Imunidade Constitucional dos Livros, Jornais, Periódicos e papel destinado à sua impressão (alcance do art. 150, VI, d, da CF)

Autor: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Publicado na Edição 17 - 25.04.2007

Com efeito, a questão já foi apreciada, em mais de uma oportunidade, pela Suprema Corte, que qualificou dita imunidade como ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. Portanto, nessa linha, o livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege. (RE nº 87.049-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 87/608; RE nº 102.141-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, in RTJ 116/267; RE nº 101.441-RS, Rel. Min. Sydney Sanches, in RTJ 126/216)

Quando do julgamento do RE nº 102.141-RJ, assinalou o eminente Ministro Francisco Rezek, verbis:

“A norma constitucional em exame estabelece imunidade em favor do livro e de todos os labores que circundam sua produção. A fonte de produção do livro, o lugar, ou o conjunto de lugares oficinais de onde sai o produto acabado, tudo isso é alcançado pela imunidade constitucional.” (RTJ 116/272)

Outro não é o magistério de Pinto Ferreira, verbis:

“Essa interpretação deve estender-se aos insumos que permitem a impressão dos jornais, livros, periódicos, como clichês fotográficos, tintas, pastas, etc.” (Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, v. 5, p. 351)

A respeito, deliberou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

“CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

I. As máquinas processadoras importadas pela autora têm a finalidade única de serem empregadas na elaboração do jornal por ela editado. Considerar a imunidade tributária, apenas para o jornal como produto acabado, seria restringir exatamente os valores que formam e que a Constituição protege.

II. Recurso e remessa necessária improvidos, para manter a sentença.” (AMS nº 92.02.13255-0-RJ, Rel. Juíza LANA REGUEIRA, DJU II 19.08.93)

Da mesma forma, recente precedente do Eg. STF ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 339.124-RJ, relator o Ministro Carlos Velloso, verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: C.F., art. 150, VI, d.

I. Papel destinado à fabricação de álbuns a serem completados por cromos adesivos considerados tecnicamente ilustrações para crianças: admissibilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, d, C.F.

II. Precedentes do STF: RE 221.239/SP, Ministra Ellen Gracie, DJ 06.08.2004.

III. R.E. improvido. Agravo não provido.” (RTJ 194/1.048)

Por conseguinte, sendo indispensáveis para a confecção dos jornais os bens importados, é de acolher-se, aqui também, a incidência do disposto no art. 150, VI, d, da CF/88, pois, caso contrário, anulado estaria o benefício constitucional, já que de nada adiantaria afastar os jornais da incidência dos impostos, se não se estender a imunidade àqueles bens e insumos indispensáveis à realização dos mesmos.

Ao apreciar caso semelhante, quando do julgamento Minneapolis Star & Tribune v. Minn. Com’r of Rev., deliberou a Suprema Corte dos Estados Unidos, verbis:

Imposition of use tax on cost of paper and ink products consumed in production of publications violated the First Amendment by imposing significant burden on freedom of the press. U.S.C.A. Const. Amend. 1; M.S.A. §§ 297A.14, 297A.24, 297A.25, subd. 1 (i).” (Supreme Court Reporter, West Publishing Co., 1986, v. 103, p. 1.366)

Pertinente o ensinamento de BLACK, em obra clássica, verbis:

10. It is not permissible to disobey, or to construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may appear to work injustice, or to lead to harsh or obnoxious consequences or invidious and unmeritede discriminations, and still less weight should be attached to the argument from mere inconvenience.

E, em outra passagem, acrescenta, verbis:

13. Where a clause or provision in a constitution, which has received a settled judicial construction, is adopted in the same words by the framers of another constitution, it will be presumed that the construction thereof was likewise adopted.” (BLACK, Henry Campbell. Handbook of American Constitutional Law. 2. ed., West Publishing Co., St. Paul, Minn., 1897, p. 70-1, respectivamente)

Cabe, novamente, invocar o magistério de Henry Campbell Black, verbis:

At the same time, the courts have no rightful authority to tax, by construction, subjects not taxed by the terms of the law, nor to create penalties or forfeitures by an expansive system of interpretation. It is the duty of the courts of the Union, undoubtedly, so far as they are invested with any agency in carrying out the financial purposes of the government, fairly to enforce the revenue laws of the country, and see that they are not fraudulently evaded. But they are not at liberty, by construction or legal fiction, to enlarge their scope to include subjects of taxation not within the terms of the law.” (Handbook on the Construction and Interpretation of the Laws, West Publishing Co., St. Paul, Minn., 1896, p. 331, nº 121)

Por outro lado, a questionada imunidade tributária alcança tão-somente livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não alcançando, entretanto, o serviço de sua distribuição.

Nesse sentido, deliberou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 88.084-RJ, em que foi relator o Ministro Thompson Flores, verbis:

“Imunidade a que se refere o art. 19, III, d, da Constituição.

Inconstitucional não é a tributação da distribuidora de jornais, revistas, agregando sua atividade à venda de livros, etc.

(...).” (RTJ 90/623)

Em seu voto, salientou o Ministro Thompson Flores, verbis:

“No caso dos presentes autos, a embargada, além de distribuir jornais e revistas, vende artigos de papelaria. Portanto, a atividade da embargada não se limita a livros, jornais e revistas, mas também a outras mercadorias.

(...)

O que o preceito proíbe é a instituição de qualquer tributo sobre o livro, o jornal e os periódicos, assim como ao papel destinado à sua impressão.

E óbvias são as razões que o inspiram, vindas de Constituições outras.

Sucede que aqui o que se tributa não é nem o livro nem os periódicos como tais.

Mas a atividade, o serviço de sua distribuição...” (RTJ 90/625)

Ademais, é importante registrar que a exata acepção da palavra “livros”, para fins da imunidade insculpida no art. 150, VI, d, da CF, compreende, também, os sucedâneos do livro, como disquetes de computador, CD-ROMs, etc., pois, embora não sejam fabricados com papel, igualmente são meios de propagação de idéias.

Nesse sentido, leciona Roque Antonio Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, 16. ed., Malheiros Editores, 2001, p. 647, verbis:

“Todos nós sabemos que um livro é um objeto elaborado com papel, que contém, em várias páginas encadernadas, informações, narrações, comentários etc., impressos por meio de caracteres. Essa é a acepção corriqueira de livro, que qualquer dicionário registra.

Não resta dúvida de que as operações com esse tipo de livro são imunes a impostos.

A nosso ver, no entanto, devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de idéias que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, dos disquetes de computador, dos CD-ROMs, dos slides, dos videocassetes, dos filmes, etc.”

Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

Em célebre julgamento da Suprema Corte Americana, assinalou o Justice Oliver Holmes, verbis:

“...when we are dealing with words that also are a constituent act, like the Constitution of the United States, we must realize that they have called into life a being the development of which could not have been foreseen completely by the most gifted of its begetters. It was enough for them to realize or to hope that they had created an organism; it has taken a century and has cost their successors much sweat and blood to prove that they created a nation. The case before us must be considered in the light of our whole experience and not merely in that of what was said a hundred years ago.” (State of Missouri v. Holland, Supreme Court Reporter, West Publishing Co., 1921, v. 40, p. 383)

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., abr. 2007. Disponível em:
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Acesso em: .