A
prescrição da indenização por responsabilidade
civil e a redução do prazo prescricional no Código
Civil Brasileiro de 2002 – análise crítica da redação
do artigo 2.028 |
Autor:
Leonardo Cesar de Agostini | Artigo publicado em 17.12.2004 | |
RESUMO: O presente trabalho visa analisar a regra de direito transitório, representado pelo artigo 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, mais especificadamente, nas hipóteses de responsabilização civil, uma vez que houve sensível redução destes prazos prescricionais e, a interpretação mais apressada do dispositivo indicado, pode conduzir o aplicador da lei a cometer prováveis e irremediáveis injustiças. Analisar-se-á a redação do dispositivo de forma crítica, apresentando os problemas que exsurgem no momento de sua aplicação em determinados casos concretos, indicando, outrossim, qual deverá ser a forma mais adequada de interpretação de sobredita norma. SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O advento da novel legislação civil brasileira e a redução dos prazos prescricionais para as pretensões oriundas de reparação civil: 2.1. Por que o legislador fixa prazos para que a parte exerça seu direito de procurar a tutela jurisdicional?; 2.2. Conceito de prescrição; 2.3. Da redução do prazo prescricional no CCB/2002 para as pretensões originárias de responsabilização civil. Redução drástica do prazo de 20 para 3 anos. Artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil; 2.4. Da possibilidade de redução dos prazos prescricionais segundo a visão de Clóvis Beviláqua; 2.5. Dos limites para a retroação da lei - 3. Do conteúdo do artigo 2.028 - 4. Da vacilação da jurisprudência quanto à aplicação do artigo 2.028 - 5. Da interpretação, mais apropriada, ao artigo 2.028, do Código Civil Brasileiro de 2002, com relação aos casos de responsabilidade civil - 6. Conclusões - 7. Referências Bibliográficas. PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade; responsabilidade civil; prescrição; Código Civil Brasileiro de 1916; Código Civil Brasileiro de 2002; retroação da lei; limites da retroação da lei; direito transitório; hermenêutica jurídica. 1. Introdução Há
pouco mais de um ano que os operadores jurídicos em geral estão
se debatendo no intuito de bem interpretar a nova legislação
civil brasileira, representada pela Lei n.° 10.406/2002, por muitos
já “apelidada” de “Código Reale”,
mas que o próprio Reale prefere seja denominada como a “Constituição
do Cidadão Comum.” (1) É
mais do que consabido que, com o nascedouro de determinada legislação,
inevitavelmente conflitos entre a novel lei e a disposição
revogada podem surgir. Clóvis
Beviláqua bem advertia no início do século passado:
“As leis, desde o momento em que se tornam obrigatorias, põem-se
em conflicto com as que, anteriormente, regulavam a materia, de que ellas
se occupam, regulando-a por outro modo.” (3) Daí por que, assumem especial relevo, as regras de direito intertemporal, pois estas “soluciona[m] o[s] conflito[s] de leis no tempo, apontando critérios para aquelas questões, disciplinando fatos em transição temporal, passando da égide de uma lei a outra, ou que se desenvolvem entre normas temporalmente diversas. Visa[m], como ensina Paul Roubier, a proteção de fato aquisitivo, cuja eficácia jurídica não pode ser eliminada por uma lei diversa daquela sob a qual ocorreu.” (6) Por tudo isto, tencionando desarraigar eventuais dúvidas é que o legislador, invariavelmente, prefixa regras de direito intertemporal - ou em linguagem mais adequada e atual, regras de direito transitório - as quais deverão nortear o exegeta na escorreita aplicação da lei, indicando, dessa forma, qual norma deverá incidir quando duas leis (revogada e revogadora) entrem em conflito. Outrossim,
para apimentar o debate, faz-se necessário realizar o seguinte
questionamento: o que acontecerá quando o operador jurídico
for instado a aplicar a lei, se deparar com a denominada “zona imprecisa
e de incertezas” do conflito temporal de leis, constatando, outrossim,
que a norma que deveria resolver o problema (regra de direito transitório)
é deficiente e, sua interpretação, poderá
conduzir a soluções injustas ou iníquas, ou até
mesmo ferir a lógica jurídica, o que deverá o operador
fazer? Para encontrar a melhor saída para esta encruzilhada jurídica, assume especial relevo e, transmuda-se em tema dos mais importantes, a interpretação do texto legal pelo operador jurídico. Mas, pode e deve-se questionar: por que motivo este autor traz esta gama de informações sobre regras de direito transitório? O que isto tem a ver com o presente ensaio? A resposta é encontrada nas constantes dificuldades enfrentadas pelos operadores jurídicos para dar adequada interpretação ao disposto no artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), mais especificadamente, quando se subsume seu conteúdo a regra de prescrição prevista no inciso V, do parágrafo 3°, do artigo 206 do mesmo Código. Tentemos ser mais claros. Faz-se tal afirmação, porque a regra do artigo 206 reduziu de forma significativa o prazo prescricional para os casos de responsabilização civil (de 20 para 3 anos) e, a regra inserta no artigo 2.028, adverte que uma vez diminuído o prazo de prescrição pela nova lei (CCB/2002) e se na data em entrada em vigor desta não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional este prazo será o do CCB/2002. Pois
bem. Em interpretação literal e mais apressada (e aqui encontra-se
o problema), o magistrado, advogado, promotor de justiça, enfim,
operador jurídico em geral, constatará que fatos originados
entre os anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, somente para citarmos alguns
exemplos, estariam irremediavelmente prescritos se utilizada a regra transitória
do artigo 2.028. Isto porque tais fatos não teriam ultrapassado
mais da metade do prazo prescricional da lei revogada (20 anos CCB/1916),
e, então, a regra de prescrição seria aquela prevista
no artigo 206 da lei atual, que prevê termo final de 3 anos para
a propositura do pedido e daí, concluir-se-ia que o fato de 1994
estaria prescrito em 1997, o de 1995 estaria prescrito em 1998, etc. etc.
etc. Outrossim, tencionando contribuir com o aprofundamento do debate e apresentar o ponto de vista do autor sobre qual deve ser a interpretação mais adequada da regra de direito transitório, representada pelo artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2002, para os casos em que se discute a responsabilização civil, far-se-á breve digressão sobre os institutos jurídicos que permeiam à espécie para, logo após, analisar a redação do dispositivo ora em comento, à luz também das decisões jurisprudenciais já lançadas por alguns tribunais pátrios. Destarte, passa-se, neste primeiro momento, ao relato das mudanças operadas na legislação com a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002. 2. O advento da novel legislação civil brasileira e a redução dos prazos prescricionais para as pretensões oriundas de reparação civil Visando reformular bases teóricas e adaptar a legislação que regula as relações civis no território brasileiro, tudo com vistas a atingir o almejado “Estado Social” desejado por Miguel Reale, após amplos debates, emerge o novo Código Civil Brasileiro. Após tramitar por mais de três décadas nas casas legislativas, passando pela influência de governos ditatoriais e restabelecimento da democracia; por eleições indiretas e diretas e, até pelo impeachment de um presidente eleito diretamente pelo povo, é aprovada pelo legislativo federal e promulgada pelo Presidente da República a nova legislação civil brasileira, a qual, a partir de janeiro de 2003, passaria a regular todas as relações civis dos cidadãos em território brasileiro. Apesar
das críticas formuladas por alguns juristas(7),
as quais foram veementemente repelidas por aqueles que participaram do
processo legislativo(8), a novel legislação
civil apresentou, na matéria relativa ao presente estudo, sensíveis
alterações, pois reduziu drasticamente os prazos prescricionais
para as hipóteses de responsabilização civil(9
/ 10), fixando regra de direito transitório, extremamente maliciosa
em seu artigo 2.028, claro que, se interpretada de forma literal e mais
açodada. 2.1. Por que o legislador fixa prazos para que a parte exerça seu direito de procurar a tutela jurisdicional? Por
sermos partidários da opinião de que só podemos bem
escrever o futuro se nos espelharmos nas luzes do passado, entende-se
como indispensável que se faça pequena incursão sobre
a passagem histórica do instituto da prescrição.
Para isto nos utilizaremos de copiosa lição de Agnelo Amorim
Filho. “Acentua
Savigny que, durante muito tempo, a prescrição foi um instituto
completamente estranho ao Direito Romano, mas, ao surgir o Direito Pretoriano,
passou a constituir uma exceção à antiga regra da
duração perpétua das ações. Por último,
a exceção se converteu em regra geral (Sistema del derecho
romano, tomo IV, págs. 181 e 185 da trad. cast.). Tendo ainda em
vista o Direito Romano, diz o mesmo autor que o principal fundamento da
prescrição é a necessidade de serem fixadas as relações
jurídicas incertas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias,
encerrando-se dita incerteza em um lapso determinado de tempo (ob. e vol.
cits. pág. 178). A primeira ilação que se extrai desta passagem histórica é a de que “a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas.” (13) Sim, porque acaso não fosse estipulado determinado prazo para que o jurisdicionado procurasse defender seu direito, as situações fáticas nunca chegariam a termo e, possivelmente, uma variada gama de negócios se inviabilizaria. Faz-se tal afirmação com amparo na conclusão lógica do alto nível de insegurança que estas relações trariam. Não é difícil imaginar o quão custosa seria a venda de determinado bem por herdeiro, após a partilha dos bens do de cujus, caso não fosse prevista a regra do parágrafo único do artigo 2.027 do CCB/2002, pois o adquirente poderia ser molestado, 20 ou 30 anos depois da transação, por determinado herdeiro que entendesse ter sido preterido na sucessão. Destarte, visando dar maior segurança jurídica às relações jurídicas em geral é que o ordenamento jurídico estipula prazos de prescrição para o exercício de determinados direitos. Após passarmos os olhos sobre a principal função exercida pela prescrição, passe-se ao aprofundamento do estudo, iniciando-se pela definição do instituto. 2.2. Conceito de prescrição Orlando Gomes há muito lecionava: “a prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia do seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo.” (14) Em outros termos: “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de tôda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (15) Ou seja, nas palavras de Clóvis Beviláqua e Orlando Gomes, a prescrição nada mais vem a ser do que a perda da possibilidade do lesado procurar a obtenção da tutela do Estado, na busca da satisfação de seu direito, tendo em vista o decurso do tempo estabelecido na legislação. Como
já afirmado anteriormente (e nisto a doutrina é unânime),
o instituto visa à segurança e à estabilidade das
relações jurídicas em geral. “Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apa-gam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolera-da, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada mo-mento da civilização o determina.” (16) Outrossim, uma vez transposta a apresentação do conceito do instituto, bem como o motivo originário que conduz o legislador a fixar prazos prescricionais, apresente-se quais foram as mudanças introduzidas pelo estatuto civil de 2002 com relação ao tema. 2.3. Da redução do prazo prescricional no CCB/2002 para as pretensões originárias da responsabilização civil. Redução drástica de 20 para 3 anos. Artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil Para iniciar a apresentação deste capítulo, rememore-se o que previa a legislação civil revogada. Na
falta de estipulação expressa, o Código Civil Brasileiro
de 1916 estabelecia o prazo de 20 anos para as hipóteses de responsabilidade
civil. O amparo legal para esta conclusão advinha justamente da
interpretação da regra contida no artigo 177 do “Código
Beviláqua”. Tratava-se de legítima ação
de direito pessoal.(17) Outrossim, era mais do que justificável que se estipulasse o prazo de 20 anos para o atingimento da pretensão pela prescrição. Entretanto,
no alvorecer deste início de Século XXI, já não
se justificava mais aquele longínquo prazo, pois a comunicação,
como se sabe, é extremamente ágil e, mesmo nos mais distantes
grotões do país, encontram-se meios de comunicação
eficazes capazes de transmitir as informações aos cidadãos
(internet, rádio, televisão, jornais, etc.). Outrossim, determinou-se o seguinte prazo, para as hipóteses de responsabilização civil: Art.
206. Prescreve: Extrai-se
da comparação entre a disposição revogada
e a recém-lançada lei que houve substancial redução
do prazo prescricional para as hipóteses de responsabilização
civil. 2.4. Da possibilidade de redução dos prazos prescricionais segundo a visão de Clóvis Beviláqua A
dúvida lançada ao final do capítulo anterior é
a seguinte: é possível reduzir os prazos prescricionais
sem que isto importe em ofensa ao direito dos concidadãos? “Levantou-se
a questão de saber se os prazos da prescrição podiam
ser diminuídos. Respondi afirmativamente pelas seguintes razões: b) Quando se diz que a prescrição é de ordem pública, tem-se em mente significar que foi estabelecida por considerações de ordem social, e não no interêsse exclusivo dos indivíduos. Ela, assim, existe, independentemente da vontade daqueles a quem possa prejudicar ou favorecer. A lei que cria, é rigorosamente obrigatória. Por essa razão, não pode ser renunciada senão depois de consumada, porque, então, já entrou, para o patrimônio do indivíduo, o direito que nela se funda. E todo direito patrimonial é renunciável. Mas a lei, que impede a renúncia da prescrição, o que não quer é que o prazo da prescrição se alongue indefinidamente. Há de ser o que a lei estabeleça. Encurtar, porém, o prazo é diminuir a resistência do direito, a que a prescrição se opõe; é, portanto, robustecê-la, dar-lhe maior energia.” (18)(grifo nosso) Como
se extrai do pensamento daquele jurista, é perfeitamente possível
a redução, pela nova lei, dos prazos prescricionais. “A PRESCRIÇÃO EM CURSO NÃO CRIA DIREITO ADQUIRIDO, PODENDO O SEU PRAZO SER REDUZIDO OU DILATADO POR LEI SUPERVENIENTE, OU SER TRANSFORMADA EM PRAZO DE DECADÊNCIA, QUE É ININTERRUPTÍVEL.” (19) (grifo nosso) Até
porque, como já foi afirmado em capítulo anterior, em tempos
de constante e vertiginosa automatização, na velocidade
com que a informação chega aos eventuais interessados, seria
uma temeridade engessar e tolher a liberdade do legislador, suprimindo-lhe
a prerrogativa de reduzir os prazos prescricionais, haja vista que tal
orientação, em nosso entendimento, inviabilizar-se-ia por
completo a adaptação das regras jurídicas para a
nova era em que vivemos, a era da informação instantânea. 2.5. Dos limites para a retroação da lei É
sabido que a maioria dos ordenamentos impõe barreiras para a retroação
da lei. Algumas vezes a proibição decorre da própria
Constituição do país e, em outros casos, como na
França(20), a vedação decorre
de lei infraconstitucional. “E, finalmente, encontramos sistemas em que se não proíbe diretamente a existência de leis retroativas, mas apenas excluem-se da retroatividade da lei nova algumas espécies de atos. Assim é o atual sistema brasileiro, pois, quer a Constituição, quer a lei ordinária, não consignam proibição de leis retroativas. Apenas excluem da incidência da lei nova o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (21) A advertência quanto à impossibilidade de que a nova lei atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, é encontrada de forma remansosa na doutrina(22), donde, somente a título de amostra, apresentamos o entendimento do professor de Direito, da Faculdade Real de Roma - Roberto de Ruggiero - que explica, com lucidez cristalina, a vedação e seus motivos: “O princípio sôbre o qual se funda essa doutrina é o de que a proibição geral da retroactividade se deve limitar aos direitos adquiridos, entendendo-se por direitos adquiridos, segundo com maior precisão disse Gabba, todos aquêles direitos que são conseqüência de um facto capaz de os produzir em virtude da lei vigente ao tempo em que êsse facto se verificou, e que entraram imediatamente no património da pessoa, pôsto que a ocasião de os fazer valer sómente se apresente na vigência da nova lei.” (23) Arrematando seu raciocínio: “Predominando na esfera do direito privado o interêsse dos indivíduos e a sua vontade, o respeito devido à confiança, que o particular tem na lei vigente, exige que a lei nova não tenha acção retroactiva sôbre as relações e efeitos que dela derivam, ainda que elas se produzam na vigência da norma posterior.” (24) No mesmo diapasão, para arrematar, a lição da doutrina brasileira: “Sob a égide da nova lei, cairiam os efeitos presentes e futuros das situações pretéritas, com exceção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois a nova norma, salvo situações anormais de prepotência e ditadura, não pode e não deve retroagir atingindo fatos e efeitos já consumados sob o império da antiga lei.”(25) (grifo nosso) Se
dessume então, da mais seleta doutrina, que existem limites fixos
para a retroação da lei, os quais não poderão
ser ultrapassados, sob pena de ilegalidade e, o que é pior, manifesta
inconstitucionalidade.(26) 3. Do conteúdo do artigo 2.028 Expressamente consignou o legislador civil no artigo 2.028 do CCB/2002: Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (grifos nossos) Como
visto, o legislador civil procurou solucionar previamente eventuais dúvidas
oriundas da passagem das duas disposições legais (CCB/1916
– CCB/2002) através da estipulação de três
condições específicas, quais sejam: os prazos seriam
aqueles previstos na lei anterior (CC/1916) quando fossem (i) reduzidos
pelo Código Civil de 2002 e se, (ii) na
data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido (iii)
mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. 4. Da vacilação da jurisprudência quanto à aplicação do artigo 2.028 A
aparente obviedade da redação do artigo 2.028, conduz o
exegeta à interpretação (em nosso entendimento) deveras
equivocada, pois ao se utilizar de método hermenêutico lógico-gramatical,
poderá se concluir que, várias ações, as quais
teriam seu nascedouro anos antes da entrada em vigor do CCB/2002, já
estariam irremediavelmente prescritas. Mas
como pode isso? O raciocínio é possível. E se é
possível, é justo? Amparamos nossa afirmativa no pensamento do preeminente magistrado do Superior Tribunal de Justiça – Ministro Humberto Gomes de Barros – que, ensinando os mais inexperientes, adverte: “a melhor exegese, ensinam todos os estudiosos do Direito, não é a que se apega à restrita letra fria da lei, mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada, dando-lhe um sentido construtivo que venha a atender aos verdadeiros interesses e reclames sociais, bem como corresponda às necessidades da realidade presente.”(29) (grifo nosso) Outrossim, até para que não se pense que o exemplo proposto é mero devaneio, fruto de alguma noite maldormida deste autor, pois será impossível de encontrar albergue nos tribunais (até porque geraria extrema injustiça), permita-nos noticiar o que decidiu determinado Tribunal da República. O caso a seguir relatado foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e tratava de pedido de indenização por danos, materiais e morais, oriundos de acidente de trânsito, pelo qual a vítima havia falecido em decorrência de suposto ato ilícito de preposto de empresa de ônibus.(30) O pedido havia sido distribuído no mês de junho de 2003, portanto há mais de 5 meses de vigência do CCB/2002. O
juízo de 1° Grau, ao analisar o processo, acolheu a alegação
da empresa ré, de que a pretensão de reparação
civil havia sido atingida pela prescrição, com base no que
dispõe a regra do artigo 2.028 do CCB/2002, declarando, naquela
ocasião, a extinção do feito. Entretanto, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sob os fundamentos abaixo transcritos, deixou de acolher os argumentos dos autores e, conseqüentemente, não reformou a decisão, mantendo a sentença de 1° Grau. Eis os termos do decisum: “Analisando a prejudicial de mérito suscitada pela apelada, verifico que o fato gerador do direito pleiteado na presente ação de reparação de danos ocorreu em 18/05/1997 e foi proposta somente em 24/06/2003, quando já em vigor, portanto, o novo Código Civil Brasileiro. À luz do novo Diploma, vigente desde janeiro de 2003, os prazos prescricionais foram consideravelmente reduzidos, limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional, quando outro menor não tenha sido expressamente fixado. Nos dispositivos seguintes, o novo diploma legal disciplina inúmeras hipóteses de prazos prescricionais, prevendo, no artigo 206, § 3°, inciso V, que prescreve em três anos o prazo para a pretensão de reparação civil. Atendo-se ainda ao disposto no artigo 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, ateve-se o MM. Julgador à sua correta aplicação, considerado não ultrapassado o prazo ali estipulado que remete à aplicação das regras prescricionais do diploma anterior, culminando por acolher a preliminar de prescrição argüida. O
referido dispositivo regula as situações de transição
no que tange à correta aplicação dos prazos prescricionais,
estabelecendo, para tanto, que: Determina o novo Código que, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, não se aplicará o prazo da nova lei; assim o prazo prescricional continuaria sendo o prazo ordinário de vinte anos. In casu, entretanto, entre a data do fato (18/05/1997) e a propositura da presente ação (24/06/2003), quando já em vigor o CCB, passaram-se apenas seis anos e dois meses, lapso inferior ao que determina a norma ora transcrita, consumando-se assim a prescrição, com a inteira aplicação das regras prescricionais estabelecidas na nova lei.” Como se infere do raciocínio utilizado pela douta Câmara, entendeu esta que, uma vez não havia sido superada a metade do prazo prescricional da antiga Lei (o que naquele caso representaria 10 anos e 1 dia) e, tendo em vista que houve a redução do prazo prescricional pela nova legislação, automaticamente poderia se concluir que estaria prescrita à pretensão à reparação civil dos autores. Tal raciocínio amparou-se, básica e fundamentalmente, na interpretação literal do artigo 2.028. Esta exegese, pela interpretação lógico-gramatical, não estaria de todo errada, uma vez que a leitura do artigo conduz o operador jurídico a esta conclusão. Entretanto,
não podemos deixar de assinalar, que não somos mero leitores
de dispositivos legais(31), mas sim, exegetas e
devemos antes de aplicar a lei, saber bem aplicá-la e visualizar
seus efeitos no mundo dos fatos. Outrossim,
como visto, existem decisões judiciais que declararam a prescrição
do direito de propositura da ação, mesmo para os casos em
que o termo ad quem do prazo tenha se expirado antes da entrada em vigor
do CCB/2002. “PRESCRIÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO DA LEI ANTECEDENTE (20 ANOS - ART. 177) NÃO TRANSCORRIDO MAIS DO QUE A METADE (10 ANOS) - APLICABILIDADE DA NOVA LEI - INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 2.028 do novo Código Civil, se o prazo prescricional ou decadencial foi reduzido pela nova lei e ainda não transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, quando da entrada em vigor da nova lei (11-1-2003), aplica-se o prazo do novo Código Civil. No caso 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Prescrição consumada. Improcedência do pedido inicial.” (32) Como se vê, em uma pesquisa jurisprudencial superficial, não foi somente um dos tribunais que compõe o sistema judiciário brasileiro, que declarou a extinção do processo pelo atingimento da prescrição. Foram dois, o que denota concluir não são decisões isoladas. Entretanto, para justificarmos a chamada de abertura do presente capítulo, quando nos referimos à vacilação da jurisprudência dos tribunais com relação ao assunto, detenhamo-nos com atenção sobre outro julgado, da mesma Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, para pretensão semelhante à das duas últimas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO ACERTADA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
É legítima a figurar no pólo passivo da demanda a
instituição financeira que permite que seus procedimentos
eletrônicos indiquem o cliente, indevidamente, ao cadastro de inadimplentes. Como
se infere do conteúdo das decisões apresentadas, os juízes
têm vacilado ao decidir a questão da prescrição,
pois ora entendem que esta deve ser reconhecida e o processo extinto,
em virtude da interpretação dos dispositivos já mencionados
do CCB/2002 e, em outras oportunidades, julgando casos semelhantes, pelo
qual se discute a mesma causa debendi (responsabilidade civil),
declaram que a prescrição não atingiu a relação
jurídica, sob a égide do CCB/1916. 5. Da interpretação, mais apropriada, ao artigo 2.028, do Código Civil Brasileiro de 2002, com relação aos casos de responsabilidade civil Chegando ao ponto final do presente estudo, após apresentar os conceitos dos institutos que influenciam diretamente as situações de pretensão por reparação civil e, constatando à vacilação encontrada na jurisprudência quanto ao tema, nos arriscaremos a propor a interpretação mais apropriada a ser dada ao artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2002. Inicialmente, devemos tecer críticas aos entendimentos estampados em algumas decisões judiciais de primeira instância e, igualmente, encontradas em colegiados dos tribunais, que, ao interpretar a disposição do artigo 2.028 do CCB/2002, somente o fazem com vistas a interpretação gramatical do texto, não se preocupando, porém, com os nefastos reflexos que esta decisão trará ao jurisdicionado. Não podemos ter como adequada exegese aquela apresentada nas decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, as quais vão justamente neste sentido, pois se apegam estritamente à interpretação gramatical das palavras contidas no artigo 2.028. Ainda mais “se com a aplicação rígida da lei, em sua interpretação gramatical ou lógica [se] chegar ao resultado evidentemente absurdo. A lei tem por si a presunção do bom senso. Mas ainda assim, não substituirá o intérprete a sua opinião à que conste do texto. Procurará apenas a concordância entre as palavras e o fim da lei, dando prevalência a êste.”(35) (grifo nosso) Igualmente,
não acreditamos que a melhor exegese para o dispositivo em comento,
seja aquela de retroação da nova disposição
para alcançar fatos constituídos anteriormente à
sua entrada em vigor, atingindo assim, atos jurídicos perfeitos
ou direitos adquiridos. Vale
dizer: o legislador comete deslizes e, quando estes deslizes são
encontrados no corpo da lei, cabe ao operador jurídico em geral,
levando em conta os princípios básicos de direito e, principalmente,
os ensinamentos da escola de hermenêutica, dar a melhor interpretação
para a legislação debatida. “Em
relação às prescrições iniciadas antes
de entrar em vigor o Código Civil, observem-se as regras seguintes: Vale
a pena dissecar este pensamento para daí extrair conclusões
importantes. Em
exemplo: suponhamos que o CCB/2002 aumentasse o prazo de prescrição
para as hipóteses de responsabilização civil de 20
para 30 anos, prevaleceria este último prazo (30 anos), entretanto,
contados a partir do momento em que a pretensão originou-se. Passemos nesta mesma ordem de idéias então à 2ª hipótese. Se o prazo previsto pela lei nova é mais curto, abrem-se duas possibilidades: i) se o tempo que falta para se consumar a prescrição é menor do que o previsto pela lei nova, aplica-se a disposição da lei anterior. Exemplo:
imagine-se situação de pretensão ressarcitória
originada no CCB/1916, em que já transcorrera 19 anos. Vem o CCB/2002
e estipula que os prazos para reparação civil é de
3 anos. Outrossim, como se contará a prescrição?
Como
se vê, a situação não seria alcançada
pela nova lei. Até porque, este seria indevidamente beneficiado
com a dilação de seu prazo, o qual transmudar-se-ia de 20,
para 22 anos (19 anos do CCB/1916, mais 3 anos do CCB/2002). Aqui, o pensamento de Clóvis é de capital importância para bem interpretar a disposição contida no artigo 2.028. O que nos legou o jurisconsulto ao firmar este entendimento? Ao comentar o Código Civil Brasileiro de 1916 (em lição que se encontra atualíssima para o início deste Século XXI), Clóvis ensinou que, se houve redução do prazo prescricional pela lei nova, e, este prazo, excede ao tempo fixado pela lei nova, prevalecerá o desta última, entretanto, contado a partir do momento em que esta entrou em vigor. Resumidamente, para o que aqui nos interessa: somente poderá ser aplicada a regra do CCB/2002 a partir da data em que este entrou em vigor (11.01.2003), sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade. Para não fugir a regra dos dois exemplos anteriores, de igual maneira, apresentemos situação hipotética que esclarecerá melhor o ensinamento. Imaginemos
aquelas situações de reparação civil originadas
em janeiro de 1994. O fato ensejador da pretensão de reparação civil originou-se em janeiro de 1994. De janeiro de 1994 até a entrada em vigor do CCB/2002, decorreram-se 9 anos. Não é difícil concluir que o prazo de 9 anos é superior ao que prevê o CCB/2002 (3 anos). Por outro lado, este prazo, é muito menor do que aquele previsto na disposição revogada (20 anos – CCB/1916). Outrossim, para que injustiças não sejam cometidas, tendo em vista que houve efetiva e significativa redução do prazo, bem como o tempo restante ultrapassou a marca da nova lei, esta deve ser aplicada, entretanto, somente a partir da sua entrada em vigor. Para finalizar o raciocínio, como o CCB/2002 entrou em vigor em 11.01.2003, e o prazo desta lei para a hipótese é de 3 anos, e o mesmo só pode ser aplicado a partir de sua vigência, só resta concluir que a pretensão por reparação civil alcançaria seu termo em 11.01.2006 como afirmado em parágrafo anterior. A
opinião de que o prazo prescricional, nestes casos, somente poderá
ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, não é
encontrada somente no pensamento de Clóvis, mas, de igual forma,
no escólio de Washington de Barros Monteiro, que cita inclusive,
como fundamento de seu pensamento, a lição de Reynaldo Porchat:
“se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que
o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se
da data da sua vigência o novo prazo.” (37)
(grifo nosso) Felizmente é aquela que está sendo seguida por diversos tribunais brasileiros. Passemos os olhos sobre algumas decisões. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais dá a sua contribuição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO. - As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, V). - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código Civil de 2002, art. 2.028). - A última disposição assinalada, de caráter intertemporal, busca conciliar o novo diploma legal com relações relativas a prazos já definidos pelo Código Civil de 1916. – ‘A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)’ - STJ, Enunciado 50, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. - Na hipótese vertente, onde o prazo prescricional passaria a contar de 7.12.1998, sob a égide do Código Civil anterior, é certo que houve a redução marcada no novel diploma, contando-se, contudo, a partir de sua entrada em vigor, que é quando passou a ter força. - Pensar-se diferentemente faria com que, na espécie, com a só publicação da Lei n. 10.416/02, ficasse, de pronto, prescrito o direito de ação do agravado.” (38) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. Atribuindo o autor da ação a autoria do fato ao réu, ser isso, ou não, real é questão de mérito, a ser decidida na sentença final, e não de legitimidade de parte, inexistindo carência acionária. A suspensão do lapso prescricional prevista no art. 200 do novo Código Civil somente alcança as ações penais que sejam prejudiciais às civis, não àquelas que possam ser exercidas independentemente de seu resultado. Se o novo Código Civil reduziu a prazo prescricional, ainda não tendo decorrido metade do previsto na legislação revogada, é por aquele que se rege a prescrição (art. 2.028). Esse prazo menor, contudo, somente começa a fluir da data em que entrou em vigor a nova legislação, conforme de há muito já pacificado na doutrina e na jurisprudência. Fato ocorrido em 04/07/1998 e que, pelo antigo Código Civil, prescreveria em 04/07/2018, passando a prescrever pelo novo somente em 11/01/2006, três anos após sua entrada em vigor (art. 206, §3º, V). Prescrição não consumada, portanto. Desprovimento do recurso.” (39) Não destoando deste entendimento, a torrencial jurisprudência (40) do 2° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: “RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM
- PRESCRIÇÃO - PRAZO - VINTE ANOS - REDUÇÃO
PARA TRÊS ANOS (ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI
REVOGADA - INOCORRÊNCIA - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 - TERMO INICIAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA
DO NOVO CÓDIGO – RECONHECIMENTO. E, o próprio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, diferentemente da decisão apresentada no capítulo anterior, segue esta mesma trilha de entendimento: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. Correm
somente a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (2002),
os prazos prescricionais nele previstos, quando aplicáveis (p.
exemplo: quando não houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido no Código Civil antigo - art. 2028 do novo código).
Essa regra protege o titular do direito prescritível, que não
pode ser apanhado de surpresa com a fluência do menor prazo, de
forma retroativa. Interpretação
diferente desta, levaria ao absurdo de imaginarmos que, o pobre jurisdicionado,
deveria ser proprietário de “bola de cristal” para
“adivinhar” o futuro. Com o máximo respeito aos que pensam o contrário, esta interpretação nos parece ilógica e absurda. Ressalte-se ainda que “os direitos realizados ou apenas dependentes de um prazo para que se possam exercer, não podem ser prejudicados por uma lei, que lhes altere as condições de existência”(43), pois “exige a vida social que a fé na segurança e estabilidade das relações não seja ameaçada pelo receio de que uma lei posterior venha perturbar aquelas que validamente já se formaram”.(44) Ou
seja: ofende o princípio da segurança jurídica, a
disposição normativa que atinge fatos originados no passado,
e que, pela disposição revogada, ainda podiam ser reclamados. Art.
6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Além de gritante ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Brasileira de 1988: Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: Julgamento peculiar (e que confirma esta tese), foi lançado pela 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: “APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DEDUZIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
ANTERIOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA - ART. 206, § 3º, INC. V, CÓDIGO CIVIL VIGENTE
- PRAZO REDUZIDO - DIREITO INTERTEMPORAL - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - EQUÍVOCO JUDICIAL -
PROVIMENTO DO RECURSO. Destarte, acreditamos estar com inteira razão Reynaldo Porchat, quando emitiu sua opinião logo no lançamento do Código Civil de 1916, em artigo publicado pela editora de vanguarda - Revista dos Tribunais – RT 21, março de 1917, p. 163-168 – citando Lassale, asseverando, naquela oportunidade, que: “aquelle que agiu livremente, conhecendo a lei vigente e de conformidade com ella adquiriu um direito, sujeitando-se a todas as consequencias do seu acto nos termos dessa mesma lei; por confiar na ordem juridica existente, não póde, sem violencia, ser por disposição de uma lei nova, privado desse direito adquirido. O effeito retroactivo da lei neste caso, seria uma affronta á personalidade do individuo, desrespeitando a vontade por elle manifestada, de accôrdo com a lei que conhecia.” (46) 6. Conclusões Na atualíssima lição de Carlos Maximiliano: “O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.” (47) As precisas palavras de um dos maiores, se não o maior, mestres em tema de hermenêutica jurídica, nos conduz à conclusão de que, não basta ao exegeta a aplicação do dispositivo através de sua interpretação gramatical, pois, tal interpretação, conduzirá este a resultados absurdos, ilógicos, ilegais e inconstitucionais, sem mencionar ainda, que, guiarão à verdadeira injustiça. Isto porque, para irmos além dos exemplos apresentados no decorrer do presente trabalho, fatos ocorridos anteriormente a 11 de janeiro de 1993 e, cujo pedido de reparação fossem distribuídos após 11 de janeiro de 2003(48), portanto, ultrapassados 10 anos, estariam plenamente aptos a surtir efeito.(49) Por
outro lado, o mesmo fato, se ocorrido entre os dias 11 de janeiro de 1993
(50) e 11 de janeiro de 2000 (51) (prazos inferiores
aos 10 anos do exemplo anterior, e que, preencheriam o suporte fático
do artigo 2.028) estariam irremediavelmente prescritos. Vê-se
porque reprimimos, com tamanha veemência, a interpretação
literal do dispositivo, pois na mesma esteira de pensamento, àqueles
cidadãos que se inserissem no período de 10 de janeiro de
1993 e 11 de janeiro de 2000, e que, não houvessem distribuído
o pedido antes da entrada em vigor do novo Código, cairiam em um
“vaco legislativo”, pois sua pretensão seria atingida
em cheio pela nova disposição legal. Destarte, nesta seara de raciocínio e voltando às regras da boa hermenêutica, quando a norma legal apresenta defeitos que possam atingir direitos assegurados pela Constituição da República, tal como o dispositivo do artigo 2.028 do CCB/2002, cabe ao intérprete analisá-lo de forma integrada e não isolada. Vale ainda a ressalva que, a redação do artigo 2.028 não é de toda ruim. A intenção do legislador acreditamos tenha sido até das melhores, pois visou solucionar previamente eventuais dúvidas, sobre qual deveria ser a norma aplicável àqueles casos em que os possíveis efeitos da relação jurídica se protraíssem no tempo. Entretanto, o inferno astral do legislador se deve quanto à redação do dispositivo em comento, para aquelas hipóteses exaustivamente apresentadas e decorreu, provavelmente, das várias alterações legislativas que se sucederam até a aprovação final do projeto. Isto porque o artigo 2.028 manteve-se original desde o envio e submissão do texto original às duas casas legislativas.(53) Por
sua vez o artigo 206 não teve a mesma sorte e, na regressão
histórica de Maria Helena Diniz, “o dispositivo sofreu várias
modificações tanto na Câmara como no Senado”(54)
o que pode nos levar a concluir que, com as subseqüentes alterações
de redação do dispositivo e a redução do prazo
prescricional com relação aos pedidos de reparação
civil, diminuindo-o para 3 anos e não havendo a atenção
para a redação do artigo 2.028, o qual disciplina as regras
de direito transitório, a confusão estava feita. Destarte, fazendo nossas as sábias palavras do juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, é ululante a idéia de que “o espírito do legislador não foi o de prejudicar o jurisdicionado que, dentro de seu prazo prescricional vintenário não havia exercitado, ainda, seu direito de ação quando entrou em vigor a nova regra.” (55) Outrossim, não seria crível, tampouco admissível, que o legislador de 2002, tão preocupado em inserir no estatuto civil, através das denominadas cláusulas gerais, princípios básicos e, estritamente necessários, tais como: correção, cooperação, ética, lealdade, etc., ou seja, todos indicadores de uma premissa maior, que é a boa-fé nas relações jurídicas em geral, tencionasse a “passar a perna” no cidadão, com a regra do artigo 2.028, objetivando retirar-lhe direitos. 7. Referências Bibliográficas AMORIM
F°, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição
da decadência e para identificar as ações imprescritíveis.
Revista dos Tribunais volume n.° 300. Ano 49. Outubro de 1960. NOTAS DE RODAPÉ 1. Expressão cunhada pelo próprio presidente da Comissão, Professor Miguel Reale. In O Projeto do Novo Código Civil – situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2 ed., reformulada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 03. 2. Interessante
obra a ser consultada sobre este tema é a seguinte: O novo Direito
Processual Civil e os feitos pendentes; escrita em 1974, pelo eminente
jurista Galeno Lacerda logo após o advento do “novo”
Código de Processo Civil de 1973. “O
novo Código de Processo Civil brasileiro mostra-se muito conciso
em matéria de direito transitório. Limita-se a reproduzir,
no art. 1.211, o velho preceito, cuja origem remonta à Ordenança
francesa de 1363, de que a lei nova se aplica desde logo aos processos
pendentes. 3. BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, página 20. 4. GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958, página 332. 5. DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil – parte especial – livro complementar – das disposições finais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046). Maria Helena Diniz; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, página 02. 6. DINIZ, Maria Helena. Idem, ibidem. 7. Críticas
no sentido de que o novo Código Civil Brasileiro já nasceu
“velho”, pois não contemplou diversos assuntos, tais
como a união entre pessoas do mesmo sexo; a bioética; as
operações eletrônicas, dentre outras. Expressão
relatada e exposta pelo próprio presidente da Comissão professor
Miguel REALE, na abertura do Congresso Nacional de Direito Civil, promovido
em sua homenagem, realizado na Cidade de Curitiba, Paraná, entre
os dias 20 e 23 de novembro de 2002. Igualmente, nesse sentido, Renan
LOTUFO: “Vê-se que a atribuição conferida à
nova comissão foi com orientação diversa, ou seja,
não a de fixar princípios de ordem político-partidária,
ou ideológicos, mas a de elaborar um novo projeto que seguisse
as linhas estruturais do Código Civil brasileiro, portanto que
não tivesse o intuito de simplesmente inovar, mas procurasse introduzir
nele tudo o que julgasse merecer ser disciplinado em um Código
Civil. 8. Críticas
que são diuturnamente refutadas pelos participantes das comissões
que elaboraram o Código, tal como o relator na Câmara dos
Deputados, Deputado Ricardo Fiúza para quem: “Reclamam alguns
da ausência de temas novos, tais como a clonagem, negócios
eletrônicos, dentre outros vários que ainda não estão
pacificados na doutrina, muito menos na jurisprudência dos tribunais,
quando é notório que nos Códigos devem figurar apenas
matérias consolidadas, sedimentadas, estratificadas na consciência
jurídica nacional. Indago, por exemplo, se já existe norma
em algum país do mundo ou no Brasil que regule o tratamento a ser
dado à clonagem humana. (...) Vê-se, portanto, caro leitor,
que não poderia o novo Código pretender tudo disciplinar.
Se tivéssemos, de alguma forma, tratado desses temas que acabei
de abordar, certamente o novo Código, em curtíssimo espaço
de tempo, já estaria superado, em decorrência da evolução
natural da ciência. 9. Como veremos adiante, o CCB/2002 reduziu o prazo de 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/1916), o qual era extremamente dilatado, para o prazo reduzido de 3 (três) anos (artigo 206, §3°, inciso V). 10. O professor da Universidade Federal de Santa Catarina – Fernando Noronha – exprime seu pensamento sobre a severa redução dos prazos prescricionais no CCB/2002, observando inclusive que, para maior uniformização da legislação, sobredito prazo deveria seguir aquele proposto pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 5 anos. Eis o pensamento de mencionado doutrinador: “Aliás, se o prazo anterior era excessivo, este prazo de três anos parece ser demasiado reduzido; melhor seria, até no interesse de uma uniformidade de regras para situações similares, ter-se adotado o tempo de cinco anos, contado a partir da data ‘do conhecimento do dano e de sua autoria’, que no Código de Defesa do Consumidor foi fixado para responsabilidade por fato do produto ou do serviço (art. 27).” (grifos nossos) in Direito das obrigações, fundamentos dos direitos das obrigações – introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, página 524. 11. AMORIM F°, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais volume n.° 300. Ano 49. Outubro de 1960. Páginas 07 a 37. 12. Encontra-se ainda esta posição na jurisprudência pátria: PRESCRIÇÃO TOTAL – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – A prescrição começa a fluir da data em que ocorreu a lesão do direito, e o seu prazo é interrompido com o ajuizamento da ação, restando sepultado o período em que o interessado permaneceu inerte. A prescrição constitui penalidade para o negligente (dormientibus non sucurrit jus). (TRT 12ª R. – RO-V 07484-2002-036-12-00-2 – (09763/20035816/2003) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 29.09.2003) (grifo nosso) No mesmo sentido o RO 4099/2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, julgado pela 1ª Turma, tendo como relatora a Juíza Licélia Ribeiro. Julgamento ocorrido em 28.08.2001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – ESTADO DE MATO GROSSO QUE NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO E PRETENDE O EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO PREQUESTIONOU ATRAVÉS DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – QUESTÃO PRECLUSA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS – Dormientibus Non Succúrrit Ius. (TJMT – RED 6.636 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 03.09.2001) 13. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Undécima edição atualizada por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. Volume I. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1956, página 349. 14. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957, página 375. 15. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. página 349. 16. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – parte geral – tomo VI. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, página 101. 17. Inteligência da interpretação do contido no artigo 177 cumulado com o artigo 179 do CC/1916: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos,
as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados
da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada
ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955) 18. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Página 370. 19. STF, Recurso Extraordinário n.° 21341. 1ª Turma. Relator Ministro Nelson Hungria. Julgamento em 21/05/1953. Publicação: ADJ DATA-22-08-55 P.02880 ADJ DATA-22-08-53 P.-02421 DJ DATA-02-07-53 P.07582 EMENT VOL-00132 P.00357. 21. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – volume 1 – parte geral. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, páginas 28-29. 22. Destacando-se os seguintes autores, fora aqueles já mencionados: Washington de Barros Monteiro; Sílvio de Salvo Venosa, dentre outros. 23. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil – volume I – introdução e parte geral – direito das pessoas. Tradução da 6ª edição italiana, com notas remissivas aos Códigos civis Brasileiro e Português por Ary dos Santos. São Paulo: Saraiva, 1934, página 173. 24. RUGGIERO, Roberto de. op. cit. Página 177. 25. DINIZ, Maria Helena. op. cit. página 05. 26. Inconstitucionalidade confirmada pela doutrina: “não poderá, portanto, a lei posterior à ocorrência do fato, sob pena de inconstitucionalidade, retroagir, atingindo ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (DINIZ, Maria Helena. Idem, página 25) 27. Donde se conclui que, em tese, deverá ser esta nova lei a disciplinadora do caso, pois “a lei tem força a partir do instante em que entrar em vigência, daí a máxima de que deve ter aplicação imediata.” (Maria Helena Diniz, op. cit., página 67) 28. Mais especificadamente 6 anos, 7 meses e alguns dias. 29. Trecho de seu voto no julgamento do Resp n.° 387.846/RS, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16.05.2002. 30. Apelação Cível n.° 2003051004423-2, julgada pela 3ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator Desembargador Lécio Resende, julgamento realizado em 1°.04.2004. Acórdão ementado nos seguintes termos: “REPARAÇÃO
DE DANOS – PRESCRIÇÃO – PRAZO – CÓDIGO
CIVIL – VIGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – UNÂNIME.
À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram
reduzidos, limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional,
quando outro menor não tenha sido expressamente fixado, sendo o
da reparação civil determinado em três anos, conforme
preceitua o art. 206, §3°, item V, observada a regra de transição
contida no artigo 2.028.” 33. TAPR,
apelação cível n.° 253.580-4, 7ª Câmara
Cível, relator Juiz Prestes Mattar, julgamento em 07.04.2004. 35. GUIMARÃES, Mário. op. cit. página 332. 36. BEVILÁQUA,
Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. página
369. 38. TAMG, agravo de instrumento n.° 413.799-5, 6ª Câmara Cível, relatora Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 07.08.2003. 39. TJRJ, agravo de instrumento n.° 2003.002.22722, 15ª Câmara Cível, relator Desembargador Sérgio Lúcio Cruz, julgamento em 03.03.2004. 40. Para comprovar o uso do termo “torrencial jurisprudência”, outras decisões do 2° Tribunal de Alçada Cível do Estado do São Paulo: agravo de instrumento n.° 850.815-00/9, 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - julgamento em 9.6.2004; agravo de instrumento n.° 848.304-00/7, 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - julgamento em 11.5.2004; agravo de instrumento n.° 847.171-00/0, 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - julgamento em 28.4.2004; agravo de instrumento n.° 838.530-00/0, 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - julgamento em 13.4.2004; agravo de instrumento n.° 836.947-00/9, 5ª Câm. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - julgamento em 10.3.2004; agravo de instrumento n.° 829.544-00/8, 4ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - julgamento em 10.2.2004; agravo de instrumento n.° 819.302-00/4, 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto Dos Santos - julgamento em 20.10.2003; agravo de instrumento n.° 828.231-00/0,10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - julgamento em 16.12.2003; agravo de instrumento n.° 826.101-00/8, 11ª Câm. - Rel. Juiz Egidio Giacoia - julgamento em 15.12.2003; agravo de instrumento n.° 847.171-00/0, 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - julgamento em 28.4.2004; agravo de instrumento n.° 804.703-00/0, 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - julgamento em 14.8.2003; agravo de instrumento n.° 819.302-00/4, 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto Dos Santos - julgamento em 20.10.2003; agravo de instrumento n.° 815.962-00/9, 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - julgamento em 26.11.2003; agravo de instrumento n.° 826.101-00/8, 11ª Câm. - Rel. Juiz Egidio Giacoia - julgamento em 15.12.2003; agravo de instrumento n.° 828.231-00/0, 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - julgamento em 16.12.2003. 41. 2°
TACVSP, agravo de instrumento n.° 833.687-00/1, 12ª Câmara
Cível, relator juiz Romeu Ricupero , julgamento em 04.03.2004. 43. BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, página 23. 44. RUGGIERO, Roberto de. op. cit. página 170. 45. TAPR, Apelação Cível n.° 243.815-9, 1ª Câmara Cível, relator juiz Paulo Roberto Hapner, julgamento em 19.11.2003, n.° do acórdão 18180, publicado no DJ n.° 6508. 46. Artigo republicado pela RT na edição n.° 810, de abril de 2003, páginas 755-760. 47. in Hermenêutica e aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 10. 48. Entrada em vigor do CCB/2002 – artigo 2.044. 49. Interpretação do próprio artigo 2.028, pois naquelas datas já haveria ultrapassado o lapso temporal de 10 anos quando da entrada em vigor do CCB/2002. 50. Exatos 10 anos antes da entrada em vigor do CCB/2002. Observação importante: o artigo 2.028 se refere a “mais da metade” donde se pode concluir que deveria haver a passagem de 10 anos e 1 dia, no mínimo, para que se aplicasse o CCB/1916. 51. Portanto menos de 3 anos antes da entrada em vigor do CCB/2002. 52. Observadas as regras de direito processual é claro, tal como a contida no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da interrupção da prescrição, por exemplo. 53. Como explica Maria Helena Diniz: “o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.” (Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza. página 1.825) 54. idem. página 203. 55. Trecho
do voto condutor da apelação cível n.° 253.580-4,
7ª CC, do TAPR, relator Juiz Prestes Mattar, julgamento em 07.04.2004.
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |