Progressão
de regime prisional estando o preso |
|
Autor:
Renato
Marcão (Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo) | Artigo publicado em 08.03.2005 | |
|
2. Regras do RDD O regime disciplinar diferenciado é modalidade de sanção disciplinar, conforme elucida o art. 53, V, da Lei de Execução Penal, e as hipóteses em que se faz cabível estão reguladas no art. 52 da mesma lei. Conforme já anotamos em outra ocasião(4),
o RDD — regime disciplinar diferenciado — possui as seguintes
características: 1ª) duração máxima
de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção
por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de
um sexto da pena aplicada; 2ª) recolhimento em cela individual;
3ª) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas; 4ª) o preso terá
direito à saída da cela por duas horas diárias
para banho de sol. 3. Sobre a possibilidade de progressão de regime prisional,
estando o preso submetido a regime disciplinar diferenciado Muito embora a primeira impressão seja no sentido da negação,
da impossibilidade de se conceder o benefício estando o sentenciado
a cumprir pena no “regime fechadíssimo” que decorre
da sanção disciplinar em questão, uma análise
mais cuidadosa do tema impõe afirmar que, em tese, é possível
a concessão de progressão. A questão, todavia,
deverá ser analisada com serenidade, cuidadosamente; caso a caso.
A afirmação genérica no sentido da negativa é
temerária tanto quanto precipitada, e o raciocínio simplista
que a fundamenta não resiste aos efeitos de uma reflexão
mais profunda e abalizada. O que pode parecer óbvio ao que conclui
apressadamente, não o é ao que deita reflexões
jurídicas e equilibradas sobre o tema. Satisfeitos os requisitos acima, estará o preso em condições de obter o benefício da progressão para regime mais brando, observada a ordem: regime fechado; regime semi-aberto e regime aberto; vedada progressão por salto. A questão que agora se impõe é a de saber se, encontrando-se o preso provisório ou definitivo submetido a regime disciplinar diferenciado, e tendo cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena, bem como apresentado pedido de progressão de regime aparelhado com atestado de boa conduta carcerária estará em condições de obter ou não a progressão pleiteada. Quanto ao requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) não há nada a despertar preocupação. Cumprida a fração percentual estará satisfeito. O problema surge em relação a avaliação do requisito subjetivo, que agora está restrito ao teor do atestado firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. Por certo, uma visão menos cautelosa enxergará a impossibilidade de progressão, e o argumento justificador decorrerá de uma conclusão simplista: estando o preso sob RDD, resulta evidente que não apresentou bom comportamento carcerário, daí a infidelidade de eventual atestado de boa conduta carcerária, a desautorizar da progressão pretendida. Mas não é bem assim. Uma das causas ensejadoras de inclusão no RDD é a prática de fato previsto como crime doloso, quando tal agir ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, caput, da LEP). De tal forma, é bem possível que o preso pratique a conduta ensejadora de sua inclusão no RDD, e após vários meses venha atingir a fração percentual de 1/6 da pena no regime fechado (p. ex.), e sob regime disciplinar diferenciado apresente boa conduta carcerária. Sabendo que as faltas não podem ser eternizadas; que seus efeitos não podem se alongar indefinidamente, não podemos negar que diante de determinadas hipóteses será possível a progressão de regime prisional, estando o preso sob RDD, desde que atendidos os requisitos do art. 112 da LEP. O fato é que a Lei de Execução Penal não estabelece prazo para os efeitos das faltas disciplinares que regula, e na ausência de regulamentação geral é de se levar em conta o estabelecido nas regras previstas nos estatutos e regulamentos penitenciários, e sabemos que em relação ao tema em questão (duração dos efeitos das faltas disciplinares) tais normas particulares não são uniformes; não há um prazo único. É urgente a necessidade de se regulamentar por lei a matéria. Mesmo em relação às hipóteses de inclusão no RDD previstas nos §§ 1º e 2º do art. 52 da LEP é possível pensar-se genericamente em progressão de regime. Não é o fato de ter sido submetido em certa data ao “regime fechadíssimo” em razão de apresentar, naquele tempo, alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, que estará afastada de plano a hipótese de progressão. Poderá, também aqui, tempos depois e ainda sob RDD, atender aos requisitos do art. 112 da LEP e fazer jus à passagem para regime mais brando. Diga-se o mesmo em relação ao preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, e que sob tal fundamento tenha sido submetido ao regime disciplinar diferenciado. Mesmo diante da reconhecida ausência de especificidade das duas últimas hipóteses de inclusão aventadas, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 52, o que, aliás, já fundamentou conclusão quanto à inconstitucionalidade do RDD por parte do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária (CNPCP), e admitida a gravidade genérica das situações reguladas, ainda assim permanece possível a progressão de regime, pelas mesmas razões acima aventadas quando da análise da primeira hipótese (art. 52, caput). Há mais. É preciso reconhecer o limite temporal de ambas as causas indicadas, pois admitir que seus efeitos não sofrem limitações temporais corresponde dizer que a progressão sempre estará proibida durante o tempo de punição disciplinar quando o preso sofrer sanção consistente em inclusão no RDD sob tais fundamentos, o que afronta o sistema progressivo determinado na Constituição Federal e leva ao raciocínio autofágico que deságua na própria inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, sob tal aspecto. 4. Conclusão Não há vedação expressa à progressão de regime prisional durante o tempo de cumprimento da sanção disciplinar denominada regime disciplinar diferenciado (RDD). Não é possível alcançar tal vedação
por qualquer forma de interpretação, notadamente a ampliativa,
já que a conclusão seria sempre em prejuízo do
preso, e bem por isso não autorizada. De se observar, por fim, que mesmo recebendo a progressão, por exemplo, para o regime semi-aberto, o preso deverá cumprir a sanção disciplinar integralmente, antes de ir, de fato, para o novo regime. Vale dizer: deverá cumprir todo o tempo restante de regime disciplinar diferenciado antes de ver efetivada sua transferência para o novo regime. No que tange ao livramento condicional o mesmo raciocínio acima
apresentado se impõe, naquilo que for compatível, para
admiti-lo como viável àqueles que se encontrem sob regime
disciplinar diferenciado, observados os requisitos específicos
do livramento. 1. Adeildo Nunes. O regime disciplinar na prisão. Disponível
na Internet: http://www.ibccrim.org.br,28-7-2003. |
|
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |
|