"Respirar outros ares; ver realidades diversas, além das meras sombras foscas do nosso conhecimento de horizontes fechados nos cadernos dos autos em que tantos juízes do melhor nível tantas vezes se alienaram, passando a ver o mundo como as clássicas sombras do mito da Caverna contado por Platão."
Sidnei Agostinho Beneti
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Sumário: Introdução. 1 A importância de saber como os juízes decidem. 2 As características do Direito Ambiental multidisciplinar, intergeracional, planetário e solidário, um direito em evolução ou mutação. 3 A motivação. 3.1 A vontade motivada do juiz. 3.2 Os fatores legais normas e princípios – função jurisdicional superando a visão reducionista imposta pelo positivismo. 4 A ponderação de princípios. 5 Uma teoria operacional a desenvolver. 6 A utilização da Estatística como fundamento para fazer inferências sobre o futuro. 7 O principal obstáculo à efetiva proteção ambiental pelo Judiciário. Conclusão.
Introdução
O presente estudo tem o objetivo de contribuir para o destaque de algumas especificidades da jurisdição em matéria ambiental. Os juízes vêm desempenhando um importante papel nas questões envolvendo os bens ambientais. A importância do tema é relativamente recente, pois até os anos 80 era visto como uma excentricidade. Apenas com a Constituição de 1988 e o artigo 225 é que a questão obteve destaque constitucional. O artigo contém inúmeros princípios, bem como leis posteriores são iniciadas com catálogo principiológico, podendo-se afirmar que vivemos em um Estado Ambiental Principiológico e as questões com pontos de contato com matéria ambiental estão em expansão.(2)(3)
Por outro lado, a decisão judicial, por força da Emenda Constitucional 45/2004, é objeto de uma exigência maior na sua motivação ou fundamentação. Diz o artigo 93, inciso IX:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...].
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Tal se deu, na lição de José Augusto Delgado,(4) em face da insuficiência da legislação ordinária para coibir o não-cumprimento da obrigação pelos juízes. As sentenças de cunho ambiental, especialmente quando proferidas em prol do meio ambiente, são consideradas irracionais, ou petições de princípios, criticando-se uma suposta falta de racionalidade ou desproporcionalidade,(5) em face dos direitos individuais. Em geral, direitos proprietários.
1 A importância de saber como os juízes decidem
Por outro lado, é muito importante saber como os juízes decidem. Dworkin(6) destaca que os processos judiciais são importantes em outro aspecto que não pode ser avaliado em termos de dinheiro, nem mesmo de liberdade. Trata-se da dimensão moral associada a um processo judicial, é o efeito performático. Decisões judiciais em determinado sentido vão ensinando à coletividade sobre o que pode ser feito e o que deve ser evitado. No sistema continental europeu, François Rigaux(7) ressalta a importância da motivação da sentença judicial: "é elementar do Estado de Direito Democrático, é uma das pedras angulares do controle da legalidade".
A Corte de Cassação, tanto na França quanto na Bélgica, controla se os motivos não são ambíguos ou contraditórios e também censura a "falta de base legal", vício grave que põe em dúvida a legalidade do dispositivo. A falta de base legal também se dá quando o juiz não esgota a sua prerrogativa de pesquisa em conformidade com o adágio jura novit curia. Remarca-se então a importância da motivação e "que o juiz seja o mais explícito possível e escape, a todo preço, da armadilha da insuficiência de motivos". A garantia da motivação, segundo René Ariel Dotti,(8) vai muito além dos direitos individuais das partes no processo, pois trata-se de matéria de interesse público. Por estarem em jogo bens ambientais, a demanda tem sempre interesse que transcende aos interesses individuais, assim, por essa ótica, a fundamentação é importante e tem grande carga pedagógica, e nessa perspectiva cumpre também função educacional ambiental.
2 As características do Direito Ambiental multidisciplinar, intergeracional, planetário e solidário,(9) um direito em evolução ou mutação(10)
As mais relevantes características que devem ser consideradas pelo Juiz para a decisão nas questões ambientais podem ser assim resumidas: a) O direito ambiental é multidisciplinar, se conecta e se subsidia de quase todos os ramos da ciência, como a saúde, a biologia, a química, a segurança alimentar, o trabalho, o comércio, etc.; b) O direito ambiental é intergeracional, não interessa só a nós, mas às gerações futuras a quem devemos deixar o legado, é o sujeito transcendente de nossos cuidados; c) O direito ambiental tem uma dimensão internacional, planetária, não tem fronteiras, é uma das conseqüências favoráveis da globalização. O direito ambiental é um direito participativo e fraterno, convoca a todos para as tarefas de cuidado e defesa; d) o direito ambiental é poderoso elemento da solidariedade interna e internacional,(11) sendo elemento indispensável para a mantença da PAZ no mundo, um dos princípios fundamentais das relações internacionais (arts. 4°, inc. VI,(12) e 109(13) da Constituição Federal de 1988) e princípio 25 da Rio 92: "A Paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis".(14)(15)
3 A motivação
O destaque constitucional da motivação exige que se proceda a um aperfeiçoamento nas fundamentações, notadamente nas complexas demandas ambientais, de modo que efetivamente sirvam como garantia contra o arbítrio e também tornem clara até aos leigos as razões de decidir, pois a jurisdição é exercida para e em nome do povo. A necessidade de motivação das decisões viu-se reforçada e com prestígio constitucional após a Carta de 1988. Para os advogados, a fundamentação, segundo René Dotti, propicia "momentos de regressão" e os conduz à meditação sobre os argumentos, alguns sobre os quais nem pensaram.
Abrigados no postulado da motivação, encontramos os conceitos já firmados em torno dos requisitos de validade da sentença cível constantes dos artigos 128(16) e seguintes e 458(17) do Código de Processo Civil.(18)
O juiz tem a obrigação de decidir, assim não é chamado a apenas opinar ou a externar um parecer. Os fundamentos da sentença são a motivação tópica sentencial em que o juiz analisa as questões postas, questões de fato e de direito. Se há aspectos incontroversos, deve destacá-los. Identifica as controvérsias, analisa os dispositivos legais invocados e os pertinentes ao caso (iura novit curia). Expõe os motivos que o levam a determinada conclusão.
Como garantia, a fundamentação deve ser realizada de forma clara e direita, de modo a ser compreensível. Poderá aduzir generosamente as considerações, em obiter dictum,(19) pois não está proibido de fazê-lo como no sistema constitucional europeu, mas o essencial é a ratio decidendi. Não basta elencar copiando manifestações doutrinárias, petições de princípio, das quais ninguém discordaria, por exemplo, "o meio ambiente sadio é um direito", mas relacioná-las, ponderando-as com o caso concreto e com os demais princípios em jogo.(20)
Julgar é uma atividade prudencial, mas também manifestação de sensibilidade. A função social da sentença judicial extraprocesso é a de consolidar a vontade do direito na vida social, e, com a motivação, o juiz demonstra que chegou a um livre convencimento motivado.(21)
3.1 A vontade motivada do juiz
O juiz é influenciado na produção da decisão por três ordens de fatores: os legais (normas e princípios), os sociais e os psicológicos.(22) A convicção é livre, isso quer dizer, livre das provas legais, é preciso uma convicção pessoal sobre os fatos, daí a importância do juiz. Não é mera crença,(23) é preciso haver um convencimento pessoal. Não é possível desconsiderar o material probatório e circunstancial. (24) Deve haver congruência narrativa.(25) , (26) Não é mais possível desconsiderar a relevância das questões ambientais que estão sendo discutidas mundialmente, o juiz não pode mais desconsiderá-las. Na dimensão psicológica, é preciso que se reconheça que as questões ambientais geram emoção generalizada. O público participa, todos têm uma opinião, por exemplo, sobre a questão do desmatamento e da proibição da caça amadorística, assim é humano que o juiz se emocione.(27)
3.2 Os fatores legais normas e princípios – função jurisdicional superando a visão reducionista imposta pelo positivismo
A Constituição e as leis são a primeira diretriz a nortear a vontade judicial. Foi possivelmente no direito ambiental que a concepção tradicional da função jurisdicional encontrou a primeira oportunidade de superar a visão reducionista imposta pelo positivismo jurídico.
Na visão tradicional,(28) 1°) ao juiz é atribuída unicamente a função jurisdicional, pois a criação do direito e a determinação de políticas judiciárias fica nas mãos do Legislativo e do Executivo; 2°) há concepção restritiva da independência judiciária; 3°) há uma idéia acanhada da função judicial; 4°) há um enquadramento orgânico dos Tribunais (juiz-funcionário).
Segundo essa concepção, o juiz devia apenas encontrar a norma justa, de aplicação mecânica, por silogismo judicial. Não havia legitimação para introduzir elementos pessoais na atividade de interpretar a lei e aplicá-la.
Na visão das democracias constitucionais modernas, que deram destaque aos novos direitos sociais, culturais e ambientais,(29) houve uma sensível transferência de poder para o Judiciário. Estabeleceu-se uma nova relação do juiz com a lei que atuam em vasos comunicantes. A lei deixa de ser um a priori, um dado, para ser um objeto a identificar e reconstruir. "A interpretação da lei é um processo contínuo no qual as idéias expressas na lei são repensadas e desenvolvidas. A lei não é um ‘dado’, mas um construído. Esse processo possui um ponto fixo de partida, a lei – mas não pode ser considerado jamais concluído",(30) antes da decisão no caso concreto.
A vontade motivada do juiz não se dá só por simples silogismo mecânico, mas implica uma construção, inclusive estabelecendo e inferindo proposições sobre o futuro, com coerência narrativa.
O direito ao meio ambiente foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal(31) como um direito de terceira geração de titularidade coletiva. O direito é fundamentalmente social, constituindo assim por um feixe de posições jurídicas definitivas e prima facie,(32) apontando em direção a prestações fáticas e normativas, daí evidencia-se que há um conjunto de posições jurídicas em que o Judiciário tem importante papel na efetivação. Em primeiro lugar, o direito ao meio ambiente saudável oferece dimensão de direito de defesa, o Estado está proibido de intervir para agredi-lo. Em segundo aspecto, o Estado deve proteger a coletividade e os indivíduos das intervenções negativas de terceiros. Em terceira dimensão, o Estado deve permitir aos titulares atuais e futuros o direito de participação em questões relevantes. Em quarta dimensão, um direito a procedimentos. Percebe-se que este direito fundamental coletivo deixa-se decompor facilmente, como um direito "a algo". É a leitura do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. O Estado tem o dever de atuar, assim deve organizar e oferecer organização e procedimentos. Incluem-se aqui os procedimentos fiscalizatórios, licenciamento, etc., aspectos que devem ser considerados. A atuação do Juiz em jurisdição ambiental configura uma das manifestações do dever positivo do Estado. A instalação de varas ambientais e de cursos e debates em torno do tema configura a organização da educação ambiental e o cumprimento desse dever positivo.
4 A ponderação de princípios
Tentando colaborar para facilitar a solução e a fundamentação nas decisões de natureza ambiental, em busca da construção da solução justa para a hipótese, sobreleva ressaltar a importância da ponderação de princípios.
O direito fundamental ao ambiente saudável, esse direito coletivo socioambiental,(33) impõe por certo um mínimo de condutas a serem exigidas do Estado e de terceiros em face do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 para não relegá-lo a "promessa constitucional inconseqüente".(34) Os titulares do direito, em dimensão coletiva e individual podem exigir do Estado "algo" correspondente a prestações de fato e materiais.
Essa possibilidade sofre objeções quer da doutrina, quer da jurisprudência no sentido de obstar uma atuação mais incisiva do Judiciário, objeções que podem assim ser resumidas:
1ª) a norma do artigo 225 destina-se ao legislador que antes deve atuar e só após haveria direito judicializável;
2°) a disponibilidade orçamentária, o custo do direito ambiental prestacional, não existe a possibilidade de prestações sem recursos orçamentários/financeiros;
3ª) impossibilidade de adentrar a esfera da discricionariedade do administrador;
4ª) violação do princípio da separação de poderes.
Um exemplo de "ponderação de princípios" efetivou-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3540-1/DF,(35) pelo voto do Ministro Celso de Mello, em que examina a pretendida alteração do artigo 4° do Código Florestal, afirmando a constitucionalidade do dispositivo "a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. O Relator discorreu sobre o direito fundamental, dizendo que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de cunho meramente econômico, considerou que a atividade está subordinada, dentre outros, ao princípio que privilegia a defesa do meio ambiente. Trouxe à baila o princípio do desenvolvimento sustentável, destacando o seu caráter eminentemente constitucional, dizendo que encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sendo fator de equilíbrio entre as exigências da economia e as ponderações ecológicas. O postulado em comento fica subordinado quando ocorrer situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, sendo inafastável se não comprometer nem esvaziar o conteúdo do direito à preservação do meio ambiente. Pode-se dizer que a conclusão no sentido da constitucionalidade do dispositivo pode ser criticada, mas deixou parcela importante da responsabilidade ao gestor ambiental e ao Judiciário, que deve examinar caso a caso licença eventualmente concedida, examinando também a pertinência das motivações de utilidade pública e interesse social.
O citado voto então oferece exemplo de ponderação de princípios.
5 Uma teoria operacional a desenvolver
"Outro instrumento que trago à lembrança é a utilização das teorias operacionais.
Uma teoria que pode ser operacionalizada na definição de prioridades em face de direitos sociais e ambientais é a que relaciona o conceito de direito, não a um dever, mas ao de perigo e com isso constrói uma ponte entre a teoria dos direitos e a teoria da sociedade de risco (BECK, 1986),(36) , (37) assim teríamos a ligação dos direitos às conseqüências. A urgência da situação enseja a justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais ambientais. Há espécies em extinção e há ecossistemas em risco, especialmente protegidos,(38) há mortes por falta de saneamento básico, etc. Nessa perspectiva, a importância da tutela de urgência, evitando a consumação das agressões, em face do direito de construir, liberdade econômica, livre iniciativa, etc.
Assim, o juiz, para dar efetiva tutela aos bens ambientais, será menos conservador, afastando-se do paradigma tradicional, neutro e fragmentado na avaliação do caso, passando ao paradigma sistêmico, consciente de que tem um dever próprio (organização, educação e procedimento) e um poder de direção, sustentado na centralidade diretora do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
6 A utilização da Estatística como fundamento para fazer inferências sobre o futuro
A utilização da Estatística pode auxiliar na fundamentação e tomada de decisão em questões ambientais. Observamos que os dados estatísticos estão em bastante evidência e são utilizados como argumentação. Basta uma leitura dos jornais de circulação nacional para verificar a sua crescente utilização.
Leciona Andréa Diniz da Silva(39) que a origem da palavra "estatística" está associada à palavra latina status, com a noção associada à prática da coleta de dados sobre colheitas, impostos, composição da população. A história da prática se confunde com a história das relações sociais, como o censo chinês de 2000 a.C. e o censo romano de 400 a.C., tabelas de mortalidade dos sábios do Islã, etc.
Atualmente a Estatística pode ser definida como um conjunto de técnicas e métodos de pesquisa que envolve diferentes etapas, tais como o planejamento de experimentos, coleta de dados, análise de inferência, e através dela tem sido possível analisar informações sobre os mais variados fenômenos, permitindo melhor esclarecer diante de incertezas. Tem-se constituído em base para a tomada de decisão, pois está fundada no princípio da racionalidade. Partindo dos dados empíricos, a estatística tem a capacidade de transformar a aleatoriedade e a incerteza em probabilidade de ocorrência de eventos, e possibilita que o juiz avance em fazer inferências(40) sobre o futuro, com mais segurança.
É nesta perspectiva que se propõe a utilização de dados estatísticos com o escopo de facilitar decisões, reforçar a decisão das questões ambientais com elemento de maior racionalidade.
A experiência ou vivência pessoal do juiz nem sempre pode ser utilizada como argumento, ou não ser um argumento suficiente para a decisão. Com a utilização da Estatística é possível construir argumentos cientificamente produzidos.
São crescentes as publicações de estatísticas pelas fontes oficiais,(41) bem como são elas reproduzidas pelos jornais de grande circulação. Exemplifico com recente artigo "Brasil: o mapa da devastação",(42) produzido sobre dados estatísticos do Ministério do Meio Ambiente, que revelam que o bioma "Mata Atlântica" foi o que mais sofreu, perdendo 751 quilômetros quadrados. O levantamento foi feito por satélites do INPE, além do trabalho de campo.(43)
Anote-se que há divergências entre os dois levantamentos publicados pela reportagem, motivadas pelo fato de o levantamento do Ministério do Meio Ambiente ter incluído as áreas em regeneração, o que resulta no fato de a estatística do Ministério do Meio Ambiente observar 70,95% da área total desmatada, enquanto a da SOS Mata Atlântica, sem incluir tal área, constata 93% de área devastada.
Passando a outro exemplo, comentando a relação do desmatamento com a violência, esclarecido pela utilização de estatísticas do IBGE, do INPE e do Ministério do Trabalho, as cidades que mais desmataram as suas florestas mostram os mais altos índices de mortes no campo, trabalho escravo e crescimento da pecuária. Trata-se do artigo "Cidades que mais desmatam lideram crimes na Amazônia".(44) O artigo relaciona as 50 cidades da Amazônia Legal que mais desmataram nos últimos três anos, a área desmatada em quilômetros quadrados, os índices de morte no campo motivados por conflitos agrários, o número de trabalhadores resgatados em situação de "trabalho escravo" e a variação do número de cabeças de gado entre os períodos de 2003 a 2007. Os municípios no topo da lista acumularam uma média de assassinatos sete vezes acima da média da Amazônia Legal. Os campeões do trabalho escravo são coincidentes com os índices de derrubada de árvores.
Verifica-se, assim, graças aos dados estatísticos, a possibilidade de um melhor e mais seguro conhecimento da realidade e evidencia-se a característica multidisciplinar do direito ambiental, que pode ser subsidiada com muito proveito dos saberes da Estatística.(45)
Assim, empreendimentos construtivos, industriais e até políticas públicas deverão ser examinados à luz de tais parâmetros. Pela consideração da mais favorável, no caso do primeiro exemplo, já se pode concluir pela extrema vulnerabilidade da Mata Atlântica e pelos cuidados que qualquer empreendimento deve observar, bem como pela alta probabilidade de não ser possível realizá-lo sem comprometer a integridade do que resta da Mata Atlântica. A Estatística em tela oferece elementos para verificar o comprometimento dos atributos dos espaços territoriais especialmente protegidos.(46)
7 O principal obstáculo à efetiva proteção ambiental pelo Judiciário
Finalmente, um dos principais obstáculos à efetivação da proteção ambiental pelo Judiciário é a concretização dos "fatos consumados", é ainda o tempo, a longa duração dos processos, a deliberada procrastinação, patrocinada pelos envolvidos e tolerada pelos juízes, que se antepõe às melhores soluções.
Conclusão
Aos juízes na tutela ambiental é exigido, além de consistente fundamentação de suas decisões, conhecimentos multidisciplinares e conduta ativa para evitar o "fato consumado" e persistência para executar as decisões e concretizá-las objetivamente.
Notas
1. Texto básico para participar do Seminário de Direito Ambiental, ano IX, do Conselho da Justiça Federal. Florianópolis, 28 e 29 de abril de 2008. Painel IV: O judiciário e o meio ambiente. Tema: O juiz e a tutela do meio ambiente. Mesa compartilhada com os expositores Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (Direito ambiental e agronegócio – contrabando de agrotóxico) e Procurador Regional da República/1ª Região Nicolao Dino de Castro Costa Neto, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, Brasília/DF.
2. SCOLESE, Eduardo. Cidades que mais desmatam lideram crimes na Amazônia. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 abr. 2008.
3. CARIELLO, Rafael. "Pegadas de carbono" obcecam Reino Unido. Folha de São Paulo, São Paulo, 27 abr. 2004.
4. DELGADO, José Augusto. A sentença judicial e a Constituição Federal de 1988. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
. Acesso em: 11 mar. 2007.
5. MOREIRA, João Batista Gomes. Poder judiciário e meio ambiente: um balanço. Interesse Público, v. 9, n. 45, p. 15-28, set./out. 2007.
6. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
7. RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
8. DOTTI, René Ariel. Breviário Forense – Crônicas da experiência de um advogado. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
9. MILARÉ, Édis. op. cit. p. 212. "Não pertence ao indivíduo isolado, mas a todos".
10. Herman Benjamin em inúmeros artigos e pronunciamentos destaca a responsabilidade civil ambiental em mutação.
11. Caetano Veloso. Língua. "E eu não tenho pátria, quero frátria".
12. Art. 4.° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
VI - defesa da paz;
(...).
13. É no artigo 109 da Constituição Federal de 1988 que está fixada a competência jurisdicional do Juiz Federal, ver as causas em que decide a magistratura federal no citado artigo.
14. Sugestão: alavancar o andamento dos processos, estabelecer focos estratégicos de trabalho envolvendo as ações ambientais.
15. Ver a estatística que liga diretamente a devastação à violência, tópico adiante comentado.
16. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
17. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
18. ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Tradução de Maria Cristina Cu-pertino. São Paulo: Landy, 2000.
19. Obiter dictum: declarações que o juiz pode fazer sem necessidade, laterais, adicionais, paralelas que não vinculam o julgador.
20. A sugestão é utilizar, em caso da ponderação de princípios, a ferramenta para a priorização de idéias e soluções, especialmente quando não temos dados quantificáveis – GUT. Gravidade: quanto se perderia pelo fato de não solucionar o problema; Urgência: prazo em que se deve agir para evitar o dano ou o problema; Tendência: propensão que o problema poderá assumir se persistir o status quo. MACIEIRA, Maria Elisa. Estudos de casos e práticas inovadoras. Rio de Janeiro: FGV/Direito Rio, 2007.
21. NALINI, José Renato. A formação da vontade judicial: fatores legais, sociais e psicológicos. Lex: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v. 19, n. 219, p. 5-11, mar. 1997.
22. Sua origem social, vivências familiares, etc.
23. Verificar as funções essenciais da verdade. Veritas (crime) – prova plena acima de dúvida razoável; Alethea (prova que aceita presunções e inferências); Emunah (o que acredita que é).
24. KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para seu possível controle. Revista Forense, v. 353, p. 15-52, jan./fev. 2001.
25. FETZER, Néli Luiza Cavalieri (Coord.). Argumentação jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
26. NOVAES, Ana Maria Pires. A argumentação como mecanismo discursivo: reflexões em torno da teoria semiótica e da nova retórica. In: FETZER, Néli Luiza Cavalieri (Coord.). Argumentação jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
27. PRADO, Lídia Reis de Andrade. O Juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. Campinas: Millenium, 2003.
28. FACCHINI NETO, Eugênio. E o Juiz não é só de Direito. In: ZIMERMAN, David Coelho; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo: Millennium, 2002. cap. 31.
29. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Direito Constitucional como Ciência de Direcção: O núcleo essencial de prestações sociais ou a localização incerta da socialidade. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Porto Alegre, a. 19, n. 67, p. 17 et seq. O mestre se refere ao "ecological approach". "O problema neste contexto é o de saber se os juízes têm instrumentos metódicos e metodológicos para concretizarem a direção constitucional".
30. FACCHINI NETO, op. cit.
31. MS n° 22164/SP, STF, DJU de 17.11.2005, p. 39.206.
32. ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p. 244.
33. Mandado de Segurança n° 22164/SP, STF, DJU de 17.11.1995.
34. ADPF-MC n° 45/DF. STF, Relator Ministro Celso de Mello. DJU de 04.05.2004. Tratava do direito à saúde.
35. ADI-MC 3540 / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Ministro CELSO DE MELLO - Julgamento: 01.09.2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
EMENTA:
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1°, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3°, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3°, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4° DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.08.2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4° do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1°, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1°, III).
36. BECK, Ulrich. Risikogesellschaft. Auf dem Weg in eine andere Moderne. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986.
37. GIDDENS, Anthony; BECK, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: UNESP, 1995.
38. ARANGO, Rodolfo. Direitos fundamentais sociais, justiça constitucional e democracia. In: MELLO, Cláudio Ari (Coord.). Os Desafios dos Direitos Sociais. Revista do Ministério Público, n. 56, set./dez. 2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
39. SILVA, Andréa Diniz da. Estatística. Caderno Conceitual. Mestrado Profissional em Poder Judiciário. Rio de Janeiro: FGV- Direito Rio.
40. Inferência é um ato do pensamento com o uso de algum argumento. É uma operação mental por meio do qual novas informações são elaboradas a partir das já conhecidas. A inferência estatística é a operação pela qual conhecemos uma população ou um fenômeno com base em premissas formuladas a partir de informações estatísticas previamente conhecidas (conceitos expressos por Andréa Diniz da Silva, obra citada).
41. Fontes primárias de estatísticas são os órgãos oficiais e deve-se procurar acessá-los. Os jornais são fontes secundárias e devem referir a fonte primária.
42. ALBUQUERQUE, Carlos. Brasil: o mapa das devastações. O Globo, Rio de Janeiro, 2 abr. 2008.
43. ENGELBRECHT, Daniel et al. A impunidade é verde. O Globo, Rio de janeiro, 21 mar. 2008.
44. SCOLESE, op. cit. O mesmo artigo foi citado pelo Ministro Gilson Dipp na palestra de abertura do Seminário de Direito Ambiental, ano IX, 28 a 29 de abril de 2008, promovido pelo Conselho da Justiça Federal.
45. A Estatística é utilizada pelo Greenpeace ao colocar uma faixa amarela sobre a área desmatada com os dizeres: "100% crime". Folha de São Paulo, São Paulo, 27 abr. 2008. p. A24. Ciência.
46. Reproduzo pronunciamentos jurisprudenciais sobre nulidades da sentença citados por José Augusto Delgado no artigo "A Sentença Judicial e a Constituição Federal de 1998", reveladores do prestígio da motivação da sentença:
a) É nula a sentença que se omite em relação à procedência ou improcedência da Reconvenção, por não se admitir julgamento implícito por ter sido acolhido o pedido do autor (RT, 487/192).
b) Se o pedido está desdobrado em dois fundamentos e apenas um deles foi apreciado na sentença, é nula essa decisão (RT 600/163).
c) É nula a sentença que não examina matéria preliminar (RT, 595/127).
d) A rejeição de preliminar sem fundamentação determina a nulidade da sentença (RT, 580/255).
e) Não pode o Juiz, sob pena de nulidade da sentença, rejeitar em bloco e sem qualquer fundamentação as preliminares argüidas por um dos demandantes, ao suporte de que todas elas foram bem rechaçadas pela parte contrária (RT 50/255).
f) Sentença citra petita. Nulidade. Nula é a sentença que decide a espécie sem examinar se configurou um dos ilícitos penais imputados a um dos réus na denúncia, deixando, assim, sem solução um dos problemas suscitados no processo (Julgados do TARGS/76).
g) É elementar que a prestação jurisdicional, para constituir provisão válida, há que esgotar todas as questões propostas na peça acusatória, examinando, à luz da prova, todas as imputações constantes daquela peça (RJTJRS 17/52).
h) É nula a sentença condenatória que não indica o dispositivo legal aplicável (HC n. 43.528 - STF, in "Jurisp. Crim.", de HELENO FRAGOSO).
i) Nula é a sentença que não indica os dispositivos legais que considera viciados pelo réu, descumprindo destarte o art. 381, IV, do C. Pr. Pen. Não supre a omissão o fato de se referir ao delito de apropriação indébita, porque essa figura criminosa pode se apresentar com várias modalidades (RT 255/76).
j) Nula é a sentença, se nela reportar-se o julgador a outra anteriormente anulada e, por conseguinte, juridicamente inexistente (Rev. Jur. 46/308).
k) É nula a sentença por falta de nexo lógico entre os fatos que descreve e as conclusões (RTJ 44/34).
l) Decisão confusa e ambígua na definição jurídica dos fatos julgados, além de omissa e imprecisa nas operações do cálculo das penas. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (RJTRGS 38/120).
m) É nula a sentença que apresenta fundamentação e conclusão contraditória (STF, HC n. 44/7, in "Jurisp. Crim" de HELENO FRAGOSO)." |