A
penhora on-line aplicada às execuções fiscais |
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Autor:
Rui Magalhães Piscitelli |
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Doutrina
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
O presente trabalho nasceu da necessidade de fazer valer a Lei de Execuções Fiscais - LEF, Lei 6.830/80, visto que é muito comum em procedimentos de execução fiscal a não-localização de bens dos devedores, ou, até, o próprio devedor, vindo, reiteradas vezes, a Fazenda Nacional ter de se utilizar do art. 40 da LEF, abaixo: “O
Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Primeiramente, apresentarei o sistema BACENJUD, sistema que possibilita a penhora on line, gerenciado pelo Banco Central do Brasil, com perguntas respondidas por esta Autarquia, em seu site na Internet; após, será apresentada toda a jurisprudência disponível até o momento, no âmbito dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais e, também, dos Egrégios Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda, transpassaremos a Lei Complementar 105/2001, e, antes da apresentação da bibliografia, apresentaremos uma entrevista concedida por Sua Excelência o Dr. Corregedor do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e, finalmente, nossas conclusões, corroboradas pelas novéis alterações do Código de Processo Civil, no sentido de que as ordens emanadas do Poder Judiciário tenham maior efetividade. Acreditamos que o presente trabalho será muito útil aos Advogados, Poder Público, Poder Judiciário e sociedade em geral, para esclarecimento do tema, com a experiência do Autor no processamento de Ofícios judiciais no Banco Central do Brasil, e, neste momento, como Membro da Procuradoria da Fazenda Nacional. Apresentação do BACENJUD O BACENJUD é o sistema de solicitação de informações via Internet, através do qual o MM. Juiz envia ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional – SFN, gerenciado pelo Banco Central do Brasil, através do seu Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN. Recorde-se que o SFN, pelo menos sob a regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil, é composto pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito, bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, financeiras, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, agências de fomento, sociedades de crédito ao microempreendedor, bolsas de mercadorias e de futuros, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de câmbio, fundos mútuos de investimento, administradoras de consórcios, selic/cetip (estas movimentam títulos públicos). No BACENJUD, o Juiz, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um formulário na Internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O BACENJUD, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação. No trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, será garantida a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados. Com a utilização da Internet, serão sensivelmente reduzidos os custos com recursos humanos e materiais, no processamento manual de mais de 600 ofícios enviados diariamente pelo Poder Judiciário. Os convênios assinados entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Conselho de Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar facilitarão a tramitação dos pedidos de quebra do sigilo bancário de clientes do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, as ordens de bloqueio e desbloqueio de contas correntes vão ficar muito mais ágeis. Poderão aderir ao convênio os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados. O que pode ser encaminhado por meio do BACENJUD? Determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, comunicação da decretação e da extinção de falências, solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro. O sistema BACENJUD impacta, de alguma forma, a quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas? Não. Já é permitido aos juízes, por força de lei, determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para instrução de processos, respeitadas as regras constitucionais e processuais vigentes. Na verdade, os juízes poderiam enviar suas determinações diretamente às instituições financeiras, todavia, pela facilidade de comunicação com o Sistema Financeiro que dispõe o Banco Central, e no contexto de uma política de aproximação e cooperação com o Judiciário, este Órgão, desde os anos 80 vem auxiliando na intermediação desse processo. Nesse período, o volume de solicitações judiciais cresceu substancialmente: hoje recebe-se uma média de 600 solicitações diárias, encaminhadas em papel, suscitando enorme trabalho de triagem, classificação, digitação e reenvio das solicitações à toda rede bancária. No novo sistema BACENJUD, não haverá a necessidade do envio do documento em papel nem do envolvimento do Bacen no processo. O próprio juiz preenche um documento eletrônico na Internet, que contém todas as informações hoje inscritas no ofício comum. Como vem ocorrendo nos últimos 20 anos, esses dados são transmitidos, com segurança, diretamente aos bancos que cumprem as ordens e retornam as informações aos juízes. Ou seja, o sistema apenas permite que um oficio que era encaminhado em papel seja agora encaminhado via Internet, racionalizando os serviços no âmbito do Banco Central e possibilitando ao Poder Judiciário mais agilidade no cumprimento de suas ordens no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O que é necessário para acessar o sistema BACENJUD? 1º
- Verificar se o seu Tribunal já assinou o Termo de Adesão
ao convênio firmado entre Banco Central, STJ, CJF e TST. Como assinar o Termo de Adesão? Para aderir ao convênio, os Tribunais Regionais Federais devem contatar o Conselho de Justiça Federal. Os Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados devem entrar em contato com o Superior Tribunal de Justiça. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem contatar com o Tribunal Superior do Trabalho. Como obter o cadastramento dos Masters/Fiéis? Os Tribunais deverão formalizar uma solicitação ao Banco Central do Brasil, preencher um formulário que está disponível no site do BACEN (www.bcb.gov.br - credenciamento no Sisbacen) juntando cópia do Termo de Adesão ao convênio e indicando o nome do master/fiel do Tribunal. Jurisprudência acerca do tema STJ e 5 TRFs Acórdão:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Acórdão:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Acórdão:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Acórdão:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Acórdão:
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Identificação do acórdão TRIBUNAL:
2ª Região MANDADO
DE SEGURANÇA FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 06/02/2004 PG: PARTES
IMPETRANTE(S): RELATOR
REVISOR(A)
EMENTA
DECISÃO
INDEXAÇÃO
TRIBUNAL:
2ª Região MANDADO
DE SEGURANÇA FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 17/10/2003 PG: PARTES
IMPETRANTE(S): RELATOR
REVISOR(A)
EMENTA
DECISÃO
INDEXAÇÃO
Identificação do acórdão TRIBUNAL:
2ª Região MANDADO
DE SEGURANÇA FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 17/10/2003 PG: PARTES
IMPETRANTE(S): RELATOR
REVISOR(A)
EMENTA
DECISÃO
INDEXAÇÃO
Identificação do acórdão TRIBUNAL:
2ª Região MANDADO
DE SEGURANÇA FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 28/02/2003 PG: PARTES
IMPETRANTE(S): REDATOR
DESIGNADO REVISOR(A)
EMENTA
DECISÃO
INDEXAÇÃO
LC 105/2.001 “Art.
3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão
de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras
as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado
o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes,
que delas não poderão servir-se para fins estranhos à
lide. Notícias do BACENJUD 27/01/2004 - Corregedor defende sistema de penhora on line “A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho está adotando todas as precauções necessárias para que as empresas não sofram prejuízos com o sistema de penhora “on line”, que permite agilizar a quitação dos débitos trabalhistas. A afirmação foi feita pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, no exercício da Presidência, ao defender o sistema surgido de parceria entre o Judiciário Trabalhista e o Banco Central e que permite o bloqueio eletrônico imediato de contas correntes de empresas devedoras, reduzindo, de seis meses para quarenta e oito horas, o tempo do processo (execução) destinado à satisfação do crédito do trabalhador. “Não se pode negar que o penhora on-line apresenta alguns defeitos, o que não afeta, em nada, o aprofundamento da experiência, até porque temos adotado as providências para evitar qualquer prejuízo às empresas”, afirmou o corregedor. “Por outro lado, não me parece possível que as empresas estabeleçam o momento desejado e a maneira de pagar seus trabalhadores”, acrescentou ao citar a motivação da maioria das críticas feitas ao sistema, também conhecido como BACENJUD. Segundo Ronaldo Lopes Leal, um dos problemas detectados na operação eletrônica diz respeito às execuções envolvendo empresas com diversas contas correntes, o que – em tese – permitiria a ocorrência de bloqueios múltiplos. Esse tipo de situação, contudo, pode ser evitado desde meados de novembro passado, com a entrada em vigor do Provimento nº 03 de 2003 do TST. A norma interna assegura às empresas a prerrogativa de informarem ao Tribunal Superior do Trabalho a numeração da conta corrente em que, eventualmente, recaiam os bloqueios. Essa indicação, pode ser feita por e-mail a ser endereçado ao próprio TST (www.tst.gov.br). De acordo com Ronaldo Leal, mais de 90% das empresas brasileiras, que possuem contas múltiplas, já foram cadastradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atenta a eventuais problemas no BACEN JUD. Um exemplo dessa disposição deu-se em processo ajuizado no TST pela Xerox Comércio e Indústria LTDA diante de ordens de bloqueio lançadas contra várias contas correntes pelas jurisdições trabalhistas de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte. Os bloqueios foram determinados apesar da empresa possuir conta especial cadastrada no TST para a penhora on-line de seus débitos trabalhistas. Após o exame da questão, o ministro Ronaldo Leal concedeu liminar para o imediato desbloqueio dos valores nas diversas contas da Xerox e a efetivação do bloqueio na conta cadastrada. Ao mesmo tempo, o corregedor determinou a notificação da decisão tomada a todos os presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho. Eles também serão informados de alteração ocorrida, em final de dezembro passado, no Provimento nº 03. Diante das imperfeições constatadas no sistema, a norma interna passou a prever que "o cadastramento implica imediato direito a bloqueio da conta indicada, cabendo aos magistrados que utilizam o sistema BACENJUD, antes de ordenar a constrição (bloqueio), consultar os dados relativos às contas das empresas cadastradas que ficarão disponíveis no citado endereço eletrônico (www.tst.gov.br)". (PP - 120448/04)” Conclusões Veja-se que o art. 656 do CPC estatui que “ ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: - I- se não obedecer à ordem legal” (aplicação subsidiária ao processo tributário). Ainda, o art. 11 da LEF estabelece a ordem de bens à penhora ou arresto na execução fiscal, sendo o 1º o dinheiro, e, após, títulos da dívida pública. O art. 17 da LEF disciplina que, “recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 (trinta dias) ....” Já o art. 18 da LEF normatiza que “caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução”. Veja-se que a Justiça Obreira está à frente na utilização do sistema BACENJUD, inclusive o seu Douto Corregedor assim o afirma: “Por outro lado, não me parece possível que as empresas estabeleçam o momento desejado e a maneira de pagar seus trabalhadores”, acrescentou ao citar a motivação da maioria das críticas feitas ao sistema, também conhecido com BACEN JUD”. Forte no acima exposto, propomos que, caso recebidos os embargos, a Fazenda Nacional deve oficiar o Juízo para bloquear valores em contas-correntes dos executados, a título de garantia da execução, e, não oferecidos, a FN deve oficiar o Juízo para bloquear valores para penhora. Afinal, o dinheiro é o primeiro ativo a ser nomeado à penhora (LEF, art. 11). O devedor não tem escolha do que nomear à penhora, sua escolha reside, tão-somente, não possuindo dinheiro, passar para a categoria seguinte. O Departamento encarregado do Banco Central do Brasil é o de Gestão e Informações do Sistema Financeiro. Adicionalmente, notadamente quando embargada, a Fazenda Nacional poderia fazer valer o parágrafo 3º do art. 3º da LC 105/2001, supra, com a atenção de pedir valores atuais e de 30 dias atrás, para evitar que as Instituições financeiras possam vir a avisar seus clientes, o que poderia caracterizar o crime de fraude à execução. Problema já resolvido no âmbito trabalhista, a ser solvido no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual é no sentido de fazer os devedores indicarem uma conta a ter os valores bloqueados, sob pena de serem bloqueados valores em todas as contas existentes em várias Instituições financeiras do país, causando excesso de penhora. Por fim, na própria peça vestibular das execuções, já sugerimos seja pedido que o Juiz assim o determine. Assim, pensamos ter ultrapassado o obstáculo proposto pelo Egrégio TRF da 1ª Região, o qual sustenta que o credor deve pesquisar antes de solicitar ao Juízo. Ora, o próprio devedor seria essa fonte de pesquisa. Daí, duas situações poderiam advir: 1ª: o devedor não indica a conta. Assim o fazendo, não localizados outros bens (junto ao DETRAN, Registro de Imóveis, etc.) pelo credor, possibilitará que tenha valores executados várias vezes (se tentar desviar os recursos, incidiria em crime de fraude à execução); 2ª: o devedor indica a conta. Assim o procedendo, o credor tem sua execução garantida, pois o dinheiro é o primeiro bem a ser nomeado, tanto na execução fiscal, quanto na execução comum. Pensamos, assim, com a penhora on line, garantir a efetividade do processo de execução, já aumentada nas atuais execuções para entrega de coisa certa de caráter judicial , e nas multas contempt of court, vindo a prestigiar o Poder Judiciário em sua nobre tarefa da pacificação social. Às vezes, não é legislativamente que se muda um cenário, mas com a boa operacionalização do próprio sistema. Arts. 14, 18, 600 e 601 do Código de Processo Civil e art. 179 do Código Penal Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001) Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a pagar multa não excedente
a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998) Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça
o ato do devedor que: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Fraude
à execução
- Código de Processo Civil; - Código Penal; - Lei 4.595/64; - Lei de Execuções fiscais, Lei 6.830/80; - Theodoro Jr, Humberto . Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 8ª edição, 2.002; - Lei Complementar 105/2.001; - Página na Internet do Banco Central do Brasil, www.bacen.gov.br;. - Página na Internet do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, www.tst.gov.br; - Dinamarco Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, Editora dos Tribunais, 2.004. |
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