Afinal, há inconstitucionalidade no art. 285-A do CPC?

Autor: Clenio Jair Schulze
Juiz Federal
Publicado na Edição 20 - 29.10.2007

 

Sumário: Introdução. 1 O art. 285-a do CPC. 2 Confronto do art. 285-a do CPC com a Constituição Federal. 2.1 Princípio constitucional do direito de ação. 2.2 Princípio constitucional do devido processo legal. 2.3 Princípio constitucional do contraditório. 2.4 Princípio constitucional da ampla defesa. 3 O novo direito constitucional e o processo civil de resultados. 4 A experiência jurisdicional. Conclusões. Referências bibliográficas.

Introdução

Incumbe à Constituição Federal a fixação dos parâmetros gerais da ordem jurídica do Estado. Toda e qualquer norma de natureza infraconstitucional tem dever de obediência ao texto constitucional.

A Constituição de 1988 foi promulgada com 245 artigos no texto permanente, somando-se ainda as regras previstas no ato das disposições transitórias. A criação de uma Carta Magna analítica, tal qual a vigente no Brasil, além de regular matérias formalmente constitucionais, implicou a expansão do bloco de constitucionalidade porque ampliou o conjunto de matérias passíveis de serem objeto do controle de constitucionalidade.

Dessa forma, quanto maior for a quantidade de normas constitucionais, maior também será o exercício e a verificação de compatibilidade das normas infraconstitucionais frente ao texto da constituição.

Apenas para registro, tramitam atualmente no Supremo Tribunal Federal aproximadamente quatro mil ações cujo objeto é o controle abstrato de constitucionalidade.

O presente estudo tem como ponto principal o exame da confrontação do artigo 285-A do Código de Processo Civil – CPC com a Constituição Federal – CF.

Em apertada síntese, o art. 285-A, introduzido no CPC pela Lei 11.277/06, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência sem a prévia citação da parte demandada quando a matéria for exclusivamente de direito e o juízo já houver apreciado e julgado caso semelhante.

O exame da compatibilidade do novo dispositivo do CPC com a CF se revela oportuno porque há vários doutrinadores afirmando que a regra prevista no art. 285-A implica violação aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Não se pretende dissecar o art. 285-A do CPC, mas tão-somente verificar se há compatibilidade com o texto constitucional.

Assim, o trabalho se inicia com o exame do art. 285-A do CPC e algumas considerações gerais, seguindo-se com o confronto do aludido dispositivo com a Constituição Federal, especialmente frente aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Após, é feita uma abordagem acerca do novo direito constitucional e do denominado “processo civil de resultados” e, ao final, antes das conclusões, apresenta-se uma experiência alcançada em juízo pelo articulista com a aplicação do art. 285-A.

1 O art. 285-A do CPC

O Código de Processo Civil tem sido alvo de inúmeras e sucessivas alterações legislativas, já que os mais de trinta anos de sua vigência impuseram a necessidade de adaptá-lo à nova realidade jurídica do Século XXI.

Entre outros dispositivos recentemente alterados e incluídos no CPC, o art. 285-A foi objeto da Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, e possui a seguinte redação:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

Muito embora o art. 285-A tenha a aparente feição de novidade na ordem jurídica, o CPC já autorizava o julgamento de mérito sem a citação do réu nas hipóteses de reconhecimento de prescrição e decadência (arts. 269, IV, e 295, IV, do CPC).

É verdade que o alcance do art. 285-A é muito mais amplo, porque não possui limitação de matéria, bastando que o tema posto em discussão seja “unicamente de direito” e “no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. A expressão “casos idênticos” deve ser interpretada ou substituída por “casos semelhantes”, pois “identidade” de ações ou de casos leva à litispendência e implica o julgamento sem análise do mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

O art. 285-A foi incluído no CPC com o objetivo de conferir maior celeridade ao andamento das ações, a fim de assegurar a aplicação do princípio da “razoável duração do processo” previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

2 Confronto do art. 285-A do CPC com a Constituição Federal

Vários doutrinadores afirmam que o art. 285-A do CPC viola direitos e garantias fundamentais, especialmente os princípios do direito de ação, devido processo legal e aqueles inerentes ao exercício do direito de defesa (contraditório e ampla defesa).

Cite-se, por exemplo, Jean Carlos Dias, para quem o art. 285-A “tem potencial para violação dos direitos fundamentais das partes no curso do processo.”(1)

Paulo Roberto de Gouvêa Medina, em acerbada crítica, assevera que o art. 285-A implica restrição desarrazoada ao direito de ação porque “impede a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido já recebeu do Juízo solução contrária”.(2) Menciona também que:

“Nada mais incompatível com o contraditório do que a possibilidade de o litígio resolver-se por meio de sentença transladada de outro processo, em que o autor não interveio. Porque, dessa forma, a lide estará sendo composta sem que a parte prejudicada tenha podido discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença. Esta, no caso, terá sido para o autor (e também para parte contrária em relação à qual o pedido fora formulado) res inter alios acta.”(3)

Helena N. Abdo igualmente assevera que:

“a pretexto de conferir maior agilidade e efetividade à tramitação dos processos em primeiro grau de jurisdição, esse novo ‘esquema’ aniquila por completo o caráter dualista do processo, consagrado pela Constituição Federal por meio das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal."(4)

Roberto B. Dias da Silva alega que “o novo artigo 285-A é inconstitucional e fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, ainda que a sentença seja favorável ao réu”.(5)

Com base nesses posicionamentos, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade – ADI no Supremo Tribunal Federal – STF contra a modificação introduzida pelo art. 285-A, sustentando que a inovação proposta pelo dispositivo viola os princípios da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório e do devido processo legal. A ADI foi distribuída sob o n. 3.695 para o Min. Cezar Peluso, que não apreciou o pedido de liminar e aplicou o art. 12 da Lei 9.868/99, encontrando-se os autos atualmente conclusos ao relator, após apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral da República, que opinou pela improcedência do pedido.(6)

Nada obstante as opiniões contrárias ao art. 285-A do CPC acima demonstradas, não parece que o novo preceito normativo contraria princípios constitucionais, razão pela qual é esperado que o STF não declare a sua inconstitucionalidade, pelos argumentos a seguir expostos.(7)

2.1 Princípio constitucional do direito de ação

O direito de ação é aquele em que se confere ao jurisdicionado a possibilidade de exigir do Estado uma prestação jurisdicional de natureza pública, subjetiva e abstrata. Encontra previsão no art. 5º, XXXV, da CF e enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O pleno exercício do direito de ação ocorre com a obtenção de uma sentença de mérito, razão pela qual não há fundamento jurídico para acolher a alegação de que o julgamento imediato da ação nos moldes do art. 285-A do CPC implicaria violação ao direito de ação.

Não se pode confundir o exercício do direito de ação, ou seja, à postulação e à obtenção da prestação jurisdicional, com o direito material propriamente dito, pois aquele é exercido e prestado mesmo que a sentença seja de improcedência. Vale dizer que o direito de ação é desvinculado do direito material, pois há muito tempo encontra-se ultrapassada a teoria civilista ou imanentista do direito de ação.

Gelson Amaro de Souza, ao abordar o art. 285-A do CPC, afirma que:

“Não prejudica nem restringe o direito de ação como poderia parecer à primeira vista. O direito de ação é exercido e o juiz presta a jurisdição julgando o mérito. Se o juiz julga o mérito, é porque reconhece a presença do direito de ação e, em atenção ao seu exercício, julga o mérito logo de início. O que o autor não vai ter é o julgamento de mérito a seu favor, mas o mérito da causa é julgado e a jurisdição prestada. Mas isso não tem nada a ver com as garantias constitucionais do direito de ação.”(8)

A entrega da prestação jurisdicional não pressupõe que o demandante possui direito a uma sentença após a citação do demandado. É enganoso pensar que o direito de ação pressupõe a formação da relação jurídica processual, pois a sentença de improcedência – de mérito, portanto – é o ato que encerra a entrega da prestação jurisdicional, independentemente da citação.

Também não se pode alegar que a prolatação imediata de sentença de improcedência, nos moldes do art. 285-A do CPC, implica restrição ao direito de o demandado reconvir, pois tal forma de resposta, além de facultativa, se não exercida, não implica renúncia ou perda do direito, de modo que o demandado pode deduzir separadamente, na via própria, a sua pretensão contra o autor que obteve a sentença de improcedência.

Em verdade, o art. 285-A apenas elasteceu as hipóteses de julgamento imediato do mérito, pois o CPC, nos arts. 269, IV, e 295, IV, já autorizava o juiz a indeferir a inicial em caso de prescrição ou decadência – decisão de mérito – e jamais se alegou alguma violação ao texto constitucional. Igualmente, no processo penal o juiz pode rejeitar a denúncia, sem ouvir o réu, quando o fato narrado não constitui crime ou porque extinta a punibilidade (art. 43 do CPP).

Somente poderia se cogitar em eventual violação ao direito de ação caso não fosse permitida ao autor a interposição de recurso contra a decisão liminar de improcedência, o que não ocorre, pois o parágrafo 2º do art. 285-A do CPC é expresso ao conferir tal faculdade ao demandante.

Por essas razões, a imediata prolação de sentença de improcedência sem a citação do réu não contraria o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do controle jurisdicional.

2.2 Princípio constitucional do devido processo legal

O devido processo legal é um dos princípios norteadores da ordem jurídica porque abarca e protege os três principais objetos tutelados pelo direito, vida-liberdade-propriedade. Qualquer discussão acerca do aludido trinômio está protegida pela cláusula do devido processo legal.

Seja no aspecto substancial, seja no sentido processual, não há como visualizar incompatibilidade do art. 285-A do CPC com o princípio do devido processo legal, pois o julgamento imediato de improcedência não implica privar alguém da “liberdade ou de seus bens”, conforme guarnece o art. 5º, LIV, da CF.

Em outras palavras, tão-somente o demandado poderia alegar violação ao devido processo legal, ante a ausência de citação, só que a sentença que aplica o art. 285-A do CPC não chega a afetar a sua liberdade ou os seus bens, porque o pedido foi julgado improcedente, ou seja, a parte passiva não foi atingida negativamente pela sentença.

Por essa razão, Nelson Nery Jr. afirma que:

“o artigo 285-A seria inconstitucional se a lei tivesse previsto sua aplicação no caso de julgamento procedente, o que não foi o caso. Como a lei especificou que o juiz pode antecipadamente julgar os casos de improcedência, não ocorre a inconstitucionalidade da norma.”(9)

O devido processo legal também não garante que o autor possui direito a participar de uma relação jurídica processual triangular, pois desde 1973 o CPC autoriza o juiz a indeferir a petição inicial nas hipóteses do art. 295. Assim, é possível que exista relação jurídica linear, figurando apenas autor e juiz, com decisão passível de fazer coisa julgada material.

O julgamento imediato sem a citação do réu também homenageia o princípio da razoabilidade – decorrente do devido processo legal substantivo –, pois não é lógico nem razoável que se pratiquem todos os atos e fases do processo, alongando a tramitação, quando já se sabe, desde o início, que o pedido será julgado improcedente.

2.3 Princípio constitucional do contraditório

Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos no art. 5º, LV, da CF ao enunciar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Observar o princípio do contraditório significa dizer que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido e que a todas as partes deve-se assegurar as mesmas prerrogativas no decorrer do processo.

Não se nega que o princípio do contraditório é essencial ao processo, pois se trata de garantia decorrente do Estado Democrático de Direito. Entretanto, não se pode admitir que a aplicação do art. 285-A do CPC com o julgamento de improcedência do pedido sem a citação do demandado implicaria violação ao aludido princípio.

Isso porque a sentença que julga improcedente de plano o pedido veiculado na inicial não traz nenhum prejuízo ao réu. Ora, se não há dano à parte, também inexiste violação ao contraditório, porque tal princípio não é e nunca foi indispensável para se ter julgamento de mérito e formação da coisa julgada. Tal conclusão é alcançável porque, conforme já mencionado anteriormente, desde 1973, quando se iniciou sua vigência, o CPC já autorizava o juiz a indeferir a inicial em caso de reconhecimento de decadência ou prescrição, vale dizer, permitia julgar o pedido improcedente, mediante sentença, já no primeiro ato do processo.

Ademais, em última análise, o contraditório não é violado, mas apenas postergado, em caso de interposição de recurso pelo autor, porque, nesse caso, o demandado será citado para apresentar resposta (art. 285-A, § 2º, do CPC), podendo, assim, apresentar todas as teses e alegações que bem entender.

Antes mesmo da criação do art. 285-A do CPC, Caminã Moreira mencionava que o CPC possibilita a “formação de coisa julgada material sem contraditório, tal ocorre quando o juiz indefere a petição inicial reconhecendo a prescrição ou a decadência.”(10)

O CPC também consolidou o princípio do aproveitamento segundo o qual não há nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, ou seja, se a ausência do contraditório não trouxe nenhum prejuízo ao demandado, não há que se proclamar nulidade alguma (art. 249, § 2º, do CPC).

Daniel Roberto Hertel, ao abordar o art. 285-A do CPC, em referência ao contraditório, também afasta hipótese de violação ao texto constitucional:

“penso não haver qualquer inconstitucionalidade no preceito, nem sob a ótica de análise do requerente nem tampouco sob o prisma do requerido.

Para o requerido o preceito não viola o contraditório, pois somente tem aplicação nos casos em que o pedido é julgado improcedente. Assim, mesmo que o requerido não tenha sido citado, como o pedido é julgado improcedente, não há nenhum prejuízo. Que violação ao princípio do contraditório teria ocorrido se nenhum gravame foi causado ao requerido?

Em relação ao autor da ação, o art. 285-A do CPC também não pode ser considerado inconstitucional. É que, nos casos de aplicação do dispositivo, se o requerente sentir-se prejudicado, poderá valer-se, ainda, da via recursal para impugnar a decisão.”(11)

Portanto, resta desnecessário oportunizar ao demandado que demonstre a improcedência das alegações veiculadas pelo autor, pois isso pode ser visualizado de plano pelo magistrado.

2.4 Princípio constitucional da ampla defesa

Significa que “o cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas.”(12)

Tudo o que foi mencionado anteriormente sobre a ausência de afronta ao contraditório também é invocável para demonstrar que a aplicação do art. 285-A do CPC não viola o princípio da ampla defesa, porquanto ambos foram criados para beneficiar o réu e, se este vence a ação ante a sentença liminar de improcedência, “não sofre prejuízo e não há interesse em contestar (art. 3º do CPC) e nem em anular o julgamento que lhe é favorável (art. 249, parágrafo 2º, do CPC).”(13)

Não se pode aniquilar a regra do art. 285-A do CPC, que impôs celeridade ao processo, sob o enfoque do direito processual e do direito constitucional clássicos, pois os dias atuais exigem que o exegeta compreenda os princípios e institutos em prol da moderna ordem jurídica. Significa dizer que a ausência de prejuízo e a necessidade de observância ao princípio da razoável duração do processo impedem que a interpretação conferida ao art. 285-A seja contrária ao texto da CF.

Ao discorrer sobre a ausência de inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC, Gelson Amaro de Souza, em brilhante passagem, afirma que:

“Princípios basilares do processo como o contraditório, a ampla defesa e o devido procedimento legal foram instituídos em benefício da parte para evitar que ela sofra prejuízo. No entanto, se nenhum prejuízo advier à parte, nada há a reclamar. É o que acontece quando o mérito é julgado a favor do réu, em que a sua citação em nada importa e mesmo desta não o prejudique. A ausência da citação nenhum prejuízo traz ao réu (art. 249, parágrafo 2º, do CPC).

Exigir-se o atendimento do contraditório quando a sua presença em nada altera o resultado final e a sua ausência em nada prejudica a parte é dar mais valor à forma que ao direito. É andar na contramão da moderna processualística.” (14),(15)

Também atestando a compatibilidade do art. 285-A do CPC com a CF, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, ao abordar o direito de ação, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assevera que:

“Tais princípios existem com a finalidade de que os litigantes não possam ser prejudicados por um julgamento desfavorável sem a oportunidade prévia de defesa. [...] No caso da alteração legislativa em apreço, a sentença é de ‘total improcedência’, não sendo cogitável a ocorrência de efeitos negativos para o demandado. A parte autora, por seu turno, dispõe da apelação para irresignar-se contra o decisum em liça. Portanto, os princípios referidos restam devidamente protegidos pela norma. Por outro lado, não se pode olvidar que o legislador buscou imprimir maior celeridade ao trâmite processual, atendendo ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. De fato, não é razoável que um processo tenha que tramitar por longo período para que, ao final, se chegue a um resultado previsível ab initio por todos.

Assim, não se vislumbra qualquer eiva de inconstitucionalidade a macular o novo artigo 285-A do Código de Processo Civil.”(16)

3 O novo direito constitucional e o processo civil de resultados

O novo direito constitucional passa por marcante transformação principalmente porque não se torna mais possível conferir às disposições constitucionais tão-somente os critérios clássicos de interpretação, tais como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico. Além desses mecanismos, o atual modelo de direito constitucional exige também a observância aos princípios da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, da interpretação conforme a Constituição, da unidade, da razoabilidade e da efetividade.(17)

Assim, à interpretação tradicional devem ser incorporados esses elementos que traduzem uma “nova interpretação constitucional”.

Da mesma forma, o direito processual civil também enfrenta um novo desafio de superação das formas clássicas e rígidas tendentes a buscar a salvaguarda aos princípios da efetividade e da celeridade mediante conceito que a doutrina tem denominado “processo civil de resultados”.(18)

É salutar, portanto, que o exame de compatibilidade das normas em face da Constituição Federal deve estar pautado nessa nova visão de interpretar o direito. É neste contexto que o art. 285-A do CPC precisa ser estudado, pois tal dispositivo foi criado em prol da jurisdição e do jurisdicionado, com a finalidade de conferir maior eficácia e celeridade ao andamento dos processos.

Conforme já abordado, além de não contrariar os princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o art. 285-A do CPC também assegura observância e aplicação ao princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º da CF pela Emenda Constitucional n. 45.

Importante lembrar que a alteração do CPC ora estudada não confere poderes arbitrários ou absolutos à autoridade judiciária porque a regra do art. 285-A demonstra que a sentença liminar de improcedência não se aplica a matérias de fato ou que dependam de dilação probatória. A impressão que se tem é que alguns doutrinadores não entenderam o espírito do art. 285-A do CPC porque o interpretam como ato abusivo aquele que julga o pedido improcedente sem a citação do réu. É claro que o juiz não pode invocar o novo dispositivo ilimitadamente, pois deve observar os requisitos fixados na lei (que seja matéria de direito e que o tema já tenha sido objeto de decisão anterior do Juízo).

É regra básica para quem atua no foro que a processos distintos, com matérias diferentes, devem-se aplicar regras igualmente distintas. Vale dizer que a postura procedimental de quem preside o processo não pode ser a mesma para casos diferentes. E isso pode ser facilmente constatado por quem exerce a jurisdição. Por exemplo, se o processo não contém discussão acerca de valor e não exige apresentação de cálculo é totalmente desnecessária a determinação de encaminhamento dos autos ao setor de contadoria do Juízo. Outra regra que não deve ser adotada, pois somente tumultua o processo, é intimar o autor para apresentar réplica nos casos em que na defesa o réu não juntou nenhum documento, não opôs nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor e não argüiu como preliminar nenhuma das matérias enumeradas no art. 301 do CPC (arts. 326 e 327 do CPC).

Quem atua no foro sabe da importância da correta ordenação dos atos do processo. Existe um postulado universal vivenciado por quem preside o processo segundo o qual no controle do feito não se pode praticar atos sem utilidade. E a regra do art. 285-A do CPC observa atentamente essa máxima, porque “nada impede que se julgue o mérito liminarmente, quando se evidenciar a inexistência de direito ao autor, mesmo sem lei expressa, em respeito ao princípio de que não se devem praticar atos inúteis no processo”.(19)

Por outras palavras, Gelson Amaro de Souza assim enuncia:

“Ora, se o autor não tem direito e isso já se ressalta logo de início não há razão para prosseguir em procedimento inútil e que não poderá produzir os efeitos pretendidos pelo autor. O bom senso indica que, nesses casos, o melhor é julgar o mérito e declarar a inexistência desse direito quanto antes possível. [...] Se já se percebe que o autor não tem direito a nada, não se vê razão para prosseguir em processo e procedimento inútil.”(20)

O que se quer dizer é que é totalmente desnecessário percorrer todas as etapas que os processualistas clássicos mencionam (fases postulatória, instrutória, decisória, recursal), tornando-se possível, diante do preenchimento dos requisitos do art. 285-A do CPC, a prolatação de sentença de improcedência logo após o exame de recebimento da petição inicial.

Na verdade, o imediato julgamento de improcedência do pedido, sem a citação do réu, nos termos do art. 285-A do CPC, trouxe sensível economia de tempo, de dinheiro – para o autor que não precisará pagar honorários ao patrono da parte contrária e para o demandado que seria obrigado a contratar advogado para promover a defesa em caso de citação – e de trabalho para o Judiciário, pois tanto o magistrado quanto a secretaria do Juízo ficam dispensados de praticar outros atos no processo, tal como despachos, intimações, etc.

A sociedade em geral também ganha, porquanto a prolatação imediata da sentença de improcedência, sem a movimentação desnecessária do processo, conferirá maior disponibilidade de tempo para análise e estudo de outros feitos que exijam a estrita observância de todas as fases do rito ordinário.

Koehler ressalta ainda que:

“O art. 285-A, ao fim e ao cabo, é bom não só para o réu, mas também para o autor, o qual não será punido com gastos inúteis na produção de provas desnecessárias, não será alimentado com falsas esperanças de um julgamento favorável que não virá no juízo de primeiro grau, e terá a via recursal aberta de forma bem mais célere, ocasião em que poderá buscar o acolhimento de sua pretensão.”(21)

Assim, o novo direito constitucional e os novos elementos de interpretação das normas constitucionais devem servir para conferir ao processo o resultado prático mais célere possível, principalmente quando não houver ofensa a nenhum princípio previsto na Carta Magna, tal qual a regra do art. 285-A do CPC, conforme já mencionado.

Importante mencionar que a otimização de atos do processo não veio somente com a Lei 11.277/06. Existem vários dispositivos que contribuem para a economia e a celeridade no andamento dos processos, podendo-se destacar aqueles que autorizam o relator a julgar o recurso monocraticamente, sem a manifestação do órgão colegiado, quando a matéria nele veiculada já for objeto de súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior (art. 557 do CPC, art. 38 da Lei 8.038/90, entre outros).

4 A experiência jurisdicional

No exercício do cargo de juiz federal substituto vinculado ao Tribunal Regional da 4ª Região e desde maio de 2006 lotado no Juizado Especial Federal Cível – JEF da Subseção Judiciária de Lages/SC, o articulista tem experimentado os resultados práticos trazidos pelo art. 285-A do CPC.

No período de maio a novembro de 2006, exercendo a jurisdição, o articulista proferiu aproximadamente 500 (quinhentas) sentenças de improcedência sem a citação do demandado, nos moldes do art. 285-A do CPC. Também no mesmo período, em regime de auxílio ao Juizado Especial da Subseção Judiciária de Joinville/SC, mediante ato da Corregedoria-Geral de Justiça da 4ª Região, o autor prolatou aproximadamente 2.000 (duas mil) sentenças liminares de improcedência.

As matérias objeto dos processos referiam-se principalmente aos ramos do direito previdenciário (ações revisionais de benefícios) e tributário (ações de repetição de indébito).

Esse relato serve para demonstrar que o art. 285-A do CPC trouxe benefícios incontáveis, porque permitiu abreviar o caminho de muitos processos, dispensando-se a prática de atos inúteis, tais como despacho de recebimento da inicial, citação, intimações e atos de secretaria.

A otimização dos atos judiciais é tendência que deve ser respeitada e posta em prática.

Assim, por tudo o que foi demonstrado neste estudo, não há razão para impedir que, tão logo distribuída a petição inicial, o juiz imediatamente profira sentença de improcedência quando a causa for exclusivamente de direito e já houver decisão em caso semelhante no mesmo Juízo.

O art. 285-A do CPC também prestigia as decisões de primeiro grau de jurisdição, atribuindo maior importância às sentenças do juiz de instância inicial e conferindo maior credibilidade ao magistrado que atua mais próximo da sociedade.

Enfim, não procedem as críticas à lei que criou o art. 285-A do CPC, pois, conforme menciona Gelson Amaro de Souza:

“Ao contrário do que pensam seus algozes, se ela pecou, não foi em autorizar o juiz a julgar o mérito sem citação do réu nos casos em que especifica, mas por ser muito tímida e não permitir essa mesma providência de maneira ampla, sempre que o juiz perceber, logo de início, que a ação é absolutamente temerária e que, por mais que se dê continuidade ao processo, não há como reverter previsão inicial de improcedência.”(22)

Conclusões

1) Desde 1973 o Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar improcedente de plano o pedido – indeferindo a petição inicial – nas hipóteses de reconhecimento da prescrição e da decadência (art. 269, IV, e art. 295, IV). A Lei 11.277/06 introduziu o art. 285-A no CPC ampliando ainda mais o poder do juiz para julgar improcedente o pedido sem a citação do réu quando a matéria for unicamente de direito e o Juízo já houver apreciado e julgado caso semelhante.

2) O art. 285-A do CPC não viola o direito de ação porquanto tal princípio não garante que o juiz profira decisão favorável ao autor, que diante da sentença liminar de improcedência, prolatada sem a citação do réu, poderá manejar o recurso adequado para o órgão ad quem (art. 285-A, § 2º, do CPC). Também não há violação ao direito de o réu reconvir, a despeito de não ter sido citado, deixando de integrar a relação processual, pois poderá deduzir separadamente, na via própria, a sua pretensão contra o autor que obteve a sentença de improcedência.

3) O devido processo legal não é afrontado pelo art. 285-A do CPC, já que o aludido princípio constitucional não garante ao autor o direito a participar de uma relação jurídica triangular. Além disso, a decisão proferida nos moldes do art. 285-A não priva o autor ou o réu da “liberdade ou de seus bens” (art. 5º, LIV, da CF), porque ao primeiro fica assegurado o direito de interpor recurso ao órgão ad quem e o segundo não chega a ser afetado negativamente pela sentença, já que o pedido foi julgado improcedente.

4) O contraditório e a ampla defesa também são preservados nos casos de aplicação do art. 285-A do CPC ante a ausência de prejuízo às partes. Ao autor fica reconhecida a possibilidade de recorrer e o réu também não sofre nenhuma restrição, pois foi vencedor e, em caso de recurso, será citado, podendo apresentar todas as alegações e provas para a defesa do seu interesse.

5) O art. 285-A do CPC homenageia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois confere maior celeridade ao feito evitando uma tramitação por longo período para encontrar, ao final, o resultado já previsível desde o início, com o recebimento da petição inicial.

6) A interpretação das normas constitucionais exige a observância de novos princípios, tais como o da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, da interpretação conforme a Constituição, da unidade, da razoabilidade e da efetividade. E tais preceitos devem permitir que o processo alcance um resultado prático, interferindo na vida do cidadão o mais rápido possível. E a regra do art. 285-A do CPC, sem violar a Constituição Federal, autoriza a entrega da prestação jurisdicional sem a prática de atos inúteis.

7) A experiência demonstra que o art. 285-A do CPC confere maior importância e credibilidade ao magistrado de primeiro grau e que atua mais próximo da sociedade.

Referências bibliográficas

ABDO, Helena N. Artigo 285-A do Código de Processo Civil: sentença sem citação gera polêmica entre especialistas. Salvador/BA. Juspodium. Disponível em:
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_917.html
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Notas:

1. A introdução da sentença-tipo no sistema processual civil brasileiro – Lei n. 11.277. Revista Dialética de Direito Processual, n. 37. São Paulo: Dialética, 2006, p. 63.

2. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006, p. 155.

3. Ob. Cit., p. 156.

4. Artigo 285-A do Código de Processo Civil; sentença sem citação gera polêmica entre especialistas. Entrevista concedida a Roseli Ribeiro. Juspodium, Salvador/BA. Disponível em:
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_917.html
Acesso em: 14 dez. 2006.

5. Artigo 285-A do Código de Processo Civil; sentença sem citação gera polêmica entre especialistas. Entrevista concedida a Roseli Ribeiro. Juspodium, Salvador/BA. Disponível em:
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_917.html
Acesso em: 14 dez. 2006.

6. Informação disponível em http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp
Acesso em 15 dez. 2006.

7. Maria Lúcia L. C. de Medeiros encara com cautela a norma do art. 285-A do CPC porque entende que cria súmula de primeiro grau e que sua aplicação somente deve ocorrer quando os tribunais superiores já tenham se pronunciado sobre a respeito da matéria objeto da lide. (Considerações sobre o deferimento, a emenda e o indeferimento liminar da petição inicial, e o que as Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 introduziram de novidade quanto ao tema. Revista de processo, n. 136, p. 143 e 148).

8. Sentença de mérito sem a citação do réu (art. 285-A do CPC). Revista Dialética de Direito Processual, n. 43. São Paulo: Dialética, 2006, p. 50.

9. Artigo 285-A do Código de Processo Civil; sentença sem citação gera polêmica entre especialistas. Entrevista concedida a Roseli Ribeiro. Juspodium, Salvador/BA. Disponível em:
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_917.html
Acesso em: 14 dez. 2006. Igual entendimento também é manifestado por José Henrique Mouta Araújo in Processos repetidos e os poderes do magistrado diante da Lei 11.277/06. Observações e críticas. Revista Dialética de Direito Processual, n. 37. São Paulo: Dialética, 2006, p. 70.

10. MOREIRA, Alberto Caminã. Defesa sem embargos de executado. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 212.

11. Perspectivas do direito processual civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, n. 42. São Paulo: Dialética, 2006, p. 27.

12. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 125.

13. SOUZA, Gelson Amaro de. Sentença de mérito sem a citação do réu (art. 285-A do CPC). Revista Dialética de Direito Processual, n. 43. São Paulo: Dialética, 2006, p. 50.

14. Op. cit., p. 51.

15. Não parece adequada a posição de Paulo Roberto de Gouvêa Medina, para quem: “A inovação trazida pela Lei 11.277 revela-se, assim, a todas as luzes, bastante infeliz. É, sob o prisma dos princípios consagrados pela Constituição de 1988, um retrocesso. Situa-se na contramão das modernas tendências processuais, cada vez mais direcionadas no sentido de sintonizar-se o processo com as garantias constitucionais. Implica, de fato, uma contratação do princípio do devido processo legal.” (Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, n. 135. Revista dos Tribunais, 2006, p. 159)

16. Breve análise sobre alguns aspectos polêmicos da sentença liminar de improcedência (artigo 285-A do CPC). Revista Dialética de Direito Processual, n. 41. São Paulo: Dialética, 2006, p. 71.

17. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2003.

18. A expressão é usada por Candido Rangel Dinamarco e significa que o processo civil de resultados é aquele que deve produzir efeito e interferir o mais rápido possível na vida do cidadão. Ver em Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

19. SOUZA, Gelson Amaro, op. cit., p. 42.

20. Op. cit., p. 43.

21. Op. cit., p. 76.

22. Op. cit., p. 39.

Referência bibliográfica: (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., out. 2007. Disponível em:
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