Os contratos de receita e a licitação na modalidade pregão
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Autor:
Reginaldo
Arnold (Advogado da União. Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Sul) | Artigo publicado em 08.03.2005 | |
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(Trabalho de conclusão com o objetivo de obtenção do título de especialista em direito de estado, sob orientação do professor Itiberê de Oliveira Rodrigues.)
The present task has in view examining the possibility, or not, in using the bidding form of proclamation to celebrate revenue contracts as part of Public Administration. To achieve this answer, the hypothesis will be analyzed in this auction form if applicable and the main hindrances of their use in revenue contracts. Introdução O presente trabalho tem por objetivo avaliar a possibilidade, ou não, de a Administração Pública valer-se da modalidade licitatória do pregão para celebrar contratos de receita. Para
tanto, iniciar-se-á o estudo relembrando os tipos de contratos
públicos segundo o direcionamento dos seus recursos financeiros,
passando-se imediatamente a verificar se a concessão administrativa
de uso é sinônima de locação e se podem ser
eles considerados como serviços comuns para fins de aplicação
da Lei nº 10.520/02. A Administração Pública, para suprir suas próprias necessidades internas (exemplos: material de consumo, serviços de limpeza), bem como para desempenhar sua função junto aos administrados, necessita celebrar contratos com terceiros. Esses contratos, de acordo com o ingresso ou desembolso de recursos públicos, são classificados, respectivamente, como sendo de receita (exemplo: cessão de uso onerosa) ou de despesa (exemplo: aquisição de material de consumo). Há, ainda, os contratos em que não há desembolso nem ingresso de recursos públicos, casos em que são denominados de contratos (se os interesses são diversos e opostos) ou convênios (se os interesses forem idênticos, comuns) sem ônus (exemplo: contrato de cessão de uso gratuito de imóvel da União a Estados ou Municípios (1)). A legislação é pródiga em regular os contratos de despesa, como são exemplos a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02. Com relação aos contratos de receita, todavia, pouca regulamentação há. Quando muito, há uma breve remissão aos “procedimentos licitatórios previstos em lei (2).” A
Lei nº 8.666/93, por sua vez, única existente nessa época,
destina-se a estabelecer “normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (3)”. Excetuando
a palavra “alienações”, que é contrato
de receita e se destina à perda da propriedade (4),
as demais se referem aos contratos de despesa (5).
Depois, ao que consta, inexiste em doutrina e jurisprudência oposição ao uso dessas tradicionais modalidades licitatórias para os contratos de receita. Cumpre agora indagar da possibilidade, ou não, do uso da novel modalidade licitatória denominada pregão, o qual pode ser presencial ou eletrônico.
O
pregão, presencial ou eletrônico, encontra-se atualmente
regulado pela Lei nº 10.520/02 e pelo Decreto nº 3.555/00. Dispõem,
respectivamente, esses atos: “Art. 1º. Para aquisição
de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
e “Art. 1º. Este regulamento estabelece normas e procedimentos
relativos à licitação na modalidade de pregão,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União, qualquer que seja o valor.” Ao dispor acerca da “aquisição de bens e serviços comuns”, o artigo 1º da Lei nº 10.520/02, em seu parágrafo único, estabelece que se consideram como tais “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 3.555/00 acrescenta, ainda, a expressão “de acordo com o disposto no Anexo II.” Assim, efetuando-se uma interpretação literal e estrita do disposto nesse decreto, chegar-se-ia à conclusão de que o rol dos bens e serviços comuns do Anexo II seria exaustivo, não se admitindo, portanto, o uso do pregão para outras hipóteses que não as ali expressamente previstas. Essa não é, contudo, a melhor interpretação do dispositivo do Decreto, pois: a um, o Decreto não pode restringir a Lei, na medida em que esta possui hierarquia superior àquele; a dois, o Decreto é anterior à Lei; a três, considerando-se isoladamente o Decreto (ou seja, sem levar em linha de conta o disposto no ato normativo do Legislativo), há outros métodos de interpretação mais ricos do que o da literalidade (7); a quatro, na colidência de disposições entre o Decreto e a Legislação deve prevalecer esta em detrimento daquele, o qual será considerado ilegal; e, a cinco, no que tange ainda ao Decreto, o que se poderia fazer é uma interpretação "conforme a lei" (à semelhança da interpretação conforme a Constituição), para dizer que a lista do anexo é meramente exemplificativa, pois o princípio da interpretação conforme é procedimento não de mera hermenêutica, mas, sim, de controle propriamente dito (8). MARÇAL JUSTEN FILHO (9) e CARLOS PINTO COELHO MOTTA (10), bem como o Tribunal de Contas da União (11), corroboram o entendimento de que o rol de bens e serviços comuns do anexo II é meramente exemplificativo. Aquele doutrinador, inclusive, entende que não basta estar o bem ou serviço elencado no rol do anexo II do Decreto nº 3.555/00, devendo ele ser considerado comum na situação específica (12). O Tribunal de Contas da União, por sua vez, tem admitido o uso do pregão inclusive em casos de conflito aparente de normas do próprio decreto. Dada a importância do acórdão nessa matéria, transcreve-se, a seguir, os seus principais trechos: “7.5. Temos, então, numa mesma norma jurídica, o Dec. nº 3.555/00, dois dispositivos conflitantes, o Anexo I, art. 5º, que impede o uso do pregão para aquisição de obras e serviços de engenharia, e o Anexo II, que autoriza serem licitados na modalidade pregão os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis. Ensina a boa técnica de interpretação que, em normas de mesmo valor hierárquico, o específico deve prevalecer sobre o geral. Conseqüentemente, a proibição contida no art. 5º sucumbe diante da clara manifestação do Anexo II. Isto é, os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, mesmo sendo serviços de engenharia, podem ser licitados na modalidade pregão (13).”
A
conclusão, portanto, é que o rol de bens e serviços
comuns do anexo II do Decreto nº 3.555/00 é meramente exemplificativo
e que se faz possível o uso do pregão para situações
que, em tese, o próprio decreto teria inicialmente vedado. 2.2. Aquisição de bens e serviços comuns e as licitações O pregão, segundo o conceito legal (17), destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. CARLOS PINTO COELHO MOTTA, ao efetuar distinção entre aquisição e serviços, resta por afirmar que “em outras palavras, cabe a clássica distinção doutrinária entre compra e serviço – a primeira, obrigação de dar; e o segundo, obrigação de fazer (18).” Embora se entenda o sentido dessa comparação, poder-se-ia chegar à conclusão, pelo texto legal, de que é possível “adquirir” “serviços comuns”, o que geraria um problema de classificação da obrigação, na medida em que ela seria, ao mesmo tempo, de dar e de fazer. Há casos práticos, como o da aquisição de persianas com instalação, por exemplo, em que o administrador possui dificuldade em classificar o edital como sendo de compra ou de serviço. Recomenda-se, nesses casos, que a classificação seja realizada pela atividade preponderante, ou seja, no exemplo citado, seria realizada uma compra, e não um serviço, na medida em que a instalação (“fornecimento”) seria mera decorrência da aquisição. Superada
essa questão, de classificação dentre as hipóteses
legais, cumpre examinar se o pregão constituir-se-ia em uma nova
modalidade licitatória, para além daquelas já previstas
na Lei 8.666/93. MARÇAL JUSTEN FILHO, ao abordar essa questão,
assim se manifesta: Nesse
mesmo sentido é o posicionamento de JESSÉ TORRES PEREIRA
JÚNIOR (22). A resposta é, portanto,
a de que, atualmente, há seis modalidades diversas de licitação,
que se distinguem de acordo com o valor (convite, tomada de preços
e concorrência) ou a sua finalidade (concurso, leilão e pregão). 2.3. Locação, arrendamento e cessão de uso O artigo 20 da Lei nº 9.636/98 estabelece a possibilidade de “cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.” E, em se tratando de execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, havendo competitividade, precedida de licitação (27). O artigo 12 do Decreto nº 3.725/01, por sua vez, ao regulamentar a lei antes mencionada, estabeleceu, como atividades de apoio, as seguintes: I – posto bancário; II – posto dos correios e telégrafos; III – restaurante e lanchonete; IV – central de atendimento a saúde; V – creche e VI – outras atividades similares necessárias. Assim,
em se tratando de atividade de apoio, o instituto jurídico que
tem sido utilizado é o da cessão de uso, por força
do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.636/98, o qual possui a seguinte
redação: Fora
dessas hipóteses, utiliza-se a cessão de uso sob o regime
de arrendamento (28), e não o da locação
(29), embora os atos normativos utilizem, indiscriminadamente
(30), esses termos como sinônimos. Há que se considerar, ainda, a existência, ao lado das concessões de uso, do instituto da locação administrativa (32), o qual não se confunde com o da locação de direito privado (33). Veja-se que, curiosamente, o artigo 1º da Lei nº 8.666/93 refere-se aos serviços e às locações (e este é, nos termos do próprio conceito legal (34), um serviço), mas nada mencionou a respeito das concessões de uso. No entanto, logo no artigo seguinte, esse instituto jurídico restou pela lei abarcada, quando, na verdade (segundo o princípio da legalidade estrita), não poderia (já que houve omissão no primeiro artigo da lei sob comento). Vê-se, portanto, que a interpretação literal não é o melhor método de hermenêutica, até porque a concessão administrativa de uso situa-se em uma zona gris, onde há um contrato de serviço (pela definição legal) que recai na tolerância, remunerada ou não, do uso de um bem público. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, ao proferir a Decisão nº 207/1995 (35), assim se pronunciou sobre o tema:“(...) 2. A concessão de uso, “lato sensu”, engloba duas modalidades: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. Por se tratarem de institutos distintos, regem-se por normas próprias. Considerando que a concessão de direito real de uso atribui o uso do bem público com um direito real, transferível a terceiros, requerendo, por isso, especial processo seletivo, mereceu destaque no Estatuto das Licitações. (...) 3. A concessão administrativa de uso, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. A maior flexibilidade conferida ao Administrador não se confunde, contudo, com desnecessidade de realização do procedimento licitatório, uma vez que caracterizada a predominância do interesse público sobre o particular, que fez com que a jurisprudência pátria reiteradamente a proclamasse como um contrato tipicamente administrativo. (...) 5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo “concessão” referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela “administrativa de uso” ou “de direito real de uso”. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso. (...)” Veja-se que o instituto jurídico da locação, embora em muitos pontos similares aos dos institutos públicos antes mencionados, tem sido utilizado apenas nas hipóteses em que a Administração Pública é a locatária (36), inclusive por dispensa de licitação (37). De todo modo, não há dúvidas de que tanto a locação, como a concessão de uso, por analogia, são serviços, conforme dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei nº 8.666/93, verbis: “II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: (...) locação de bens (...)”. Quanto à questão de ser, ou não, comum a existência desses serviços nos imóveis da União, a resposta é sim. É freqüente e usual a existência de postos bancários, restaurantes e lanchonetes, bem como outros serviços, no interior de prédios onde funcionam órgãos públicos federais. Assim, essa contratação, de modo algum, pode ser caracterizada como incomum. À guisa de levantamento estatístico, veja-se que, de acordo com pesquisa realizada junto ao serviço de apoio ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Sul, órgão com atribuição constitucional (38) para examinar as minutas dos editais e contratos administrativos do Poder Executivo da União (39), somente no ano de 2003 foram analisadas 81 (oitenta e uma) contratações de cessão de uso de bens públicos. E, neste ano de 2004, já foram examinados 158 (cento e cinqüenta e oito) procedimentos administrativos com esse objeto. 3. Dos óbices ao uso do pregão no contrato de receita 3.1. O artigo 5º do Decreto nº 3.555/00 e a Lei nº 10.520/02 Dispõe
o artigo 5º do Decreto nº 3.555/00: “A licitação
na modalidade de pregão não se aplica (...) às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão
regidas pela legislação geral da Administração.” MARÇAL
JUSTEN FILHO menciona que “A regra abrange tanto os contratos em
que a Administração será locatária como os
em que figurará como locadora (43).”
A regra, no entanto, não se aplica à situação
de locatária da Administração Pública, pois
esta, como ele mesmo menciona (44), vale-se, nesses
casos, da dispensa de licitação (artigo 24, X, da Lei nº
8.666/93). 15. Sendo assim, o objeto da licitação na modalidade pregão não pode comportar diferenças significativas de especificação ou de técnica. A vantagem para a administração estará apenas no menor preço, e, não, na escolha deste ou daquele bem, deste ou daquele fornecedor, deste ou daquele prestador de serviço. Qualquer que seja o escolhido, por ofertar menor preço, o benefício para a Administração deverá ser o mesmo. Daí a natureza de bem ou serviço comum, igual, qualquer que seja o fornecedor. 16. A vantagem do pregão, em relação às demais modalidades de licitação que porventura poderiam ser empregadas, está, ao meu ver, na celeridade do procedimento, já que não há necessidade de formulação de propostas singulares, diferenciadas. E, principalmente, na possibilidade de acirramento da concorrência, mediante lances verbais, até se chegar ao menor preço ofertado, com claro benefício financeiro para a Administração (45). Assim,
feita a devida inversão do critério de julgamento dos lances,
de menor para maior preço, mostra-se evidente que o uso da modalidade
do pregão é benéfico à Administração
Pública. 3.2. O critério de julgamento do pregão e o princípio-regra da legalidade Veja-se
que os contratos de receita valem-se das disposições da
Lei nº 8.666/93, a qual determinou, nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso, a licitação
do tipo maior lance ou oferta (49). Ficou, portanto,
sem previsão legal expressa o critério de julgamento das
propostas nos casos de concessão administrativa de uso, classificação
essa vista, em linhas anteriores, em transcrição de acórdão
do Tribunal de Contas da União. Assim, por força de decreto do Executivo, restou criado um novo tipo de licitação não previsto pelo Legislativo: o do maior percentual de desconto. Claro que, ao fim e ao cabo, o maior percentual de desconto irá trazer o mesmo resultado que o tipo menor preço, mas não se pode negar que se trata de um outro critério de julgamento de propostas. ALMIRO
DO COUTO E SILVA (53), no aspecto do princípio
da legalidade e da segurança jurídica, assim afirma: Ao dar-se ênfase excessiva ao princípio da legalidade da Administração Pública e ao aplicá-lo a situações em que o interesse público estava a indicar que não era aplicável, desfigura-se o Estado de Direito, pois se lhe tira um dos seus mais fortes pilares de sustentação, que é o princípio da segurança jurídica, e acaba-se por negar justiça. Este trabalho não tem outro objetivo senão o de, modestamente, contribuir para que a injustiça não continue a ser feita em nome da legalidade.” Em apertada síntese, o ensinamento é que, quando entrarem em colisão o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, este prevalece em detrimento daquele, pois o administrado, de boa-fé, possuía a presunção de que o ato havia sido praticado em consonância com a lei. No entrechoque do inciso X do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 (54) com o princípio-regra da legalidade (55), combinados com o princípio-regra da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (56), todavia, não há espaço para a aplicação do raciocínio do doutrinador sob comento. É que aquele dispositivo da modalidade do pregão expressamente determina que o critério de julgamento das propostas será o do menor preço. Não se trata, portanto, de uma colisão de princípios ou de uma aparente lacuna legislativa, como mencionado na situação do parágrafo anterior. Logo, embora seja extremamente vantajoso para a Administração o uso da modalidade do pregão nos contratos de receita para a concessão administrativa de uso, não há como superar esse óbice trazido pelo princípio-regra da legalidade (critério de julgamento pelo menor preço), pois a proposta mais vantajosa para a Administração é exatamente a inversa (a de maior lance ou oferta). Poder-se-ia
argumentar que, na colidência do inciso X do artigo 4º da Lei
nº 10.520/02 (menor preço) com o artigo 3º da Lei nº
8.666/93 (proposta mais vantajosa) deveria preponderar este em detrimento
daquele. Embora tentadora essa tese, não se pode esquecer que a
Lei nº 8.666/93 é utilizada apenas de forma subsidiária
(57) àquela, ou seja, supletivamente (58),
o que pressupõe a inexistência de norma na Lei nº 10.520/02
(o que não é o caso, pois a lei é clara em estabelecer
o critério de julgamento pelo menor preço). 4. Situação apreciada pelo tribunal de contas da união O Tribunal de Contas da União, embora não tenha examinado, até o presente momento, nenhum contrato de receita celebrado através da modalidade licitatória do pregão, apreciou situações que se aproximam às concessões administrativas de uso, conforme decisões que se passa a expor: “(...) Ao que tudo indica, a situação acima versa sobre um contrato de despesa, cujos recursos captados no estacionamento ingressam diretamente nos cofres da União. Todavia, se essa contratação – mais complexa, inclusive, que a pura concessão administrativa de uso – fez-se possível mediante o uso da modalidade do pregão, não se vê, salvo a futura mudança legislativa do critério de julgamento para a proposta mais vantajosa à Administração, nos mesmos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, de qualquer outro óbice às futuras contratações dessa natureza mediante o uso do pregão (presencial ou eletrônico). 5. Da alteração legislativa Para
que se torne viável o uso da modalidade licitatória do pregão
nos contratos de receita, mister se faz a alteração do artigo
1º, caput, da Lei nº 10.520/02 e do inciso X do artigo 4º
dessa Lei Nacional. Recomendamos, para tanto, respectivamente, as seguintes
redações: “Art.
4º (...) Assim,
procedidas essas alterações legislativas, possível
será o uso da novel modalidade licitatória, com evidentes
benefícios à Administração e aos administrados. Após a elaboração deste trabalho, é possível extrair as seguintes conclusões: 1)
A Administração Pública, através do prisma
do seu caixa, celebra convênios ou contratos de despesas, de receitas
ou sem ônus financeiros. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. BRASIL. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 ago. 2000. Seção 1, p. 1. BRASIL. Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 ago. 2001. Seção 1, p. 1. BRASIL. Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 06 set. 1946. Seção 1, p. 12500. BRASIL. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 maio 1998. Seção 1, p. 2. BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jul. 2002. Seção 1, p. 1. BRASIL. Licitações e Contratos da Administração Pública. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Representação de Inconstitucionalidade nº 1417/DF, Plenário. Relator: Ministro Moreira Alves, Brasília, DF, sessão de 09 de dezembro de 1987, DJ de 15 de abril de 1988, p. 8397. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 615/03 em Representação nº 001.148/2003-9, da Primeira Câmara. Entidade: Conselho da Justiça Federal. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto, Brasília, DF, sessão de 01 de abril de 2003, DOU de 09 de abril de 2003. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 434/04 em Representação nº 014.048/2002-2, do Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar, Brasília, DF, sessão de 14 de abril de 2004, DOU de 29 de abril de 2004. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 207/95 em Processo nº TC-275.320/92-8, da Segunda Câmara. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi, Brasília, DF, sessão de 17 de agosto de 1995, DOU de 30 de agosto de 1995. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 674/02 em Representação nº TC-015.199/01-3, do Plenário. Relator: Ministro Iram Saraiva, Brasília, DF, DOU de 08 de julho de 2002. COUTO E SILVA, Almiro do. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo, RDP, n. 84, p. 46-63. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). SP: Dialética, 2004. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. SP: Malheiros, 2002. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Pregão: teoria e prática: nova e antiga idéia em licitação pública. SP: NDJ, 2001. PELEGRINI, Márcia. Pregão – O conceito de “bens e serviços comuns”. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, SP, jun. 2003. PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Pregão, a sexta modalidade de licitação. DCAP – Direito Administrativo, Contabilidade e Administração Pública, SP, jun. 2000. SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. SP: Malheiros, 2003. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. RJ: Forense, 1993.
NOTAS DE RODAPÉ 1.
Artigo 18, caput e I, ambos da Lei nº 9.636/98: “A critério
do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições
especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760,
de 1946, imóveis da União a: I – Estados, Municípios
(...)”. 5.
Nesse sentido, o artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93, pois obriga a
existência, no edital, de cláusula com critério de
aceitabilidade dos preços, permitindo a fixação de
preço máximo e vedando a de preço mínimo,
quando, no contrato de receita, deve-se proceder de modo inverso. 7.
Nesse sentido: “(...) acredito que o intérprete não
deve restringir a interpretação da lei à sua literalidade,
mas deve buscar também, sobretudo, a sua finalidade. O interesse
público deve nortear a interpretação, considerando-se
que a finalidade da lei sempre é o atendimento ao interesse público.”
em PELEGRINI, Márcia. Pregão – O conceito de “bens
e serviços comuns”. BLC – Boletim de Licitações
e Contratos, SP, jun. 2003, p. 402. |
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |
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