Sumário: Introdução; 1. Liquidação da sentença; 1.1. Início da liquidação; 1.2. Procedimento comum sumário; 1.3. Apuração do valor do crédito exeqüendo; 2. Execução por quantia certa; 2.1. Início da execução para pagamento de quantia certa; 2.2. Penhora e avaliação; 2.3. Impugnação; 2.3.1. Matérias que podem ser alegadas; 2.3.2. Efeitos em que será recebida a impugnação; 2.3.3. Rejeição liminar da impugnação; 2.3.4. Recurso cabível da decisão; 3. Outras questões; Conclusão
Introdução
Em 24 de junho de 2006, entrou em vigor a Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que revogou alguns artigos do CPC e modificou, principalmente, o procedimento de execução de sentença baseada em título judicial, tornando-a uma fase da ação de conhecimento, a fim de dar cumprimento à sentença. A intenção do legislador foi agilizar o processo judicial, especialmente as ações de cobrança, inclusive a ação monitória.
A nova Lei uniu as fases de conhecimento e de execução em um único processo, pretendendo imprimir agilidade à prestação jurisdicional. Assim, não há mais necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da cobrança (da execução), evidenciando que não há um processo autônomo quando a execução for fundada em sentença civil condenatória (e outros títulos judiciais semelhantes), porém, nos termos do art. 475-R, aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Uma das principais inovações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 foi a extinção dos embargos à execução de título judicial, que foram substituídos por uma impugnação, considerada um mero incidente processual, sem natureza jurídica de ação.
Cumpre frisar que permanece, como relação processual autônoma, o processo de execução de título extrajudicial (CPC, arts. 583 e 585), que não foi modificado; a execução de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), que teve apenas uma modificação topológica (art. 741); a execução fundada em sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, incisos II, IV e VI, do CPC). No entanto, os embargos à execução somente são cabíveis quanto à execução de título extrajudicial e à execução contra a Fazenda Pública. Nos demais casos é cabível a impugnação (art. 475-M, caput).
O cumprimento da sentença, tratando-se de condenação para entrega de coisa certa ou para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações executivas lato sensu), visando à efetivação de tutela jurisdicional específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, continua observando o disposto nos artigos 461 e 461-A do CPC, que não foram modificados pela novel lei.
Passaremos a tecer algumas considerações sobre as modificações introduzidas por essa Lei, baseando-nos principalmente na experiência, observando que é preciso aguardar a sua aplicação para verificar se efetivamente as mudanças culminaram em celeridade processual.
1. Liquidação da sentença
1.1. Início da liquidação
O cumprimento da sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa agora é feito conforme o disposto no art. 475-I e seguintes do CPC. Em caso de o juiz não ter fixado um valor certo (líquido) na sentença, esta deverá ser liquidada, mediante requerimento do credor, nos termos do art. 475- A.
Requerida a liquidação pelo credor, o devedor é intimado acerca do pedido de liquidação na pessoa de seu advogado, pelo diário da justiça, pelo correio ou por mandado (§ 1º art. 475- A), porém não com a finalidade de apresentar a impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, ou qualquer espécie de defesa, mas para mera ciência, uma vez que ainda não foi apurado o valor efetivamente devido.
1.2. Procedimento comum sumário
Em relação ao procedimento comum sumário, previsto no art. 275, inc. II, alíneas d e e (ação sumária versando sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo), a nova Lei exige que o juiz profira sentença líquida (art. 475-A, § 3º). Ainda que não seja possível a fixação de um valor certo, o dispositivo aludido prevê que o juiz poderá fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Esse dispositivo segue a mesma diretriz do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo também ao disposto no art. 459, § único, do CPC.
1.3. Apuração do valor do crédito exeqüendo
Quando a sentença não fixou um valor líquido para a condenação, a apuração do quantum debeatur é realizada de acordo com uma das três formas seguintes: a) indicação do valor pelo próprio credor, que deverá juntar memória discriminada e atualizada do seu crédito; b) liquidação por arbitramento; c) liquidação por artigos.
A primeira forma é seguida quando a apuração pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor ou apurado pelo contador judicial, nesse caso quando o juiz tiver dúvidas acerca do valor ou o autor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, observando-se o procedimento previsto no art. 475-B.
O dispositivo aludido revogou o artigo 604 do CPC, mas o reproduziu quase totalmente. Assim, duas situações podem ocorrer quando a apuração do crédito exeqüendo depende apenas de cálculo aritmético: a) a elaboração da memória discriminada do valor independe de outros elementos além daqueles constantes no processo ou que estão em poder do credor (art. 475-B, caput); b) os dados necessários para apuração do quantum debeatur estão na posse do devedor ou de terceiro (art. 475-B, § 1º). Nesse caso, o credor deverá requerer ao juiz que os solicite, fixando-se prazo de até trinta dias para a juntada aos autos. Não sendo fornecidos os elementos, o cálculo apresentado pelo credor será acolhido pelo juiz (art. 475, § 2º).
Em qualquer uma das hipóteses anteriores (alíneas a e b), poderá o juiz remeter os autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º), visando aferir a exatidão dos cálculos apresentados, podendo ou não o credor concordar com os valores apurados pelo contador judicial. Não concordando, a execução será processada de acordo com os valores apresentados pelo credor, mas a penhora levará em conta o valor apurado pelo contador (art. 475-B, § 4º).
Analisando o art. 475-B, parece que o legislador reintroduziu a liquidação de sentença por cálculo do contador, que era prevista no CPC antes das modificações feitas pela Lei n. 8.898, de 29.07.1994. No entanto, trata-se de procedimento diverso, pois na antiga liquidação era prevista uma impugnação do devedor, a qual era decidida pelo juiz e se sujeitava a recurso. Após é que se iniciava o processo de execução de título judicial. A nova Lei, todavia, traz procedimento diferente, uma vez que, apurado o valor que o exeqüente entende correto, mesmo que por cálculo do contador, não haverá impugnação nem decisão, mas apenas intimação do devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J).
A segunda forma – liquidação por arbitramento – é observada quando a sentença assim o determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige a natureza do objeto da liquidação. Normalmente, a liquidação por arbitramento (art. 475-C) é cabível quando são necessários conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor.
A terceira forma – liquidação por artigos – é observada quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E).
A liquidação por arbitramento não recebeu modificações substanciais. Isso também ocorreu com a liquidação por artigos, que continua a observar, no que couber, o procedimento comum (art. 475-F c/c art. 272). Ambas serão julgadas por decisão interlocutória, e não mais por meio de sentença (art. 475-H), podendo, inclusive, ser iniciada mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, § 2º). Obviamente, foi revogado o inciso III do art. 520, que determinava o recebimento da apelação, no efeito devolutivo, da sentença que julgasse a liquidação de sentença.
O recurso cabível contra a decisão que julgar a liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H). Não teria mesmo sentido que fosse o agravo retido (Lei nº 11.187/2005), uma vez que tal decisão é final, e não haverá posterior sentença contra a qual caiba recurso de apelação para o vencido apelar requerendo que o tribunal primeiro conheça do agravo retido (CPC, art. 523).
2. Execução por quantia certa
2.1. Início da execução para pagamento de quantia certa
O art. 475-J dispõe sobre o início da execução visando ao cumprimento da sentença para pagamento de quantia certa. De acordo com o procedimento anterior da execução de título judicial, o devedor era citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas (CPC, art. 652). Agora, porém, o devedor é apenas intimado para efetuar o pagamento.
Depreende-se que o caput do art. 475-J silenciou a respeito da intimação do devedor para pagar a quantia a que foi condenado (se a sentença fixou a quantia) ou que foi apurada em liquidação. Parece que o artigo sugere que o pagamento deve ser espontâneo, uma vez que o devedor já foi intimado da sentença ou da decisão que apreciou a liquidação de sentença. Todavia, na prática acabarão os juízes determinando a intimação para efetuar o pagamento, depois do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) ou da preclusão da decisão interlocutória que decidiu a liquidação, não sem antes o credor juntar memória discriminada e atualizada do débito, requerendo a penhora (podendo indicar bens), dependendo do período de tempo decorrido entre aqueles atos e o início da execução.
Consoante a nova sistemática, a execução não requer nova petição inicial (mas uma simples petição), e não cabem embargos, apenas uma impugnação, conforme será exposto adiante.
Quando a condenação for em quantia certa ou se já liquidada a sentença, o devedor deve efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento do débito, o montante da condenação é acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e o credor poderá, mediante simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de citação), indicando bens à penhora (art. 475-J, § 3º ) e juntando demonstrativo do débito atualizado (art. 475-J, c/c art. 614, inc. II), se já não o fez anteriormente, conforme afirmado no parágrafo anterior.
A multa em questão se trata de uma inovação salutar, pois tem o escopo de evitar a procrastinação do pagamento da dívida e a impugnação temerária do vencido (devedor), compelindo-o ele a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, o valor do débito aumentará em 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, a multa incide apenas sobre o saldo devedor remanescente. Importante observar que, não sendo acolhida a impugnação, a multa incidirá de qualquer forma.
2.2. Penhora e avaliação
Efetuada a penhora e a avaliação, o parágrafo 1º do artigo 475-J prevê que a intimação (por mandado, correio ou mediante publicação no diário da justiça) do respectivo Auto será feita na pessoa do advogado do devedor (preferencialmente) ou do representante legal do devedor (réu pessoa jurídica ou incapaz) ou, ainda, pessoalmente (do devedor).
É uma inovação importante, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, tendo em vista que a intimação (pessoal) do devedor sempre é mais difícil. A intimação pessoal do devedor era necessária antes da Lei em comento (CPC, art. 669).
No entanto, feita a intimação da penhora e da avaliação na pessoa do advogado, surge uma dificuldade: não havendo depositário público, quem assumirá o encargo de fiel depositário do bem penhorado? Dificilmente o advogado assumirá tal encargo. Assim, infere-se que na prática o devedor é que acabará sendo intimado quando o bem estiver em sua posse (o que geralmente ocorre), pois ele assumirá o encargo de fiel depositário. Diante disso, parece que a intenção do legislador ficará frustrada. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, se a intimação não recair em seu advogado, seu representante legal será intimado e assumirá o encargo de depositário.
2.3. Impugnação
2.3.1. Matérias que podem ser alegadas
Conforme se infere do art. 475-J, § 1º, a partir da intimação da penhora e da avaliação, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Esta não tem a mesma natureza jurídica dos embargos, que formam um processo autônomo, são autuados em apartado e suspendem automaticamente a execução, mas de um incidente processual que terá cabimento nos próprios autos, podendo ser alegadas apenas as matérias previstas no artigo 475-L.
Com efeito, a nova Lei também limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação (semelhantemente ao modificado art. 741 do CPC, que passou a tratar sobre os embargos à execução contra a Fazenda Pública), para que o devedor possa alegar apenas (art. 475-L e § 1º) falta ou nulidade da citação (no processo de conhecimento), se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
2.3.2. Efeitos em que será recebida a impugnação
Segundo o art. 475-M, ao oferecer a impugnação, o devedor poderá requerer que se atribua efeito suspensivo à execução visando ao cumprimento da sentença. Se o juiz deferir o efeito suspensivo, a impugnação será processada nos próprios autos (suspendendo a execução), porém, quando o juiz indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, esta será processada em autos apartados, prosseguindo-se normalmente a execução da sentença.
Referido dispositivo e seus parágrafos 1º e 2º dispõem que:
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.”
Dessa forma, ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, a impugnação não tem, em regra, o condão de suspender a execução, sendo facultado ao juiz atribuir tal efeito suspensivo, desde que sejam relevantes os fundamentos elencados na impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Contudo, mesmo que seja atribuído o efeito suspensivo pelo juiz, o exeqüente poderá, mediante caução (em dinheiro, em bens móveis ou imóveis), arbitrada pelo juiz nos próprios autos, requerer o prosseguimento da execução.
Depreende-se que a exceção para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação se assemelha ao instituto da tutela antecipada (CPC, art. 273). Assim, deverá o devedor formular pedido expresso e fundamentar sua pretensão.
Verifica-se que, diferentemente dos embargos à execução, que sempre eram recebidos no efeito suspensivo, ou seja, suspendia-se a execução, a regra de acordo com a nova lei é que a impugnação não detenha tal efeito, apenas na hipótese supracitada. Assim, não sendo atribuído efeito suspensivo, a execução prosseguirá normalmente, mesmo na pendência de impugnação, que tramitará em autos apartados como um incidente.
Ao que tudo indica, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo à impugnação importará em mais trabalho para o juiz, além de não agilizar o andamento do processo, pois praticamente todos os devedores alegarão a exceção, que virará regra. De acordo com o sistema anterior, o juiz proferia um simples despacho de recebimento dos embargos à execução, que automaticamente suspendia a execução. Como quase todos os devedores requererão que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo, a decisão do juiz deverá ser fundamentada, para atribuir ou não efeito suspensivo.
Após o recebimento da impugnação, com ou sem efeito suspensivo, o juiz determinará o seu prosseguimento, intimando o credor para se manifestar sobre a impugnação. Depois da manifestação do credor, na hipótese do quantum debeatur não ter sido apurado pelo contador do juízo na fase de liquidação, entendemos que nada impede o juiz de remeter os autos à Contadoria Judicial, se entender necessário ou prudente, a fim de elaborar o cálculo e apontar as divergências existentes entre o cálculo das partes. Elaborado o cálculo pelo contador judicial, poderão as partes se manifestar sobre ele. Isso é salutar, pois poderá haver concordância mútua. Em seguida, o juiz decidirá a impugnação, obviamente em decisão fundamentada.
Outra questão que emerge no tocante à atribuição de efeito suspensivo diz respeito ao protocolo da petição da impugnação. Ao ser protocolada, ela será juntada aos autos. Em caso de o juiz conceder efeito suspensivo não haverá problema, pois a petição continuará nos autos. No entanto, em caso de não ser concedido efeito suspensivo, como deverá ser a impugnação processada em apartado, ou seja, em outros autos, a petição (da impugnação) deverá ser desentranhada dos autos principais e, junto com cópia da decisão do juiz, formar outros autos. Isso soa estranho, mas parece que não há outra saída.
2.3.3. Rejeição liminar da impugnação
A Lei nº 11.232/2005 também contempla a hipótese de excesso de execução, que enseja a impugnação (art. 475-L, inc. V). No entanto, o executado, ao alegar excesso de execução, ou seja, que o credor está executando quantia superior àquela que é realmente devida, deverá de imediato indicar o valor que entende correto, sob pena de sua impugnação ser rejeitada liminarmente (art. 475-L, § 2º).
Verifica-se que essa medida é muito boa, evitando que o devedor alegue excesso de execução de forma temerária, sem impugnar especificamente o cálculo do credor, mas apenas com o intuito de protelar o pagamento da dívida. Rejeitada liminarmente a impugnação, também incidirá a multa de 10%.
2.3.4. Recurso cabível da decisão
Da decisão que não concede efeito suspensivo à impugnação, entendemos que caberá agravo de instrumento, uma vez que a fundamentação para que a impugnação seja recebida nesse efeito é semelhante ao requisito para ser processado esse tipo de agravo (art. 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005), ou seja, o art. 475-M do CPC menciona desde que “sejam relevantes os fundamentos elencados na impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, e a nova lei do Agravo preconiza que caberá, em regra, agravo retido, “salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Por outro lado, se o juiz concede efeito suspensivo, poderá também o credor interpor agravo de instrumento pelo mesmo fundamento.
A decisão final que acolhe a impugnação do devedor com a extinção da execução é considerada sentença, sendo cabível o recurso de apelação. A decisão que rejeita a impugnação, por sua vez, é considerada decisão interlocutória, e o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
Portanto, o recurso cabível contra a decisão que julgar o pedido na impugnação improcedente é o agravo de instrumento. Não teria mesmo sentido que fosse o agravo retido (Lei nº 11.187/2005), uma vez que tal decisão é final, e não haverá posterior sentença contra a qual caiba recurso de apelação para o vencido apelar requerendo que o tribunal primeiro conheça do agravo retido (CPC, art. 523).
3. Outras questões
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, o art. 741 do CPC – que não recebeu modificações relevantes – passou a ter outra redação, não regulando mais os embargos à execução de sentença proferida contra particulares, mas os embargos à execução contra a Fazenda Pública. Assim, estes continuam a existir, pois a novidade da impugnação só é aplicável à obrigação de pagamento de quantia.
Portanto, a nova sistemática não se aplica à execução de sentença contra a Fazenda Pública, a qual será citada na forma do art. 730 do CPC. No entanto, nada impediria que a Fazenda fosse intimada para apresentar impugnação também, e não embargos. Decorrido o prazo sem impugnação, seria expedido o Precatório ou Requisição de Pagamento. Porém, o legislador preferiu não mexer nesse tipo de execução de título judicial.
A Lei alterou também o art. 1.102-C e § 3º, do CPC, para que, uma vez convertido o mandado inicial em mandado executivo (em caso de revelia ou de rejeição dos embargos), a ação monitória prossiga na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Assim, o cumprimento da sentença proferida em ação monitória, tratando-se de obrigação para entrega de coisa fungível certa, observa o disposto nos artigos 461 e 461-A, do CPC; tratando-se de condenação para pagamento de soma em dinheiro, observa o disposto nos artigos 475-I e seguintes, conforme nova redação do art. 475.
Dessarte, a execução em ação monitória não mais segue o procedimento previsto nos artigos 621 a 631 do CPC (execução para entrega de coisa), quando a ação versar sobre entrega de coisa móvel fungível, e nos artigos 646 e seguintes do CPC (execução para pagamento de quantia certa), na hipótese de pagamento de soma em dinheiro.
Conclusão
Depreende-se que as alterações levadas a cabo pela nova Lei abrem o caminho para a reforma da tutela executiva, com medidas que poderão contribuir para uma efetiva e célere prestação jurisdicional.
As alterações não podem apenas importar em substituição de uma forma por outra, pois, nesse caso, não se atinge o fim almejado, que é a efetividade da jurisdição. Salientamos que são necessárias mudanças que ataquem outras reais causas que impedem uma prestação jurisdicional rápida e efetiva, entre elas, o número reduzido de juízes, a carência de servidores e o excesso de recursos.
Por outro lado, ressaltamos que o legislador não pode transformar o CPC em uma “colcha de retalhos” e, parafraseando uma expressão Bíblica, pôr “remendo novo em vestido velho” quando se fizer necessário um novo Código. No entanto, somente o tempo dirá se as reformas realmente contribuíram para a celeridade processual.
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