Moderno Direito Processual Civil do Brasil e de Portugal Autor: Celso Marcelo de Oliveira |
SUMÁRIO: 1. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil 2. Breve Histórico do Processo Civil 3. Evolução Científica do Direito Processual Civil 4. Direito Processual Civil no Brasil 5. Reformas no Código de Processo Civil 5.1. Principais Leis de Reforma Processual. 5.2. Influência Constitucional da Legislação Processual Civil 5.3. Instituto da Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Coletivos 5.4. Reforma Processual de 1994. 5.4.1. Processo Monitório 5.4.2. Aparecimento do Instituto da Tutela Antecipatória. 5.5. Processo de Revisão da Legislação Processual Civil 5.6. Recentes Alterações na Legislação Processual Civil. 6. Pacto pelo Judiciário e os Projetos de Leis para Alterações no Código de Processo Civil. 7. Projeto de Lei 4724/04 e Interposição de Recursos 8. Lei n. 11.187/05 – nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento 9. Projeto de Lei 4.729/04 sobre Julgamento de Agravos 10. Processo Digital no Sistema Processual Europeu 10.1. Intranet nos Tribunais 10.2. Correio Eletrônico 10.3. Software de Apoio aos Órgãos Judiciais 10.4. Processo Digital: Uma Visão Futurista 10.5. Atos Processuais Eletrônicos em Portugal 10.6. Assinatura Digital e Assinatura Digitalizada. 10.7. Ato Processual Remetido por Correio Eletrônico 11. Conclusões Finais 12. Bibliografia “O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”. Em outras leis, como na Alemanha, designam-se ao processo civil as controvérsias de direito privado e à jurisdição administrativa, as de direito público. Na Itália, há jurisdições especiais, de direito privado como de direito público. Se devemos, por isso, delimitar o processo civil, não o podemos fazer com relação à matéria, mas somente aos órgãos que intervêm no processo, ou seja, considerando-o como o campo da atividade da jurisdição ordinária. Para James Goldschmidt(3), o processo civil é um procedimento, um caminho concebido, desde a Idade Média, para a aplicação do Direito. Enquanto tal, cumpre várias funções. A função essencialmente lógico-teórica encaminhada a determinar em cada caso o que seja justo, a qual pode ir anexa. Outra função prática em si: a de executar o reconhecido como Direito. A função executiva é uma parte do processo, e esta afirmação não pode destruir-se pelo simples fato de que em grande parte é realizada por órgãos da administração da justiça que atuam de modo independente sob controle judicial: os executores judiciais. E ainda continua em seu conceito que o objetivo do Processo Civil é o exame do direito do autor contra o Estado a obter a tutela jurídica, mediante sentença favorável e conseguinte execução da mesma se for suscetível dela. O objetivo do Processo Civil é, pois, unicamente uma pretensão de tutela jurídica, por parte do autor. Não se pode admitir-se que ao demandado corresponda uma pretensão de tutela jurídica independente. Se esta existisse, nunca poderia ser denegada uma ação declarativa positiva, por falta de interesse na declaração, uma vez que naturalmente o demandado tem sempre interesse em conseguir a declaração em sentido negativo. 2. Breve Histórico do Processo Civil O ponto central do direito processual civil é o direito romano, com a divisão do processo, em procedimento in iure e in iudicio. O procedimento in iure, que tem lugar diante do magistrado (naquele tempo era o pretor), tem por finalidade a determinação de se o litígio é digno ou não de ser submetido ao juiz e, neste caso, a instrução do processo(4). O procedimento in iudicio, o verdadeiro procedimento principal dedicado a questões de prova e à decisão do assunto, é celebrado perante um arbiter ou vários jurados (recuperadores), especialmente designados para o caso concreto que se propõe, ou diante de uma associação de juízes permanente (centumvri). Ao lado deste procedimento ordinário (de justiça popular), ou ordo iudiciorum privatorum, existe mais tarde um novo meio de proteção jurídica, a extraordinaria cognitio, na qual o magistrado decide a questão por si próprio. E esta extraordinaria cognitio acaba por substituir, em tempo de Diocleciana, o antigo ordo iudiciorum privatorum(5). A lex Aebutia e a lex Iulia iudiciorum privatorum substituem o procedimento das legis actiones pelo formulário, no qual, em lugar das fórmulas sacramentarias da lei, é redigida uma fórmula escrita obtida pela cooperação do pretor com as partes, na qual ocorre a pauta do juiz para que condene ou absolva, segundo sejam conferidos ou não os pressupostos que nela são expressos. No período germânico é a Assembléia dos membros livres do povoado, o Ding (mallus), a titular da jurisdição. O Juiz é somente um investigador do direito, isto é, um diretor dos debates. A sentença é pronunciada pela Assembléia, seguindo uma proposta, seja de um juiz permanente (êsago), assim sucedia na Alta Alemanha e Frísia, seja de uma comissão nomeada de fato pelo juiz. O processo, ao lado do qual a autodefesa segue ainda sendo praticada, é comum para as questões cíveis e penais. O procedimento é público oral e descansa no princípio da controvérsia; é muito formalista, como sucede em todo procedimento no qual o Direito material é incerto e o poder do juiz, escasso. Na Alemanha, descreve James Goldschmidt(6), o desenvolvimento da soberania senhorial desde o século XIII converte a jurisdição numa jurisdição mediatizada. Nas causas, para evitar os riscos do procedimento formalista, as partes costumavam garantir-se de representantes, aos quais era possível desautorizar. Na Itália, completa-se a fusão dos procedimentos romano e germânico. O fundamento da mesma está constituído pelo Direito Lombardo-Franco, que logo evolui sob influência de teorias romanas e das leis eclesiásticas e estatutárias. São suas fontes o Corpus Iuris Canonicis, o direito italiano estatutário, e os escritos dos juristas, ademais dos glosadores e, muito especialmente, o Ordo Iudiciarius de Tancredus (1216), o Speculum Judiciale de Durantis (1237-1296) e posteriormente as obras dos comentaristas ou pós-glosadores. A jurisdição está, de maneira geral, em mãos dos funcionários e ao seu lado se desenvolve a advocacia (integrada por procuradores peritos nos negócios e advocati, entendidos em Direito). O processo começa com uma citação com prazo, feita ao demandado a petição do demandante, pela qual se lhe intima perante o juiz mediante um empregado subalterno. O retorno ao processo clássico romano, que se vinha preparando desde Justiniano, confirma-se totalmente no procedimento canônico sob a influência do procedimento germânico, como o comprova o fato de que a litis contestatio é nele uma condição da sentença sobre o principal. Um aspecto interessante envolve a execução, em que é dirigida mediante praeceptum de solvendo pelo juiz, quem ordena penhora ou busca e apreensão a agentes a serviço do Tribunal (executores). Pode ser imposta a prisão por dívidas. Neste período se desenvolve um procedimento rápido (sumário indeterminado), isto é, um procedimento aligeirado de formalidades, o qual conduz, não obstante, a sentença que pode chegar a ser firme. Finalmente, nas cidades italianas, inicia-se a prática de assinalar às partes uns prazos improrrogáveis de preclusão para suas alegações, ainda nos procedimentos ordinários, quer dizer, já se manifesta a iniciação do chamado princípio de eventualidade. Apesar de que na França foi recebido também o processo ítalo-canônico, os princípios germânico-francos desenvolveram-se nela de modo independente. Particularmente, ainda quando os funcionários judiciais, versados em Direito, influenciaram de maneira decisiva nos Tribunais de escabinos, o Tribunal conservou, não obstante, nesse país, a posição própria de tais Tribunais. Daqui se desprende precisamente a característica principal do processo francês, a saber: a influência que nele exercem os advogados. É decisivo, neste particular, o Code de Procédure Civile de 1806, ao qual já haviam precedido duas codificações gerais, a saber: a Ordenança de Moulins de 1566 (Carlos IX) e a Ordenança Civile, de 1667 (Luiz XIV). Destarte alguns detalhes do processo francês. Como officiers ministériels (funcionários dos Tribunais), estão os greffiers (amanuenses do Tribunal), os huissiers (executores do Tribunal) e os avoués (procuradores). A estes incumbe a representação das partes e aos avocats, pronunciar os informes. Também está autorizado para cooperar nos assuntos civis o Ministère public (parquet), quer dizer, o Ministério fiscal. A mobilização em torno da reforma processual foi uma conseqüência natural desses estudos, que resultaram, na Alemanha, no chamado processo-modelo de Stuttgart, no final da década de 60, e na reforma da Zivilprozessordnung, em 1976; na Itália, nos inúmeros projetos de reforma, entre os quais o de Liebman, que somente tiveram repercussão legislativa na Lei da Reforma Urgente do Código de Processo Civil (Lei nº 353, de 1990); na Espanha, nas leis de reforma de 1984 e 1992. 3. Evolução Científica do Direito Processual Civil. Na primeira fase, imanentista, não se deve falar propriamente em direito processual, e sua principal característica era o processo ser considerado mero apêndice do direito material. A segunda fase, científica, é caracterizada pela predominância dos estudos voltados para a fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual. O Direito Processual, por sua vez, passa a ser considerado ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público. Nesta fase destacaram-se grandes nomes, como Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei e Enrico Tullio Liebman na Itália, Adolf Wash, James Goldschmidt e Oskar von Büllow na Alemanha e Alfredo Buzaid, Lopes da Costa e Moacyr Amaral Santos, no Brasil, todos defensores de teorias da autonomia científica deste ramo do direito. É nesta fase, por volta de 1940, quando se transferiu para o Brasil Enrico Tullio Liebman, professor titular de direito processual civil da Itália, que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil. Vieram, em seguida, os trabalhos de alto nível de Alfredo Buzaid e José Frederico Marques, discípulos de Liebman, e trabalhos de Moacyr Amaral Santos e Celso Agrícola Barbi, entre outros. Já na terceira fase, instrumentalista, na qual vivemos hoje, o processualista passa a dedicar seus esforços no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares do direito processual, que são a segurança proporcionada às partes no processo. Também nesta fase se destacam grandes nomes, como Mauro Cappelletti, italiano, além dos notáveis juristas brasileiros José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. 4. Direito Processual Civil no Brasil. Em Portugal, já em 1211, com Afonso II, as suas primeiras leis gerais foram assumindo lugar das costumeiras até as Ordenações, sem contudo anular totalmente aquelas. O Brasil nasceu sob o império das Ordenações Afonsinas, editadas em 1446, consolidando a legislação da época, desde Afonso II a Afonso V. As Ordenações Afonsinas não foram uma verdadeira codificação do direito, e sim uma compilação coordenada que se dividia em 5 livros, sendo o Livro III, com seus 128 artigos destinados ao processo civil. Em seu terceiro livro, abordava os atos judiciais e a ordem que tais atos deveriam obedecer, situando-se nele a parte propriamente processual. As Ordenações Afonsinas tiveram como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano justinianeu inserido no “corpus juris”, o direito canônico e as Decretais de Gregório IX, vigorando em nosso país até 1521, quando ocorre, então, a publicação das Ordenações Manuelinas. A partir de 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, que seguiram o método e a sistematização das matérias manuelinas, em cinco livros. A conquista do trono português por Filipe II, ainda que da óptica jurídica possa-se dizer que se tratava de uma união pessoal, implicou, como se sabe, autêntico domínio espanhol. Ficaria Portugal sob esse domínio por quase sessenta anos (1581-1640), ou seja, até a restauração sob a égide do duque de Bragança, que ascenderia ao trono com o título de João IV. Nesse relativamente longo período, profundas transformações ocorreram no direito português, tanto na legislação geral, quanto na legislação especial para a colônia. Na legislação geral, a mais importante reforma foi a das Ordenações, do que resultou o Código Filipino (1603). Acrescentem-se, ainda nessa parte do ordenamento positivo de caráter geral, isto é, a legislação para todo o reino, os regimentos do desembargo do Paço (16 de setembro de 1586), do Conselho das Índias e da Mesa da Consciência e Ordens (2 de janeiro de 1606, acrescido do Regimento de 23 de agosto de 1608) e o da Casa de Suplicação de Lisboa (lei de 7 de junho de 1605)(8). Naturalmente, no Brasil holandês o direito que ali se praticou era essencialmente o batavo, inclusive algumas leis neerlandesas foram concebidas ou criadas nas terras da cidade Maurícia (Mauritzsdadt). No referente à legislação geral, como já assinalado, assumem relevo especial as Ordenações Filipinas, cujo Livro IV (o que tratava do direito privado, mais assinaladamente, o civil) vigeu de 1603 até 1916. O Brasil viveu, portanto, sob três ordenações que foram consideradas grandes codificações da época, além das cartas dos Donatários, dos governadores e dos ouvidores. Importante ressaltar que a divisão dos poderes só foi reconhecida, no Brasil, com a Constituição de 1824. Desse modo, até então, confundia-se o judicial, administrativo, fiscal e militar, como em toda a Antiguidade. Já em 1832 foi promulgado o Código de Processo Criminal de primeira instância, com a disposição provisória sobre a administração da justiça civil, em 27 artigos. Em 25 de novembro de 1850, já durante o Império Brasileiro, foi editado o Regulamento 737, que englobava a legislação processual. O Regulamento 737 é elogiado por alguns doutrinadores e criticado por outros. Os que o elogiam dizem que do ponto de vista da técnica processual, especialmente a economia e simplicidade do procedimento, o Regulamento 737 é notável. Os críticos afirmam que se trata de um atestado de falta de cultura jurídica. O Regulamento 737 foi de grande importância até a edição do atual Código de Processo Civil. Seu objetivo era determinar a ordem do juízo no processo comercial. Foi notável especialmente em relação à economia e simplicidade do procedimento, porém, em virtude de prolongadas campanhas e críticas em 1871, restabeleciam-se as orientações do antigo Código de Processo Criminal. O Governo Imperial determinou, em 1871, que o então Cons. Antonio Joaquim Ribas se encarregasse de reunir toda a legislação processual civil. Em 1876 a Consolidação das Leis do Processo Civil passou, então, a ter força de lei. Dividia-se em duas partes: a primeira, relativa à organização judiciária; e a segunda, à forma do processo. Assim se deu com a criação da Consolidação das Leis do Processo Civil, que passou a ter força de lei em virtude da resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876. Nesse período, a competência para legislar sobre matéria processual era do Império. Com a proclamação da República, uma das primeiras medidas tomadas pelo Governo Republicano com relação ao processo civil foi que se aplicassem, ao processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral, as disposições do Regulamento 737, de 1850. Consagram-se a dualidade de Justiça (Justiça Federal e as Justiças Estaduais) e a divisão das competências para legislar sobre direito processual entre União Federal e os Estados. A partir desse momento do direito processual civil brasileiro, deve-se fazer menção especial, por refletirem o espírito renovatório aliado ao pensamento científico que já premente, aos Códigos de Processo Civil da Bahia e de São Paulo. O Código de 1939, resultante de um esboço de Pedro Batista Martins, revisto pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, teve o propósito de consagrar o princípio da oralidade, segundo o exemplo do importante Código de Processo Civil da Áustria, redigido por Kleim. Representou, sem dúvida, o passo decisivo para fazer com que nosso direito processual civil penetrasse as sendas do processo cientificamente concebido. O primeiro efeito foi o estímulo às obras doutrinárias que valorizaram nosso acervo jurídico. Com a competência da União para legislar sobre processo, ressalta Ada Grinover(9), “ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária a preparação de um novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa”. Entre suas principais características está a adoção do princípio da oralidade, tal como preconizava Chiovenda(10), com algumas concessões à tradição, especialmente no que diz respeito aos sistemas de recursos e à multiplicação de procedimentos especiais. Com severas críticas lançadas pela doutrina e o surgimento de várias leis extravagantes, tornou-se necessária a reformulação do Código de 1939. O Governo Federal, por sua vez, incumbiu Alfredo Buzaid, professor da Faculdade de Direto de São Paulo, de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil. O anteprojeto foi revisto por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade e submetido ao Congresso Nacional, sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/73, surgindo assim o novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil brasileiro, de 1973, foi estruturado a partir da clássica divisão das espécies de tutela jurisdicional em tutela de conhecimento, tutela de execução e tutela cautelar. Para cada uma dessas espécies, há, no Código, um Livro próprio, disciplinando o respectivo "processo", com suas "ações" e "procedimentos" autônomos. Fez-se sentir, também nesse aspecto, de modo marcadamente acentuado, a doutrina de Enrico Túlio Liebman(11), que, referindo-se às ações, sustentava que, "no sistema do direito processual, a única classificação legítima e importante é a que se refere à espécie do provimento pedido", sendo que, "sob este ponto de vista, as ações distinguem-se em três categorias: a) as ações de conhecimento; b) as ações executivas; c) as ações cautelares(12)". Com a reforma, o que era premente sim era corrigir os defeitos evidenciados pela experiência trintenária e o aperfeiçoamento dos institutos à luz dos maiores conhecimentos do direito processual, já incorporados à cultura jurídica brasileira na década dos anos setenta, graças especialmente ao trabalho realizado pelo eterno Enrico Túlio Liebman(13) e seus seguidores e discípulos, por ele modelado na chamada Escola Processual de São Paulo, que tanto enriqueceu o direito processual civil brasileiro. Dentro dessa análise histórica, não se pode negar os grandes avanços conquistados com o Código de Processo Civil de 1973, tais como o julgamento antecipado do mérito, o chamamento ao processo, a repressão ao contempt of court, o recurso adesivo etc., ou roupagem moderna a outros já incorporados à ordem processual brasileira: o despacho saneador, a denunciação da lide e outros. Não se pode negar que o Código Buzaidiano não foi uma obra de seu tempo em razão de como se posicionava a doutrina dominante quando foi editado. “Nossos olhos não estavam ainda propriamente abertos, nem nossos sentimentos atentos à verdadeira revolução cultural em prol da bandeira da efetividade do processo, então brotando em plagas européias(14)”. O Código de Processo Civil possui 1.220 artigos, divididos em cinco livros: I - do processo de conhecimento; II - do processo de execução; III - do processo cautelar; IV - dos procedimentos especiais; V - das disposições finais e transitórias. No primeiro livro, em que cuida do processo de conhecimento, o código disciplina a competência dos órgãos do Poder Judiciário, regula as figuras dos sujeitos do processo, dita regras sobre o procedimento ordinário e o sumário e o processo nos tribunais, além de disciplinar os atos processuais e suas nulidades, prova, sentença, coisa julgada e recursos. No segundo livro, sobre processo de execução, aborda os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, disciplina a competência em matéria executiva, a responsabilidade e as sanções que merecem, além de várias espécies de execução com procedimentos diferenciados. O terceiro livro disciplina todo processo cautelar, com medidas cautelares típicas e medidas atípicas. No quarto livro estão os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária. Finalmente, no quinto e último estão as disposições finais e transitórias. Da mesma forma como o Código de 1939, o Código de 1973 mantém as categorias fundamentais que compõem a ordem processual – jurisdição, ação, processo e defesa estão modeladas e entrelaçadas agora, sem alterações substanciais. Assim se dá no processo de conhecimento, cujo procedimento ordinário apresenta as mesmas fases que antes, com a maior inovação residindo na admissibilidade do julgamento antecipado do mérito. Também no processo executivo, com as mesmas três espécies básicas, com o mesmo modo de dar-lhe início, mesmas fases procedimentais, mesma técnica de executar, sendo de grande relevância a equiparação da eficácia dos títulos extrajudiciais à dos judiciais. Do mesmo modo ocorreu no processo cautelar, em que a grande novidade foi a apresentação mais explícita com que a matéria vem tratada, particularmente no que toca ao poder geral de cautela, mas sem inovações profundas ou estruturais. Nos planos do sistema de recursos e da competência, o que se destaca é o aspecto formal e o da linguagem utilizada. Como já foi dito no início, o vigente Código de Processo Civil não representa, do ponto de vista metodológico, ideológico e estrutural, uma quebra definitiva com o modelo estrutural do código de 1939. Consagra um modelo processual semelhante ao anterior, deveras revestido de um aspecto estético melhor em relação a alguns institutos, aperfeiçoando outros e, sem dúvida alguma, introduzindo alguns progressos substanciais. Sem sobra de dúvida é um código individualista como o anterior, e o estilo de processo e procedimento que oferece é o mesmo. Por outro lado, o sistema do Código foi moldado para atender à prestação da tutela jurisdicional para casos de lesões a direitos subjetivos individuais, em demandas promovidas pelo próprio lesado. Assim, como regra, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º). Não se previu, ali, instrumentos para tutela coletiva desses direitos salvo mediante a fórmula tradicional do litisconsórcio ativo, ainda assim sujeito, quanto ao número de litisconsortes, a limitações indispensáveis para não comprometer a defesa do réu e a rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único). Não se previu, igualmente, instrumentos para tutela de direitos e interesses transindividuais, de titularidade indeterminada, como são os chamados "interesses difusos e coletivos". Um terceiro marco norteador da estrutura do sistema processual civil codificado é o de que a função jurisdicional – e o processo, como seu instrumento – se destina a formular e fazer atuar a regra jurídica incidente em face de um conflito de interesses específico e concretizado. Em outras palavras, o Código parte do pressuposto de que a função jurisdicional "existe por causa de um conflito e para solucioná-lo(15)", e, conseqüentemente, não se previu nele instrumentos para dar solução, em abstrato, a conflitos entre preceitos normativos. 5. Reformas no Código de Processo Civil. Ainda, àquele tempo, também, duas leis trouxeram importantes novidades processuais ao adaptarem ao sistema do código a matéria de direito processual constante de vários diplomas, especialmente da Lei de Falências (são as Leis n. 6.014, de 27.12.73, e 6.071, de 3.7.74). Essas e muitas outras leis, no entanto, se bem façam parte da reforma contínua e dinâmica pela qual em seus vinte anos o Código de Processo Civil vem passando, já se encontrando consolidadas no sistema e já incorporadas a nossa cultura jurídica, não são objeto do estudo. 5.1. Principais Leis de Reforma Processual. Não obstante as alterações advindas por leis isoladas, o sistema processual brasileiro foi significativamente atingido também pela reforma constitucional consumada em 1988. A Constituição, no que concerne ao processo, deu especial atenção aos dois pólos do direito processual constitucional, ao definir garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo e ao fortalecer o arsenal de medidas integrantes da jurisdição constitucional das liberdades. 5.2. Influência Constitucional da Legislação Processual Civil. A Constituição de 1988, além de manter o sistema difuso de controle de constitucionalidade, ampliou o rol dos legitimados a promover, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade, destinada a declarar a nulidade de preceitos normativos que sejam, formal ou materialmente, contrários às normas constitucionais. Legitimam-se a promovê-la não apenas o Procurador-Geral da República, como era no sistema anterior, mas também o Presidente da República, as Mesas das Casas Legislativas, os Governadores dos Estados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional e até mesmo as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103 da Constituição). Deu-se dignidade constitucional aos Juizados de Pequenas Causas (art. 24, inc. X, e art. 98, inc. I) e à ação civil pública (art.129, inc. III) e se fez menção ao novel e importantíssimo recurso especial, ao disciplinar o então criado Superior Tribunal de Justiça. E eliminou-se a antiga competência, que antes o Supremo Tribunal Federal tinha, de por regimento limitar à admissão de recurso extraordinário. 5.3. Instituto da Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Coletivos Seu objeto é a aplicação de sanções contra os administradores e terceiros responsáveis pela lesão, consistentes na perda dos bens e valores ilicitamente havidos, ressarcimento integral dos danos que causaram, perda da função pública, pagamento de multa, suspensão de direitos políticos por até 10 anos, conforme a gravidade dos fatos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios. Além desses instrumentos para tutela de direitos transindividuais, criaram-se, nessa primeira etapa, instrumentos para tutela coletiva de direitos subjetivos individuais. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) trouxe como contribuição expressiva a disciplina específica da tutela de "direitos individuais homogêneos", assim entendidos o conjunto de diversos direitos individuais, cada qual pertencente à pessoa diferente, mas que têm a assemelhá-los uma origem comum. Diferentemente do sistema codificado, que prevê tutela coletiva apenas mediante litisconsórcio ativo, a ação civil coletiva permite a tutela coletiva de tais direitos pela técnica da substituição processual. Legitimam-se como substitutos processuais o Ministério Público, pessoas de direito público ou entidades e associações privadas que tenham por função institucional a defesa dos interesses lesados. A sentença de procedência será condenatória genérica, "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95). Haverá coisa julgada apenas em caso de procedência, hipótese em que a sentença beneficiará "a vítima e seus sucessores" (art. 103, III). Obtida a condenação, cada um dos atingidos pela lesão (substituídos processuais) poderá promover ação de cumprimento da sentença condenatória, mediante sua liquidação e execução relativamente ao seu direito individual lesado (art. 97). 5.4. Reforma Processual de 1994 Inovações importantíssimas se deram por meio, por exemplo, da generalização das medidas de antecipação de tutela (arts. 273 e 461), da adoção da citação postal (art. 222), da criação da ação monitória (arts. 1.102-a e segs.), da adoção da audiência preliminar para conciliação e saneamento do processo (art. 331) e da ampliação dos títulos executivos extrajudiciais. 5.4.2. Aparecimento do Instituto da Tutela Antecipatória Nestas, cabe ao juiz promover o cumprimento da obrigação – mesmo quando determinada por medida antecipatória - de forma específica, determinando as providências que para tanto se fizerem necessárias, "tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição da força policial" (art. 461, § 5º). A decisão que antecipa efeitos da tutela é espécie de provimento que não se confunde com a antecipação da sentença, já que, deferida ou não a medida, o processo prosseguirá normalmente "até final do julgamento" (art. 273, § 2º). Trata-se, isto sim, de provimento que antecipa efeitos executivos que poderão decorrer da futura sentença de procedência. Em outras palavras, é provimento que antecipa a fruição – ainda que em caráter provisório – do bem da vida que o autor busca obter com a demanda proposta. Também não se confunde a medida antecipatória com as medidas de tutela cautelar: estas se destinam a garantir a futura execução. A universalização da tutela antecipada constitui mudança dos rumos ideológicos do processo, um rompimento definitivo da tradicional segmentação das atividades jurisdicionais, separadas, na estrutura original do Código, em ações e processos autônomos, de conhecimento, de execução e cautelar. Novos espaços foram abertos para as medidas de tutela provisória dos direitos, produzidas em regime de cognição sumária e à base de juízos de simples verossimilhança. 5.5. Processo de Revisão da Legislação Processual Civil Posteriormente a essa fase, dentro do progresso técnico-científico e legislativo, percebeu-se um movimento renovador do próprio Código de Processo Civil, preconizado inicialmente pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela seccional brasiliense do Instituto de Direito Processual – depois absorvido pela Escola Nacional de Magistratura no ano de 1992, por incumbência do Ministro da Justiça. A partir daí formou-se uma comissão revisora, presidida pelo diretor da Escola, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, e secretariada pela Desembargadora Fátima Nancy Andrighi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e tendo como seus integrantes o Min. Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça, e os estudiosos Ada Pellegrini Grinover, Celso Agrícola Barbi, Humberto Teodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione Fadel. O grupo foi responsável por uma série significativa de anteprojetos de lei tendo por conteúdo a modificação de capítulos bem especificados do Código de Processo Civil, os quais foram conduzidos pelo então dep. Nelson Jobim ao Congresso Nacional. Desse modo específico e com explícita renúncia a qualquer pretensão de sistematizar o Código de Processo Civil ou alterar sua estrutura, os respectivos anteprojetos conduzem à proposta de uma série de minirreformas e não de uma reforma, global ou abrangente. A efetivação do cumprimento de ordem judicial, pela novíssima lei, é mais uma etapa do processo de busca de efetividade do processo civil, desencadeado com as Leis 8.455, de 24/08/92, 8.637, de 31/03/93, 8.710, de 27/09/93, 8.718, de 14/10/93, 8.898, de 29/06/94, 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13/12/94(16), que foi seguida pelas Leis da segunda etapa, nºs 9.245, de 26/12/1995, 9.307, de 23/09/1996, 9.415, de 23/12/1996, 9.668, de 23/06/98, 9.756, de 17/12/1998, 9.649, de 27/05/1998. Seria, então, a novíssima Lei 10.258, de 27/12/2001, a inauguração de uma nova etapa da reforma? Na realidade, pouco importa, pois há de se prestigiar qualquer iniciativa legislativa que venha a contribuir para a efetividade do processo.(17) 5.6. Recentes Alterações na Legislação Processual Civil a) Lei 10.352/01 e Modificações nos Recursos Cíveis. Publicada no dia 27 de dezembro de 2001, a Lei n. 10.352/01 altera dispositivos do Código de Processo Civil, referentes aos recursos e ao reexame necessário. 1. Restringindo o texto do atual art. 475, a nova norma sujeita ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, além do Distrito Federal, e as que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo sido excluídas as decisões que anulam casamento, relegando a tradicional defesa do vínculo matrimonial apenas às partes envolvidas, pois, não sendo mais o casamento indissolúvel com a vigência da Lei do Divórcio, em nada se justifica a remessa necessária da sentença que decretou a nulidade do casamento. A nova redação do dispositivo somente é aplicável quando a condenação exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 10.800,00 atuais), bem como nos casos de procedência dos embargos à execução de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o dispositivo relativo ao reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência dominante ou súmula do STF ou de Tribunal Superior, o que evita o grande número de recursos promovidos pelos órgãos da administração pública junto aos Tribunais do país. 2. O art. 498 mereceu a atenção do legislador. Procura simplificar o procedimento nos casos de recurso extraordinário ou especial contra acórdão, não unânime, ao qual tenham sido opostos embargos infringentes. Pelo texto anterior, interpostos embargos infringentes, simultaneamente com os recursos extraordinário e especial, estes ficavam sobrestados até o julgamento dos embargos. Pelo novo texto, interpostos os embargos infringentes, o prazo para a protocolização dos recursos extraordinário e especial, relativamente ao julgamento unânime, somente se iniciará após a intimação da decisão dos embargos infringentes, com a publicação do acórdão. Foi acrescentado um parágrafo único ao artigo: “Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início, aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”. 3. O art. 515, que trata do efeito devolutivo da apelação, recebeu um § 3º: “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar a lide, desde logo, se a causa versar questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de julgamento imediato”. Este novo § 3º surgiu da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com respeito à posição que o Tribunal deve tomar ao julgar a apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, v. g., a sentença que reconhece a carência de ação. Com o novo dispositivo, criou-se um desfavorecimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal fica autorizado, quando possível, a julgar o mérito da causa que não tenha sido apreciado pelo Togado a quo. Em contrapartida, essa inovação valorizou os princípios da efetividade e da instrumentalidade processual. Sobre a matéria deveremos ter celeumas e divergências que somente serão aplainadas pela consolidação da jurisprudência. Contudo, vale frisar que o duplo grau de jurisdição não é um princípio esculpido na Constituição Federal. 4. O art. 520 ganhou um inciso VII, referente ao recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. Também o será quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Preocupa-se o legislador em evitar um previsível acúmulo de pedidos cautelares no 2º grau, em busca da concessão de efeito suspensivo à apelação. 5. As modificações dos arts. 523, 526, 527 e 544, referentes ao agravo de instrumento. 6. O novo art. 530 introduz sensível modificação no texto que será revogado. Doravante somente caberão embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 7. A redação do art. 531 evitará possíveis equívocos no caso de um rápido juízo de admissibilidade do relator do acórdão embargado, porquanto este irá apreciar os pressupostos de admissibilidade, munido das preliminares que porventura forem aventadas pelo embargado em suas contra-razões, impedindo, assim, tramitações desnecessárias de um recurso natimorto.(18) 8. O art. 533 também é modificado. Admitidos os embargos – diz o novo texto –, serão processados e julgados conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal. O parágrafo único que trata da escolha do relator, entende-se que foi revogado, uma vez que a matéria foi transferida para o dispositivo seguinte. 9. O novo art. 534 complementa o anterior com a reformulação da redação: caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, este recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Revogado, igualmente, o parágrafo único do dispositivo atual. 10. Do art. 542, que trata do procedimento dos recursos extraordinário e especial, no juízo de admissibilidade nos Tribunais estaduais, somente foi excluída do texto a expressão “e aí protocolada”, a fim de evitar divergências quanto ao prazo de recebimento da petição dos mencionados recursos nos Tribunais que, de acordo com a anterior interpretação, apenas poderiam ser recebidos se protocolados no Tribunal até o último dia do prazo, inviabilizando a contagem pelo Protocolo Unificado, procedimento este que facilita a prática forense em nosso Estado. Afora esta supressão, permanecem em vigor o caput e os três parágrafos dados pela redação da Lei 8.950/94. 11. O art. 547, que trata da ordem dos processos nos Tribunais, recebeu, pela nova Lei n. 10.352/01, um parágrafo único. O caput refere-se ao registro dos autos remetidos ao Tribunal no protocolo, na data de sua entrada, ordenando-os para a distribuição. O novo parágrafo estabelece que os serviços do protocolo poderão ser, a critério do Tribunal, descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. 12. Outra alteração diz respeito ao art. 555, indicando que, no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada na Câmara ou Turma, pelo voto de três juízes (como estava no texto revogado, sendo retirada a expressão “seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz”).(19) A Lei n. 10.358, de 27/12/01, faz parte do conjunto de alterações que estão sendo introduzidas no Código de Processo Civil, com a intenção de combater a morosidade, abreviando a duração do processo. 1. As modificações introduzidas no art. 14/CPC, em vez de dar competência às partes, imputa deveres a estas e a todos os que, de qualquer forma, participam do processo. O caput impõe deveres às partes e a todos aqueles que participaram, de qualquer forma, do processo. O novo texto busca reforçar o comportamento ético dos litigantes na trama processual, orientando que a lide seja estabelecida com suportes fáticos, baseados na verdade, com lealdade, probidade e boa-fé, sendo as decisões fundamentadas, não se praticando atos desnecessários e inúteis em matéria probatória. A introdução, no artigo, do inciso V e do parágrafo único manifesta o propósito de estabelecer explicitamente o dever do cumprimento de decisões judiciais de natureza antecipatória (liminares, cautelar, antecipação de tutela) ou mesmo finais. Os advogados estão excluídos das sanções pecuniárias que poderão ser impostas pelo magistrado condutor do processo, cabíveis estas somente às partes litigantes.(20) 2. A nova Lei n. 10.358/01 modificou a redação do art. 253 e seu parágrafo único do CPC, que tratam da distribuição de processo por dependência. A nova disposição vinha sendo pleiteada por alguns Tribunais, em razão da chamada prática de “distribuição conduzida”, feita por conexão ou continência com outras demandas já ajuizadas. 3. O art. 407/CPC, que trata do prazo de cinco dias para o depósito do rol de testemunhas em cartório, na instrução processual, devidamente qualificadas, recebeu nova redação.(21) 4. A modificação sutil no parágrafo único do art. 433/CPC, que integra a articulação da prova pericial, estabeleceu que: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo”. Muda somente a expressão atual, “...independentemente de intimação”. 6. Em razão da mudança operada no art. 575, impunha-se, por coerência, acrescentar ao elenco dos títulos executivos judiciais do art. 584/CPC a separação, no inciso III: “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo”. Acrescentado também ao dispositivo o inciso VI: “a sentença arbitral”. 7. O projeto previa modificação nos arts. 599 e 600/CPC, concernentes às disposições gerais do processo de execução. Em lugar de uma inoperante advertência do inciso II do art. 599/CPC, pelo qual o juiz pode advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, previa o projeto vetado pelo Executivo que o devedor teria a obrigação de relacionar os seus bens sujeitos à execução, indicando precisamente o local onde se encontram. 8. O art. 2º da Lei n. 10.358/01 restabelece o art. 431, revogado pela Lei n. 8.455/92.(22) 9. O art. 3º da Lei n. 10.358/01 revoga o inciso III do art. 575/CPC, em razão da disposição na Lei de Arbitragem (n. 9.307/96) de que a sentença arbitral não está mais sujeita à homologação. 10. O art. 4º da lei em comentário estabeleceu a vacacio legis de 3 (três) meses para a entrada em vigor, a partir da publicação, ocorrida dia 27/12/01. Entre as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/2002, foi incluída no § 5º do art. 461 do CPC a "imposição de multa por tempo de atraso", esta decorrente do descumprimento da obrigação e em harmonia com as outras medidas de efetivação ou de alcance do resultado prático equivalente. Independentemente de pedido da parte, o juiz poderá determiná-la, bem como assim fará diante das outras medidas que constam do rol exemplificativo desse parágrafo. E ainda houve uma pequena modificação neste § 5º, quanto à "requisição de força policial", pois a Lei nº 10.444/2002 deixou em evidência que fica a critério do juiz reconhecer a necessidade de aplicá-la. O § 6º foi acrescentado ao art. 461 pela Lei nº 10.444/2002, na qual a multa a que se refere esse dispositivo é de natureza coercitiva e não tem caráter indenizatório em decorrência de danos, mesmo que posteriormente seja revertida ao autor. A multa cominada é exigível enquanto for possível ao devedor realizar a pretensão do autor; diante desta situação, o seu valor ou periodicidade pode ser afetado pelo decorrer do tempo, tornando-se excessivo ou insuficiente para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Daí, a hipótese de se aplicar o § 6º, que permite a revisão desta multa, sendo que cabe à parte requerê-la ou pode o juiz decidir de ofício, suscitando efeitos ex nunc(23). Buscando efetivar a sentença, dada hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado ou entrega de bem diverso, consoante o § 2º, no caso de bem móvel, será expedido mandado de busca e apreensão, enquanto no caso de bem imóvel, expede-se mandado de imissão na posse, sempre em favor do credor. O § 3º do art. 461-A do CPC buscou adaptar o dispositivo, em toda a sua amplitude, ao artigo 461 já existente no CPC, admitindo inclusive a tutela antecipada, ou seja, a entrega antecipada do bem almejado pelo autor. Também já está em vigor a Lei no. 11.112, de 13 de maio de 2005, que altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. Esta lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores(24) . 6. Pacto pelo Judiciário e os Projetos de Leis de Alterações ao Código de Processo Civil O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o senador José Sarney, presidente do Senado, o deputado João Paulo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, e o ministro Nélson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal, assinaram em Brasília o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. O texto enumera 11 compromissos que serão adotados pelos três poderes com o objetivo de tornar o Poder Judiciário mais eficiente e acessível à população. Alterações ao Código de Processo Civil: a) PL 4724/04 – Interposição de recursos. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. b) PL 4726/04 – Incompetência. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. c) PL 4727/04 – Agravo de instrumento e agravo retido. Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido. d) PL 4728/04 - Julgamento de processos repetitivos. Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos. e) PL 4729/04 - Julgamento de Agravos. Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos. Aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara no dia 12 de maio, a proposta foi encaminhada à CCJ do Senado. f) PL 4723/04 - Juizados Especiais. Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência. g) PL 4725/04 - Inventário Divórcio. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. 7. Projeto de Lei 4724/04 e Interposição de Recursos O CONGRESSO NACIONAL decreta: No que tange ao Projeto de Lei 4.724/04, o Ministro da Justiça, na EM n. 00182, comenta que vem submeter o projeto de lei que altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Aduz que, sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão. A proposta ora analisada segue esta linha, ao procurar dirimir o problema que afeta o recurso de apelação, nos casos em que o tribunal identifica nulidade no processo, ocorrida no juízo de origem. Nestas hipóteses, em se tratando de vício sanável, o procedimento mais adequado ao princípio da economia processual é o proposto, qual seja, que o tribunal determine a realização ou renovação do ato processual anulado, ao invés de retornar os autos à origem. Dessa forma, é adequada a redação apresentada ao § 4º do art. 515 do CPC. O anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, de maneira a inserir em seu § 1º a previsão do não-recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 8. Lei n. 11.187/05 – nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento O CONGRESSO NACIONAL decreta: Pela nova regra processual, o agravo de instrumento será sempre retido nos autos e interposto diretamente na vara onde tramita a ação. Somente poderá ser interposto no tribunal, só será possível quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação. Idem nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida. Se o juiz de primeiro grau receber a apelação apenas no efeito devolutivo, o agravo que visar também à atribuição do efeito suspensivo será, obrigatoriamente, de instrumento. O mesmo ocorre com o recurso recebido no duplo efeito, buscando a parte agravante seu recebimento apenas no efeito devolutivo. Se o juiz, eventualmente, não receber a apelação, o agravo a ser interposto também terá que ser por instrumento. O agravo de instrumento, no sistema pátrio, é tido por recurso residual, concedido, outrossim, por exclusão, cabível contra todas as decisões de primeiro grau que não sejam irrecorríveis ou apeláveis. Daí José Carlos Barbosa Moreira dizer que ele desafia todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento, independente do rito, na jurisdição contenciosa ou voluntária, nos processos de execução e cautelar(25). Pela nova regra processual, o agravo de instrumento será sempre retido nos autos e somente poderá ser interposto no tribunal quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida. No regime do estatuto processual em vigor, tem de regra efeito meramente devolutivo e por exceção o efeito suspensivo. Nesse passo, a partir da trilha já percorrida, levando em conta o ato judicial que classifica as interlocutórias em simples e mista, estas tendo como foco o dano irreparável resultante da sua execução, o estatuto processual conferiu efeito suspensivo ao agravo desta decisão, se o agravante requerer. Por causa da limitação legislativa, passou-se a admitir, por construção jurisprudencial, o mandado de segurança para obter o efeito suspensivo destas interlocutórias. Destarte, a questão, agora, está superada, por força da reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 9.139, de 01/12/1995, alterando a redação do seu artigo 558, que, além de alinhar as hipóteses do dispositivo derrogado, acrescentou a casuística “e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave de difícil reparação.” Entretanto, pela nova regra processual, somente poderá ser interposto no tribunal quando a decisão agravada puder causar lesão grave e de difícil reparação. Pela nova regra processual – Lei n. 11.187/2005 –, o agravo de instrumento será sempre na forma retida nos autos e interposto diretamente na vara onde tramita a ação. Somente poderá ser interposto no tribunal quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida. Sobre o conteúdo do agravo de instrumento, são requisitos da petição: a exposição do fato e do direito (I), as razões do pedido de reforma da decisão (II) e o nome completo e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (III) – aliás, dos autos do processo. Os nomes das partes são indispensáveis, se necessário com a qualificação (dispensável na apelação, que sobe nos autos que contêm os atos postulatórios originais, sujeitos ao disposto no artigo 282, inciso II), e não apenas os dos seus advogados (quanto ao endereço destes, já existe a norma genérica do artigo 39 do Código de Processo Civil reiterada quanto ao agravo de instrumento). A exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de nova decisão (I e II) parecem excluir o próprio pedido de nova decisão (artigos 514, III, e 282, inciso IV). Claro que tal pedido deve constar, embora sem rigor formalista. Certo é que não bastaria genérica crítica ao teor da decisão agravada pelo recorrente, por exemplo, impondo-se o pedido da nova decisão pretendida por ele. Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, Código de Processo Civil, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento, principalmente aquele que deve ser processado nos Tribunais. Em conformidade com a nova regra processual, se o agravo ficar retido nos autos não será necessária a apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos. Mas nos casos que envolvam lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida, o recurso deverá ser processado no Tribunal e portanto deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos. 9. Projeto de Lei 4.729/04 sobre Julgamento de Agravos O CONGRESSO NACIONAL decreta: No que tange ao Projeto de Lei 4.729/04, o Ministro da Justiça, na EM n. 00187, comenta que vem submeter o projeto de lei que “Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos”. Aduz que, sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. A primeira parte da propositura acrescenta parágrafo ao art. 552 do CPC e dispõe que a reinclusão em pauta de julgamento de agravo contra decisão do relator que não se fizer nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição ficará condicionada a requerimento de qualquer das partes. Para estes casos, na sistemática atual, os advogados, especialmente os que usam da sustentação oral, ficam bastante prejudicados, pois um processo em aguardo para julgamento ou pendente de vista pode entrar em pauta a qualquer instante, sem sua ciência prévia, acarretando, no mais das vezes, a ausência da defesa. Daí a pertinência da proposta, sua adequação e oportunidade. O anteprojeto acrescenta, ainda, parágrafo único ao artigo 554 do CPC, no sentido de admitir a sustentação oral em recurso contra decisão que haja reformado o acórdão recorrido, na hipótese do art. 545 do CPC, e em agravo contra decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa. A sistemática do recurso especial e do recurso extraordinário, prevista na Seção II do Capítulo IV do CPC, estabelece que o próprio tribunal recorrido deverá realizar seu juízo de admissibilidade. Em caso de não admissão dos recursos, é cabível a interposição de agravo de instrumento, perante o Supremo Tribunal Federal - STF ou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, para revisão da decisão (art. 544, CPC). Ao receber o agravo supracitado, poderá o relator designado pelo STF ou pelo STJ, se o acórdão recorrido, que negou admissibilidade ao recurso, estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (art. 544, §3º, do CPC). Da decisão do relator, a parte prejudicada pode interpor agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 317 do Regimento Interno do STF. O projeto ora em análise não aborda a pertinência de tal sistema processual, previsto no ordenamento, mas apenas quer fazer constar, expressamente, no Código de Processo Civil, o direito da parte autora do agravo regimental de sustentar oralmente suas razões, apenas no caso específico do art. 545, quando o relator reformar o acórdão recorrido. Não há óbices cabíveis à proposta apresentada. Ainda que a garantia de sustentação oral possa demandar maior morosidade ao processo, trata-se de realizar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Considera-se, neste caso específico, que o agravo regimental não tem características meramente protelatórias, pois a parte teve sua pretensão jurídica assegurada na justiça comum, e a decisão do relator, além de admitir o recurso especial ou extraordinário, dá provimento ao mesmo, sendo necessária a oitiva da defesa. O anteprojeto ainda prevê a sustentação oral para o agravo que se insurge contra o ato do relator que dá provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Ora, nesta hipótese, a parte teve sua pretensão avalizada por órgão jurisdicional de 1ª instância, que recebeu e acatou seus argumentos. Neste caso, o relator, singularmente, decide sobre o mérito da questão. Parece-me correto que a parte, que viu sua pretensão reconhecida no juízo a quo e denegada pelo relator do tribunal, possa sustentar oralmente suas razões. 10. Processo Digital no Sistema Processual Europeu 10.1. Intranet nos Tribunais Em Portugal, os Tribunais são órgãos de soberania e não constituem órgãos ou departamentos do Ministério da Justiça (que pertence a outro órgão de soberania, o Governo). Não está correto, sob a perspectiva dos princípios constitucionais, que a rede que serve os Tribunais, que poderá conter informações confidenciais, inclusive sujeitas ao segredo de justiça, seja a mesma que serve os departamentos do Ministério da Justiça. 10.2. Correio Eletrônico 10.3. Software de Apoio aos Órgãos Judiciais Se a desejada celeridade pode ser prosseguida mediante a simplificação e a uniformização do conteúdo de alguns atos (citações, notificações, citações, termos e autos), o Habilus, devidamente desenvolvido e com maior garantia de privacidade, pode constituir uma ferramenta imprescindível na celeridade da prática dos atos processuais. Atualmente, o programa Habilus (utilizado pelos oficiais de justiça) emite uma notificação automática por e-mail de todos os atos que sejam praticados através do Habilus, dirigida aos endereços de e-mail dos Mandatários que tenham o seu endereço de e-mail nos articulados. 10.4. Processo Digital: Uma Visão Futurista A saber, os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritos devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntados pelas partes que não estejam digitalizados. Quanto à forma de apresentação e envio, a alínea c) do nº 2 do mesmo preceito faz referência à possibilidade da utilização do correio eletrônico, sendo neste caso necessária a aposição da assinatura digital certificada do seu signatário, valendo como data da prática do ato processual a da sua expedição. 10.6. Assinatura Digital e Assinatura Digitalizada 10.7. Ato Processual Remetido por Correio Eletrônico 11. Conclusões Finais Hodiernamente, discutimos com requinte de detalhes a moderna temática no processo civil no Brasil e em Portugal. No escólio de Calamandrei, que, se encontrando na Inglaterra, surpreso com o empirismo processual dos juristas ingleses, animou-se em expor a um juiz de alto gabarito sistemas do processo italiano (que assemelhamos no nosso direito processual civil). O excelente juiz, ouvindo-o atentamente e mostrando-se interessado, inquiriu-o ao final com aquela ingenuidade de homem bom: “...mas com todas essas belas coisas explicadas, serão as vossas sentenças melhores que as nossas?...” A polêmica, logicamente, não mais tivera prossecução... Finalmente, utilizando as palavras de Oskar Von Bülow nos seus estudos em direito processual civil, em que “a ciência processual tem ainda um longo caminho a percorrer para alcançar o progresso obtido em outros campos do direito. Para isto, é conveniente, antes de tudo, o estímulo de uma investigação dogmática livre. Ainda jazem na penumbra as mais importantes e básicas idéias processuais, obscurecidas por uma construção conceitual inadequada e uma errônea terminologia; ambas, herança recebida do direito medieval e conservada com a maior fidelidade e constância”. 12. Bibliografia BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 1. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Agravo de instrumento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. ARAGÃO, Egas Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. v. 2. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A competência como questão preliminar e como questão de mérito. Temas de direito processual, 4ª série. São Paulo: Saraiva, 1989. 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DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
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