Análise constitucional da medida de destruição


Autor: Marcel Peres de Oliveira
(Promotor de Justiça em Sergipe,
Especialista em Direito Processual pela UFSC)

| Artigo publicado em 17.12.2004 |


Sumário

1. Introdução; 2. Desenvolvimento do tema; 2.1. O princípio da autodefesa; 2.2. A soberania e a dignidade da pessoa humana; 2.3. Os direitos e garantias constitucionais e a medida de destruição; 2.3.1. O Direito à vida e a vedação da adoção da pena de morte; 2.3.2. O devido processo legal; 2.3.3. O princípio da legalidade e a delegação legislativa disfarçada; 2.3.4. A segurança jurídica; 2.3.5. A delegação inconstitucional; 3. Conclusões; 4. Bibliografia.

1. Introdução

Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, o parágrafo segundo do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA(1), instituído pela Lei nº 9.614, de 05 de março de 1998, criou a figura da medida de destruição(2), destinada às aeronaves consideradas hostis ou, segundo o regulamento, suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
O objetivo do presente trabalho é analisar a eventual adequação constitucional da referida medida, ante a potencialidade lesiva a direitos subjetivos assegurados pela Constituição Federal.

A Lei 9.614/98, conhecida como “lei do abate”, é considerada imprescindível para incrementar o policiamento do espaço aéreo brasileiro, segundo as autoridades envolvidas na sua elaboração, criando um instrumento mais eficaz para prevenir e reprimir os chamados movimentos aéreos não regulares.(3)

A principal justificativa para a criação da medida de destruição é a necessidade de se potencializar o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, pois o tiro de advertência, algumas vezes utilizado, não foi suficiente para impedir os vôos clandestinos.(4)

Dessa forma, depois de esgotados os meios coercitivos, determinada aeronave pode ser considerada como hostil e, conseqüentemente, ficar sujeita à medida de destruição.

Analisando o parágrafo segundo do citado dispositivo, observa-se que a lei utilizou conceitos indeterminados, tais como, aeronave hostil e medida de destruição. Para regulamentá-los, adveio o Decreto nº 5.144/04,(5) editado depois de decorridos mais de seis anos desde a promulgação da “lei do abate”.(6) A demora, segundo a imprensa, teve como causa a pressão internacional, notadamente dos EUA.


2. Desenvolvimento do tema

2.1. O princípio da autodefesa

Antes da análise sobre a eventual compatibilidade material das normas em relação à Constituição Federal, necessária uma breve incursão no DIP, notadamente sobre o princípio da autodefesa.(7)

O art. 2º da “Carta da ONU” prevê a solução pacífica das controvérsias entre os sujeitos de DI, de modo que a paz, a segurança e a justiça internacionais não sejam ameaçadas. Está consagrada, portanto, a proibição do uso da força. Porém, há exceções. Dentre elas, destaca-se a autodefesa ou legítima defesa, consignada na própria Carta, especificamente no art. 51,(8) desde que haja um ataque armado ocorrido contra a integridade territorial ou independência política de determinado Estado.(9)

Oportuna a transcrição do seguinte ensinamento doutrinário, que traz o conteúdo jurídico do direito de defesa e conservação. Para o autor, este “é uma conseqüência necessária do direito à existência. Se o Estado deve viver, cabe-lhe o direito de se defender”.(10) Deveras, tal direito não é absoluto, sendo inapto para justificar o cometimento de atos ilegais contra Estado inocente. Porém, “isto não implica o desconhecimento do direito de legítima defesa, admitido na ordem internacional, como na ordem interna. A legítima defesa, porém, só existe em face de uma agressão injusta e atual, contra a qual o emprego de violência é o único recurso possível”.(11)

Portanto, se o Estado, utilizando-se dos meios necessários, de forma moderada, repele agressão injusta, limitando-se à cessação desta, tais atos não serão considerados antijurídicos. Não geram responsabilidade internacional. Como bem disse o autor acima mencionado, a legítima defesa é instituto aplicável tanto na ordem externa, quanto na interna.(12) Por isso, seus contornos são semelhantes.

Nesse diapasão, a medida de destruição poderia ser considerada como mera explicitação do direito de autodefesa ou de legítima defesa, já consagrado pelo DIP? A resposta a tal questionamento é que definirá a sua validade frente ao ordenamento jurídico pátrio.

Preliminarmente, porém, é necessário delimitar os contornos estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente os decorrentes dos princípios, direitos e garantias fundamentais.


2.2. A soberania e a dignidade da pessoa humana

Os princípios fundamentais, segundo abalizada doutrina, são constituídos por decisões políticas fundamentais do constituinte.(13) Derivados de tais princípios, encontram-se os jurídico-constitucionais ou gerais, que estabelecem limitações à atuação estatal, com maior carga axiológica.

Nesse sentido, a medida de destruição aparentemente coloca em atrito dois dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo este opção política fundamental do constituinte. Em pólos distintos aparecem a soberania e a dignidade da pessoa humana. Essa dicotomia abrolha da necessidade de se resguardar a ordem interna contra injunções externas ilícitas e, em contrapartida, de se assegurar a observância das garantias fundamentais aos destinatários destas.

Se a soberania é considerada elemento essencial para a existência do próprio Estado (14), a dignidade da pessoa humana é imprescindível à existência do Estado Democrático de Direito, enquanto regime jurídico-político adotado no Brasil.

Poder-se-ia concluir que a soberania deve sobrepujar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois enquanto este se relaciona com traço qualificativo do Estado, aquela interage com a própria existência deste. No entanto, tal conclusão não pode ser fechada, hermética. É que o conflito normativo não pode ser resolvido com a aplicação de uma norma constitucional, suprimindo totalmente a outra (princípio da cedência recíproca).

“(...) essa chamada lacuna de conflito deve ser resolvida com base no princípio exposto, que indica ao intérprete a tarefa de encontrar no interior do sistema um ponto comum que possibilite a convivência das duas normas constitucionais conflituosas. A tarefa do intérprete, no ponto, é extrair de cada norma em conflito uma função útil no interior do sistema, sem que a aplicação de uma implique a supressão da outra”.(15)

Portanto, como suposto fundamento para a implantação da medida de destruição, a soberania nacional não pode aniquilar as garantias e os direitos previstos na Constituição Federal, posto que esses, em regra classificados como direitos fundamentais de primeira dimensão, limitam a própria atuação estatal.

“A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”.(16)


2.3. Direitos e garantias constitucionais e a medida de destruição

2.3.1. O Direito à vida e a vedação da adoção da pena de morte

Consoante dispõe o art. 5º da Carta Magna, ficou assegurado o direito à vida, ou seja, é proibida a “adoção de qualquer mecanismo que, em última análise, resulte na solução não espontânea do processo vital”.(17)

Apesar de o caput do referido dispositivo constitucional prever expressamente como destinatários dos direitos e garantias ali elencados apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, a doutrina(18) e jurisprudência(19) entendem, acertadamente, que os estrangeiros em trânsito também estão contemplados.

Destarte, aos tripulantes ou passageiros de aeronaves em movimentos aéreos não regulares deve ser resguardado o direito à vida, ainda que descumpram as ordens da autoridade aeronáutica. É que a Constituição Federal veda a pena de morte, salvo no caso expressamente nela previsto, no qual não se enquadra a medida de destruição.(20) Para ilustrar, cita-se o seguinte exemplo: uma aeronave, pilotada por estrangeiro, assoberbada de cocaína, adentra no espaço aéreo nacional e, mesmo após a adoção de todas as medidas coercitivas definidas no Decreto 5.144/04, o piloto não desiste do intento de levar a droga até o destinatário. Indaga-se: pode tal aeronave ser destruída, ocasionando a morte do piloto? A resposta só pode ser negativa, pois o fato de a substância entorpecente ser transportada em aeronave, em flagrante cometimento de crime, não permite a prática de ato que possa ceifar a vida do criminoso, à exceção da legítima defesa.

A questão é semelhante ao delito de resistência. O fato de a pessoa resistir à prisão, de tentar esquivar-se à sua efetivação, fugindo, legitima a sua execução? Evidentemente que não. No exemplo citado no parágrafo anterior, se o criminoso estrangeiro utilizasse transporte diverso do aéreo, estaria sujeito à pena privativa de liberdade, mas não à pena de morte.

Diferente seria a solução se presente a legítima defesa, ou seja, em caso de agressão atual e injusta que seja apta a quebrantar a integridade territorial, a independência política do Estado, ou ainda se a violência se dirigir à pessoa da autoridade que aborda o agente.

O tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, por si, não autoriza a medida, salvo se nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior. Da mesma forma se conclui em relação à necessidade de se resguardar a segurança pública.


2.3.2. O devido processo legal

Abstraindo-se a vedação comentada no tópico anterior, a medida de destruição é desprovida de razoabilidade, pelo menos na forma disciplinada pelo Decreto 5.144/04.

Em primeiro lugar, estar-se-á aplicando sanção sem processo, sem direito de defesa, sem julgamento. Com a efetivação do tiro de destruição, o criminoso que utiliza o transporte aéreo para comercializar substância entorpecente está sujeito a ser privado da sua vida ou de seus bens sem qualquer possibilidade de se defender, ou seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, que engloba a defesa técnica. Há ofensa à isonomia, pois o criminoso que utiliza meio de transporte diverso está sujeito a tratamento distinto, mais benéfico.

Obviamente, não há contraditório diferido, por efeito das próprias características da medida.

Outra questão grave é que o Regulamento trabalha com presunções e suspeitas, ilações totalmente incompatíveis com a medida extrema.(21) Enquanto a pena privativa de liberdade ou de perdimento de bens só pode ser estabelecida na sentença, proferida após cognição exauriente, com base em juízo de certeza, a medida de destruição prescinde de qualquer ato judicial. Não é medida de natureza cautelar, pois não resguarda provimento jurisdicional futuro.


2.3.3. O princípio da legalidade e a delegação legislativa disfarçada

O legislador ordinário, ao instituir a medida de destruição, utilizou-se de técnica considerada inconstitucional pela doutrina mais abalizada, consistente na utilização de termos e conceitos vagos ou imprecisos.

O parágrafo segundo do art. 303 do CBA fala em meios coercitivos legalmente previstos, aeronave hostil e medida de destruição,(22) mas sem estabelecer qualquer tipo de parâmetro ou abalizamento legal a ser seguido pelo Chefe do Poder Executivo no exercício do Poder Regulamentar.

Como não há contornos legais mínimos, o decreto acaba estabelecendo direitos e criando deveres, obrigações ou limitações não previamente previstos em lei, fugindo à sua característica constitucional precípua, que é a de assegurar a fiel execução das leis (regulamento de execução), sem inovar na ordem jurídica. Tampouco a matéria está circunscrita na exceção criada pela EC 32/01, que alterou o inciso VI do art. 84 da Carta Magna.

No caso da Lei 9.614/98, ocorreu o que a doutrina intitula de “delegação legislativa disfarçada”.

“Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta, mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege”.(23)

Não há requisitos ou pressupostos legais mínimos para se considerar determinada aeronave como hostil, ou ainda para se definir o que é medida de destruição.

Oportuna a observação de que a identificação não precisa ser absoluta. Do contrário, o regulamento teria eficácia reduzida. Mas também não é possível a outorga total ao mencionado ato normativo. A situação se agrava quando se trata de provimento ablatório, como é o caso da inovação legislativa em análise.

Por isto, “a lei que limitar-se a (pretender) transferir ao Executivo o poder de ditar, por si, as condições ou meios que permitem restringir um direito configura delegação disfarçada, inconstitucional”.(24)

Mesmo que permitida a referida delegação, o Decreto 5.144/04 sequer define o que seria aeronave hostil, limitando-se equipará-la à utilizada no comércio de substâncias entorpecentes ou drogas afins.

Portanto, configurada a ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), bem como ao princípio da separação dos poderes, na medida que o Legislativo delega competência exclusivamente sua, fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 2º, §único, da CF).


2.3.4. A segurança jurídica

Neste ponto, não pode ser esquecido o princípio da segurança jurídica.

Tal princípio, juntamente com o princípio da legalidade, compõe o alicerce do Estado Democrático de Direito.

Sob tal perspectiva, o decreto não é o instrumento normativo mais adequado para tratar da matéria, pelo menos na forma atual, conforme exposto no tópico anterior. É que o regulamento não possui a estabilidade jurídica necessária para disciplinar inteiramente a medida de destruição, se comparada à encontrada nos atos normativos emanados do Legislativo, que exigem requisitos mais rígidos para a sua modificação.

O próprio decreto admite a apontada instabilidade, quando dispõe que os procedimentos ali previstos deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento (art. 9º).


2.3.5. A delegação inconstitucional

Em regra, as atribuições do Presidente da República são indelegáveis. As exceções estão definidas na própria Constituição Federal, tais como as mencionadas no parágrafo único do art. 84. Nota-se que são delegáveis as atribuições de cunho preponderantemente administrativo.

Porém, determinadas competências, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de delegação, principalmente quando relacionadas ao Presidente da República enquanto no exercício das funções de Chefe de Estado.

Desse modo, ainda que fosse válida a instituição da medida de destruição, a delegação da competência para o Comandante da Aeronáutica(25) seria de constitucionalidade duvidosa, principalmente porque não incluída nas exceções constitucionais, além de que, se fundamentada no direito de legítima defesa, configura ato de soberania estatal. Guardadas as devidas proporções, é competência semelhante à definida no inciso XIX do art. 84 da CF(26). Portanto, somente o Presidente da República poderia determinar a medida extrema.


3. Conclusões

Após as breves e superficiais ponderações realizadas neste trabalho, verificou-se que a medida de destruição, instituída pela Lei 9.614/98 e regulamentada pelo Decreto nº 5.144/04, não é mera explicitação do direito de legítima defesa, na medida que as hipóteses trazidas pelo Regulamento não são compatíveis com os contornos trazidos pelo DIP. Não se trata de ataque armado contra a integridade territorial ou independência política de determinado Estado. Igualmente não há respaldo na ordem jurídica interna. A necessidade de se resguardar segurança pública não é suficiente para a implementação da medida, sob pena de se permitir a sua aplicação às situações análogas, como por exemplo, no tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins realizado dentro do território nacional.

Não é válida a fundamentação da medida legal como ato de soberania, pois, além de as hipóteses trazidas pelo Decreto 5.144/04 não ensejarem a autodefesa, não é permitido o total aniquilamento das garantias constitucionais, penais e processuais penais asseguradas às pessoas, que conformam o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser aplicado o princípio da cedência recíproca.

Outrossim, a legislação correlata trabalha com suspeitas e presunções, incompatíveis com a medida extrema.

Ainda que fosse admissível, do ponto de vista constitucional, a instituição da medida de destruição, a Lei 9.618/94 trabalha com conceitos exageradamente vagos e imprecisos, sem qualquer balizamento, delegando ao regulamento a competência para defini-los, configurando a delegação legislativa disfarçada, com conseqüências mais graves, em se tratando de provimento ablatório. Destarte, ofendido o princípio da legalidade.

Com fundamento semelhante, o princípio da segurança jurídica impõe a adoção de lei, para tratamento mais específico à matéria. A volatilidade do regulamento pode gerar instabilidade jurídica, principalmente em face da gravidade da medida.

A delegação da competência ao Comandante da Aeronáutica para a determinação da medida de destruição é de constitucionalidade duvidosa, pois não está circunscrita às hipóteses constitucionais.


4. Bibliografia

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público – 11. ed., 10 tiragem – São Paulo: Saraiva, 1993.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

Entenda a Lei do tiro de destruição. Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, 30 de julho de 2004. Disponível em: <http://www.aer.mil.br/Publicacao/Imprensa/Noticias/3007_abate.htm>. Acesso em 10 set. 2004.

KOTEZ, Daniel Naum Sobral. A questão da legalidade da Segunda Guerra do Golfo . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 267, 31 mar. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5024>. Acesso em: 10 set. 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo – 11. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

NOTAS DE RODAPÉ

1. Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.614, de 5.3.1998)
§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (§ 2° renumerado e alterado pela Lei nº 9.614, de 5.3.1998)
2. Art. 5o A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra. (Decreto 5.144/04)
3. Entenda a Lei do tiro de destruição. Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, 30 de julho de 2004. Disponível em: <http://www.aer.mil.br/Publicacao/Imprensa/Noticias/3007_abate.htm>. Acesso em 10 set. 2004.
4. Com a implantação do SIVAM – Sistema de Vigilância da Amazônia, tornou-se possível o mapeamento das rotas mais freqüentemente utilizadas pelos traficantes no exercício do apontado comércio ilícito.
5. Vigência em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
6. A partir de abril de 2003, um grupo de trabalho constituído por integrantes do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e especialistas do Comando da Aeronáutica se reuniu com o objetivo de estudar todos os aspectos pertinentes à regulamentação da Lei do Tiro de Destruição, tais como procedimentos de interceptação aérea, normas internacionais da aviação civil, medidas de integração de procedimentos com os países vizinhos e legislação de países interessados no tema e que mantêm normas específicas sobre responsabilidade civil de seus cidadãos, quando estes tenham apoiado direta ou indiretamente a destruição de aeronave civil.
7. A autodefesa foi invocada para fundamentar a instituição da medida de destruição. Eis o trecho, contido no texto mencionado na nota de rodapé nº “3”, supra: “Em razão do que prescreve a Carta da ONU sobre o princípio de autodefesa, o Governo brasileiro considerou necessária apenas a regulamentação da lei para esse aspecto, levando em conta a crescente ameaça apresentada pelo narcotráfico para a segurança da sociedade brasileira”.
8. Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
9. KOTEZ, Daniel Naum Sobral. A questão da legalidade da Segunda Guerra do Golfo . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 267, 31 mar. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5024>. Acesso em: 10 set. 2004.
10. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público – 11. ed., 10 tiragem – São Paulo:Saraiva, 1993, p. 37.
11. Ibidem.
12. Exemplos podem ser encontrados no art. 25 do CP e no art. 188, I, do CC de 2002.
13. Nesse sentido, José Afonso da Silva e Luís Roberto Barroso.
14. Prescindível, pelo menos para os objetivos deste ensaio, a incursão na divergência doutrinária existente quanto à posição da soberania, se elemento essencial ou atributo fundamental do Estado.
15. ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 65.
16. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2004, p.52.
17. ARAUJO, Luiz Alberto David. op. cit., p. 98.
18. No sentido do texto, Alexandre de Moraes e Luiz Alberto David Araujo.
19. STF – HC nº 74.051-3; RT 657/281; RF 192122; RT 312/36; RDA 39/326.
20. XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

21. Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.
Art. 2o Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:
I - adentrar o território nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou
II - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.
Art. 4o A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
22. Interessante transcrever novamente o dispositivo legal, pela importância do tópico.
§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.614, de 5.3.1998)
23. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo – 11. ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 1999, p. 251.
24. Ibidem.
25. Art. 10. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.
26. XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.




 
REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS