A incorporação de gênero na administração da justiça(1)

Autora: Maria Lúcia Luz Leiria
(Desembargadora Federal do TRF da 4ª Região)

| Artigo publicado em 18.11.2005 |



Honrada que fui com a indicação pela Ministra Ellen Gracie Northfleet para representá-la nestes trabalhos, sinto-me no dever de agradecer aos que organizaram esta reunião, buscando, por primeiro, cumprimentar a todas e a todos que trabalham ou que de alguma maneira atuam na busca permanente e incessante de concretização dos direitos da mulher.

Trago a minha colaboração dentro do tema deste painel: “A incorporação de gênero na administração da justiça”, traçando no tempo que me é dado algumas considerações, em atenção à pergunta número 22 do questionário que embasará relatórios definitivos extraídos também desta reunião de trabalho, que é – “Que percentagem de mulheres ocupa cargos em tribunais de segunda e terceira instância, em posições administrativas dentro do Poder Judiciário?”

O Brasil, República Federativa nos termos do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, constitui-se em um Estado Democrático de Direito(2).

O nosso Poder Judiciário tem sua jurisdição repartida em Justiça dos Estados-membros, Justiça Federal, dita ordinária, Justiça do Trabalho, federal especializada, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. Todos os órgãos que formam o Poder Judiciário vêm determinados e especificados no artigo 92 da Carta Constitucional(3).

Não é este o locus apropriado para que se possa discorrer sobre tal poder, porque muito há que se examinar. Por isso fixo minha intervenção, porque estamos a tratar de incorporação de gênero na administração da Justiça, na organização dos Tribunais Superiores brasileiros e na Justiça Federal ordinária, a qual tenho a honra de compor, para traçar um rápido panorama capaz de demonstrar o que Flavia Piovesan(4) afirma quando escreve dispondo que, nas últimas três décadas, a reflexão a respeito dos direitos da mulher tornou-se mais densa, o que me permite concluir possa tecer-se, a médio prazo, um diagnóstico mais otimista sobre a concretização dos três focos em que se centrou o movimento internacional de proteção dos direitos humanos da mulher:

1) discriminação contra a mulher;

2) violência contra a mulher ;

3) direitos sexuais e reprodutivos.

A experiência constitucional brasileira de 1988 é marco de transição democrática e institucionalizou os direitos humanos, que, assim, se tornaram fundamentais, impossíveis inclusive de serem alterados pelo processo legislativo de emenda constitucional (art. 60, § 4º, da CRFB)(5). São núcleos duros de direito, devendo toda a legislação infraconstitucional adequar-se ao que está disposto na Constituição, sob pena da mácula de inconstitucionalidade.

No texto de 1988, estão inseridos os direitos humanos ditos de 1ª dimensão, individuais, os de 2ª dimensão, sociais, e 3ª dimensão, difusos e coletivos.

A isonomia de gênero vem consagrada na Constituição brasileira, em vários dispositivos, a saber:

>>>igualdade geral: artigo 5, I(6);

>>>igualdade na unidade familiar: artigo 226, §§ 5º e 7º, regulamentado pela Lei 9.263, de 12.01.1996, onde se vê que o planejamento familiar é livre decisão do casal, e artigo 226, § 8º, que apresenta o dever do Estado em coibir violência no âmbito familiar(7);

>>>igualdade na relação de trabalho: artigo 7º, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26.05.1999, que protege a mulher no mercado de trabalho, e artigo 7º, XXX, regulamentado pela Lei 9.029, de 13.04.1995, que proíbe a discriminação para efeitos de admissão e permanência da relação trabalhista(8).

Cumpre destacar, também, a Lei 9.604, de 30.09.1998, que estabelece quotas reservadas às mulheres nos partidos políticos; a Lei 10.224, de 15.05.2001, que dispõe sobre o crime de assédio sexual; a Lei 10.455, de 13.05.2002, a qual define que, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; a Lei 10.714, de 13.08.2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher; a Lei 10.886, de 11.06.2004, que cria o tipo especial denominado “violência doméstica”; a Lei 11.106, de 28.03.2005, que altera o Código Penal e, entre outras alterações, extingue o crime de adultério e substitui termos como “mulher honesta” e “mulher virgem”.

Este panorama permite demonstrar que, nos planos constitucional e infraconstitucional, existem mecanismos protetivos da mulher que são determinantes de uma conduta isonômica dos cidadãos e do próprio Poder Estatal em relação ao gênero.

Essa dicotomia sexual, diferença de gênero, vem sendo pouco a pouco minimizada em face do próprio sistema jurídico brasileiro. No entanto, longe de uma concretização geral e firme – que, creio, será fruto também de trabalhos como este –, em muitos casos, há que se mudar a cultura, os costumes, a partir de imposições normativas.

Com essa rápida digressão apresento alguns dados sobre a presença atual das mulheres no Judiciário brasileiro. Sempre sob o entendimento de que a administração da justiça é feita por membros do Poder, que jurisdicionam também administrando os órgãos que compõem, sempre auxiliados por servidores públicos, sem os quais é impossível administrar qualquer unidade do judiciário no Brasil. Por isso, apresento não só números sobre as magistradas do país, mas também sobre as servidoras deste Poder.

Apresento dados dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal ordinária do Brasil.

A nossa suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal, conta, desde o ano de 2000, com a presença de uma mulher, a primeira a integrá-la, nossa estimada Ministra Ellen, numa composição de onze ministros. A Ministra Ellen, inclusive, tem voto em questão atual que diz respeito ao terceiro foco do exame supratranscrito, “direito sexuais e reprodutivos”, quando decidiu questão relativa a aborto de feto anencefálico, declarando in verbis: “a sociedade brasileira precisa encarar com seriedade e consciência um problema de saúde pública que atinge principalmente as mulheres das classes menos favorecidas”

O Superior Tribunal de Justiça é composto por 33 ministros, sendo quatro mulheres; no Tribunal Superior do Trabalho, cuja composição é de 17 ministros, há uma mulher; no Superior Tribunal Militar não há mulheres, sendo composto por 11 ministros; o Tribunal Superior Eleitoral com 14 ministros, nenhuma mulher. Portanto, percentualmente, nos Tribunais Superiores brasileiros temos apenas 6,97% dos cargos ocupados por mulheres.

A Justiça Federal brasileira atua no território nacional dividido em cinco regiões, com cinco tribunais de apelação, cortes de segunda instância das causas julgadas pelos juízes federais, assim distribuídos:

a) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, Capital Federal, abrange os Estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Piauí, Pará, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Roraima, Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Distrito Federal. Sua composição é de 27 desembargadores, sendo 5 mulheres;

b) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado na cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição sobre os Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo, composto por 27 desembargadores, sendo 4 mulheres;

c) o Tribunal Regional da 3ª Região, abrangendo os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com 43 desembargadores, sendo 18 mulheres, tem sede em São Paulo, capital;

d) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendendo os Estados da Região Sul do País, isto é, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, com 27 desembargadores, sendo 4 mulheres;

e) e o Tribunal Regional da 5ª Região, com sede em Recife, jurisdicionando os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, com 15 membros, sendo apenas uma mulher.

Percentualmente, pois, em todos os cinco tribunais temos 23,02% das vagas preenchidas por mulheres.

No que diz com o primeiro grau de jurisdição, que é exercido pelos juízes federais substitutos e juízes federais, por região, temos os seguintes dados:

a) nas Seções Judiciárias da 1ª Região, dos 282 cargos de juízes federais titulares e substitutos providos, 62 são ocupados por mulheres;

b) nas Seções Judiciárias da 2ª Região, dos 184 cargos de juízes federais titulares e substitutos providos, 74 são ocupados por mulheres;

c) nas Seções Judiciárias da 3ª Região, dos 225 cargos de juízes federais titulares e substitutos providos, 91 são ocupados por mulheres;

d) nas Seções Judiciárias da 4ª Região, dos 294 cargos de juízes federais titulares e substitutos providos, 96 são ocupados por mulheres;

e) nas Seções Judiciárias da 5ª Região, dos 101 cargos de juízes federais titulares e substitutos providos, 22 são ocupados por mulheres.

Passando tais dados para um percentual, temos que 31,76% dos cargos de juízes federais titulares e substitutos providos são ocupados por mulheres.

Por dever de ofício, sabido que os membros do Poder não podem desenvolver suas atribuições sem o necessário apoio de servidores qualificados, e, por isso, apenas como amostragem, por não ter conseguido o total de servidores referente a todos os Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias das cinco regiões, aponto os números relativos à Região em que atuo, qual seja, a 4ª Região:

a) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do total de 994 servidores, 541 são mulheres;

b) na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do total de 1.433 servidores, 719 são mulheres;

c) na Seção Judiciária de Santa Catarina, do total de 847 servidores, 395 são mulheres;

d) na Seção Judiciária do Paraná, do total de 1.199 servidores, 580 são mulheres.

Temos, pois, que 49,96% dos servidores da 4ª Região são mulheres.

Lamento, por absoluta falta de tempo, não ter conseguido me debruçar sobre os números das justiças estaduais e da justiça do trabalho, pelo que me penitencio.

Este rápido panorama vem demonstrando que, ao lado das legislações dos países soberanos e dos instrumentos supranacionais, necessário ainda um acertamento de medidas para que se efetive todas formas de erradicação concretas de discriminação por gênero.

Aliás, a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentando o parágrafo 3º ao artigo 5º, trouxe para o status de regra constitucional os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, in verbis: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais(9)”.

Portanto, no sistema jurídico brasileiro, as convenções e tratados, obedecidos os trâmites do citado parágrafo, têm a força das regras inseridas no próprio texto constitucional, com todos os efeitos daí decorrentes.

Com isto, encerro.

Oxalá possamos viver em um mundo onde estarão concretizados todos os ideais de igualdade, solidariedade e aceitação da alteridade.

Obrigada.


NOTAS DE RODAPÉ

1. Painel apresentado na “Reunión de Expertas y Expertos - Una mirada al acceso a la justicia en los países del Cono Sur”, da Comisión Interamericana de Derechos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizado nos dias 12 e 13 de setembro de 2005, no Senado da Nação Argentina, Salão Arturo Ilia, e composto, além da Desembargadora Federal, por Alicia Beatriz Pucheta (Ministra da Corte Suprema de Justicia, Paraguai), Teresa Genta-Fons (Conselheira Principal do Departamento Jurídico na América Latina e Caribe, do Banco Mundial ), Mildred Hartmann (Diretora de Programas do Centro de Estudios de Justicia de las Americas, Chile) e Beatriz Kohen (Instituto Latinoamericano de Género y Justicia, Argentina).

2. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

4. PIOVESAN, Flavia. A Mulher e o debate sobre direitos humanos no Brasil. Revista de Doutrina 4ª Região, ed. 2, 2004. Disponível em <http:www.revistadoutrina.trf4.gov.br>.

5. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

6. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

7. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

8. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

(...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

9. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).



REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS