A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e suas atribuições

Autora: Marga Inge Barth Tessler
(Desembargadora Federal, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Texto-base para palestra aos novos juízes federais substitutos, em 10.01.2005)
| Artigo publicado em 08.03.2005 |


"É importante o modo como os juízes decidem os casos. É muito importante para as pessoas sem sorte, litigiosas, más ou santas o bastante para
se verem diante do tribunal."
Ronaldo Dworkin


O Império do Direito

Sumário

Introdução. 1 Atividades Administrativas. 1.1 Comissão de Jurisprudência. 1.2 Comissão de Regimento. 1.3 Comissão de Saúde. 1.4 Comissão de Informática. 1.5 Comissões temporárias e permanentes. 1.6 Proposta de criação de comissões. Reflexos da Reforma do Judiciário – EC nº 45/2004. 2 Atividades Jurisdicionais. 2.1 Admissibilidade dos Recursos. Estatísticas. 2.2 O Juízo de Admissibilidade. O que é? 2.3 Características do Núcleo Comum. 2.4 Limites da atuação do TRF-4ª Região. 2.5 Cautelares ajuizadas para concessão de efeitos suspensivo ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. 2.6 Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2.7 Alterações da Reforma do Judiciário – EC nº 45/2004: “Repercussão geral das questões discutidas”. 2.8 Prequestionamento da questão constitucional para o Recurso Extraordinário e da questão federal para o Recurso Especial.

Resumo

O presente trabalho tem a finalidade de apresentar um resumo das principais atividades desenvolvidas pela Vice-Presidência em um Tribunal Federal. Divide as atividades em atividades administrativas, tecendo comentários sobre diversas comissões presididas e atividades jurisdicionais, destacando o juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores. Tece considerações sobre alguns aspectos da Emenda Constitucional nº 45/2004 Reforma do Judiciário, que terão influência nas atividades comentadas. Traz estatísticas referentes ao juízo de admissibilidade recursal.

Introdução

As atribuições da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estão previstas no Regimento Interno da Corte. Em resumo (artigos 17 e 22 do Regimento Interno), o Vice-Presidente substitui o Presidente do Tribunal nas suas ocasionais ausências, férias, impedimentos e preside às diversas comissões permanentes como a Comissão de Regimento, Comissão de Saúde e a Comissão de Jurisprudência, bem como preside ainda aos julgamentos de todas as Seções do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (1ª Seção: Tributário; 2ª Seção: Administrativo; 3ª Seção: Previdenciário; 4ª Seção: Criminal), proferindo voto de Minerva em caso de empate entre os julgado-res. Exerce, assim, atribuições administrativas variadas, algumas por delegação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na esfera jurisdicional, por de-legação da Presidência, procede ao exame da admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial, na aludida tarefa está a atividade básica e principal da Vice-Presidência. Na ausência eventual do Presidente, despacha nas Suspensões de Segu-rança, matéria afeta à Presidência. (1)

Na atribuição jurisdicional de exame de admissibilidade recursal, o Vice-Presidente age como mandatário dos Tribunais Superiores, fazendo na esfera do Tribunal Regio-nal uma primeira filtragem da admissibilidade dos recursos para estabelecer se devem ou não merecer o exame pelas Cortes Superiores.

No ano de 2004 foram exarados 38.261 despachos em processos com recursos dirigi-dos aos Tribunais Superiores e com pedidos diversos. Desse total, 25.546, em recurso especial; 12.650, em extraordinário; 65, em ordinário. Tendo sido proferidos, ainda, 1.426 despachos diversos (exarados em pedidos de extração de carta de sentença, embargos de declaração, pedidos de reconsideração, pedidos de assistência judiciária gratuita em processos originários, homologação de desistência/acordos, petições diversas) além dos 54 despachos proferidos em substituição ao Presidente ou em regime de plantão, totalizando 39.741 (trinta e nove mil e setecentos e quarenta e um) despachos.

Nos recursos especiais, 18.214 (71,29%) despachos foram pela admissão, enquanto que 7.332 (28,70%) pela inadmissão. Em relação aos recursos extraordinários, 7.297 (57,68%) despachos foram pela admissão, enquanto 5.353 (42,32%) pela inadmissão. Quanto aos recursos ordinários analisados, 52 (80%) foram admitidos e 13 (20%) não. O que pode ser representado pelos percentuais de 66,81% pela admissibilidade e 33,19% pela inadmissibilidade.

Ao final do ano de 2004, até 31.12.2004, remanescem pendentes de apreciação pela Vice-Presidência 782 processos. A média mensal de processos que chegaram à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade é de aproximadamente 2.278 processos, e o tempo de permanência no gabinete da Vice-Presidência é na média inferior a trinta dias. A meta perseguida é a permanência de quinze dias, o que vem sendo alcançado.

Em apertada síntese, estas são as atividades da Vice-Presidência, vamos agora a um detalhamento um pouco maior, sem, contudo, abandonar o propósito de efetuar uma síntese.


1 Atividades administrativas


1.1 Comissão de Jurisprudência

Presidida pelo Vice-Presidente e composta por cinco Desembargadores, tem a atribuição de acompanhar a jurisprudência da Corte, sugerindo a elaboração de Súmulas. Trabalha-se na linha de conferir maior agilidade aos julgamentos no âmbito interno. Para o público externo, advogados e interessados em geral, a atividade tem o escopo de conferir a almejada previsibilidade e certeza sobre as posições da Corte.

A Reforma do Judiciário, ao abrigar expressamente o direito à razoável duração do processo, demandará atividade adicional à referida Comissão, no sentido de assegurar e tornar efetivo o direito no âmbito dos Tribunais (ver artigo 5o, inc. XXVIII da EC nº 45, de 08.12.2004), pois a "utilização do Judiciário não pode ser um bom negócio. A utilização do Judiciário deve ser para que as pessoas possam defender seus direitos (...)" (2) . O Regimento possivelmente deverá fixar prazos para a devolução dos processos com pedidos de vista, por exemplo (3).

A Comissão de Jurisprudência é auxiliada em sua tarefa pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência "COJUR, que é um órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, subordinado à Vice-Presidência e que gerencia o Sistema Juris juntamente com os ou-tros TRFs. O banco de dados, produzido pela COJUR permite consulta ao repertório jurisprudencial através da página eletrônica. A Coordenadoria produz ainda o Infor-mativo Semanal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Boletim de Jurispru-dência Selecionada e a Seleção Semanal de Despachos, bem como o Informativo Ad-ministrativo. No ano de 2004, em iniciativa pioneira da COJUR e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi implementado o projeto Jurisprudência Internacional que tem o objetivo de trazer ao público interno e externo as decisões exaradas pelas Cortes Internacionais.

A Reforma do Judiciário "Emenda Constitucional nº 45/2004, ao vedar as férias cole-tivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, inc. XII) não pensou certamente nas conseqüências que advirão da proibição das férias coletivas. A cada mês resultará, ou poderá resultar, alteração na composição das turmas julgadoras. Será necessária a convocação de magistrados de primeiro grau para compô-las que ocasionalmente poderão não compartilhar do entendimento dos substituídos e assim alterar-se a jurisprudência da turma com desagradável freqüência. A dispersão de entendimentos sobre as questões dificultará a obtenção da jurisprudência uniforme, impedindo a proposição de Súmulas. A propósito, lembro que a adesão ao precedente deve ser a regra não a exceção (4). Com a Reforma, possivelmente a exceção será a regra, o que será lamentável.


1.2 Comissão de Regimento

Composta por Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente. Tem por objetivo atualizar o Regimento Interno, compatibilizando-o com as novas necessidades, acom-panhando a evolução da legislação processual, administrativa e agora constitucional.

As propostas de alteração regimental são examinadas pela Comissão de Regimento, que emite seu parecer, pelo acolhimento ou não, e a questão é então encaminhada para deliberação do Plenário da Corte. As propostas de alteração regimental podem ser formuladas por escrito com justificativa fundamentada por Desembargadores, Juízes ou associações de magistrados. Não é fácil aprovar reformas regimentais, pois a magistratura é essencialmente conservadora.

A Reforma do Judiciário alterou diversos aspectos institucionais que deverão merecer acolhimento pelos Regimentos Internos. Cito exemplificativamente a questão da aces-sibilidade ao cargo de juiz (artigo 93, inc. I, EC nº 45/2004) e os necessários três anos de "prática jurídica". Como curiosidade, destaco duas propostas de alteração regimen-tal que na história do Tribunal Federal da 4ª Região foram bastante polêmicas. Por ocasião da instalação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 1989, causou in-tensa controvérsia o dispositivo regimental que proibiu a contratação de parentes de Desembargadores para a ocupação dos cargos comissionados. Outra alteração que motivou acres discussões foi a alteração da designação dos integrantes da Corte de Juiz do Tribunal para Desembargador Federal (5), seguindo a 2a e a 3ª Região que desde o início adotaram a referida designação. Na primeira apresentação, a proposta foi derrotada e um ano após, sem a presença da proponente, foi aprovada por maioria. A Reforma do Judiciário consagra a denominação, que aliás é da tradição do direito luso-espanhol (6).


1.3 Comissão de Saúde ou Conselho de Saúde

Integram a Comissão de Saúde: o Diretor-Geral do Tribunal e demais altos integrantes da Administração Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Comissão, sendo presidida pelo Vice-Presidente.

O que de importante aqui se delibera? Muito, e cada vez mais os assuntos relacionados aos programas de saúde mantidos pelo Tribunal, para seus servidores e juízes é de vital interesse e relevância. Estamos em um período de recursos escassos e paradoxalmente na área de saúde a necessidade de recursos é crescente. Os tratamentos mais avançados são caríssimos e muitas vezes sequer foram aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras. Assim, são remetidos ao Conselho de Saúde os casos não-previstos nos regulamentos existentes, ou qualquer outra questão em que os recursos da saúde possam ser comprometidos na sua perenidade. O objetivo de um plano de saúde básico é o de socorrer os servidores e magistrados e seus dependentes diretos (filhos menores e cônjuge) nas ocorrências que demandam tratamento médico-hospitalar (7). Benefícios que se alargam, projetam-se no tempo por considerações piedosas ou caritativas, ou que venham a beneficiar terceiros, podem comprometer a continuidade, qualidade e perenidade do atendimento para os próprios servidores no futuro. Daí a importância crescente da Comissão de Saúde.


1.4 Comissão de Informática

É criação importantíssima, pois os equipamentos de informática são caríssimos e difi-cilmente os leigos têm condições de estabelecer, sem o auxílio dos técnicos, o que comprar e instalar. A Comissão de Informática, presidida pela Vice-Presidência, é composta pelos Juízes Diretores do Foro do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e a área técnica de informática do 1o e 2o Graus, bem como o Diretor-Geral. As deliberações da Comissão têm o escopo de subsidiar e respaldar as aquisições, licitações na área de informática. (8)(9)(10)


1.5 Comissões temporárias e permanentes

São estas as Comissões Permanentes presididas pela Vice-Presidência. A Comissão de Concurso para Juiz não é permanente, razão pela qual não se inclui entre as que comentamos. A referida presidência das Comissões Permanentes, bem como a condição de membro integrante das Comissões Permanentes não gera qualquer pagamento de adicional, hora extra ou outra vantagem, embora acarrete ônus e responsabilidades.
Comissões não-permanentes, mas importantíssimas, são as Comissões para o Concurso de Juiz Federal Substituto. A Comissão de Obras que funcionou durante a construção do prédio-sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e foi importantíssima para o êxito do empreendimento e transparência da gestão. As referidas comissões eventuais são de criação e nomeação pela Presidência do Tribunal.

1.6 Proposta de criação de comissões

Aproveito para sugerir a criação de mais duas comissões: a Comissão de Ética e a Comissão Pró-Memória. A primeira ficaria encarregada de elaborar um projeto para o Código de Ética dos Magistrados e servidores da 4ª Região e a segunda cuidaria dos tesouros que temos nos nossos arquivos. Processos históricos que necessitam ser abrigados em algum lugar, digitalizados, com possibilidade de pesquisa e estudo por parte dos magistrados e estudantes e público em geral.


2 Atividades jurisdicionais (11)

2.1 Admissibilidade de Recursos

Os recursos, na lição do Prof. Ovídio Baptista da Silva (12), "são ao mesmo tempo, ex-pressão de desconfiança no magistrado de grau inferior, e esperança depositada nos escalões superiores da hierarquia judicial, até que se atinja um grau mais elevado, contra cujas sentenças, não caiba recurso".

O princípio da taxatividade ou numerus clausus significa que a criação dos recursos somente pode ocorrer por meio de lei federal, na lição de Nelson Nery Júnior (13).

Passando a resumir a tarefa consistente no juízo de admissibilidade recursal é de interesse verificar o grande volume de processos que são alçados a tal situação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no ano de 2004. Reproduzo tabelas estatísticas elaboradas pelo Gabinete da Vice-Presidência. Quadro que por si só de-monstra de forma eloqüente a dimensão do trabalha realizado.



Dados retirados do Sistema de Acompanhamento Processual do TRF-4ª Região - Estatísticas


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2.2
O Juízo de Admissibilidade Recursal. O que é?

O que é realizar o "juízo de admissibilidade recursal". Trata-se de verificar se estão presentes os requisitos formais e substanciais das espécies recursais excepcionais. O Vice-Presidente motivadamente admite ou não os recursos (14). Os recursos extraordinários (RExt) e os recursos especiais (REsp) não são recursos ordinários, mas recursos excepcionais (15), que escapam, transcendem os aspectos admissionais previstos no CPC, então, os fundamentos de admissibilidade do RExt e do REsp estão na Constituição Federal de 1988 e não no CPC. Esse juízo prévio tem o escopo de facilitar ou adiantar o trabalho dos Tribunais Superiores, mas não os vincula.

Rodolfo de Camargo Mancuso (16), em obra muito didática, inicia o estudo das espécies recursais extraordinárias, destacando as "características do núcleo comum".

Gleydson Kleber Lopes de Oliveira apresenta extenso capítulo sobre o Recurso Especial (17).


2.3 Características do Núcleo Comum

Convém então lembrar das características básicas comuns dos recursos que estamos a examinar, são elas:

Os recursos estudados têm um núcleo comum, mas sendo de direito estrito, não se aplica a eles o princípio da fungibilidade recursal (Ag. Rg. no AG nº 38.068-8/RS, STJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 16.08.1993, DJU de 30.08.1993, p. 17.288).
1) Apresentam rigidez formal de procedibilidade, isto é, não é possível admitir outras espécies recursais, a não ser os recursos previstos em lei e na forma que a lei os prevê.
2) São restritos às questiones juris, não podem versar sobre questões de fato.
3) Dirigem-se às Cortes Superiores: o Superior Tribunal de Justiça ou o Colendo Su-premo Tribunal Federal.
4) Exigem mais do que a "injustiça da decisão".
5) Trata-se de dois recursos oponíveis em tese contra uma mesma decisão ou acórdão (nesse sentido quebram o princípio da unirrecorribilidade).
6) Exigem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, isto quer dizer que não po-dem ser utilizadas per saltum.
7) O despacho de admissibilidade ou não, se dá por delegação das Cortes Superiores. Assim inconformismos quanto ao despacho negativo ou acautelador, não estão sujeitos à revisão por mandado de segurança no próprio Tribunal, mas sim nas Cortes Superiores. Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no aludido sentido. Cito exemplificativamente: RCL nº 1196/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julg. em 13.11.2002, DJU de 16.12.2002, p. 226 (18); RCL nº 957/RJ, STJ, Terceira Seção, Relator Ministro, Hélio Quaglia Barbosa, julg. em 10.11.2004, DJU de 24.11.2004, p. 224 (19); Ag. Rg. na MC nº 8436/SP, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em 03.08.2004, DJU de 08.11.2004, p. 223 (20); AgR no AI nº 148591/RJ, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, julg. em 18.05.1993, DJU de 20.08.1993, p. 423 (21).


2.4 Limites da atuação do TRF-4ª Região

Na mesma perspectiva, cabe deixar bem claro que não cabe à Vice-Presidência examinar eventuais recursos contra decisões das turmas ou do Relator em despachos isolados ou colegiados, se não estiver já aparelhado o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial. A Vice-Presidência não tem jurisdição revisional sobre os seus eminentes pares do Tribunal. Por outro lado, não está esgotada a instância ordinária, cabível é o agravo regimental se for o caso de despacho isolado do Relator.

2.5 Cautelares ajuizadas para concessão de efeitos suspensivo ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário

Na questão das cautelares, ajuizadas para a concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, de início, ao assumir a Vice-Presidência, entendia que deveriam ser apreciadas pelo Superior de Justiça e Supremo Tribunal Federal, eis que guardam relação direta com o mérito do recurso. Alinhava, na oportunidade, as lições do Prof. Ovídio Baptista da Silva (22), quando lecionou sobre o princípio da verossimilhança "que é adentrar ao mérito ", aduzindo ainda que, ao fazê-lo, deixaria a parte contrária desassistida de qualquer recurso para ver revisto o aludido pronunciamento. Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vinha apreciando tais cautelares, ainda que não realizado o juízo de admissibilidade na instância a quo, cito a propósito, exemplificativamente: o Ag. Rg. na MC nº 6014/DF, Primeira Turma, julg. em 15.04.2003, DJU de 05.05.2003, p. 220; Ag. Rg. na MC/RJ nº 5557, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julg. em 05.11.2002, DJU de 09.12.2002, p. 316. A eminente Ministra, já de início na ementa, é muito enfática e esclarecedora ao dizer: "A concessão de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido é hipótese rara e excepcional". Ainda, temos, como exemplo o Ag. Reg. na MC nº 5868/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy, julg. em 20.02.2003, DJU de 24.03.2003, p. 212. Outro exemplo, Ag. Reg. na MC nº 5757/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julg. em 08.04.2003, DJU de 28.04.2003, p. 201. Por último, outro ilustrativo eloqüente exemplo, o Ag. Reg. na MC nº 6073/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julg. em 11.03.2003, DJU de 28.04.2003, p. 208. Pois bem, determinava-se a remessa dos autos ao Tribunal competente, como foi feito em muitos casos, servindo como exemplo ilustrativo o despacho proferido na Medida Cautelar nº 2003.04.01.033720-0/PR. O pedido de tutela cautelar era formulado pela Fazenda Nacional e versava sobre a possibilidade de aplicação retroativa da LC nº 105/2001 e Lei nº 10.174/2001, diplomas que respaldavam a Receita Federal com a quebra do sigilo de dados da CMPF para fins de lançamento do Imposto de Renda.


2.6 As Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal

Com a superveniência das Súmulas nºs 634 (23) e 635 (24) do Supremo Tribunal Federal, passei a aderir ao posicionamento da Suprema Corte que alargou o rarefeito espaço de possibilidades de exame pelos Tribunais inferiores, passando a apreciar as razões da medida cautelar ajuizada, eis que pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial. A Medida Cautelar nº 2004.04.01.038437-0/RS, ajuizada pela União Federal foi uma das primeiras a ser examinada já sob à luz das citadas Súmulas. O caso versava a continuidade da baixa hospitalar de uma paciente no Hospital Militar. O médico militar entendia que a paciente deveria merecer alta e cuidado domiciliar, já a família queria institucionalizar o atendimento. Feito o exame, no caso concreto, foi indeferido o provimento cautelar postulado pela União, pois "para aferir se concessão da tutela antecipada pode acarretar dano irreparável à Fazenda Pública, é necessário examinar o acervo probatório inserido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante óbice da Súmula nº 07 desta Corte" (REsp nº 611344/SC, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, julg. em 28.04.2004, DJU de 02.08.2004, p. 545). No caso mencionado, seria preciso descer ao exame do conjunto probatório, o que não é cabível no Recurso Especial. Um exemplo de efeito suspensivo agregado a um Recurso Especial, hipótese como vimos pela lição da Ministra Eliana Calmon, antes transcrita, é hipótese "rara e excepcional" (Ag. Rg. na MC/RJ nº 5557), também na 4ª Região, deu-se no REsp em AI nº 2003.04.01.018447-9/PR, figurando como requerente o INCRA e o interessado o Ministério Público Federal. A questão versava sobre levantamento de expressivos valores em decorrência de Ação de Desapropriação e Ação Civil Pública com escopo de anular o decidido na desapropriatória em relação a terras na faixa de fronteira do Paraná. Decisões antigas do Supremo Tribunal Federal declararam a dominialidade da União sobre tal espaço geográfico. Presente, então, o teor da Súmula nº 635 do STF: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade e não se aplicando a regra do § 3º do artigo 542 do CPC, em vista de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cito, por exemplo, o Ag. Rg. no AG 309219/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 16.09.2003, DJU de 28.10.2003, p. 190). "Não deve permanecer retido o recurso especial, quando a demora em seu julgamento tende a causar lesão irreversível". Ainda, cito como exemplo o REsp nº 166.381/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, julg. em 08.06.2000, DJU de 01.08.2000, p. 291). "Não se aplica o disposto no CPC, Art. 542, § 3º, ao Recurso Especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução". Passou-se, pois, ao exame do fumus, tendo presentes as decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 551/PR, Relator Ministro Moreira Alves, considerando o decido pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621/PR, considerando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Volkmer de Castilho, e Reclamação nº 1.495/PR, e constatando ademais que questões envolvendo expressivos valores vêm merecendo acurado exame pelos Tribunais Superiores (por exemplo, Petição nº 1.347-4/SP, Relator Ministro Nelson Jobim, julg. em 17.09.1997; e MC na Reclamação nº 2788-1/PR, Relator Ministro Cezar Peluso, julg. em 26.08.2004), foi agregado efeito suspensivo ao Recurso Especial em questão, pois "no presente caso estamos diante de possibilidade de levantamento de valor realmente expressivo, cerca de 25 milhões de reais, precedente que se projetará sobre ações semelhantes envolvendo aproximadamente 2 bilhões de reais e também foi considerado que as ações de desapropriação estão em vias de desconstituição pela União".

Outro caso de concessão de cautelar pela Vice-Presidência, deu-se na MC nº 2004.04.01.003380-9/PR, envolvendo matéria estudantil. O mandado de segurança foi ajuizado para abonar faltas escolares no 7o semestre do Curso de Direito. O estudante estava com a esposa gravemente enferma e acompanhou-a para tratamento médico no exterior. Ao retorno pediu o abono das faltas, já que aprovado nas provas. Pediu fosse-lhe concedido o regime de trabalho domiciliar. O indeferimento da Universidade moti-vou a segurança, já que o estudante estava impedido de cursar o último semestre. Em meio ao semestre, sobreveio a sentença concessória da segurança, e o apelo da Faculdade foi provido perante a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ajuizou, pois, o estudante a medida cautelar para propiciar agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Considerando o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 e de que houve a aprovação acadêmica no período, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto.


2.7 Alterações da Reforma do Judiciário - EC nº 45/2004: "Repercussão geral das questões discutidas"

É de sublinhar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 da Reforma do Judiciário acrescentou entre outros dispositivos o § 3º ao artigo 102, estabelecendo que no Re-curso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Então, haverá, nos termos da lei a ser aprovada, mais um requisito à admissibilidade do Extraordinário, isto é, a demonstração de se tratar de questão de repercussão geral das questões constitucionais. Não é qualquer alegação, por exemplo, de quebra do princípio do direito adquirido ou questões menores de âmbito individual e pessoal. Serão, no mínimo, questões de relevância pública e interesse geral que deverão chegar ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Cito exemplificativamente algumas questões que foram decididas pela Suprema Corte que certamente estão abrigadas pelo novel critério: a questão da definição do número de vereadores no Recurso Extraordinário nº 197.791, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal decidiu matéria de repercussão geral sem dúvida. Adotou fórmula, segundo a qual os municípios têm direito a um ve-reador para cada 47.619 habitantes. Outro caso de "repercussão geral" foi o da anteci-pação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. A decisão liminar, proferida nas férias da Corte, proferida pelo Ministro Marco Aurélio, foi objeto de muita polêmica. O Plenário após decidiu postergar a decisão, revogando a liminar. Outra questão de re-percussão geral é a que envolveu os poderes e atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito - "CPIs" estaduais, que também estão autorizadas a quebrar o sigilo bancário dos investigados. Outro caso é o do direito à preservação da imagem no MS nº 24.832.

Vemos, assim, que a Emenda Constitucional nº 45/2004 retorna com a exigência da "repercussão geral do caso", um mecanismo anteriormente existente, sob a denominação de "argüição de relevância", criada pela Emenda Constitucional nº 7/1977, mas que a Carta de 1988 não manteve. Tratava-se, a argüição, de um obstáculo à prolação de juízo positivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e que constitui o primeiro ponto do aludido exame. É uma inovação importantíssima que deve ser observada pelas partes. O Ministro Moreira Alves, em trabalho elaborado quando do advento da Constituição Federal de 1988 (25), teceu importantes considerações sobre os mecanismos de controle para acesso às Cortes Superiores, lembrando do direito norte-americano "Judiciary Act de 1925 ",que concedeu à Suprema Corte Americana o poder discricionário de só julgar as questões que entender importantes pelo interesse público que encerram, e lembrou que o mecanismo da argüição de relevância encerra verdadeira decisão política do Tribunal mais do que prestação jurisdicional. De ressaltar, então, que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (26).

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal não vem admitindo o prequestionamento implícito (AgR no AI nº 389809/RJ, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julg. em 06.04.2004, DJU de 30.04.2004, p. 40) de tal sorte, pode-se con-siderar que é ônus do recorrente articular as razões pelas quais entende que a temática do caso em que está a recorrer extraordinariamente encerra uma questão de repercussão geral.


2.8 O Prequestionamento (27)(28) da questão constitucional para o Recurso Extraordinário e da questão federal para o Recurso Especial

Segundo Bruno Mattos e Silva (29), há duas definições do que seja prequestionamento. Segundo a primeira corrente, o prequestionamento decorre de um ato da parte, decorre ou resulta de a parte ter suscitado previamente uma questão. Esta corrente considera prequestionada a questão quando a parte suscitou o tema antes da decisão que seja objeto do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.

A segunda corrente entende que o prequestionamento é a efetiva apreciação de uma questão pelo órgão julgador. Por essa corrente, o prequestionamento não dependeria de iniciativa da parte, mas do órgão julgador. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça acolhe a segunda corrente e é interessante observar que o prequestionamento é decor-rência do ato do órgão julgador ao apreciar as questões. Por essa razão, a extraordinária pletora de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, e o posterior acolhimento dos declaratórios "apenas para efeito de prequestionamento". O prequestionamento assim é o que possibilita os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, daí a importância de já no início da ação ou contestação, alinhavar e fundamentar, citando os dispositivos da legislação e da Constituição que estão em questão.

Apenas em reduzidas hipóteses a questão não necessita ter sido agitada antes nos autos. Ela pode ter sido ventilada só pelo acórdão e estará satisfeito o requisito do pre-questionamento.

Controverte-se sobre o fundamento legal e permanência da exigência do prequestio-namento, já que a Constituição Federal de 1988 a ela não se referiu. Rodolfo Camargo Mancuso (30), na obra que utilizamos como referência, alude aos diversos doutrinadores que sustentam que a exigência não se mantém. O Ministro Costa Leite (31), em obra sobre o assunto, defende posição moderada, mas não descarta o cumprimento do requisito do prequestionamento, faz ponderações em relação às questões de ordem pública, cita como precedente a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 66.103, RTJ 56/642 e RT 430/290. "A decadência é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso extraordinário, e ainda que não prequestionada".

Então, pode-se dizer que não mais prevalece o rigor das Súmulas nºs 282, 317 e 356 sobre o assunto, mas permanece o requisito por força da interpretação jurisdicional, aliada de dose de pragmatismo e realismo. O prequestionamento, segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira pode ser implícito. De qualquer sorte, havendo entendi-mentos divergentes sobre a matéria, não deve ser descartada a interposição dos Em-bargos Declaratórios ao acórdão para a finalidade específica de prequestionar e o em-bargante deixará bem claro o escopo, e tais embargos prequestionadores devem ser decididos item por item pelo órgão julgador, sob pena de ofensa ao art. 535, inc. II, c/c art. 538, § 1º, do CPC. Foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário nº 95.797, que não considerou prolatórios os declaratórios interpostos com o objetivo de prequestionamento (32). A Súmula nº 98 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também estabelece que não têm caráter prolatório os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento. Os embargos declaratórios, como adverte Mancuso, devem ser prequestionadores e não pósquestionadores. Isso quer dizer que não serão tidos como tais os declaratórios que trazem de maneira inaugural a questão constitucional sequer ventilada até então. Há precedentes esclarecedores do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cito exemplificativamente, o EDcl no REsp nº 31.257-0/SP (Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 11.04.1994, DJU de 23.05.1994, p. 12.560), e do Supremo Tribunal Federal, publicada na RTJ 107/412, RTJ 107/827.

Bruno Mattos e Silva, na obra referida, situa no artigo 102, inc. III, e no artigo 105, inc. III, o fundamento da exigência, pois "causa" equivaleria a "questão". Camargo Mancuso (33), na obra citada, registra a origem da exigência e considera que de modo explícito não foi mantida pela Carta de 1967, permanecendo a redação intocada pelas Constituições posteriores, sendo que não foi objeto de alteração pela Emenda Consti-tucional nº 45/2004.

Em caso de serem rejeitados os embargos declaratórios para prequestionamento, resta à parte recorrente seguir o conselho alvitrado por Nelson Nery Júnior (34): cabem novos embargos declaratórios e após o Recurso Especial por ofensa ao artigo 535 do CPC. A matéria ventilada no novo Recurso Especial deve ser a violação do artigo 535 do CPC. A tais súplicas, isto é, o Recurso Especial com base na suposta violação do artigo 535 do CPC, presentes os demais requisitos, tem sido dado seguimento a fim de que a instância ad quem determine ou não o retorno dos autos para o reexame dos declatórios, ou, ainda, entendendo existente os elementos necessários ao julgamento do mérito, possa conhecê-lo. Tal solução é prestigiada pelos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que exemplificativamente cito: AG nº 355864, STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julg. em 22.02.2001, DJU de 13.03.2001; AG nº 353588, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julg. em 05.02.2001, DJU de 28.02.2001; REsp nº 284147, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. em 20.11.2000, DJU de 19.12.2000. No Supremo Tribunal Federal, o Ag. R. no AI nº 136.378-9/SP, julg. em 13.08.1991, DJU de 20.09.1991, p. 12.886; Ag. Rg. no RE nº 146.660/SP, julg. em 24.04.1993, DJU de 07.05.1993, p. 8.334, pois "a persistência do órgão julgador no erro de proceder desa-fia a veiculação, no extraordinário não da matéria sobre a qual não chegou a haver a emissão do juízo, mas da transgressão ao devido processo legal com o pedido de de-claração de nulidade do provimento".

São estas as principais atividades desenvolvidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que em outra oportunidade poderão ser melhor deta-lhadas.

 

NOTAS DE RODAPÉ


1 . Verificar na Revista do TRF-4ª Região, estudo sobre a Suspensão de Segurança.

2 . RENAULT, Sérgio. Responsável pela promoção da reforma do Judiciário diz que lentidão beneficia pessoas poderosas. Folha de São Paulo, São Paulo, 27 dez. 2004. p. A – 14. Entrevista.

3 . O integrante do Colegiado não pode retardar demasiadamente na prolação dos votos-vista, pois acaba prejudicando o trabalho de seu colega, além de contribuir para a morosidade dos julgamentos.

4 . CARDOZO, Benjamin. A natureza do processo judicial. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 110. “[...] no entanto seria intolerável se as mudanças semanais na composição do tribunal fossem acompanhadas por mudanças em suas decisões”.

5 . Proposta inicial da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler.

6 . SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979. 358 p. Stuart Schwartz é “brazilianist” e pesquisou com rigor o que diz respeito a “Relação baiana”, isto é, o Supremo Tribunal do Brasil Colônia (1609 a 1751) e seus conflitos, com a Coroa Portuguesa. É leitura obrigatória para quem quiser nos entender e tecer comentários sobre a Justiça no Brasil.

7 . A atual composição do Conselho de Saúde é a seguinte: Diretor-Geral, Ivo Barcelos da Silva; Diretor Administrativo, Roberto Capeleti; Diretor Administrativo, Roni Rocha de Freitas; Diretora de Recursos Humanos, Ivete Rossoni; Diretora da Secretaria Médico-Odontológica, Delfina Maria Pereira Valério; Diretora de Secretaria da Diretoria-Geral (secretária da Comissão), Luciane Santos Lima. Aproveito para proclamar a alta dedicação e competência técnica de seus integrantes, e o espírito público de que estão animados.

8 . Assinatura Digital. Com o auxílio técnico da informática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em andamento o Projeto Assinatura Digital, pioneiro na Justiça Federal, permitindo a assinatura digital nos despachos da Vice-Presidência.

9 . Há notícias de dissabores de algumas administrações judiciárias em relação aos equipamentos de informática que tiveram os atos de compra impugnados pelo Tribunal de Contas da União.

10. Verificar preocupação com gastos. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 jan. 2005.

11. RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000. cap. 10. O controle da legalidade das sentenças. p. 226. “Um dos artifícios da função jurisdicional, em geral, e das jurisdições supremas em particular, é que à maneira de Winnetou, os juízes sobressaem em apagar suas próprias pegadas do caminho que acabam de percorrer. O hiato entre o que fazem e o que dizem é considerável e deve-se esperar menos ainda de um juiz que exerce um controle de legalidade que desvele suas técnicas. Se é verdade, parafraseando o título da obra de J. L. Austin que ‘Dizer é fazer’ não é menos verdade que fazer é dizer”.

12. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e Ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 342 p.

13. NÉRY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. Revista de Processo, São Paulo, n. 58.

14. Ver sobre o alcance do juízo de admissibilidade: REsp nº 948, REsp nº 8341, João Del Nero, RT 501/11.

15. GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual Judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. “A Justiça proporciona o espetáculo de um poder desmultiplicado, ele próprio dividido, sempre suscetível de recurso ou revisão, opondo-se por isso à concentração do poder [...]”.

16. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 334 p.

17. OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

18. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
18.1. O exercício jurisdicional das instâncias ordinárias exaure-se com a prolação do primeiro juízo de admissibilidade pelo que interposto agravo de instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial, ainda que lhe falte algum dos requisitos, é vedado, obstar-lhe o seguimento sob pena de usurpação da competência atribuída a esta Corte Superior.
18.2. In casu, não procede a alegação de usurpação de competência desta Corte Superior, haja vista que a autoridade reclamada emitiu o primeiro juízo da admissibilidade do recurso, que é bifásico, e do seu despacho denegatório do recurso especial não foi interposto o recurso cabível que, nos termos do art. 544, do CPC, é o agravo de instrumento dirigido ao STJ.
18.3. Pretensão de recebimento da Reclamação como Medida Cautelar. Impossibilidade ante a ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, este consubstanciado na necessária revelação da plausibilidade do direito alegado.
18.4. Reclamação improcedente.

19. “RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL QUE IMPEDIU SUBIDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
19 .1. A competência para analisar e julgar agravo de instrumento que impediu o seguimento de recurso especial é deste Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, não cabe ao Presidente do Tribunal de origem impedir a subida do recurso de agravo de instrumento, pena de usurpar a competência desta Corte Superior, hipótese em que será cabível reclamação.
19 .2. Procedência da reclamação, para determinar ao Tribunal de origem a subida dos autos do recurso de agravo de instrumento a este Superior Tribunal de Justiça.”

20."AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO E SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA AUSENTE.
20.1. A competência do Tribunal de origem para efetuar o primeiro exame de admissibilidade do recurso especial não deve ser tolhida. A eventual inadmissão do apelo extremo estará sujeita a pedido de reconsideração mediante o ingresso de agravo de instrumento, tudo na forma dos artigos 542 a 544 do Código de Processo Civil. Não tem amparo legal a pretensão de que, em medida cautelar, possa esta Corte determinar a subida imediata do recurso especial, dispensando aquela fase, sob pena de subverter as normas processuais pertinentes.
20.2. A remota possibilidade de extração de sentença para execução provisória do julgado, por si só, não revela a presença do periculum in mora, requisito sem o qual a presente cautelar deve ser obstada.
20.3. Agravo regimental desprovido."

21. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual e preparo, como também os específicos previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinâmica que norteiam o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação. [...]".

22. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de Processo Civil.

23. Súmula nº 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

24. Súmula nº 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

25. O Poder Judiciário e a nova Carta Constitucional. Revista de Processo, São Paulo, n. 53, p. 306.

26. DELGADO, José Augusto. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, n. 6, jun. 1998. Com estudo sobre o número de processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e demais Cortes, o que justifica a criação do mecanismo.

27. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

28. MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Recursos no Processo Civil, 6).

29 . MATTOS E SILVA, Bruno. Prequestionamento, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 3.

30. MANCUSO, op. cit., p. 214-215.

31. COSTA LEITE, Paulo Roberto. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo : Saraiva, 1991. 336 p.
32. Um exemplo bastante comum de ausência do prequestionamento que se tem verificado é o que vem ocorrendo na questão envolvendo contratos bancários (cito, por exemplo, o Recurso Extraordinário em AC nº 2000.70.09.002602-2/PR, TRF-4ª Região, em que o recorrente alega violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Dificilmente foi prequestionado e raramente são opostos declaratórios para o fim de prequestionar.

33. MANCUSO, op. cit., p. 212-213.

34. NERY JUNIOR. Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.