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A
função dos Tribunais Constitucionais para a Teoria dos
Sistemas de Niklas Luhmann |
Autor:
Flávio Quinaud Pedron |
Artigo publicado em 17.12.2004 | |
Introdução. 1 – A teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann: algumas aclarações conceituais. 2 – A função dos Tribunais Constitucionais no Sistema do Direito. 2.1 - O que é a constituição para a Teoria dos Sistemas? 2.2 - Mas, então, o tribunal constitucional guarda o quê? Conclusão. Referências bibliográficas. Introdução O direito, bem como a política, insere-se como um dentre outros subsistemas e, por isso mesmo, capaz de desenvolver códigos próprios para desempenharem suas funções recíprocas no interior da sociedade. O primeiro, como se verá, utilizando-se do código direito/não-direito, funciona para a estabilização de expectativas de comportamento, ao passo que o segundo, ao fazer uso do código governo/oposição, atua para condensar a formação das opiniões públicas de tal maneira que seja possível a tomada de decisões que vinculem coletivamente (LUHMANN, 2002:490). É a partir de tais premissas que a Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann se desenvolve e ganha relevância. Através de um olhar bastante arguto, esta teoria mostra-se como um instrumental de vital importância para a autocompreensão do Direito. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo utilizar os conteúdos teóricos da Teoria dos Sistemas para responder uma questão: Como se pode compreender o papel desempenhado pelos assim chamados Tribunais Constitucionais dentro do Sistema do Direito? Devido à própria complexidade da teoria luhmanniana, para que seja possível responder a questão proposta acima, primeiro, faz-se necessário delinear seus conceitos principais, sem a referência a um sistema social específico, demonstrando sua aplicabilidade para todos simultaneamente e, com isso, oferecendo uma visão mais panorâmica de tal pensamento. Em segundo momento, adotar-se-á uma linha de raciocínio que busca responder ao problema proposto propriamente dito. Desta feita, fica reservado ao segundo ponto do trabalho, que começará com uma explicação e descrição sobre as características do Sistema do Direito e do Sistema da Política. Em seguida, tratar-se-á do aclaramento do que Luhmann compreende como Constituição, uma que esta é tida pelas teorias clássicas como o objeto da jurisdição constitucional, que seria, então, exercida, em sua modalidade concentrada, pelos Tribunais Constitucionais. Mas será realmente isso? Partindo dessa dúvida, verificar-se-á se o Tribunal Constitucional representa para a Teoria dos Sistemas a figura de um “guardião” da Constituição, como ficou fixado através do notório debate sobre o tema travado entre Hans Kelsen e Carl Schmitt. Será, portanto, necessário reconstruir parte de tais argumentos para, ao confrontá-los, tornar mais clara a concepção luhmanniana de Constituição e da atividade dos Tribunais para o Sistema do Direito. 1 – A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann: algumas aclarações conceituais Como
demonstrado por Juliana Neuenschwander Magalhães (2004), a entrada
para a modernidade (1), principalmente a partir
do desenvolvimento da concepção de indivíduo, marca
um período de incremento de complexidade sem precedentes. Assim, É por isso que, na Antigüidade Clássica, poderia ser observada uma distinção entre gregos, de um lado, e bárbaros,(2) de outro, que funcionava como critério único de separação e que, ao mesmo tempo, sintetizava todos os reflexos produzidos no contexto social, político, econômico, jurídico e cultural da época. Já, na modernidade, a figura do indivíduo traz em si uma complexidade muito maior. Inexiste o referencial único, pois, se for tomada a distinção entre católico e pagão, esta já se mostra insuficiente devido ao universo de particularidades englobadas pela classificação de (pagão) não-católico – a exemplo, temos, hoje, toda uma constelação de doutrinas surgida no movimento da reforma protesta (luteranos, anglicanos, calvinistas), além de agnósticos, espíritas, budistas, etc. Também é insuficiente a separação nobre e plebeu, já vista toda a mudança e perda dos estratos sociais que eram estanque na Idade Média. Assim, para usar uma expressão do sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2001), estamos no tempo da liquidez.(3) É por isso que aliado a esse aumento de complexidade, pode ser observado um processo de diferenciação funcional da sociedade, que passou a reagir de modo diverso aos diferentes estímulos existentes. É
por isso que o pensamento de Niklas Luhmann ganha relevo, já que
É por isso, mesmo, que a teoria dos sistemas começa com uma afirmação, dirá Álvarez (2003:281): os sistemas existem! Conforme
Luhmann,
Tal
processo permite ao sistema desenvolver o que Luhmann vai chamar de autoreferência,
isto é, “capacidade de estabelecer aquelas relações
entre si ao mesmo tempo em que diferenciam essas relações
das relações mantidas com seu ambiente” (CHAI, 2004:50)(7),
e que permitem o fechamento operacional do mesmo sistema. Cabe, então, aclarar que se entende por operação. Esse termo é definido como sendo acontecimentos, isto é, atualizações de possibilidades de sentido da comunicação que acontece no interior do sistema. Isso, porque Luhmann compreende os sistemas como fechados operacionalmente, ou seja, não há comunicação entre sistema e ambiente. O ambiente apenas funciona irritando(8) o sistema, fazendo com este interprete o elemento comunicativo externo à luz de sua própria linguagem. O fechamento operacional traz para o sistema a necessidade de autoregulação. Destarte, ele lança mão de um código próprio. O código(9), é o elemento que, em última instância, ordena a totalidade do processo, em torno do qual os outros elementos gravitam e estabelecem configurações variáveis. Esteves
(1993) irá afirmar que para Luhmann o código é o
elemento que permite as operações no interior do sistema,
produz informações e identifica ruído. Ele é
capaz de separar o que é sistema do ambiente e tem como característica
ser formado por um binarismo que faz com que o sistema funcione assimetricamente
e, com isso, oculte os paradoxos existentes em seu interior, bem como
as tautologias. Daí decorre seu caráter eminentemente funcional.
Deve ainda ser destacado, que é o próprio sistema que produz
seu código. Com isso Luhmann, conforme Álvarez (2003:304),
afirma que os sistemas são autopoiéticos: Como
afirma Luhmann, citado por Álvarez (2003:293): É o acoplamento estrutural, então, que permitirá uma convivência entre sistema e ambiente, sem que o sistema se veja agredido pelo ambiente, apenas irritado, e até mesmo ameaçado de existência. É o que poderia acontecer com a Religião e a Política, caso a primeira fosse capaz de corromper o código da política (poder e não-poder) a ponto de dissolver a segunda em seu interior. Assim, o acoplamento estrutural permite o duplo efeito de inclusão e exclusão, além de concentrarem e selecionar as irritações do ambiente, o que gera o efeito paradoxal de torná-las imperceptíveis (ÁLVAREZ, 2003:294). As irritações surgem como uma confrontação da ordem interna do sistema com os eventos externos. Dessa forma, pode-se afirmar que se trata sempre de uma autoirritação, pois o sistema encontra em si mesmo as causas da irritação e aprende com isso, quer para imputar a irritação ao ambiente e, com isso, tratá-la como casual, quer para buscar sua origem e eliminá-la (ÁLVAREZ, 2003:294). Após
os presentes esclarecimentos, apresentando os pressupostos básicos
que delineiam a Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, pode-se avançar
o presente trabalho, de modo a centrar nosso estudo no sistema do direito.
Conforme declarará Luhmann, ele terá a função
de estabilizar expectativas de comportamento na sociedade, utilizando-se
para tanto do código direito / não-direito
e estabelecendo um acoplamento estrutural com o sistema da política
por meio da Constituição. 2.1 - O que é a Constituição para a Teoria dos Sistemas? Uma reflexão sobre o Sistema do Direito e o Sistema da Política Após uma breve introdução ao pensamento luhmanniano, o presente estudo centrará sua atenção no direito, enquanto sistema social. Para tanto, torna-se imprescindível um debate acerca da compreensão luhmanniana do que seja uma Constituição. Primeiro, porque o tema em discussão remete à compreensão do papel dos Tribunais Constitucionais no Sistema do Direito, é necessário desfazer alguns equívocos, por exemplo, a afirmação de que tais tribunais se destinariam à “guarda” da Constituição. Em segundo lugar, devido ao papel vital desempenhado pela Constituição como elemento de acoplamento estrutural entre o Sistema do Direito e o Sistema da Política. Desta
feita, dois importantes escritos que serão tomados como guias na
presente investigação são os textos de Luhmann, cuja
tradução para o vernáculo poderia ser: Uma
vez que se é capaz de compreender a sociedade como um problema
altamente complexo, resultante de diversos processos de diferenciações,
pode-se perceber que É por isso que a função do direito está relacionada com expectativas, isto é, com a possibilidade de comunicação de expectativas de comportamento e, com isso, ao reconhecimento da comunicação. Isto porque ele tem uma função “de prepararse, al menos en el nivel de las expectativas, ante un futuro incierto – genuinamente incierto. Por eso con las normas varían la medida en que la sociedad produce un futuro acompañado de inseguridad” (LUHMANN, 2002:187). Ganha, então, relevância a questão da repetição, a fim de tentar estabilizar tal insegurança, pois uma vez que a comunicação necessita da figura do tempo para que, através da repetição, possibilite afirmações, reduz-se com isso a arbitrariedade na relação entre o signo e o significado. Mas a relação entre tempo e estabilização de expectativas se dá por meio contrafático, mantendo uma permanente contradição com o âmbito social, uma vez que nesse as conexões temporais normativas produzem novas oportunidades de consenso e dissenso, isto é, são situações nas quais a própria decisão deve tomar partido contra ou a favor de uma determinada expectativa (LUHMANN, 2002:187). As conexões temporais, portanto, produzem tanto a conformidade quanto o desvio de condutas. Há, então, uma permanente tensão entre a dimensão temporal e a dimensão social, o que faz com que a norma fique sempre aberta para possibilidades de seu descumprimento. É
por tudo isso que Luhmann irá afirmar que uma das conseqüências
mais importantes da forma normativa e da função do direito
é permitir sua diferenciação com o Sistema da Política
(LUHMANN, 2002:207).
Mas, então, porque a Teoria dos sistemas deveria voltar seus olhos
para a Constituição, se como bem reconhece Giancarlo Corsi
a “sociologia raramente ocupou-se da Constituição”
(2001:169)? Contudo, o mesmo autor já adianta uma resposta ao lembrar
da complexidade que envolve todo o tema: Partindo
de uma análise das Revoluções Norte-americana e Francesa,
respectivamente, a sociologia, pelo prisma de uma Teoria dos Sistemas,
passa a compreender a constituição de maneira completamente
diversa que faz o direito – no sentido que este a atribui de fundamento
ou vínculo último do direito.(12) Como
dirá Luhmann (1996:02): Ou
seja, como dirá Corsi, trata-se de um: Sobre
como se deu esse processo, esclarecerá Luhmann (1996:03):
Todo o direito é posto, agora, em uma situação de
problematicidade, de contingência, pois, mesmo o legislador sendo
capaz de criá-lo, não quer dizer que ele possa ser lícito.
A Constituição passa a ser o vetor de ordenação
do código direito/não-direito e, com isso, atuando para
a fundação da validade do direito. É, então,
que o direito, como sistema auto-referencial, adquire as características
dadas pela Teoria dos Sistemas:
Deste
modo, a Constituição permite o fechamento do Sistema do
Direito, mediante o seu reingresso no sistema.
É justamente a partir do acoplamento estrutural entre o Sistema
do Direito e o Sistema da Política que se pode encontrar uma estabilidade
de ambos os sistemas.
No tópico seguinte será então examinado o papel que a Teoria dos Sistemas coloca para os tribunais, principalmente para os Tribunais Constitucionais. Já que como lembra Juliana Neuenschwander Magalhães (1999:443), são eles os responsáveis pela distribuição dos códigos direito/não-direito, tomando para tanto a validade do direito estabelecida, principalmente pela Constituição. 2.2 - Mas, então, o Tribunal Constitucional guarda o quê? Após a descrição de como a Teoria dos Sistemas compreende a constituição, torna-se mais simples perceber o papel que os Tribunais Constitucionais deverão assumir. Já de início, salta aos olhos que sua visão em nada se compara com as concepções clássicas, quer como a entende a Teoria Positivista do Direito, como a versão normativista de Hans Kelsen (1999:248), na qual a Constituição era posta no ápice do escalão do direito positivo, quer como a posição defendida por Carl Schmitt (1996), no sentido de cisão política fundamental de um povo. Como
Luhmann irá criticar, a concepção kelseniana de constituição
ainda carece de apoio em uma fundamentação última,
que somente encontra respaldo através da pressuposição
de uma norma fundamental hipotética (KELSEN, 1999:09). Essa criação - que é sem dúvida engenhosa - é, porém, inútil aos olhos da Teoria dos Sistemas, já ignora por completo a dimensão semântica que a Constituição adquire para o Sistema da Política. De igual modo, uma teoria como a schmittiana que acaba por diluir o Sistema do Direito no Sistema da Política, através da compreensão de constituição como decisão política fundamental (SCHMITT, 1996:47), também se mostra ineficiente. Mas, curiosamente, é principalmente o debate entre ambos que propiciou a afirmação histórica do Judiciário como o “guardião” da Constituição, para usar a expressão que ficou consagrada (KELSEN, 2003; SCHMITT, 1998). Schmitt, de um lado, defendia que tal papel somente poderia ser desempenhado pelo Monarca ou pelo Presidente do Reich, no caso alemão. Isto, porque, em sua teoria, é somente o Chefe do Executivo que poderia ocupar uma posição neutra, mediadora e reguladora dentro do Estado, uma vez que era o escolhido de uma nação - como lembra Chantal Mouffe (1994:90), compreendida como uma unidade homogênea – que em uma única voz aclama o Presidente que os irá representar.(13) Destarte, ponto inicial do pensamento de Schmitt estava na questão da decisão (14) do Estado. Ele rejeita a limitação imposta à decisão judicial, pois afirma, contrariamente a Kelsen, que “normas não caem do céu”, por isso não podem ser baseadas em um direito natural, racional ou mesmo em norma hipotéticas, mas sim ser fruto da vontade do soberano, o Estado. Como lembra Arruda (2003:78): “o Estado não é somente aquele que tem o monopólio do poder, mas também que detém o monopólio das decisões morais”. A Constituição, por sua vez, não foge a mesma regra. Como lembra Vanessa Oliveira Batista (1999:173-174), o próprio conceito de Constituição, para Schmitt, já deriva da idéia de decisão, pois é nada mais que documento produto de decisão conjunta de um povo sobre sua existência política. Assim, o Estado não tem uma Constituição, mas sim deve-se dizer que ele é a própria Constituição, ou seja, é a unidade e ordem (BATISTA, 1999:180). Desta forma, o Estado schmittiano segue de perto as concepções da Igreja Católica, principalmente, no tocante à questão da representação.(15) Por
sua vez, Kelsen é enfático em afirmar que um tribunal constitucional
é plenamente o mais indicado a assumir o papel de guardião.
Assim, nega que tal papel possa ser desempenhado pelo Judiciário
como um todo, como acontece no modelo norte-americano (16),
mas sim por um órgão que centralizaria toda a controvérsia
constitucional. Devido a tal posição, concebe-se que o procedimento de julgamento seria, então, tido como objetivo, ou seja, independente do pedido da parte requerente - que no caso kelseniano, se limitaria à pessoa do promotor geral. Mas tal afirmação, só em si mesmo, não acrescente novidades no pensamento de Kelsen, já que o magistrado sempre tem um espaço de discricionariedade, no qual poderá aplicar o direito utilizando-se, para tanto, de uma moldura das interpretações possíveis, ou segundo a edição francesa da Teoria Pura do Direito, este poderia, ainda, se valer de interpretações que não estivessem dentro de tal moldura interpretativa (KELSEN: 1999:393). Como lembra Cattoni de Oliveira (2001:51), tal posicionamento acaba por colocar em “panne” a própria teoria, abrindo margem para um decisionismo jurídico, que subverte a distinção, até então estabelecida, entre ser e dever ser. Sob o ponto de vista da Teoria dos Sistemas, esta poderia ler o posicionamento kelseniano como a autorização para a corrupção do código do direito, por outros códigos, como o código da política, por exemplo. Desta forma, indaga-se: como poderia o Tribunal Constitucional ser o “guardião” de uma Constituição, em Kelsen, se nem ao menos devesse se submeter as suas normas?(17) Ingeborg Maus (2000:191) irá denunciar que o reconhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma competência ampla acaba por permitir que seus membros possam passar a analisar, inclusive, o “direito supra positivo”, permitindo, assim, controlar a própria Constituição e com isso determinar a fixação da interpretação “devida”. Com isso o Judiciário subverte a ótica da separação dos poderes, invadindo a competência típica do Legislativo.(18) E mais, passa a ser o Tribunal Constitucional o elemento produtor do código jurídico, desestabilizando o acoplamento estrutural que antes havia entre Direito e Política. Vê-se, então, a total impossibilidade de sustentar tal tese à luz de uma teoria luhmanniana - que além de tudo atribui à Constituição significado diverso dos atribuídos pelas teorias correntes, como já visto. É,
portanto, necessário compreender a distinção entre
legislação e jurisdição a partir da Teoria
dos Sistemas.
É, por isso, que decisões sobre Constituição ganham relevo para o sistema do Direito, pois fornecem duas importantes conseqüências. Uma é reafirmar que Constituição traz em si uma garantia procedimental (CATTONI DE OLIVEIRA, 2000:130), sobre o modo como se deverão estruturar as decisões, sem, contudo, afirmar quem ela irá favorecer, o autor ou o réu. Isto é representado, por exemplo, pelos princípios do acesso ao Judiciário e pela exigência de imparcialidade das decisões e pela noção de devido processo legal. Outra conseqüência é que as decisões, por serem frutos das próprias questões e controvérsias decidas pelos Tribunais, transformam-se em referência para a interpretação do próprio código em decisões subseqüentes, permitindo, de tal sorte, certa margem de previsibilidade, que contribuí na redução da complexidade do sistema e reafirma a função do direito, como elemento de estabilização de expectativa de comportamento. Assim,
isso explica porque o Judiciário ocupa o centro do Sistema do Direito,
como afirma Luhmann (2002:383) e permite que se vislumbre que o Tribunal
Constitucional, em todo caso, se apresenta como o núcleo desse
sistema. Sua atividade, portanto, não é de proteção
da Constituição, mas o de fornecimento de decisões
a partir do código direito/não-direito, que além
de interpretar o próprio código, fornecem referenciais para
as decisões posteriores e atuam como instância primária
da diferenciação do direito e do seu ambiente. O presente trabalho buscou apresentar uma resposta à pergunta a que se propôs: como se pode compreender o papel desempenhado pelos assim chamados Tribunais Constitucionais dentro do Sistema do Direito? Para tanto se iniciou por apresentar os conceitos principais que delineiam toda a teoria luhmanniana, bem como em explicar por que ela pode representar uma resposta adequada ao atual cenário em que se encontra a sociedade. Dito de outro modo: a Teoria dos Sistemas objetiva explicar e descrever como a sociedade passou a se estruturar após a sua entrada na modernidade, principalmente, com o desenvolvimento da concepção de indivíduo, que muito mais complexa que as antigas dicotomias, por exemplo, a fixada entre gregos e bárbaros, que por si só davam conta de sintetizar todos os reflexos produzidos. Hoje esse aumento de complexidade pode ser observado como um processo de diferenciação funcional da sociedade, que passou a reagir de modo diverso aos diferentes estímulos existentes. Direito, Política, Religião, etc. passam a constituir cada qual um sistema presente no interior da sociedade que busca dar respostas próprias a problemas que também lhe são bem próprios. Inegável, portanto, o aumento de complexidade que se instalou no seio dessa sociedade. E assim, se pode observar a importância e atualidade do pensamento de Niklas Luhmann, pois para esse autor, como visto, a complexidade não representa um obstáculo, mas constitui a própria condição de existência do sistema social. Como lembra Álvarez (2003:278) e Dario Rodriguez (2002:28-29) os sistemas surgem, justamente, como forma de redução dessa complexidade. Limitando o olhar para o interior do sistema que passa a ficar circunscrito em si, lendo tudo mais como seu ambiente e operando através de um código que lhe seja próprio. Sistema é, então, um “conjunto de elementos inter-relacionados, cuja unidade é dada por suas interações e cujas propriedades são distintas da soma desses elementos” (CHAI, 2004:50). É a identificação de uma igualdade em uma diferença que projeta a distinção entre sistema e ambiente (ÁLVAREZ, 2003: 281), deste modo, o sistema se constitui e se conserva mediante a criação e recriação dessa diferença. Tal processo permite ao sistema desenvolver a autoreferência, isto é, “capacidade de estabelecer aquelas relações entre si ao mesmo tempo em que diferenciam essas relações das relações mantidas com seu ambiente” (CHAI, 2004:50), e que permitem o fechamento operacional do mesmo sistema. O próximo conceito a ser compreendido é, então, o de operação. Esse termo foi definido como sendo acontecimentos, isto é, atualizações de possibilidades de sentido da comunicação que acontece no interior do sistema. Isso, porque Luhmann compreende os sistemas como fechados operacionalmente, ou seja, não há comunicação entre sistema e ambiente. O ambiente apenas funciona irritando o sistema, de modo que este interprete o elemento comunicativo externo à luz de sua própria linguagem. O fechamento operacional traz, dessa forma, para o sistema a necessidade de autoregulação. Destarte, ele lança mão de um código próprio. O código é o elemento que ordena a totalidade do processo, em torno do qual os outros elementos gravitam e estabelecem configurações variáveis. Conforme Esteves (1993), o código é o elemento que permite as operações no interior do sistema, que produz informações e que identifica um ruído. Ele separa o que é sistema do ambiente e se forma através de um binarismo que faz com que o sistema funcione assimetricamente e, com isso, oculte os paradoxos existentes em seu interior, bem como as tautologias. Daí decorre seu caráter eminentemente funcional. Também como destacado, que é o próprio sistema que produz seu código, o que remete a idéia de autopoiesis importada da teoria biológica de Maturana e Varela. Os sistemas são autopoiéticos, porque são capazes de produzir por si mesmos não somente suas estruturas, como também os elementos de que são compostos. ( Álvarez 2003:304). Em seguida, buscou-se responder a pergunta formulada por Álvarez (2003:293): como se configura o sistema e suas relações com o ambiente, se não são capazes de manter relações recíprocas? Para tanto, fez-se a necessário aclarar o que seja o conceito de acoplamento estrutural para a teoria dos sistemas e como ele funciona na relação entre sistema e ambiente. Como afirmado por Luhmann (apud Álvarez, 2003:293), este conceito pressupõe que todo sistema autopoiético opera como um sistema que pode determinar suas próprias operações somente através de suas próprias estruturas. É através do acoplamento estrutural que se permitirá uma convivência entre sistema e ambiente, sem que o sistema se veja agredido pelo ambiente, apenas irritado, e até mesmo ameaçado de existência. O acoplamento estrutural permite ainda o duplo efeito de inclusão e exclusão, além de concentrarem e selecionarem as irritações do ambiente, o que gera o efeito paradoxal de torná-las imperceptíveis (ÁLVAREZ, 2003:294). As irritações, por sua vez, surgem como uma confrontação na ordem interna do sistema com os eventos externos. Dessa forma, pode-se afirmar que se trata sempre de uma autoirritação, pois o sistema encontra em si mesmo as causas da irritação e aprende com isso, quer para imputar a irritação ao ambiente e, com isso, tratá-la como casual, quer para buscar sua origem e eliminá-la (ÁLVAREZ, 2003:294). Após tais considerações, o trabalho voltou seu olhar para o Sistema do Direito, para tentar explicar qual a semântica que os Tribunais Constitucionais adquirem em seu interior. Mas, para tanto, foi necessário aclarar o que a Teoria dos Sistemas entende por Constituição. Pode-se afirmar que a função do direito está relacionada com expectativas, isto é, com a possibilidade de comunicação de expectativas de comportamento e, com isso, ao reconhecimento da comunicação. Ganha, então, relevância a questão da repetição, a fim de tentar estabilizar tal insegurança, pois uma vez que a comunicação necessita da figura do tempo para que, através da repetição, possibilite afirmações, reduz-se com isso a arbitrariedade na relação entre signo o significado (LUHMANN, 2002:187). Mas, como visto, a relação tempo/estabilização de expectativas se dá por meio contrafático, o que mantém uma permanente contradição com o âmbito social, uma vez que nesse as conexões temporais normativas produzem novas oportunidades de consenso e dissenso, isto é, são situações nas quais a própria decisão deve tomar partido contra ou a favor de uma determinada expectativa (LUHMANN, 2002:187). As conexões temporais, portanto, produzem tanto a conformidade quanto o desvio de condutas. Verifica-se, então, uma permanente tensão entre a dimensão temporal e a dimensão social, o que faz com que a norma fique sempre aberta para possibilidades de seu descumprimento. É por tudo que Luhmann irá afirmar que uma das conseqüências mais importantes da forma normativa e da função do direito é permitir sua diferenciação com o Sistema da Política (LUHMANN, 2002:207). Mas isso não quer dizer que ambas se confundam, pois preexiste a diferenciação funcional entre direito e política. A política, distintamente do direito, faz uso do meio do poder, de modo que o poder político se articule como um poder indicativo superior que ameaça com seu caráter obrigatório. Partindo
de uma análise das Revoluções Norte-americana e Francesa,
respectivamente, a sociologia, pelo prisma de uma Teoria dos Sistemas,
passa a compreender a Constituição de maneira completamente
diversa que faz o direito – no sentido que este a atribui de fundamento
ou vínculo último do direito. Como dirá Luhmann (1996:02),
a constituição é uma reação à
diferenciação entre direito e política, ou dito com
uma ênfase ainda maior, à total separação de
ambos os sistemas de funções e à conseqüente
necessidade de uma religação entre eles. Ou seja, como dirá
Corsi, trata-se de um: Todo o direito é posto, agora, em uma situação de problematicidade, de contingência, pois, mesmo o legislador sendo capaz de criá-lo, não quer dizer que ele possa ser lícito. A Constituição passa a ser o vetor de ordenação do código direito/não-direito e, com isso atuando para a fundação da validade do direito. O direito pode produzir seu próprio elemento de distinção dos demais sistemas através da orientação de seu código binário específico - direito/não-direito. Assim, o recurso à positivação permite ao direito sua unidade e sua autofundação. Deste modo, a Constituição permite o fechamento do Sistema do Direito, mediante o seu reingresso no sistema. Já
com relação ao Sistema da Política, a necessidade
de uma constituição é justificada à luz do
problema da soberania caracterizada como a unidade do sistema a partir
de um problema de decisão, ou seja, quais decisões podem
ser vinculantes e quais não. Conforme Luhmann (1996:08):
É justamente a partir do acoplamento estrutural entre o Sistema
do Direito e o Sistema da Política que se pode encontrar uma estabilidade
de ambos os sistemas.
Sob o prisma da Teoria dos Sistemas, tanto as concepções clássicas de Constituição defendidas por Hans Kelsen (1999) e Carl Schmitt (1996) se mostram insuficientes. De igual maneira a forma como ambos entendem que devesse se dar a proteção da Constituição, pela ação de um “guardião”, que poderia ser um Tribunal ou o Chefe do Executivo, respectivamente. Contudo,
permanece a dúvida que permite atingir o objetivo especifico da
presente monografia: sobre o que decidem esses Tribunais, para a Teoria
dos sistemas?
Com isso, a Teoria dos Sistemas nos remete a um paradoxo,
que somente ganha contornos cognoscíveis a partir de um ponto cego,
que atua como elemento que rompe com essa assimetria. Tal ponto cego será
a dimensão temporal que o direito
apresenta. Sob essa luz, a decisão passa a operar, no presente, dentro de sua própria construção, não estando presa ao passado, mas lançando pretensões de determinar o futuro, considerando, para tanto, as conseqüências advindas dessas decisões. Assim,
tal colocação acaba por nos conduzir “à questão
de sabermos se os efeitos do direito podem ser considerados como critérios
para a determinação do próprio direito: em outras
palavras, se o direito pode ser orientado por suas conseqüências”.
(MAGALHÃES, 1999:444) É por isso que Mas os tribunais somente podem decidir com base no código jurídico – direito/não-direito – abandonando qualquer enfoque moralista, político ou utilitarista, isto é orientado ao benefício econômico da sociedade (LUHMANN, 2002:380). É, por isso, que decisões sobre a Constituição ganham relevo para o Sistema do Direito, pois fornecem duas importantes conseqüências. Uma é reafirmar que Constituição traz em si uma garantia procedimental (CATTONI DE OLIVEIRA, 2000:130), sobre o modo como se deverão estruturar as decisões, sem, contudo, afirmar quem ela irá favorecer, o autor ou o réu. Outra conseqüência é o fato de que as decisões, por serem frutos das próprias questões e controvérsias decidas pelos Tribunais, transformam-se em referência para a interpretação do próprio código em decisões subseqüentes, permitindo, de tal sorte, uma certa margem de previsibilidade, que contribui na redução da complexidade do sistema e reafirma a função do direito, como elemento de estabilização de expectativa de comportamento. Assim, torna-se fácil compreender o porquê do Judiciário ocupar o centro do Sistema do Direito, como afirma Luhmann (2002:383) e permite que se vislumbre que o Tribunal Constitucional, em todo caso, se apresenta como o núcleo desse sistema. Assim, sua atividade não é de proteção da Constituição, mas o de fornecimento de decisões a partir do código direito/não-direito, que além de interpretar o próprio código, fornecem referenciais para as decisões posteriores e atuam como instância primária da diferenciação do direito e do seu ambiente. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
1. Como afirma Chauí (1992:346): “A modernidade, nascida
com a Ilustração, teria privilegiado o universal e a racionalidade;
teria sido positivista e tecnocêntrica, acreditando no processo
linear da civilização, na continuidade temporal da história,
em verdades absolutas, no planejamento racional e duradouro da ordem social
e política; e teria apostado na padronização dos
conhecimentos e da produção econômica como sinais
de universalidade”. 4. Em sentido coincidente posiciona-se Dario Rodriguez (2002:28-29).
5. O Pensamento de Luhmann foi inicialmente influenciado
pela Teoria Estruturalista-Funcional de Tacott Parsons, de quem foi aluno
no início da década de 60. “Os seus seminários
eram seguidos com enorme interesse por estudantes de todo o mundo, e Luhmann
não fugiu a regra. Aí nasceu uma afinidade intelectual que
podemos hoje considerar a mais consistente do seu pensamento. Se quisermos
arriscar uma caracterização geral da proposta de Luhmann,
podemos considerá-la na directa continuidade da Sociologia estrutural
e funcional de Parsons; isto significa que ele toma essa proposta como
ponto de partida, e apenas isso, para desenvolver um modelo intelectual
próprio que, em múltiplos aspectos, se afasta da referência
original” (ESTEVES, 1993:01). Outra referencia obrigatória
de menção são os trabalhos dos biólogos chilenos
Humberto Maturana e Francisco Varela, que revolucionaram as Ciências
Biológicas com sua Teoria Autopoiética. Através de
pesquisas neurofísicas, perceberam que um sistema vivo é
dotado de um circuito interno que permite uma interação
fechada de seus elementos constituintes, possibilitando sua auto-organização
e a auto-produção dos elementos que constituem o mesmo sistema.
Com isso, “o sistema interage com seu ambiente, mantendo um processo
de acoplamento, através de uma espécie de decodificação
das irritações causadas pelo ambiente, efetuadas mediante
a utilização de suas próprias interações
internas, circularmente organizadas em resposta ao ruído externo
(order from noise) e operacionalmente fechado” (CARVALHO, 2003:04).
7. Conforme o próprio Luhmann irá afirmar, citado por Álvarez
(2003:303): “El concepto de autoreferencia designa la unidad constitutiva
del sistema consigo mismo: unidad de elementos, de procesos, de sistema.
‘Consigo mismo’ quiere decir independiente del ángulo
de observación de otros. El concepto no sólo de fine, sino
que también incluye la afirmación de un estado de cosas,
ya que sostiene que la unidad sólo pueda llevar a cabo mediante
una operación relacionante. En consecuencia, la unidad tiene que
efectuarse, y no está dada de antemano como individuo, como sustancia
o como idea de la propia operación”.
9. No caso específico do direito, como mais adiante será
mostrado, o código opera por meio da distinção entre
direito e não-direito. Alguns autores chegam a firmar que o código
jurídico também pode ser identificado como sendo dividido
entre lícito e ilícito, como o caso de Lúcio Chamon
Jr. (2003).
11. LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Trad. Javier Torres Nafarrate.
México: Universidad IberoAmericana, 2002. (Colección Teoria
Social).
14. Segundo Arruda (2003:60), Schmitt é famoso por sua posição
decisionista, que pode ser subdividir em três formas básicas:
a política, como negação da ideai que a política
seja uma discussão racional dos indivíduos, para afirmar
o conceito de soberania como fundamental; jurídica, como crítica
ao legalismo e ao normativismo, para ter compreender que o direito é
válido porque sancionado pelo Soberano, não pelo seu conteúdo
racional; e moral e teológico, que coloca que decisões são
as fontes de fundamentação de normas e valores morais.
16. Assim, consagrou-se nos Estados Unidos, um modelo difuso da constitucionalidade,
no qual as decisões passam por períodos de debates junto
aos Tribunais inferiores, sejam eles estaduais ou federais, antes do caso
chegar à Suprema Corte.
18. Todas essas críticas podem hoje ser aplicadas ao pensamento
de Robert Alexy, que é tributário a postura adotada pela
Corte alemã, em ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales.
Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales. 1993, bem como as críticas apresentadas em HABERMAS,
Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política.
Trad. George Speiber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002. |
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |