Algumas questões sobre o Estatuto do Idoso |
|
Autor: Alexandre Pontieri |
|
O presente artigo não tem a pretensão de adentrar em questões polêmicas sobre o Estatuto do Idoso, mas apenas trazer à baila alguns pontos que poderão gerar maior debate. A Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de outubro de 2003, veio para regular os direitos das pessoas idosas.(1) Existem algumas questões que merecem maior atenção como, por exemplo, a do artigo 3º, que assim dispõe: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Assim, o Estatuto do Idoso veio para assegurar, de forma explícita, o que a Constituição Federal já trazia em seu bojo.(2) Alguns outros artigos do Estatuto devem ganhar maior importância, como os disciplinados no Capítulo III, artigos 11, 12, 13 e 14, que tratam da questão dos alimentos, principalmente, o artigo 12, que dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Apesar da atualidade, a questão veio a ser discutida em nossos Tribunais, como segue: “Alimentos. Parentes. arts. 1.694 e 1.695, CCB. A obrigação alimentar decorrente genericamente do parentesco é de menor intensidade do que o dever alimentar que decorre do poder parental. Este último é prioritário sobre o sustento do próprio prestador. O primeiro, no entanto, condiciona-se à possibilidade do prestador atendê-lo sem prejuízo, em primeiro lugar, da satisfação de suas próprias necessidades. Caso em que os filhos, maiores, não ostentam condições de prestar alimentos ao pai, embora a necessidade deste. Inteligência do artigo 12 do Estatuto do Idoso. A Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, prevê, em seu artigo 12, que ‘a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores’. Trata-se, à evidência, de regra que, ao conferir à obrigação alimentar a característica da solidariedade, contraria a própria essência da obrigação que, consoante dispõe o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, deve ser fixada na proporção da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem é chamado a prestar. Logo, por natureza, trata-se de obrigação divisível e, por conseqüência, não-solidária, mostrando-se como totalmente equivocada, e à parte do sistema jurídico nacional, a dicção da novel regra estatutária. Negaram Provimento. Unânime. (Apelação Cível nº 70006634414, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22.10.2003).” Já o artigo 27 trata da questão da Profissionalização e do Trabalho, disciplinando que, “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do caso o exigir”. Cremos que este artigo trará diversas questões, principalmente no que diz respeito aos concursos públicos, que muitas vezes dispõem sobre limite de idade aos candidatos. Já o artigo 34 dispõe que “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Assim o entendimento dos Tribunais sobre a matéria: Apelação Cível nº 748813 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicada no DJU de 02.02.2004, p. 404: “... III – é de se deferir o benefício assistencial ao autor, já com 66 anos, portador de bronquite crônica (tabágica), etilismo crônico, síndrome varicosa de membros inferiores, morando com a companheira, sendo que o casal sobrevive da caridade alheia e com a aposentadoria mínima da mulher. IV – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do caput, não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. V – Recurso do autor provido. VI – Sentença reformada.” No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 713005 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicada no DJU de 20.11.2003, p. 415: IV – Benefício assistencial requerido por pessoa com 69 anos, com saúde comprometida, que não tem rendimentos. Cumprimento do requisito etário. III – Recurso da autora provido. IV – Sentença reformada.” Constitucional. Direito à Vida. Fornecimento de Medicamentos. Portadora de Problemas Cardíacos e Hipertensão Arterial. Possibilidade. 1 – O Ministério Público é parte legítima para pleitear em nome próprio, a favor de pessoa idosa, o fornecimento de medicamentos por expressa previsão legal (Lei nº 10.741, artigo 74, III). Preliminar rejeitada. 2 – O direito à vida (CF/88, artigo 196), que é de todos e dever do Estado, exige prestações positivas e, portanto, se situa dentro da reserva do possível, ou seja, das disponibilidades orçamentárias. É passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 3 – Apelação provida. (Apelação Cível nº 70008124331, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Araken de Assis, Julgado em 07.04.2004).” NOTAS DE RODAPÉ:
|
|
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |
|