou será imprópria, em virtude do conteúdo material das normas. Em relação ao âmbito a antinomia pode ser de direito interno (dentro de um mesmo ordenamento jurídico), de direito internacional (dentro de normas de direito internacional público), de direito interno-internacional (entre normas de direito interno com normas de direito internacional público). Segundo
a extensão antinomia, conforme Bobbio,(47)
tendo por base a terminologia de Alf Ross,(48)
divide-se em três espécies: Percebe-se, sem maiores dificuldades, que a antinomia das normas em comento é imprópria, de direito interno, e aparente (não urge edição de nova norma, in casu, emenda à Constituição, para afastar a incompatibilidade). Quanto à extensão, ainda é cedo lhe fixar a espécie se total-total, parcial-parcial ou total parcial. Como bem observa Bobbio, “uma coisa é descobrir a antinomia, outra, resolvê-la. (...) É necessário passar da determinação das antinomias à solução das antinomias.”(49) Tradicionalmente os critérios para solucionar antinomia são três: cronológico, hierárquico e de especialidade,(50) mas a doutrina considera que tais critérios são insuficientes.(51) No critério cronológico prevalece a norma posterior sobre a norma anterior (lex posterior derogat priori). O critério hierárquico estabelece que em entre duas normas incompatíveis tem prevalência hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori). O critério da especialidade ocorre quando entre duas normas incompatíveis, sendo uma geral e outra especial, prevalece a especial (lex specialis derogat generali). Ressalta-se
que os critérios cronológico e hierárquico pressupõem,
geralmente, a eliminação total de uma das normas incompatíveis. Para solucionar a antinomia resta, por fim, o critério da especialidade em que “A situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial. Isso significa que, quando se aplica o critério lex specialis não acontece a eliminação total de uma das normas incompatíveis, mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial ”.(54) (grifado) Conhecidos
os critérios tradicionais para solução da antinomia,
não se pode esquecer que se trata de conflito entre normas constitucionais,
devendo o intérprete observar os princípios norteadores
da interpretação constitucional, tais como o princípio
da supremacia da Constituição; e princípio da presunção
de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público; e
princípio da interpretação conforme a Constituição;
e princípio da unidade da Constituição; e princípio
da efetividade das normas constitucionais, entre outros apontados pela
doutrina. No
caso em tela, para garantir essa unidade sistêmica da Carta Política,
é relevante a observação do princípio da unidade
da Constituição: Ultrapassados esses aspectos, caso aplicada ao parlamentar a norma contida no art. 15, III da CF restam prejudicadas as normas dos incisos IV e VI do art. 55 da CF, pois a condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é causa para a suspensão automática dos direitos políticos, não se justificando as diferentes hipóteses previstas nos incisos IV e V I do art. 55/CF para a cassação do mandato do congressista. Perde, por conseguinte, razão de ser os distintos procedimentos para a cassação do mandato previstos no §§ 2º e 3º do art. 55 da CF. Os preceitos previstos nos incisos IV e VI e §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição Federal geraram um conflito de normas entre esses dispositivos e o previsto no artigo 15, III, pela incompatibilidade que há entre a generalidade do preceito do artigo 15, III, e a especialidade das normas contidas no artigo 55. O que há é uma antinomia do tipo total-parcial, e que se resolve com o critério da especialidade, pelo qual a lex specialis restringe, nos limites de seu âmbito, a lex generalis. Pois “A primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda; a segunda tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.”(59) E, assim, considerando como norma especial os preceitos estabelecidos nos incisos IV e VI e §§ 2º e 3º do art. 55/CF em face do preceito do art. 15, III, da CF, considerando como norma geral, afasta-se a antinomia, tornando harmoniosa a interpretação da Constituição da República, respeitando a unidade e a efetividade de suas normas. Esse,
inclusive, é o entendimento do STF quando do julgamento RE 179.502-6:(60)
Tais prerrogativas não se confundem com as imunidades, seja material ou processual, mas podem enquadrar-se como um privilégio, atribuível ao Parlamento, para “garantir ao Congresso Nacional a durabilidade dos mandatos de seus membros (deputados e senadores da República), com a finalidade de preservar a independência do Legislativo perante os demais poderes, ...”(61) com fulcro no princípio fundamental insculpido no art. 2º da CF. Sendo assim, segue a mesma linha, mutatis mutandis, do raciocínio do foro privilegiado, quer seja, tal prerrogativa é irrenunciável pelo parlamentar; extingue-se juntamente com o mandato, noutras palavras, extinto o mandato parlamentar, e ainda em curso os efeitos da sentença, o outrora parlamentar terá seus direitos políticos suspensos, por força do art. 15, III, da CF; e mais, não é extensível ao co-réu que não seja parlamentar, à luz do disposto no art. 30 do CP. Entendo,
diferentemente de Joel José Cândido,(62)
que a aplicação aos parlamentares estaduais das
prerrogativas previstas no art. 55, IV, VI, §§ 2º e 3º,
da CF decorrem diretamente da Constituição Federal, não
urgindo, para a efetividade das mesmas, o exercício do poder constituinte
decorrente, isso por força da norma imperativa constante no §1º
do art. 27 da CF, in verbis: As imunidades dos parlamentares estaduais têm os mesmos fins daquelas deferidas pela Constituição aos membros do Congresso Nacional, fincada na garantia da independência do Poder Legislativo em face de outros Poderes. Torna-se
oportuno transcrever parte do voto do Min. Heitor de Souza, no RC 522,
julgado pelo STF em 09.07.1926, que marcou o posicionamento daquela Corte,
citado Roberto Rosas: Em decorrência o STF sumulou a matéria: “A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.”(64) Mas, considerando que as prerrogativas previstas no art. 55, IV, VI, §§ 2º e 3º, da CF não são imunidades, e crime de competência federal não é ontologicamente distinto daquele julgado pela justiça estadual (a distinção trata-se de opção do legislador constituinte, como se depreende do art. 109, IV a VI, da CF), entendo afastada a incidência da Súmula 3 do STF. Reforça tal posição o reconhecimento da necessidade da licença prévia da Assembléia Legislativa (quando ainda em vigor norma constitucional nesse sentido) para a instauração de ação penal em face de deputado estadual sujeito à competência da Justiça Federal, in casu, com foro no Tribunal Regional Federal.(65) Ao vereador a Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, assegura tão-somente a imunidade material, no exercício do mandato e na circunscrição do município onde exerce o munus publicum. É pacífico, ainda, o entendimento de que não possui foro por prerrogativa de função.(66) Alguns doutrinadores(67)(68) entendem que o vereador somente perderá o mandato, em virtude de condenação penal transitada em julgado, após a manifestação da Câmara Municipal. Não é esse o posicionamento de Alexandre Moraes(69) e de Osório S. Sobrinho.(70) O que parece mais acertado. O
STF, na vigência da atual Constituição, por duas ocasiões
manifestou-se sobre a aplicabilidade ao vereador das prerrogativas previstas
no art. 55, IV, VI, §§ 2º e 3º, da CF, no RE 179.502-6/SP
e no RE 225.019/GO(71), o
que urge transcrever trecho do voto do relator, Min. Nelson Jobim: O
Decreto-lei 201/67, que o STF já entendeu compatível com
a CF de 1988, disciplina nos seus incisos as hipóteses de extinção
do mandato do Vereador. Dentre elas encontra-se as hipóteses previstas
no inciso I do art. 8º, in verbis: No dispositivo, resta, quanto ao caso em tela, a análise da extinção do mandato em decorrência da cassação dos direitos políticos e da condenação por crime funcional ou eleitoral. A extinção do mandato em decorrência da cassação dos direitos políticos não mais é admitida pela Constituição Federal de 1988, conforme art. 15, caput: “É vedada a cassação dos direitos políticos, ...”. Trata-se, portanto, de norma não recepcionada pela nova ordem constitucional. A hipótese de extinção do mandato em decorrência de condenação por crime funcional ou eleitoral deve ser interpretada à luz da nova Constituição, especialmente com o art. 15, III. O art. 15, III, contenta-se para suspender os direitos políticos com trânsito em julgado da condenação penal, enquanto durarem os seus efeitos, independentemente da infração, seja crime comum, funcional ou eleitoral, seja crime ou contravenção, conforme já examinado. Extingue-se o mandato do vereador não por ter sido condenado “por crime funcional ou eleitoral” (art. 8º, I, do DL 201/67), mas pela suspensão dos seus direitos políticos em decorrência de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos” (art. 15, III, da CF), pois “...exige-se, (...) o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas igualmente, para nele permanecer.”(72) (grifei). O art. 8º do DL 201/67 atribui ao Presidente da Câmara a competência de declarar a extinção do mandato do vereador (caput), que na primeira sessão dará ciência ao plenário e fará constar na ata a extinção do mandato (§ 1º), e se não ou fizer, o Prefeito Municipal ou o suplente de vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato judicialmente (§ 2). Donde
se conclui que: Bibliografia 1. Parágrafo
único, art. 92/CP |
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |