A
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
e suas atribuições |
Autora:
Marga Inge Barth Tessler |
Resumo O presente trabalho tem a finalidade de apresentar um resumo das principais atividades desenvolvidas pela Vice-Presidência em um Tribunal Federal. Divide as atividades em atividades administrativas, tecendo comentários sobre diversas comissões presididas e atividades jurisdicionais, destacando o juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores. Tece considerações sobre alguns aspectos da Emenda Constitucional nº 45/2004 Reforma do Judiciário, que terão influência nas atividades comentadas. Traz estatísticas referentes ao juízo de admissibilidade recursal. Introdução As atribuições
da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
estão previstas no Regimento Interno da Corte. Em resumo (artigos
17 e 22 do Regimento Interno), o Vice-Presidente substitui o Presidente
do Tribunal nas suas ocasionais ausências, férias, impedimentos
e preside às diversas comissões permanentes como a Comissão
de Regimento, Comissão de Saúde e a Comissão de Jurisprudência,
bem como preside ainda aos julgamentos de todas as Seções
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (1ª Seção:
Tributário; 2ª Seção: Administrativo; 3ª
Seção: Previdenciário; 4ª Seção:
Criminal), proferindo voto de Minerva em caso de empate entre os julgado-res.
Exerce, assim, atribuições administrativas variadas, algumas
por delegação do Presidente do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Na esfera jurisdicional, por de-legação
da Presidência, procede ao exame da admissibilidade dos Recursos
Extraordinário e Especial, na aludida tarefa está a atividade
básica e principal da Vice-Presidência. Na ausência
eventual do Presidente, despacha nas Suspensões de Segu-rança,
matéria afeta à Presidência. (1) No ano de 2004 foram exarados 38.261 despachos em processos com recursos dirigi-dos aos Tribunais Superiores e com pedidos diversos. Desse total, 25.546, em recurso especial; 12.650, em extraordinário; 65, em ordinário. Tendo sido proferidos, ainda, 1.426 despachos diversos (exarados em pedidos de extração de carta de sentença, embargos de declaração, pedidos de reconsideração, pedidos de assistência judiciária gratuita em processos originários, homologação de desistência/acordos, petições diversas) além dos 54 despachos proferidos em substituição ao Presidente ou em regime de plantão, totalizando 39.741 (trinta e nove mil e setecentos e quarenta e um) despachos. Nos recursos
especiais, 18.214 (71,29%) despachos foram pela admissão, enquanto
que 7.332 (28,70%) pela inadmissão. Em relação aos
recursos extraordinários, 7.297 (57,68%) despachos foram pela admissão,
enquanto 5.353 (42,32%) pela inadmissão. Quanto aos recursos ordinários
analisados, 52 (80%) foram admitidos e 13 (20%) não. O que pode
ser representado pelos percentuais de 66,81% pela admissibilidade e 33,19%
pela inadmissibilidade. Em apertada síntese, estas são as atividades da Vice-Presidência, vamos agora a um detalhamento um pouco maior, sem, contudo, abandonar o propósito de efetuar uma síntese.
Presidida pelo Vice-Presidente e composta por cinco Desembargadores, tem a atribuição de acompanhar a jurisprudência da Corte, sugerindo a elaboração de Súmulas. Trabalha-se na linha de conferir maior agilidade aos julgamentos no âmbito interno. Para o público externo, advogados e interessados em geral, a atividade tem o escopo de conferir a almejada previsibilidade e certeza sobre as posições da Corte. A Reforma do Judiciário, ao abrigar expressamente o direito à razoável duração do processo, demandará atividade adicional à referida Comissão, no sentido de assegurar e tornar efetivo o direito no âmbito dos Tribunais (ver artigo 5o, inc. XXVIII da EC nº 45, de 08.12.2004), pois a "utilização do Judiciário não pode ser um bom negócio. A utilização do Judiciário deve ser para que as pessoas possam defender seus direitos (...)" (2) . O Regimento possivelmente deverá fixar prazos para a devolução dos processos com pedidos de vista, por exemplo (3). A Comissão de Jurisprudência é auxiliada em sua tarefa pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência "COJUR, que é um órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, subordinado à Vice-Presidência e que gerencia o Sistema Juris juntamente com os ou-tros TRFs. O banco de dados, produzido pela COJUR permite consulta ao repertório jurisprudencial através da página eletrônica. A Coordenadoria produz ainda o Infor-mativo Semanal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Boletim de Jurispru-dência Selecionada e a Seleção Semanal de Despachos, bem como o Informativo Ad-ministrativo. No ano de 2004, em iniciativa pioneira da COJUR e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi implementado o projeto Jurisprudência Internacional que tem o objetivo de trazer ao público interno e externo as decisões exaradas pelas Cortes Internacionais. A Reforma do Judiciário "Emenda Constitucional nº 45/2004, ao vedar as férias cole-tivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, inc. XII) não pensou certamente nas conseqüências que advirão da proibição das férias coletivas. A cada mês resultará, ou poderá resultar, alteração na composição das turmas julgadoras. Será necessária a convocação de magistrados de primeiro grau para compô-las que ocasionalmente poderão não compartilhar do entendimento dos substituídos e assim alterar-se a jurisprudência da turma com desagradável freqüência. A dispersão de entendimentos sobre as questões dificultará a obtenção da jurisprudência uniforme, impedindo a proposição de Súmulas. A propósito, lembro que a adesão ao precedente deve ser a regra não a exceção (4). Com a Reforma, possivelmente a exceção será a regra, o que será lamentável.
Composta por Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente. Tem por objetivo atualizar o Regimento Interno, compatibilizando-o com as novas necessidades, acom-panhando a evolução da legislação processual, administrativa e agora constitucional. As propostas de alteração regimental são examinadas pela Comissão de Regimento, que emite seu parecer, pelo acolhimento ou não, e a questão é então encaminhada para deliberação do Plenário da Corte. As propostas de alteração regimental podem ser formuladas por escrito com justificativa fundamentada por Desembargadores, Juízes ou associações de magistrados. Não é fácil aprovar reformas regimentais, pois a magistratura é essencialmente conservadora. A Reforma do Judiciário alterou diversos aspectos institucionais que deverão merecer acolhimento pelos Regimentos Internos. Cito exemplificativamente a questão da aces-sibilidade ao cargo de juiz (artigo 93, inc. I, EC nº 45/2004) e os necessários três anos de "prática jurídica". Como curiosidade, destaco duas propostas de alteração regimen-tal que na história do Tribunal Federal da 4ª Região foram bastante polêmicas. Por ocasião da instalação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 1989, causou in-tensa controvérsia o dispositivo regimental que proibiu a contratação de parentes de Desembargadores para a ocupação dos cargos comissionados. Outra alteração que motivou acres discussões foi a alteração da designação dos integrantes da Corte de Juiz do Tribunal para Desembargador Federal (5), seguindo a 2a e a 3ª Região que desde o início adotaram a referida designação. Na primeira apresentação, a proposta foi derrotada e um ano após, sem a presença da proponente, foi aprovada por maioria. A Reforma do Judiciário consagra a denominação, que aliás é da tradição do direito luso-espanhol (6).
Integram a Comissão de Saúde: o Diretor-Geral do Tribunal e demais altos integrantes da Administração Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Comissão, sendo presidida pelo Vice-Presidente. O que de importante aqui se delibera? Muito, e cada vez mais os assuntos relacionados aos programas de saúde mantidos pelo Tribunal, para seus servidores e juízes é de vital interesse e relevância. Estamos em um período de recursos escassos e paradoxalmente na área de saúde a necessidade de recursos é crescente. Os tratamentos mais avançados são caríssimos e muitas vezes sequer foram aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras. Assim, são remetidos ao Conselho de Saúde os casos não-previstos nos regulamentos existentes, ou qualquer outra questão em que os recursos da saúde possam ser comprometidos na sua perenidade. O objetivo de um plano de saúde básico é o de socorrer os servidores e magistrados e seus dependentes diretos (filhos menores e cônjuge) nas ocorrências que demandam tratamento médico-hospitalar (7). Benefícios que se alargam, projetam-se no tempo por considerações piedosas ou caritativas, ou que venham a beneficiar terceiros, podem comprometer a continuidade, qualidade e perenidade do atendimento para os próprios servidores no futuro. Daí a importância crescente da Comissão de Saúde.
É criação importantíssima, pois os equipamentos de informática são caríssimos e difi-cilmente os leigos têm condições de estabelecer, sem o auxílio dos técnicos, o que comprar e instalar. A Comissão de Informática, presidida pela Vice-Presidência, é composta pelos Juízes Diretores do Foro do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e a área técnica de informática do 1o e 2o Graus, bem como o Diretor-Geral. As deliberações da Comissão têm o escopo de subsidiar e respaldar as aquisições, licitações na área de informática. (8)(9)(10)
São
estas as Comissões Permanentes presididas pela Vice-Presidência.
A Comissão de Concurso para Juiz não é permanente,
razão pela qual não se inclui entre as que comentamos. A
referida presidência das Comissões Permanentes, bem como
a condição de membro integrante das Comissões Permanentes
não gera qualquer pagamento de adicional, hora extra ou outra vantagem,
embora acarrete ônus e responsabilidades. 1.6 Proposta de criação de comissões Aproveito para sugerir a criação de mais duas comissões: a Comissão de Ética e a Comissão Pró-Memória. A primeira ficaria encarregada de elaborar um projeto para o Código de Ética dos Magistrados e servidores da 4ª Região e a segunda cuidaria dos tesouros que temos nos nossos arquivos. Processos históricos que necessitam ser abrigados em algum lugar, digitalizados, com possibilidade de pesquisa e estudo por parte dos magistrados e estudantes e público em geral.
Os recursos, na lição do Prof. Ovídio Baptista da Silva (12), "são ao mesmo tempo, ex-pressão de desconfiança no magistrado de grau inferior, e esperança depositada nos escalões superiores da hierarquia judicial, até que se atinja um grau mais elevado, contra cujas sentenças, não caiba recurso". O princípio da taxatividade ou numerus clausus significa que a criação dos recursos somente pode ocorrer por meio de lei federal, na lição de Nelson Nery Júnior (13). Passando a resumir a tarefa consistente no juízo de admissibilidade recursal é de interesse verificar o grande volume de processos que são alçados a tal situação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no ano de 2004. Reproduzo tabelas estatísticas elaboradas pelo Gabinete da Vice-Presidência. Quadro que por si só de-monstra de forma eloqüente a dimensão do trabalha realizado.
O que é realizar o "juízo de admissibilidade recursal". Trata-se de verificar se estão presentes os requisitos formais e substanciais das espécies recursais excepcionais. O Vice-Presidente motivadamente admite ou não os recursos (14). Os recursos extraordinários (RExt) e os recursos especiais (REsp) não são recursos ordinários, mas recursos excepcionais (15), que escapam, transcendem os aspectos admissionais previstos no CPC, então, os fundamentos de admissibilidade do RExt e do REsp estão na Constituição Federal de 1988 e não no CPC. Esse juízo prévio tem o escopo de facilitar ou adiantar o trabalho dos Tribunais Superiores, mas não os vincula. Rodolfo de Camargo Mancuso (16), em obra muito didática, inicia o estudo das espécies recursais extraordinárias, destacando as "características do núcleo comum". Gleydson Kleber Lopes de Oliveira apresenta extenso capítulo sobre o Recurso Especial (17).
Convém então lembrar das características básicas comuns dos recursos que estamos a examinar, são elas: Os recursos estudados têm um núcleo comum, mas sendo de direito estrito, não se aplica a eles o princípio da fungibilidade recursal (Ag. Rg. no AG nº 38.068-8/RS, STJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 16.08.1993, DJU de 30.08.1993, p. 17.288).
2.5 Cautelares ajuizadas para concessão de efeitos suspensivo ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário
Com a superveniência das Súmulas nºs 634 (23) e 635 (24) do Supremo Tribunal Federal, passei a aderir ao posicionamento da Suprema Corte que alargou o rarefeito espaço de possibilidades de exame pelos Tribunais inferiores, passando a apreciar as razões da medida cautelar ajuizada, eis que pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial. A Medida Cautelar nº 2004.04.01.038437-0/RS, ajuizada pela União Federal foi uma das primeiras a ser examinada já sob à luz das citadas Súmulas. O caso versava a continuidade da baixa hospitalar de uma paciente no Hospital Militar. O médico militar entendia que a paciente deveria merecer alta e cuidado domiciliar, já a família queria institucionalizar o atendimento. Feito o exame, no caso concreto, foi indeferido o provimento cautelar postulado pela União, pois "para aferir se concessão da tutela antecipada pode acarretar dano irreparável à Fazenda Pública, é necessário examinar o acervo probatório inserido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante óbice da Súmula nº 07 desta Corte" (REsp nº 611344/SC, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, julg. em 28.04.2004, DJU de 02.08.2004, p. 545). No caso mencionado, seria preciso descer ao exame do conjunto probatório, o que não é cabível no Recurso Especial. Um exemplo de efeito suspensivo agregado a um Recurso Especial, hipótese como vimos pela lição da Ministra Eliana Calmon, antes transcrita, é hipótese "rara e excepcional" (Ag. Rg. na MC/RJ nº 5557), também na 4ª Região, deu-se no REsp em AI nº 2003.04.01.018447-9/PR, figurando como requerente o INCRA e o interessado o Ministério Público Federal. A questão versava sobre levantamento de expressivos valores em decorrência de Ação de Desapropriação e Ação Civil Pública com escopo de anular o decidido na desapropriatória em relação a terras na faixa de fronteira do Paraná. Decisões antigas do Supremo Tribunal Federal declararam a dominialidade da União sobre tal espaço geográfico. Presente, então, o teor da Súmula nº 635 do STF: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade e não se aplicando a regra do § 3º do artigo 542 do CPC, em vista de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cito, por exemplo, o Ag. Rg. no AG 309219/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 16.09.2003, DJU de 28.10.2003, p. 190). "Não deve permanecer retido o recurso especial, quando a demora em seu julgamento tende a causar lesão irreversível". Ainda, cito como exemplo o REsp nº 166.381/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, julg. em 08.06.2000, DJU de 01.08.2000, p. 291). "Não se aplica o disposto no CPC, Art. 542, § 3º, ao Recurso Especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução". Passou-se, pois, ao exame do fumus, tendo presentes as decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 551/PR, Relator Ministro Moreira Alves, considerando o decido pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621/PR, considerando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Volkmer de Castilho, e Reclamação nº 1.495/PR, e constatando ademais que questões envolvendo expressivos valores vêm merecendo acurado exame pelos Tribunais Superiores (por exemplo, Petição nº 1.347-4/SP, Relator Ministro Nelson Jobim, julg. em 17.09.1997; e MC na Reclamação nº 2788-1/PR, Relator Ministro Cezar Peluso, julg. em 26.08.2004), foi agregado efeito suspensivo ao Recurso Especial em questão, pois "no presente caso estamos diante de possibilidade de levantamento de valor realmente expressivo, cerca de 25 milhões de reais, precedente que se projetará sobre ações semelhantes envolvendo aproximadamente 2 bilhões de reais e também foi considerado que as ações de desapropriação estão em vias de desconstituição pela União". Outro caso de concessão de cautelar pela Vice-Presidência, deu-se na MC nº 2004.04.01.003380-9/PR, envolvendo matéria estudantil. O mandado de segurança foi ajuizado para abonar faltas escolares no 7o semestre do Curso de Direito. O estudante estava com a esposa gravemente enferma e acompanhou-a para tratamento médico no exterior. Ao retorno pediu o abono das faltas, já que aprovado nas provas. Pediu fosse-lhe concedido o regime de trabalho domiciliar. O indeferimento da Universidade moti-vou a segurança, já que o estudante estava impedido de cursar o último semestre. Em meio ao semestre, sobreveio a sentença concessória da segurança, e o apelo da Faculdade foi provido perante a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ajuizou, pois, o estudante a medida cautelar para propiciar agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Considerando o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 e de que houve a aprovação acadêmica no período, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
É de sublinhar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 da Reforma do Judiciário acrescentou entre outros dispositivos o § 3º ao artigo 102, estabelecendo que no Re-curso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Então, haverá, nos termos da lei a ser aprovada, mais um requisito à admissibilidade do Extraordinário, isto é, a demonstração de se tratar de questão de repercussão geral das questões constitucionais. Não é qualquer alegação, por exemplo, de quebra do princípio do direito adquirido ou questões menores de âmbito individual e pessoal. Serão, no mínimo, questões de relevância pública e interesse geral que deverão chegar ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Cito exemplificativamente algumas questões que foram decididas pela Suprema Corte que certamente estão abrigadas pelo novel critério: a questão da definição do número de vereadores no Recurso Extraordinário nº 197.791, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal decidiu matéria de repercussão geral sem dúvida. Adotou fórmula, segundo a qual os municípios têm direito a um ve-reador para cada 47.619 habitantes. Outro caso de "repercussão geral" foi o da anteci-pação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. A decisão liminar, proferida nas férias da Corte, proferida pelo Ministro Marco Aurélio, foi objeto de muita polêmica. O Plenário após decidiu postergar a decisão, revogando a liminar. Outra questão de re-percussão geral é a que envolveu os poderes e atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito - "CPIs" estaduais, que também estão autorizadas a quebrar o sigilo bancário dos investigados. Outro caso é o do direito à preservação da imagem no MS nº 24.832. Vemos, assim, que a Emenda Constitucional nº 45/2004 retorna com a exigência da "repercussão geral do caso", um mecanismo anteriormente existente, sob a denominação de "argüição de relevância", criada pela Emenda Constitucional nº 7/1977, mas que a Carta de 1988 não manteve. Tratava-se, a argüição, de um obstáculo à prolação de juízo positivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e que constitui o primeiro ponto do aludido exame. É uma inovação importantíssima que deve ser observada pelas partes. O Ministro Moreira Alves, em trabalho elaborado quando do advento da Constituição Federal de 1988 (25), teceu importantes considerações sobre os mecanismos de controle para acesso às Cortes Superiores, lembrando do direito norte-americano "Judiciary Act de 1925 ",que concedeu à Suprema Corte Americana o poder discricionário de só julgar as questões que entender importantes pelo interesse público que encerram, e lembrou que o mecanismo da argüição de relevância encerra verdadeira decisão política do Tribunal mais do que prestação jurisdicional. De ressaltar, então, que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (26). Lembramos que o Supremo Tribunal Federal não vem admitindo o prequestionamento implícito (AgR no AI nº 389809/RJ, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julg. em 06.04.2004, DJU de 30.04.2004, p. 40) de tal sorte, pode-se con-siderar que é ônus do recorrente articular as razões pelas quais entende que a temática do caso em que está a recorrer extraordinariamente encerra uma questão de repercussão geral.
Segundo Bruno Mattos e Silva (29), há duas definições do que seja prequestionamento. Segundo a primeira corrente, o prequestionamento decorre de um ato da parte, decorre ou resulta de a parte ter suscitado previamente uma questão. Esta corrente considera prequestionada a questão quando a parte suscitou o tema antes da decisão que seja objeto do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. A segunda corrente entende que o prequestionamento é a efetiva apreciação de uma questão pelo órgão julgador. Por essa corrente, o prequestionamento não dependeria de iniciativa da parte, mas do órgão julgador. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça acolhe a segunda corrente e é interessante observar que o prequestionamento é decor-rência do ato do órgão julgador ao apreciar as questões. Por essa razão, a extraordinária pletora de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, e o posterior acolhimento dos declaratórios "apenas para efeito de prequestionamento". O prequestionamento assim é o que possibilita os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, daí a importância de já no início da ação ou contestação, alinhavar e fundamentar, citando os dispositivos da legislação e da Constituição que estão em questão. Apenas em reduzidas hipóteses a questão não necessita ter sido agitada antes nos autos. Ela pode ter sido ventilada só pelo acórdão e estará satisfeito o requisito do pre-questionamento. Controverte-se sobre o fundamento legal e permanência da exigência do prequestio-namento, já que a Constituição Federal de 1988 a ela não se referiu. Rodolfo Camargo Mancuso (30), na obra que utilizamos como referência, alude aos diversos doutrinadores que sustentam que a exigência não se mantém. O Ministro Costa Leite (31), em obra sobre o assunto, defende posição moderada, mas não descarta o cumprimento do requisito do prequestionamento, faz ponderações em relação às questões de ordem pública, cita como precedente a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 66.103, RTJ 56/642 e RT 430/290. "A decadência é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso extraordinário, e ainda que não prequestionada". Então, pode-se dizer que não mais prevalece o rigor das Súmulas nºs 282, 317 e 356 sobre o assunto, mas permanece o requisito por força da interpretação jurisdicional, aliada de dose de pragmatismo e realismo. O prequestionamento, segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira pode ser implícito. De qualquer sorte, havendo entendi-mentos divergentes sobre a matéria, não deve ser descartada a interposição dos Em-bargos Declaratórios ao acórdão para a finalidade específica de prequestionar e o em-bargante deixará bem claro o escopo, e tais embargos prequestionadores devem ser decididos item por item pelo órgão julgador, sob pena de ofensa ao art. 535, inc. II, c/c art. 538, § 1º, do CPC. Foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário nº 95.797, que não considerou prolatórios os declaratórios interpostos com o objetivo de prequestionamento (32). A Súmula nº 98 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também estabelece que não têm caráter prolatório os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento. Os embargos declaratórios, como adverte Mancuso, devem ser prequestionadores e não pósquestionadores. Isso quer dizer que não serão tidos como tais os declaratórios que trazem de maneira inaugural a questão constitucional sequer ventilada até então. Há precedentes esclarecedores do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cito exemplificativamente, o EDcl no REsp nº 31.257-0/SP (Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 11.04.1994, DJU de 23.05.1994, p. 12.560), e do Supremo Tribunal Federal, publicada na RTJ 107/412, RTJ 107/827. Bruno Mattos e Silva, na obra referida, situa no artigo 102, inc. III, e no artigo 105, inc. III, o fundamento da exigência, pois "causa" equivaleria a "questão". Camargo Mancuso (33), na obra citada, registra a origem da exigência e considera que de modo explícito não foi mantida pela Carta de 1967, permanecendo a redação intocada pelas Constituições posteriores, sendo que não foi objeto de alteração pela Emenda Consti-tucional nº 45/2004. Em caso de serem rejeitados os embargos declaratórios para prequestionamento, resta à parte recorrente seguir o conselho alvitrado por Nelson Nery Júnior (34): cabem novos embargos declaratórios e após o Recurso Especial por ofensa ao artigo 535 do CPC. A matéria ventilada no novo Recurso Especial deve ser a violação do artigo 535 do CPC. A tais súplicas, isto é, o Recurso Especial com base na suposta violação do artigo 535 do CPC, presentes os demais requisitos, tem sido dado seguimento a fim de que a instância ad quem determine ou não o retorno dos autos para o reexame dos declatórios, ou, ainda, entendendo existente os elementos necessários ao julgamento do mérito, possa conhecê-lo. Tal solução é prestigiada pelos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que exemplificativamente cito: AG nº 355864, STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julg. em 22.02.2001, DJU de 13.03.2001; AG nº 353588, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julg. em 05.02.2001, DJU de 28.02.2001; REsp nº 284147, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 20.11.2000, DJU de 19.12.2000. No Supremo Tribunal Federal, o Ag. R. no AI nº 136.378-9/SP, julg. em 13.08.1991, DJU de 20.09.1991, p. 12.886; Ag. Rg. no RE nº 146.660/SP, julg. em 24.04.1993, DJU de 07.05.1993, p. 8.334, pois "a persistência do órgão julgador no erro de proceder desa-fia a veiculação, no extraordinário não da matéria sobre a qual não chegou a haver a emissão do juízo, mas da transgressão ao devido processo legal com o pedido de de-claração de nulidade do provimento". São estas as principais atividades desenvolvidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que em outra oportunidade poderão ser melhor deta-lhadas.
NOTAS DE RODAPÉ 19.
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
LOCAL QUE IMPEDIU SUBIDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. USURPAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
21. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual e preparo, como também os específicos previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinâmica que norteiam o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação. [...]". 22.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de Processo Civil.
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