A ingerência internacional nos paraísos fiscais

Autor: Thalis Ryan de Andrade
(Advogado Tributarista)

| Artigo publicado em 25.05.2006|

Resumo

Paraísos Fiscais são nações que dão um tratamento tributário condescendente aos recursos neles aportados. Escudados pelo conceito clássico de soberania absoluta, esses países também impedem a ingerência da comunidade internacional em sua política indulgente. Em outros termos, esses pseudo-estados, na condução de sua política tributária benévola, custodiam, em sigilo, investimentos inestimáveis sob baixa ou nula tributação, acarretando enormes prejuízos à economia global. Em resposta a esses danos, as nações prejudicadas unem-se nesta batalha, estudando formas de refrear as operações internacionais de especulação financeira. No cumprimento dessa tarefa, a cooperação internacional e o ressurgimento da Taxa Tobin são temas que despontam neste debate. Resta saber se há vontade política dos atores internacionais para materializar suas retóricas.

PALAVRAS-CHAVE: soberania; tributação; paraísos fiscais; ingerência internacional.

SUMÁRIO: Introdução 1. O conceito clássico de soberania – 2. Os paraísos fiscais. 2.1 O fenômeno da elisão (evasão) fiscal – 3. A ingerência internacional nos paraísos fiscais. 3.1 A taxa Tobin – 4. Considerações Finais – 5. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

Com a abertura financeira da década de 90 imposta pelas grandes potências – principalmente EUA e Inglaterra e suas instituições multilaterais como o FMI –, foi dada a liberdade de movimentação para os capitais ao redor do globo com a contínua extinção de mecanismos de controle cambial por diversos países. Tal processo favoreceu os crimes de lavagem de dinheiro, que se utilizam largamente de remessas para o exterior, em especial para os territórios alcunhados de paraísos fiscais. Para combater essas espécies de “protetorados”, impende-se rediscutir o conceito de soberania absoluto e perpétuo, pondo-o em xeque.

Nessa esteira, a idéia clássica de que os Estados soberanos não estão sujeitos às ordens de outrem e são imunes às suas próprias leis e às de seus predecessores vem perdendo espaço frente à nova concepção de soberania internacional, esta muito mais ajustada com o atual estágio de globalização.

A redefinição do conceito clássico não é por acaso. A urgente necessidade de ingerência nos paraísos fiscais tem ganhado força em razão do crescente prejuízo às economias por eles permitido.

Os avanços tecnológicos também contribuíram para que os tentáculos da globalização integrem economias e mercados mundiais num silencioso e eficiente processo. No entanto, essa agilidade de fluxo de informações herda efeitos colaterais que já podem ser percebidos.

Não raro, investidores têm se valido da emaranhada legislação tributária para se furtarem à imposição fiscal, enviando capitais para essas zonas onde a tributação é quase nula ou inexistente.

Forma corriqueira dessa manobra é feita ocultando-se bens e valores de “clientes” por meio da criação de empresas off-shore em nome de terceiros (laranjas) com sede em paraísos fiscais. O plano consiste em os proprietários salvaguardarem suas riquezas constituindo sociedades limitadas, e.g., no Brasil que, por sua vez, adquirem o patrimônio dos clientes devedores que buscavam se furtar às obrigações legais, tais como dívidas tributárias. Trata-se da operação de “blindagem patrimonial”.

Essa prática é há longa data utilizada por aqueles empresários que pretendem “purificar” suas riquezas, tolhendo o Estado do direito de subtrair-lhes sua fatia fiscal. Quer dizer, há muito tempo, potenciais contribuintes do mundo inteiro perceberam que as ilhas do Caribe não são exclusivamente paraísos de férias. Por detrás das paisagens edênicas, ocultam-se verdadeiros conglomerados financeiros que abrigam fortunas do mundo inteiro, submetidas a um regime de tributação benevolente e sob o mais absoluto sigilo, tudo isso escudado pelo argumento da soberania interna absoluta.

Em resistência a esse prejuízo, as grandes potências industrializadas da comunidade internacional (G-20) têm apoiado a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no combate aos paraísos fiscais, estudando formas de se exercer ingerência sobre os mesmos. Retomou-se, inclusive, a idéia lançada por James Tobin em 1972, consistente na taxação de transações internacionais por meio da Tobin Tax.

Com o mesmo propósito, no editorial intitulado “Desarmar os mercados”, veiculado pelo Le Monde Diplomatique em dezembro de 1997,(1) Ignacio Ramonet defendeu que os mercados devem ser subordinados a mecanismos internacionais de controle democrático.(2)

Tal argumento contribuiu em muito para a criação da ATTAC – Ação por um Tributo sobre Transações Financeiras em Apoio aos Cidadãos –, entidade que tem por escopo não só demonstrar que o Estado pode regulamentar algumas operações, mas também lutar contra a barbárie neoliberal e a hegemonia do capital financeiro.(3)

Assim, diante do novo cenário multilateral e globalizado que a comunidade internacional se apresenta, tornou-se premente rediscutir a concepção da soberania internacional em detrimento da soberania interna absoluta. Outrossim, urge debater o papel dos paraísos fiscais e a ingerência internacional sobre os mesmos, bem como as medidas para se exercer essa ingerência. Primeiramente, é imperioso discorrer sobre a visão clássica de soberania.


1. O conceito clássico de soberania


O termo soberania deriva do latim super ominia, ou de superanus ou supremitas, que quer dizer caráter dos domínios que não dependem senão de Deus. Em outras palavras, soberania significa “o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra”.(4)

Até o início do século XVIII, predominou a doutrina de HUGO GRÓCIO, o qual preconizava que todos os Estados eram elementos ou partes de uma ordem moral, na qual suas fronteiras não eram consideradas barreiras às interferências políticas.(5) Já a partir da segunda metade do século XVIII, CHRISTIAN WOLFF e E. DE VATTEL defenderam a idéia de soberania ilimitada e estabilidade nas relações internacionais. Para VATTEL, Estados soberanos eram nações que se autogovernavam e não dependiam de nenhuma outra nação.(6)

Na visão de BODIN, a soberania demonstrava-se como um poder absoluto e perpétuo de uma República. O caráter absoluto era defendido porque o príncipe detinha poder ilimitado, não se sujeitando às ordens de outrem, de seus predecessores ou, ainda, às suas próprias leis.(7)

Em HOBBES, o tema foi concebido numa concepção inteiramente nova. Para o autor, a soberania derivava da existência de um contrato social entre os homens naturais por meio do qual haviam renunciado a todo o direito e liberdade nocivos à paz, em proveito de um senhor soberano.(8) Nesses dois últimos autores, o absolutismo da soberania revelou sua indivisibilidade e rejeição a qualquer governo misto. Assim, a soberania, na acepção clássica, como expressão do poder estatal, representa um poder originário, absoluto, ilimitado e universal sobre súditos individualmente e sobre associações de súditos. Segundo PAUPERIO, op. cit., p. 19, “a soberania é uma qualidade de caráter absoluto, que não admite gradações, que é ou não é.”

De fato, na aludida época o conceito absoluto de soberania tinha aplicação, pois o Estado era independente da comunidade internacional.

Hoje, no entanto, essa concepção não melhor se ajusta aos Estados contemporâneos e à nova ordem jurídica internacional, de modo que o dever de não-intervenção,(9) consagrado pelo Direito Internacional, passou a ser visto de outra forma. É o que se depreende da preleção de MARTINS:(10)

“Do Estado Clássico surgido do constitucionalismo moderno, após as Revoluções Americana e Francesa, para o Estado Plurinacional, que adentrará o século XXI, há um abismo profundo. (...) em outras palavras, o Estado Moderno está, em sua formulação clássica de soberania absoluta, falido, devendo ceder campo a um Estado diferente no futuro. (...) na União Européia, o Direito comunitário prevalece sobre o direito local e os poderes comunitários (tribunal de Luxemburgo, Parlamento Europeu) têm mais força que os poderes locais.

Embora no exercício da soberania, as nações aderiram a tal espaço plurinacional, mas, ao fazê-lo, abriram mão de sua soberania ampla para submeterem-se a regras e comandos normativos da comunidade. Perderam, de rigor, sua soberania para manter uma autonomia maior do que nas Federações clássicas, criando uma autêntica Federação de países. (...) nada obstante as dificuldades, é o primeiro passo para a universalização do Estado, em nível de poderes decisórios, seria compatível com a autonomia dos Estados locais, aceitando-se a Federação Universal de países e eliminando-se a Federação de cada país, que cria um poder intermediário que, muitas vezes, se torna pesado e inútil.”

Essa universalização do Estado acaba por exigir uma redefinição no conceito clássico de soberania, de modo que, para solver os conflitos decorrentes desse fenômeno, começam a se incorporar às relações internacionais novos atores sociais, como a ONU, FMI, GATT, ONGs.(11)

Aplicação prática dessa redefinição da soberania absoluta no mundo contemporâneo traduz-se na possibilidade de ingerência internacional dessas entidades nos chamados paraísos fiscais. Antes, cabe digressar um pouco sobre eles.

 

2. Os Paraísos Fiscais

 

Paraísos Fiscais são territórios que se caracterizam pela limitada ou nula tributação a que submetem determinadas pessoas ou entidades, dando-lhes cobertura e proteção.(12) Assim, utilizando-se do conceito irretocável de soberania absoluta, esses Estados permitem a ocorrência da elisão e da evasão fiscal, fenômenos que trazem enormes prejuízos à economia global.

Citando o informe do Comitê Ruding, elaborado por encargo da Comissão da União Européia, LOZANO distingue os paraísos fiscais em três zonas de baixa fiscalização: os paraísos fiscais “clássicos”; os territórios com baixa fiscalização que oferecem vantagens fiscais a pessoas ou entidades que exerçam suas atividades no estrangeiro; e territórios que dispõem de centros de serviços muito desenvolvidos.(13)

Geralmente, um território ganha o qualificativo de paraíso fiscal (tax heaven) quando adquire um conjunto de características voltadas à atração do capital estrangeiro.

Estas regiões destacam-se pela existência de um sistema dual que permite a adoção de um regime fiscal diferenciado aos estrangeiros.

Há também o segredo e o anonimato em que se desenvolvem a titularidade e os movimentos das contas bancárias, as transações de todo o tipo, a titularidade das ações das sociedades domiciliadas no mesmo, todas elas protegidas pelo segredo bancário, comercial, administrativo e registral.

Aponta-se, ainda, a existência de leis restritivas que impedem o levantamento do segredo bancário e dos limites de informação – escassa e com nula transcendência tributária – que se pode obter dos registros públicos, tendo a própria administração fiscal rejeitado qualquer tipo de assistência mútua e de intercâmbio de informação com outras administrações fiscais, estejam ou não suportadas por tratados ou acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

A estabilidade política e a isenção de controle cambial também ajudam a fabricar esse cenário tolerante à tributação.

Não se pode olvidar, por derradeiro, que a baixa ou inexistente tributação de um paraíso fiscal, por si só, é atrativo mais do que suficiente para que o capital estrangeiro aterrisse em seu solo indulgente. De acordo com TANZI,(14) estima-se que os depósitos realizados por entidades semelhantes às empresas de negócios internacionais e financeiras off-shore em paraísos fiscais ultrapassem a cifra de cinco trilhões de dólares!

Neste passo, não é à toa que este “planejamento fiscal” internacional tem despertado cada vez mais os particulares a protegerem seu capital, o qual raramente é de procedência lícita. Segundo BRIE, o capital advém de:

“acordos e cartéis, abusos de posição de liderança, dumping e vendas casadas, delitos de iniciados e especulação, absorção e desmembramento de concorrentes, balanços falsos, manipulações contábeis e de preços de transferências, fraude e evasão fiscal por filiais off-shore e sociedades virtuais, desvio de créditos públicos e mercados fraudados, corrupção e comissões ocultas, enriquecimento sem causa e abuso de bens sociais, vigilância e espionagem, chantagem e delação, violação do direito do trabalho e da liberdade sindical, da higiene e da segurança, das cotizações sociais e do meio ambiente. Acrescentem-se as práticas em vigor nas zonas francas que se multiplicaram no mundo, inclusive na Europa e na França, e estão total ou parcialmente fora da lei comum, principalmente em matéria social, fiscal e financeira.”(15)

Também são tradicionalmente lavados os lucros do crime organizado e ainda os mercados que se estão abrindo, como o tráfico de mão-de-obra clandestina e êxodo de refugiados, pirataria informática, tráfico de objetos de arte e antigüidades, carros roubados e peças avulsas, espécies protegidas e órgãos humanos, falsificações, tráfico de armas, de resíduos tóxicos e de produtos nucleares. Deve-se destacar também a rentabilidade advinda do terrorismo, que, oportunamente, tem atraído a atenção da comunidade internacional. Em suma, a política desses territórios é um prato cheio para prática de ilícitos e fenômenos como a elisão e a evasão fiscal, de que se tratará em seguida.

 

2.1 O fenômeno da elisão (evasão) fiscal

 

Seja qual for o meio empregado e a origem do capital, sua remessa para as zonas de baixa tributação acarreta um fenômeno chamado de elisão fiscal e, por vezes, quando ilícito, evasão fiscal. Ambos os procedimentos não são bem vistos pelo Fisco porquanto evitam exteriorizar as riquezas dos contribuintes, diminuindo, assim, a contribuição para os cofres públicos.

Além de gerar expressiva redução na arrecadação fiscal, esses fenômenos também impõem aos órgãos fazendários dever de constante e efetivo aperfeiçoamento dos meios legais de identificação dessas condutas. É a lição de HUCK:

“Conhecida e estudada desde o início do século XX, a elisão converte-se em fenômeno destacado no universo tributário a partir da década de 70. Concomitantemente com o melhor e mais eficiente aparelhamento das máquinas fiscais dos Estados, surge a tentação do contribuinte em utilizar-se de instrumentos contratuais atípicos, seja para aproveitar as lacunas do ordenamento tributário, seja para fugir à aplicação da norma, com o objetivo de evitar uma carga tributária mais onerosa. Com o passar dos anos, a distinção entre evasão e elisão torna-se ainda mais sutil, em termos de configuração jurídica, cada vez que a elisão fiscal é montada com a utilização de instrumentos jurídicos particularmente anormais, com formulação excessiva destacada de um arsenal mínimo que o ordenamento põe à disposição do indivíduo.”(16) (sem grifo no original)

Não obstante a tênue distinção entre as duas formas, é comum a forma lícita de evasão fiscal – elisão fiscal propriamente dita – ser realizada por meio de abuso de formas, de direito ou, ainda, por simulação, transmudando-se em evasão fiscal na medida em que utiliza instrumentos ilegítimos que proporcionam uma “economia” de imposto ilegal.(17)

Uma das formas de o contribuinte aproveitar essas lacunas, submetendo-se à tributação mais favorável, é justamente a utilização de paraísos fiscais por meio de empresas off-shore e dos recursos de blindagem patrimonial.

Quer dizer, a elisão fiscal, assim como o planejamento tributário, não é em si um ilícito. O problema está na roupagem que dão para esse serviço com o objetivo de não pagar o imposto devido, o que tem ocorrido com freqüência quando muitas empresas têm descaracterizado o planejamento tributário, transformando-o numa fábrica de sonegação.

Segundo Emerson Kapaz, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), calcula-se que o País perde por ano cerca de R$ 160 bilhões com a evasão fiscal (fraudes, simulações e falsificações). No Brasil, isso representa um terço de tudo que o país arrecada.(18)

Dessa forma, embora a utilização desse subterfúgio ocorra no âmbito interno, possivelmente suas conseqüências serão projetadas ao plano internacional – aliás, essa tendência em razão da globalização é cada vez mais presente.

Neste passo, a não-tributação dessas riquezas, ao repercutir nas economias internas e global, instiga a comunidade internacional a arregimentar-se para promover formas de combater essas “liberalidades”.

 

3. A ingerência internacional nos paraísos fiscais

 

Em resposta ao evento supracitado, representantes das grandes potências mundiais reúnem-se periodicamente para discutir a elisão fiscal ocasionada pelos paraísos fiscais, a exemplo do encontro realizado em Cancun,(19) em 2000, onde o subdiretor-geral do FMI – Eduardo Aninat Ureta – destacou a necessidade de se esclarecer até que ponto esses países se distanciam de um padrão internacional de tributação aceitável e até que ponto têm direito de fazer sistemas tributários mais liberais, mais abertos e mais favoráveis aos investidores estrangeiros ou locais.

Apesar da retórica positiva, ao que parece até o momento o discurso não tem se materializado.

A respeito dessa “vontade política” em inviabilizar a negativa tributação dos paraísos fiscais, BRIE apresenta interessante justificativa:

“As grandes potências da ‘comunidade internacional’, em condições de impor draconianos planos estruturais de ajustamento a dezenas de países sob o jugo do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial; de manter, durante anos, Estados sob embargo (Iraque, Irã, Líbia, Cuba); de negociar permanentemente as perdas de soberania – são, no entanto, incapazes de obrigar um punhado de meros pseudo-Estados, muitas vezes mantidos como protetorados, a se conformar com um conjunto de normas comuns... Tudo isso em nome do respeito à sua soberania e à independência nacional!”(20)

No que tange ao papel das Organizações Internacionais verifica-se que, não obstante as três irmãs da governança global (Banco Mundial, FMI e OMC) transbordarem poder e influência, o dinheiro é quem dita as regras para o FMI e Banco Mundial. Já o “consenso” na OMC constantemente é produto de barganhas ocorridas em seus bastidores, excluindo as vozes dos países em desenvolvimento que mais sofrem com essas “agressões”.

Na visão de MAILLARD, os paraísos fiscais utilizam paradoxalmente as regras de um mundo em vias de desaparecimento – aquele em que a soberania se definia por um domínio territorial – para tornar totalmente virtuais a economia e as finanças mundiais.(21) Para este autor, os paraísos fiscais são micropaíses cuja soberania internacional é muitas vezes confusa ou discutível no plano jurídico, ora partes do território de um país reconhecido pelos outros, mas que protege as atividades que vêm ali se dissimular precisamente por esta razão:

“Enquanto que o direito de ingerência é reivindicado para regular certos conflitos locais, continua-se a proibir rigorosamente, em nome do princípio sagrado da soberania nacional, toda influência sobre países que comercializam esta soberania e vendem sua legislação aos que oferecem mais.

Aqueles que conseguem exportar ou expatriar seu patrimônio ou suas atividades para estes buracos negros da economia e das finanças mundiais só agem graças à cumplicidade de seus próprios Estados de origem. (...) É porque estes últimos privilegiam justamente as regras de uma soberania que ainda é a base das relações internacionais, mesmo que na prática estejam totalmente obsoletas.”(22)

Dessarte, é imprescindível rediscutir a máxima acadêmica de que “soberania é a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”,(23) pois esta parece não mais se adequar à atual interdependência de fato entre os Estados.

À sua época histórica, KELSEN afirmava que Estado soberano é aquele que tem sua ordem jurídica nacional acima de qualquer outra. Todavia, o jus positivista admitia que a única ordem que poderia se impor à ordem jurídica nacional era a ordem internacional. Para ele, saber se o Estado é ou não soberano se identifica com a questão de saber se o Direito Internacional é ou não superior à ordem nacional.(24)

Nessa medida, a atual integração à ordem jurídica internacional inexoravelmente tem desgastado a idéia clássica de independência estatal, passando-se à concepção de interdependência. Exemplo concreto desse esforço conjunto é o Financial Action Task Force,(25) que une forças para combater duramente a lavagem de dinheiro em paraísos fiscais e tem demonstrado resultados positivos.

Em 2000, a OCDE encabeçou uma campanha contra paraísos fiscais pelo mundo, ameaçando publicar uma lista com seus nomes na tentativa de envergonhá-los. A idéia surtiu efeitos.

Sete países, como Aruba, Barbados e Malta, prometeram corrigirem-se. Outros países, como Bermudas, Ilhas Caiman e San Marino, se comprometeram a compartilhar informações diante da pressão ocasionada pela publicação de seus nomes na lista.(26)

Ações globais como estas trazem a expectativa de um limite aos paraísos fiscais.

Comentando acerca das perspectivas para os paraísos fiscais, KANITZ antecipa:

“Paraísos fiscais não têm leis rigorosas nem fiscalização internacional e dão guarida a traficantes, terroristas, políticos corruptos e dinheiro frio. Não me surpreenderia se, nos próximos quatro anos, quarenta ‘países’ desaparecessem. ‘Países’ como Jersey, Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Cayman, Nauru e alguns até maiores. Muitos virarão estados de seu país de origem. (...) As normas contábeis já são globais.
Perderemos algumas liberdades individuais, como o sigilo nas ligações internacionais e o sigilo bancário internacional. Haverá pressão para todos adotarem leis comuns, provavelmente acordadas pelo G-7. Acabou a brincadeira de os pequenos países terem leis próprias.”(27)

Dessa forma, a ingerência nos paraísos fiscais – a exemplo da invasão ocorrida no Iraque – pode levar a uma mudança da clássica concepção de soberania, iniciando-se por uma globalização das normas contábeis e financeiras, intervenção que por si só inviabilizaria a liberalidade fiscal. Nessa batalha, exsurge a famigerada Taxa Tobin como mais um mecanismo para conter a ação dos paraísos fiscais.

 

3.1. A função da taxa Tobin

 

O tributo(28) Tobin tem sido objeto de esforço internacional na sua implementação por meio da ONG ATTAC – Ação pela Taxa Tobin de Ajuda aos Cidadãos –, entidade que vem exercendo uma espécie de pressão cívica junto aos governos para que estes coloquem em prática esse imposto mundial de solidariedade.

Idealizada em 1972 pelo norte-americano James Tobin – Prêmio Nobel de Economia –, a Taxa Tobin propõe que 1% do valor das transações financeiras sejam taxadas e o dinheiro arrecadado seja remetido para um fundo mundial de combate à pobreza. Os números mostrados por James Tobin estimam que esse fundo poderia conseguir cerca de US$ 170 bilhões por ano.(29)

O princípio é simples. A especulação financeira consiste basicamente em vender uma moeda e comprá-la novamente por menor preço, de modo a obter lucro. Cada vez que o especulador vende e volta a comprar uma moeda, este deveria pagar uma taxa equivalente ao lucro que espera obter, tendo assim uma espécie de caráter extrafiscal acentuado ao buscar reduzir a especulação financeira em paraísos fiscais e, conseqüentemente, ajudar a suprimir tais zonas de baixa tributação, além de denotar o caráter fiscal de destinar a renda angariada na redução da desigualdade entre o Primeiro e o Terceiro Mundo.

Como os 8 principais países realizam mais de 80% das transações de câmbio mundiais e os 4 principais, 65%; e na Bolsa de Londres, a mais importante, com 33% do total mundial, os 10 primeiros bancos realizam 50% das transações, em comparação com 80% em Paris; a ATTAC propõe que a União Européia (e não somente a zona euro) tome a iniciativa de criar aquilo a que poderíamos chamar uma “zona Tobin”. A iniciativa da União Européia faz sentido quando inscreve-se numa dinâmica de persuasão dos países da Europa e de outros continentes para que se juntem a essa “zona Tobin”.

Alguns países já adotaram uma campanha pela adoção da taxa, entre eles o Brasil, através da composição de uma Frente Parlamentar pela Taxa Tobin. Canadá, França, Bélgica, Irlanda, Itália, Alemanha, Madagascar, Austrália, Nova Zelândia e vários países africanos também já aderiram ao movimento.

Porém, no caso preciso da taxa Tobin, existem várias empecilhos que ainda são opostos à sua implementação, como as fraudes. 

A mais preocupante, talvez, seja a possibilidade de firmas e bancos multinacionais se utilizarem da Internet para criar os seus próprios sistemas privados de pagamento, de modo a não pagar a taxa Tobin, caso esta seja coletada por meio de sistemas oficiais de pagamento. Essa possibilidade existe, mas não é assim tão simples de colocar em prática, pois existem problemas de segurança e de custo, ainda por resolver, o que refutaria esse argumento.(30)

Dessarte, basta vontade política de mudar o cenário global para que a Taxa Tobin seja um eficiente aliado ao combate aos paraísos fiscais e a pobreza mundial.

 

4. Considerações finais

 

Nessa conjuntura, inspirada pelos ideais do liberalismo e pelas mudanças promovidas pela globalização, verifica-se que a livre circulação de capitais ganhou uma forma deturpada, chamada de especulação financeira, no atual mundo globalizado.

Não obstante o procedimento não ser proibido e a abertura ter sido defendida em outras épocas, a comunidade internacional sente hoje os efeitos nefastos desse fenômeno que ajuda os paraísos fiscais e seu cenário tolerante à tributação a sobreviverem.

Contudo, nesse jogo, quem perde com o lucro da minoria nababesca são os povos que detêm parcela mínima do capital e contribuem devidamente para os cofres públicos de suas nações.

Dentro dessa perspectiva, a busca de solução para a supressão dessas distorções, a exemplo da prática ruinosa encampada pelos paraísos fiscais, é medida que se impõe e só poderá ser levada a cabo se houver cooperação internacional para exercer a ingerência nesses “pseudo-Estados”.

Outrossim, o cenário atual construído pela mundialização e pelo liberalismo demanda revisão do conceito absoluto de soberania, de modo que essas zonas de baixa tributação não podem permanecer acortinadas pelo argumento da irretocabilidade que conforta o antigo conceito e sustenta a política de não-tributação e sigilo. Pelo contrário, está em tempo de os agentes internacionais destacarem-se do discurso teórico e traduzi-lo em prática, de modo a permitir a diminuição da especulação financeira e suprimir a atividade dos paraísos fiscais.

Para tanto, a retomada da taxa Tobin é essencial no combate às desigualdades e na luta pela supressão dos paraísos fiscais, na medida em que não se opõe à riqueza, mas sim à especulação.

Também não se olvida que as leis do mercado têm sua lógica de auto-regulação, mas estas não devem impedir a sociedade global por meio de seus órgãos representativos de fixar as regras do jogo e de enunciar o que pode ou não entrar no comércio. Sem isso, a única lei que permanece é a da selva, sendo o homem rebaixado à condição de objeto, ele próprio comercializável à vontade.

A esta altura, a globalização de normas também se desvela um eficaz mecanismo na repressão ao mau uso da soberania tributária que vende fachadas de legalidade.

A consecução desse empreendimento demanda audácia e esforço internacional, de modo que, para enfrentá-los, os atores internacionais precisarão mudar sua concepção e admitir que as sociedades valem mais que os mercados.

 

5. Referências Bibliográficas

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SPITZ, Clarice. PF prende 24 pessoas suspeitas de lavar dinheiro em 7 Estados. Folha Online, São Paulo, 30 jun. 2005. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u97815.shtml>. Acesso em: 31 jun. 2005.

SULLIVAN, Aline. Recent Storms Expose Tax Havens to Light. Financial Times, London, 18 feb. 2002. Disponível em: <http://www.globalpolicy.org/socecon/tncs/2002/0219Offshore.htm> Acesso em: 03 dez. 2005.

TANZI, Vito. Globalization and the Work of Fiscal Termites. Finance & Development – a quarterly magazine of the IMF. Washington, march 2001, v. 38, n. 1. Disponível em: <http://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2001/03/tanzi.htm> Acesso em: 23 jul. 2005.

 

Notas:

1. RAMONET, Ignacio. Desarmar Mercados . Le Monde Diplomatique . Traduzido por Celeste Marcondes. Edição brasileira, abr. 2000, a. 1, n. 3. Disponível em: < http://www.diplo.com.br>. Acesso em: 15 mar. 2006.

2. Alguns analistas políticos internacionais fazem referência ao surgimento de um “Estado supranacional”, formado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), pelo Banco Mundial, pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Tal “Estado”, sem povo nem território, não sofre nenhum controle por parte da sociedade civil.

3. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. A Taxa Tobin e a Globalização Financeira – uma Análise. In: DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Direito Internacional econômico em expansão: desafios e dilemas. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 748-750.

4. PAUPERIO, A. Machado. O conceito polêmico de soberania. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 15.

5. O p. cit. , 1958, p. 54.

6. Op. cit. , 1958, p. 75.

7. Op. cit. , 1958, p. 64.

8. Op. cit. , 1958, p. 77-78.

9. “Intervenção em direito internacional é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este sua vontade”. (NASCIMENTO E SILVA, G. E.; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 114).

10. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). O Estado do Futuro. São Paulo: Pioneira, 1998 , p. 13-28.

11. SANTOS JÚNIOR, Raimundo Batista dos. As Brumas da Soberania ou Injunções da Globalização. I n: DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Relações Internacionais: interdependência e sociedade global. Ijuí: Ed. Unijuí, 2003, p. 651.

12. LOZANO, Oscar. ¿Qué es un paraíso fiscal? Labolsa . Espanha, 4 jul. 2001. Disponível em: < http://www.labolsa.com/canales/365/> Acesso em: 23 jul. 2005.

13. En este sentido el informe del Comité Ruding, elaborado por encargo de la Comisión de la Unión Europea distingue tres zonas de baja fiscalidad: Los paraísos fiscales "clásicos", los territorios de baja fiscalidad que ofrecen ventajas fiscales a personas o entidades que ejerzan sus actividades en el extranjero y, territorios que disponen de centros de servicios muy desarrollados. (tradução do Autor)

14. TANZI, Vito. Globalization and the Work of Fiscal Termites.Finance & Development – a quarterly magazine of the IMF. Washington, march 2001, v. 38, n. 1. Disponível em: < http://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2001/03/tanzi.htm> Acesso em: 23 jul. 2005.

15. BRIE, Christian de. No inferno dos paraísos fiscais. Onde as máfias, as transnacionais e os governos se encontram. Le Monde Diplomatique . Traduzido por Celeste Marcondes. Edição brasileira, abr. 2000, a. 1, n. 3. Disponível em: http://www.diplo.com.br/aberto/anteriores.htm Acesso em: 23 jul. 2005.

16. HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e Elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997 , p. 62.

17. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 225.

18. PIRATARIA vira assunto de Estado.Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 28 mar. 2004 . Disponível em: <http://etco.org.br/midia.php?Id=13> Acesso em: 28 mar. 2006.

19. O objeto do encontro foi debater as crises financeiras dos anos 90, levando a um aumento da vigilância do Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre as economias, por meio de estudos de avaliação dos sistemas financeiros nacionais. Esses estudos, feitos durante as consultas anuais do Fundo com os governos membros, já foram realizados em 20 países. A ofensiva contra a lavagem de dinheiro e outras formas de corrupção financeira, lançada pelos ministros das Finanças das Américas, ampliou ainda mais o poder de supervisão do FMI (FMI de olho na América Latina: Crises financeiras levam fundo a reforçar vigilância sobre economias do continente nos anos 90.A Notícia, Joinville, 05 fev. 2000 . Disponível em: http://an.uol.com.br/2000/fev/05/0mun.htm Acesso em: 23 jul. 2005).

20. BRIE, op. cit.

21. MAILLARD, Jean de. Quando a lei vira mercadoria. Le Monde Diplomatique . Traduzido por Celeste Marcondes. Edição brasileira, abr. 2000, a. 1, n. 3. Disponível em: http://www.diplo.com.br/aberto/anteriores.htm Acesso em: 23 jul. 2005.

22. MAILLARD, op. cit.

23. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999 , p. 29

24. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000 , p. 545.

25. O GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering) foi criado em 1989 pelo G-7, no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, com a finalidade de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a lavagem de dinheiro.

Esse organismo internacional publicou, em 1990, um documento denominado "Quarenta Recomendações", cujos objetivos principais são o desenvolvimento de um plano de ação completo para combater a lavagem de dinheiro e a discussão de ações ligadas à cooperação internacional com vistas a esse propósito. Em Junho de 1999 o Brasil aderiu ao Grupo (BRASIL, 2005).

26. SULLIVAN, Aline. Recent Storms Expose Tax Havens to Light . Financial Times , London, 18 feb. 2002 . Disponível em: <h ttp://www.globalpolicy.org/socecon/tncs/2002/0219Offshore.htm> Acesso em: 03 dez. 2005.

27. KANITZ, Stephen. O fim dos paraísos fiscais.Revista Veja, São Paulo, ed. 1720, a. 34, n. 39, 3 out. 2001. Disponível em: < http://www.kanitz.com.br> Acesso em: 26 jul. 2005.

28. Na precisão técnica do direito tributário melhor seria denominá-la de imposto por não haver um caráter vinculado de contraprestação estatal, porém a expressão taxa restou consagrada e por tal razão é aqui empregada.

29. ROUSSET, Pierre. A taxa Tobin, uma nova etapa. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/w3/fsmrn/biblioteca/63_pierre_rousset.html> Acesso em: 15 mar. 2006.

30. GOMES-FRAILE, Marylou; BISCONTI, Ellen. Dez perguntas sobre a oportunidade e a praticabilidade de uma taxa Tobin, aqui e agora. Disponível em: < http://www.attac.org/fra/asso/doc/doc52pt.htm> Acesso em: 16 mar. 2006.

Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. , maio 2006. Disponível em:
< >
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS