Introdução
A população mundial saltou de 3 bilhões na década 60 para 6 bilhões na década de 90, e, consequentemente, o consumo de produtos também explodiu, causando o desequilíbrio dos ecossistemas, em face da exploração desenfreada dos recursos naturais, a geração e disposição inadequada de resíduos, a ausência ou a deficiência de técnicas de minimização da poluição (METZGER, 2000).
Organizações e grupos ambientalistas proclamam pela necessidade de mudanças de hábitos e de costumes na vida diária do indivíduo, mormente quando nenhum interesse particular deve prevalecer em detrimento do interesse público ou de um bem comum do povo.
A conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental deve ser pautada no desenvolvimento sustentável,que “consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.” (SILVA, 2003) Nesse contexto, a Constituição Federal preceitua que todos têm direto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações(art. 225). Desse preceito extrai-se que o desenvolvimento sustentável pode e deve se dar “desde que haja uma gestão racional dos recursos naturais de modo a não comprometê-los, preservando-os para as gerações presentes, como para as futuras.” (CAMPOS, 2002)
Essa gestão racional dos recursos naturais ganhou maior relevância em 1992, com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, ocasião em que “o relatório introduziu, igualmente, novos enfoques e cunhou o conceito de desenvolvimento sustentável, objetivo que exige equilíbrio entre ‘três pilares’: as dimensões econômica, social e ambiental.” (LAGO, 2005)
A mídia e outros meios de comunicação vêm de longa data alertando a população sobre a proteção e a conservação dos recursos naturais e proclamam por padrões e consumos mais moderados, mediante “o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando uma melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo ciclo de vida do produto ou de serviços, de modo que não se coloque em risco as necessidades das futuras gerações.” (ONU, Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, 1995)
1 Evolução dos programas de gestão ambiental
O desenvolvimento sustentável vem se tornando uma medida de prioridade para a coletividade em geral. Desde 1987, com a publicação do relatório da comissão mundial sobre meio ambiente denominado “Nosso Futuro Comum”, já demonstrava-se a necessidade da humanidade adotar padrões e consumos sustentáveis. (COMISSÃO, 1991)
Em 1989, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA instituiu o programa de Produção Mais Limpa, com base nas novas tecnologias que permitiam às empresas fabricar o mesmo produto utilizando menos matéria-prima, energia elétrica e água e, ainda, gerando menos resíduos para tratamento final. Ao adotarem tecnologias mais limpas (...), as indústrias, além de melhorarem seu desempenho ambiental, reduziram seus custos de produção e tornaram-se mais competitivas. (LEMOS, 2001)
Essa metodologia procura minimizar o problema de geração de resíduos, efluentes e emissões de poluentes através da investigação das raízes do problema com as seguintes estratégias: “...aplicar uma estratégia econômica, ambiental e técnica, integrada aos processos e produtos a fim de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, água, energia, por meio da não geração, minimização ou reciclagem dos resíduos gerados, com benefícios ambientais e econômicos para os processos produtivos.” (NÚCLEO, 2004)
Destarte, esse método demonstra os benefícios potenciais da prevenção da poluição pelas práticas e técnicas de minimização de resíduos que visam à redução de impactos ambientais e, consequentemente, à melhoria na produção e à redução de custos operacionais.
Com o mesmo objetivo, a Comissão de Estudo de Gestão Ambiental elaborou a NBR ISO 14001:2004, em substituição à NBR ISO 14001:1996. Essa norma estabelece os critérios específicos de desempenho ambiental e especifica os requisitos indispensáveis para um eficiente Sistema de Gestão Ambiental (SGA), permitindo ao empreendedorismo, instituições ou organizações, o desenvolvimento e a implementação de uma política organizacional de gestão ambiental a partir dos requisitos legais e dos aspectos ambientais significativos.
Esse sistema (SGA) pode ser elaborado em cinco etapas sucessivas, contínuas e permanentes: 1ª) política ambiental da organização; 2ª) planejamento; 3ª) implementação e operação; 4ª) monitoramento e ações corretivas e, por último, as revisões gerenciais. Esse método consiste em um conjunto de atividades formalmente planejadas que a empresa realiza para gerir ou conduzir sua relação com o meio ambiente. É o método pelo qual a empresa se mobiliza interna e externamente para alcançar e confirmar seu desempenho ambiental, controlando e monitorando frequentemente os impactos de suas atividades, produtos e serviços no meio ambiente (SEBRAE).
Destacam-se também as medidas de “Boas Práticas de Gerenciamento” baseadas no senso comum que as empresas, instituições ou órgãos podem adotar independentemente de suas operações diárias, com o fim de melhorar a produtividade, reduzir custos, diminuir o impacto ambiental de suas operações e melhorar os procedimentos organizacionais e a segurança no trabalho (PET, 1998).
Essas práticas visam à racionalização do uso de matéria-prima, de água e de energia elétrica, ao reaproveitamento e/ou reciclagem de insumos e à minimização do volume e toxidade dos resíduos, dos esgotos e das emissões atmosféricas e, por consequência, à redução do impacto no meio ambiente.
Na Administração Pública, na qual não existe a competitividade pelo mercado de consumo, o Ministério do Meio Ambiente lançou, em 1999, o desafio às instituições governamentais consubstanciado na publicada “Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P”, juntamente com vídeo educativo e motivador de novos comportamentos de responsabilidade ambiental compartilhada. Em 2005, houve um aumento de mais de 200% de órgãos que aderiram à A3P, indicando uma nova tendência de adequação das instituições do poder público à política de prevenção dos impactos negativos ao meio ambiente (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2008).
A Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) trata da inserção de variável ambiental no dia a dia das instituições, além da troca de informações e conhecimentos entre os órgãos da Administração Pública.
Em decorrência da evolução desses programas de gestão de ambiental, tanto na administração pública quanto na privada, torna-se indispensável a conscientização dos funcionários, servidores, jurisdicionados e demais envolvidos para assegurar um processo contínuo e permanente de educação ambiental, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada(Lei nº 9795/99, art. 5º, inc. V).
2 Princípio da responsabilidade socioambiental e a implementação de novas técnicas de gestão ambiental no Poder Judiciário
A questão da responsabilidade ambiental em face de uma nova dinâmica mundial, em que, cada vez mais, o meio ambiente adquire grande importância, a sua proteção torna-se condição sine qua non para a humanidade. Em vista disso, atreladas aos princípios da liberdade, da igualdade, da solidariedade, da democracia, da justiça social e da equidade, a lei de educação ambiental, com base na Constituição Federal de 1988 (art. 225), também deu ênfase ao Princípio da responsabilidade como “estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada.” Preceitua também que, além do Poder Público, o gerenciamento ambiental cabe “às instituições educativas, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, aos meios de comunicação de massa, às empresas, às entidades de classe, às instituições públicas e privadas e à sociedade como um todo” (Lei nº 9795/99, art. 3º).
Nessa conjuntura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, sobre a adoção de políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente.
Na sequência, a presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibilizou no Diário Eletrônico da Justiça Federal a Recomendação nº 1, de 29 de outubro de 2007, e a Recomendação nº 2, de 9 de novembro de 2007, com orientações sobre o uso de papel reciclado e economia de utilização do papel, o uso racional da água e a separação dos resíduos. Práticas essas já implementadas pelo TRF da 4ª Região, desde agosto de 2000, com a criação da Comissão de Reciclagem de Materiais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com jurisdição sobre o Distrito Federal e 13 Estados, aderiu ao programa Agenda Ambiental na Administração Pública, conhecido como A3P, e ainda firmou termo de compromisso, para doação de materiais recicláveis, com a Associação Pré-Cooperativista dos Catadores e Recicladores de Resíduos Sólidos de Brasília (Apcorb). O Tribunal também implantou o Projeto TRF Socioambiental. Esse Projeto consiste na implementação de técnicas administrativas que promovam o uso racional dos recursos materiais e tecnológicos, o manejo adequado dos resíduos produzidos e a incorporação do ‘princípio dos 3 Rs’ – reduzir o consumo, reutilizar os materiais e reciclar os resíduos. Tais medidas coadunam-se com as recentes políticas de incentivo à adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável no âmbito dos órgãos e entidades federais (Assessoria de Comunicação TRF1).
Em julho de 2006, o TRF da 2ª Região, com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, constituiu um grupo de trabalho denominado “Comitê para implantação do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública.” E de lá pra cá, neste curto período, o Comitê já conseguiu implementar novas medidas, além de dar continuidade a várias ações visando construir uma nova cultura institucional para inserção de critérios socioambientais na Corte (TRF2/notícias/matéria.aspx?id=2377).
O TRF da 3ª Região, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, disponibilizou no Diário Eletrônico da Justiça Federal a Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2008, com orientações ao combate ao desperdício no ambiente de trabalho e ao princípio da economicidade na gestão de recursos públicos, objetivando a sustentabilidade ambiental (TRF 3, ATO nº 9058).
Com esse objetivo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região lançou, na tarde do dia 21/09, o Projeto de Gestão Ambiental do TRF5. O programa tem o objetivo de estimular práticas institucionais em defesa da redução do consumo e de um melhor gerenciamento dos resíduos produzidos no Tribunal, a exemplo da reutilização de materiais de expediente e do estímulo à reciclagem (TRF5, gestão ambiental).
Destarte, os Tribunais têm implantado uma série de mudanças com o propósito de elaborar projetos e difundir ideias de conscientização de seus servidores e jurisdicionados a fim de minimizar os impactos negativos ao meio ambiente.
3 Gestão ambiental na Justiça Federal de primeira instância
O TRF da 1ª Região, com sede em Brasília/DF, abrange, em sua jurisdição, os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e também o Distrito Federal; o TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; o TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo/SP, abrange os Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul; o TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Paraná; e o TRF da 5ª Região, com sede em Recife/PE, exerce jurisdição sobre os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Por sua vez, cada Estado tem sua Seção Judiciária com sede nas respectivas capitais e, sob sua jurisdição, as Subseções instaladas no interior de seus Estados. É a Justiça Federal de primeira instância que, embora vinculada ao seu respectivo Tribunal, possui gestão administrativa “discricionária”, mas nos limites fixados pelo Tribunal. Nessa conjetura, a Justiça Federal de primeira instância vem implementando e promovendo a gestão ambiental de forma eficiente e progressiva, mediante a constituição de “comissões”, “comitês”, seminários, palestras, eventos e diversas ações destinadas à proteção do meio ambiente.
A Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, considerando a Recomendação nº 2, de 9 de novembro de 2007, da Presidência do TRF da 4ª Região, publicou a Portaria nº 1219, de 27 de novembro de 2007, para a constituição de Comissão de Gestão Ambiental. A Comissão será responsável pelo planejamento, implantação e acompanhamento de medidas ambientais. As ações incluem coleta seletiva de resíduos, que deverão ser reciclados ou reaproveitados; utilização de papel ecológico na Seção Judiciária; impressão frente e verso; compartilhamento informatizado de documentos, visando à diminuição do número de impressões; uso racional da água; destinação ambiental correta de lâmpadas fluorescentes, lixo ambulatorial, pneus, óleos, baterias, pilhas e lixo tecnológico; uso racional da energia elétrica; realização de licitações com critérios ambientais, etc. A Comissão será presidida pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Junior (JFPR, notícias 30.11.2007).
Na Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a Direção do Foro constituiu uma “Comissão de Gestão Ambiental” por meio da Portaria nº 3338, de 19 de dezembro de 2007. O marco inicial dos trabalhos da Gestão Ambiental, em 2008, ocorreu no evento “Novos Caminhos da Justiça Federal em Santa Catarina,” com a finalidade de implantar ações voltadas para o tratamento e destino adequado dos resíduos gerados direta ou indiretamente, para a redução de desperdícios, para a racional utilização dos recursos naturais e para a promoção do uso de materiais ecoeficientes (JFSC, Agenda Semanal nº 362).
O “Comitê de Gestão Ambiental – CGA” da Seção Judiciária do Estado da Bahia foi instituído pela Portaria nº 419, de 20 de agosto de 2007, com a finalidade de planejar, elaborar e acompanhar medidas de preservação e recuperação do meio ambiente no âmbito de todas as unidades componentes da Justiça Federal do Estado da Bahia. Em 19 de novembro de 2007, foi publicado o “Regimento do Comitê de Gestão Ambiental” da Seção Judiciária do Estado da Bahia (http://www.ba.trf1.gov.br/JFBA/Noticias/Boletim/
Boletim2007/Boletim2142007.pdf)
Na Seção Judiciária do Estado do Maranhão, a comissão de gestão ambiental, foi instituída pela Portaria nº 453, de 26 de setembro de 2008, doravante denominada de “Comissão de Coleta Seletiva Solidária”, com objetivo de selecionar as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis aptas a receberem os resíduos produzidos na Seção Judiciária do Maranhão (http://www.ma.trf1.gov.br/meio.pdf – EDITAL Nº 001/2008 DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA).
A “Comissão de Meio Ambiente” da Justiça Federal de Pernambuco foi instituída pela Portaria n.º 542/2007-DF, de 29 de outubro de 2007, com a finalidade de recolher o papel não reutilizável. A iniciativa faz parte da implementação do “Programa de Gestão Ambiental” da Justiça Federal de Pernambuco (JFPR , www.jfpe.gov.br).
Destaque-se que a Seção Judiciária do Paraná vem executando essas e outras práticas de gestão ambiental com muito sucesso. A exemplo, contratou a empresa Bulbox Fabricação Ltda para a realização de coleta, transporte e destinação adequada de lâmpadas usadas ou queimadas, que serão recolhidas nas subseções e encaminhadas à capital para descontaminação; disponibilizou tonéis para recolhimento adequado de óleo de cozinha usado, cujo material será recolhido por empresa que voluntariamente dará a destinação final e correta ao produto; implementou a coleta seletiva de lixo e das baterias em geral (JFPR, notícias 17.03 e 14.04.2008).
Verifica-se, assim, que a Gestão Ambiental na Justiça Federal de primeira instância é uma realidade, pois vem sendo promovida e implementada com sucesso por meio de comissões, comitês, palestras, seminários e tantos outros eventos, direcionados a estimular e conscientizar a comunidade da Justiça Federal a adotar comportamentos ambientalmente adequados, por meio de ações educativas e informativas relacionadas à questão ambiental e seus desdobramentos.
Nessa perspectiva, ficou evidente que a educação ambiental voltada para o desenvolvimento sustentável está na “construção de novos valores e novas relações” (GADOTTI, 1999), fundada em uma “racionalidade ambiental” (LEFF, 2003), por meio do apelo “às diversidades arraigadas na cultura e nas identidades” (FLORIANI, 2003), que induz para a reflexão sobre a prática da interdisciplinaridade, de sorte que o gerenciamento dos recursos da natureza enseja a “cooperação” e a sensibilização de todos, a fim de garantir a integridade e a perenidade de áreas ambientais para as presentes e futuras gerações.
|