Dispõe o artigo 562 do Código Civil que a revogação da doação onerosa somente ocorrerá quando o donatário incorrer em mora e esta, em não havendo prazo estipulado pelo doador para a realização do encargo, se caracterizará com a notificação ou interpelação do donatário (Nesse sentido: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 2ª Parte, 10.ed., Saraiva, 1975, p. 123; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, 5.ed., Forense, 1981, v. III, p. 232, letra A).
A respeito, ensina Alfredo Ascoli, in Trattato Delle Donazioni, 2.ed., Società Editrice Libraria, Milano, 1935, p. 308, verbis:
“Se l’atto di donazione impone un determinato peso al donatario e nessuna sanzione contiene pel caso di inadempimento, non v’ha dubbio che non basta il fatto del mancato adempimento per far cadere nel nulla ex tume la donazione;”
Quando do julgamento do RE nº 76.494-CE, deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, verbis:
“Doação. Revogação por inexecução do encargo. Prescrição ânua (art. 178, § 6º, I, do C. Civil), contada desde o momento em que o donatário incorre in mora (art. 1.181, parágrafo único, id.).
RE conhecido, mas não provido.”
(In RTJ, 69/239)
Em seu voto, salientou o ex-Presidente da Suprema Corte, verbis:
“A remissão aos arts. 960 e 961 mostra que, nas doações com encargo, a revogação está sujeita à regra comum da constituição em mora, depois da qual terá curso o prazo da prescrição.”
(In RTJ, 69/240)
Outro não é o ensinamento do sempre citado AGOSTINHO ALVIM, verbis:
“Se não houver prazo marcado para o cumprimento do encargo, não se poderá considerar em mora o donatário só pelo fato de já haver decorrido tempo suficiente para o cumprimento.
Aplicada essa regra ao caso de que nos ocupamos, temos que, doado a alguém um terreno, com a condição de nele fazer construir uma capela em tais e tais condições; e se, decorrido tempo mais que suficiente, as obras não tiverem sido iniciadas, não será possível revogar por isso a doação.
Indispensável se torna assinar o prazo, o qual não ficará ao arbítrio do doador, e sim deverá ser o razoável, tendo em vista o tempo necessário, mas sem que se levem em conta as dificuldades pessoais do donatário nesse momento para a realização da obra. O critério deve ser objetivo. O fato de ser exigível o cumprimento (Cód. Civ., art. 127) e de ter havido tempo suficiente não significa que a mora comece antes que o credor tenha exigido (OROSIMBO NONATO, Curso de Obrigações, 2ª parte, vol. I, p. 318 e segs.).”
(In Da Doação, 3. ed., Saraiva, 1980, p. 261, nº 5).
Com efeito, o Código Civil de 2002 aperfeiçoou a redação do Código de 1916 – art. 1.181, § único –, acolhendo as lições da doutrina e da jurisprudência, estatuindo em seu art. 562 que, em não havendo prazo para o cumprimento do encargo, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, atentando, naturalmente, para as peculiaridades do caso.
Assim, o prazo a ser estipulado pelo doador, lembrando a lição de Agostinho Alvim antes transcrita, deverá necessariamente observar o critério objetivo, considerando as condições do encargo e as limitações pessoais do donatário para a execução da obrigação assinada.
Commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat.
Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte Americana, verbis:
“Court’s task is to interpret words of statutes in light of purposes Congress sought to serve” (Chapman v. Houston Welfare Rights Org., in Supreme Court Reporter, West Publishing Co., 1982, v. 99-A, p. 1906, nº 4).
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