A
Aposentadoria por Idade e a Lei 10.666/2003 |
Autor:
Vilian Bollmann | Artigo publicado em 25.10.2004 | |
Resumo O estudo aborda os reflexos da Lei nº 10.666/2003 na aposentadoria por idade. São analisadas tanto a origem desta hipótese de concessão de benefício a quem não é mais segurado quanto a atual configuração positiva dos requisitos para a sua percepção. 1. Nota introdutória É sabido que, orientada pela nova perspectiva democrática que lhe deu origem, a Constituição da República Federativa do Brasil (CR), promulgada em 1988, comete, expressamente, ao Estado os objetivos de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da CR) e “erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III, da CR). A partir desses resultados que devem ser buscados, o constituinte traçou diversos institutos, igualmente inscritos na Carta Constitucional, que visam determinar a atuação estatal. Dentre eles, destaca-se a Previdência Social, que, embora organizada com caráter contributivo (art. 201, caput, CR), orienta-se, principalmente, para a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, amparo ao trabalhador desempregado ou recluso (incisos I a V do art. 201 da CR). Em verdade, tais eventos representam riscos sociais que, influenciando na capacidade da pessoa de manter, por seu trabalho, a si e a sua família, constituem o elemento material da regra jurídica de proteção, dando suporte a uma prestação devida pelo Estado ao segurado ou aos seus dependentes. Sobre o tema, partindo de uma concepção analítica do fato jurídico que dá origem ao benefício previdenciário, concluiu-se, alhures (1), que o fato-benefício, especialização previdenciária do fato gerador, é, de forma analítica, decomposto em (1) Descrição, dividido em (1a) aspecto material (risco social que implica incapacidade); (1b) aspecto temporal (requisitos de ordem temporal); (1c) aspecto espacial; (1d) aspecto pessoal; e (2) Preceito, composto de (2a) sujeito ativo (o responsável pelo amparo); (2b) sujeito passivo (agente que será amparado); (2c) prestação devida (englobando tanto o aspecto quantitativo quanto a forma, tempo e local de pagamento). Pois bem, em relação ao aspecto pessoal da descrição do fato-benefício (ou hipótese de incidência previdenciária), dizíamos que deve ser levada em conta a pessoa que sofre os efeitos do risco social, ainda que outra seja a que receberá as prestações devidas pelo sistema previdenciário. O elemento de ligação entre o risco social e a prestação é a pessoa que sofre o risco, ainda que os efeitos econômicos deste atinjam outrem, como a sua família. Ocorre que a lógica dos sistemas previdenciários, que não se confundem com a assistência social, está ligada à possibilidade de o agente, mediante contribuição decorrente de uma atividade laboral, filiar-se para que, posteriormente, na ocorrência de um “fato-risco”, venha a perceber uma prestação. Assim, o aspecto pessoal é a existência da chamada qualidade de segurado, que traduz, também, o fato de que o sistema é economicamente mantido por esta pessoa (2). É por esse motivo que, em regra, a percepção de um benefício previdenciário deve observar a existência do requisito da qualidade de segurado por parte daquele que sofreu o risco social na época de eclosão deste. Em outras palavras, a regra geral determina que, vitimado por uma circunstância prevista como base material da hipótese de incidência previdenciária, só haverá o direito ao benefício se, neste momento, a pessoa era filiada ao sistema (obrigatória ou facultativamente) e estivesse com a qualidade de segurado (seja por exercer a atividade de filiação obrigatória, seja por estar recolhendo na forma de segurado facultativo, seja, ainda, por estar abrigado por uma das hipóteses de período de graça, previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991). Esta lógica tem, contudo, uma exceção que, a cada dia, provoca um grande número de ações judiciais. Trata-se da aposentadoria por idade nos casos em que o segurado completou o requisito etário após ter perdido a qualidade de segurado. Inicialmente, as lides decorriam do não-reconhecimento literal desta hipótese por fonte formal de direito positivo (lei), mas pela interpretação jurisprudencial. Atualmente, as lides que são ajuizadas decorrem da aplicação literal do novo texto normativo, realizada pela Autarquia Previdenciária, da qual implicam indeferimentos dos pedidos administrativos. Por isso, a fim de aclarar a situação ora existente, buscar-se-á (1) traçar o fundamento que justificou os primeiros julgados que deram origem a esta hipótese excepcional; para, em seguida, (2) indicar o novo parâmetro normativo e suas conseqüências práticas, seja para (3) o cálculo do benefício devido(3), seja para (4) definir qual o requisito de carência (4) a ser exigido dos segurados que já eram filiados ao sistema previdenciário antes de 1991. 2. Desenvolvimento No plano infraconstitucional, os princípios acima declinados plasmaram-se na Lei 8.213/91 – LBPS – que, dentre os diversos benefícios previstos para abrigar os riscos delineados na Constituição, elenca, como proteção ao trabalhador idoso, a chamada Aposentadoria por Idade. Com
efeito, o art. 48, da LBPS, dispõe : Por isso, são requisitos indispensáveis para concessão desta espécie de benefício: (1) a filiação à Previdência (5); (2) cumprimento do prazo de carência (6) e (3) requisito etário (sessenta e cinco anos para os homens e sessenta para as mulheres), que, dadas certas peculiaridades (7), pode sofrer redução (art. 48, §1º, LBPS) (8). Nesse sentido, antes do advento da Lei 10.666/2003, ao aplicar a lei de ofício (tarefa eminente dos órgãos estatais executivos), a Autarquia Previdenciária negava os pedidos administrativos dos segurados que, na data do requerimento, não possuíssem qualidade de segurado. Argumentava-se que a redação do art. 48 da LBPS deixava claro que a aposentadoria “será devida ao segurado que (..) completar” a idade necessária. Além disso, não se preenchia o requisito da carência, pois, se perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser contadas com o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 24 da LBPS. Todavia, a matéria passou a comportar interpretação mais benéfica ao segurado, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – intérprete privilegiado da legislação federal (art. 106, III, CR), seja pelos Tribunais Regionais Federais e também pelas Turmas Recursais com competência para julgamento nos Juizados Especiais Federais, cortes competentes para decidir, em segundo momento, sobre eventuais recursos interpostos contra decisões do judiciário que negassem a concessão do benefício. Um
dos primeiros julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema fixou que: Deste
julgado, colhe-se a seguinte motivação: Como se vê, neste julgado, dentre outras, foram adotadas as seguintes premissas: (a) cada prestação de trabalho feita pelo segurado correspondia a uma parcela (sexagésima (10)) do direito; (b) desnecessidade de que o segurado estivesse trabalhando para perceber aposentadoria por idade; (c) a aposentadoria por velhice, prevista na CLPS, tinha apenas dois requisitos, a idade e o pagamento de sessenta contribuições. Posteriormente, em correlação ao crescente número de ações sobre o tema, os julgados foram unificando o entendimento quanto à conclusão, embora por outros fundamentos. Com
efeito, colhe-se da jurisprudência: E,
ainda: Tal
corrente encontrou abrigo na legislação, que, na Lei 10.666/2003,
determinou: Esta
lei resultou da conversão da Medida Provisória nº 83,
de 12.12.2002, a qual tinha o seguinte texto originário: Ora, ao modificar o texto originário quando da conversão, o legislador excluiu o requisito de duzentas e quarenta contribuições mensais previsto no parágrafo único da redação originária da Medida Provisória, passando a exigir somente o número correspondente à carência na data do requerimento. Ele não distingue sequer o tempo de contribuição anterior à perda do posterior, permitindo, assim, sejam eles adicionados. Também não prevê a necessidade de cumprimento de outros requisitos em razão da perda da qualidade para efeito de carência (como ocorre na regra geral do art. 24, parágrafo único). Aliás, ao determinar, sem restrição expressa, que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício”, o §1o do art. 3o da Lei 10.666/2003 manda que este fato seja desconsiderado quando da apreciação administrativa do requerimento; logo, ela afasta a incidência do parágrafo único do art. 24 da LBPS, já que este dispositivo tem como hipótese justamente a perda da qualidade de segurado. Por isso, não há que se falar em outros requisitos adicionais aos previstos no texto citado, ainda que este não seja conforme o sistema do RGPS. Vale destacar que esse regramento trata de hipótese específica (aposentadoria por idade com perda da qualidade do segurado), não havendo, por isso, antinomia (13) com as regras gerais previstas na Lei 8.213/1991. Como se vê, é possível, sim, a concessão do benefício mesmo que, ao completar o requisito etário, o segurado não mais detenha tal qualidade ou, ainda, que, após adquirida novamente tal qualidade, não tenha, ainda, vertido o número de contribuições necessário para a utilização das anteriores para fins de carência. Vale
registrar, ainda, que tais preceitos normativos foram reiterados pelo
legislador quando da aprovação do “Estatuto do Idoso”
(Lei 10.741/2003), no qual se previu: Claro está, portanto, que, ao dar o tratamento infraconstitucional aos princípios delineados pela Constituição (incluindo-se, aí, a expressa determinação de que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”, art. 230 da CR), o legislador, sopesando as possibilidades econômicas do sistema e as necessidades sociais e os valores entranhados no (in)consciente coletivo nacional, teve, por bem, amparar a interpretação jurisprudencial e dar-lhe caráter de imperativo legal. Seria possível cogitar-se da violação aos princípios de caráter contributivo e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; porém, tal argumento não se sustenta por dúplice fundamentação. A uma, ainda que pequena (mínimo de sessenta), há contribuições do segurado para a futura aposentadoria por idade, devendo ser considerado o fato de que existem várias hipóteses de benefícios que independem de carência (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente e, em certos casos, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), todos eles custeados pela Sociedade. A duas, sendo normas do tipo princípio, a exigibilidade de contribuições e manutenção de equilíbrio atuarial são sopesadas quando colidentes com outros fatores, tais como a proteção ao idoso e a solidariedade social, seja na via legislativa (que se presume constitucional), seja mediante cognição judicial no caso concreto, pela técnica da ponderação de interesses. Na espécie, a relação específica de preponderância, indicativa de qual princípio terá prevalência, foi realizada pelo legislador, que não apenas detalhou a forma de aferição do caso concreto (exigindo o número de contribuições equivalente ao da carência), como também o montante da conseqüente retribuição pecuniária. Ultrapassada a admissibilidade da hipótese excepcional de benefício previdenciário cuja hipótese de incidência não requer a qualidade de segurado, resta, ainda, avaliar tanto o requisito temporal consistente na carência quanto no conseqüente aspecto quantitativo, matérias ainda controversas e sujeitas a ações judiciais. Em relação à carência, conquanto não seja exigível, não se pode fugir do disposto no art. 142 da LBPS, dado o comando previsto no §1o do art. 3o da Lei 10.666/2003. A
carência, como aspecto temporal integrante da hipótese de
incidência previdenciária da aposentadoria por idade, tem,
como regra geral, o limite definido no art. 25, inc. II, da Lei de regência:
Ocorre, contudo, que tal valor é a regra geral, mas não a única. A interpretação daquele dispositivo deve ser feito no contexto da Lei 8.213/1991. Além da ressalva expressa feita no caput do art. 25, que menciona as hipóteses do art. 26, o dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente, já que existe, ainda, outra exceção legal, esta prevista no art. 142 da mesma lei, inserido nas disposições finais e transitórias daquele Diploma. Dispõe
o art. 142 da Lei 8.213/91: Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente. Vale
lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado
tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme
delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias
(Decreto 89.312/84): Logo, a nova Lei quis, claramente, estipular dois regimes de carência: (a) o novo regime, com prazos maiores válidos para os novos segurados e (b) regime transitório, com prazos diferenciados para os que já haviam sido segurados e que tiveram o prazo de carência abruptamente majorado. Por isso, para os segurados filiados ao sistema antes da vigência daquela Lei, “a carência das aposentadorias por idade (..) obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...)”. Ou seja, para os filiados antes da Lei 8.213/1991, ainda que utilizadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, deverá ser comprovado o número necessário conforme a tabela prevista no art. 142 daquele Diploma legal. Ocorre, contudo, que o disposto no §1o do art. 3o da Lei 10.666/2003 não pode ser aplicado em sua literalidade quando determina a busca na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, pela data do requerimento, pois implicaria sua inconstitucionalidade substancial. Ora, em relação à inconstitucionalidade da referida busca, basta seja analisada a hipótese de dois segurados nascidos no mesmo ano (ex: idade suficiente para o benefício no ano de 2003) com idêntico tempo de serviço (ex: 135 contribuições), mas requerimentos administrativos em anos distintos (ex: um em 2003 e o outro em 2004). Eventual impossibilidade de se conceder o benefício a um e deferi-lo a outro força o reconhecimento da violação ao princípio da igualdade, pois o elemento discriminador utilizado não guarda pertinência razoável com os elementos que pretende discriminar. O benefício em tela é devido pela presunção de que a idade faz surgir uma incapacidade para o trabalho. Tal presunção é reforçada não apenas pela perda da força pelo cidadão cuja idade é avançada, mas também pelas regras de experiência do que normalmente ocorre (art. 5o Lei 9.099/1995, e art. 335 CPC), sobremodo durante a contínua crise econômica que produz uma alta competitividade no mercado de trabalho. Logo, imputar à mora de um dos segurados a qualidade de elemento de extinção do seu direito não é conduta que se coaduna com a presunção decorrente da idade. Aliás,
lembrando a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello
em suas conclusões da já clássica obra Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade, “há ofensa
ao preceito constitucional da isonomia quando: (..) II – a norma
adota como critério discriminador, para fins de diferenciação
de regimes, elemento não residente nos fatos, situações
ou pessoas por tal modo desequiparadas. É
o que ocorre quando pretende tomar o fator “tempo” –
que não descansa no objeto – como critério diferencial”
(GRIFEI) (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade,
3a ed. 7a tir., SP: Malheiros, 1999, p. 47). Mais a frente, ele esclarece
que: A única desigualdade existente no exemplo citado acima é a mora do segurado em buscar seu direito. Logo, ela não pode afetar o fundo do direito consistente no gozo de benefício etário, mas tão-somente as parcelas que deixou de auferir porque não as buscou tempestivamente. Pensar de forma diversa seria atribuir a esta mora o caráter de fato extintivo de direito similar à decadência, o que não se afigura razoável. Portanto, diante da ausência de situação distinta nos casos exemplificados, resta certa a conclusão de que a distinção trazida pela lei viola o princípio da isonomia jurídica, devendo, por isso, ser interpretado de forma a aplicar o art. 142 da LBPS, com base no ano em que o segurado completou a idade necessária à aposentadoria, servindo o requerimento administrativo apenas como termo inicial da mora da entidade previdenciária para pagamento das parcelas decorrentes da nova situação jurídica do segurado. Por fim, em relação à forma de cálculo do valor do benefício, deve-se observar o disposto no § 2o do art. 3º da Lei 10.666/2003. Pois
bem, se o segurado recolheu contribuições após a
competência de julho de 1994, deverá ser aplicado o disposto
no art. 3o, caput e § 2o, da Lei 9.876/1999, in verbis: Saliento, outrossim, que, tratando-se de favor legal (desconsideração da perda da qualidade de segurado aliada à possibilidade de considerar todas as contribuições sem aplicação do parágrafo único do art. 24 da LBPS), com evidente prejuízo ao caráter contributivo da Previdência pela adoção de natureza assistencial, a aposentadoria por idade terá os seus contornos econômicos traçados exclusiva e restritivamente pelos ditames da Lei n. 10666/2003. Logo, ainda que a aplicação do § 2o do art. 3o da Lei 9.876/1999 implique valor inferior ao que poderia ser auferido se usado o regime anterior a esta modificação, deverá ser aquele o que regerá a hipótese. 3. Conclusões Diante disso, conclui-se, de forma sintética, que (1), em regra, os benefícios previdenciários têm, como requisitos, a presença da qualidade de segurado e a carência na época da eclosão do risco social; (2) porém, como exceção, amparada em lei, há a aposentadoria por idade, que prescinde da qualidade de segurado na época em que atingida a idade legalmente prevista como requisito e não depende de carência; (3) havendo a perda da qualidade de segurado, a aposentadoria por idade tem como requisitos apenas o etário e um número determinado de contribuições, fixado (4) em 60, para os que completaram a idade antes da Lei 8.213/1991, ou (5) de acordo com a tabela prevista no art. 142 desta Lei, conforme o ano em que foi atingida a idade mínima, ou, por fim, (6) em 180, para aqueles que completarem a partir de 2011. Conclui-se, também, (7) que, por se tratar de favor legal que desvincula o benefício de seu caráter contributivo, o benefício concedido com fundamento na Lei 10.666/2003 tem os seus contornos econômicos ditados na forma por ela prevista. 4. Bibliografia BOLLMANN,
Vilian. Fato jurídico de benefício previdenciário:
breve abordagem analítica. Revista de Previdência
Social, v. 27, n. 275, out. 2003. NOTAS
DE RODAPÉ |
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |