O Conceito de Ciência subjacente ao projeto moderno de racionalização do Direito: a questão epistemológica da busca de segurança jurídica Autor: Francisco de Castilho Prates | Artigo publicado em 25.05.2006| |
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O Direito moderno é um sistema que possui como função a estabilização de expectativas normativas, sendo entendido como uma orientação para a ação que alivia os indivíduos, retirando a “sobrecarga” da dimensão moral, na medida em que estes não precisam ficar, a todo momento, perguntando-se qual comportamento é deles esperado. Todavia, esse mesmo Direito, em razão de seu objeto e seu instrumental, é marcado pela contingência, pois sempre trabalha com escolhas, selecionando situações fáticas e valores, os quais, obviamente, transformam-se no tempo e no contexto cultural de cada época, ou seja, o direito é uma escolha entre outras alternativas, já que, como toda criação humana, ele poderia e poderá ser sempre diferente, uma escolha entre outras. Entretanto, a história do Direito revela ser uma incessante busca por métodos que reduzissem ou, até mesmo, eliminassem a faceta contingencial do ordenamento jurídico, em um projeto de racionalização que tem tentado estabelecer justificativas para legitimar a interpretação e aplicação do Direito, erigindo em um dogma inquestionável a denominada segurança jurídica. Tal conjuntura tem sua origem no questionamento, principalmente pelos pensadores iluministas, das práticas “jurídicas” existentes nas comunidades primitivas e antigas, nas quais as normas jurídicas confundiam-se com as religiosas e morais, já que não havia uma perfeita diferenciação funcional entre os vários sistemas sociais, existindo um verdadeiro amálgama entre os vários sistemas sociais, sendo tais comunidades estratificadas e imóveis socialmente, marcadas por privilégios de nascimento, dominadas que eram pelo aspecto do sagrado. O que se evidencia nesse tipo de diferenciação social é um “primado da religião”, já que todos os sistemas sociais justificavam seu operar não baseados em si mesmos, mas sim de acordo com os dogmas religiosos. Tal fato se dava por não haver uma separação entre os sistemas, principalmente o da moral, o da religião e o do direito. Para exemplificar, cabe lembrar que a ética era derivada das crenças religiosas; na família, a pertinência a tal sistema era dada pelo culto aos mesmos deuses e não pela relação de consangüinidade; e, no direito, os julgamentos eram realizados pelos deuses, são as chamadas “ordálias” ou “provas de Deus”; por exemplo, se um suposto criminoso ao pisar sobre carvões se queimasse, então ele seria considerado culpado do fato a ele imputado, ou, se um acusado de furto saísse vivo de dentro de um barril de óleo fervendo, o mesmo seria tido como inocente.(1) Dessa forma, a estrutura social era tida como imutável, com a sempre presente existência de um centro de onde emanava a justificação do todo social Assim, por exemplo, uma norma jurídica deveria ser obedecida porque sua frustração configuraria um pecado ou porque atacaria um princípio moral último, como as idéias de liberdade e igualdade do direito natural. O que a modernidade traz de novo é justamente a “quebra da hierarquia”, pois, a partir de então, não é mais possível falar-se em um ponto de Arquimedes, isto é, um ponto preferencial de observação, de onde partiria a orientação para todas as diversas formas de ação. Cada sistema social precisa, portanto, buscar ele próprio sua fundamentação, já que todas as estruturas, por serem construções, precisam de uma justificação devido ao fato de não serem mais consideradas como meros dados, como meras evidências. Nesse contexto, a segurança das sociedades primitivas e antigas, que se baseava em uma reduzida complexidade e, assim, numa maior estabilidade da estrutura social, tem que ser colocada em uma nova perspectiva, tendo em vista o aumento crescente das alternativas que a modernidade traz consigo, o que nos coloca a seguinte pergunta: é possível um trajeto infalível de produção de segurança jurídica, no que se refere à interpretação e à aplicação do direito, em uma sociedade na qual a possibilidade de agir é infindável, na qual imperam incalculáveis modos de vida e visões de mundo, em síntese, uma sociedade pluralista e funcionalmente diferenciada?(2) Dentro dessa conjuntura, o positivismo jurídico, o qual identifica, em sua corrente tradicional, o direito com a lei, entendendo ser o mesmo livre de lacunas, propõe e sustenta a chamada “teoria da interpretação mecanicista” (BOBBIO, 1995: 133), procurando construir uma ciência que excluísse todo e qualquer “juízo de valor”, em que todo o direito estaria contido nos textos, em uma determinação a priori de todas as regras que deveriam ser aplicadas a todos os possíveis conflitos, ou seja, a crença de que as normas gerais e abstratas fossem capazes de prever de antemão todas as respostas que seriam demandadas ao sistema jurídico, em um elogio à onisciência e à universalidade do legislador.(3) “(...) escreve LAURENT: Os códigos nada deixam ao arbítrio do intérprete; este já não tem a missão de fazer o direito, o direito está feito; não existe incerteza; o direito está escrito nos textos autênticos. Mas para que os códigos apresentem tal vantagem, é preciso que os autores e os magistrados aceitem sua nova posição. Diria mesmo que eles devem resignar-se a ela.” (MACHADO, 1995:130) (Grifos nossos) Essa submissão dos juízes aos legisladores significa que os mesmos deveriam adotar métodos para se chegar à vontade do legislador, o que revela assim a confiança que essa abordagem depositava na possibilidade de alcançar um conhecimento do objeto de maneira neutra com a utilização do método adequado, sendo desnecessárias, e até mesmo “ilegais”,(4) interpretações contextualizadas das situações de aplicação. Assim, para se chegar à resposta correta, portanto, os métodos admitidos, por exemplo, pela famosa Escola da Exegese eram o gramatical, que consistia numa leitura literal da lei, bem como o lógico, no qual se procurava através da análise dos trabalhos preparatórios e das discussões parlamentares, alcançar a intenção do legislador. Buscando também lidar com tais questionamentos, o jurista austríaco Hans Kelsen(5) procurou escapar de qualquer justificação não-jurídica, já que pretendia realizar uma teoria pura, não lidando com nenhum conceito que, em seu entender, fosse metajurídico, pois afirmava, por exemplo, que termos como legitimidade e justiça seriam temas da Política do Direito e da Filosofia, saindo tais questões do objeto de análise de uma perspectiva “pura” do Direito. “Quando a si própria se designa como ‘pura’ teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental.” (KELSEN, 1996: 01) Para o mencionado autor, o que interessava era tão-somente o plano da validade, não importando o conteúdo que uma norma pudesse possuir, onde o ápice era a denominada “norma fundamental”, a qual era a base última de validação do direito, não podendo ser provada empiricamente, mas tão-somente ser aceita, da mesma forma que se aceitam os postulados geométricos, como uma evidência lógica. “Uma ‘ordem’ é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é – como veremos – uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem.” (KELSEN, 1996:33)(6) Dessa forma, caberia afirmar, acerca da Teoria Pura Kelseniana, que o direito poderia dizer o que era e o que não era direito, não mais porque alguma divindade quis ou porque era bom ou justo, mas sim porque estava de acordo com uma pressuposta e inquestionável norma fundamental, a qual, por validar “internamente” todas as normas do ordenamento jurídico, conferia uma dose elevada de certeza jurídica à operação do direito nas modernas sociedades.(7) Seguindo esse rápido e sintético caminho, haja vista que o espaço e o tempo aqui disponíveis são por demais exíguos, devemos fazer mais um novo recorte, selecionando algumas propostas metodológicas que um dos pensadores mais influentes na atualidade do direito, Robert Alexy, tem apresentado nos debates mais recentes a respeito da interpretação do direito e de seus reflexos na busca por segurança jurídica. Alexy, através de um raciocínio altamente sofisticado, fruto de toda uma tradição alemã de análise do direito, busca, ainda que em vários momentos de modo implícito, eliminar o risco sempre presente na aplicação do direito, adotando, ousaríamos dizer, uma concepção de ciência ainda por demais “cartesiana”, estando excessivamente preso ao plano da validade, a qual, por si só, informa muito pouco quanto à regência de uma situação de aplicação, já que uma norma válida não esgota o campo normativo. Em outros termos, Alexy desconhece que o ponto central do direito não é sua produção, mas sua aplicação, ou seja, as normas gerais e abstratas, não obstante serem uma conquista evolutiva, haja vista dissolverem, ainda que somente no plano formal, através do princípio da igualdade de todos perante a lei, os privilégios “jurídicos”, inauguram o problema moderno do direito, qual seja, a dimensão de sua concretização, pois “em nossa vida cotidiana, por definição, nunca vivenciaremos situações universais e abstratas, mas sempre individualizadas e concretas.” (CARVALHO NETTO, 2003: 101) A obra “alexiana” é marcada, em muitas passagens, pela presença impactante da matemática e da lógica, com as quais o jurista alemão procura construir um raciocínio, através do que ele denominou “Lei do Balanceamento,”(8) de “otimização dos princípios jurídicos” quando de sua aplicação aos casos concretos.(9) Da leitura dos trabalhos de Robert Alexy, podemos aferir que o mesmo é marcado por uma visão excessivamente pretensiosa de ciência, já que ainda possui uma forte “crença” nas respostas atingidas através de métodos racionalmente elaborados, pretendendo controlar, abstrata e aprioristicamente, todas as situações concretas de aplicação do direito, restaurando uma espécie de metodologia “descartiana”, em uma implausível esperança na perfeição da racionalidade humana, não percebendo que método algum, por melhor que seja, por mais pensado que venha a ser, não consegue eliminar definitiva e a-historicamente o problema que a aplicação do direito impõe aos operadores do direito. Diante de tudo acima exposto, podemos perceber que o direito foi e ainda é determinado por um afã de permanência, estabilidade e segurança, não assumindo que o imprevisível sempre predomina, que a contingência e abertura para o devir histórico são constitutivas, não havendo mais espaço, na dimensão da ciência, para autoridades transcendentais ou para apelos a verdades auto-evidentes.(10) Denota-se a importância de nos indagarmos o seguinte: o que é ciência hoje? Será que ainda é possível falarmos em uma racionalidade última e inquestionável, com base em um conceito de Ciência que não se sabe precário? Ora, tais questionamentos são centrais para a contemporânea ciência do direito, pois, como já salientado, a possibilidade constante de alteração, tanto em termos literais como pela interpretação, impõe que repensemos, por exemplo, o “fetichismo” que algumas correntes positivistas têm pelo texto escrito da lei, como se o fenômeno jurídico pudesse ser reduzido e enclausurado integralmente por um “legislador onisciente” que a tudo previsse, não conseguindo perceber que, em razão da nossa condição hermenêutica, os textos são vivos, pois nós somos “textos”, revelando que norma alguma controla inteiramente sua própria situação de aplicação, ou seja, pretender colocar a “vida” inteira em textos escritos é, ousaríamos dizer, um “excesso de racionalidade moderna” ou “mágoa da razão”, em uma forte pretensão iluminista, a qual, no que toca ao direito, é cega ao fato de que não há situações “universais e abstratas”, implicando que a mediação do aplicador é essencial. Como afirma Menelick de Carvalho Netto: “A dimensão dos aplicadores é fundamental. E por que é fundamental? Porque o trabalho do Legislativo, ao produzir normas gerais e abstratas, é da maior relevância, mas, na verdade, não esgota o trabalho do Direito, é apenas o início dele. O problema é que as pessoas não são gerais e as situações não são abstratas”. (CARVALHO NETTO, 2003: 101-102) Vemos, assim, que o conceito de ciência como a construção de uma verdade absoluta está constantemente sendo questionado pelas diversas áreas do saber, ocasionando atualmente uma desconfiança em concepções totalizantes ou em uma suposta neutralidade científica, isto é, não se acredita mais que a utilização de um método eficaz ligando o sujeito ao objeto seja requisito suficiente para garantir a veracidade de determinado conhecimento assim obtido. Na verdade, questiona-se a possibilidade de alcançar qualquer conhecimento último, definitivo, qualquer saber tido por irrefutável. Há pois, diante de nós, um contexto altamente mutável, que não mais admite descrições que ainda se fundamentem em pretensões “mitológicas” da razão, as quais todos os problemas eliminariam, todas as tensões superariam, já que tais racionalidades não fazem mais que ocultar o fato de que essas mesmas tensões são constitutivas de uma realidade por demais complexa para se deixar apreender por esquemas científicos oniscientes, de uma espécie de solipsismo metodológico, não conseguindo observar a sua própria limitação, pois ainda presas a dogmas tradicionais do conceito de conhecimento, configurando, em última hipótese, mecanismos que tão-somente encobrem ou dissimulam uma representação dessa realidade. Vemos, assim, que o conceito de “segurança jurídica”, tão caro ao direito moderno, deve ser pensado em novas bases, não mais aceitando, por exemplo, saídas “mágicas” através de métodos infalíveis ou classificações últimas, pois somente uma interpretação jurídica aberta e difusa, com a possibilidade de alteração e revisão constante de todos os interlocutores e argumentos, de modo que a diversidade de visões de mundo possa ser utilizada para a redefinição permanente dos textos jurídico-constitucionais, visualizando a democracia como um processo interminável, sem exigir uma segurança definitiva, em que os membros de um Estado Democrático de Direito se reconheçam, simultaneamente, como autores e destinatários do ordenamento jurídico ao qual se submetem, em uma efetiva autolegislação.(11) Eis-nos, por conseguinte, diante da paradoxal circunstância de que a certeza do direito reside na incerteza, já que o sentido de “segurança jurídica” passa a encontrar-se no fato de que não haverá uma imutabilidade na interpretação dos institutos jurídicos, o que potencializa a tessitura aberta do Estado Democrático de Direito, permitindo o aparecimento de um maior grau de legitimação institucional, já que toda a alteridade configuradora da sociedade moderna terá a possibilidade, em tese, de ser trabalhada em esquemas não absolutizados e sem definições prévias, ou seja, partindo de uma concepção menos “pretensiosa” do que seja ciência, podemos vislumbrar que “segurança é um conceito ilusório que mascara o problema real. Não há segurança que esteja livre do risco.” (DE GIORGI, 1998:220) É a interpretação que dinamiza a ordem constitucional e, como não há um caminho infalível e totalmente seguro de revelar a “verdade” das normas jurídicas, essa “verdade” precisa ser construída cotidianamente pelos próprios destinatários das normas, argumentativamente, já que “não há métodos capazes de revelar ou descrever um quadro de verdades objetivas, a-históricas e descontextualizadas, pois nenhum método é instrumento neutro capaz de superar a sua própria condição de obra humana, histórica, datada, contextual.” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2001: 58) Desse modo, podemos aferir que a ciência não nos fornece “um espelho da realidade”, mas uma perspectiva da mesma, pois todo conhecimento é construção, denotando que a busca por “descrições completas” se revela contraproducente, pois, não obstante toda a enorme produção de conhecimento na atualidade, o “véu da opacidade só se fez aumentar”, ou seja, o atual aporte hermenêutico no direito vem revelando uma “crise do sentido” e impondo aos operadores jurídicos repensar todas as “formas objetivadas de conhecimento” que pretendem erigir um conceito de segurança em detrimento dos questionamentos que gravitam em torno do sujeito que conhece e do próprio ato de conhecer, pois “se o fundamento do conhecimento de si mesmo não pode ser encontrado do lado do objeto, como imaginava a ciência, nem do lado do sujeito, como queria a filosofia (a filosofia do sujeito), a saída será buscá-lo na inter-relação dos dois”. (DOMINGUES, 2004: 649-650) Sob pena de nos alongarmos demasiadamente, finalizamos, lembrando novamente, com Menelick de Carvalho Netto, que: “é preciso que abdiquemos do excesso de pretensão racional que marcou a experiência da codificação clássica. Nunca iremos esgotar a complexidade da vida mediante a elaboração de leis detalhadas e que busquem nos liberar da árdua tarefa de aplicá-las. (...) Nossa racionalidade é limitada e é profundamente contrária ao atual conceito de ciência a pretensão de um saber que se queira absoluto. (...) Racionalizar só é possível hoje se levo em conta o caráter limitado da racionalidade humana.” (CARVALHO NETTO, 2003: 104-105) Referências Bibliográficas ALEXY, Robert. On Balancing and Subsumption. A Structural Comparison. Ratio Juris, v. 16, n. 4, p. 433-449, December/2003a. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. 239p. CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 88, p. 81 – 108, dez. 2003. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. 288p. DE GIORGI, Raffaele. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. 263 p. DOMINGUES, Ivan. Epistemologia das ciências humanas. São Paulo: Loyola, 2004. t. 1: positivismo e hermenêutica – Durkheim e Weber. GRANGER, G. Gaston. A Ciência e as Ciências. São Paulo: Ed. USP, 1994. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1998. 262p. HABERMAS, Jürgen. Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada. Trad. Lúcia Aragão. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002. 111p. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 427p. ____________. A Democracia. Trad. Ivone Castilho B., Jefferson Luiz C., Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 2000. 392p. ____________. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 637p. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. 252p. MACHADO, Edgar da Mata. Teoria Geral do Direito. Introdução ao Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995. 410p. QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA. Maria Lígia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um Toque de Clássicos: Marx, Durkheim, Weber. 2. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. 159p. REPOLÊS TORRES, Ana Paula. Reforma e Crise Constitucional: um ensaio de Teoria da Constituição, 2005. 295f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. Notas 1 “(...) a fundamentação mágico-transcendental do direito arcaico não leva à concepção de um direito enviado por Deus (pois criação significa contingência, ou seja, escolha entre outras possibilidades). As forças sobrenaturais protegem o direito, elas penalizam e restituem, mas não geram nem modificam o direito. O direito vincula os deuses da mesma forma que os homens”. (LUHMANN, 1983: I, 188) Ver, também: FOUCAULT, 1998. 2. Sobre os diferentes tipos de diferenciação social, conferir: LUHMANN, 1983:167-238. Cabe lembrar que essa análise das diversas formas de configuração da sociedade a partir de sua complexidade não é idéia originária de Luhmann. Somente a título ilustrativo, podemos citar Durkheim, sociólogo que relaciona o tipo de solidariedade com a estrutura social. Assim, para tal pensador, nas sociedades segmentárias, aquelas que eram compostas de grupos semelhantes, que possuíam uma origem comum, normalmente diversa da sangüínea, a solidariedade, dita mecânica, era derivada das crenças comuns, ou seja, da ausência de diversidade. Por sua vez, nas sociedades diferenciadas com base na divisão do trabalho social, com uma separação das funções atribuídas a cada indivíduo, a solidariedade, agora dita orgânica, passa a ser alcançada pela cooperação entre as diversas funções, ocasionando assim a harmonia do organismo social. Conferir: QUINTANEIRO, BARBOSA, OLIVEIRA: 2002. 3. Tal “crença” na força normativa dos textos legais ainda pode ser percebida em um número incalculável de instrumentos jurídicos, como, por exemplo, entre tantos outros, a colocação em várias Constituições de artigos e dispositivos proibindo alterações nos textos constitucionais e não permitindo o golpe de estado; a proibição de retrocesso social através de leis e decisões judiciais; Decreto s/n, de 14 de dezembro de 1890, do Governo Provisório da República, conhecido como o Decreto do Esquecimento, que determinava a queima de todos os papéis e documentos relativos à escravidão existentes no Ministério da Fazenda, com o objetivo de eliminaros vestígios de escravidão que ainda pudessem haver em nossa sociedade (não obstante a intenção de concretizar a igualdade republicana entre nós, o referido decreto só demonstra a força e a crença nos textos legais, como se esses fossem capazes, por si mesmos, de apagar da nossa história tal odiosa marca). 4. O primeiro código civil da história, o conhecido Código Francês de 1804 (Código de Napoleão), assumindo a onipotência do legislador, praticamente baniu a dimensão interpretativa do juiz, haja vista que o ordenamento era completo e acabado, ou seja, “ um bom magistrado humilha sua razão diante da razão da lei: pois ele é instituído para julgar segundo ela e não para julgá-la. Nada está acima da lei (...)”. (BONNECASE apud BOBBIO, 1995: 86) 5. Nesta linha, conferir: KELSEN, 1998:161 - 174. 6. Kelsen, não obstante ser judeu, por apego a sua construção, chegou a afirmar que o Estado Nazista, por ter sido “criado” e regulado por normas, foi um Estado de Direito, criticando o mesmo, de maneira veemente, apenas em seus escritos políticos, nos quais aborda a temática referente à justiça e à democracia. Conferir, neste sentido: KELSEN, 1996, 2000. 7. Devemos ressaltar que qualquer classificação é uma redução de complexidade e, portanto, traz consigo o perigo de colocar sob uma mesma denominação objetos que são, devido a suas peculiaridades, diferentes. O positivismo jurídico, por exemplo, adquire feições distintas na Escola da Exegese e na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. O positivismo da Escola da Exegese, apesar de adotar a compreensão de que o direito é fruto de uma obra humana, ou seja, não é algo dado, por ainda continuar atrelado a uma concepção jusnaturalista de sociedade, acredita demasiadamente na lei, não enxergando qualquer direito além dos códigos. Já Hans Kelsen é também denominado positivista, não pela crença no legislador e na lei, mas sim pela análise do direito positivo sem qualquer influência externa ao sistema jurídico (moral, religiosa, política, etc), o que caracteriza sua opção metodológica de realizar uma Ciência do Direito positivo livre de qualquer tipo de ideologia, ou seja, uma Ciência Pura do Direito. 8. Alexy, grosso modo, constrói, para fundamentar a sua “Lei do Balanceamento”, o que ele chama de “modelo triádico” de aferição do nível de satisfação, importância e prevalência que cada princípio jurídico precisa ter para chegarmos a uma decisão diante dos casos concretos, desenvolvendo uma escala que vai do “sério” ao “leve”, procurando sistematizar classificações que possam ser encontradas na prática cotidiana da argumentação jurídica. Empregando o que ele chamou de “Fórmula de Sopesamento” (com base em regras da lógica) ou “Fórmula da Subsunção” (com base na aritmética), Alexy pretendeu “metrificar” ou “matematizar” a interpretação jurídica, acreditando que uma abordagem científica possa nos livrar da contingência da aplicação, pretendendo “interpretar os julgamentos através de números”. Nesse sentido, conferir: ALEXY, 2003. 9. Cabe fazermos uma ressalva a respeito do emprego das matemáticas nas ciências sociais aplicadas, como o Direito, já que, “tanto em sua fraqueza como em sua força, a fertilidade e a esterilidade da matemática, como de resto ocorre em todo instrumento, vão depender da capacidade ou do engenho do artífice, além do fim visado em seu uso ou de seu escopo. A condição requerida para tal é, por um lado, sua pertinência ao objeto; por outro, o emprego de técnicas condizentes com o material empírico a nosso dispor” (DOMINGUES, 2004: 100) (Grifos nossos). Ver, também: GRANGER, 1994. 10. Repolês Torres afirma que o teólogo e pensador Henrique Cláudio de Lima Vaz, ao realizar uma análise do humanismo moderno, coloca a questão de que o “imenso projeto cultural e pedagógico da Ilustração”, que se caracterizou pela “crítica imanentista da idéia de Deus”, exaltando a autonomia absoluta da razão para criar um progresso permanente, “erigido em demiurgo criador de uma história em contínuo avançar para um futuro melhor”, configurando “a mais audaz e radical promoção ontológica da existência humana”, acabou gerando “novos deuses”, os quais “fizeram sua aparição no horizonte da imanência”, sendo o primeiro deles o próprio “progresso”. Dessa instigante análise, ainda que exposta de modo extremamente rápido, realizada por Padre Vaz, é que podemos aferir que a busca por uma verdade última e inquestionável na esfera das realizações humanas é contraproducente e inútil, haja vista que toda barbárie stalinista e nazista ocorrida no século XX dissolve qualquer esperança em uma evolução “linear e sem obstáculos”. Em outros termos, a dimensão do absoluto, do inquestionável, só pode ser encontrada no terreno da fé, não das obras do homem, pois estas serão sempre refutáveis e imperfeitas, reflexos da condição de seu “criador”. Conferir: REPOLÊS TORRES, 2005. 11. Ora, tal postura “depende de um procedimento que não protege ‘nossos’ argumentos contra ninguém nem contra nada. O processo de argumentação como tal deve permanecer aberto para todas as objeções relevantes e para todos os aperfeiçoamentos das circunstâncias epistêmicas.” (HABERMAS, 2002: 59) | |
Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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