Sumário: Introdução. 1 Escopo da Lei nº 11.382/06. 2 Embargos à execução fiscal. 2.1 Antiga sistemática. 2.2 A sistemática atual e as primeiras modificações. 3 Medidas para a satisfação dos créditos e a posição do devedor. 4 A reformulação das formas de expropriação de bens do devedor. Conclusões. Referências bibliográficas.
Resumo: Procura-se com este trabalho analisar a finalidade da Lei nº 11.382/06, que trouxe inúmeras alterações ao processo de execução por título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil, especialmente a necessidade de sua aplicação ao processo de execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/80, a fim de que este não quede ultrapassado em relação ao primeiro, com grave enfraquecimento do privilégio do crédito público, sistematizando-se essas alterações através dos institutos processuais pertinentes ao estudo.
Palavras-Chave: Lei nº 11.382/06. Execução por título extrajudicial. Execução fiscal. Lei nº 6.830/80. Aplicabilidade. Integração. Privilégio. Crédito público.
Introdução
Nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, já com a nova numeração de incisos trazida pela Lei nº 11.382/06, os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas Autarquias) dispõem de título executivo extrajudicial para a satisfação de seus créditos tributários e não-tributários (art. 2º da Lei nº 6.830/80). Tal título é consubstanciado na certidão de dívida ativa.
De outro lado, a Lei nº 6.830/80 disciplina o rito e demais aspectos da execução dos créditos acima referidos perante o Poder Judiciário, ou seja, estabelece o procedimento para a denominada execução fiscal. Contudo, tal diploma legislativo não tem o condão de esgotar todas as situações pelas quais passa a execução dos créditos tributários e não-tributários dos entes públicos, razão pela qual o seu artigo 1º autoriza a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil pertinentes, notadamente aquelas referentes ao processo de execução por título extrajudicial, tendo em conta a natureza do título que embasa o processo de execução fiscal, o que sempre foi praticado pela jurisprudência, bastando para isto comprovar as edições dos verbetes sumulares 121 e 128 do Superior Tribunal de Justiça, todos escorados na referida aplicação subsidiária.
Além disso, e o que deve ser considerado como importante, é que a Lei nº 11.382/06,(1) conforme será visto adiante, em muitos pontos agiliza o processo de execução por título extrajudicial previsto no CPC, tornando-o mais célere e efetivo do que o processo previsto na LEF, daí que, em alguns pontos, considerando-se a regra de que o crédito da Fazenda Pública possui privilégios em relação a créditos de particulares e o novo escopo da referida legislação, a ser analisado a seguir, deve haver a incidência das novas regras do Código de Processo Civil à execução fiscal, ainda que conflitem de certo modo com a LEF, sob pena de tornar o rito previsto nesta ultrapassado em relação ao rito previsto no CPC, lembrando-se, ademais, que Colnago, citado por Paulsen e Ávila,(2) já dizia que a LEF não é um subsistema processual estanque, devendo haver sua interação com o Código de Processo Civil.
Diante disso, nota-se que a Lei nº 11.382/06 influenciará no processo de execução fiscal, tornando-se, portanto, necessário o seu estudo, a fim de averiguar as alterações trazidas à legislação processual civil e quais as influências e modificações no procedimento da execução fiscal, o que se propõe este trabalho fazer.
1 Escopo da Lei nº 11.382/06
A Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, veio a lume com o intuito de agregar mais uma etapa à atual reformulação do processo de execução previsto no Livro II do Código de Processo Civil, sendo esta iniciada com a transformação do processo de execução por título judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, já aplicável desde o mês de junho de 2006, chegando ao momento atual de concessão de nova diretriz ao processo de execução por título extrajudicial, o que fez a Lei em estudo, vigente desde 21.01.2007.
Em que pesem as inúmeras alterações feitas pela referida Lei em artigos específicos do Código de Processo Civil, a maior mudança não está inserida de forma explícita no texto, mas implicitamente, e diz respeito à alteração do escopo do processo de execução por título executivo extrajudicial, que passa de um processo em que se dava grande valor aos interesses do devedor, apesar de já haver contra si um título executivo, a um outro processo em que são visados, de forma evidente, os interesses do credor, passando a execução, agora sim de forma efetiva, a ser processada no seu interesse, o que pode ser observado pela exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.497/04 da Câmara dos Deputados, que deu origem à Lei nº 11.382/06, reproduzida em parte, verbis:
“...11. Cumpre, portanto, apresentar agora ao Congresso Nacional o segundo projeto de lei, concernente à execução dos títulos extrajudiciais, neste ponto mantida a autonomia do Processo de Execução, com a adaptação, nos limites do necessário, das normas constantes do atual Livro II do Código de Processo Civil. 12. Com o objetivo de propiciar o mais amplo debate no concernente a um melhor processo de execução, vale mencionar que as normas a seguir expostas foram durante dois anos debatidas no Instituto Brasileiro de Direito Processual e posteriormente no Ministério da Justiça, bem como submetidas à crítica dos processualistas e dos operadores do processo; assim, foram bem cumpridas as etapas de reflexão e crítica necessárias a uma tomada de posição sobre assunto de tanto interesse, principalmente interesse prático, na defesa dos direitos invocados em juízo. 13. Este segundo projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais: a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantêm sua numeração, sendo os artigos em acréscimo identificados por letras; b) o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de 'cumprimento' da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados; c) nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o pagamento em três dias – e não sendo tal pagamento efetuado –, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados (aliás, conforme recentes alterações, o CPC de Portugal manda que o exeqüente, na inicial executiva, indique tais bens – art. 810º, no 5); d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado – que não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções; e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito; f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mudanças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação; g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou por meio de agentes credenciados, sob a supervisão do juiz; h) somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária; i) é abolido o instituto da 'remição', que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exeqüente; j) são sugeridas muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessário;...” (3)
Diante disso, percebe-se nitidamente que a intenção da Lei é a rápida e pronta satisfação do crédito constituído, o que revela uma valorização da posição do credor, que terá à sua disposição um processo célere e efetivo, o que também se aplica à execução fiscal.
2 Embargos à execução fiscal
Para que se comece a ter uma idéia prática do referido escopo da Lei nº 11.382/06 e sua influência no processo de execução fiscal, nada mais esclarecedor do que o estudo do processo posto à disposição do devedor para discutir o título executivo extrajudicial traduzido na certidão de dívida ativa, qual seja, os embargos à execução fiscal.
2.1 Antiga sistemática
O processo de embargos à execução fiscal tem a finalidade de desconstituir o título executivo que possui a Fazenda Pública para satisfazer seus créditos, sendo uma forma de defesa utilizada pelo executado, apesar de ser veiculada por demanda autônoma,(4) encontrando previsão normativa nos artigos 16 a 20 da Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme já visto anteriormente. Nesses termos, duas características principais marcavam os embargos à execução fiscal: a necessidade de garantia da execução para seu recebimento e a concessão imediata de efeito suspensivo caso isto ocorresse.
No que toca à necessidade de garantia da execução, a exigência vinha do artigo 16, § 1º, da LEF, cuja interpretação não deixava dúvidas de que o recebimento dos embargos só deveria ocorrer quando houvesse depósito, fiança bancária ou penhora suficiente, ou seja, que equivalesse ao valor executado. No mesmo diapasão vinha a norma do artigo 737 do CPC. É certo que a jurisprudência já vinha temperando esse entendimento, admitindo o recebimento de embargos à execução fiscal, ainda que não estivesse completamente garantida a execução, quando ficasse demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora do devedor.(5) Porém, a regra era a do recebimento dos embargos apenas quando garantido o juízo, mesmo que a oposição se desse antes disso.
De outro lado, caso garantida a execução, haveria incidência automática de efeito suspensivo aos embargos quando do seu recebimento. Tal regra não estava prevista na LEF, derivando da aplicação subsidiária do CPC, especificamente do art. 739, § 1º, conforme também defendem Paulsen e Ávila.(6) Assim, garantido o juízo e recebidos os embargos, restaria suspensa a execução, ao menos até a sentença de improcedência do pedido feito naqueles pelo juízo monocrático.(7)
Portanto, havia essa clara característica do processo de embargos à execução fiscal, ou seja, somente haveria recebimento em caso de garantia do juízo e, sendo este o caso, haveria a concessão incondicional de efeito suspensivo, paralisando-se a execução. Outrossim, ausente a garantia, em regra, não haveria admissão dos embargos, prosseguindo-se a execução.
Além dessa característica principal, outras também marcavam os embargos à execução fiscal, como o prazo de 30 (trinta) dias para oposição, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/80, diverso daquele de 10 (dez) dias previsto pelo artigo 738 do Código de Processo Civil, as hipóteses de rejeição liminar elencadas no artigo 739, incisos I a III, da Lei Processual Civil, a autuação em apenso ao executivo fiscal, conforme rezava o artigo 736 da Lei Processual Civil, estes dois de aplicação subsidiária, o rito estabelecido para os embargos à execução fiscal, delineado no artigo 17 da Lei nº 6.830/80, a impossibilidade de exigência de documentos de procedimentos administrativos por parte do magistrado para fins de recebimento dos embargos, a uma, pois não haveria previsão legal para tanto, e, a duas, pois a prova da alegação caberia ao embargante, não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos caso tais documentos, se relevantes para o julgamento da causa, não fossem trazidos, mas de improcedência do pedido,(8) entre outras inúmeras características que não necessitam ser esmiuçadas neste trabalho.
Feita essa breve análise da sistemática dos embargos à execução fiscal antes do advento da Lei nº 11.382/06, tornar-se-á menos complexa a análise das alterações por esta provocadas.
2.2 A sistemática atual e as primeiras modificações
As primeiras diferenças dignas de nota proporcionadas pela nova legislação ao campo dos embargos à execução podem ser observadas exatamente quanto às exigências para seu recebimento e o efeito conferido quando isto ocorre.
Pertinente ao efeito, conforme já visto anteriormente, a regra era a do recebimento com efeito suspensivo incondicionalmente, desde que garantida a execução. Contudo, a Lei nº 11.382/06 alterou radicalmente esse regramento, passando a prever, em regra, o recebimento dos embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo a ensejar a paralisação dos atos executórios, ainda que garantida a execução, sendo a mudança trazida no novo artigo 739-A do CPC. Como a LEF não possui comando próprio no ponto, como já analisado, a solução continua sendo a da aplicação subsidiária da Lei Processual Civil, até porque não se consegue imaginar que a execução de título extrajudicial promovida por particular não seja suspensa com a oposição de embargos, como agora está previsto no CPC, e a da Fazenda Pública, cujo crédito detém garantias em relação ao crédito do particular, continue sofrendo a referida suspensão quando do manejo de embargos à execução.
Portanto, com o advento da nova legislação, os embargos à execução fiscal serão recebidos, em regra, sem efeito suspensivo. É certo, porém, que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos embargos, nos termos do atual artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que o executado preencha concomitantemente os três requisitos previstos, quais sejam: a relevância dos fundamentos, consubstanciada na verossimilhança das alegações jurídicas, com a demonstração de que têm condições de serem acolhidas para fins de desconstituição do título; a configuração do grave dano de difícil ou incerta reparação, aptos a tornar inviável a sobrevivência da sociedade empresária ou a manutenção do mínimo indispensável à pessoa física caso não haja suspensão dos atos executórios; e, por fim, a garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, a regra atual é a da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, com exceção do preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil.
Porém, desde logo, verifica-se situação em que será concedido efeito suspensivo aos embargos ainda que ausentes a relevância dos fundamentos e a configuração do grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se da hipótese de depósito do valor integral do débito, desde que seja feito em dinheiro,(9) pelo executado. Isso porque, nesta situação, restará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não havendo como ter prosseguimento a execução fiscal.
Além disso, excepcionalmente o efeito suspensivo poderá ser deferido ainda que o juízo não esteja garantido, pois o devedor pode não ter patrimônio ou meios suficientes para garantir a execução e, ao mesmo tempo, pode demonstrar a relevância da fundamentação e a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo ser dada prevalência a essas figuras e prestigiado o direito de acesso à justiça, especialmente sob o espectro do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, daí porque também é de ser interpretada com temperamentos a regra pela qual o efeito suspensivo somente poderá ser concedido quando houver requerimento do embargante neste sentido, pois o magistrado, especialmente com o seu papel mais ativo no processo atual, não pode assistir passivamente a lesão evidente dos direitos de uma das partes sem tomar qualquer tipo de providência, razão por que, em que pese a referida regra, é possível a concessão de efeito suspensivo ex officio.
Considerando somente essa primeira alteração, já se percebe que a posição do executado ficou bastante enfraquecida, pois o que antes era um direito seu líquido e certo – a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando garantido o juízo, transformou-se em expectativa remota, sendo difícil a ocorrência prática da hipótese de suspensão do executivo fiscal pela oposição de embargos.
Tal alteração também deve ser observada no momento em que for recebida eventual apelação contra a sentença que der pela procedência, total ou parcial, dos pedidos feitos nos embargos à execução fiscal, pois, apesar de continuar sendo recebida no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), não haverá paralisação do executivo fiscal, exceto se for concedido efeito suspensivo aos embargos quando do recebimento destes, o que agora é exceção. Assim, o efeito suspensivo da apelação servirá apenas para impedir a produção de efeitos da sentença que julgou os embargos (v.g. a cobrança de honorários advocatícios pelo devedor vencedor da demanda), e não para suspender a marcha da execução fiscal. Somente se for concedido efeito suspensivo aos embargos é que restará obstado o prosseguimento da execução fiscal. Nada impede, porém, no caso de procedência do pedido feito nos embargos, que o juiz conceda efeito suspensivo a estes, na forma do artigo 739-A, § 1º, do CPC, no próprio corpo da sentença.
Vale anotar que os §§ 2º a 4º e 6º do artigo 739-A do CPC trazem outras regras quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Porém, não traduzem alterações significantes, sendo os comandos dos §§ 2º a 4º auto-explicativos e o do § 6º de pouca utilidade para o campo da execução fiscal, ante a regra do artigo 7º da Lei nº 6.830/80 que não posterga os atos de penhora e avaliação para momento posterior à oposição de embargos, sendo esses decorrência do despacho que determina a citação do devedor.
Passando a analisar a questão do recebimento dos embargos, verifica-se um evidente conflito entre a nova legislação processual civil e a Lei nº 6.830/80. Diz o novo artigo 736 do Digesto Processual Civil que os embargos devem ser recebidos independentemente de garantia do juízo. De outro lado, o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 afirma que são inadmissíveis os embargos enquanto não garantida a execução.
Por uma primeira interpretação, considerada a especialidade da Lei nº 6.830/80, chegar-se-ia à conclusão de que esta deveria prevalecer exatamente por ser lei especial, ante o conhecido dogma interpretativo de que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Assim, continuaria o recebimento dos embargos condicionado à garantia do juízo. Contudo, esta não é a melhor exegese.
Com efeito, como já visto acima, a regra atual é a da ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos, podendo o exeqüente prosseguir nos atos executórios ainda que ajuizada a demanda desconstitutiva pelo executado, sendo certo, ainda, que poderá haver até a alienação dos bens do devedor mesmo com o recebimento dos embargos, conforme autoriza o novo artigo 694, caput e § 2º, do CPC. Dessa forma, não haverá prejuízo ao exeqüente com o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo.
Vê-se, portanto, que o recebimento dos embargos, ainda que acompanhado da garantia da execução, não permite, em regra, a paralisação desta. Diante disso, seria rematado absurdo exigir-se do executado o oferecimento de bens para fins de garantia do juízo apenas para que fossem recebidos os embargos e, ao mesmo tempo, assentir-se com o prosseguimento da execução fiscal. Melhor seria ao executado a propositura de ação anulatória para discussão do crédito tributário, uma vez que nessa isto seria possível sem a necessidade de qualquer oferecimento de bens para análise da argumentação, apesar de, em regra, também não ter o efeito de paralisar os atos executórios. Contudo, seria mais fácil a obtenção de antecipação da tutela na ação anulatória para os fins referidos do que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois para este é preciso, além da verossimilhança da alegação e da demonstração do grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos comuns à antecipação da tutela, a garantia do juízo.
Assim, possibilitar a discussão do título executivo do credor apenas quando do momento em que garantida a execução, sendo certo que esse não enfrentará óbice para a busca de bens do devedor ou mesmo à sua alienação, pois a garantia não é mais o único requisito para o empréstimo de efeito suspensivo aos embargos, seria ferir de morte o princípio de acesso à justiça já anteriormente referido (artigo 5º, XXXV, da Lei Maior).
Portanto, se em regra não será concedido efeito suspensivo aos embargos, não há razão lógica para que seja seu recebimento condicionado à garantia da execução, já que a discussão da dívida não prejudicará o exeqüente quanto ao regular andamento dos atos executórios, e ainda possibilitará que o executado, de pronto, exerça seu direito de questionar a validade do título executivo apresentado. Paulsen e Ávila, inclusive, referem que a necessidade da garantia advinha da concessão de efeito suspensivo aos embargos.(10) Portanto, sem a concessão de efeito suspensivo, não há mais necessidade de garantia do juízo para recebimento dos embargos.
Dessa interpretação sistemática, tem-se que a regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 perdeu sua razão de existir, devendo ser adotada a regra do artigo 736 do CPC. Portanto, agora os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem efeito suspensivo e independentemente de garantia do juízo, podendo ser, excepcionalmente, emprestado efeito suspensivo aos embargos, na forma do artigo 739 – A, § 1º, do CPC.
Contudo, apesar de principal, esta não é a única inovação promovida no campo dos embargos à execução fiscal.
Analisando o artigo 738 do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/06, nota-se que o prazo para oposição de embargos passou de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias, contando-se o prazo da juntada do mandado de citação inicial. Como se sabe, neste campo a Lei nº 6.830/80 possui regramento próprio, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, a contar dos marcos previstos nos incisos I a III do artigo 16, os quais não se referem à citação, mas sim ao depósito, à prova da fiança bancária e à intimação da penhora. Portanto, não se pode ter dúvida de que o termo final para a oposição de embargos à execução fiscal é aquele de 30 (trinta) dias, contados dos termos iniciais previstos na legislação especial. Todavia, deve ser analisada a possibilidade de oposição de embargos antes das situações previstas nos incisos I a III do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Considerando-se que, atualmente, o recebimento de embargos à execução fiscal independe da garantia do juízo, é evidente que não se vê razão para que somente possa haver a oposição de embargos após a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Por interpretação sistemática das regras do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/30, tem-se que os embargos à execução fiscal poderão ser opostos em momento anterior aos marcos previstos no artigo 16, incisos I a III, da Lei nº 6.830/80. Nota-se, assim, um alargamento do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, pois o prazo fatal de 30 (trinta) dias somente será contado a partir do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, podendo haver, contudo, a oposição desde momento bem anterior.
No que concerne à amplitude das matérias passíveis de argüição nos embargos, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 16, § 2º, prevê que o executado poderá suscitar em embargos toda a matéria útil à sua defesa, com as exceções do § 3º do mesmo artigo.
Todavia, parte da jurisprudência vinha limitando algumas argüições, especialmente pela possibilidade de certas matérias serem suscitadas na própria execução fiscal, como, por exemplo, a incorreção da avaliação do bem penhorado e o caráter de impenhorabilidade deste.(11) Contudo, o novo artigo 745 do CPC, em seu inciso II, prevê exatamente a possibilidade de alegação de incorreção da penhora e da avaliação em sede de embargos, devendo haver a aplicação subsidiária à Lei 6.830/80, para fins de contornar a jurisprudência referida, garantindo-se maior extensão à regra do artigo 16, § 2º. Assim, essas questões deverão ser conhecidas em sede de embargos à execução fiscal.
De outro lado, o novo artigo 739 do CPC, em seus incisos, faz a previsão das hipóteses em que os embargos à execução fiscal serão rejeitados liminarmente, sendo de aplicação subsidiária à execução fiscal ante a ausência de regramento próprio da Lei nº 6.830/80. Nota-se que foram mantidas as hipóteses de rejeição quando houver oposição fora do prazo legal ou configuração das hipóteses do artigo 295 do CPC, agora com aperfeiçoamento de redação, pois há menção aos termos intempestividade e inépcia da inicial.
Todavia, a alteração significativa diz respeito à inclusão da expressão “manifestamente protelatórios” no campo daquelas hipóteses de embargos que podem ser rejeitados de plano. Necessário se faz, portanto, o estudo do alcance e significado dessa expressão.
A legislação processual civil também faz uso dessa expressão em outras situações, notadamente na seara dos recursos, em que o artigo 538, parágrafo único, prevê multa para embargos de declaração manifestamente protelatórios. Neste caso, a jurisprudência vem entendendo que a referida expressão representa a veiculação de recurso infundado, tendente a atrasar o encerramento do processo.(12)
Apesar das diferenças entre as figuras dos embargos de declaração e dos embargos à execução, é certo que o conceito acima referido pode ser utilizado de alguma forma para caracterizar a hipótese do art. 739, inciso III, da Lei Processual Civil, como, por exemplo, na hipótese do embargante suscitar matéria completamente estranha a tal tipo de demanda, como pedido de (re)inclusão em sistema de parcelamento fiscal. Não será caso de rejeição por inépcia da inicial, e muito menos de intempestividade, cabendo a rejeição liminar, portanto, pelo caráter protelatório. Outra situação em que se visualiza a similitude dos conceitos pode ser expressa pela reiteração de argumentações jurídicas já rejeitadas anteriormente quando da apreciação de eventual objeção de pré-executividade. Ora, essa reiteração torna evidente o caráter protelatório dos embargos. Quanto à possibilidade atual de manejo da referida objeção, trataremos mais à frente. De outro lado, uma terceira hipótese surge da desnecessidade de garantia do juízo para oposição de embargos. Imaginemos que o executado, logo após ser citado e independentemente de garantia, resolva suscitar matérias em embargos à execução fiscal relacionadas ao crédito tributário. Julgado improcedente o pedido dos embargos, posteriormente consegue-se a constrição sobre bem do devedor, porém este entende que se trata de bem impenhorável. Nesta situação, poderá manejar outros embargos para questionar a penhora, porém, não poderá veicular novamente as matérias já rejeitadas inicialmente, sob pena de rejeição liminar dos embargos no ponto ante o caráter manifestamente protelatório, não sendo o caso de ocorrência de coisa julgada ou litispendência, pois a causa de pedir e o pedido dos segundos embargos seriam mais amplos. Nota-se, assim, a possibilidade de incidência do conceito adotado pela jurisprudência de embargos “manifestamente protelatórios” para o campo dos embargos à execução. Não incidem na hipótese, todavia, embargos à execução fiscal que veiculem matérias estritamente jurídicas já rejeitadas anteriormente pelo juízo em outras demandas, pois quanto a estes há a possibilidade de aplicação do artigo 285-A do CPC, trazido pela Lei nº 11.277/06, que prevê a rejeição do pedido feito nos embargos initio litis, com apreciação do mérito, o que é mais benéfico para a pacificação do conflito, ante a ocorrência posterior da coisa julgada material.
Ainda neste tópico, é de ser dito que no caso de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos haverá obrigatoriamente a condenação do embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor do exeqüente, até o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (artigo 740, parágrafo único, do CPC).
Há, ainda, mais duas hipóteses trazidas pela nova legislação de rejeição liminar dos embargos à execução.
A primeira está prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC, e diz respeito aos embargos em que haja alegação de excesso de execução. Nos termos do dispositivo legal, para o conhecimento da matéria é necessário que o embargante demonstre na inicial o valor que entende correto, declinando o excesso, sob pena de não fazendo isto haver a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da alegação caso sejam feitas outras. Apesar de haver comando no sentido de que o excesso deve ser declinado impreterivelmente na inicial, não há obstáculos a que o magistrado determine a emenda desta para que, no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação do artigo 284, caput, do CPC, seja suprida a omissão.
A segunda hipótese está delineada no artigo 745-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, o caput de tal artigo traz disposição interessante, pois prevê a possibilidade de parcelamento do débito a ser requerido pelo executado no prazo para oposição de embargos, cabendo ao magistrado a concessão deste, independentemente de concordância do exeqüente. É certo que há legislação referente à Fazenda Pública prevendo determinadas condições para a concessão de parcelamento ao devedor. Porém, não se pode ter isso como fator impeditivo à aplicação do artigo 745-A e parágrafos do CPC quanto a esses entes que possuem legislação especial no campo do parcelamento, pois a nova legislação prevê condições bem razoáveis, como o depósito inicial de 30 % (trinta por cento) do valor da dívida e o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros mensais de 1% (um por cento), o que praticamente equivale à taxa SELIC usualmente utilizada pelos entes públicos para fins de correção de seus créditos.
Todavia, descumprido o referido parcelamento, haverá o vencimento das parcelas subseqüentes e o prosseguimento da execução, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, tudo em desfavor do executado, sendo vedada a oposição de embargos para discussão do débito. Caso sejam opostos, será o caso de rejeição liminar, o que se infere pelo fato de estar vedada a sua oposição, sendo esta a última hipótese de rejeição in limine dos embargos à execução fiscal.
Passando à forma de autuação dos embargos, nota-se que o novo artigo 736, parágrafo único, do CPC determina que os autos sejam autuados em apartado, e não mais apensados, o que significa, na prática, que não estarão mais unidos fisicamente os autos da execução fiscal e dos respectivos embargos, mostrando que aquela prosseguirá independentemente da oposição destes. Neste campo ainda, alteração interessante é aquela, no mesmo artigo, que determina a vinda aos autos de “peças processuais relevantes”. A previsão tem sua lógica, pois, se não haverá mais o apensamento, necessário que os embargos sejam instruídos convenientemente para fins de possibilitar ao juiz o seu adequado julgamento. Pensamos, ademais, que a nova previsão legal enfraquece a jurisprudência mencionada anteriormente que defendia a necessidade de recebimento dos embargos mesmo que ausentes peças processuais necessárias para o julgamento da demanda, sendo o caso de improcedência do pedido se a documentação trazida aos autos não fosse suficiente à desconstituição do título executivo apresentado. Isso porque o referido dispositivo determina que os embargos sejam instruídos com as peças processuais relevantes, o que demonstra a necessidade da vinda destas ainda no início do processo, sendo que na expressão trazida pela legislação, ao que se observa, também se incluem eventualmente peças que não fazem parte do processo de execução fiscal, como cópias do procedimento administrativo-fiscal quando houver questionamento quanto à regularidade deste, até porque serão peças relevantes. Portanto, caso não venham as peças relevantes para o julgamento dos embargos à execução, ainda que intimado o embargante a emendar a petição inicial, o caso será de indeferimento inicial desta por sua inépcia, ante a combinação dos artigos 295, inciso VI, 284 e 739, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao rito do processamento e julgamento dos embargos à execução fiscal, permanece regulado pela Lei nº 6.830/80, em seu artigo 17, ante a especialidade desta legislação, não se aplicando a nova redação do artigo 740 do CPC, até pela ausência de grandes discrepâncias entre os ritos.
Encerrando este tópico, dois pontos também merecem abordagem, quais sejam, o do cabimento da objeção de pré-executividade e da análise do direito intertemporal quanto aos embargos à execução fiscal.
A objeção de pré-executividade, mais conhecida como exceção de pré-executividade, é criação da doutrina e tem por escopo possibilitar ao devedor argüir nulidades do processo de execução, ou do título que o embasa, dentro deste próprio processo, sem a necessidade de maiores formalidades, como a prévia garantia, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, conforme já assentou a jurisprudência.
De início, muito se questionou na jurisprudência o cabimento da referida medida, eis que a LEF dispõe, no artigo 16, § 2º, que toda a matéria de defesa deveria ser veiculada através de embargos à execução fiscal, com todas as formalidades pertinentes à espécie. Prevaleceu o cabimento da objeção de pré-executividade, com as limitações antes referidas.
Contudo, pensamos que a partir de agora não há mais campo para a referida medida processual, uma vez que os embargos à execução fiscal, campo propício para a argüição das matérias de defesa do executado, podem ser recebidos independentemente de garantia do juízo, tendo ampla possibilidade de produção de provas, não havendo mais qualquer vantagem na utilização da objeção de pré-executividade.(13) A única possibilidade de utilização da referida medida ocorreria após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, porém, a jurisprudência tem entendido não ser possível tal prática ante a ocorrência da preclusão para a impugnação do título executivo, não se podendo admitir objeção de pré-executividade quando já esgotado o prazo para embargos.(14)
Assim, após a vigência da Lei nº 11.382/06, solução salutar seria o recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução fiscal, intimando-se o devedor para emendar a referida petição no que fosse necessário, mas desde que tenha sido manejada ainda dentro do prazo para oposição de embargos, pois, de outro modo, deverá ser rejeitada ante a preclusão temporal. Esse procedimento trará benefícios ao devedor, pois haverá a possibilidade da produção de provas e de alegação de toda a matéria útil à sua defesa.
Passando à análise do direito intertemporal, menciona-se inicialmente a regra já conhecida de que as alterações processuais têm incidência imediata, respeitados, contudo, os atos anteriormente praticados (artigo 1.211 do CPC). Assim, os embargos já recebidos anteriormente à vigência da Lei nº 11.382/06 continuarão a ser regidos pela legislação pretérita, mantendo, por exemplo, o efeito suspensivo concedido quando do recebimento.
Situação interessante acontece, porém, com os embargos já opostos antes da entrada em vigor da nova legislação, mas ainda não recebidos, ante a ausência de garantia do juízo. Nesta situação, não há prejuízo na aplicação do pensamento externado quanto aos embargos opostos após a vigência da Lei nº 11.382/06, ou seja, devem ser recebidos independentemente de garantia e sem efeito suspensivo, em regra, já que não haverá qualquer prejuízo às partes, não se eternizando o momento do recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme se vê na prática forense, já que em muitas vezes não se consegue encontrar bens que possibilitem a garantia do Juízo.
Essas, em rápidas linhas, as principais modificações perceptíveis à primeira vista no campo dos embargos à execução fiscal e institutos afins.
3 Medidas para a satisfação dos créditos e a posição do devedor
No rito da execução fiscal, após a citação do executado, este possui o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, a primeira oportunidade para indicação de bens passíveis de penhora compete ao executado.(15) Todavia, essa indicação não se apresenta como faculdade do executado, mas sim como um dever seu, pois o artigo 600, inciso IV, do CPC, tanto em sua redação anterior como na atual, após a Lei nº 11.382/06, classifica como atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, “intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”, artigo de aplicação à execução fiscal.
Isso é muito importante, pois significa que a omissão do executado na indicação de bens passíveis de penhora já se traduz em manobra atentatória à dignidade da Justiça, fato que, aliado ao escopo da nova legislação, que busca a rápida e completa satisfação do credor, demonstra que neste processo de execução o Judiciário deve dar prevalência aos interesses do credor.
Portanto, toda a interpretação sobre a nova legislação que traz meios para a satisfação do crédito do exeqüente deve ser feita de acordo com essa premissa.
A primeira alteração legislativa de relevância no ponto diz respeito à ordem de penhora dos bens, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, que pode ser aplicada conjuntamente com a do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a uma, porque aquela pode ser considerada a versão atualizada desta, e, a duas, porque se prevalecesse apenas a regra da LEF estaria o crédito público em desvantagem ao crédito particular.
A LEF, bem como a anterior redação do artigo 655, inciso I, do CPC, informava que o primeiro bem na ordem de preferência para penhora seria o dinheiro. Agora, a redação do referido artigo da Lei Processual Civil foi alterada para que passasse a constar como primeiro bem na ordem de preferência o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira”.
À primeira vista pode parecer que não houve alteração significativa, pois a penhora continuaria a recair sobre o dinheiro. Contudo, da análise do restante da legislação, percebe-se que pretendeu o legislador fosse a penhora em dinheiro feita inclusive na forma eletrônica, através do convênio BACEN JUD,(16) pois a expressão utilizada pelo artigo 655-A do CPC é idêntica àquela prevista no artigo 655, inciso I, do mesmo diploma, a demonstrar a interligação entre as normas. Portanto, se se omitir o executado em indicar bens à penhora já será viável, desde logo, o bloqueio eletrônico de aplicações financeiras ou valores depositados em contas bancárias daquele, especialmente com a utilização do convênio BACEN JUD, o que, ao que parece, faz perder força o entendimento jurisprudencial de que esta medida somente poderia ser adotada excepcionalmente, após a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor.(17)
De outro lado, não se vê lógica na previsão do artigo 655-A do CPC no sentido de que a penhora por meio eletrônico somente se possa dar a requerimento do exeqüente. Ora, se a omissão do executado na indicação de bens passíveis de penhora é considerada atentatória à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso IV, do CPC) e se o despacho que determina a citação inicial na execução fiscal importa, inclusive, em ordem para penhora de bens do devedor (artigo 7º, inciso II, da LEF), não se vê óbice a que o magistrado, de ofício e buscando alcançar os novos objetivos da Lei, determine a penhora online de valores de propriedade do executado em instituições bancárias.
Nos incisos seguintes do artigo 655 do Código de Processo Civil se percebe uma adequação da ordem de bens penhoráveis à realidade vista em alienações em hasta pública, em que, de fato, os veículos de via terrestre, bens móveis em geral e bens imóveis são alienados com mais facilidade do que pedras e metais preciosos, por exemplo. Assim, por se adequar mais à realidade em que vivemos, é que, inclusive na execução fiscal, apesar do regramento da LEF, deve ser observada a redação do CPC.
Outra inovação feita pela novel legislação foi a inclusão da penhora sobre o faturamento da empresa na ordem de penhora (inciso VII do artigo 655 do CPC), devendo ser operacionalizada na forma do artigo 655-A, § 3º, do CPC. Tal prática já era amplamente aceita pela jurisprudência, que já não via mais nesta a própria penhora do estabelecimento comercial.(18) Evidente que tal inovação também deve ser aplicada à execução fiscal. A única crítica que se faz refere-se à localização da penhora sobre o faturamento na ordem de precedência do artigo 655 do CPC, pois tal medida tem se revelado bastante produtiva, não podendo ser relegada a posição posterior à penhora de navios e aeronaves ou de ações e quotas de sociedades empresárias, bens de difícil alienação na prática. Assim, o ideal seria que a penhora sobre o faturamento já viesse logo após à previsão dos incisos II a IV do referido artigo, porém esta não foi a intenção do legislador, que inclusive preferiu a alienação de quotas da sociedade, com a possibilidade de inclusão de sócio estranho aos seus quadros, à penhora sobre o faturamento.
Diante dessas considerações, é que se percebe que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais deve ser aplicado em conjunto com o artigo 655 do Código de Processo Civil.
Outra importante inovação trazida pela Lei nº 11.382/06 foi a possibilidade do exeqüente averbar certidão comprobatória do ajuizamento da execução, na forma do artigo 615-A do CPC, pois com isto já será possível, no limiar do processo, a ciência por terceiros da existência de demanda executiva, mecanismo que poderá ser adotado pela Fazenda Púbica em sede de execução fiscal. A única ressalva que se faz é que, quanto aos créditos tributários, não tem incidência a regra do § 3º do referido artigo, pois o Código Tributário Nacional, em seu artigo 185, prevê que a fraude à execução já terá campo de incidência se a alienação de bens pelo devedor ocorrer após a inscrição em dívida ativa, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/05. Nos demais casos, inclusive quando houver a execução de créditos não-tributários pela Fazenda Pública, a fraude à execução dar-se-á na forma do referido § 3º do artigo 615-A, desde que ocorra a averbação lá prevista.
Percebe-se, também, que as alterações desfavoráveis se estendem até ao cônjuge do devedor, pois o artigo 655-B do CPC consolida a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de penhora sobre bem indivisível, a meação daquele será preservada através do produto da alienação do bem,(19) e não com o próprio bem in natura, que era considerado por alguns como impenhorável ante a conjugação da sua indivisibilidade e o direito pertencente ao cônjuge.
No campo da impenhorabilidade, contudo, passam a se notar alterações um pouco favoráveis ao devedor. É que o inciso X do artigo 649 do CPC prevê a possibilidade de penhora do valor depositado em caderneta de poupança que exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de tal valor referir-se a verba alimentar, até porque quanto a esta há a regra do inciso IV do mesmo artigo. Assim, independentemente de ser verba alimentar ou não, está protegido o valor depositado em caderneta de poupança até o limite antes referido. Essa alteração, analisando-se a atual jurisprudência,(20) é favorável ao devedor, pois a tendência era de exigir-se a comprovação de que os valores existentes em caderneta de poupança possuíam natureza alimentar. Assim, criou-se um escudo para o devedor que opta pela aplicação em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, pouco importando tratar-se de verba alimentar ou não. O excesso, contudo, passa a ser considerado como valor que não diz respeito à subsistência do devedor, criando-se presunção juris tantum neste sentido, competindo ao devedor a prova em sentido contrário. Todavia, não parece que o referido limite de 40 (quarenta) salários mínimos torna inviável a penhora através do Convênio Bacen Jud quando o valor executado lhe for inferior, pois pode haver na caderneta de poupança valor superior ao referido limite, útil à satisfação do crédito do exeqüente, preservando-se a impenhorabilidade dos valores inseridos dentro da limitação legal. Nota-se, ademais, que a posição do devedor também foi resguardada com o veto ao § 3º do artigo 649 do Código de Processo Civil.
Outra alteração favorável ao devedor é a da norma prevista no artigo 652-A, parágrafo único, do CPC, que prevê a possibilidade de redução pela metade de honorários advocatícios caso o débito seja quitado integralmente no prazo de 3 (três) dias contados da citação, regra que se aplica às execuções fiscais, inclusive da União, em que pese o disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, até porque há entendimento jurisprudencial que acolhe a possibilidade de redução desta verba pelo Magistrado.(21)
Outras alterações legislativas ocorreram neste campo, mas estas são as mais relevantes e demonstram, ressalte-se uma vez mais, o enfraquecimento da posição do devedor.
4 A reformulação das formas de expropriação de bens do devedor
Quando o bem penhorado não é dinheiro, há necessidade da alienação de bens de outra natureza do devedor que estejam penhorados para fins de satisfação do credor. A legislação até então existente, especialmente o Código de Processo Civil em seu artigo 647, previa três formas de expropriação na seguinte ordem: alienação, que geralmente ocorria em hasta pública, apesar de não ser vedada a venda particular; adjudicação, ou seja, a entrega do próprio bem constrito ao credor como forma da satisfação do seu crédito; e usufruto. A LEF prevê a possibilidade de alienação em hasta pública e adjudicação (artigos 22 a 24). Na prática, contudo, a forma usualmente utilizada para a expropriação de bens do devedor era a alienação em hasta pública, sendo o crédito satisfeito com o produto da venda do bem a terceiro.
Após anos de experiência da expropriação através de hasta pública, percebeu-se que tal procedimento apresentava inúmeros problemas e resultados que não compensavam estes. Diante disso, o legislador ordinário alterou a legislação processual civil para fins de atualização do procedimento de expropriação de bens do devedor, no intuito de acelerar o processo de execução e a satisfação do credor, conforme já estudado inicialmente. E a primeira tentativa de alteração teve campo exatamente na ordem dos procedimentos previstos para a expropriação de bens do devedor, tendo a Lei nº 11.382/06 alterado o previsto no artigo 647 do CPC para estabelecer a seguinte ordem: adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e, por fim, o usufruto de bem móvel ou imóvel. Assim, em regra, o processo de expropriação terá campo inicial na adjudicação, passando-se, em caso de frustração desta, para a tentativa de alienação, antes particular e depois em hasta pública, e, por fim, ao usufruto.
O presente estudo, porém, busca analisar os reflexos das mudanças na Lei nº 6.830/80, já que esta tem regramento quanto às formas de expropriação de bens do devedor, prevendo que o procedimento ordinário a ser adotado é o de alienação em hasta pública, podendo haver a adjudicação pela Fazenda Pública antes ou depois do leilão.
Apesar disto, não se podem ignorar as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/06, porquanto tornam o processo de execução mais efetivo, devendo haver aplicação das inovações também ao processo de execução fiscal com a devida adequação ao rito deste.
Neste sentido, não havendo embargos pendentes de julgamento, ou na hipótese de serem recebidos sem efeito suspensivo, ou, ainda, na situação de apelação recebida apenas no efeito devolutivo quando for conferido efeito suspensivo aos embargos, pode ser promovida a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de qual modalidade pretende seja adotada, tendo em conta a nova ordem estabelecida pelo artigo 647, incisos I a IV, do CPC, sendo que, no silêncio, será realizada a alienação em hasta pública, pois é a forma usual prevista na LEF. Dessa forma, conjugam-se os procedimentos previstos no CPC e na LEF, inclusive com a possibilidade de adjudicação pela Fazenda Pública, seja prévia ou posterior, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da LEF, com nova intimação do ente público para este último fim após o leilão ou praça.
Ademais, apesar da ausência de previsão expressa na LEF, entendemos também possível a alienação particular no campo da execução fiscal, procedimento já adotado por alguns Tribunais, como o TRF da 4ª Região,(22) o que pode ser feito com o auxílio do próprio leiloeiro que realizou a hasta pública frustrada ou de outro profissional da área.
Na verdade, o futuro eficiente da expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor está na previsão trazida pelo artigo 689-A e seu parágrafo único do CPC, pois as facilidades oferecidas pela rede mundial de computadores tornarão mais ágil e amplo o caminho para a satisfação do crédito. Conquanto esta fórmula já venha sendo utilizada de alguma forma pelo Judiciário, a sua incidência ainda é incipiente, razão por que, após já ter sido oferecida uma visão geral dos temas abordados neste capítulo, serão feitos alguns comentários específicos acerca das modificações nas formas de expropriação de bens do devedor.
Iniciando pela alienação em hasta pública, nota-se que a LEF tem poucas regras específicas sobre o assunto, razão por que a aplicação do CPC é ampla. Sendo assim, vejamos as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/06, o que será feito observando-se a ordem dos artigos do CPC.
De início, observa-se que a denominação da Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II passou a ser “Da Alienação em Hasta Pública”, não havendo mais menção a arrematação, o que foi feito pelo artigo 4º da Lei nº 11.382/06.
Já no artigo 686, § 3º, do CPC está prevista a desnecessidade de publicação de editais quando o valor dos bens penhorados for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a previsão anterior limitada a 20 (vinte) salários mínimos, porém, a arrematação não poderá ser inferior ao preço da avaliação, previsão já existente na legislação anterior. Neste ponto, a alteração se deu apenas quanto ao valor para a dispensa de editais, sendo de ser questionada a utilidade da modificação, pois com a dispensa dos editais restará prejudicada a publicidade da alienação, tornando mais difícil que esta ocorra.
De outro lado, na nova redação do artigo 687, § 5º, do CPC, é trazida medida que prestigia a celeridade e a economia processuais, pois agora o executado será cientificado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, através de intimação pelo diário oficial, e não mais pessoalmente, conforme determinava a legislação vigente. A intimação pessoal só terá campo quando o executado não possuir procurador constituído nos autos e desde que seja conhecido seu paradeiro.
O prazo para o pagamento do preço do bem arrematado foi alargado de 03 (três) para 15 (quinze) dias, sendo necessária caução caso o pagamento não seja feito de imediato, nos termos do artigo 690 do CPC, caução esta que deverá ser suficiente para garantir o valor da própria arrematação.
No caso de bem imóvel, o § 1º do referido artigo admite a aquisição em prestações, por preço nunca inferior ao da avaliação, desde que a entrada corresponda a pelo menos 30% (trinta por cento) deste, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Tal forma de parcelamento, em executivos fiscais da União e do INSS, não deve ter aplicação, pois há regramento especial quanto a estes em caso de parcelamento, especificamente a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 98 da Lei nº 8.212/91, sendo complementada, no caso da União, pela Portaria nº 262, de 11.06.2002, alterada pela Portaria nº 482, de 11.11.2002, ambas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria nº 290, de 31.10.1997, alterada pela Portaria nº 185, de 24.07.2006, ambas do Ministério da Fazenda. Assim, o artigo 690, § 1º, do CPC somente terá incidência em executivos fiscais que não tenham como exeqüentes a União e o INSS.
O § 4º do referido artigo fala da destinação dos pagamentos feitos pelo arrematante quando há parcelamento. É comum que o executado tenha mais de uma execução fiscal contra si, sendo assim, a expressão “até o limite do seu crédito” refere-se ao crédito total do exeqüente, incluindo-se todos os executivos fiscais, e não somente aquele em que houve o parcelamento. Se, mesmo assim sobrarem valores do parcelamento, aí sim estes pertencerão ao executado.
Nos termos do artigo 694 do CPC, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação assim que assinado o respectivo auto pelo juiz, arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, o que deverá ser feito de imediato (artigo 693, caput, do CPC), e não mais em 24 (vinte e quatro) horas, conforme a redação pretérita. Porém, a alteração mais notável foi a previsão de que a referida arrematação não perderá a sua validade, ainda que o pedido feito nos embargos do executado seja julgado procedente. Assim, ainda que o executado que embargou a execução venha a ter reconhecido seu direito, isto não terá o condão de desfazer a arrematação, o que é muito importante, pois torna mais atraente a alienação em hasta pública, já que o interessado não terá receio de ver o negócio desfeito posteriormente.
A nova Lei também trouxe a solução para a situação do executado nesta hipótese, que está inserida no § 2º do artigo 694, prevendo que, no caso de procedência do pedido feito nos embargos, o exeqüente deverá pagar ao executado o valor do produto da arrematação e, caso seja este inferior ao valor do bem, o exeqüente também será obrigado a pagar a diferença. Em que pese ser justa esta medida, pois destina ao executado valor em pecúnia equivalente ao do bem, não é fácil aplicá-la quando o exeqüente é a Fazenda Pública.
Primeiro, porque, de regra, a Fazenda Pública cumpre com suas obrigações pecuniárias derivadas de provimento judicial através do precatório, previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, com a prévia execução na forma do artigo 730 do CPC. Todavia, para a expedição do referido precatório, necessária se faz a existência de um título judicial, que, no caso em tela, qual seria? Pode-se entender que a sentença ou o acórdão que julgue procedente o pedido feito nos embargos à execução pode ser usado como título hábil. Contudo, também seria justo que o executado, que já se viu privado de bem de sua propriedade indevidamente, tivesse que se submeter ao pagamento do valor devido através de precatório? Parece que outra solução não resta, pois há de haver, no mínimo, previsão constitucional para os casos em que resta dispensado o pagamento através de precatório, como no caso das requisições de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Lei Maior). Ademais, sempre que há a condenação do ente público a ressarcir valores ao cidadão é porque estes foram subtraídos indevidamente da sua esfera, o que não autoriza a dispensa do pagamento através do precatório. Portanto, excetuada a hipótese de débito de pequeno valor, o ressarcimento do executado será feito através de precatório.
Segunda questão diz respeito à possibilidade de adjudicação do bem por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação (artigo 98, §§ 7º e 11º, da Lei nº 8.212/91) pela União e pelo INSS. Poderão os referidos entes públicos suscitar que, por terem a possibilidade de adjudicar o bem pela metade do valor da avaliação, somente poderiam ser cobrados pelo executado até este limite, não havendo que ser feita a restituição integral do valor do bem. Tal pensamento não tem sustentação, a uma, porque o referido direito somente pode ser utilizado no caso de ausência de interessados na arrematação, o que não seria o caso, e, a duas, porque a regra do artigo 694, § 2º, do CPC é bem clara, informando que o exeqüente deve ressarcir o valor do bem, ainda que a arrematação tenha se dado por valor inferior ao da avaliação.
Solução que poderia evitar pelo menos a primeira discussão consistiria em fazer com que os depósitos feitos pelo arrematante para aquisição do bem ficassem à disposição do juízo da execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do executado, especialmente quando pago o valor à vista, sendo entregue o valor a este em caso de procedência do pedido feito ou ao exeqüente em caso de improcedência, através de aplicação por analogia dos artigos 21 e 32, § 2º, da LEF. No caso de parcelamento do valor da arrematação, todavia, o INSS, a União e outros entes públicos têm recebido os valores administrativamente, o que dificulta a solução acima ventilada.
Relativamente ao ressarcimento da diferença entre os valores da arrematação e da avaliação, não vemos outra solução que não aquela acima ventilada.
Apesar de a novel legislação ter ampliado a possibilidade de preservação da arrematação, é certo que há hipóteses em que esta será tornada sem efeito, estando elencadas no artigo 694, § 1º, incisos I a VI, do CPC.
Em virtude da nova regra do artigo 694, § 2º, do CPC, deve ficar o juiz atento com eventuais arrematações feitas por pessoas ligadas ao executado por valor abaixo da avaliação, pois este, caso venha a ter seu pedido feito em embargos julgado procedente, exigirá do exeqüente o valor integral da avaliação, ao passo que pode estar também com o bem sob sua disponibilidade, obtido por valor inferior, o que se traduziria em enriquecimento sem causa pela diferença entre os valores da avaliação e da arrematação. Neste caso, descoberta a disponibilidade do executado sobre o bem arrematado, deve ser declarada incabível a restituição da diferença acima referida.
Prosseguindo, agora, pelo artigo 693, parágrafo único, do CPC, a carta de arrematação será expedida apenas quanto a bens imóveis, utilizando-se um novo instrumento, a ordem de entrega, quando se tratar de bem móvel.
O artigo 695, caput, do CPC informa que, quando o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, haverá a perda da caução oferecida, retornando os bens à praça ou leilão, proibida a participação daqueles. De início, nota-se que tal previsão diz respeito ao pagamento em até 15 (quinze) dias, disciplinada pelo artigo 690, caput, do CPC, pois somente nesta situação há a previsão de caução. Assim, vê-se que esta disciplina também se aplica à União e ao INSS, ante a inexistência de regra especial, sendo que já lhes era aplicável a regra anterior do artigo 695 do CPC, que previa a imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor lanço, a ser revertida em seu favor. A solução parece salutar, pois, como já dito acima, o valor da caução deverá equivaler ao preço da arrematação, sendo assim, mostra-se mais útil e eficiente a perda desta do que a aplicação de multa de apenas 20% (vinte por cento) sobre o valor do lanço, ou mesmo que a execução desta e do valor da arrematação contra o arrematante ou seu fiador, conforme previa o antigo artigo 695, § 1º, do CPC. Vale notar, ainda, que, se não for pago o preço ou não for prestada a caução, a arrematação será tornada sem efeito, conforme prevê o artigo 694, § 1º, inciso II, do CPC.
De outro lado, quando for o preço da arrematação pago através de parcelamento, não haverá, em regra, necessidade de caução, sendo a proposta, quando se tratar de bem imóvel, oferecida na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 690 do CPC. Esta disciplina, contudo, não se aplica à União e ao INSS, conforme já pincelado anteriormente, pois quanto a estes há previsão especial na legislação quanto à possibilidade de parcelamento, na forma do artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Assim, “Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado” (§ 6º).
O artigo 698 do CPC analisa outra hipótese em que a arrematação torna-se sem efeito, elencada no inciso VI do § 1º do artigo 694 do CPC, sendo tal previsão também estendida à adjudicação e à alienação por iniciativa particular, já que o referido artigo utiliza simplesmente a expressão alienação, podendo ser tanto a realizada em hasta pública (arrematação) como a por iniciativa particular. Segundo aquele artigo, em todos estes casos, devem ser o senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada cientificados, e não mais intimados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, da existência da execução, desde que já não sejam partes desta. Como se vê, o objetivo da norma é possibilitar que as referidas pessoas tomem conhecimento do processo de execução, podendo utilizar a preferência que a Lei lhes confere. Portanto, quando marcado o primeiro ato para expropriação de bens do executado, que em regra é a alienação em hasta pública, deve haver o cumprimento da referida regra. Caso não seja positiva a alienação em hasta pública e seja o bem expropriado por outra forma, como a alienação particular, não haverá necessidade de cientificar-se novamente as referidas pessoas da ocorrência desta, pois o objetivo principal já foi cumprido, o de possibilitar a ciência da existência da execução. É de se anotar, também, que a referida ciência poderá ser feita por qualquer meio idôneo, não havendo mais que ser observadas as formalidades de uma intimação, agora dispensada, podendo a comunicação em alguns casos ser feita, por exemplo, por e-mail, já que credores com garantia real, em muitos casos, são instituições financeiras que possuem setores jurídicos acessíveis por tal forma de comunicação, podendo haver também a comunicação por tal meio a outros Juízos que possuam execuções com penhoras anteriormente averbadas, dando-se ciência da existência da execução ao credor nos próprios autos dessas, a partir da comunicação eletrônica recebida, tudo isto desde que haja referência no processo de execução fiscal à existência de tais pessoas. No caso de não haver qualquer tipo de referência, o meio idôneo a ser utilizado é o próprio edital de intimação para a hasta pública, que deverá conter a advertência de ciência da execução aos interessados.
Passando à análise da adjudicação, vemos que a Lei nº 6.830/80 tem regramento acerca do assunto, especificamente no seu artigo 24. Da leitura deste, nota-se que a adjudicação poderá ocorrer antes do leilão (rectius: hasta pública), pelo preço da avaliação, quando a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos (inciso I). Tendo em conta o entendimento anteriormente explicitado de que já não há mais efeito suspensivo automático aos embargos, perde sentido a parte final do inciso que condiciona a adjudicação à ausência de oposição ou ao desfecho dos embargos. Poderá também ocorrer a adjudicação após a hasta pública, em duas hipóteses distintas (inciso II). Na ausência de licitantes, pelo valor da avaliação.(23) Havendo licitantes, terá preferência a oferta da Fazenda Pública em igualdade de condições com a melhor oferta, sendo franqueado o prazo de 30 (trinta) dias para tal fim. Além disso, quando a avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aos créditos da Fazenda, esta somente obterá a adjudicação se depositar o valor da diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
Como se percebe, o assunto é tratado de maneira bastante satisfatória pela LEF, não havendo muito campo para a aplicação subsidiária do CPC. Todavia, uma mudança trazida pela Lei nº 11.382/06 pode ter aplicação no âmbito da execução fiscal, razão por que merece comentário.
O § 2º do artigo 685-A do CPC traz a possibilidade do cônjuge, dos descendentes ou dos ascendentes do executado pleitearem a adjudicação, nas condições do caput e § 1º, ou seja, pelo valor da avaliação e com o depósito da diferença caso o valor do crédito executado seja inferior a àquele. Tal direito também é conferido ao credor com garantia real e ao demais credores que tenham penhorado o mesmo bem.
Vê-se, desde logo, que os parentes do executado, que antes possuíam o direito de remição, passaram a ter a oportunidade de adjudicação, sendo aquele instituto, quanto às pessoas mencionadas, extinto pela Lei nº 11.382/06 (artigo 7º, inciso II). Também foi conferida, expressamente, legitimidade aos demais credores com garantia real, e não apenas ao credor hipotecário, e aos demais credores que tenham penhorado o mesmo bem móvel, e não apenas bem imóvel, conforme referia o artigo 714, § 1º, do CPC, para a adjudicação do bem. Portanto, houve aumento do rol de legitimados à adjudicação.
Todavia, quanto aos parentes do executado, a situação destes tornou-se menos favorável, pois, pela remição, tinham prioridade àqueles que pretendiam a adjudicação ou a arrematação (artigo 787 do CPC).(24) Agora, quando pretenderam a adjudicação, somente terão preferência em relação aos demais credores referidos no artigo 685-A, § 2º, do CPC, desde que haja igualdade de oferta (§ 3º). Se a referida igualdade ocorrer com a Fazenda Pública, a preferência será desta em razão do disposto no artigo 24, inciso II, alínea b, da LEF, aplicável por analogia.
A ciência da execução aos legitimados à adjudicação, caso não sejam de qualquer modo parte na execução, a fim de que exerçam seus direitos, deverá ser realizada na forma do artigo 698 do CPC. Caso os legitimados não sejam conhecidos do Juízo, a ciência dar-se-á com a advertência para o exercício do direito no edital de hasta pública. Ademais, deve haver referência à necessidade de que a adjudicação seja feita, preferencialmente, antes do leilão ou praça, uma vez que a adjudicação pelas pessoas referidas no artigo 685-A, § 2º, do CPC não prefere à arrematação. Apenas quando a adjudicação for feita pela Fazenda Pública é que haverá prevalência sobre a arrematação, nas condições do artigo 24, inciso II, alínea b, da LEF. De outro lado, somente no caso de não haver licitantes na hasta pública é que poderá haver o pedido posterior de adjudicação por parte dos demais legitimados, intimando-se a Fazenda Pública deste. Deverão também ser intimados os demais legitimados, ainda que por edital, quando houver pedido de adjudicação pela Fazenda Pública antes do leilão, na forma do artigo 24, inciso I, da LEF, pois poderão oferecer valor superior, com o depósito da diferença.
Uma questão interessante que surge e que finaliza o estudo da adjudicação diz respeito à hipótese de procedência dos embargos do executado após a perfectibilização da adjudicação, na forma do artigo 685-B do CPC. Isso porque, como visto, não há mais, em regra, suspensão da execução fiscal pelo mero recebimento dos embargos do executado, podendo, portanto, haver prosseguimento dos atos tendentes à satisfação do crédito exeqüendo, inclusive por meio da adjudicação. Nesta situação, a solução será a aplicação por analogia da regra do artigo 694, § 2º, do CPC, com o ressarcimento ao executado do valor do bem.
Caso a Fazenda Pública não tenha optado expressamente pela alienação por iniciativa particular como primeira forma de expropriação, deverá esta ter campo após a tentativa de alienação em hasta pública ou de adjudicação, eis que a LEF dá preferência a estas duas formas de expropriação. Os regramentos básicos para a alienação particular estão previstos no artigo 685-C e §§ do CPC, não merecendo atenção mais detalhada ante a clareza dos dispositivos. É certo, de outro lado, que tal modalidade, em breve, pode passar a ser a mais desejada, quando for implementado eficientemente o disposto no § 3º do referido artigo.
Relativamente ao usufruto de móvel ou imóvel como forma de satisfação de créditos do exeqüente, dada a sua quase nula utilização, deixa-se de fazer estudo detido quanto ao tema.
Encerrando este capítulo, deve ser feita a análise dos embargos à adjudicação, à alienação e à arrematação, previstos no artigo 746 do CPC e seus §§. De início, nota-se que a nova disposição legal manteve os embargos à adjudicação e à arrematação, reduzindo-lhes, contudo, o prazo para oposição de 10 (dez) dias para 05 (cinco) dias. Além disso, trouxe a previsão de embargos à alienação particular, pois a redação do dispositivo menciona as figuras da arrematação (alienação em hasta pública) e da alienação, que somente pode se referir à realizada por iniciativa particular, sob pena de ser desprovida de utilidade a menção. O prazo para oposição também é de 05 (cinco) dias, contados da alienação particular, assim como os demais são contados a partir da arrematação e da adjudicação.
A matéria a ser veiculada está restrita a nulidades da execução ou causas extintivas da obrigação, desde que supervenientes à penhora.
As disposições do capítulo referente aos embargos à execução regem os mencionados embargos, naquilo que for cabível. Assim, se agora os embargos à execução estão desprovidos de efeito suspensivo, em regra, o mesmo ocorre com os demais embargos previstos no artigo 746 do CPC. Portanto, a mera oposição destes não terá o condão de suspender a materialização dos atos impugnados, exceto se o juiz conferir-lhes efeito suspensivo, na forma do artigo 739 – A, § 1º, do CPC.
Previsão interessante é a do § 1º do artigo 746, já que possibilita ao adquirente, seja o arrematante em hasta pública, seja o adjudicante, seja o comprador por iniciativa particular, desistir da aquisição no caso de oposição dos embargos previstos no caput. Deve haver, portanto, intimação daquele para fins de desistência da aquisição. Vale notar que tal pedido de desistência não está condicionado a qualquer formalidade, podendo ser tido como direito potestativo do adquirente, o que se extrai da leitura do § 2º do referido artigo. Além disso, caso os embargos opostos sejam considerados manifestamente protelatórios, haverá a incidência de multa em desfavor do embargante, até 20% (vinte por cento) do valor da execução, a ser revertido em favor de quem desistiu da aquisição (§ 3º).
Esta previsão também acaba por estimular a participação de interessados na oferta de bens penhorados do devedor, pois haverá a liberdade de desistência da aquisição em caso de discussão da validade do ato de expropriação, assim como a aplicação de multa que servirá para ressarcir eventuais prejuízos havidos com a participação no processo de expropriação.
5 Conclusões
De tudo quanto foi exposto, nota-se que a Lei nº 11.382/06 tornou o processo de execução por título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil mais célere e efetivo, privilegiando os interesses do credor.
Diante deste quadro, o processo de execução previsto na LEF, que antes era tido por muitos como mais aperfeiçoado e célere do que aquele previsto no CPC,(25) encontra-se atrasado em relação a este. Portanto, para que o crédito público continue fazendo jus ao privilégio que a Lei lhe confere (assim como para que algumas medidas benéficas ao devedor também possam ser aplicadas), deve haver na execução fiscal, além da aplicação subsidiária de várias novas regras do CPC, a incidência de alguns dispositivos que, em tese, apresentam conflitos com regras da LEF, tudo isto no intuito de permitir que a execução de título extrajudicial da Fazenda Pública não se torne menos efetiva e célere do que a execução de título extrajudicial do particular.
Referências bibliográficas
GRUPENMACHER, Betina Treiger. Execução Fiscal – Penhora On-line e a Lei Complementar nº 118. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do direito tributário, 9º volume. São Paulo: Dialética, 2005.
LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: Execução Fiscal e Ações Tributárias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
PAULA, Adriano Perácio de. Apontamentos sobre os Embargos de Devedor em Execuções de Títulos Extrajudiciais (Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006). In Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 46. Porto Alegre: IOB Thomson, 2007.
PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Embargos do Devedor após as Reformas do CPC efetuadas pelas Leis nos 11.232 e 11.382. In Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 46. Porto Alegre: IOB Thomson, 2007.
Notas:
1. Em vigor desde 21/01/2007, eis que vetado o artigo 6º da Lei que previa prazo específico para a vacatio legis, devendo ser considerada a previsão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.567/42 (LICC). De outro lado, a publicação efetivada no dia 10/01/2007 teve apenas o objetivo de corrigir a redação de um artigo, adaptando-a à correta linguagem, não se mostrando apta a alterar a data da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 inicialmente estipulada.
2. PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 175.
3. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2007.
4. “A defesa do executado, em sede de execução fiscal, assume, como regra, a forma de embargos à execução, que têm natureza de ação autônoma constitutivo-negativa, pois que visa à desconstituição total ou parcial do título executivo (termo de inscrição em dívida ativa), materializado na CDA...”. LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: Execução Fiscal e Ações Tributárias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 117.
5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 710.844/PR. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Julgado em 02.08.2005. DJ 03.10.2005, p. 142.
6. Ob. cit., p. 293.
7. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
8. BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Apelação Cível 2004.72.05.004307-9. Primeira Turma. Relator Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 18/12/2006.
9. Verbete sumular nº 112 do STJ.
10. Ob. cit., p. 303.
11. BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Apelação Cível 1999.04.01.063801-1. Primeira Turma. Relatora Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Publicado em 25/01/2006.
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.” AI-AgR-ED-ED 522065/GO – GOIÁS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/09/2005. Segunda Turma. DJ 10-02-2006.
13. Neste sentido: PAULA, Adriano Perácio de. Apontamentos sobre os Embargos de Devedor em Execuções de Títulos Extrajudiciais (Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006). In Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 46. Porto Alegre: IOB Thomson, 2007. p. 95. Contra: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Embargos do Devedor após as Reformas do CPC efetuadas pelas Leis nos 11.232 e 11.382. In Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 46. Porto Alegre: IOB Thomson, 2007. p. 13.
14. BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Embargos Infringentes em Apelação Cível 2003.04.01.009889-7. Segunda Seção. Relator: Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Publicado em 26/04/2006.
15. Esta é a regra geral, havendo previsão especial no artigo 53 da Lei nº 8.212/91, que permite que a União, suas autarquias e fundações públicas façam a indicação de bens passíveis de penhora já na inicial executiva.
16. Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado em 08 de maio de 2001 entre o STJ e o Banco Central do Brasil para fins de acesso ao sistema BACEN JUD, ao qual aderiram os Tribunais Regionais Federais em 18 de maio de 2001.
17. BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Agravo de Instrumento AG 2005.04.01.043339-7. Primeira Turma. Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA. Publicado em 25/01/2006.
18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 874.671/RJ. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Julgado em 28.11.2006. DJ 14.12.2006, p. 324.
19. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 508.267/PR. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Segunda Turma. Julgado em 13.02.2007. DJ 06.03.2007, p. 244. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 511.663/SP. Rel. Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Julgado em 07.06.2005. DJ 29.08.2005, p. 348.
20. BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Agravo de Instrumento 2006.04.00.037989-1. Primeira Turma. Relator Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK. Publicado em 07/03/2007.
21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 197.591/MG. Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. Primeira Turma. Julgado em 23.02.1999. DJ 28.06.1999, p. 45.
22. O artigo 358 do Provimento nº 02/2005 da Corregedoria Geral junto àquele Tribunal diz que “A venda dos bens penhorados a particular é admissível quando resultarem negativos a praça ou o leilão, condicionada ao consentimento expresso ou tácito do exeqüente ou do executado, ressalvado o disposto no artigo 670 do CPC.”
23. Quando os exeqüentes forem a União e o INSS, não havendo licitantes, a adjudicação pode ser feita por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 98, § 7º, da Lei nº 8.212/91.
24. Permanece, contudo, a preferência irrestrita da remição feita pelo executado, na forma do artigo 651 do CPC, até porque não houve revogação deste dispositivo pela Lei nº 11.382/06, mas apenas alteração de sua redação.
25. “O processo executivo fiscal é, no entanto, mais ágil que aquele previsto no Código de Processo Civil, em virtude de se lhe aplicar o princípio da supremacia do interesse público”. GRUPENMACHER, Betina Treiger. Execução Fiscal – Penhora On-line e a Lei Complementar nº 118. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do direito tributário, 9º volume. São Paulo: Dialética, 2005. p. 49. |