| Novas perspectivas para o uso do convênio BACEN-JUD nas execuções fiscais |
Autor: Alex Péres Rocha Juiz Federal Publicado na Edição 24 - 02.07.2008 |
Introdução O presente trabalho é fruto de proposição feita pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EMAGIS), que, com a eficiência e a organização que lhe são características, promoveu o Curso de Currículo Permanente – Módulo I – Direito Tributário, ao final do qual cada participante deveria apresentar uma monografia sobre um dos temas abordados ao longo do evento. Dessa forma, o texto a seguir pretende abordar algumas questões, sob o ponto de vista dogmático, relativas à utilização do denominado convênio BACEN-JUD nos processos para execução do crédito tributário. Registre-se, desde já, que não há qualquer pretensão em esgotar o tema, mas simplesmente expor alguns pontos fruto de pesquisa, sistematização e integração de tão importante assunto com outras disciplinas do Direito Tributário estudadas ao longo do curso realizado pela EMAGIS. Para tanto, considerando que a matéria é muito rica e extensa, cabe delimitar sua análise aos seguintes tópicos: a) aspectos gerais do processo de execução; b) principais inovações das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 aplicáveis ao processo de execução fiscal; c) convênio BACEN-JUD e o sigilo bancário; d) uso do convênio BACEN-JUD nas execuções fiscais. Ao final do trabalho, busca-se responder: em que momento processual já seria possível a utilização do convênio BACEN-JUD nos processos de execução fiscal? Após, segue uma breve reflexão sobre a contribuição dos estudos desenvolvidos para a atividade profissional dos operadores do Direito. 1 Aspectos gerais do processo de execuçãoNos últimos tempos, muito se tem debatido sobre a ineficiência do processo de execução no sistema jurídico brasileiro, o que tem colaborado para que a justiça pátria não alcance um dos seus objetivos primordiais, qual seja, a pacificação social. É sabido que, processualmente, a função executiva seria aquela em que o credor receberia o bem da vida postulado através da atividade jurisdicional do Estado, sendo que por meio do processo de execução o Direito passaria a alterar o mundo dos fatos para satisfação do credor. Araken de Assis, com precisão, afirma que “a função executiva opera no mundo dos fatos e a estrutura em que ela avulta, dita processo de execução, se caracteriza por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos”.(1) Contudo, atualmente, observa-se que o titular de um título de crédito judicial ou extrajudicial não tem conseguido a satisfação do seu direito previamente reconhecido em razão da insuficiência do modelo de execução forçada previsto na legislação brasileira. Tal ineficácia é inclusive enfrentada pela Fazenda Pública quando objetiva executar seus créditos em juízo, a qual, apesar de possuir uma série de prerrogativas e vantagens processuais (como, por exemplo, rito próprio para execução de seus créditos através da Lei 6.830/80; preferência do crédito tributário no concurso de credores; prazos mais longos; poder-dever de constituir sua dívida ativa; intimação pessoal dos seus representantes; entre outros), também encontra extrema dificuldade para receber o que lhe é devido. Humberto Theodoro Júnior, ao comentar a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), esclarece que referida lei “foi editada com o claro e expresso propósito de agilizar a execução fiscal, criando um procedimento especial diverso do da execução forçada comum de quantia certa, regulado pelo Código de Processo Civil”.(2) Porém, o autor aponta, na mesma obra, que um dos graves defeitos fundamentais da LEF seria a instituição de privilégios exagerados e injustificáveis para a Fazenda Pública. Assim, ainda que respeitável parte da doutrina entenda que o Estado possui muitos privilégios para execução de seus créditos por meio da LEF, na prática, percebe-se que a grande maioria das execuções fiscais são processos fadados ao insucesso na justiça brasileira, sendo inequívoco que as varas com competência para processar e julgar as execuções fiscais na Justiça Federal e na Justiça Estadual encontram-se abarrotadas de feitos dessa natureza, em que o crédito tributário exigido em tais processos jamais será satisfeito, seja pela não-localização do devedor ou de seus bens, seja também pelo anacronismo dos atos de expropriação. Diante desse quadro, inúmeras mudanças nas normas processuais têm sido feitas pelo legislador brasileiro na tentativa de buscar maior efetividade para o processo civil como um todo, destacando-se, como verdadeiro marco que também reflete no processo de execução, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela trazida pelo artigo 273 do Código de Processo Civil – CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94. Especificamente sobre o processo de execução, recentemente foram editadas as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram profundamente o Código de Processo Civil na parte referente à função executiva, mudando o paradigma do processo de execução ao procurarem tornar mais célere e eficaz tão importante atividade jurisdicional do estado. Registre-se, desde já, que as importantes mudanças implementadas no CPC pelas referidas leis devem ser aplicadas ao processo de execução fiscal, pois nunca é demais lembrar que o artigo 1º da LEF expressamente determina que: “Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Cumpre ainda lembrar que o Poder Judiciário também tem buscado soluções dentro do sistema legal para dar maior efetividade ao processo de execução, destacando-se principalmente o convênio denominado BACEN-JUD, que foi firmado inicialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo Conselho da Justiça Federal – CJF com o Banco Central do Brasil – BACEN e que será objeto de exame a seguir. Feita essa breve abordagem a respeito de alguns dos principais problemas enfrentados pelo processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro, em especial dos processos de execução fiscal, bem como referidas, genericamente, as soluções que se tem procurado encontrar para tão importante questão, cabe analisar as inovações mais significativas que as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 trouxeram para a execução fiscal e o referido convênio BACEN-JUD. 2 Principais inovações das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 aplicáveis ao processo de execução fiscal Conforme referido anteriormente, nos termos do artigo 1º da LEF, o CPC deve ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução fiscal. Dentro desse contexto, a Lei 11.382/2006 alterou a redação de inúmeros artigos do CPC, destacando-se, para os fins do presente trabalho, os seguintes artigos: “Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I – ordenar o comparecimento das partes; II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: (...) IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (...) § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (...) §1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (...) § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”. Por sua vez, o artigo 11 da LEF também estabelece que: “Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; (...)” Dessa forma, observa-se que tanto o CPC quanto a LEF estabelecem que o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência para fins de penhora em sede de execução. No entanto, as alterações mais significativas implementadas pelas novas leis ao CPC e que também devem ser aplicadas ao rito da LEF dizem respeito aos novos deveres do executado no tocante à localização de seus bens para satisfação do débito, tema que agora possui expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que reflete inequívoca mudança de paradigma na função executiva do estado com base no princípio da boa-fé objetiva, sendo a expressão “paradigma” aqui considerada, genericamente, como uma espécie de modelo de solução que uma determinada área do conhecimento apresenta para os seus problemas.(3) A respeito do princípio da boa-fé, deve ser lembrado que os doutrinadores em geral apontam o direito romano como a origem de tal princípio, através do culto à deusa Fides, garantidora das estipulações negociais, passando, posteriormente, para o campo jurídico, em especial no Direito das Obrigações.(4) Para os fins do presente estudo, é importante diferenciar a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva, já que a partir desta análise resultam importantes conseqüências para o mundo jurídico, inicialmente para o Direito Privado e atualmente também para o Direito Público, como se observa na nova redação dos artigos do CPC enumerados acima. Judith Martins-Costa,(5) ao tratar com profundidade do princípio da boa-fé (também chamado de princípio da confiança), faz a distinção entre boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva dizendo que a “boa-fé subjetiva traduz a idéia naturalista da boa-fé, aquela que, por antinomia, é conotada à má-fé. Diz-se subjetiva a boa-fé compreendida como estado psicológico, estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar a lesar direitos ou interesses alheios, tendo forte atuação nos direitos reais, notadamente no direito possessório, o que vai justificar, por exemplo, uma das formas da usucapião”.(6) Já a boa-fé objetiva, segundo a autora, distingue-se da boa-fé subjetiva “por moldar padrão objetivo de conduta, a ser sempre concretizado pelo intérprete à vista das circunstâncias, conduta essa impositiva, porém, a quantos entram em contato social relevante juridicamente, de certos deveres de conduta positivos e negativos. Assim, os deveres de colaboração, cooperação, consideração com os legítimos interesses do alter, correção, informação, de veracidade, lealdade e manutenção de promessas feitas, de não-revogação de atos que tenham atingido a esfera de terceiros e, até mesmo, de consideração da eficácia de atos eivados por nulidade, se caracterizadas certas condições”.(7) Diante de tal distinção, é possível observar que a boa-fé objetiva exerce a tríplice função de (a) geração de deveres anexos à obrigação principal; (b) limitação de direitos subjetivos das partes; e (c) cânone hermenêutico-integrativo.(8) Com relação à última função enumerada acima, é possível reconhecer que a cláusula geral da boa-fé objetiva procura ajudar na interpretação da relação entre as partes, suprindo algumas de suas falhas e corrigindo, eventualmente, algum ponto do ajuste que não esteja de acordo com o direito.(9) No direito brasileiro, a ausência de uma cláusula geral expressa no tocante ao princípio da boa-fé não impediu que a doutrina e a jurisprudência dessem aplicação ao princípio. Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor reputou abusivas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Já o novo Código Civil, promulgado através da Lei 10.402/02, estabeleceu em seu artigo 113 que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Igualmente, o artigo 187 do novo Código Civil determina que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ainda, o artigo 422 do novo Código dispõe que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Atualmente, é possível extrair dos artigos do CPC enumerados anteriormente, que foram alterados pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que o princípio da boa-fé objetiva agora também rege de maneira expressa o processo de execução, pois o executado possui o dever anexo de indicar a existência e a localização de bens passíveis de penhora para satisfação do credor. Assim, em razão de significativa alteração legislativa e mudança de paradigma do processo de execução, citado o devedor para pagar ou garantir a execução fiscal nomeando bens, não efetuando o pagamento do débito nem garantindo a execução no prazo assinalado pela legislação, inexitosa eventual tentativa de penhora por parte do oficial de justiça, seria cabível a penhora de dinheiro de propriedade do devedor eventualmente existente em instituição bancária por meio eletrônico através do convênio BACEN-JUD? Ou, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, o convênio BACEN-JUD seria medida excepcional que, para ser utilizado, exigiria obrigatoriamente que o credor demonstrasse que esgotou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização de bens do executado? Tais indagações serão objeto de estudo no próximo tópico, quando será tratado o tema do convênio BACEN- JUD frente ao sigilo bancário e à jurisprudência existente sobre a questão. 3 Convênio BACEN-JUD e o sigilo bancário José Paulo Baltazar Junior, citado pelas Magistradas acima referidas, entende que o sigilo bancário estaria protegido pelo referido artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, direito à privacidade e à intimidade, pois “com o acesso à movimentação financeira, especificamente quanto aos pagamentos e recebimentos, é possível até mesmo conhecer outros dados, próprios da vida privada, que o cidadão pretenda manter em sigilo, tais como doações, compras, relacionamentos amorosos, etc”.(11) De qualquer forma, é assente no direito brasileiro que, independente do enquadramento do sigilo bancário se dar nos incisos X ou XII do artigo 5º da Constituição Federal, trata-se de direito fundamental, de aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, CF), que constitui cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, CF). Entretanto, também é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado dentro dos parâmetros legais e com observância ao princípio da razoabilidade.(12) Por sua vez, o convênio BACEN-JUD, firmado entre o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Conselho da Justiça Federal – CJF e o Banco Central do Brasil – BACEN,(13) estabelece no parágrafo primeiro da sua cláusula primeira que “Por intermédio do sistema BACEN-JUD 2.0 poderão ser encaminhadas às instituições financeiras bancárias ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais, nos termos do Regulamento anexo”. Analisando-se o sistema de informática disponibilizado pelo convênio BACEN-JUD, observa-se que o mesmo sequer “implica quebra de sigilo bancário, uma vez que as informações requeridas limitam-se à existência ou não de contas bancárias em nome do devedor e eventual saldo disponível, não se tendo acesso a movimentação financeira do executado”.(14) Cabível questionar, então, a respeito da base legal para utilização do referido convênio. Neste ponto, observa-se que a Lei 4.595/64, em seu artigo 38, já previa a possibilidade de quebra do sigilo bancário com base em ordem judicial, lembrando-se que esta Lei foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, conforme voto do Ministro Carlos Velloso no julgamento da Petição 577-5/DF pelo Supremo Tribunal Federal.(15) Posteriormente, o artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 revogou expressamente o artigo 38 da citada Lei 4.595/64, mas o artigo 3º da novel Lei Complementar manteve a possibilidade de quebra do sigilo bancário mediante requisição judicial. A recente Lei Complementar 118/2005 acrescentou o artigo 185-A ao Código Tributário Nacional – CTN, o qual estabelece: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” Por fim, a já citada Lei 11.382/2006, ao alterar o artigo 659 do CPC, determinou: “Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (...) § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”. 4 Uso do convênio BACEN-JUD nas execuções fiscaisDiante do exposto no item anterior, é possível concluir que a utilização do convênio BACEN-JUD nos processos de execução fiscal encontra atualmente fundamento em um verdadeiro conjunto normativo, tendo o Superior Tribunal Justiça entendimento pacífico quanto à possibilidade de uso do BACEN-JUD para busca de informações sobre bens penhoráveis do devedor quando os meios para tal fim disponíveis ao credor tenham sido esgotados sem êxito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONVÊNIO BACEN-JUD. LOCALIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.(17) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO. OFÍCIO. BACEN. LOCALIZAÇÃO, CONTAS-CORRENTES. FALTA. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA 07/STJ. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. SISTEMA BACEN-JUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. Nos dias de hoje, em razão de toda a alteração legislativa antes demonstrada, bem como tendo em conta a verdadeira mudança de paradigma do processo de execução com base no princípio da boa-fé objetiva, como enfatizado no curso deste trabalho, resta questionar sobre o uso apenas excepcional do sistema BACEN-JUD, ou seja, somente depois de esgotadas todas as diligências a cargo do credor para localização de bens penhoráveis. Registre-se que tal indagação não decorre de simples academicismo, mas de todas as alterações legislativas já referidas e da constatação prática de que o uso do BACEN-JUD somente após demonstrada a falta de sucesso na localização de bens pelo credor tem resultado em total falta de efetividade do novel sistema eletrônico. Além disso, na parte que interessa para o presente estudo, deve ser esclarecido que o processamento das execuções fiscais nas Varas Federais da 4ª Região com competência para julgar tais ações observa, em regra, a seguinte ordem de atos: 1º) ajuizamento do processo de execução fiscal; 2º) despacho judicial deferindo a petição inicial e ordenando a citação do devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (artigos 7º, 8º, 9º e 10 da LEF), sob pena de penhora ou arresto de bens; 3º) decurso do prazo sem pagamento nem nomeação de bens a penhora pelo devedor; 4º) juntada aos autos de certidão do oficial de justiça de que não efetuou a penhora por não ter encontrado bens, acompanhada das certidões de pesquisa negativa de bens efetuada pelo próprio oficial de justiça junto aos cartórios de registros de imóveis e órgãos de trânsito, etc. Pois bem, considerando que o executado, na rotina diária forense, apesar de citado e intimado, normalmente não paga o débito nem indica bens à penhora, tendo em conta, ainda, que os oficiais de justiça juntam ao processo de execução fiscal as certidões negativas a respeito das pesquisas de bens, conclui-se que, em observância aos artigos 9º, incisos I e III, e 11, inciso I, ambos da LEF, bem como em respeito aos artigos 600, inciso IV; 652, § 3º; 656, § 1º; 659, § 6º, todos do CPC, com aplicação subsidiária à LEF (conforme seu artigo 1º), e artigo 185-A do CTN, defende-se que é possível a utilização do convênio BACEN-JUD para busca de bens do devedor em sede de execução fiscal já neste momento processual, sendo desnecessária a realização de outras diligências a cargo do credor, como preconizado pela jurisprudência citada anteriormente. Com tal procedimento, respaldado em toda legislação mencionada no curso deste texto, acredita-se que o BACEN-JUD trará efetividade para satisfação do crédito da Fazenda, o que é o verdadeiro objetivo da execução fiscal, evitando-se atos desnecessários a cargo do exeqüente e respeitando-se os direitos e garantias do devedor que, com base no princípio da boa-fé objetiva e para não atentar contra a dignidade da Justiça, deveria indicar ao juiz onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, observando-se a ordem de preferência do artigo 11 da LEF, onde o dinheiro está arrolado em primeiro lugar. ConclusãoPelas razões expostas no decorrer do presente estudo, é possível concluir que: a) atualmente, observa-se que o titular de um título de crédito judicial ou extrajudicial não tem conseguido a satisfação do seu direito previamente reconhecido em razão da insuficiência do modelo de execução forçada previsto na legislação brasileira, sendo que tal dificuldade é inclusive enfrentada pela Fazenda Pública quando objetiva executar seus créditos em juízo; b) diante desse quadro, inúmeras mudanças nas normas processuais têm sido feitas pelo legislador brasileiro na tentativa de buscar maior efetividade para o processo civil como um todo, destacando-se, especificamente sobre o processo de execução, a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram profundamente o Código de Processo Civil na parte referente à função executiva e que, nos termos do artigo 1º da LEF, podem ser aplicadas às ações de execução fiscal; c) as alterações mais significativas implementadas pelas novas leis ao CPC e que também devem ser aplicadas ao rito da LEF dizem respeito aos novos deveres do executado no tocante à localização de seus bens para satisfação do débito, tema que agora possui expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que reflete inequívoca mudança de paradigma na função executiva do estado, com base no princípio da boa-fé objetiva; e) é possível extrair dos artigos do CPC que foram alterados pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que o princípio da boa-fé objetiva agora também rege de maneira expressa o processo de execução, pois o devedor possui o dever anexo de indicar a existência e a localização de bens passíveis de penhora para satisfação do credor; f) é assente no direito brasileiro que, independente do enquadramento do sigilo bancário se dar nos incisos X ou XII do artigo 5º da Constituição Federal, trata-se de direito fundamental, de aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, CF), que constitui cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, CF). Entretanto, também é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser relativizado dentro dos parâmetros legais e com observância do princípio da razoabilidade; g) o sistema de informática disponibilizado pelo convênio BACEN-JUD não implica quebra de sigilo bancário, uma vez que as informações requeridas limitam-se à existência ou não de contas bancárias em nome do devedor e eventual saldo disponível, não se tendo acesso à movimentação financeira do executado; h) a utilização do convênio BACEN-JUD nos processos de execução fiscal encontra atualmente fundamento em um verdadeiro conjunto normativo, tendo o Superior Tribunal Justiça entendimento pacífico quanto à possibilidade de uso do BACEN-JUD para busca de informações sobre bens penhoráveis do devedor quando os meios para tal fim disponíveis ao credor tenham sido esgotados sem êxito; i) como o executado, na rotina diária forense, apesar de citado e intimado, normalmente não paga o débito nem indica bens à penhora, tendo em conta, ainda, que os oficiais de justiça juntam ao processo de execução fiscal as certidões negativas a respeito das pesquisas de bens, em observância aos artigos 9º, incisos I e III, e 11, inciso I, ambos da LEF, bem como em respeito aos artigos 600, inciso IV; 652, § 3º; 656, § 1º; 659, § 6º, todos do CPC, com aplicação subsidiária à LEF (conforme seu artigo 1º), e artigo 185-A do CTN, é possível a utilização do BACEN-JUD para busca de bens do devedor em sede de execução fiscal já neste momento processual, sendo desnecessária a realização de outras diligências a cargo do credor, como preconizado pela jurisprudência dominante; j) com o procedimento referido acima, respaldado em toda legislação mencionada no curso deste texto, o BACEN-JUD trará efetividade para satisfação do crédito da Fazenda, o que é o verdadeiro objetivo da execução fiscal, evitando-se atos desnecessários a cargo do exeqüente e respeitando-se os direitos e garantias do devedor que, com base no princípio da boa-fé objetiva e para não atentar contra a dignidade da Justiça, deveria indicar ao juiz onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, observando-se a ordem de preferência do artigo 11 da LEF, em que o dinheiro está arrolado em primeiro lugar. Por fim, não há como encerrar este trabalho sem destacar que a pesquisa e o estudo de tema tão caro ao Direito, a partir de completas obras produzidas tanto pela doutrina como pela jurisprudência, provocam intensa reflexão e servem de verdadeira oxigenação para a atividade profissional dos operadores do Direito. 2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3. 3. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O princípio da boa-fé nos contratos. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n. 09, p. 40-44, dez. 1999. O autor, no mesmo texto, valendo-se das lições de Thomas Kuhn, diz que “O paradigma na visão de Kuhn é um modelo que serve a um grupo que se dedica a algum tipo de conhecimento, para solucionar os problemas que se apresentam”. 4. NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e o novo Código Civil. Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, n. 74, p. 159-182, jul./dez. 2003. Artigo no qual se encontra uma boa síntese da origem e do histórico do princípio da boa-fé. 6. MARTINS-COSTA, Judith. A proteção da Legítima Confiança nas Relações Obrigacionais entre a Administração e os Particulares. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 22, p. 227-255, 2002. 7. MARTINS-COSTA, Judith. A proteção da Legítima Confiança nas Relações Obrigacionais entre a Administração e os Particulares. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 22, p. 236-237, 2002. 8. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 427-428. 9. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O princípio da boa-fé nos contratos. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n. 09, p. 42, dez. 1999. O autor chama ditas funções de “pretorianas”, pois, no Direito romano, o chamado “Direito Pretoriano” foi introduzido pelos pretores para ajudar, suprir e corrigir o Direito Civil. 10. DADICO, Cláudia Maria; SLIWKA, Ingrid Schroder. Medidas assecuratórias do crédito tributário: cautelar fiscal, indisponibilidade de bens e BACEN-JUD. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2006 (Currículo Permanente. Caderno de Direito Tributário: módulo 1, p. 50). 11. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sigilo bancário e privacidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 61. 12. Neste sentido o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 219.780/PE, julgado em 13 de abril de 1999, relator Ministro Carlos Velloso. 14. Neste sentido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.010308-3/SC, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, publicado no DJU de 05.07.2006, p. 529. 16. Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, Recurso Especial nº 824488/RS, Relator Min. Castro Meira, publicado no DJ de 18.05.2006, p. 212. 17. Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 852837/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 01.06.2007. |
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |