A atual forma de composição do supremo tribunal federal: um convite à reflexão Autor: José Renato Rodrigues | Artigo publicado em 25.05.2006| |
Consoante previsão do artigo 101 da Constituição Federal de 1988(1), o Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) membros, os quais, uma vez empossados, passam a ser ministros com imediata vitaliciedade. Os requisitos constitucionais para ser ministro do STF são cinco: 1) ser brasileiro nato; 2) idade entre 35 (trinta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos; 3) estar no gozo dos direitos políticos; 4) possuir notável saber jurídico; e 5) ter reputação ilibada. Qualquer pessoa que preencha, cumulativamente, esses requisitos poderá ser escolhida livremente pelo chefe do Executivo, sendo que o escolhido deverá ser argüido pelo Senado Federal e ter aprovação da maioria absoluta de seus membros. Após isso, o Presidente da República poderá nomear. Não se aplica ao STF o quinto constitucional previsto no artigo 94 da atual Constituição Federal(2), o que implica dizer que não há a obrigatoriedade de haver ministros que sejam oriundos do Ministério Público e da advocacia. Ademais, como bem observado por Alexandre de Moraes: “(...) não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas, e tampouco que seus membros sejam provenientes da magistratura, apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico.”(3) Como visto, não é de muita dificuldade localizar brasileiros que preencham tais requisitos mínimos e, portanto, que estejam aptos a concorrer ao importante e cobiçado cargo de ministro do STF. Ao lermos matéria veiculada no jornal O Estado de São Paulo do dia 24.04.02(4), verificamos que a atual forma de composição do Supremo Tribunal Federal já foi alvo de um pequeno debate na mídia brasileira, haja vista que o ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso indicou o então Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes, para ocupar a cadeira do ministro Néri da Silveira, que se aposentou. Esse debate voltou à tona pelo fato de o atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ter que escolher durante seu mandato de quatro anos (2003 a 2006), no mínimo, 05 (cinco) novos ministros para o STF. Esclareça-se que o atual chefe do Executivo, até a presente data, já nomeou 04 (quatro) novos ministros, a saber: Min. Antonio Cezar Peluso, Min. Carlos Ayres Britto, Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes e Min. Eros Roberto Grau. Está na iminência de nomear mais um para substituir o Min. Carlos Mário Silva Velloso, que completou 70 (setenta) anos em janeiro de 2006. Cogita-se ainda da nomeação de mais 02 (dois) ministros em virtude da saída antecipada (antes da aposentadoria compulsória aos 70 – setenta anos de idade) do Min. Sepúlveda Pertence e do Min. Nelson Jobim. Severas críticas estão ganhando espaço na imprensa na atualidade não só pela possibilidade de o governo do Partido dos Trabalhadores, em apenas 04 (quatro) anos de mandato, nomear 07 (sete) ministros, ou seja, a maioria absoluta, mas, principalmente, pelo fato de alguns políticos petistas estarem entre os fortes candidatos a ocuparem uma cadeira na mais alta corte de Justiça brasileira. Tais petistas são os deputados Sigmaringa Seixas (DF) e Luiz Eduardo Greenhalgh (SP) e o ex-ministro da Educação Tarso Genro (RS).(5) Nesse diapasão, indagamos se não seria o caso de haver uma emenda constitucional alterando a redação do artigo 101 da atual Constituição Federal e, por conseqüência, ser modificada a forma de composição do Supremo Tribunal Federal? Perguntamos ainda: por ser o guardião da Constituição Federal (art. 102(6)), não deveria o STF ter aumentado a sua independência, sem que isso implique perda da harmonia com as outras funções do Estado?(7) Não é o caso de evitar a possibilidade de haver indicações e, principalmente, julgamentos, com critérios exclusivamente políticos? O momento é propício para se travar um amplo debate na sociedade para discutir eventual alteração da atual forma de composição do STF. Como sugestão, tal debate pode abordar os seguintes aspectos: obrigatoriedade de concurso público de provas ou de provas e títulos, quinto constitucional, vagas para magistrados, lista tríplice, substituição da subjetiva exigência do “notável saber jurídico” por critérios objetivos que demonstrem a efetiva capacidade jurídica (restrita a formados em Direito), etc. Seria de bom tom aproveitar a oportunidade para também discutir a limitação da competência do STF somente para o julgamento de ações pela via concentrada, bem como o aumento do número de ministros em face do exacerbado número de processos em trâmite na Corte constitucional, caso se opte por não mexer na competência.
Notas 1.“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.” 2.“ Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.” 3.MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 462. 4.E pela internet, in http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2002/04/24/pol010.html 5.É o que se extrai, por exemplo, da Carta ao leitor (p. 09) e da reportagem de Carlos Graieb intitulada Alerta no Supremo (p. 62-63), publicadas em 25 de janeiro de 2006, na edição 1940, ano 39, nº 3, da Revista Veja. 6.“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)” 7.“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” |
Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS |