Sobre o Princípio Republicano

Autores: Paulo Márcio Cruz

Pós-Doutor em Direito do Estado Pela Universidade de Alicante, na Espanha, Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas também pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

Sérgio Antonio Schmitz

Mestrando em Ciência Jurídica na UNIVALE

   Publicado na edição 28 - 24.03.2009

Sumário: Introdução. 1 Sobre a República. 2 Sobre uma Classificação para os Princípios Constitucionais. 3 Sobre o conceito e caracterização do Princípio Republicano. Considerações finais. Referências citadas.

Resumo: Princípio Republicano, assim como República, são categorias fundamentais para se entender a lógica dos ordenamentos jurídicos ocidentais. No entanto, seus conceitos se confundem com os de outros princípios, o que dificulta o entendimento da própria cidadania. O objetivo do presente artigo é conceituar e caracterizar o Princípio Republicano, a partir da hipótese geral de que o objetivo a se perseguir com a aplicação do referido princípio é o atendimento do Interesse da Maioria, a partir de sua definição pelos instrumentos democráticos. O método de pesquisa é o indutivo e o do relato, o dedutivo.(1)

Palavras-chave: República. Princípios Constitucionais. Princípio Republicano. Interesse da Maioria.

Abstract: The Principle of Republic as well as Republic are essential categories for understanding the logic of Western juridical ordering. Nevertheless, its concepts are mistaken for other principles, fact that makes it difficult to understand citizenship itself. The objective of this article is to appraise and characterise the Republican Principle from the general hypothesis that what is pursued, applying the mentioned principle, is attending to Majority’s Interest, from its definition by democratic instruments. The method of research is inductive and the report is deductive.

Key-Words: Republic. Constitutional Principles. Principle of Republic. Majority’s Interest.

Introdução

Estudos sobre o sentido da categoria República e a caracterização e conceituação do Princípio Republicano são fundamentais para qualquer abordagem sobre a Sociedade, a Democracia e o Estado Pós-contemporâneos.(2) As discussões sobre os novos rumos do mundo globalizado são abundantes atualmente, e o conceito pós-contemporâneo de República poderá ser um de seus principais elementos de debate.

República e Princípio Republicano são termos vastamente mencionados no universo jurídico e também por profissionais e pesquisadores de outras áreas, como aqueles que se dedicam à Ciência Política. São categorias conhecidas, mas na maioria das vezes não adequadamente compreendidas, porque são normalmente operadas a partir de conceitos modernos insuficientes ou parciais.

A não-compreensão do que seja uma República e, principalmente, do que seja o Princípio Republicano traz prejuízos incalculáveis ao perfeito entendimento de termos como Direitos Fundamentais, Cidadania e Coisa Pública, por exemplo. Ao mesmo tempo, deturpa o sentido da própria Democracia que deve ser um instrumento republicano, ou seja, uma ferramenta para aferir e garantir o Interesse da Maioria e sua aplicação nos mais diversos aspectos da vida em Sociedade.

Importante notar que o termo Interesse da Maioria estará sempre presente ao longo deste artigo, sendo o núcleo epistemológico principal, quando se trata de discutir República e o Princípio Republicano. Principalmente em se tratando de conceituar e caracterizar ambas as categorias.

É fundamental, então, estabelecer o significado da categoria Interesse da Maioria para o presente artigo. Composta por duas subcategorias – Interesse e Maioria –, é indicado expressar, antes, o significado de cada uma delas.  Interesse significa a relação de reciprocidade entre o cidadão e um objeto que corresponde a uma necessidade social geral, que indica a formação da Coisa Pública. Maioria, por sua vez, implica que a Coisa Pública seja estabelecida a partir dos interesses majoritários dos cidadãos, que serão aferidos por meio de outros princípios, a exemplo do Princípio do Estado Democrático de Direito ou do Princípio da Temporalidade dos Mandatos Eletivos.

Cabe notar que Interesse não significa Direito. O respeito aos direitos das minorias também é uma condição republicana, como Interesse da Maioria, para que, quando alguém estiver em posição minoritária quanto a seus interesses, tenha seus direitos respeitados. Assim, a conjunção das duas categorias, formando uma só, significa que o Interesse da Maioria é a formação da Coisa Pública pela aferição dos desejos majoritários dos cidadãos, transformados em interesses comuns e prevalentes sobre os interesses individuais.(3)

Há que se ressaltar a mudança de percepção quanto à Coisa Pública, que no último quartel do Século XX abandonou o figurino individualista típico da modernidade e adotou contornos coletivos e difusos muito intensos, ou seja, a existência do espaço público deveria deixar de estar a serviço do individualismo burguês para servir como corolário da consecução do bem comum. Apesar de a Sociedade mundializada estar tão ou mais individualista que aquela observada até o terceiro quartel do Século XX, as discussões teóricas e o problema ambiental apontam na direção da premência de um novo paradigma para matizar os interesse difusos.

O individualismo doutrinário moderno foi talvez o maior responsável por uma facilmente constatável deficiência – se não deturpação – no que diz respeito à conceituação e caracterização do Princípio Republicano, exatamente pela inobservância da mudança citada no parágrafo anterior.

Como o Princípio Republicano é o princípio reitor de todo ordenamento jurídico que o adota, dele derivam e devem estar de acordo todos os outros princípios, constitucionais ou não, assim como as demais normas jurídicas existentes e válidas.

Apesar disso, tem sido comum a confusão que diversos autores fazem quando tratam do Princípio Republicano. Confundem-no com o Princípio do Estado Democrático de Direito, com o Princípio da Temporalidade dos Mandatos Eletivos, com o Princípio da Democracia Representativa e com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, principalmente e entre outros.

A partir dessa constatação, é objetivo geral do presente trabalho articular o conceito e a caracterização de Princípio Republicano, estando este vinculado ao Interesse da Maioria. É importante anotar outra vez que boa parte dos outros princípios constitucionais, principalmente aqueles denominados por nós como Político-Ideológicos,(4) são instrumentos para se aferir e também para viabilizar a aplicação do Princípio Republicano, tendo como referente o Interesse da Maioria.

No ordenamento jurídico brasileiro, o depositário do Interesse da Maioria é o Estado, através dos dois Poderes legitimados democraticamente, o Executivo e o Legislativo.(5) O Poder Judiciário, por sua vez, deve ser instrumento de garantia de não-distorção na aplicação republicana do Interesse da Maioria.

O Estado desempenha a representação e aplicação do Interesse da Maioria por meio dos instrumentos criados a partir dos outros princípios e, no caso da maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais, também por conta de seu caráter derrogatório e pretoriano.(6) Deve-se levar também em consideração a positivação do Princípio Republicano logo no primeiro artigo da Constituição da República Federativa do Brasil, o que o habilita para ser a base valorativa de todo Direito Positivo Brasileiro.

Assim, é possível estabelecer as seguintes hipóteses para o artigo em tela:

  1. O Princípio Republicano orienta todo o ordenamento jurídico a partir da premissa de que, em qualquer situação jurídica, deve sempre prevalecer o Interesse da Maioria;

  2. O Princípio Republicano é confundido com outros princípios, principalmente com o da Temporalidade dos Mandatos Eletivos. É comum ouvir dizer que na República a principal característica é a possibilidade de substituição dos detentores de mandatos de tempos em tempos;

  3. O Princípio Republicano é o “princípio dos princípios”. Funciona como a matriz político-ideológica do ordenamento e vincula todas as outras normas jurídicas.

É comum a pergunta sobre o significado do Princípio Republicano ficar sem resposta ou, o que é mais grave, ser respondida de maneira equivocada, com a confusão já citada anteriormente. Esse é o principal problema que se pretende ajudar a resolver com o presente artigo.

1 Sobre a República

Desde os mais remotos tempos, filósofos e políticos buscam entre as sociedades políticas aquela que teria a forma de governo ideal. Existem diversas formas conhecidas, desde a Monarquia, Aristocracia ou Anarquia. Porém, a mais discutida sempre foi a República. O termo República é um conceito romano, assim como Democracia é um termo grego. O termo República vem de res publica, ou seja, Coisa Pública, e surgiu como substitutivo à monarquia, que se define “por quem manda” (poder = arquia + de um = mono), estando o poder a serviço do bem comum, da coisa coletiva ou pública.(7)

Como ideia geral, se associa a forma republicana de governo como uma maneira de restringir o poder absoluto dos monarcas, com a tripartição de poderes ou, ainda, com a periodicidade e alternância dos cargos eletivos. Esses parâmetros não traduzem, porém, a essência do Princípio Republicano.

Foi na Grécia e em Roma que surgiram as formas de governo que permitiam a participação dos cidadãos e nas quais as deliberações daqueles habilitados para tal se davam em direção à aferição de qual era o Interesse da Maioria. Então, para que se encontre a origem do termo República, é recomendável uma específica digressão histórica para uma análise a partir de autores clássicos como Platão, Aristóteles e Cícero.

Platão imaginava sua utopia possível quando os governantes fossem filósofos(8) verdadeiros e desprezassem as honrarias por considerarem-nas impróprias e destituídas de valor. Os governantes deveriam atribuir a máxima importância à retidão e às honrarias que dela derivassem e considerar que prosperariam quando colocassem a justiça como o mais alto e necessário dos bens na organização da Sociedade ideal.(9) Ele atribuía a uma espécie de “capacidade aristocrática” a condição para se alcançar o bem comum ou, em outras palavras, o interesse coletivo.

Já Aristóteles, discípulo de Platão, entendia a sociedade humana de maneira diferente da de Platão. Ele escreveu que o homem é um animal político, que deve viver em Sociedade e que a justiça constitui a base da Sociedade.(10) Também, que a política seria a arte de governar a cidade-estado (polis), objetivando a busca da felicidade do homem a partir do atendimento de seus interesses pessoais e do estabelecimento dos interesses comuns do grupo ao qual se vinculava.
Principalmente em sua obra A Política, Aristóteles mostrou-se ocupado em pensar sobre o Interesse da Maioria quando afirmou que a cidade deveria ser regida por leis comuns a todos os cidadãos e não somente por um setor daquela Sociedade, no caso os sábios. O filósofo estagirita assinalou que somente a lei impõe diferença entre o homem livre e o escravo, pois a natureza não faz distinção entre eles. Essa diferença, diz Aristóteles, não é justa, e apenas a violência é que a produz.(11) Bobbio(12) escreveu que Aristóteles é um dos principais autores quando se trata de caracterizar a Gênese do termo República, pois propôs que a autoridade civil ou política adequada era aquela que regia homens livres e iguais e que estivessem unidos por interesses públicos comuns.

Aristóteles assinalou que era necessário todos os cidadãos participarem em comum de tudo ou nada, de algumas coisas e de outras não. No seu entender, participar de nada é impossível, pois a Sociedade política é como uma comunidade.(13) É impossível que todos exerçam concomitantemente a autoridade. E, pelo fato de que os homens devem ser livres e iguais, a autoridade deve ser exercida por um tempo determinado, todos alcançando o poder e alternando-se. Assim, uns mandam e outros obedecem, de modo alternado.

Essa concepção aristotélica que levou à tese da Temporalidade dos Mandatos Eletivos até hoje provoca confusão. A Temporalidade dos Mandatos Eletivos não é o principal elemento conceitual de República, mas sim um dos principais instrumentos teóricos para se alcançar os ideais republicanos: o Interesse da Maioria, a Coisa Pública, ou seja, o espaço público.

A Temporalidade dos Mandatos Eletivos é um dos elementos caracterizadores da República, pois funciona como um dos princípios dela derivados e serve como instrumento para, de tempos em tempos, se aferir o Interesse da Maioria em um de seus aspectos, ou seja, na definição de quem governa e de como será composta a dieta que representa os cidadãos. O sentido aristotélico de República indica o Governo em que a multidão governa no sentido do interesse coletivo, da maioria, do bem comum.

Outro autor clássico, que merece destaque na discussão da gênese do conceito de República, é o romano Cícero, que viveu de 106 a 43 a.C. e se destacou como um dos mais célebres pensadores sobre a República de seu tempo. Foi ele quem, principalmente, definiu conceitualmente o significado de República quando explicitou o “interesse comum” – ou da maioria – e a “conformidade com a Lei comum” como o único caminho para uma comunidade que se afirma na Justiça.(14) Cícero contrapunha a República não só às monarquias, mas aos governos injustos, que não tomavam em conta o Interesse da Maioria.

Para o filósofo, a República seria coisa do povo(15) e fundamentar-se-ia no consentimento jurídico e na utilidade comum. Essa agregação seria fruto do instinto de sociabilidade que faz parte da natureza do ser humano, pois o homem não nasceu para o isolamento, mas para procurar o apoio comum. Está na obra de Cícero a noção de interesse de todos ou Interesse da Maioria. Ele afirmou que, naqueles lugares nos quais tudo estivesse sob o poder de uma facção, não se poderia dizer que existisse República, pois apenas o interesse de uma minoria seria atendido. Não haveria paz ou felicidade possível sem uma sábia e bem organizada República.(16)

Tanto Aristóteles como Cícero entendiam que na forma de governo republicana tudo converge para a ideia de um Estado cujos sentimentos de igualdade, justiça e compromisso dos governantes existam, visando o interesse comum de todos os participantes da Sociedade, ou seja, o Interesse da Maioria.

Desde as sociedades antigas que se busca uma forma de governo que leve o homem à convivência em associação com outras pessoas e à felicidade. Isso só seria possível quando o homem tivesse suprido suas necessidades básicas de alimento, moradia, segurança, saúde, amor, trabalho digno e satisfatório, necessidades essas que formariam seus interesses fundamentais.

Daniela Cademartori assinala que é em Rousseau que a ideia de soberania popular se insere na de República e apresenta a novidade de ampliar para a maioria a participação na vida cívica. Todavia essa nova liberdade não se apoia na ideia de liberdade ou na de direitos individuais. O ideal republicano é parte integrante e expressão política por excelência da tradição do pensamento moderno, que defende a razão contra os privilégios e tradições, e não daquela que proclama a liberdade do indivíduo. A partir de Rousseau é a soberania popular que passa a definir a Democracia, instrumento de luta contra os regimes, baseados na hereditariedade e no direito divino.(17)

Portanto, como cidadãos, os homens adquiririam os meios para implementar e proteger seus interesses pessoais mais importantes e ainda participariam das decisões sobre as leis sob as quais viveriam. Isso seria assim por estarem os cidadãos dotados de autonomia moral e possuírem extraordinárias oportunidades para o desenvolvimento pessoal. Todos deveriam ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo que determinasse os interesses da maioria, como demonstra Robert Dahl.(18)

Com a participação de todo o corpo de cidadãos, sujeitos às leis do Estado, o governo poderia chegar às decisões, dando pesos iguais ao bem e aos interesses de todas as pessoas ligadas por essas decisões. Todos deveriam ter uma educação que lhes permitisse adquirir a competência necessária para assumir suas responsabilidades, e, para tanto, as instituições responsáveis pela educação deveriam ser reforçadas.(19)

Durante a história, na busca da melhor forma de governo, todos os caminhos convergiram para um único foco, o bem comum, o interesse comum, e esses deveriam prevalecer sobre os interesses individuais. O sentimento comunitário, ou seja, o interesse de todos, deve estar acima dos interesses de grupos, privilegiados ou não.

Renato Janine Ribeiro(20) oferece um excelente exemplo da prevalência do interesse público sobre o privado ao trazer à tela “Os Litores Levam ao Cônsul Brutus os Corpos de Seus Filhos”,(21) para mostrar que o bem público se sobrepõe ao privado e que se tem nos valores da República um claro significado: deve-se sacrificar as vantagens e até os afetos pessoais ao bem comum.

Ribeiro escreve que a maior parte do mundo aceita o regime republicano, mas que há repúblicas de fachada, e as monarquias da Europa têm governos mais respeitosos de seus cidadãos e do bem comum do que a maioria das repúblicas americanas, africanas e asiáticas, numa referência à deturpação do conceito de República.(22)

Ao desconhecer o verdadeiro sentido de República e seu conceito, as sociedades, ditas republicanas, chancelam as mais variadas aberrações políticas. Na República, a ideia é que há um bem comum superior ao particular, condenando aqueles cuja tendência é a de apropriar-se do bem público.(23) O interesse de todos ou da maioria determina o quanto de individualismo poderá ser exercido por cada um.

A República está associada ao Direito, como diz Renato Janine Ribeiro. Estando a lei acima dos interesses particulares, ela é pública e não privada, encontrando-se então presente o Princípio Republicano da prioridade, conferida à Coisa Pública, que é formada a partir do Interesse da Maioria.

Para a promoção da Coisa Pública, é necessário que o próprio público a controle, sendo não somente o beneficiário, mas o responsável e autor do bem comum, por meio de outro princípio constitucional Político-Ideológico, o do Estado Democrático de Direito.

Havendo liberdade de expressão e organização, a Sociedade torna-se independente, administrando-se por si só e passando a rejeitar grupos que queiram se perpetuar no poder.  Nesse mister, são fundamentais os Princípios do Estado Democrático de Direito e do Direito de Voto, ferramentas fundamentais para qualquer República.

A República é a forma de governo na qual a Democracia se funde ao Estado de Direito. Convicções democráticas podem levar a uma revolução, mas o que a converterá em Estado e em Direito, em duração, é o Princípio Republicano. A Democracia precisa da República.(24) E, quanto maior for o controle popular, quanto mais capazes de distinguir o bem comum dos interesses privados, mais republicanas serão essas pessoas e mais democrático será o poder.

Um regime democrático, ao satisfazer os desejos, necessita respeitar o espaço público do bem comum, pois a República é o espaço em que as mesmas pessoas mandam e obedecem. A articulação entre a República e a Democracia é a participação e a dedicação à coisa comum, à coisa coletiva.(25) Essa articulação também está expressa na obra de Aléxis de Tocqueville, ao abordar a Democracia na América do Norte.(26) Quando os cidadãos se tornam mais iguais e semelhantes, tendem a diminuir sua crença em um homem ou em certa classe e se dispõem a acreditar no conjunto dos cidadãos, ou seja, na opinião da maioria. Havendo igualdade, os homens deixam de ter fé uns nos outros e passam a confiar no julgamento do público, pois lhes parece que a verdade se encontra ao lado da maioria.

Tocqueville(27) já afirmava que o cidadão norte-americano da época da sua independência ocupava-se dos seus interesses particulares como se estivesse sozinho no mundo e, no momento seguinte, entregava-se à Coisa Pública como se os houvesse esquecido.(28) Aqueles cidadãos preservavam as duas coisas, ou seja, o que era seu, mas não pensavam em misturá-lo ao que era público.

Oportuno assinalar que, nos tempos atuais, a aplicação do conceito de República ao âmbito transnacional é fundamental. Temas como o Meio Ambiente, os Meios de Comunicação e o Capitalismo devem estar submetidos ao Interesse da Maioria. Algo como uma transnacionalização republicana.

2 Sobre uma classificação para o Princípio Republicano

Por ser um Princípio Político-Ideológico,(29) o Princípio Republicano ocupa o lugar mais estratégico no ordenamento jurídico brasileiro – está previsto no primeiro artigo da Constituição – e nos ordenamentos jurídicos daqueles estados que são – ou operam como – repúblicas.(30) O Estado de Direito é fundado na existência de um conjunto de normas (ordenamento jurídico). Esse ordenamento jurídico não é somente um simples agrupamento de normas esparsas, fruto da vontade do poder constituído naquele momento.(31) Ou seja, nos países em que a República e o Estado Democrático de Direito são valores fundamentais para todo o sistema de organização jurídica, seu ordenamento jurídico é um sistema aberto de normas que podem ser princípios ou regras. Em outras palavras, princípios e regras são espécies do gênero norma (acepção também adotada por Alexy).(32) 

Como mencionado acima, ao mesmo tempo em que é um fato consabido, as normas de um sistema podem revelar-se tanto sob a forma de princípios como de regras. Regras são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer exceção (direito definitivo). Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fática e jurídica. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”.  Impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a “reserva do possível”, fática ou jurídica.(33)

Um modelo ou sistema constituído somente por regras resultaria em um ordenamento jurídico de limitada racionalidade prática. Exigiria uma exaustiva e completa legislação, necessitando fixar todas as alternativas de premissas e resultados das regras jurídicas.

Os princípios têm função normogenética e sistêmica: são os fundamentos de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite “ligar” ou “amalgamar” objetivamente todo o sistema constitucional.(34) Os princípios são normas jurídicas com um alto grau de abstração, enquanto que as regras possuem uma abstração relativamente reduzida. A ordem jurídica é, normalmente, portanto, um entrelaçado de regras e princípios.

No Brasil, como em outros países da banda ocidental, os princípios constitucionais, por serem a expressão dos valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito, fazem com que a Constituição não seja somente um aglomerado de normas jurídicas, e sim a concretização dos valores daquele ordenamento jurídico, devendo haver uma total harmonia entre os princípios e as regras, por serem estas espécies do gênero norma.

Os princípios constitucionais são instrumentos “superiores” para a interpretação, aplicação e mutação constitucional.(35) Mais ainda o Princípio Republicano, princípio político-ideológico que é o valor mais elevado inscrito na Constituição da República Federativa do Brasil.

O Princípio Republicano foi a opção feita pelos constituintes brasileiros originários de 1988, que o estabeleceram como o fundamento de todo sistema normativo e como balizador da criação do “espaço público” ou da “Coisa Pública”.

O Princípio Republicano matiza os demais valores jurídicos nos ordenamentos nos quais é adotado e isso acontece inclusive naqueles países nos quais ele não é expressamente previsto. As “monarquias republicanas” europeias são os melhores exemplos.

Para melhor entender a posição do Princípio Republicano no ordenamento jurídico brasileiro, vale trazer a proposta que divide os princípios constitucionais em três tipos: os Político-Ideológicos, os Fundamentais Gerais e os Específicos.(36)

Os princípios constitucionais Político-Ideológicos são aqueles que possuem dimensão axiológica fundamental. Pode-se dizer que funcionam como os “princípios dos princípios”. Eles possuem o condão de orientar os demais princípios inscritos na Constituição. Antes de todos está o Princípio Republicano, por ser um Princípio Constitucional que funciona como a base de todo ordenamento jurídico.

Já os princípios constitucionais Fundamentais Gerais, apesar de sua generalidade, possuem um razoável grau de concretude e aplicabilidade. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esses princípios constitucionais aparecem no art. 5º e seus muitos incisos.

Por fim, os princípios constitucionais específicos são aqueles que orientam um determinado ramo do Direito ou matéria constitucional específica. Na Constituição da República Federativa do Brasil, por exemplo, a maioria dos capítulos nela tratada possui princípios específicos.

No ordenamento jurídico brasileiro, considerando-se a classificação abordada acima, o Princípio Republicano é o Princípio Político-Ideológico reitor, porquanto possui o valor mais elevado entre todos aqueles inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Como já comentado anteriormente e como ficará patente mais adiante, o Princípio Republicano matiza os demais valores jurídicos nos ordenamentos jurídicos nos quais é realmente adotado. Isso acontece também até onde ele não é explicitamente adotado. As “monarquias republicanas” europeias são os melhores exemplos disso. Portanto, com esse rápido posicionamento do Princípio Republicano no concerto dos Princípios Constitucionais, podem-se estabelecer os mínimos parâmetros para a sua conceituação e caracterização.

3 Sobre o conceito e a caracterização do Princípio Republicano

A revisão até aqui realizada teve como escopo, principalmente, demonstrar que a evolução dos conceito de República e, por consequência, de Princípio Republicano implica o estabelecimento do Interesse da Maioria, com o consequente caráter derrogatório e pretoriano(37) do Estado Constitucional Moderno. A República, a partir de meados do Século XX, deveria passar a ser o principal contraponto ao individualismo asséptico do liberalismo. E atualmente deveria ser o contraponto ao capitalismo “desterritorializado” da globalização. A republicanização da globalização.

No Brasil a forma republicana de governo foi adotada em 15 de novembro de 1889, estando isso expresso, desde então, no artigo 1o das constituições brasileiras, já tendo sido princípio constitucional intangível.

Desde a primeira Constituição Republicana, o Princípio Republicano passou a ser o mais importante e decisivo do ordenamento jurídico brasileiro. O real significado do Princípio Republicano permite que se estabeleçam hipóteses e que se possa propor desdobramentos para todo o Direito Público, com uma melhor e mais segura compreensão do conteúdo, sentido e alcance de todos os seus institutos. A República é uma espécie de síntese de todas as instituições.

Fábio Konder Comparato(38) ensina que a verdadeira República, conforme os romanos nos mostraram claramente, é um regime no qual o bem comum do povo está sempre acima de interesses particulares, de famílias, classes, grupos religiosos, sindicatos e, até mesmo, entidades estatais. Muitas vezes uma entidade estatal pode atuar contra o bem comum do povo, para escapar de alguma situação difícil, constrangedora, notadamente em seu aspecto financeiro. Consequentemente contra o Interesse da Maioria.

Celso Lafer,(39) no artigo denominado O Significado de República, diz que está presente no conceito de República a ênfase ao bem público, que não deve ser confundido com o interesse particular, pois esse sim é a antítese da Coisa Pública. Lafer ainda traz observações importantes e que podem ser trazidas para se alcançar o objetivo do presente artigo, já que apontam os princípios do Estado de Direito e Federativo como instrumentos para se buscar o sentido republicano.

João Barbalho,(40) deputado constituinte da primeira Constituição Republicana, declarou que, aos delegados eleitos então, representantes do povo, era conferido mandato para as funções e faculdades necessárias à boa gestão da coisa pública (República). O governo se constitui, assim, por vontade do povo (soberano e nacional) para o bem da comunhão, para seu cômodo, para o gozo pacífico e seguro dos direitos de cada um e para garantia de todos.(41)

Conforme Barbalho, de todas as formas de governo, seria a República a mais própria para o domínio da igualdade, a única compatível com ela.(42)   Para Barbalho, ainda, a forma republicana não teria necessidade e interesse de apoiar-se em classes e oligarquias, desde que a Sociedade a entendesse e os políticos a praticassem.

A soma de todas as manifestações analisadas acima demonstra que o Princípio Republicano indica a busca pelo Interesse da Maioria para a formação do “espaço público” a partir da utilização de outros princípios constitucionais político-ideológicos, destinados a auscultar a Sociedade e a garantir direitos à maioria e às minorias.

O Interesse da Maioria estará sempre, também, adstrito aos limites republicanos, ou seja, circunscritos aos ditames do Estado Democrático de Direito, aos Direitos Humanos, à Dignidade da Pessoa Humana, à Temporalidade dos Mandatos Eletivos, à Democracia Direta e Representativa e aos demais princípios que emanam do Princípio Republicano. A existência da República – e do Princípio Republicano – está assentada a partir de um sistema de valores conjugados e inter-relacionados que orientam a formação e funcionamento de todo ordenamento jurídico.

Como exemplos de valores que emanam do Princípio Republicano, como anota Jorge Miranda(43) na sua obra Ciência Política, é possível listar os seguintes: a) a configuração de todos os cargos de Estado, políticos e não-políticos, em termos de um estatuto jurídico traduzido em situações funcionais, e não em direitos subjetivos stricto sensu ou muitos menos, em privilégios; b) a temporalidade de todos os cargos do Estado, políticos e não políticos, eletivos e não-eletivos; c) consequentemente, a proibição quer de cargos hereditários, quer de cargos vitalícios, quer mesmo de cargos de duração indeterminada; d) a duração curta de cargos políticos; e) a limitação da designação para novos mandatos (ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente), devendo entender-se a renovação assim propiciada tanto como um meio de prevenir a personalização e o abuso do poder quanto como uma via para abrir as respectivas magistraturas ao maior número de cidadãos; f) após o exercício dos cargos, a não-conservação ou a não-atribuição aos antigos titulares de direitos não conferidos aos cidadãos em geral (e que redundariam em privilégios); g) a não-sucessão imediata no mesmo cargo do cônjuge ou de qualquer parente ou afim próximo.

Importante anotar, a propósito do que escreve Jorge Miranda, que Manuel Atienza e Juan Manero, no artigo denominado La dimensión institucional del derecho y la justificación jurídica,(44) incluem esse tipo de princípios como Institucionais, que aparecem depois de um período de racionalização substantiva ou da aplicação do ou dos Princípios Substantivos. Os autores espanhóis trabalham essa questão como um passo adiante na classificação dos princípios.

Considerações finais

A Sociedade necessita compreender o significado do Princípio Republicano para que possa pautar-se, nas suas escolhas, por representantes que exerçam suas funções públicas, sempre buscando o  legítimo Interesse da Maioria, sem contudo, desconsiderar os direitos da ou das minorias.

Uma República deve representar a obediência à Coisa Pública – ou ao espaço público –, que deve significar exatamente o Interesse da Maioria. A Coisa Pública deve ser formada a partir do Interesse da Maioria. Não há sentido em espaços públicos que não signifiquem o Interesse da Maioria. Portanto, não se pode confundir a Coisa Pública com o interesse da minoria, porque não seria Coisa Pública, e sim coisa privada.

As políticas públicas, materialização e concreção do Princípio Republicano no âmbito prático, devem ter por objetivo o interesse público, e esse interesse deve coincidir com o Interesse da Maioria. Ou seja, para que o interesse público seja legítimo, faz-se necessário que reflita o Interesse da Maioria, nos limites dos direitos humanos e fundamentais e dos demais princípios que sustentam o Princípio Republicano, como, por exemplo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio do Estado Democrático de Direito, entre outros.

O “espaço público” é formado a partir da interação de vários outros princípios com o Princípio Republicano.  E as políticas públicas de realização em longo prazo não podem ser sacrificadas pela alternância no poder, indispensável à democracia.(45) Não interessa à maioria da Sociedade, por exemplo, que programas fundamentais sofram solução de continuidade por alternância no poder. Fortunas são desperdiçadas em projetos que começam e não são concluídos, pela inobservância do Princípio Republicano. Ou seja, pode-se afirmar que a alternância no poder – ou Princípio da Temporalidade dos Mandatos Eletivos – deve estar submetida ao Princípio Republicano e não deve ser confundida com ele.

Os governos democráticos, por essência, estão obrigados a se submeter ao Interesse da Maioria, porquanto a definição das políticas públicas deve ser absolutamente republicana.

Legitimar-se o Interesse da Maioria não quer dizer que os direitos das minorias devam ser desrespeitados ou desconsiderados. Todos os cidadãos são possuidores de direitos, e esses devem ser respeitados. Ao mesmo tempo, o interesse das minorias, porém, não pode prevalecer sobre o Interesse da Maioria. As minorias devem ser respeitadas nos seus direitos, mas elas não podem impor os seus interesses.

A ideia de República significa a criação de um espaço público, de um espaço de todos. Ora, para a criação de um espaço de todos é necessário antes de tudo verificar qual é o interesse de todos ou da maioria. Sem isso não estará presente a própria República.

Deve-se sempre ressalvar que o Princípio do Estado Democrático de Direito e o Princípio Federativo são decorrências do Princípio Republicano. O Estado Democrático de Direito utiliza os instrumentos de aferição democráticos como a Democracia Direta ou a Representativa, para verificar qual é o Interesse da Maioria.

Não há como defender o princípio da legalidade sem se defender que o Princípio da Maioria deva prevalecer na construção da legalidade, isso porque uma legalidade construída a partir do interesse da minoria resulta em uma legalidade deturpada. A legalidade deve ser resultado do Interesse da Maioria e, portanto, republicana. Se assim não o for, é uma legalidade inadequada, por estar em dissonância com o Interesse da Maioria. Isso sempre deve ser considerado, vale repetir, no sentido democrático, e não como possibilidade de se desconsiderar os direitos das minorias.

O Princípio Federativo, também como exemplo, advém do Princípio Republicano porque, dependendo da realidade nacional, é mais fácil estabelecer o Interesse da Maioria numa República Federativa do que em um estado unitário centralizado, seja administrativa ou politicamente. Países como o Brasil, Estados Unidos e Austrália, com grande extensão territorial, tendem à federação, assim como fazem aqueles países nos quais existem problemas étnicos, por exemplo, Bélgica e Espanha, onde a falta de unidade nacional pode corromper a aferição do Interesse da Maioria. Nesses casos, o Interesse da Maioria, para parte dos assuntos é estabelecido na unidade federada.

Quando o termo República foi idealizado, o foi com base na capacidade que a Sociedade teria de verificar qual é o Interesse da Maioria para formar o “espaço público”. O “espaço” ou “coisa” pública é aquilo que seja de interesse comum da maioria da Sociedade.

Havendo desenvolvimento político, em sentido lato, os poderes públicos serão os instrumentos de consecução do Interesse da Maioria. Isso quer dizer que não são esses poderes os que determinam o Interesse da Maioria, e sim são, somente, os braços executores desse interesse.
O Princípio Republicano indica a permanente construção do espaço público a partir do Interesse da Maioria e tem um instinto de sociabilidade inato que visa um acordo comum. Ele é o “princípio dos princípios”. É o valor maior que conforma todo ordenamento jurídico no qual o interesse de muitos ou de todos suplante sempre o interesse de poucos ou de um: o Princípio Republicano é um inestimável instrumento para a consecução da Justiça, seja qual for.

O grande desafio, porém, é não permitir que a aferição do Interesse da Maioria seja mascarado ou deturpado. Sabe-se que não existem fórmulas políticas ou jurídicas infalíveis, mas antes de tudo é preciso que os cidadãos estejam aptos para o exercício da cidadania e que a Sociedade, em sua maioria, tenha a República e o Princípio Republicano como seus principais vetores de atuação.

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Notas

1. Meus sinceros agradecimentos aos professores doutores André Lipp  Basto Lupi, Alexandre Morais da Rosa, Cláudia Roesler, Daniela Cademartori e Zenildo Bodnar, docentes do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – Programas de Mestrado e Doutorado – da UNIVALI, SC, pela fundamental interlocução.

2. Pós-contemporâneo no sentido de estar inserido no contexto da globalização econômica “desterritorializada”, que se torna cada vez mais aguda após o fim do Regime Soviético, que representava o principal contraponto ao capitalismo. Para o presente artigo, a hegemonia capitalista que se vive desde a década de 90 determinou a intensificação da corrosão das bases teóricas da modernidade.

3.  Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política, escreveu que o Interesse da Maioria “será então entendido como o interesse da generalidade dos habitantes de um país (obviamente suscetível de diversas definições e realizações, consoante as diversas situações históricas e as solicitações que emergem da sociedade civil), interesse que se contrapõe aos interesses particulares de cada um dos cidadãos e de cada um dos grupos econômico-sociais (neste caso, tende-se a usar mais frequentemente a expressão ‘interesse geral’ ou ‘interesse público’), mas principalmente aos interesses regionais de cunho particularista.  Para apresentar um exemplo, a política de ajuda às regiões atrasadas de um país julga-se corresponder ao interesse nacional desse país, além de corresponder ao interesse legítimo de tais regiões, enquanto a resistência movida pelas regiões ricas contra essa política se reduz a interesses regionais particularistas.” (BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. 12. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2004. p. 642)

4. Sobre isso, ver a nota de rodapé nº 29.

5. Ruy Barbosa, ao comentar a Carta Constitucional de 1889, já acentuava esse ponto essencial à construção do Princípio Republicano, afirmando ser necessário que legislativo e executivo derivem de eleição popular. A consagração do voto é meio indispensável para a legitimação dos agentes públicos que exercerão o controle e administração da Coisa Pública.

6. Derrogatório no sentido de superior aos interesses individuais ou da minoria, podendo derrogá-los para garantir o Interesse da Maioria. Pretoriano por sua capacidade coercitiva capaz de garantir a efetivação do Interesse da Maioria.

7. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 18.

8. Os filósofos, para Platão, por serem sábios, fariam a distinção do que é bom e justo, sendo menos inclinados a praticar o mal e cometer injustiças e mais qualificados para governar a almejada Sociedade perfeita. Na sociedade perfeita de Platão, o governo é, então, entregue a um grupo restrito de sábios, deixando de fora o povo.

9. PLATÃO. A república. São Paulo: Martin Claret, 2004.  p. 238.

10. ARISTÓTELES.  A política. p. 14-15. 

11. ARISTÓTELES.  A política. p. 16. 

12. BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. p. 512.

13. BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. p. 74.

14. BOBBIO, Norberto et ali. Dicionário de política. p. 1108.

15. CÍCERO. Marco Túlio. Da república. p. 40.

16. CÍCERO. Marco Túlio. Da república. p. 114.

17. CADEMARTORI, Daniela M. L. de. O Diálogo democrático: Alain Touraine, Norberto Bobbio e Robert Dahl. p. 62

18. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. p. 91 - 91.

19. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. p. 92-94.

20. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 10.

21. Trata-se de uma pintura do artista Jacques Louis David (1784 – 1825) exposta no Museu do Louvre. Esse quadro retrata o acontecimento em que Brutus, cônsul eleito da República de Roma, condena seus filhos à morte por conspirarem contra a República. (RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 10)

22. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 13.

23. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 22.

24. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 68 – 69.

25. RIBEIRO, Renato Janine. A república. p. 72.

26. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. p. 326.

27. Como anota Daniela Cademartori, o debate sobre o Interesse da Maioria não pode elidir as críticas elaboradas por Alexis de Tocqueville, autor liberal preocupado com o processo de equalização da sociedade civil sobre uma possível “ditadura da maioria” se parâmetros mínimos de direitos não fossem estabelecidos, como os Direitos Humanos. (CADEMARTORI, Daniela Leutchuc de & GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre política e direito: homenagem aos professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. p. 141).

28. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América.p. 413.

29. Os princípios constitucionais político-ideológicos são aqueles que possuem dimensão axiológica fundamental. Pode-se dizer que funcionam como os “princípios dos princípios”. Na Constituição da República Federativa do Brasil, como exemplos de princípios constitucionais político-ideológicos, podem-se citar aqueles inscritos no seu art. 4º, como o da independência nacional, o da prevalência dos direitos humanos, o da autodeterminação dos povos etc. Eles possuem o condão de orientar os demais princípios inscritos na Constituição e possuem um grau de concretude muito baixo. (Cfe. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. p. 113).

30. Na opinião de Renato Janine Ribeiro, por exemplo, expressa em sua obra A república, as monarquias constitucionais europeias são muito mais republicanas do que a maioria das repúblicas da América do Sul, Ásia, Oriente Médio e África.

31. CRUZ, Paulo Márcio.  Fundamentos do direito constitucional. p. 99.

32.  Alexy afirma que: “[...] são também normas os princípios: ambos – princípios e regras – afirmam o que dever ser, ambos são formulados a partir da deontologia da expressão básica da ordem. Por isso que a distinção entre regras e princípios se equaciona como distinção entre duas espécies de norma: [...] Cada norma é uma regra ou um princípio.” Nas palavras originais de Alexy: “Jede Norm ist entweder eine Redel oder ein Prinzip”. (GRAU, Eros Roberto. Ensaios e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 157).

33. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. p. 1255.

34. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. p. 1162 - 1163.

35. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos de direito constitucional. p. 118.

36. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 69.

37. Sobre isso ver nota de rodapé nº 8.

38. COMPARATO, Fábio Konder. O desafio de construir um novo poder. p.12.

39. LAFER, Celso. O significado de república. In Estudos históricos, vol. 2, n. 4, p. 214-224, Rio de Janeiro, 1989.

40. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira - comentários. p. 13.

41. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira - comentários.  p. 13.

42. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira - comentários. p. 407.

43. MIRANDA, Jorge. Ciência Politica – formas de governo. P.162.

44.   ATIENZA, Manuel & RUIZ MANERO, Juan La dimensión institucional del derecho y la justificación jurídica. Revista Doxa nº 24, p. 125 e 126.

45. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. p. 271.

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., out. 2008. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS