Os prazos decadencial e prescricional das contribuições sociais para a Seguridade Social |
Autor:
Pedro Pereira Pimenta |
Artigo publicado em 17.12.2004 | |
1.
Decadência e prescrição – observações
preliminares O velho Código Civil era silente quanto à decadência, referia-se somente à prescrição, mas a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em admitir que várias hipóteses, embora sob a rubrica de prescrição, tratava-se de decadência ou de caducidade. Estabelecia o art. 75: “A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”. Tradicionalmente, costumava-se definir prescrição como extinção do direito de ação, e decadência como a perda do direito, conforme critério de Câmara Leal(1), o qual se mostrou insuficiente, pois, além de não diferenciar com precisão os institutos, confundia os conceitos de direito material e processual, como se verá. O melhor critério é o estabelecido por Agnelo Amorim Filho(2), adotado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e pelo atual Código Civil (Lei 10.406/02).(3) Conforme Agnelo, a decadência atinge os direitos potestativos, os quais “se exercitam e atuam, em princípio, mediante simples declaração de vontade do seu titular, independentemente de apelo às vias judiciais, e, em qualquer hipótese, sem o concurso da vontade daquele que sofre a sujeição.”(4 / 5) Portanto, “... as únicas ações ligadas ao instituto de decadência são as ações constitutivas, que tem prazo especial fixado em lei.”(6) Já a prescrição é causa extintiva da pretensão (exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio), em decorrência da inércia do seu titular, que deixa transcorrer in albis o tempo para o seu exercício. Donde se conclui que só há direito à prestação se o direito material for violado, e assim, a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade da propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito. Portanto, “estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (...) são perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.”(7) O novo Código Civil, adotando a teoria diferenciadora, deu novos contornos aos institutos, dispondo em seu art. 189 que: “Violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Mas prescrição não se confunde com o direito de ação, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. O direito de ação é público (exercido contra o Estado que é obrigado a prestar a jurisdição) subjetivo (qualquer pessoa pode exercê-lo, pois que estar autorizada pelo direito objetivo), autônomo (desvinculado do direito material) e abstrato (não é um direito a uma sentença favorável, mas o direito de expor a pretensão e obter uma prestação jurisdicional, seja favorável ou desfavorável). A prescrição fulmina a pretensão e não a ação. Prescrita a pretensão, igual sorte tem a exceção (art. 190, do novo Código Civil), ou seja, prescrita a pretensão a mesma não pode ser alegada nem pelo autor (pretensão) nem pelo réu (exceção). 2. Decadência e prescrição no Direito Tributário Para o Direito Tributário a matéria tem contorno especial. Ocorrido o fato gerador, descrito abstratamente na hipótese de incidência tributária como situação necessária e suficiente à sua ocorrência, art. 114/CTN, o Estado ainda não está apto para cobrar o tributo devido. Necessário se faz proceder ao lançamento do crédito para conferir-lhe exigibilidade (art. 141 c/c art. 142, do CTN). Portanto, o direito-dever do sujeito ativo em efetuar o lançamento do crédito, e posteriormente exigi-lo, tem por fundamento a obrigação tributária. O CTN, art. 142, dispõe que o lançamento é um procedimento administrativo(8), com o objetivo de constituir o crédito tributário(9), sendo privativo da autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142, do CTN). Para falar de decadência e prescrição do crédito tributário é indispensável a verificação da modalidade do lançamento a que se sujeita o crédito. O CTN prevê três modalidades de lançamento: por declaração (art. 147) efetuado com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro sobre as matérias de fato indispensáveis à sua efetivação; de oficio (art. 149) quando o lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa e por homologação (art. 150) refere-se aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A constituição definitiva do crédito tributário se dá não com a inscrição do mesmo, mas com a notificação do lançamento, pois seus efeitos se produzem quando o sujeito passivo é regularmente notificado (art. 145, I/CTN) e, assim, o crédito tributário já existe, não havendo falar em decadência ao direito de constituí-lo. Notificado o sujeito passivo, a este se abre a oportunidade de impugnar o crédito outrora lançado.(10) A impugnação do crédito torna-o litigioso, e por isso lhe retira a exigibilidade (art. 151, III/CTN), não podendo ser cobrado, razão pela qual não se pode falar em prescrição, cujo prazo só tem início com a constituição definitiva do crédito (art. 174/CTN). Após o surgimento do crédito tributário, somente o CTN pode estabelecer as hipóteses de sua extinção (art. 141/CTN), as quais estão enumeradas no art. 156, entre elas encontram-se a decadência(11) e a prescrição (inciso V). Quanto à decadência estabelece o CTN no art. 173: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação prevê o CTN regra diversa, conforme § 4º do art. 150: “Se a lei não fixa prazo à homologação, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. A prescrição é disciplinada pelo art. 174: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor;(12) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor”. Percebe-se uma diferença fundamental entre a prescrição regulada pelo Código Civil de 2002 e a regulada pelo CTN. Enquanto neste são fulminados pela prescrição tanto a pretensão da Fazenda Pública em exigir o tributo devido, quanto o próprio crédito tributário, naquele, apenas a pretensão é atingida pelo não exercício do direito de ação em tempo hábil. O lançamento é o marco divisor entre a decadência e a prescrição do crédito tributário. Esgotado o prazo no qual o sujeito ativo deva lançar, diz-se que decaiu de seu direito; extinto que foi pela decadência (ou caducidade). Se, embora efetuado o lançamento, em tempo oportuno, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do devedor, deixa transcorrer o lapso temporal para ajuizar a ação de cobrança, sem promovê-la, dá-se a prescrição da pretensão. 3. Evolução do prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias Como se verá, a fixação do prazo prescricional das contribuições previdenciárias, hoje denominadas contribuições sociais para a seguridade social(13), sofreu varias modificações, oscilando à medida que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. No entanto, tal oscilação não foi tão freqüente quanto ao prazo decadencial. Havia referência acerca das contribuições previdenciárias na Constituição de 1934 (art. 121, §1º, h), na Constituição de 1946 (art. 147, XVI), mas era entendimento majoritário que as mesmas tinham natureza social e não tributária. A Lei 3.807/60, disciplinando sobre as contribuições previdenciárias, fixava em seu art. 144 o prazo prescricional: “O direito de receber ou cobrar as importâncias devidas prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.”(14) Entendeu o STF(15), à época, que em decorrência do disposto no inciso II, art. 217, da Lei 5.172/66 (CTN), ao prever a contribuição previdenciária como outras formas de contribuições, restou determinada a natureza tributária da mesma. Por isso, a contribuição, em comento, passou a sujeitar-se aos prazos decadencial e prescricional de cinco anos, fixados, respectivamente, nos arts. 173 e 174 do CTN, revogando, dessa forma, o supra mencionado art. 144 da Lei 3.807/60. A Constituição de 1969, ou Emenda nº 1 à Constituição de 1967, para aqueles que assim a consideram, foi a primeira a prever expressamente a natureza tributária das contribuições previdenciárias, ao dispor sobre elas em seu Título I (da Organização Nacional), Capítulo V (Sistema Tributário), art. 21 (que enumerava os impostos federais), item I, §2º, in verbis: “§2º.
– A União pode instituir: Seja
em decorrência do art. 217, II/CTN, seja pelo disposto no art. 21,
I, § 2º, da Constituição de 1969, restou firmado
o entendimento da submissão das contribuições previdenciárias
ao prazo prescricional fixado no art. 174/CTN. No entanto, a Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, com intuito de retirar as contribuições previdenciárias do gênero tributário, dando nova redação ao inciso I, do §2º, art. 21, da Constituição de 1969, substitui a expressão “interesse da previdência social” pela redação “para atender diretamente à parte da União no custeio dos encargos da previdência social”. Transferiu, por sua vez, a referência à contribuição previdenciária, do texto original, para o inciso X do art. 43, que fixava a competência do Poder Legislativo. O STF, a partir de então, entendeu que as contribuições previdenciárias perderam o caráter tributário, não sendo mais regidas pelo regime tributário, e, portanto, não mais se sujeitavam aos prazos decadencial e prescricional fixados no CTN.(17) Ausente
lei que dispusesse sobre tais prazos, veio a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções
Fiscais), suprir a lacuna, de forma parcial, pois nada estabeleceu sobre
o prazo decadencial. Ressuscitou, contudo, a prescrição
trintenária, dispondo em seu art. 2º, § 9º: No
entanto, entendeu o antigo TFR que a prescrição trintenária
não se aplicava à Fazenda Pública, conforme Súmula
107: A prescrição trintenária das contribuições previdenciárias vigorou até o advento da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu art. 149, caput: “Compete, exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. (grifei) Percebe-se
que as contribuições sociais, das quais é espécie
a contribuição para a seguridade social,(18)
readquiriram a natureza tributária em decorrência da
nova topografia constitucional, eis que estão localizadas formalmente
na Constituição Federal, no Título VI (Da Tributação
e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário
Nacional). Por força do próprio art. 149, caput, resta determinado pela Constituição que as contribuições sociais para a seguridade social devem observar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III) e, ainda, as normas tributárias previstas no art. 150, I e III,(20) portanto, submetidas expressamente ao regime tributário, consolidando, assim, a natureza tributária da mencionada contribuição. Ademais, a contribuição para a seguridade social satisfaz os requisitos materiais do gênero “tributo”. Pois, não se pode olvidar que se trata de prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitui sanção de ato ilícito, somente instituída por lei, e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Amolda-se, assim, ao conceito de tributo insculpido no art. 3º/CTN, não podendo sequer a denominação lhe alterar a natureza jurídica, conforme art. 4º, I/CTN. Ora, a identificação da natureza jurídica de um instituto jurídico só tem sentido prático em lhe definir o regime jurídico, ou seja, determinar quais são as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. No caso, como se viu, o texto constitucional afastou qualquer dúvida, afirmando serem aplicáveis às contribuições em comento as normas gerais de Direito Tributário, ou seja, as normas estabelecidas pelo CTN, inclusive quanto à decadência e à prescrição, pois, vale observar que o Livro II do CTN, tem o expressivo título“Normas Gerais de Direito Tributário”, inicia-se com o art. 96 e termina com o art. 218, integrando os arts. 173 e 174, que tratam justamente de normas referentes à decadência e à prescrição. Restou, assim, pacificada no STF(21) e no STJ(22) a natureza tributária das contribuições sociais para a seguridade social. Mas, registra-se, há quem ainda entenda, mesmo com o advento da Constituição de 1988, que as ditas contribuições não possuem natureza tributária, a exemplo de Ruy Barbosa Nogueira.(23) Em
1991, com a vigência da Lei 8.212/91 (24)
(Lei de Custeio da Previdência Social - LCPS), mais uma vez foi
alterado o prazo prescricional das contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 46 da mencionada lei: Conforme
se observa, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias
sofreu alterações com a EC 08/77, depois com a CF/88, e
finalmente com a Lei 8.212/91(25), de duvidosa constitucionalidade. Mas, com o advento da EC 08/77, conforme afirmado, as contribuições previdenciárias não mais se submetiam ao regime tributário, o que motivou a edição da norma prevista no art. 2º, § 9º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que se omitiu quanto ao prazo decadencial. Por
isso, a doutrina e a jurisprudência entenderam que o prazo decadencial
das contribuições previdenciárias sempre foi de cinco
anos, tanto antes, quanto depois da EC 08/77, levando o antigo TFR a editar
as Súmulas 108 e 219, in verbis: Tal
entendimento prevaleceu até entrar em vigor o polêmico art.
45, da Lei 8.212/91(26), que dispõe: 4. Os prazos de decadência e prescrição no CTN e na Lei 8.212/91 Conforme se viu, as contribuições previdenciárias têm natureza tributária (art. 149/CF), estando submetidas às normas constitucionais disciplinadoras do gênero, bem como às normas gerais fixadas por lei complementar, especialmente, àquelas referentes à decadência e à prescrição (art. 146, III, b/CF). Ao estabelecer normas gerais tributárias, o CTN fixou os prazos decadenciais e prescricionais em cinco anos (arts. 173 e 174). Por sua vez, a Lei 8.212/91, dispondo sobre o plano de custeio da seguridade social, nos arts. 45 e 46, respectivamente, de modo diverso, os fixou em dez anos. Donde se percebe a nítida incompatibilidade entre os dispositivos do CTN e os da Lei 8.212/91. Parte
da doutrina entende que os prazos estabelecidos nos arts. 45 e 46, da
Lei 8.212/91, seriam inconstitucionais por afrontarem o art. 146, III,
b, da CF/88, que autoriza apenas a norma geral, a ser veiculada por lei
complementar, para dispor sobre prazos decadenciais e prescricionais de
tributos: Outros
doutrinadores têm como constitucional os dispositivos da lei ordinária
em comento, não identificando confronto algum entre ela e o CTN,
tendo por fundamento duas teses distintas: “a lei complementar ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes. (...) Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as contribuições previdenciárias.”(30) A priori, antes de ser um problema de direito tributário ou de direito previdenciário, trata-se de um problema de interpretação das normas constitucionais, das quais deriva o fundamento de validez, seja para os arts. 173 e 174 do CTN, seja para os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91. É decorrência da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma norma válida e vinculante em seu território, pois “para que possa subsistir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se um no outro e pressupondo-se reciprocamente.”(31) Sistema pressupõe coerência entre as normas que o compõem, não pode coexistir nele normas incompatíveis, sob pena de fragmentar-se. Observados esses aspectos, ressalta-se que a incompatibilidade entre normas pertencentes a um mesmo ordenamento jurídico e com o mesmo âmbito de validade denomina-se antinomia.(32) As antinomias, por sua vez, podem ser classificadas quanto ao critério de solução (aparente ou real), quanto ao conteúdo (própria e imprópria) e quanto ao âmbito (direito interno, direito interno-internacional) e quanto à extensão (total-total, parcial-parcial e total-parcial).(33) É aparente a antinomia quando os critérios para solucioná-la integram o ordenamento jurídico, e real quando ausente, na ordem jurídica, qualquer critério normativo para a sua solução, sendo necessária a edição de uma nova norma para afastar o conflito normativo. Quanto ao conteúdo, a antinomia ou será própria, quando se der por razões formais, independentemente do conteúdo das normas, ou será imprópria, em virtude do conteúdo material das normas. Em relação ao âmbito a antinomia pode ser de direito interno (dentro de um mesmo ordenamento jurídico), de direito internacional (dentro de normas de direito internacional público), de direito interno-internacional (entre normas de direito interno com normas de direito internacional público). Segundo
a extensão antinomia, conforme Bobbio(34),
tendo por base a terminologia de Alf Ross,(35) divide-se
em três espécies: Percebe-se, sem maiores dificuldades, que a antinomia entre as normas em comento é imprópria, de direito interno, e aparente (não urge edição de nova norma para afastar a incompatibilidade). Quanto à extensão, ainda é cedo fixar-lhe a espécie se total-total, parcial-parcial ou total-parcial. Como bem observa Bobbio, “uma coisa é descobrir a antinomia, outra, resolvê-la. (...) É necessário passar da determinação das antinomias à solução das antinomias.”(36) Tradicionalmente os critérios para solucionar antinomia são três: cronológico, hierárquico e de especialidade, no entanto, a doutrina os considera insuficientes.(37) No critério cronológico prevalece a norma posterior em face da norma anterior (lex posterior derogat priori). O critério hierárquico, por sua vez, estabelece que entre duas normas incompatíveis tem prevalência a hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori). O critério da especialidade ocorre quando entre duas normas incompatíveis, sendo uma geral e outra especial, prevalece a especial (lex specialis derogat generali). Os critérios cronológico e hierárquico pressupõem, geralmente, a eliminação total de uma das normas incompatíveis. Quando se aplica o critério lex specialis não acontece a eliminação total de uma das normas incompatíveis, mas, somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial. Apesar de a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ter sido editada posteriormente ao CTN, Lei 5.712, de 25 de outubro de 1966, o que levaria a entender que o critério para solucionar a antinomia seria o cronológico, esse resta afastado, pois além de simplista, para o caso vertente, há uma provável hierarquia ou especialidade entre as normas conflitantes. Resta para solucionar a antinomia, portanto, o critério da especialidade (defendido por aqueles que julgam constitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91) e o critério hierárquico (para aqueles que consideram inconstitucionais os ditos artigos da Lei 8.212/91). A princípio, há necessidade de discorrer sobre o histórico do CTN (Lei 5.172/66) e sua compatibilidade com a atual ordem constitucional. É cediço que a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicável à União, Estados e Municípios”, foi editada como lei ordinária sob a égide da Constituição Federal de 1946, a qual não previa a espécie normativa “lei complementar”. Foi elevada a status de Código Tributário Nacional por força do art. 7º, do Ato Complementar nº 36, de 13/03/67. Embora formalmente lei ordinária, foi recepcionada materialmente como lei complementar com a promulgação da Constituição Federal de 1969, que em seu art. 19, § 1º, passou a exigir lei complementar para estabelecer as normas gerais de direito tributário e regular as limitações constitucionais do poder de tributar. Promulgada a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 146, exige lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, foi o CTN recepcionado como lei complementar, de modo expresso, conforme art. 34, § 5º, dos Atos das Disposições Condicionais Transitórias. Trata-se, portanto, o CTN (Lei 5.172/66) de lei ordinária (formal) com eficácia (material) de lei complementar. Embora existam posições discordantes(38), há doutrinadores de peso que reconhecem a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária(39), tendo inclusive o STF(40) e o STJ(41) se manifestado nesse sentido. A
lei complementar é, portanto, hierarquicamente superior à
lei ordinária, já que possui comandos a serem observados
pelo legislador ordinário. Há, assim, relação
de subordinação da lei ordinária para com a lei complementar. Em matéria tributária, a lei complementar, exigida pelo art. 146, da Constituição Federal, vincula o legislador ordinário federal, estadual, distrital e municipal, pois no dizer de Pontes de Miranda: “Não se trata de lei de tributação, mas sim de lei sobre leis de tributação.”(44) Poder-se-ia aventurar, ante o que até aqui foi exposto, que o critério para solucionar a antinomia das normas em questão seria o hierárquico, mas o problema não é tão simples como parece. Não há como prosperar a tese de que o CTN tenha ultrapassado os limites estabelecidos pelo art. 146, III, b/CF, ao fixar em cinco anos os prazos de decadência e de prescrição (arts. 173 e 174), não se tratando de norma geral, nesse aspecto, conforme entendem alguns, capaz de vincular os entes políticos, os quais, em decorrência desse entendimento, ficam autorizados a fixar outros prazos. Para se demonstrar a falta de respaldo da tese, o primeiro passo a seguir é saber que são normas gerais de direito tributário. Só se justifica o estudo das normas gerais à luz do federalismo, de cuja essência faz parte a distribuição de competência entre entes estatais que o compõem, propiciando que cada ordem jurídica parcial(45), com âmbito de validade limitado a seu território, possa nascer do órgão legiferante do ente político estatal descentralizado. É corolário lógico da descentralização a isonomia entre as ordens jurídicas parciais, onde cada ente político possui autonomia para editar suas normas, não sendo possível, portanto, haver hierarquia entre um poder parcial em relação a outro. Urge sim, com o fito de preservar a própria unidade federativa, a edição de normas gerais, padronizadoras do conteúdo normativo a ser desenvolvido por cada ordem jurídica parcial. O Brasil é uma República Federativa (art. 1º/CF), formada por ordens jurídicas parciais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), às quais reconhece à Constituição a autonomia, conforme se depreende de todo o texto constitucional, especialmente, art. 18, caput. Isso não significa, entretanto, reconhecer o primado da federação e o da autonomia dos seus entes com ares de uma plenitude que não têm, pois se são constitucionalmente reconhecidas, também o são constitucionalmente limitadas. Mormente no federalismo brasileiro que, possuindo contornos próprios, é “... normativamente centralizado, financeiramente repartido e administrativamente descentralizados,”(46) como se percebe da análise sistêmica do texto da Constituição. Pode-se afirmar que a edição de norma geral decorre da soberania do Estado Federal, enquanto, a edição de legislação por parte das ordens jurídicas parciais, seja lei ordinária ou lei complementar, decorre da autonomia dessas ordens jurídicas parciais, desde que nos limites da regular competência que lhes defere a Constituição Federal. Ultrapassados
esses aspectos, a Constituição estabelece que as normas
gerais podem ter como veículo normativo lei complementar (a exemplo
das normas gerais tributárias e de direito financeiro, arts. 146
e 163, da CF, respectivamente), resolução do Senado (art.
155, § 2º, V/CF) e lei ordinária (art. 22, XXVII/CF,
fundamento para a edição da Lei 8.666/93). Essas normas
gerais são regras imediatas à Constituição,
como um sobre-direito em relação aos sistemas normativos
parciais da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.(47) As normas gerais dispõem de matérias que, a princípio, são de competência também de todos os entes da federação, mas traçam-lhes rumos, limitam os respectivos poderes de legislar e dispõem sobre seus conflitos de competência, com o fim precípuo de unificar, padronizar o sistema jurídico como um todo. Por
isso, a Constituição prevê competências concorrentes
entre as pessoas políticas, entre outras, a de legislarem sobre
direito tributário: Não
se contendo com o disposto no art. 24, o legislador constituinte, preocupando-se
com o especial regramento do direito tributário, dispôs: O CTN, Lei 5.172/66, ao dispor “sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicável à União, Estados e Municípios”, tem, portanto, como fundamento de validade: a) o Capítulo I do Título VI (Da tributação e do Orçamento) da Constituição Federal, denominado “Do Sistema Tributário Nacional”, sendo esses os fundamentos constitucionais de explicitação; b) o art. 24, I e § 1º, juntamente com o art. 146, todos da CF, na medida que o primeiro dispositivo atribui competência legislativa à União em matéria de normas gerais de direito tributário, e o segundo estabelece a obrigatoriedade de lei complementar para tal, conforme se depreende. As normas gerais estabelecidas no CTN surgem como linhas mestras do sistema tributário nacional, firmando-se como garantia deste e do contribuinte, tendo caráter impositivo aos Estados, Distrito Federal, Municípios, além do poder federal, o qual, dando bom exemplo, deve prestigiar as normas gerais que editou, dela não podendo se furtar, pois a essa lei está vinculado, subordinado, nos limites que ela estabelece. Sem tal ordenamento intermediário, preconizado pelo CTN, correr-se-ia o risco de se ter um sistema dessistematizado.(49) Há, nesse sentido, subordinação das ordens parciais a uma ordem jurídica nacional soberana, pois “o CTN é nacional e não federal: aplica-se à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.”(50) “Não se trata de lei de tributação, mas sim de lei sobre leis de tributação,”(51) correspondendo à parcela de poder não partilhada entre as distintas esferas estatais. O
CTN condiciona as legislações tributárias, seja da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem jamais
substituir ou eliminar o exercício da competência de criar
os seus tributos, já que não exclui a competência
suplementar do legislador ordinário, dos mencionados entes federativos,
à luz do disposto no art. 24, § 2º, da CF. Além
do que, um dos suportes fundamentais da federação é
o poder de instituir e arrecadar tributos próprios(52),
desde que o exercício dessas competências respeite as limitações
impostas pela Constituição e pelos atos normativos que lhes
dá complemento, é o que, inclusive, dispõe o art.
6º: Depreende-se, portanto, que toda a sistematização dos tributos no federalismo brasileiro, tem por característica a separação e a pulverização do poder de tributar. Ademais o poder de tributar, e em decorrência da sua extraordinária aptidão para destruir liberdades, já nasce rigidamente limitado pela Constituição, “sendo a partilha da receita um dos instrumentos mais eficientes para a garantia dos direitos fundamentais.” (54) É oportuno registrar que a exigência de lei complementar para determinadas matérias, entre as quais a decadência e a prescrição tributárias, não é obra do acaso ou mera divagação do poder constituinte originário. Sua razão de ser está na relevância destas matérias, às quais o legislador constituinte teve especial atenção de enumerá-las entre aquelas a serem tratadas pela edição de lei complementar, condicionada necessariamente a quorum especial(55) (art. 69 da CF); ao contrário da lei ordinária (art. 47 da CF). Não
passa, portanto, despercebido que o legislador da Constituição
de 1988 ao usar o advérbio “especialmente” (art. 146,
III) seguido das alíneas “a” a “d”,
além de revelar os principais institutos, de singular importância,
a serem tratados pela mencionada norma geral,(56) depreende-se,
pois, que as hipóteses ali estabelecidas não são
numerus apertus. O CTN ao fixar prazos determinados para prescrição e decadência dos créditos tributários, conforme arts. 173 e 174/CTN, nada mais fez que limitar, temporalmente, o poder de tributar, ante a voracidade estatal em detrimento de outros valores insculpidos na Carta de 1988, a exemplo da dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º. IV), o direito de propriedade (art. 5º, XXII), entre outros. Além de decorrer, tal fixação, de uma interpretação sistemática, como se viu, que não exclui a possibilidade de cada ordem jurídica parcial fixar outro prazo, desde que seja igual ou inferior dos previstos nos arts. 173 e 174/CTN, à luz do que dispõe o seu art. 6º. Como norma geral que é, ao limitar o poder de tributar, exerce o CTN a função de “estatuto mínimo do contribuinte”, assegurando as garantias constitucionais, que não se reduzem tão-somente àquelas previstas no art. 146, III, conforme expressamente admitido pelo legislador constituinte no caput do referido artigo, bem como no caput do art. 150. Registre-se
que o STF já teve oportunidade de se pronunciar a esse respeito,
in verbis: Não se vislumbra a possibilidade de prestigiar a relativa presunção de constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nem mesmo a pretexto de interpretá-los conforme a Constituição, pois invadiram área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal, incidindo, portanto, no vício de inconstitucionalidade. Mesmo
se admitida a possibilidade de o CTN, ao fixar os prazos de decadência
e prescrição, ter exercido competência não
autorizada pela Constituição, não poderia lei ordinária
revogar dispositivo tratado em lei complementar, com fulcro no princípio
do paralelismo das normas. Reforçando essa tese, cabe registrar curioso caso discutido atualmente: as sociedades civis foram isentas da Cofins, conforme art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Mas, pretendeu a União, competente para criar tal tributo, de revogar o benefício fiscal por intermédio do art. 56 da Lei 9.430/96, diga-se lei ordinária. Isenção não se encontra no rol estabelecido no art. 146 da Constituição Federal, muito menos reclama a edição de lei complementar para concessão do benefício(60), mas tão-somente lei específica, a teor do art. 150, § 6º e art. 195, § 11, da CF. Nessa
direção seguiu o STJ, conforme diversos acórdãos,
v. g.: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 – LEI Nº 9.430, DE 27.12.96 (LEI ORDINÁRIA) – DECRETO-LEI Nº 2.397, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1987 – PRECEDENTES. - Em obediência ao princípio da hierarquia das leis é ilícita a revogação, por lei ordinária, das disposições contidas na Lei Complementar nº 70/91. - A isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar nº 70/91 abrange as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 22.12.87, exigidas somente as condições decorrentes da natureza jurídica de tais entidades. - A revogação da referida isenção pela Lei nº 9.430 de 27.12.96, lei ordinária, é ilícita. - Recurso especial conhecido e provido.” (62) Por
fim, com o objetivo de consolidar o entendimento, o STJ, por entender
que a Lei 9.430/96, por ser lei ordinária, não poderia revogar
a isenção prevista na LC n. 70/91, em 14 de maio de 2003,
editou a Súmula 276, que dispõe: Não medra a tese, pois, sem lastro constitucional, de serem aplicáveis às contribuições para a seguridade social os prazos de decadência e prescrição da Lei 8.212/91(63), em detrimento daqueles previstos no CTN, sob o fundamento de que as mesmas possuem regime constitucional especial, não se sujeitam a regime geral. Conforme mencionado anteriormente, as contribuições para a seguridade social previstas no art. 195/CF, são espécies do gênero contribuições sociais, art. 149/CF, mas, depreende-se que elas estão submetidas a regimes tributários e financeiros próprios, peculiares e diferenciados das demais contribuições sociais, ou de intervenção no domínio econômico, ou ainda, corporativas(64), integrados pelos arts. 149, 165, §5º, III, 167, VIII, 194 e 195, da CF, in especial, de não poderem integrar o orçamento fiscal da União, sujeitando-se a uma “parafiscalidade necessária.” (65) Mas, nem por isso, medra a tese de serem aplicáveis às contribuições para a seguridade social os prazos de decadência e prescrição da Lei 8.212/91(66), em detrimento daqueles previstos no CTN, pois, sem lastro constitucional. A parafiscalidade, a honrosa finalidade a que se destinam os valores arrecadados como contribuição previdenciária ou a “designação contribuição parafiscal não retira a um tributo seu caráter tributário. Qualquer que seja o nome com que se batize, toda obrigação pecuniária ex lege em benefício de pessoa pública ou com finalidades de utilização é tributo e se submete ao chamado regime tributário: conjunto de princípios e normas constitucionais, que regulam a exigência coativa de prestações pecuniárias pelo Estado”.(67) Conforme afirmado alhures, o próprio art. 149, caput, remete as contribuições sociais a observar o disposto no art. 146, III, que, justamente, na alínea “b” trata dos institutos de prescrição e decadência, a serem disciplinados por lei complementar, in casu, o CTN. Assim, em decorrência de tributos que são, as contribuições previdenciárias, também estão submetidas ao regime geral tributário, o que equivale a dizer, devem obedecer necessariamente às normas estabelecidas no CTN, desde que tais normas não derroguem os regimes constitucionais que lhes são peculiares. É oportuno esclarecer que a Constituição ao estabelecer normas especiais a serem aplicadas às contribuições sociais para seguridade social, como se depreende dos arts. 149, 165, §5º, III, 167, VIII, 194 e 195, em momento algum fixou regime especial quanto decadência e à prescrição a ser aplicado a tal exação. Por isso, nesse aspecto, sujeitam-se às normas gerais estabelecidas todo o gênero tributário, especialmente aquelas previstas no CTN. Conclui-se, portanto, que o critério para solucionar a antinomia entre os arts. 173 e 174 do CTN e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 é o hierárquico, seja pelo fato do CTN ter disciplinado os prazos com a devida autorização da Constituição (o que levaria a reconhecer a inconstitucionalidade dos supra mencionados arts. 45 e 46), seja em decorrência de que não poderia lei ordinária revogar dispositivo tratado em lei complementar, hierarquicamente superior (crise de legalidade, em homenagem ao princípio do paralelismo das normas). Sendo assim, nenhuma das normas previstas nos arts. 173 e 174, do CTN, podem ser aplicadas sem entrarem em confronto com as estabelecidas nos arts. 45 e 46, da Lei 8.212/91, a antinomia, in casu, segundo a extensão é do tipo que Bobbio(68) denominou total-total, urgindo a eliminação total das normas previstas nos mencionados arts. 45 (prazo decadencial) e 46 (prazo prescricional). Bibliografia
1. Leal, 1959:133-134
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |