Valor da causa nos Juizados Especiais Federais

Autor: Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
(Juiz do Juizado Especial Federal de Blumenau/SC)

| Artigo publicado em 17.12.2004 |

Sumário: 1. Introdução – 2. Sistemas de valoração – 3. A ficção jurídica no CPC – 4. A ficção jurídica no JEF – 5. A interpretação da Lei 10.259/01 – 6. Conclusões.

1. Introdução

Já não é pequena a celeuma jurídica em torno das disposições que regem o valor da causa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo de todo oportuno que o assunto seja enfrentado por diversos ângulos, mormente porque cuida de matéria relevante, qual seja, a competência nos JEF’s.

2. Sistemas de valoração

As leis de processo admitem, de modo geral, dois sistemas de fixação para o valor da causa. Um deles é o da determinação legal, ou seja, a lei prevê os critérios, impondo-os coercitivamente ao demandante. O outro estabelece liberdade de movimento na determinação do valor da causa, por impossibilidade de previsão legal para as hipóteses. A tendência, por óbvio, é a do legislador tentar, sempre que possível, a tarifação.

3. A ficção jurídica no CPC

As ações judiciais têm, é certo, determinado conteúdo econômico.
Entretanto, a aritmética não se aplica de forma pura no Foro, pois a lei de processo predetermina o valor a ser atribuído à causa. Exemplos estão configurados nos artigos 259 e 260 do CPC.
Por que, então, dissemos que a matemática não se aplica?
Porque, em várias hipóteses legais, o conteúdo econômico do litígio, apurado matematicamente, não confere com a definição criada pelo legislador para o mesmo caso.
Sem embargo, quando o artigo 260 do CPC prescreve a soma das prestações vencidas e vincendas, limitando as últimas a apenas 12 (doze), quando poderiam ser 24, 48, 180, ou mais, de acordo com a relação jurídica material (pensão previdenciária, por exemplo), observamos que o real “conteúdo econômico da lide” é muito superior ao fixado na lei pelo nosso legislador, o qual criou verdadeira ficção jurídica.
Aliás, prova inconteste de que a lei processual cria e aceita a existência de ficções jurídicas é a exigência, mesmo para os processos sem conteúdo econômico, do valor da causa na inicial, como se fosse possível uma aferição realista. Qual o significado econômico de mera averbação de tempo de serviço?
Outro fácil exemplo. Quando, nas ações de divisão, demarcação e de reivindicação, elege-se como valor da causa a “estimativa oficial para lançamento do imposto” (art. 259, VII). Ora, é público e notório que as tais estimativas estão muito aquém de refletir a verdade imobiliária.
Destarte, chegamos a uma conclusão inarredável, qual seja, a de que é a lei processual a real fonte para determinação do valor da causa, independentemente dela (lei) refletir o verdadeiro conteúdo econômico da lide.

4. A ficção jurídica no JEF

Se assim estamos conformados, temos dever de observar a Lei 10.259/01 e suas próprias definições para o valor de suas causas, as quais, como no regime do CPC, não guardam, necessariamente, relação com o conteúdo econômico do processo. Há, sem dúvida, relativismo neste conceito (o de conteúdo econômico).

E por que assim acontece? Porque inexiste forma diversa de cuidar abstratamente do assunto. Damos gênese a ficções para facilitar a determinação do valor para a causa. A lei fornece os balizamentos e nós não podemos transformar a questão em problema insolúvel, mormente quando subsumidos aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade.

Joel Dias Figueira Júnior (1), citando Liebman (2), aduz:

“A exemplo do Direito italiano, encontramos no art. 259 do CPC ‘(...) regras destinadas a aplicar o princípio geral aos casos particulares, com alguns desvios intencionais para facilitar a determinação do valor da causa; outras disposições têm o escopo de estimá-lo ou fixá-lo em modo aproximativo, com rapidez e simplicidade prescindindo de qualquer preocupação de mensuração rigorosa. O valor determinado com estes critérios sumários ou aproximados não é, naturalmente, sempre exato e por isso tem importância para os efeitos exclusivos de estabelecer a competência, sem influir no mérito (...)’”. (O grifo é nosso).

Então vejamos. Na hipótese do artigo 260, o legislador elegeu apenas 12 (doze) prestações vincendas por mera conveniência. Poderia, como dito, prescrever 24, 36, etc. O cálculo seria igualmente simples. No caso do artigo 259, inciso VII, a “estimativa oficial” fornece segurança quanto à fonte, minimizando a discussão.
Por isto, defendemos ponto de vista atento a esta realidade, relativizando a problemática do conteúdo econômico do litígio para fins de determinação do valor da causa e, conseqüentemente, da competência nos Juizados.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, compreendendo estas particularidades, definiu, contrariamente ao estatuído no inciso II do art. 259 do CPC(3), o seguinte:

“A Turma, por unanimidade, entendeu que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos referidos no art. 3o da Lei 10.259/01, deve ser considerado em relação a cada pedido formulado pelo autor, evitando a multiplicação de ações”. (Questão de Ordem VII).
Prosseguindo no raciocínio, qual seja, de que a lei processual é quem define o valor econômico da lide para fins de alçada, deixando de lado a preocupação com qualquer estimativa mais rigorosa, é mister transcrever parcialmente o artigo 3o da Lei 10.259/01:

“Art. 3o - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 2o - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.”

Para entendermos as disposições transcritas é necessário algum esclarecimento prévio. Quando os Juizados foram criados, o foram, basicamente, para lidar com ações de natureza previdenciária. Entre elas, podemos citar as causas de concessão e as de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, auxílios-doença e pensões). Por outro lado, era imperioso aliviar a carga de trabalho imposta aos Tribunais Federais, poupando-os das questões de menor potencial econômico.

Prova da assertiva foi a limitação de competência(4) imposta aos Juizados pela Resolução 252/01 do Conselho da Justiça Federal, no âmbito das 3o, 4o e 5o Regiões. A propósito, tal limitação foi prorrogada até 30 de abril de 2003 pela Resolução 275, de 30 de agosto de 2002.

Os benefícios mantidos pela Previdência Social, cujo órgão executivo é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, classificam-se como prestações de índole continuada ou de trato sucessivo. Ou seja, seu término depende de fato sem prazo determinado ou determinável.

Desta forma, naquelas causas em que exista litigiosidade sobre uma relação de trato sucessivo, ou sobre aspectos dela, como revisões, concessões, restabelecimento de benefícios, etc., e por isto cuidar-se de prestações vincendas por excelência, porque o que se quer é alteração do status quo atual e futuro (e não do passado), aplicaremos somente o § 2o, sem olvidar que possam existir atrasados a serem ressarcidos na mesma causa.

A propósito, a existência de prestações vencidas é, corriqueiramente, certa. Assim, estamos diante de mais uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador, pois o real conteúdo econômico da lide deveria abranger todas as prestações, sem qualquer limitação, alcançando-se com realidade o valor da causa.

Mas é necessário ressaltar: o parágrafo segundo do artigo terceiro fala que “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas”, e não “quando a pretensão versar exclusivamente sobre obrigações vincendas”, a soma de doze parcelas não pode superar o teto de 60 salários mínimos, pois é notório que toda relação jurídica que possua prestações a vencer tem, como antecedente natural, prestações vencidas.

Quando não for relação de trato sucessivo, aplica-se o caput do artigo 3o, como, p. ex., repetição de tributos, anulatórias de ato administrativo previdenciário ou fiscal, de indenização, etc. Ou seja, procura-se a reparação do passado. Inexiste futuro a ser alterado pela ação judicial.

Aqui, entretanto, não se verifica outra ficção do legislador, pois, de regra, o valor da causa coincidirá com o conteúdo econômico da lide.

Impossível ao intérprete combinar o caput do art. 3o com o seu parágrafo 2o para justificar a soma das prestações vencidas com as vincendas, pois tal resultado levaria ao art. 260 do CPC, tornando supérfluas as disposições da Lei 10.259, o que é inadmissível ao hermeneuta.

5. A interpretação da Lei 10.259/01

O exegeta, para resolver qualquer conflito no âmbito dos Juizados, deve recorrer aos princípios que regem este sistema, nascido sob a égide da necessidade de conferir o acesso à Justiça aos mais carentes, de forma barata, simples e célere.
Notem. Tanto a Lei 10.259 como a Lei 9.099 não fazem remissão expressa ao CPC. E vejam que a Lei 9.099 manda aplicar subsidiariamente os Códigos Penal e Processual Penal no artigo 92.

Em assim procedendo, as omissões da Lei e as dúvidas porventura surgidas deverão ser resolvidas, sempre, a partir dos princípios do próprio Juizado Federal – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante determinação expressa do art. 2º da Lei 9.099.

Ora, se fosse vontade do legislador socorrer-se no velho regime, bastava ter ficado silente e mandado observar, de forma subsidiária, o CPC.

A única forma de superação do atual sistema é o gradativo abandono do Código de Processo Civil, adotando-se soluções inteiramente novas e peculiares aos Juizados, inspiradas, como vimos, nos princípios da nova modalidade de se fazer Justiça, verdadeira contraposição ao antigo modo de pensar a jurisdição.

Oportuna é a transcrição das palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

“A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é que não deve ser feita, pois não está dito na Lei. Entendo que as questões procedimentais dos juizados, quando surgirem e não estiverem reguladas na Lei, devam ser resolvidas de acordo com os princípios desta lei, para preencher a lacuna, mas não usar, subsidiariamente, o formalismo do Código de Processo Civil”. (Anais do Seminário Juizados Especiais Federais – Inovações e aspectos polêmicos. AJUFE, 2002, p.195).

6. Conclusões

A lei processual é quem define o valor da causa para fins de alçada, não havendo relevância para o legislador se a definição legal não corresponde exatamente ao conteúdo econômico do bem almejado na ação.

Maneja o intérprete, propositada e calculadamente, ficções jurídicas com o objetivo de facilitar a determinação do valor da causa, prevenindo embaraços processuais, como as impugnações do artigo 261 do Código.

A Lei 10.259/01 reservou para as causas que versem sobre relações de trato sucessivo, em particular as previdenciárias, apenas a consideração das prestações vincendas, criando, por excelência, mais uma ficção jurídica no âmbito do nosso Direito.

NOTAS DE RODAPÉ

1. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001/ Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
2. ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manuale di diritto processuale civile, vol. I, p. 52, 1984.
3. “II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”
4. Competência para causas relacionadas com a previdência e assistência social

Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
SCHENKEL, Antonio. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 04,dez. 2004. Disponível em:
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Acesso em: .

REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS