A atuação do magistrado sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito: a exigência de superação de concepções típicas dos paradigmas anteriores |
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Autora: Renata Pereira Carvalho Costa Advogada, mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV publicado em 28.08.2009
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Sumário: Considerações iniciais. 1 O papel do magistrado nos paradigmas do Estado Liberal e do Estado do Bem-Estar Social. 2 O desafio de compatibilizar a atuação do magistrado com as exigências do Estado Democrático de Direito. Considerações finais. Referências bibliográficas. Resumo Embora a Constituição Federal de 1988 consagre entre nós o paradigma do Estado Democrático de Direito, representando um total giro nas concepções que caracterizavam e definiam os paradigmas anteriores, o que se percebe hoje é que a ideologia dos modelos constitucionais predecessores continua mais viva do que nunca. Assim, embora teoricamente o avanço tenha sido expressivo, a prática forense reflete um momento que pode ser resumido na máxima popular de que “o velho ainda não caiu e o novo ainda não se firmou”. Ante isso, tem se tornado corriqueiro, não só aos magistrados de piso, mas, inclusive, em nossos tribunais superiores, a tomada de decisões pautada, única e exclusivamente, naquele método silogístico no sentido aristotélico, de mera aderência do fato à norma, sem uma participação efetiva, crítica e legítima do julgador, o que pereniza entre nós, como pano de fundo, o paradigma liberal. Outros, insurgindo-se contra o modelo iluminista, professam uma atuação assistencialista e paternalista, limitando-se a atender aos fins sociais perseguidos pelo Estado. Neste artigo, trabalhar-se-á em que medida o atual modelo constitucional exige a superação de concepções típicas dos paradigmas anteriores, sob pena de quedar-se em mera quimera. Palavras-chave: Estado Liberal. Estado do Bem-Estar Social. Estado Democrático de Direito. Legitimidade, racionalidade, decisão judicial. Considerações iniciais Um dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito é, indubitavelmente, a “libertação” do magistrado de concepções típicas dos paradigmas anteriores, sobretudo do liberal. Isso porque não se pode negar que a atividade interpretativa clássica, isto é, aquela silogística, de mera subsunção do fato à norma, de busca da mens legis ou mens legislatoris, é muito mais cômoda e limitativa da atuação do Judiciário do que o método interpretativo proposto no atual paradigma, em que se exige, além da racionalidade das decisões, a legitimidade delas. O Estado Social, não obstante apresente maior complexidade interpretativa em relação ao Estado Liberal, também não avançou muito no sentido de permitir uma atuação do Judiciário efetivamente comprometida com a justiça e com a legitimidade das decisões, já que se limitava a implementar os fins sociais almejados pelo Estado. O atual paradigma, por sua vez, percebido no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a exigir um aprimoramento das tutelas jurisdicionais a fim de maximizar a aplicação dos direitos fundamentais, tão violados pelos períodos antidemocráticos anteriores. O Estado Democrático de Direito, na verdade, muito mais do que imprimir a necessidade de uma constituição como vinculação jurídica do poder, trouxe para o epicentro a pessoa humana e sua dignidade. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana passa a conformar um núcleo mínimo do qual emanam diretrizes para interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Ora, se os direitos fundamentais constituem um mínimo para a manutenção da dignidade humana, qualquer interpretação ou aplicação restritiva desses direitos não se amolda às exigências desse paradigma constitucional, sendo, portanto, ilegítima. 1 O papel do magistrado nos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social Segundo Habermas,(1) toda interpretação jurídica envolve uma disputa de paradigmas.(2) Evidentemente que nem sempre essa disputa se dá de maneira explícita, exigindo considerável esforço do intérprete a fim de se desvelar as pré-compreensões que estão a condicionar o pronunciamento judicial. Como é possível perceber, a ideia esboçada por Habermas pressupõe, necessariamente, o reconhecimento de que a atividade interpretativa não consegue se desvincular do momento histórico em que é desenvolvida, sofrendo, portanto, toda sorte de influências de pré-concepções que, juntas, delineiam o contexto de determinada época. Daí a importância de retomarmos alguns fatores que foram determinantes para o perfil do Judiciário nos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social. O nascimento do Estado Liberal, como é cediço, só foi possível dada a falência do Antigo Regime, sustentado pela tríade feudalismo, no campo social, absolutismo, no campo político, e mercantilismo, no campo econômico. O advento da Revolução Francesa em 1789 é considerado o divisor de águas entre a Idade Média e a Modernidade, representando a ruptura definitiva com o Regime anterior, caracterizado pelo amálgama entre religião, moral, tradição e costumes. Essa transição para a Modernidade, consagradora do paradigma liberal, permitiu que se vislumbrasse com nitidez as mudanças ocasionadas pela ruptura. Assim, o poder, antes centralizado nas mãos do soberano, que o compartilhava com uma nobreza privilegiada mediante recíprocas concessões, passa, na concepção liberal, a pertencer à lei, esta sim fruto de uma deliberação legítima, já que decorrente da soberania popular. Aliás, Sahid Maluf,(3) ao elencar algumas máximas consagradas pelo liberalismo, destaca algumas que bem sintetizam a ideologia liberal, tais como: todo governo que não provém da vontade nacional é tirania; a nação é soberana, e sua soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível; o Estado é uma organização artificial, precária, fruto de um pacto nacional voluntário, sendo seu destino servir ao homem; a lei é expressão da vontade geral; todos são iguais perante a lei. Teorias, como a de Bodin, que procuravam justificar o poder fora da soberania popular e centrada tão somente no divino, não mais possuem espaço nesse novo cenário dominado pelo império da razão, que, no plano jurídico, refletirá no império da lei. Na verdade, a lei foi um instrumento eficaz utilizado pelo liberalismo(4) político para garantir a limitação do poder e das funções do Estado. A burguesia, detentora do poder econômico, passou a reivindicar para si também o poder político, retirando de campo a monarquia absoluta que representava um entrave para essa classe em ascensão. Veja que a lei representava a garantia perfeita de segurança jurídica, colocando o governante no seu devido lugar, ou seja, sob o domínio de uma ordem jurídica vinculante, garantindo, de tal modo, que não se retrocedesse ao Antigo Regime. Essa ideia do poder vinculado a uma ordem jurídica, representada, sobretudo, por uma Constituição, irá consagrar entre nós a ideia de Estado de Direito.(5) Nessa conjuntura, a atuação do magistrado era bastante restrita, devendo limitar-se a aplicar a lei no sentido do que se acreditava ser a sua literalidade, função que lhe rendeu o título de mero “boca da lei”. Entendia-se que somente o Legislativo era representante direto da soberania popular e, em virtude disso, o juiz jamais poderia destoar do comando legal, já que isso equivaleria, em última análise, a desrespeito à vontade do titular supremo da soberania, qual seja, o povo. Restava, pois, ao juiz a tarefa simplificadora de subsunção, isto é, garantir a aderência do fato ao comando legal, não lhe sendo autorizada qualquer interpretação que se afastasse da leitura realizada pela mens legislatoris. Deparando-se o magistrado com alguma dúvida no momento de aplicação da norma, deveria consultar o intérprete autêntico: o legislador. Procurava-se, dessa maneira, assegurar a neutralidade do método, objetivo incansavelmente perseguido pelo positivismo jurídico e filosófico do século XIX. Quanto aos direitos fundamentais no paradigma liberal, eles afiguram-se muito mais em sua perspectiva formal do que material, sendo oponíveis tão somente ao Estado, a quem cabia a tarefa de abster-se de imiscuir-se na vida privada do indivíduo, mormente na propriedade. Assim, não obstante o Estado Liberal tenha sido palco para a conquista dos direitos fundamentais de primeira dimensão, a leitura meramente formal que se fazia de tais direitos não oferecia uma resposta satisfativa para as desigualdades materiais verificadas na prática. Na realidade, um modelo jurídico marcado pelo abstencionismo estatal associado ao capitalismo em pleno desenvolvimento forneceu o ambiente perfeito para a maior exploração do homem pelo homem de que se tem notícia na história.(6) Evidentemente que esse quadro irá refletir diretamente no plano de aplicação das normas. O modelo liberal não oferecia instrumentos idôneos a que o juiz, quando acionado, pudesse minimizar as distorções verificadas, de modo que não lhe restava outra alternativa senão reproduzir esse modelo em sua atuação, contribuindo, assim, para a manutenção do status quo, para a legitimação da dominação. Dessarte, foi num contexto de exacerbado crescimento dos centros urbanos e imensa exploração do proletariado, esta fomentada pela busca desenfreada pelo lucro propugnada pelo capitalismo, que grupos começaram a se organizar para reivindicação de melhores condições de vida e de trabalho. Começava aí a reivindicação pelos direitos de 2ª dimensão, quais sejam, os sociais. A luta por esses direitos terá como marco mais expressivo, em escala mundial, a Constituição Mexicana(7) (1917) e a Constituição de Weimar (1919), que irão consagrar constitucionalmente o paradigma do Estado do Bem-Estar Social. Era o reconhecimento de que o Estado precisava abandonar sua posição abstencionista, devendo assumir uma postura positiva, interventiva e promocional, havendo direitos mínimos que deveriam ser assegurados, como saúde, educação, previdência, saneamento etc. Os períodos pós 1ª e 2ª Guerras Mundiais corroboraram essa necessidade.(8) No âmbito das relações contratuais, consagrou-se o fenômeno do dirigismo contratual, que deixava clara a necessidade da intervenção estatal nessas relações a fim de garantir equilíbrio a elas. A ingerência estatal se justificava em face da exigência de se implementar uma igualdade material, pressupondo o reconhecimento das diferenças, o que denota um total giro de concepção em relação ao paradigma anterior. Na visão de Fernando Facuri Scaff,(9) essa transição de um Estado abstencionista para um Estado promocional não foi casuística, antes se atribui, primordialmente, a dois fatores. Primeiramente, dado ao fato de que a burguesia se sentia ameaçada por aquelas tensões sociais da época e, por isso, possibilitou maior flexibilização do modelo liberal. Além disso, porque ela própria, a burguesia, se beneficiou dessa intervenção, na medida em que a infraestrutura básica necessária para o desenvolvimento das atividades de acumulação e expansão do capital foi patrocinada com verbas públicas, decorrentes da poupança e da taxação generalizadas. Daí se dizer que os direitos sociais constituíram uma concessão da burguesia.(10) Também de extrema valia é a observação feita por Streck e Morais(11) com relação ao surgimento do Estado Social, apontando que a inserção da ideia de justiça social ao modelo liberal foi a principal responsável pelo giro de concepção acima mencionado. Nesse sentido, concluem: Não obstante o empenho do modelo intervencionista em implementar essa justiça social, os direitos oriundos desse paradigma ainda “ eram vistos muito mais como uma dádiva do que como verdadeiros direitos com exigibilidade judicial”.(12) Como bem coloca Norberto Bobbio(13) em sua obra “A Era dos Direitos”, a história do constitucionalismo é uma história de promessas não cumpridas, de modo que mais uma vez, à semelhança do que ocorrera com o Estado Liberal, o modelo intervencionista não consegue cumprir o que prometera. Assim é que a proposta de um Estado forte, capaz de promover “o resgate dos desvalidos, o asseguramento de condições materiais mínimas ao exercício consciente da cidadania, mediante a prestação de um sem número de serviços estatais, enfocados como direitos sociais, bem como a proteção legal e institucional daquele que se encontrar no lado materialmente mais frágil das várias relações”,(14) foi mais uma promessa descumprida. Quanto à atuação do magistrado no paradigma social, embora mais complexa se comparada ao modelo liberal, limitava-se a implementar os fins sociais perseguidos pelo Estado, de modo que não logrou êxito no que se refere à efetivação/maximização dos direitos fundamentais. Embora de grande valia para a concepção do Direito como ciência, a tentativa de Hans Kelsen de inserir em uma moldura toda conduta possível de ser extraída de uma norma pelo juiz desconsiderou a complexidade da vida proporcionada pela crescente velocidade da vida social,(16) o que torna inviável um esgotamento de comportamentos estabelecidos a priori pelo legislador. Assim, nem sempre aquelas leituras hipoteticamente previsíveis encontradas no interior dos contornos da moldura fictícia forneciam parâmetros satisfatórios para solução do caso sub judice, sendo o magistrado forçado a proferir decisões sem qualquer comprometimento com ditames de justiça. Isso se dava pelo fato de que Kelsen não fornecia nenhum critério com base no qual pudesse ser apontada uma leitura como a correta dentre as várias possíveis, de modo que a autoridade julgadora teria discricionariedade para decidir dentre as várias possibilidades, tendo por limite tão somente o contorno da moldura. Para Menelick de Carvalho Netto,(17) o que Kelsen não percebeu foi que um quadro de leituras possíveis jamais poderá ser traçado, até porque esse quadro é móvel na história. Ao entender que o juiz deve assumir uma postura voltada para as possibilidades existentes na moldura, Kelsen desconsidera a relevância das peculiaridades e da irrepetibilidade do caso concreto, colocando o magistrado frente a situações em que tal modelo seria incapaz de conduzir a uma decisão, concomitantemente, justa, racional e legítima. Em sua edição de 1960, Kelsen acabou por reconhecer a impossibilidade de qualquer controle efetivo do poder discricionário do juiz, o que acabou comprometendo os próprios objetivos da Teoria Pura, quedando-se num total decisionismo, já que reconhece a interpretação realizada pelos órgãos jurisdicionais como um ato de vontade. Admite, igualmente, a produção de uma norma fora da moldura como interpretação autêntica, desde que realizada por qualquer dos órgãos de forma vinculante.(18) Tal mudança de concepção verificada nessa edição foi responsável pelo que ficou conhecido como “giro decisionista” na teoria kelseniana. Amparado, assim, por uma teoria predominante que negava normatividade aos princípios, o Welfare State, embora imbuído de um forte desejo de implementar uma justiça social numa sociedade reconhecidamente desigual, chega a seu fim. O discurso, ao menos oficial, segundo Salo Carvalho,(19) que denota a falência do modelo intervencionista sustenta-se em problemas de financiamento (custos) dos direitos sociais, de modo que gestores da crítica ao modelo político-econômico social, como Hayek e Friedman, afirmam que seria impossível ao Estado Providência arcar com compromissos assumidos. De qualquer sorte, com a derrocada do modelo social surge, com a difícil missão de dar cabo às promessas e mais promessas feitas e não cumpridas pelos paradigmas anteriores, o Estado Democrático de Direito, que, no Brasil, se consagra, após um longo período ditatorial, na Carta Magna de 1988. 2 O desafio de compatibilizar a atuação do magistrado com as exigências do Estado Democrático de Direito O positivismo jurídico, como visto, alcança seu apogeu na vigência do Welfare State. Tal sucesso pode ser atribuído a representantes como Austin, Kelsen e Hart. Não obstante as especificidades que diferem cada um deles, todos negam o caráter normativo dos princípios e expressam como objetivo da ciência jurídica “criar um perfeito corpo unitário de regras que pudessem abranger todas as situações.”(20) No plano de aplicação das normas, tal desiderato determinava que o juiz deveria cercar-se de objetividade, mantendo-se distante das partes,(21) cabendo-lhe apenas averiguar se uma norma era formalmente válida, isto é, se observava o procedimento adequado para sua produção, o que era previsto por uma norma hierarquicamente superior. Sendo válida, restava realizar a subsunção do fato à norma, sem maiores indagações quanto ao conteúdo normativo. Nesse contexto, a discussão acerca da legitimidade das decisões judiciais restou bastante prejudicada. No paradigma do Estado Democrático de Direito, passa a ser foco de discussões doutrinárias a questão da legitimidade das decisões judiciais, de modo que não basta que uma decisão judicial seja tão somente racional, requisito já exigido pelo positivismo clássico, mas urge, igualmente, que atenda a ditames democráticos tal qual no âmbito de criação. Mister, assim, que as decisões emanadas do Poder Judiciário estejam comprometidas com a justiça tal qual estão com a segurança jurídica, o que só é possível “numa perspectiva democrática, que considere a óptica de todos os afetados pela decisão”.(22) Na visão de Habermas, a “teoria do discurso” será a resposta dada à indagação de como é possível aferir a legitimidade de uma decisão judicial, pois somente ela permite que cada ator participe da construção do discurso em busca do consenso. Isso é possível na medida em que o argumento de cada afetado é levado em consideração, ainda que para fins de refutação.(23) Tal postura sugerida pelo filósofo alemão permite que cada um dos envolvidos no processo possa aceitar a decisão proferida ao final como legítima, mesmo que lhe seja desfavorável, pois a participação na construção do discurso mediante um contraditório efetivo ao longo do processo faz com que todos se sintam coautores do provimento emanado. Alexandre de Castro Coura,(24) ao discorrer sobre a importância da legitimidade e da aceitabilidade das decisões judiciais, destaca que, se todo provimento jurisdicional carecesse do uso da coerção estatal para que fosse cumprido, o aparato judicial certamente ruiria em sua totalidade, uma vez que seria inviável que o Estado colocasse um vigia atrás de cada cidadão. Daí a imprescindibilidade da legitimidade das decisões judiciais a fim de que cada afetado possa voluntariamente cumprir o comando judicial que lhe for dirigido. Corroborando essa ideia, Roberto Basilone Leite,(25) ao discorrer sobre o pensamento de Habermas, dispõe: Ao revés do que se verificava nos paradigmas anteriores, o julgador jamais poderá se colocar de costas para o caso concreto e focar-se unicamente nas disposições normativas abstratas. Pelo contrário, somente ante uma análise detida do caso concreto é que será possível extrair uma decisão que atenda, concomitantemente, racionalidade, legitimidade e justiça. Nesse sentido, foi de grande valia os ensinamentos de Ronald Dworkin ao propor uma ruptura com aquela atuação do magistrado percebida no positivismo, sobretudo, de Hart.(27) Para Dworkin, não interpretamos somente textos, mas, também, fatos concretos. Assim, torna-se perceptível na égide do Estado Democrático de Direito um elemento novo, identificado por Menelick Netto como(28) Para Dworkin, o dispêndio de energia do juiz em busca da única resposta correta para o caso específico seria tão grande que resolveu criar um juiz fictício que possuiria todos os atributos exigidos por sua condição. Assim, o juiz Hércules apresenta-se como aquele julgador que reúne em si, na correta medida, paciência, sabedoria, sagacidade e capacidade. Indubitavelmente é árdua a tarefa de julgar. Oxalá que todos os julgadores pudessem ser considerados verdadeiros Hércules. Mas, infelizmente, isso não ocorre. Na práxis judiciária o que se percebe, até em maioria, são atuações típicas de paradigmas anteriores, mormente do liberal, em que a preocupação é única e exclusivamente com a aplicação do que consideram ser o sentido literal da lei, a mens legis, ou, até mesmo, a mens legislatoris, aplicada ritualisticamente pelo julgador. De maneira brilhante Dworkin já criticava a versão mais ortodoxa da hermenêutica jurídica fundada na intenção legislativa, a qual denominou de “teoria da intenção do locutor”. Essa teoria implica revelar os motivos ou a intenção do legislador quando da confecção das leis. A legislação é entendida como “um ato de comunicação que deve ser entendido através do modelo simples de locutor e audiência, de modo que a pergunta mais importante na interpretação legislativa é o que um locutor individual ou grupal ‘quis dizer’ em algum ato canônico de enunciação”.(30) A objeção do mencionado autor a tal teoria é que nela as soluções sempre deverão convergir para um momento específico da história, aquele em que o sentido da lei se fixa definitivamente. São palavras de Dworkin:(31) “O método Hércules [...] rejeita a hipótese de um momento canônico no qual a lei nasce e tem todo – e o único – significado que sempre terá. Hércules interpreta não só o texto da lei, mas também sua vida, o processo que se inicia antes que ela se transforme em lei e que se estenda para muito além desse momento. Quer utilizar o melhor possível esse desenvolvimento contínuo, e por isso sua interpretação muda à medida que a história vai se transformando. Não identifica certas pessoas como criadores exclusivos de uma lei...” Na mesma linha, até mesmo o mestre italiano Francesco Ferrara,(32) um dos arautos da hermenêutica jurídica tradicional, dispõe: “[...] o comando legal tem um valor autônomo que pode não coincidir com a vontade dos artífices e redatores da lei e pode levar a consequências inesperadas e imprevistas para os legisladores. Como diz Thöl, pela sua aplicação a lei desprende-se do legislador e contrapõe-se a ele como um produto novo, e por isso a lei pode ser mais previdente do que o legislador.” Evidentemente não é essa a postura radical do Poder Judiciário que estamos a defender. A Justiça não é nem deve ser o filtro de valores e de concepções morais identificados numa dada comunidade. A instância competente para tanto seria o Legislativo, onde o procedimento é o mais democrático possível e a lei é concebida como fruto da vontade geral, manifestada pelos representantes eleitos de um povo soberano. A concepção de um Poder Judiciário como superego da sociedade, como vislumbrado por Ingeborg Maus na Alemanha, contribui para a hipertrofia da função por ele desenvolvida frente às demais funções do Executivo e Legislativo, desencadeando uma disputa acirrada entre os Poderes da República. Embora a autora supracitada direcione crítica específica ao Tribunal Constitucional Alemão, o qual, após a derrocada do regime nazista, passou a atuar com projeções axiológicas que tornam sua atividade isenta de qualquer controle, no Brasil a crítica, mutatis mutandis, não é de todo descabida. Nosso Tribunal Constitucional, por vezes, tem se manifestado, sobretudo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com fundamentos que indicam nitidamente a usurpação de funções dos demais Poderes, em especial do Legislativo. Recôndito em conceitos como proporcionalidade ou razoabilidade, o desvio de função tem sido de clareza solar, denunciando a retirada de campo dos argumentos jurídicos que legitimam a atuação do Judiciário e a tornam passível de controle. Nossos onze ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal têm exercido autêntico poder de veto sobre as políticas da nação,(46) o que representa verdadeiro golpe contra as bases democráticas de nossa República. Ronald Dworkin,(47) discorrendo sobre o equívoco cometido pelos juízes da Suprema Corte americana ao retomarem como argumentos para o controle de constitucionalidade a intenção dos constituintes, estratégia recorrente no Brasil, assim assevera: “Os juízes não podem decidir qual foi a intenção pertinente dos constituintes, ou qual processo político é realmente justo ou democrático, a menos que tomem decisões políticas substantivas iguais àquelas que os proponentes da intenção ou do processo consideram que os juízes devem tomar. A intenção e o processo são ideias nocivas porque encobrem essas decisões substantivas com a piedade processual e fingem que elas não foram tomadas.” Imprescindível, portanto, que seja retomada a independência e a harmonia entre as funções tripartidas na Constituição Federal, não se permitindo o sobrepujamento de uma frente às demais, tudo isso tendo em vista a preservação do princípio da separação dos poderes. Embora lembremos, com Américo Bedê Freire Jr.,(48) que independência e harmonia são conceitos que, no mundo fático, quase sempre entram em rota de colisão, necessário se faz que encontremos um equilíbrio salutar à concretização do processo democrático. Como dito alhures, o Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal de 1988, buscou oferecer todos os meios necessários a que o magistrado atue em conformidade com os princípios e valores que dele emanam. Contudo, uma análise superficial da prática forense já nos permite vislumbrar que o atual paradigma ainda não se solidificou totalmente, haja vista a dificuldade de grande parte dos aplicadores do direito em desprender-se de concepções que caracterizam e eternizam os paradigmas anteriores. O suporte teórico propiciado pelo positivismo clássico não logrou êxito em conferir legitimidade e justiça às decisões judiciais, contentando-se, apenas, com a racionalidade das mesmas. Embora insuficiente para atender tais fins, a proposta do positivismo seduziu multidões quando propôs conferir ao Direito um caráter científico. Assim, reduzindo o papel do juiz à mera tarefa de subsunção do fato à norma e enaltecendo o primado da lei, o Estado Liberal mantinha-se sem maiores preocupações o status quo sem qualquer compromisso com a justiça das decisões, já que era impossível se conceber uma lei injusta. No Estado Social, embora a tarefa destinada aos juízes adquirisse maior complexidade, o que pode ser notado pela concepção de direitos metaindividuais conquistada em sua vigência, também não evoluiu muito a hermenêutica jurídica em relação ao modelo anterior, restringindo-se o Judiciário a materializar as finalidades sociais perseguidas pelo Estado. Além de tudo, a negação do caráter normativo dos princípios, ainda levada a cabo neste paradigma, não permitiu que o magistrado atuasse como verdadeiro fator de transformação da realidade, mas sim como executor das finalidades estatais. Felizmente, rompendo com essas deficiências e tentando superar outras, surge o atual paradigma, em que o Judiciário deve se propor a atuar não como superego de uma sociedade órfã, como denunciou Ingeborg Maus na Alemanha, mas sim como uma instância que respeita o princípio da separação de poderes, contudo, não vê nele um entrave para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. O Judiciário não é, efetivamente, a instância responsável pela resolução de todos os males que afetam a sociedade, mas, em hipótese alguma, poderá se escusar de, no exercício de sua função, conferir racionalidade, legitimidade e justiça às suas decisões, sob pena de tornar o Estado Democrático de Direito uma quimera. Imprescindível, destarte, a aproximação do magistrado das partes, a fim de que possa colher o maior número de informações necessárias para a melhor reconstrução da única versão correta do caso que lhe apresenta, atentando para o fato de que uma peculiaridade daquele caso em particular pode levá-lo a proferir uma decisão totalmente diferente de outra concedida em caso “aparentemente” similar. É justamente o olhar atento do julgador às minúcias do caso concreto que permitirá a correção de situações injustas criadas por determinadas normas e inimagináveis pelo legislador. É graças a uma postura comprometida com o debate democrático na construção das decisões judiciais, tão sonhada por Habermas, que podemos, com Dworkin, denominar o juiz do Estado Democrático de Direito de verdadeiro Hércules. Referências bibliográficas Notas 1. HABERMAS, Jürgen apud COURA, Alexandre Castro. Para uma análise critica da interpretação e aplicação dos direitos fundamentais no paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 03. “Um paradigma de Direito delimita um modelo de sociedade contemporânea para explicar como princípios do Estado de Direito e os direitos fundamentais devem ser concebidos e implementados para que se cumpram, naquele contexto, as funções que lhe são normativamente atribuídas”. 2. Estamos adotando aqui o sentido de paradigma sugerido por Thomas Kuhn em sua obra A estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva, 1994. p. 218 e ss. Assim, “paradigma” está a significar aquele conjunto de pré-compreensões compartilhadas, que passam a integrar um pano de fundo naturalizado de silêncio assentado na gramática das práticas sociais. Será mediante o compartilhamento desse pano de fundo comum que será possível se estabelecer a comunicação entre os indivíduos. Veja, portanto, que toda interpretação se dá sob a ótica de um determinado paradigma, sendo impossível ao intérprete se desvencilhar desse conjunto de pré-compreensões no qual está inserido. 4. “O liberalismo se apresentou como uma teoria antiestado. O aspecto central de seus interesses era o indivíduo e suas iniciativas. [...] O papel do Estado é negativo, no sentido de proteção dos indivíduos. Toda intervenção do Estado que extrapole estas tarefas é má, pois enfraquece a independência e a iniciativa individuais. Há uma dependência entre Estado e o espaço da(s) liberdade(s) individual(is)”. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 56. 5. Para Canotilho, o Estado de Direito é “estado constitucional. Pressupõe a existência de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes públicos. A Constituição confere à ordem estadual e aos atos dos poderes públicos medida e forma. Precisamente por isso, a lei constitucional não é apenas – como sugeriria a teoria tradicional do estado de direito – uma simples lei incluída no sistema ou no complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia – supremacia da Constituição –, e é nessa supremacia normativa da lei constitucional que o “primado do direito” do estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão. Dos princípios da constitucionalidade e da supremacia da Constituição deduzem-se vários outros elementos constitutivos do princípio do estado de direito”. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 245/246) 6. NETTO, Menelick de Carvalho. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 479. 7. Alguns autores, como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, questionam essa ideia de que a Constituição Mexicana de 1917 tenha sido um marco consagrador da nova concepção de direitos fundamentais. Afirmam que sua repercussão, mesmo na América Latina, foi mínima, atribuindo-se a ela tão somente, como novidade, o nacionalismo, a reforma agrária e a hostilidade em relação ao poder econômico, e não propriamente o direito ao trabalho, mas um elenco de direitos do trabalhador (FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 46). Posicionamo-nos ao lado de autores, como Fábio Konder Comparato (p. 174), que reconhecem a importância dessa Carta Constitucional no cenário internacional, haja vista ter sido a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais ao lado das liberdades individuais e direitos políticos. Segundo Comparato, a Constituição Mexicana foi ainda a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, isto é, a vedação de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura no mercado (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 177). 8. DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do Discurso e correção normativa do Direito: Aproximação à Metodologia Discursiva do Direito. São Paulo: Landy, 2004. p.43. 9. SCAFF, Fernando Facuri apud STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 69. 10. Na visão do Prof. Boaventura Sousa Santos, o Estado Social ou Providência representou, na verdade, a instituição de uma política inventada nas sociedades capitalistas a fim de compatibilizar as promessas da Modernidade com o desenvolvimento capitalista (SANTOS, Boaventura Sousa. O Discurso e o Poder. Porto Alegre: Fabris, 1998). 11. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 60. 12. FREIRE JR., Américo Bedê. O controle Judicial das Políticas Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.25. 14. NETTO, Menelick de Carvalho. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 148. 15. Evidentemente que não estamos a ignorar autores de grande expressão para o positivismo jurídico como Austin e Hart. A ênfase à concepção kelseniana se dá em virtude de ter ela alcançado maior repercussão no meio acadêmico, sendo seu estudo obrigatório em, praticamente, todas as grades curriculares de nosso país, sobretudo a obra “Teoria Pura do Direito”. 16. CARNELUTTI, Francesco. A Morte do Direito. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. p. 11. 17. NETTO, Menelick de Carvalho. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 481 e ss. 18. COURA, Alexandre Castro. Para uma análise crítica da interpretação e aplicação dos direitos fundamentais no paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 27/28. Artigo disponibilizado pelo autor no mestrado da FDV, na disciplina “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais”. 19. CARVALHO, Salo apud FREIRE JR., Américo Bedê. O controle judicial das políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 26. 20. MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 452. 22. COURA, Alexandre Castro. Para uma análise crítica da interpretação e aplicação dos direitos fundamentais no paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 01. Artigo disponibilizado pelo autor no mestrado da FDV, na disciplina “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais”. 23. LEITE, Roberto Basilone. Hermenêutica constitucional como processo político comunicativo: a crítica de Jürgen Habermas às concepções liberal e comunitarista. In: LOIS, Cecília Caballero (coord.). Justiça e Democracia: entre o universalismo e o comunitarismo: A Contribuição de Rawls, Dworkin, Ackerman, Raz, Walzer e Habermas para a moderna Teoria da Justiça. São Paulo: Landy, 2005. p. 197 e ss. 24. COURA, Alexandre Castro. Para uma análise crítica da interpretação e aplicação dos direitos fundamentais no paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 02. Artigo disponibilizado pelo autor no mestrado da FDV, na disciplina “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais”. 25. LEITE, Roberto Basilone. Hermenêutica constitucional como processo político comunicativo: a crítica de Jürgen Habermas às concepções liberal e comunitarista. In: LOIS, Cecília Caballero (coord.). Justiça e Democracia: entre o universalismo e o comunitarismo: A Contribuição de Rawls, Dworkin, Ackerman, Raz, Walzer e Habermas para a moderna Teoria da Justiça. São Paulo: Landy, 2005. p. 227. 26. LEITE, Roberto Basilone. Hermenêutica constitucional como processo político comunicativo: a crítica de Jürgen Habermas às concepções liberal e comunitarista. In: LOIS, Cecília Caballero (coord.). Justiça e Democracia: entre o universalismo e o comunitarismo: A Contribuição de Rawls, Dworkin, Ackerman, Raz, Walzer e Habermas para a moderna Teoria da Justiça. São Paulo: Landy, 2005. p. 228. 27. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 35 e ss. MacCormick resume em quatro as grandes críticas de Dworkin à Hart: “1) Hart não se dá conta do papel dos princípios no processo de aplicação do Direito; 2) Os princípios não poderiam ser identificados pela regra de reconhecimento, que, como se sabe, na caracterização do direito de Hart, tem precisamente o papel de indicar quais são as normas – no sentido mais amplo do termo – que pertencem ao sistema; 3) A teoria das normas sociais, em que se baseia a noção de regra de reconhecimento – e de norma em geral – é insustentável; 4) Hart caracteriza mal o poder discricionário, ao supor que, nos casos difíceis, os juízes atuem como quase legisladores e exerçam um poder discricionário forte”. (ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: Teorias da Argumentação Jurídica. Trad. Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3. ed. São Paulo: Landy, 2006. p. 135) 28. NETTO, Menelick de Carvalho. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 482. 29. NETTO, Menelick de Carvalho. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 475. 30. DWORKIN, Ronald. O Império do direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 416. 32. FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2003. p. 30. 33. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 3-4. 35. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 7. 37. NETTO, Menelick de Carvalho. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. p. 484. 38. VECCHIO, Giorgio Del. O Estado e suas fontes do Direito. Trad. Henrique de Carvalho. Belo Horizonte: 40. FREIRE JR., Américo Bedê. O controle judicial das políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 25. 41. Na concepção habermasiana, a participação em discursos possui força revolucionária em dois aspectos: “Ultrapassa convenções e leis existentes, tomando distâncias de papéis sociais concretos e engendrando novos princípios a partir da projeção de uma publicidade argumentativa aberta. E, em outra vertente, as barreiras que provém das repressões de caráter são também explodidas pela participação em discursos, abrindo-se espaço à autorrealização”. (VASCONCELOS, Padre Francisco de. Habermas e o conteúdo normativo da Modernidade. Vila Velha: Quatro Irmãos, 2008. p. 114) 42. MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã. Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque. In: Novos Estudos CEBRAP, n. 58, nov. 2000, p. 195. 45. Ibid., p. 198. Na visão de Ingeborg Maus, “o juiz torna-se o próprio juiz da lei – a qual é reduzida a produto e meio técnico de um compromisso de interesses”. Na realidade, os juízes magistrados alemães se utilizaram do antipositivismo e do antiformalismo primários para repudiarem a concepção do magistrado como auxiliar direto da condução do Estado. 46. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. Trad. Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 41. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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