Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial Autora: Maria de Fátima A. da Silva | Artigo publicado em 25.05.2006| |
“Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial” é recém-chegada a público, numa edição colombiana, pelo Editorial Temis. De autoria da jovem Jurista e Professora Kelly Susane Alflen da Silva, é, indubitavelmente, a primeira obra originária do Brasil a merecer uma versão hispânica referente a essa temática. Essa obra teve seu início no verão de 1978 e trata de investigação sobre a hermenêutica numa fundamentação contemporânea, um tema de privilegiado interesse jurídico e judicial. No Brasil, desde os trabalhos de Paulo Batista e, em especial, do ex-Ministro Carlos Maximiliano, poucos estudos com tanta acuidade e de modo peculiarmente profícuo têm sido escritos sobre o tema. Distintamente desses trabalhos, no entanto, o propósito de “Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial” está longe do apego ao formalismo jurídico, de vertente positivista tradicional. A obra, numa abordagem magistral, deixa assaz solar ao leitor que uma metódica jurídica de trabalho há muito requer uma sistemática de fundamentação que não seja apegada ao rigor do método. E, nesse sentido, a obra desvela desde as perdas de certezas do pensamento jurídico até o problema da universalidade hermenêutica, que mora na linguagem – o ápice do problema tanto da hermenêutica geral quanto da hermenêutica jurídica –, razão pela qual não se pode cingir o pensamento do jurista e o pensamento do filósofo. Essa fundamentação corresponde a uma sistematização, no corpo do texto, em três grandes partes, intituladas da seguinte maneira: Pré-Compreensão Histórico-Compreensiva da Hermenêutica (I); A Orientação Problemática Objetivo-Compreensiva na Hermenêutica Geral; e Desenvolvimento do Direito por meio da Concretização Hermenêutico-Jurisdicional (III). Em Pré-Compreensão Histórico-Compreensiva da Hermenêutica (I), a autora esclarece que o interpretar já não é mais uma instância científica, mas é, antes, uma experiência humana de mundo, na qual a compreensão é um próprio critério existencial. É justo, aqui, que a autora retoma uma unidade entre a hermenêutica geral e a hermenêutica jurídica, considerando a compreensão como chave que una o pensamento filosófico e jurídico. A autora resgata e desenvolve reflexões teóricas que vão desde Heinrich Seume, Peter Hebel, Platão, Dilthey, Schleiermacher a Heidegger, Gadamer e Betti, rumo a uma fundamentação da hermenêutica jurídica. É nesse sentido que aborda desde a hermenêutica romântica, historicista até a hermenêutica ontológica. Já em A Orientação Problemática Objetivo-Compreensiva na Hermenêutica Geral, a Jurista parte para a análise e o desenvolvimento de teses principais sobre uma Teoria Clássica da Interpretação, num claro contraste com uma fundamentação filosófica, para, ao fim, erigir que, no âmbito da hermenêutica clássica, o problema parte de uma questão de ordem epistemológica do processo do entender. E, nesse passo, a segunda parte assume uma posição medular, pois não só permite o tratamento profícuo das bases da teoria hermenêutica clássica, até então não explorada, mas também serve a evidenciar um verdadeiro giro da fundamentação epistemológica da hermenêutica jurídica (relação S-O), para uma fundamentação filosófica, já resgatada na primeira parte da obra. É esse giro, em particular, que permitirá na obra a clareira da passagem de uma fundamentação hermenêutica epistemológica (que tem como essencial o método) para uma fundamentação filosófica, coroada na terceira parte. Nesta parte, existem elementos investigativos suficientes sobre a Teoria de E. Betti, na qual é explorada sobre a discussão entre metodologia e teoria da interpretação da compreensão do sentido, assim como desde o ponto de vista da interpretação como um processo contemplativo e reprodutivo, ou como um processo produtivo. E, em Desenvolvimento do Direito por meio da Concretização Hermenêutico-Jurisdicional (III), a autora apresenta o alicerce para uma teoria material do Direito, afastando-se por inteiro das correntes formalistas do normativismo e vindo a seguir um modelo dinâmico de concretização, agregado à elaboração da hermenêutica geral já elucidada na primeira parte, porém, nesta parte, numa clara e profícua zetética aplicada ao Direito. Explora, pois, uma hermenêutica baseada em H.-G. Gadamer, em Heidegger, em K. Hesse e, em especial, numa dinâmica estrutura com base em Friedrich Müller. A obra é compreensível ao principiante, muito embora requeira o domínio e o conhecimento de certos argumentos que não são simples. Desse modo, o livro se constitui em uma leitura fundamental na formação universitária, bem como leitura de interesse para os juristas, à medida que versa sobre o desenvolvimento da hermenêutica geral enquanto disciplina básica das Ciências do espírito, desde a hermenêutica romântica até hermenêutica ontológica heideggeriana, assim como sobre a hermenêutica jurídica concretizadora fundada nas teorias de Friedrich Müller e Konrad Hesse, com o propósito de lograr a realização material do direito e, por conseguinte, de alcançar a justiça material.
ALFLEN DA SILVA, Kelly Susane. Hermenéutica Jurídica y Concreción Judicial. Bogotá (Colômbia), 2006, 296p.
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Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
REVISTA
DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
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