Coisa julgada trabalhista:
limitações de eficácia no âmbito previdenciário |
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Autor: Hildo Nicolau Peron |
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Resumo O presente artigo discute posições, em especial da jurisprudência, sobre os efeitos que estão sendo assegurados à coisa julgada trabalhista no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta a impossibilidade da geração de efeito reflexo da decisão trabalhista no âmbito do Direito Previdenciário, envolvendo a contagem de tempo de serviço ou a alteração de salário-de-contribuição e apresenta alguns critérios à caracterização da ação trabalhista típica ou atípica e elementos para uma interpretação sistemática a respeito do tema. Ainda, analisa que a atribuição de presunção relativa de veracidade, com a admissão de efeitos reflexos da coisa julgada trabalhista para o âmbito previdenciário, implica desvalia da necessária interpretação sistemática do ordenamento e sérios riscos de fraude contra a Previdência Social, com o aval do Poder Judiciário. Palavras-chave: Ação trabalhista típica e atípica. Coisa julgada trabalhista. Contagem de tempo de serviço. Fraude na contagem de tempo de serviço. Interpretação sistemática. 1. Introdução O ordenamento jurídico pode e costuma ter lacunas, contradições ou mesmo obscuridades. É nesta seara que se insere o tema da eficácia da coisa julgada trabalhista e suas limitações de eficácia no âmbito previdenciário. A rigor, na omissão do legislador em regular as questões decorrentes, compete aos operadores do direito encontrar soluções e interpretações que conciliem o indispensável papel de realizar a justiça e harmonizá-la com o da Previdência Social, não se alheando ao fato de que a informalidade e a irregularidade nas relações de trabalho são realidade no país.(1) Referido tema será analisado sob os enfoques técnico, crítico e propositivo, na expectativa de ser partícipe de nova interpretação conciliatória das posições antagônicas do dia-a-dia dos processos na Justiça Federal, pois pretende-se demonstrar que há espaço não trilhado pelo próprio INSS e pela jurisprudência. Por isso, o encorajamento para as considerações que seguem, objetivando apontar interpretação sistemática para a questão. 2. A doutrina e a jurisprudência Escassa é a doutrina a respeito do assunto. A jurisprudência, que há menos de uma década resistia em atribuir até mesmo a força de início de prova à coisa julgada trabalhista contra o INSS, aponta tendências para conferir efeitos automáticos contra este Instituto, inclusive, em sentenças homologatórias de acordo. Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior deixaram assentado que: "Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos, há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregado, em acordo. Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção dos benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Isso será possível especialmente quando ajuizada a ação trabalhista antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador. Em casos tais, é improvável que se cuide de reclamatória simulada.(2)" Para solucionar os casos que chegam às instâncias judiciárias é necessário ir além, posto que o deferimento do benefício ou de determinada revisão dos salários-de-contribuição a quem não possuía o alegado direito é danosa para toda sociedade que custeia a Previdência Social e à função e imagem do Poder Judiciário. A seguir aponta-se a interpretação jurisprudencial a respeito dos efeitos de determinados tipos de ações trabalhistas no âmbito previdenciário, destacando-se os principais fundamentos de alguns Órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, têm-se as posições: a) do Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais: a.1) Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, nos autos 2002.72.07.003444-0(3) em que a reclamada havia reconhecido judicialmente a prestação de serviços e não de emprego e, inclusive, havia apresentado cópia de contrato social de empresa em nome do reclamante que desta participava como sócio, mas, ainda assim, seguiu a linha dos precedentes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Noutro precedente, consoante os autos 2004.72.95.000437-6,(4) restou decidido que as circunstâncias e o resultado final da ação trabalhista indicavam a sua natureza típica para servir como prova. a.2) Turma Recursal Regional da 4ª Região, o incidente regional nº 2002.70.01.024470-0(5) registra o voto da juíza Luciane Amaral Côrrea, favorável ao estabelecimento de presunção juris tantum para fins previdenciários do acordo homologado pela Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem, para conceder pensão por morte, por ter sido comprovado o recolhimento de contribuições sociais. Há ainda o voto da juíza Eliana Paggiarin Marinho, declarando a nulidade da sentença com o fundamento de que o acordo se constitui mero início de prova material para viabilizar a complementação por prova testemunhal. a.3) Turma de Uniformização Nacional das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Do voto do juiz Hélio Silvio Ourem Campos, nos autos nº 2004.84.13.00022-6(6) consta estar alinhado à jurisprudência dominante do STJ, assim resumido: "- a sentença trabalhista, precedida de fase instrutória, probatória, serve como início de prova material à determinação do tempo de serviço do segurado; e - o acordo trabalhista, despido de provas, não serve, por si só, como início de prova material à determinação do tempo de serviço do segurado, mas apenas se respaldado por outros elementos de prova (documental, testemunhal). " Também, nos autos nº 2002.72.04.006512-4/SC,(7) a sentença homologatória de acordo em ação trabalhista goza de presunção relativa de veracidade. b) dos Tribunais Regionais Federais (TRF): b.1) do TRF da 1ª Região: - a ação trabalhista atípica, assim considerada aquela ajuizada após o prazo prescricional e resultante de acordo, quando muito se prestaria como início de prova material;(8) - a decisão trabalhista serve como início de prova material para fins previdenciários(9); - tendo a CTPS sido anotada em razão de acordo trabalhista, o INSS não fica sujeito a efetuar a averbação do tempo de serviço, por não ter feito parte da relação processual.(11) - a não participação do INSS na ação trabalhista não faz coisa julgada contra si para aproveitamento da majoração do salário-de-contribuição.(12) Outra decisão da mesma Turma admite a contagem do tempo de serviço resultante de sentença homologatória de acordo trabalhista.(13) b.4) do TRF da 4ª Região: - à ação trabalhista atípica negaram-se efeitos previdenciários. Neste sentido, a 1ª Turma decidiu, nos anos de 1993 e 1991, respectivamente;(14) - conforme precedentes da 5ª Turma, a sentença homologatória de acordo trabalhista desserve como início de prova, mas a “sentença contenciosa” produz efeito reflexo no previdenciário(15); - a sentença trabalhista independente da espécie não pode alcançar o INSS, porque os requisitos probatórios para fins trabalhistas se contentam com a prova testemunhal, enquanto no âmbito previdenciário exige-se início de prova material;(16) - o acordo homologado em ação trabalhista, na qual o reclamado reconheceu relação de emprego mantida com o de cujus, com posterior anotação na CTPS, goza de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.(17) - a sentença trabalhista que reconheceu relação empregatícia, sem ter havido produção de provas e após o lapso prescricional das verbas trabalhistas, não foi admitida como meio hábil, por si só, para comprovação de tempo de serviço perante o INSS.(18) 3. Elementos para identificar a ação trabalhista típica ou atípica Consoante alguns julgados, tem relevância a classificação das ações trabalhistas no que tange à possibilidade de gerar efeitos previdenciários e apontar alguns elementos que possibilitem aferir-se quanto à sua finalidade. Para tanto pode-se classificá-las em: TÍPICA a sentença trabalhista com carga eficacial preponderante, envolvendo condenação ao pagamento de prestação pecuniária (obrigação de dar) contra o empregador; e ATÍPICA a sentença trabalhista com carga eficacial condenatória mínima em relação ao réu, envolvendo, em regra, o cumprimento de obrigações acessórias do empregador, como anotação póstuma da CTPS, o que denota intuito de projetar efeitos em relação a terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Pela importância de bem caracterizar se a ação trabalhista se enquadra numa ou noutra destas categorias, sugere-se ponderar e sopesar, dentre outros, os seguintes elementos: a) A viabilidade de percepção do crédito trabalhista. A ação com crédito prescrito e a ação meramente declaratória não satisfazem esse elemento circunstancial caracterizador da tipicidade da ação e implica desvalia total da coisa julgada para o âmbito previdenciário. Também descaracteriza a tipicidade o fato de a ação ter sido ajuizada contra devedor insolvente, falido ou contra firma que há muito encerrou atividades, com mínima sorte para a satisfação do principal direito trabalhista (obtenção da prestação pecuniária). b) A real litigiosidade trabalhista visualizada nas ocorrências do processo. É próprio do conflito que as partes utilizem os meios disponíveis para fazer valer suas posições. São elementos indiciários da conflituosidade: b.1) o manuseio dos recursos que poderiam permitir a reforma da decisão; b.2) a utilização dos meios probatórios disponíveis e viáveis; b.3) a defesa técnica por profissional habilitado, quando possível; b.4) por vezes, até a resistência à penhora ou ao leilão/praça de bens; b.5) os efeitos suportados pelo reclamado com a expropriação de bens; b.6) o real interesse manifestado pelo reclamante no processo de execução. Enfim, deve-se ter presente que é incompatível com esta litigiosidade o reconhecimento do pedido, o fornecimento de declarações afirmando que agiu na ilegalidade (não anotou a CTPS, por exemplo), ou o não-comparecimento para responder aos atos do processo trabalhista, tornando-se revel quando poderia ter comparecido para defender-se. c) As condições e as circunstâncias em que a ação foi proposta. São favoráveis à categorização da tipicidade da ação trabalhista: c.1) ações pretéritas idênticas propostas por outro(s) empregado(s) contra o mesmo empregador; c.2) a qualificação profissional do autor em relação ao vínculo que discutiu; c.3) a faixa salarial da categoria profissional a que supostamente pertenceu ou pertence; c.4) o marco em que a ação trabalhista foi proposta em relação ao momento no qual pretende usufruir do benefício previdenciário. d) O resultado do processo de conhecimento comparado ao de execução. Evidenciam a atipicidade da ação trabalhista: d.1) o distanciamento entre os direitos reconhecidos na sentença/acórdão e os que foram executados na ação; d.2) a renúncia ou o desinteresse imotivado pela execução do que foi reconhecido no processo de conhecimento (daí a importância de se ter cópia integral da ação trabalhista até a fase de arquivamento); d.3) a transação na fase de execução em bases módicas, se comparado ao que potencialmente teria chances de receber, sem motivo justificado; d.4) a transformação desarrazoada de verbas salariais reconhecidas no processo de conhecimento em verbas indenizatórias no processo de execução, para fugir da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social, denotando desvalor ético. e) A qualificação das partes e sua idoneidade. Por vezes, a própria categoria das partes envolvidas na ação trabalhista goza de presunção de legitimidade de seus atos. Este é o caso das pessoas jurídicas de direito público interno e externo, ou ainda empresa pública, sociedade de economia mista. Nestes casos, até mesmo acordos podem oferecer alguma força probante para fins previdenciários. Afinal, os representantes legais dessa categoria de pessoas não podem deixar de alegar a prescrição, porque ficariam sujeitos a responder regressivamente pelos prejuízos para o Ente ou a Entidade Pública. Estas pessoas também não poderiam renunciar a receitas ou fazer despesas evitáveis, por estarem jungidas ao princípio da legalidade e sujeitas a múltiplos controles, tais como: supervisão ministerial, Tribunais de Contas, Ação Popular, de Improbidade, Ação Civil Pública e Ministério Público. Com base nesses critérios, nada impede de fazer-se idêntica valoração, quando envolvido o empregador (pessoa jurídica de direito privado). O INSS, inclusive, dispõe de pelo menos alguns meios de subsidiar tal valoração (pela assiduidade ou não-pagamento das contribuições sociais ou pela verificação da regularidade ou não, identificada em fiscalizações anteriores). E não se estaria, com isso, a presumir a má-fé, mas apenas atuando com o devido zelo na condução da coisa pública. Por vezes, ainda, se podem obter elementos até para considerar o perfil do autor trabalhista, como histórico de vida, de emprego. O exercente de certos cargos, pelo seu histórico e currículo conhecidos ou presumidos pode sinalizar com sua reputação para convencer o servidor do INSS, ou o julgador, a decidir a favor ou contra a suposta simulação de processo. f) A qualificação dos representantes. Julgou-se um caso, sopesando no conjunto probatório, até a idoneidade de um conhecido escritório de advocacia, no qual o subscritor da inicial e do acordo firmado com uma sociedade de economia mista, contava com a participação de advogado respeitado pela sua atuação, por sua doutrina e professorado nos campos da ética e da moral. Não obstante o caráter subjetivo, tal elemento inegavelmente participou da formação do convencimento, sendo consignado e justificado na sentença, pois não era algo que estivesse fora dos autos e, portanto, pode servir para decidir. 4. Cogitações de defesa pelo efeito automático Não há como se negar que alguns argumentos podem ser destacados para dizer-se que há certa incongruência do Sistema Judiciário. Mas, é preciso ter presente o que se tem positivado (o ordenamento positivado ideal refoge da preocupação deste artigo). Contudo, servem de contraponto para reflexão os seguintes aspectos: a) Do efeito paralelo. Sendo a Justiça do Trabalho especializada para reconhecer “vínculo de emprego” e salários, poder-se-ia alegar que no Direito Previdenciário o que se tem são efeitos paralelos decorrentes da carga declaratória da sentença trabalhista, pois os requisitos do vínculo de emprego, conforme o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equivalem aos requisitos da categoria de “segurado-empregado” (art. 12, I, da Lei 8.212/91 e art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91). Ainda, reconhecida certa verba salarial, a integração ou não ao salário-de-contribuição decorreria de mero enquadramento na Lei 8.212/91, art. 28, I, para permitir o cálculo do benefício com base nos novos valores. b) Da inadmissão judicial do risco de decisões conflitantes. Sendo o fato trabalhista - emprego -, ao mesmo tempo gerador de efeitos previdenciários, a viabilização da jurisdição comum, após a jurisdição especializada ter declarado o vínculo ou verba salarial, implicaria o indesejável risco de o Poder Judiciário proferir decisões conflitantes, que deveriam ser evitadas, fazendo-se analogia com institutos como os da coisa julgada, litispendência, juiz natural, prevenção. A interpretação conciliatória passaria por aproveitar a eficácia declaratória da sentença trabalhista para gerar efeitos automáticos no âmbito previdenciário. c) Da racionalidade do Sistema Judiciário e da sua função precípua da pronta pacificação.Seria contrário à racionalidade decidir-se um fato numa esfera de justiça e submeter o titular do direito reconhecido a propor nova ação para obter outro direito decorrente do mesmo fato. Com efeito, o jurisdicionado não poderia ficar sujeito a perder tempo e a suportar os múltiplos inconvenientes de ter que mover dois processos, às vezes embasados nas mesmas provas materiais e/ou testemunhais, para provar exatamente os mesmos elementos do vínculo de emprego: pessoalidade, subordinação, não-eventualidade, ou o direito a certas verbas adicionais. A “repetição de causas” envolvendo, por vezes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compromete e agiganta desnecessariamente o aparelho estatal que, em boa parte dos casos, é movimentado gratuitamente. 5. Aspectos a considerar para a interpretação sistemática A seguir serão apresentados alguns fundamentos por meio dos quais pode-se defender a impossibilidade de se conferir efeitos automáticos da coisa julgada trabalhista no âmbito previdenciário: a) O privilégio de foro do INSS, consoante art. 109, I, 1ª parte, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), resulta violado, quando a Justiça Federal (ou estadual, com jurisdição delegada - § 3º do mesmo artigo) passa a simplesmente referendar decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários. Por isso, defende-se que a coisa julgada trabalhista, favorável ou não, é inapta à geração de efeitos automáticos para a relação jurídica eventualmente decorrente da relação trabalhista decidida. A interpretação que atribui força probante juris tantum à coisa julgada trabalhista em face do INSS, pela extrema dificuldade ou impossibilidade de prova em contrário, viola esse dispositivo e viabiliza o controle por recurso extraordinário, na forma do art. 102, III, “a”, da CF/88. Afinal, a admissão do efeito automático ou reflexo da coisa julgada trabalhista contra o INSS implica colocar a Justiça Federal na função de juízo de execução do julgado trabalhista contra o réu que tem foro privilegiado, inclusive, para o processo de conhecimento. b) Não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a posição do litisconsorte. É preciso levar em conta que a função cumulativa da Justiça do Trabalho para promover de ofício a execução das contribuições sociais sobre valores pagos e/ou creditados na ação trabalhista (e/ou também na hipótese das contribuições “devidas”, que não é oportuno discorrer aqui) por força do § 3º, do art. 114, da CF/88, enseja interpretação harmônica com a regra de competência para as causas previdenciárias (art. 109, I, 1ª parte, da CF/88) e não vincula o INSS para esse fim, pois há disjunção de competências; a participação do INSS no processo de execução trabalhista se dá exclusivamente pelo fato de o pagamento de verbas salariais ser, ao mesmo tempo, fato gerador de contribuições sociais que lhe compete fiscalizar e arrecadar; e a participação do INSS como terceiro interessado, especificamente no processo de execução, não tem o condão de vinculá-lo para a concessão de benefícios, porque não se equivale à posição do litisconsorte ativo ou passivo que participa do processo de conhecimento e tem a oportunidade de produzir provas. c) O limite subjetivo da coisa julgada (art. 472, 1ª parte, do CPC) estabelece regra dúplice de que a sentença não pode prejudicar/alcançar quem não foi parte no processo. A mesma proteção também favorece o autor em relação ao INSS. Também o autor sucumbente na ação trabalhista não fica impedido de discutir a relação jurídico-previdenciária, assim como o INSS não fica impedido de lançar contribuições em relação ao mesmo réu trabalhista exitoso. E o “prejuízo”, em regra, é manifesto e presumido, porquanto inexiste comutatividade entre o tributo arrecadado e o valor do benefício a ser pago (reflexo da adoção do regime de repartição simples do RGPS), isto é, a vantagem da ação trabalhista muitas vezes suplanta o valor arrecadado. Assim, como a coisa julgada trabalhista desfavorável não impede o seu autor de postular efeito previdenciário perante o INSS, vindo em prejuízo deste, a vantagem inversa enseja o mesmo tratamento, sob pena de atribuir efeitos diametralmente opostos à coisa julgada, ou seja, quando o autor ganha a ação a coisa julgada vale contra o INSS, quando perde não vale. É preciso ter-se como certo que, se o autor, na esfera trabalhista, perdeu a ação por não ter feito prova da relação de emprego – se satisfizer o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 –, nada o impedirá de requerer na Justiça Federal o reconhecimento da relação jurídico-previdenciária. Nesse passo, igualmente o INSS não ficará prejudicado de discutir a relação jurídico-tributária pelo mesmo fato, em relação ao mesmo réu trabalhista (basta que tenha elementos para comprovar o fato gerador), para “poder-dever” lançar as contribuições sociais que lhe compete arrecadar e fiscalizar. d) A formação da coisa julgada trabalhista contra um particular na Justiça do Trabalho não obedece a idênticas regras do processo previdenciário, quando o réu é o INSS, que é pessoa de direito público. A esse respeito destaca-se que: d.1) o vínculo de emprego (art. 3º da CLT) pode ser comprovado por regime livre de provas, isto é, pode ser comprovado exclusivamente por testemunhas. Em oposição, o vínculo de segurado-empregado (art. 12, I, da Lei 8.212/91 e art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91) tem regime tarifado perante o INSS, exigindo-se início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) para que se viabilize a produção da prova testemunhal. A rigor, a prova testemunhal possui caráter meramente complementar, e não se pode presumir que a coisa julgada trabalhista, baseada exclusivamente nesta modalidade de prova, supra-exigência para coibir fraudes contra a Previdência Social. Ora, se a exigência de início de prova material pressupõe contemporaneidade e razoabilidade com o alegado (conforme decisões do STJ), sendo a sentença trabalhista sempre extemporânea aos fatos probandos, não pode esta, ou a anotação póstuma da CTPS, atender às exigências do referido dispositivo; d.2) no processo trabalhista a revelia implica confissão. Em oposição, os efeitos da revelia são incompatíveis com a indisponibilidade dos bens públicos em discussão (art. 320, II, do CPC); e d.3) na ação trabalhista julgada contra uma pessoa física ou de direito privado não há sujeição ao reexame necessário. Nas causas previdenciárias de valor superior a sessenta salários mínimos e dependente do nível de pacificação da matéria nos Tribunais Superiores, o CPC, art. 475, I, prevê a obrigatoriedade de sujeição da sentença a este rigoroso controle, para integração válida até da sentença do Juízo Federal, único competente para a causa. Corolário lógico é que a sentença trabalhista com implicações previdenciárias, de valor superior à alçada de sessenta salários mínimos, não pode ter o condão de gerar efeitos automáticos contra o INSS. Sua admissão afronta esse dispositivo concebido como forma evidente de controle de processos de maior dimensão econômica que possam atingir pessoas jurídicas de direito público, dentre as quais se inclui o INSS enquanto entidade autárquica federal. Logo, a decisão da Justiça Federal que admite efeitos probantes juris tantum à coisa julgada trabalhista que não tenha se baseado em início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91), ou que se tenha firmado em confissão ficta, ou cuja correspondente ação previdenciária tenha ficado sujeita ao reexame necessário (pelo valor da causa, nos termos do arts. 260 e 471, I, do CPC) implica violação a esses dispositivos e viabiliza interposição de recurso especial para o STJ. e) O valor da causa trabalhista, em regra, não guarda correlação com o valor da causa previdenciária paralelamente decorrente. Exemplifica-se! Uma ação trabalhista que objetive o reconhecimento de emprego e correspondente pagamento de salário por um único mês contra o patrão/ex-patrão poderá ter valor de R$ 2.508,72 (para usar a referência atual do limite do teto atual do RGPS). Por seu turno, a ação previdenciária que poderia ser ajuizada para a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ou de pensão por morte, teria valor mínimo de R$ 32.613,36 (13 vezes aquele valor, ou seja: 12 prestações + 1 gratificação natalina, esta acessória daquelas 12, conforme art. 260 do CPC), e isso considerando-se que nenhuma prestação previdenciária estivesse vencida. Vê-se, pois, que a pretensão do autor trabalhista contra o patrão/ex-patrão, se confrontada com sua pretensão contra o INSS, em decorrência do mesmo fato, implica proveito econômico equivalente a treze vezes o valor pretendido contra o primeiro. f) Não há correspondência da dimensão econômica da ação trabalhista que decide sobre um vínculo de emprego se comparada ao possível efeito no âmbito previdenciário, devendo-se, em parte, ao fato de que na primeira existe uma regra de prescrição bem diferente da existente na segunda, para a qual o direito ao gozo dos benefícios reconhecidos é imprescritível. Pode-se afirmar, ainda, que o mesmo fato jurídico, “vínculo de emprego”, em relação ao empregador demandado, não raro, costuma ter real dimensão econômica exponencializada, quando o mesmo autor/trabalhista se volta contra o INSS, objetivando o enquadramento como “segurado-empregado”, pois algumas prestações da Previdência Social são pagas durante toda a vida do segurado e ainda podem gerar benefícios derivados. São hipóteses possíveis: 1ª) Se a beneficiária da coisa julgada trabalhista fosse uma viúva com vinte anos de idade, tomando por base o valor da pensão pelo teto, projetada pela sua expectativa de vida (setenta e um anos), ter-se-ia que o INSS ficaria sujeito a um pensionamento correspondente ao da seguinte equação: 51 anos de pensionamento X 13 prestações anuais X R$ 2.508,72 = R$ 1.663.281,36. 2ª) O exemplo baseado no mínimo não modifica as desproporções. Uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego por um único mês no valor mínimo (envolvendo condenação do patrão a pagar R$ 260,00) implicaria obrigar o INSS ao pensionamento ou pagamento de aposentadoria por invalidez equivalente a R$ 172.380,00. Caberia pretender objetar que a real dimensão econômica da causa não deva ser considerada, porque não foi o critério eleito pelo legislador. Porém, não se teria razão, bastando tão-somente lembrar de algumas disposições licitatórias (Lei 8.666/93), cujas regras dispõem que objetos de valor baixo podem ser licitados por modalidades extremamente informais como o convite e o pregão. Quando o valor é elevado, exige-se a modalidade de concorrência, cercada de várias formalidades para a segurança e lisura do certame. Mutatis mutandis, essa é uma correlação que se pode fazer entre certas ações trabalhistas e sua correspondência previdenciária, para se dizer que o referencial de valor deve, sim, preocupar o administrador ou o julgador que analisa o caso concreto. Os exemplos supramencionados deixam claro que não se pode, em situações como estas, admitir a extensão automática da coisa julgada trabalhista para gerar efeitos previdenciários, devendo aquela ser contida nos seus estritos limites, sob pena de vulnerar o conjunto de garantias, inclusive específicas, asseguradas processualmente ao INSS (competência da Justiça Federal, observância dos limites subjetivos da coisa julgada, regime tarifado de provas, inadmissão da confissão ficta, transação e reconhecimento de pedido apenas nas hipóteses autorizadas, reexame necessário), no interesse de proteger o interesse público que, de outro modo, correria o risco de ser lesado, e sem o devido processo legal em relação ao gestor do RGPS. g) É equivocado interpretar que o INSS, tendo recebido a contribuição social, ou simplesmente constituído o crédito na ação trabalhista, não sofreria prejuízo para com isso simplesmente transpor as garantias processuais em seu favor. Nos exemplos citados, observa-se que, se o autor trabalhista tivesse sido condenado ou acordado com o réu/ex-patrão a pagar R$ 2.508,72, o INSS poderia chegar a receber R$ 777,70 (31% de 2.508,72) a título de contribuição social, ou, no exemplo com o valor do salário mínimo, tal contribuição seria de R$ 80,60. Refletem-se os exemplos para os casos de concessão de pensão ou de aposentadoria por invalidez, mas em todos os benefícios que dispensam carência (art. 26 da Lei 8.213/91) poderá ser registrado idêntico e desastroso efeito na relação entre a arrecadação e o pagamento da contribuição social. Por seu turno, o fato de o RGPS ter adotado um regime de repartição simples ou de solidariedade social não justifica dispensar os controles e garantias conferidos ao seu gestor, o INSS, para se conceder benefício a alguém que não integrava formalmente o regime no tempo dos fatos e que a ele acorre, quando o infortúnio se aproxima, ou já o acomete, para em seguida gozar do seguro social. É imperioso lembrar que, nas relações de seguro privado, ninguém se beneficia, se não cumpriu a sua parte. Neste, àquele que não pagou o prêmio, a seu tempo e modo, o seguro não cobre o risco. No caso do seguro social do RGPS, chega a ser duvidoso que o trabalhador (pelo menos o consciente do direito de ter a sua CTPS anotada desde o primeiro dia do contrato de emprego) possa, no futuro, pretender tirar proveito contra o INSS por ato derivado de sua própria torpeza, combinada ou não com o patrão/ex-patrão! É certo que o juiz possui meios para inibir a indevida utilização do processo, como é o caso da reclamatória simulada (art. 125, III, e especialmente art. 129 do CPC). Entretanto, seria extremado exigir do juiz do trabalho que, ao homologar acordo em situações como as exemplificadas, tivesse o dever de examinar, ainda que implicitamente, se aquela relação trabalhista existiu. Se o fizesse, a Justiça do Trabalho não lograria a agilidade que lhe é exigida. Para tanto, necessitaria dispor de provas, no mínimo testemunhal, e não consta que o juiz do trabalho se designe a perquirir a real existência da relação contratual que envolve direitos disponíveis para fazer cognição mais ampla em detrimento da pronta pacificação social daquele conflito. A rigor, não é comum se condicionar a possibilidade de homologação de acordo dessa natureza à oitiva de testemunhas, ou à reunião de provas, por exemplo. Todavia, diverso, muitas vezes, é o tratamento da causa previdenciária no âmbito da Justiça Federal. Não por zelo diferenciado para decidir, mas pelo fato de que a decisão analisa relação institucional que tem seus contornos expressamente definidos em lei e envolve direitos indisponíveis. Assim, mesmo nos acordos envolvendo benefícios de valor mínimo, o juiz somente o homologará se estiver diante de provas materiais e/ou testemunhais com razoável confiabilidade do alegado direito. A propósito, no Juizado Especial Previdenciário de Florianópolis, não raro, (1) nega-se homologação a propostas de acordo, porque alguma prova constante dos autos evidencia incompatibilidade com algum requisito legal; (2) condiciona-se a homologação à apresentação de alguma outra prova indiciária que poderia confirmar ou excluir a atividade ou sua caracterização nos termos alegados; ou (3) o Procurador Federal retira a proposta após ter-lhe sido indagado se havia atentado para uma ou outra prova constante dos autos; ou (4) resulta infrutífera a conciliação que aparentemente seria confiável após a tomada de depoimento e inquirição de testemunhas, por evidências também contrárias ao alegado direito. E não é diferente o procedimento, mesmo que o benefício seja de valor mínimo, pois a característica de protraimento da dívida no tempo, mesmo para valores aparentemente baixos, implica dimensão econômica que pesará sobre o caixa da Previdência Social, como antes destacado. Reflexão cabe ainda em relação às causas envolvendo o reconhecimento de salários-de-contribuição mais vantajosos, situados dentro do período-básico-de-cálculo. Também aqui a reclamatória poderia gerar efeito arrecadatório ínfimo em relação ao valor do benefício que se obrigará a pagar ou majorar. Nas concessões de benefícios com base na média dos trinta e seis salários-de- contribuição anteriores ao marco de 16/12/1998 (vigência da EC nº 20/98), bem como nos concedidos com base na exclusiva média aritmética dos 80% salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 (sem aplicação do fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91), o efeito é igualmente preocupante para a relação de equilíbrio entre custeio e pagamento de benefícios, pois se o segurado tiver um único salário-de-contribuição no valor do teto, o efeito será o mesmo descrito para a pensão examinada. Portanto, o argumento baseado na arrecadação, contrário ao INSS, por vezes utilizado no sentido de que o INSS não terá prejuízo, porque a contribuição social foi paga, mostra-se completamente inidôneo para suplantar as garantias processuais previstas na Constituição Federal, no CPC e nas Leis 8.212 e 8.213/91. h) É inidôneo utilizar a referência isolada da prescrição trabalhista como referência objetiva na caracterização da reclamatória típica geradora de efeitos automáticos contra o INSS. São razões: h.1) quando, no processo trabalhista, não se tem o equivalente ao início de prova material exigido no processo previdenciário, a prova testemunhal poderá convencer o juiz trabalhista quanto a certo crédito em discussão. Mas, o efeito de tal decisão no âmbito previdenciário importa em vulnerar a exigência de início de prova, pois a prescrição será reconhecida com base em prova testemunhal e gerará efeitos na contagem do tempo de serviço, sendo evidente a violação ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; h.2) porque não é sensato adotar a prescrição trabalhista que apenas viabiliza o reconhecimento de direitos trabalhistas, pelo prazo de cinco ou três anos, se ajuizada no último dia do biênio extintivo (art. 7º, XXIX, da CF/88) e, de outro lado, impor ao INSS o ônus de utilizar a mesma prova para reconhecer um tempo de serviço superior, quando este, sequer poderá reclamar contribuições sociais alcançadas pela decadência qüinqüenal; h.3) transferir para o INSS o ônus de fazer contraprova à presunção que está sendo conferida por alguns julgados é tarefa sabidamente quase impossível, seja pela estrutura complexa da Autarquia, seja porque ninguém (ou raramente alguém) se disporia a testemunhar nessas situações. Infelizmente, é raro tal exercício de cidadania. Também, o fato de a testemunha ser obrigada a depor é insuficiente para fazer garantir a transparência da realidade. Por isso, o desacerto de decisões que trilham essa posição é manifesto, por ser inaplicável na hipótese o art 331, II, do CPC, ainda que se referisse às sentenças que investigaram o mérito. No caso da reclamatória simulada, a situação é ainda mais difícil para o INSS, pois, a não ser por descuido extremo, não ficarão sequer evidências de que se tratava de fraude; h.4) o fundamento não elide o uso da reclamatória simulada. O vínculo do crédito do autor trabalhista com o débito do empregador no prazo prescricional não é garantia de que o vínculo trabalhista (e por conseqüência o previdenciário) existiu. Nada impedirá que, extraprocessualmente, valores pagos no processo sejam restituídos ao empregador, e que até mesmo as contribuições sociais pagas no processo tenham saído da esfera jurídica do suposto empregado, interessado em lograr vantagem em detrimento da Previdência Social. É preciso ter presente que a pessoa disposta a simular um processo judicial certamente não tem princípios/valores éticos/morais para lhe servir de censura na prática de tais atos; h.5) se o fundamento visa preservar a arrecadação da Previdência Social, estar-se-á vinculando indevidamente o exercício de um direito previdenciário do trabalhador a uma responsabilidade tributária que é do empregador e a preservação dos direitos fiscais não resultará assegurada. Basta ter presente que: - a sentença que reconhece tempo de serviço e condena a certo pagamento sequer é garantia de que o trabalhador terá satisfeito o direito. Não são raras as execuções trabalhistas que restam frustradas por falta de bens. Logo, menos chances teria o INSS de receber as contribuições sociais, haja vista as preferências do Código Tributário Nacional (CTN), arts. 186 e 187; e - no âmbito trabalhista, o reconhecimento de um mês de serviço, ou fração de mês, pode onerar significativamente a Previdência Social, especialmente nos casos que há dispensa de carência para receber o benefício. O INSS poderá receber a contribuição social incidente sobre um mês, ou fração de mês, e se sujeitar ao pagamento do benefício durante o resto da vida do segurado ou do(s) beneficiário(s), situação que sequer pode ser justificada no regime de solidariedade social, pelas razões antes expostas. O quadro abaixo ilustra a correlação econômica entre as ações trabalhista e previdenciária e a respectiva contribuição social:
Uma rasa análise dos valores mencionados permite visualizar o desacerto da presunção, por vezes defendida de que o INSS terá seus direitos resguardados, pelo fato de ter recebido a contribuição social incidente sobre as verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista, pois a correspondente questão previdenciária subjacente poderá implicar sérios prejuízos para o RGPS. 6. Conclusão Conforme explanado, imperiosa é a necessidade de se realizar interpretação sistemática dos efeitos jurídicos da coisa julgada trabalhista no âmbito previdenciário. Para esse mister há que se ponderar sobre os aspectos aqui analisados para então decidir, sem receio de engendrar soluções outras para suprir as omissões e aparentes contradições normativas. A propósito, o que é inadmissível e perigoso para o equilíbrio das contas da Previdência Social é a sujeição às presunções que vêm sendo adotadas. Por isso, a um tempo em que a jurisprudência lapidou algumas arestas da questão e quando se constata a necessidade de um aprofundamento das discussões, certamente culminarão proposições no campo legislativo ou meramente regulamentar para melhor equacionamento de discussões pertinentes ao tema. É pretensão que as ponderações apresentadas possam alimentar a vivência dos Procuradores Federais Especializados que defendem o INSS no sentido de, quiçá, parametrizar e pontuar os aspectos e elementos aqui enfocados, de modo idêntico ao que foi implantado pela União/INSS, para a identificação da deficiência e incapacidade para os atos da vida diária (na concessão do benefício assistencial da Lei 8.742/93, o conhecido “ACRÓSTICO-AVALIEMOS”), como auxílio de decisão sobre alguma força probante que possa ser extraída, em casos de coisa julgada trabalhista, para o seu aproveitamento no âmbito previdenciário. Há que se ressaltar, ainda, a intenção de deixar assente que é possível e necessário repensar a matéria com novos enfoques, sem descurar de dois importantes aspectos. Primeiro, que não se pode prejudicar um empregado informal e sua família, muitas vezes vítima da ganância do patrão, que por esta razão pode ficar desamparado diante dos riscos sociais previstos. Segundo, que essa necessária proteção deve ser harmonizada com as regras constitucionais e legais, evitando-se o risco de pagar benefício para quem não teria direito, haja vista que, sem a observância dos cuidados formais e processuais assegurados ao INSS, ainda mais se estimulariam a informalidade e as fraudes contra o INSS, o que, ultimamente, a todo custo, se tenta evitar. Desse modo, respeitadas as posições em contrário, entende-se que a inversão do ônus probatório, para que o INSS prove a prática de fraudes nas causas em que não havia documento, segue na contramão da necessária interpretação sistemática aqui defendida. Mais ainda, conferir presunção relativa à coisa julgada trabalhista em desfavor do INSS atenta contra as suas prerrogativas, enquanto gestor e defensor do Regime Geral de Previdência Social e contra o dever de amparar a todos os seus segurados. Assim, na defesa do interesse social, por vezes, é admissível e justificável que o trabalhador que concorreu para o vínculo de informalidade se sujeite a percorrer até mesmo as duas esferas da justiça para provar o alegado direito. Afinal, alguma responsabilidade lhe pode ser imputada por não ter exigido a anotação devida na CTPS, notadamente, quando tivesse discernimento e condições para exigi-la, pois é direito básico que em muitas regiões não pode ser alegado como desconhecido. Isto não significa dizer que o INSS possa, em tal situação, deixar de fazer a valoração da reclamatória de acordo com os parâmetros antes apontados e de outros mais, para somente a partir daí conceder ou negar a pretensão. Pelo visto, é indispensável fazer-se uma interpretação sistemática, levando em conta os aspectos apontados para decidir sobre os limites de eficácia da coisa julgada trabalhista no âmbito previdenciário. Só assim haverá resguardo dos direitos dos trabalhadores e se preservará a segurança necessária em prol da sociedade e de uma Previdência Social sustentada. Dessa maneira, haverá, enfim, a certeza de que o bom nome e imagem da Previdência Social/INSS e do Poder Judiciário não serão maculados por eventuais fraudes no uso de ações trabalhistas atípicas e/ou simuladas. Referências BRASIL. CJF. Turma de Uniformização Nacional das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Autos nº 2002.72.04.006512-4/SC. Recorrente: INSS. Recorrido: Derci Ramos Machado e outro. Relator Juiz Federal Marcus Vinicius Bastos, julgado em 10 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. BRASIL. CJF. Turma de Uniformização Nacional das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Autos nº 2004.84.13.00022-6. Recorrente: INSS. Recorrido: Francisca Gomes de Brito. Relator Juiz Federal Hélio Silvio Ourem, julgado em 31 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC. nº 01286497/MG. Processo 199601286497/MG. Relator juiz João Carlos Mayer Soares (conv.), publicado em 09 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AG. nº 01001396140. Processo nº 200001001396140/MT. Relator Des. Eustáquio Silveira, publicado em 15/09/2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AMS 38000223710. Processo 2001.38000223710/MG. Relator juiz Jirair Aram Meguerian, publicado em 22 de março de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1ª Turma. AC 8902006832/RJ. Relator juiz Chalu Barbosa, publicado em 16 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2ª Turma. AC 453357. Processo 199903990047872/SP. Relatora juíza Sílvia Steiner, publicado em 4 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2ª Turma. AC 775075. Processo 200061190115295/SP. Relatora juíza Sílvia Steiner, publicado em 04 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC nº 9104187130/RS. Relator Ari Pargendler, publicado em 1º de setembro de 1993. Disponível em: http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AMS. nº 9004098496/PR. Relatora juíza Ellen Gracie Northfleet, publicado em 21 de agosto de 1991. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5ª Turma. AC 2000.04.01.135369-7/SC. Relator juiz Fernando Quadros da Silva, publicado em 04 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5ª Turma. AC 2002.04.01.039895-5/PR. Relator Des. Federal A. A. Ramos de Oliveira, publicado em 04 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5ª Turma. AC 2002.70.00.073235-6/PR. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 04 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6ª Turma. AC 1999.04.01.094280-0/RS. Relator juiz Néfi Cordeiro, publicado em 10 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6ª Turma. AC 2002.71.14.001842-7/RS. Relator Des. Nylson Paim de Abreu, publicada Sessão de 27 de outubro de 2004, acompanhado pelos Des. Federais Victor Luiz dos Santos Laus e João Batista Pinto Silveira e citando os Precedentes TRF/4R: EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, DJU 04.09.2002. (Informação interna). PORTO ALEGRE. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Incidente regional nº 2002.70.01.024470-0. Recorrente: Nadir Terezinha Silveira. Recorrido: NSS. Relatora Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa, com voto em 27 de outubro de 2004 (pendente de julgamento, por pedido de vista). Informações obtidas diretamente com a componente da Turma, juíza Eliana Paggiarin Marinho. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. Ap. MS nº 2000.05.00.04391-1/CE. Relator juiz Alberto Gurgel de Faria, publicação em 6 de outubro de 2000. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. SANTA CATARINA. Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. Autos 2004.72.95.00437-6. Recorrente: INSS. Recorrido: Andrigo José Maciel e outros. Relatora juíza Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.jfsc.gov.br>. Acesso em: 13 dezembro 2004. SANTA CATARINA. Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. Autos 2002.72.07.003444-0. Recorrente: INSS. Recorrido: Wanderlei de Paula Soares. Relator juiz João Batista Lazzari, julgado em 5 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.jfsc.gov.br>. Acesso em: 13 dezembro 2004. 1. Estima-se que cerca de 40 milhões de trabalhadores não estão vinculados à Previdência Social. 2. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 193-194. 3. SANTA CATARINA. Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. Autos 2002.72.07.003444-0. Recorrente: INSS. Recorrido: Wanderlei de Paula Soares. Relator juiz João Batista Lazzari, julgado em 5 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.jfsc.gov.br>.Acesso em: 13 dezembro 2004. 4. SANTA CATARINA. Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. Autos 2004.72.95.00437-6. Recorrente: INSS. Recorrido: Andrigo José Maciel e outros. Relatora juíza Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.jfsc.gov.br>.Acesso em: 13 dezembro 2004. 5. PORTO ALEGRE. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Incidente regional nº 2002.70.01.024470-0. Recorrente: Nadir Terezinha Silveira. Recorrido: NSS. Relatora Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa, com voto em 27 de outubro de 2004 (pendente de julgamento, por pedido de vista). Informações obtidas diretamente com a componente da Turma, juíza Eliana Paggiarin Marinho. 6. BRASIL. CJF. Turma de Uniformização Nacional das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Autos nº 2004.84.13.00022-6. Recorrente: INSS. Recorrido: Francisca Gomes de Brito. Relator Juiz Federal Hélio Silvio Ourem, julgado em 31 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. 7. BRASIL. CJF. Turma de Uniformização Nacional das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Autos nº 2002.72.04.006512-4/SC. Recorrente: INSS. Recorrido: Derci Ramos Machado e outro. Relator Juiz Federal Marcus Vinicius Bastos, julgado em 10 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. 8. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AG. nº 01001396140. Processo nº 200001001396140/MT. Relator Des. Eustáquio Silveira, publicado em 15/09/2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. 9. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AMS 38000223710. Processo 2001.38000223710/MG. Relator juiz Jirair Aram Meguerian, publicado em 22 de março de 2004. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 11 novembro 2004. 10. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC. nº 01286497/MG. Processo 199601286497/MG. Relator juiz João Carlos Mayer Soares (conv.), publicado em 09 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 11. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1ª Turma. AC 8902006832/RJ. Relator juiz Chalu Barbosa, publicado em 16 de novembro de 1994. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 12. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2ª Turma. AC 775075. Processo 200061190115295/SP. Relatora juíza Sílvia Steiner, publicado em 04 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 13. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2ª Turma. AC 453357. Processo 199903990047872/SP. Relatora juíza Sílvia Steiner, publicado em 4 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 14. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC nº 9104187130/RS. Relator Ari Pargendler, publicado em 01/09/1993 e AMS. nº 9004098496/PR. Relatora juíza Ellen Gracie Northfleet, publicado em 21 agosto de 1991. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 15. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5ª Turma. AC 2000.04.01.135369-7/SC. Relator juiz Fernando Quadros da Silva, publicado em 04 de fevereiro de 2004; AC 2002.04.01.039895-5/PR. Relator Des. Federal A. A. Ramos de Oliveira, publicado em 04 de junho de 2003 e AC 2002.70.00.073235-6/PR. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 04 de junho de 2003. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 16. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6ª Turma. AC 1999.04.01.094280-0/RS. Relator juiz Néfi Cordeiro, publicado em 10 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em:10 novembro 2004. 17. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6ª Turma. AC 2002.71.14.001842-7/RS. Relator Des. Nylson Paim de Abreu, publicada Sessão de 27.10.2004, acompanhado pelos Des. Federais Victor Luiz dos Santos Laus e João Batista Pinto Silveira e citando os Precedentes TRF/4R: EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, DJU 04.09.2002. (Informação interna) 18. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. Ap. MS nº 2000.05.00.04391-1/CE. Relator juiz Alberto Gurgel de Faria, publicação em 6 de outubro de 2000. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 10 novembro 2004. 19. Neste sentido: STJ, AGREsp 543764/CE e REsp 621290/MG, 5ª e 6ª Turmas, respectivamente, sendo mais favorável aos segurados a posição da 5ª Turma (relator Min. Gilson Dipp), para a qual mesmo a sentença homologatória de acordo atende a exigência legal.
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REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |
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