Sumário:
Introdução. 1 O acidente com o Césio 137. 1.1 Evolução 20 anos após. 2 O lixo hospitalar e os principais dispositivos legais que disciplinam a matéria. 2.1 Resoluções Conama e Anvisa. 2.2 Atuações dos órgãos estaduais e municipais. 3 Os princípios que se aplicam à matéria. 3.1 O princípio da beneficência bonum facere e non nocere. 4 Precedentes jurisprudenciais. Conclusão.
Introdução
No período entre as duas grandes guerras, Thomas Mann escreveu o romance “A Montanha Mágica”, um dos cânones da literatura ocidental. Parte do romance tem como cenário um Hospital, o Sanatório Berghof, na aldeia suíça de Davos-Platz. Os rejeitos hospitalares passam ao largo, não eram uma preocupação literária, nem a questão tinha a relevância social que hoje possui. O Hospital, um prédio suntuoso, foi transformado em Hotel de muitas estrelas, local que sedia a reunião do capital internacional, o Grupo do G7. Cura-se ali a saúde financeira dos grandes detentores de capitais, os resíduos não são tratados, espalhando-se pelo mundo.
1 O acidente com o Césio 137
Sobre resíduos hospitalares, o Brasil registra um triste recorde: o maior acidente(2) com material radioativo fora de usinas, ocorrido em setembro de 1987, em Goiânia/GO, ocasião em que catadores de papel e sucata encontraram um cápsula de Césio 137 de um aparelho de radioterapia em um terreno onde antes funcionava uma clínica médica particular. Foi o maior acidente em área urbana, segundo os especialistas, e ocorreu com 19 gramas de Césio 137. Os resíduos radioativos foram distribuídos por modestos catadores de ferro velho e papel aos seus familiares, que encantados com a luminosidade azul, levaram o material para as suas casas, gerando muitos focos de contaminação. Segundo Noda,(3) a primeira legislação sobre o assunto foi a Portaria do Ministério do Interior, Minter, Portaria nº 53, de março de 1979, aplicando-se, também, a Portos e Aeroportos.
1.1 Evolução 20 anos após
Passados vinte anos, o número de vítimas ainda é incerto, segundo a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), houve imediatamente 4 mortes e 249 pessoas com graus variados de contaminação. Para o Presidente das Associação das Vítimas do Césio 137, a contaminação atingiu 1.200 pessoas.(4) , (5) As 120 pessoas que tiveram contato direto com o material deveriam ter assistência médica integral até a terceira geração pelo Governo do Estado de Goiás. As vítimas dizem que o fornecimento dos remédios é um problema.(6) , (7) O acidente expôs as dificuldades que o serviços de saúde e os serviços públicos de vigilância tem para gerir uma situação destas. Técnicos do CNEN fazem medições semestrais nas áreas atingidas e dizem que há focos de Césio, e que levarão 300 anos para serem descontaminados. A descontaminização inicial gerou 13 toneladas de lixo e o seu armazenamento ocasionou problemas na cidade de Abadia de Goiás/GO. Os médicos responsáveis pela clínica abandonada com o Césio e um físico hospitalar foram condenados a três anos de prisão, em regime semi-aberto por homicídio culposo, cumpriram um ano e foram beneficiados pelo indulto de Natal. Um abandonou a medicina, é fazendeiro em Mato Grosso. Foi criado um serviço especial público de saúde para tratar das vítimas, a Superintendência Leide das Neves (Suleide), operouse o fenômeno da socialização dos prejuízos.(8) Em outras perspectivas, o que é considerado lixo hospitalar, pode ser material para avanços da ciência, como, por exemplo, a utilização dos cordões umbilicais para pesquisa sobre células-tronco.(9) Não há muito a comemorar, passados 20 anos, registra-se contudo a evolução da legislação.
Esta é uma pequena introdução para despertar o interesse para a importância do tema, e de como são importantes as atividades de prevenção de acidentes com os resíduos dos serviços de saúde. Todos os serviços de saúde e profissionais que atuam em uma ampla gama de atividades estão sujeitos as regras próprias da matéria, a iniciar por hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, dispensários de medicamentos, clínicas veterinárias, necrotérios, cemitérios, crematórios, consultórios e quaisquer outras entidades do gênero devem cumprir as exigências legais para manejar, tratar, acondicionar e transportar o lixo gerado, desde o momento de sua produção até o seu destino final. O simples encaminhamento de lixo hospitalar sem qualquer cuidado pode gerar conseqüências imprevisíveis e de amplo espectro, com a disseminação de graves doenças, que não se limitarão a atingir modestos catadores de lixo, pois uma epidemia tem potencial para se alastrar e disseminar, por meio de vetores, como ratos, moscas e outros insetos. Voltando a um exemplo ficcional, Albert Camus, no romance “A Peste”, apresenta uma alegoria da condição humana na cidade argelina de Oran, assolada pela peste. Podemos ter uma idéia de como ficam os serviços de saúde em momentos extremos. Aqui, notícias jornalísticas freqüentes apontam precariedades na prestação dos serviços de saúde, o que pensar então do serviço de tratamento dos resíduos hospitalares, se os próprios serviços hospitalares públicos estão em crise.
Os cuidados com a higienização dos ambientes hospitalares por outro lado merecem toda a atenção por parte dos responsáveis. Equívocos e descuidos sempre têm conseqüências. Registrou-se em postos do serviço de saúde comunitária em Porto Alegre a utilização de saneantes formulados à base do organofosforado clorpirifós, com alta toxidade. No episódio resultaram com síndrome colinérgica aguda mais de trinta pessoas que tiveram contato direto com o produto. Uma Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal para proibir a utilização do produto com suporte no princípio da precaução.(10)
Todas as atividades relacionadas aos serviços de saúde, públicos ou privados, são matéria de relevância pública, segundo a Constituição, e, no sistema brasileiro, estão disciplinadas por normas e princípios constitucionais, leis diversas e resoluções expedidas pelas agências reguladoras, como, por exemplo, a Anvisa.(11) , (12) , (13) Desde as tradicionais lições de Pontes de Miranda,(14) no sentido de que quem cria ou mantém em operação, movimento, irradiação ou escoamento algum produto ou substância fonte de perigo, proprietário ou detentor, tem o dever de evitar acidentes, contaminações e é responsável caso algo ocorra.
O controle do lixo hospitalar está relacionado diretamente com a temática denominada “infecção hospitalar”(15) que está entre os principais problemas da saúde pública em países do chamado “terceiro mundo”.
O tema também tem relevância internacional(16) em face da rápida e crescente expansão dos meios de comunicação internacional, com o comércio, viagens e turismo, a circulação de pessoas e bens por portos e aeroportos faz por exigir a harmonização das exigências nacionais com aquelas emanadas pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) em vigor desde 1971 e que está em fase de revisão.
A responsabilidade pelos resíduos hospitalares no nosso sistema é compartilhado pelo poder público e pelo produtor do lixo hospitalar.(17) Segundo relatam Ribeiro da Luz e Cid Guimarães,(18) a remoção e a destinação final dos resíduos hospitalares são nos Estados Unidos problema dos próprios estabelecimentos hospitalares e não uma atribuição dos serviços públicos de limpeza. Aqui, a idéia geral é que o problema é só do serviço público de limpeza urbana, mas não é assim. Os que atuam no setor em referência têm responsabilidades próprias, podendo até incidir na prática de crimes contra a saúde pública.
2 O lixo hospitalar e os principais dispositivos legais que disciplinam a matéria
A temática “lixo hospitalar” insere-se nos artigos 196, 197 e 200 da Constituição Federal de 1988.
Diz o artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Diz o artigo 197:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
No artigo 200 da Constituição Federal de 1988 estão estabelecidas as competências do SUS, onde destaco:
“[...].
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
[...].
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Já do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, no bloco ambiental, extraem-se outros elementos fundamentais para a equação do tema, a saber:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra, entre outros princípios, o da precaução e o da prevenção, o princípio do poluidor-pagador e o da responsabilidade objetiva do responsável.(19)
Para Ramon Mateo,(20) meio ambiente e saúde são qualificadas prioridades, constituindo a saúde pública um dos vetores da ação ambiental, sendo para ele difícil definir se determinada questão se inclui na proteção ambiental ou na sanitária.
Há evidentemente uma tomada de consciência dos problemas ambientais e das responsabilidades diferenciadas que devem gerar os resíduos hospitalares, não por serem mais perigosos que os resíduos comuns, mas por estarem relacionados a questão de relevância pública, a questão da saúde, segundo João Aberto Ferreira.(21) Relata o doutrinador que até 1986 a EPA (Environmental Protection Agency), nos Estados Unidos, afirmava que não existia definição universalmente aceita para resíduos infecciosos. Cita pesquisa estrangeira para concluir que a preocupação da população com os resíduos hospitalares tem aumentado principalmente após o advento da AIDS. No relatório preliminar sobre gerenciamento de resíduos hospitalares nos Estados Unidos, a EPA reconhecia que a maioria dos especialistas era de opinião de que os mesmos não apresentavam riscos à população, “mesmo quando são mal gerenciados ou impropriamente dispostos”.
O autor faz referência a artigo de Turnberg e Frost (1990, p. 1.262), publicado no “American Journal of Public Health”:
“Entre os trabalhadores que atuam na limpeza e remoção dos resíduos hospitalares, a preocupação com AIDS e Hepatite B transmitidas pelos resíduos aumentou consideravelmente, embora não exista comprovação epidemiológica de tal transmissão.”
Segundo Keene (1991, apud FERREIRA, 1995, p. 318):
“A percepção pública dos riscos associados aos resíduos hospitalares, gerou a promulgação de legislação baseada mais em histeria e motivação política que em fatos científicos.”
Do citado autor, anoto ainda que:
“O ‘Guide Sur L’elimination des Déchets Hospitaliers’ do Ministério da Solidariedade, da Saúde e da Proteção Social da França, classifica os resíduos de cirurgias, de laboratórios de anatomopatologia, de bacteriologia, de virologia, de bioquímica e de unidades de isolamento, como resíduos de risco. Como método de disposição de tais resíduos, o Guide autoriza apenas a incineração. No Japão, a segregação dos resíduos infecciosos é estabelecida na legislação, bem como a esterilização em incineradores (ou em autoclaves) antes de serem dispostos no solo. O Manual de Planejamento para resíduos dos serviços de saúde elaborado pela ‘Federation of Swedish County Councils’ (1993), considera que o risco de infecção é pequeno se os resíduos são manuseados corretamente.”
Na Alemanha há rigorosa legislação, como anotou Romanski,(22) em sua exposição no Seminário Resíduos dos Serviços de Saúde.
2.1 Resoluções Conama e Anvisa(23)
Exercendo o poder-dever de regulamentar a matéria, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com o objetivo de atualização e complementação dos procedimentos da Resolução Conama nº 283/2001, expediu a Resolução nº 358/2005 sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. A necessidade explicitada foi a de minimizar a geração de resíduos, evitando riscos ocupacionais, e a proteção em geral. No artigo 1º temos a abrangência ampla da Resolução a todos serviços relacionados à saúde humana ou animal, inclusive de assistência domiciliar, serviços de acupuntura e tatuagem e similares. A resolução não se aplica às fontes radioativas seladas que devem seguir determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), mais rigorosa.
Note-se que, para o licenciamento ambiental de qualquer dos serviços antes mencionados, há necessidade de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que é um dos documentos integrantes do processo de licenciamento.
O artigo 3º remete à Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e fixa, nos responsáveis legais do serviço, a responsabilidade pelos danos das empresas, cometendo a eles a responsabilidade legal pelo gerenciamento dos resíduos “sem prejuízo da responsabilização solidária de todos, pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradação ambiental”. Resolução nº 33 da Anvisa, de 25.02.2003, dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Estabeleceu-se no artigo 2º que compete às Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal em conjunto com os órgãos do Meio Ambiente e de Limpeza Urbana e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento da Resolução. É um dever dos citados órgãos, não se trata de faculdade. As Secretarias Estaduais e Municipais poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, tudo para adequar a Resolução, que é Nacional, às peculiaridades locais. Todos os serviços referidos em funcionamento tiveram doze meses para se adaptar. Os novos serviços deverão atender na íntegra, desde o seu funcionamento, as novas disposições.
A Resolução nº 33 da Anvisa é bastante detalhada no que se refere aos resíduos e ao seu gerenciamento. No Capítulo III são estabelecidas regras para o manejo adequado com a segregação, isto é, separação seletiva do resíduo no local de sua geração. O correto acondicionamento do resíduo, a sua identificação para um reconhecimento imediato do que se trata. Regras para o transporte interno, isto é, do local onde é produzido até o local onde ficará para a apresentação à coleta externa. A coleta deve ser acondicionada em recipientes próprios, e o local temporário também deve ser adequado, e não colocados diretamente sobre o solo. Os resíduos devem ter tratamento interno, se for o caso, consistente na aplicação do método adequado e este método deve ser licenciado pela Anvisa, CNEN ou outros órgãos competentes, Estaduais e Municipais.
Há especificações para o transporte externo, na remoção dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) até a destinação final. No Capítulo IV novamente referência às responsabilidades, identificando-se os dirigente dos estabelecimentos geradores dos RSS com designação de profissional habilitado em função do tipo de resíduo (químico, farmacêutico, biólogo, engenheiro). Veja-se que para resíduos radioativos o profissional deve estar registrado no CNEN. Se o volume de resíduos perigosos for superior a 150 litros, deve o Hospital ou Clínica possuir Comissão para implantação e gerenciamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS). Os resíduos são classificados em grupos, por exemplo, os do grupo A não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio. Há tratamento específico para os resíduos perfurocortantes. Note-se que inclusive há exigências quanto aos remédios e insumos farmacêuticos vencidos.
2.2 Atuação dos órgãos estaduais e municipais(24)
Cabe aos órgãos estaduais e municipais a fixação de critérios para determinar quais os serviços serão objeto de licenciamento ambiental.
Nesta linha destacamos, no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 10.099/1994, que dispõe sobre os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde. No artigo 3º, os estabelecimentos geradores dos resíduos é que deverão dar-lhes destino adequado. No artigo 4º, as administrações dos estabelecimentos prestadores de serviços em operação ou a serem implantados deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos resíduos. Observa-se ainda o compartilhamento de atribuições entre os órgãos de saúde e do meio ambiente.
No âmbito do Município de Porto Alegre, a Lei nº 8.267/1998, que disciplina o licenciamento ambiental e a lista de referência para a cobrança da taxa de licenciamento ambiental, com atenção para o fato de os resíduos sólidos dos serviços de saúde serem considerados de alto potencial poluente.
3 Os princípios que se aplicam à matéria
Os princípios que especialmente se vinculam com a matéria são os princípios da precaução e o da prevenção.
O princípio da prevenção tem aplicação quando existe certeza cientifica sobre os riscos de determinada atividade ou situação ou produto. Utilizam-se os mecanismos para superar e evitar os riscos. O princípio da precaução tem aplicação quando não há certeza científica sobre os riscos ou conseqüências futuras ou atuais de determinada atividade, produto, etc. É a atitude cautelosa para evitar ou minimizar riscos incertos.
O princípio do poluidor-pagador determina que aquele que utiliza um determinado recurso natural ou exerce uma atividade que causa degradação ambiental deve pagar pela utilização, caso contrário, toda a sociedade arca com os custos. Quem lucra com o empreendimento é quem deve assumir os custos decorrentes do mesmo, são as externalidades negativas que precisam ser pagas por quem as causou.
Já o princípio da responsabilidade objetiva designa que o responsável responde independente de ter culpa, independente de ter agido com negligência, imperícia ou imprudência. Responde até por ato de terceiros, é a responsabilidade complexa.
Basta o fato e o nexo causal com a atividade desenvolvida. Apenas fortuitos externos poderão, conforme o caso, liberar ou minorar as responsabilidades do responsável, gerador do resíduo.
3.1 O princípio da beneficência bonum facere e non nocere
Tanto no direito ambiental quanto no direito sanitário a questão ética é importantíssima. No direito sanitário ganha relevo o princípio da beneficência, é o “fazer o bem” e primeiro não prejudicar. O cuidado com o todo é fundamental. Assim, não se admite que o serviço hospitalar que tem a missão de aliviar sofrimentos e recuperar a saúde dos pacientes possa causar danos à saúde da coletividade por intermédio de seus resíduos.
Nota-se por parte do Judiciário um maior rigor nas questões ambientais, quando em jogo a saúde individual ou coletiva.
Tratando-se de competências afetas em geral aos Estados e Municípios, as demandas envolvendo “lixo hospitalar”, sem tratamento e correto manuseio são decididas pela Justiça Estadual.
4 Precedentes jurisprudenciais
Exemplificando, destacam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a matéria, com breve comentário.
Precedente do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INFECÇÃO PELO VÍRUS HIV. LIXO HOSPITALAR.
INDENIZAÇÃO.
1. Tendo-se adotado no acórdão recorrido o fundamento de que cabe indenização a funcionário público afetado moralmente por fato ocorrido em razão de negligência do ente público, deve o recorrente, nas razões do recurso especial, cuidar de insurgir-se contra essa tese, demonstrando eventual violação de lei, sob pena de não-conhecimento do recurso por aplicação das Súmulas nos 283 e 284/STF.
2. Não se conhece de recurso especial em que não são enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para conhecimento de recurso especial com base em violação de preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas.
4. Recurso especial não-conhecido.”
(REsp 828283/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 310)
Aqui, o dever de indenizar fundou-se na suposta omissão do poder público, Município de Brusque/SC, que teria sido omisso na realização da coleta do lixo do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pois alegadamente o gari do Município feriu-se e contraiu o vírus HIV quando espetou o dedo no lixo onde havia agulha mal embalada com restos de sangue. O recurso não foi sequer conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Extrai-se do relatório e voto que transcreve que, na origem, o Tribunal reconheceu que não havia prova segura da relação de causalidade entre o acidente e a contaminação. Mas “caberia à Administração através da Vigilância Sanitária orientar e fiscalizar quanto ao adequado acondicionamento do lixo hospitalar”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, exemplificativamente destacamos:
“DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO. LIXO HOSPITALAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. A simples possibilidade de contaminação por lixo hospitalar diz com dano moral presumido, presente o dever de indenizar – depoimento pessoal que desmente assertiva inicial, milita como operadora negativa na apuração do quantum indenizatório – apelos improvidos.”
(AC nº 7000228700, Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, julgado em 20.12.2001).
No caso em apreço, um funcionário do hospital teria se ferido em face de manuseio de lixo hospitalar, agulhas. A vigilância sanitária teria multado o hospital, e pela imprensa a clínica assumiu a responsabilidade, reconhecendo o fato. O autor da ação não apresentou qualquer exame positivo para HIV, contudo, a clínica foi condenada ao pagamento de 50 salários mínimos em face do ocorrido.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. HOSPITAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO.
I – É de muito o extremo cuidado que se há de ter com o lixo hospitalar, pelos riscos da contaminação; mais ainda em tempos de AIDS, por tudo o que se sabe, ou, por tudo o que ainda não se sabe a respeito de tão insidiosa quanto estigmatizante síndrome.
Em estabelecimentos hospitalares, cumpre ao empregador o dever de evitar o perigo de acidente com material contaminado; quando deixa de praticar atos excludentes do risco ou omite, por seus prepostos, cuidados indispensáveis para que não ocorra, deve ser responsabilizado
[...].
III – O exercício de qualquer atividade perigosa, como a hospitalar, que tem ínsito o risco, faz presumir a relação de causalidade entre o acidente e o dano, cumprindo ao réu mostrar que contra essa aparência o evento teria se dado por outro meio.
[...].”
(Apelação Cível nº 599456233, Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges, Primeira Câmara Especial Cível, julgado em 06.04.2000)
No caso em apreço, tratava-se de uma servente do Hospital, que mesmo utilizando o equipamento de proteção individual (EPI), sofreu acidente em um dedo da mão. Foi realizado teste pelo método Elisa, que resultou negativo, e teste pelo método Western Blot, que confirmou a presença do vírus HIV. No curso da ação, a autora faleceu. O hospital, na contestação, pretendeu eximir-se dizendo que disponibilizou todo o equipamento, não teria sido negligente. A clínica-ré argumentou na linha do rompimento do nexo causal, mas foi inexitosa.
No aspecto criminal, destaco a Apelação Crime nº 70015164676, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 225, § 3º. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIXO HOSPITALAR. Armazenamento de substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. Delito previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 configurado.
Resíduos de serviços de saúde deixados em contato com o solo, queimando em local freqüentado por pessoas e animais, em desacordo com a legislação, gerando gases poluentes. Incidência do art. 54, § 2º, inciso V do mesmo diploma legal.
Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.”
(Apelação Crime nº 70015164676, Relator Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Quarta Câmara Criminal, julgado em 08.06.2006)
Foram denunciados a empresa responsável pelo transporte do lixo hospitalar e o seu representante legal por não possuir licença para armazenar resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS), resíduos do Grupo A.
Extrai-se da fundamentação:
“A manipulação inadequada dos resíduos de serviços de saúde (RSS) expôs a comunidade e os recursos naturais a riscos de contaminação pela sua patogenecidade, em razão da presença de resíduos sólidos e líquidos (atribuídos à decomposição do RSS) derramados no pátio, levando à contaminação do solo e plantas, criando foco de proliferação de vetores transmissores de doenças.”
Houve queima de resíduos de forma inadequada que geraram cinzas e subprodutos gasosos, fumaça e odor com desconforto e riscos à saúde humana.
Os vizinhos dirigiram diversas reclamações às autoridades. A condenação dos réus foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a empresa teve mantida a multa e supressão dos serviços de coleta de lixo hospitalar por 2 anos e 8 meses e a pessoa física responsável à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, 150 dias-multa em regime aberto, mantida a pena de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Vê-se assim que as conseqüências do desrespeito às disposições sanitárias e ambientais em matéria de lixo hospitalar podem ser bastante severas.
Em relação à terceirização dos serviços de recolhimento de lixo hospitalar por Prefeituras e exigências editalícias, destacamos os seguintes julgados:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. DEFICIÊNCIA DE EXIGÊNCIA QUANTO À QUANTIDADE DE LIXO A SER REMOVIDO.
A exigência contida no edital deve ser consentânea com o objeto da licitação.
Sendo exigida quantidade global referente à remoção de lixo hospitalar e caliça, não pode impor apresentação de tonelada/dia.
Ademais, a própria Administração concorda com a deficiência, prontificando-se a renovar a convocação.
Certame anulado.
Sentença confirmada em reexame.”
(Reexame Necessário nº 70007601875, Relator Desembargador Marco Aurélio Heinz, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 18.02.2004)
Ainda, a obtenção de licença para operar incinerador de lixo hospitalar.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇA DE OPERAÇÃO DE INCINERADOR DE LIXO HOSPITALAR. DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À OBTENÇÃO DESTA LICENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA. IMPROCEDÊNCIA.
Desinteressando-se a autora pela realização do teste de queima que se revela indispensável para a demonstração do regular funcionamento do sistema de incineração de lixo hospitalar e sem danos ao meio ambiente, era impositivo o juízo de improcedência da demanda.
Apelação desprovida.”
(Apelação Cível nº 70009961871, Relator Desembargador Marco Aurélio Heinz, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 01.12.2004)
No presente julgado, a reconhecida demora dos órgãos públicos licenciados não foi suficiente para a liberação do sistema que “seria de última geração”. A ação declaratória pretendia pronunciamento judicial no sentido da empresa estar apta para desenvolver a queima do lixo hospitalar, obtendo, na via judicial, resultado igual à Licença de Operação. A autora da ação não conseguiu produzir a prova do que alegava, embora fosse reconhecida a mora da Administração.
Conclusão
A prevenção de conflitos na área do lixo hospitalar necessariamente passa pela conscientização de todos sobre os riscos da “civilização dos resíduos”, marcada pelo desperdício e pela irresponsabilidade. Uma maior conscientização de todos em muito contribuirá para o não-surgimento de conflitos. O cumprimento da legislação pelos responsáveis é imprescindível e, se mesmo assim houver acidentes, a certeza de que o responsável será preponderantemente aquele que produziu o resíduo hospitalar perigoso.
Notas:
1. Texto-base para palestra no Seminário Resíduos dos Serviços de Saúde e o Meio Ambiente. Associação dos Ex-Bolsistas na Alemanha – AEBA e Goethe-Institut Porto Alegre, 22 e 23 de outubro de 2007. Painel Resíduos Hospitalares e meio ambiente: soluções e desafios, coordenado pelo Dr. Lotário Harri Roesch e com os expositores Anderson Araújo de Lima, Coordenador Geral dos resíduos de saúde, SMS/PMPA; Alessandra N. Pires, Engenheira Química, chefe da equipe de resíduos sólidos da SMAM; Alcides Pozzobon, Federação dos Hospitais do Rio Grande do Sul/FEHSOSUL; Jorge Moreira, Diretor Comercial da Aborgama do Brasil, Sapucaia do Sul; Ana Lúcia Kern Thomas, Enfermeira, HCPA/UFRGS.
2. GOMES, Nilo Sérgio. Acidente de Goiânia foi o maior da história do Brasil. JB Online, São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2007.
3. NODA, Roberto. Sistemas de tratamento de resíduos de serviços de saúde licenciados no Estado de São Paulo: normas e legislação pertinente. In: Seminário resíduos dos serviços e saúde e o meio ambiente: presente e futuro, problemas, soluções e desafios, 2007, Porto Alegre. Porto Alegre: Goethe-Institut, 2007. Apenas em 1993 a ABNT baixou normas técnicas: NBR 12807, NBR 12808, NBR 12809, NBR 12810.
4. ALVES, Renato; GOULART, Guilherme. Listas das Vítimas do Césio 137 em Goiânia não pára de crescer. Correio Braziliense, Brasília, 9 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2007.
5. ARAÚJO, Glaudo. Vítimas do Césio-137 sofrem com preconceito há 20 anos. G1, São Paulo, 13 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 9 out. 2007.
6. ARAÚJO, Rogério. Mais de 700 vítimas do Césio 137 ainda não receberam indenização. Adital, Ceará, 9 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2007.
7. ATO em Salvador lembra vítimas do acidente com o Césio-137. Greenpeace Brasil, 10 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2007.
8. MORAIS, Ginny. Césio contaminou quantas gerações? uma? duas ? três? Jornal de Brasília¸ Brasília, 20 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2007.
9. LIXO hospitalar é usado no estudo de células tronco. A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) está aproveitando material que seria destinado ao lixo hospitalar para avançar em pesquisas do campo das células-tronco. Terra Medicina, 22 abr. 2007. Acesso em: 3 out. 2007. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI1564967-EI8148,00.html>. Lixo hospitalar é usado nos estudos de células-tronco, o que pode ser visto como lixo em algumas maternidades, os cordões umbilicais e as placentas estão sendo utilizados por pesquisadores, conforme Terra Medicina.
10. AC nº 2004.71.00.020735-2/RS (Ação Civil Pública), TRF-4ª Região, 3ª T., Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 01.08.2006, DJU de 13.09.2006, p. 745. Ementa: ADMINISTRATIVO E MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DO USO DE ORGANOFOSFORADO CLORPIRIFÓS EM FORMULAÇÕES DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS. CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESAS TITULARES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADA TOXICIDADE DOS PRODUTOS ELABORADOS À BASE DE CLORPIRIFÓS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC-ANVISA Nº 226, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004. ARTS. 6º E 7° DA LEI 6.360/76. TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO DE REAVALIAÇÃO DO CLORPIRIFÓS EMPREENDIDO PELA ANVISA COM BASE NA RESOLUÇÃO RDC Nº 135/2002. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. FINALIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
11. DIAS, Helio Pereira. Flagrantes do ordenamento jurídico-sanitário. 2. ed. Brasília: Anvisa, 2004.
12. DIAS, Helio Pereira. Direitos e Obrigações em Saúde Brasília: Anvisa, 2002.
13. NODA, op. cit. Segundo o autor, a atuação da Anvisa na área dos resíduos hospitalares gerou grande controvérsia entre os técnicos. A questão foi unificada pela Resolução nº 358 que unificou dispositivos da Resolução nº 33 da Anvisa, com as do Conama.
14. PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. t. II, p. 210.
15. Infecção Hospitalar. Portaria Ministerial nº 196, de 24 de junho de 1983. Lei nº 9.431, de janeiro de 1997. Define a infecção hospitalar como qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta médica, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
16. Decreto nº 8, de 15 de janeiro de 1991. Promulga a Convenção Internacional sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica.
17. ÁVILA, Cristina; MOURA, Ana Lúcia. Os perigos do lixo hospitalar. CorreioWeb, Brasília, 26 dez. 2001. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2007. O que tem no lixo: vírus e bactérias de laboratórios de análises clínicas. Restos de sangue, soro, órgãos e líquidos humanos. Agulhas, lâminas de bisturi, restos de refeição de pacientes com doenças contagiosas, medicamentos vencidos, produtos químicos, material radioativo usado na medicina nuclear, restos de papéis, plásticos, material de limpeza, refeições de pacientes não-contaminados e carne humana. “Em abril de 1994, missionários da Igreja Episcopal denunciaram o consumo de carne humana no Lixão de Aguazinha, em Olinda. O grupo de voluntários fazia trabalhos assistenciais nos lixões da cidade, quando descobriu que a catadora de lixo Leonildes Cruz Soares, 65 anos, e seu filho Adilson Ramos Soares, 39, tinham comido uma mama amputada. O material foi encontrado por eles no lixão. ‘Comi sim. Assei no óleo e comi com cuscuz’. A mulher disse que, quando começou a fritar a carne, apareceu uma gordura amarela. Vizinhos avisaram o que era, mas ela não deu atenção, porque não tinha outra coisa para comer. ‘Passei mal, vomitei tudo’, contou. Dias depois, a Vigilância Sanitária foi até o local e confirmou o consumo de carne humana.”
18. LUZ, Francisco Xavier Ribeiro da; GUIMARÃES, Cid. Resíduos hospitalares. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 6, n. 4, p. 425-426, dez. 1972.
19. Na esfera penal, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, artigo 56.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
20. MATEO, Rámon Martín. Tratado de Derecho Ambiental. Madrid: Edisofer S.L., 2003. t. IV.
21. FERREIRA, João Alberto. Resíduos sólidos e lixo hospitalar: uma discussão ética. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 314-320, abr./jun. 1995. A literatura sobre o assunto de maior periculosidade do lixo hospitalar tende a minimizar a sua periculosidade como faz ver João Alberto Ferreira.
22. ROMANSKI, Jörg. Berlim. Tratamento de resíduos hospitalares perigosos: fontes de perigo, minimização de riscos, organização e documentação. In: Seminário resíduos dos serviços e saúde e o meio ambiente: presente e futuro, problemas, soluções e desafios, 2007, Porto Alegre. Porto Alegre: Goethe-Institut, 2007.
23. Resoluções do Conama e Anvisa são aspectos da transversalidade que caracteriza a matéria.
24. MOREIRA, Jorge. In: Seminário resíduos dos serviços e saúde e o meio ambiente: presente e futuro, problemas, soluções e desafios, 2007, Porto Alegre. Porto Alegre: Goethe-Institut, 2007. Em Porto Alegre, até o ano de 2004, o lixo hospitalar era levado a um aterro sanitário no Município de Gravataí, ocasião em que o “lixão” foi interditado pela FEPAM, existindo Ação Civil Pública envolvendo a questão. Atualmente a situação está em muito melhor condição, com serviço de tratamento terceirizado, realizado por empresas, segundo o Diretor Comercial da Aborgama do Brasil Jorge Moreira. Tonelada de lixo hospitalar custa R$ 850,00.
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