A relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias: Justiça e sensibilidade social como fundamentos de revisão


Autor: João Carlos Barros Roberti Junior

Juiz Federal Substituto

 publicado em 30.4.2010

Resumo

Negar ao povo trabalhador, na sua grande maioria pobre e sofrido, a oportunidade de valer-se de um mecanismo processual que lhe propicie rever, por meio de uma nova ação judicial, o direito previdenciário indevidamente negado em um processo precedente, essencialmente ficto, é atribuir-lhe, sem compaixão à dignidade da pessoa humana, mais pobreza e sofrimento.

Palavras-chave: Relativização. Coisa julgada. Matéria previdenciária. Critérios de revisão. Justiça. Sensibilidade social. Pacificação.

Introdução

O presente artigo propõe-se a examinar a possibilidade da renovação de ação de cunho previdenciário, colimando novo pronunciamento judicial sobre situação jurídica já acobertada pelo manto da coisa julgada material em desfavor do segurado, desde que existente justa causa para fazê-lo.

Apesar de o tema não ser novo, este trabalho pretende inaugurar e definir critérios objetivos, nos quais o julgador possa se basear para aferir a possibilidade do recebimento de nova demanda, flexibilizando a coisa julgada material constituída em ação anterior em prejuízo do segurado.

1 O aparecimento de prova material não utilizada

Pelo rigor do sistema processual que disciplina demandas individuais, o trânsito em julgado de um processo impede a propositura de uma nova demanda para rediscutir a relação jurídica nele definida, pouco importando se o resultado alcançado decorreu ou não de insuficiência probatória.

Isso se deve ao fato de que há necessidade de se constituir uma resposta definitiva e imutável sobre determinado litígio, conferindo-lhe uma solução jurídica estável, disseminadora do sentimento de segurança jurídica indispensável, via de regra, para a pacificação social. Essa imutabilidade que decorre da sentença de mérito, impeditiva de discussão posterior, denomina-se coisa julgada material.(1)

Contudo, se é verdade que o princípio da segurança jurídica não é um fim em si próprio, na medida em que serve de instrumento para a realização da finalidade de se pacificar perenemente conflitos sociais e trazer ao seio da sociedade a salutar convivência entre os indivíduos, não é menos verdadeiro que tal postulado, por ser instrumental, deve ceder quando a manutenção da situação jurídica, estabilizada pela coisa julgada, trouxer significativa injustiça e insatisfação social, provocando, justamente, o inverso do seu propósito.

É claro que a flexibilização da segurança jurídica não deve ser adotada irrestritamente. Sua aplicação deve cingir-se a casos em que realmente se denote justa causa para revisão do que foi acertado de maneira definitiva pelo Poder Judiciário.

Com efeito, haverá justa causa quando a manutenção da decisão final, proferida com fulcro em elementos insuficientes, disciplinar injustamente questão de natureza relevante, prestigiando a ficção produzida no processo em detrimento da verdade real, que pode ser buscada a partir de uma nova provação jurisdicional devidamente instruída com a prova até então não utilizada. Exemplos dessa percepção são as regras do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e do art. 18 da Lei nº 4.717/65.

Sabedor da importância da questão coletiva e das incongruências que poderiam advir da sua má apreciação, o legislador optou em relativizar a coisa julgada na ação civil pública e na ação popular, permitindo a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por precariedade do plexo probante, desde que amparada em nova prova. Observe-se que prova nova não é somente aquela que surgiu após o resultado definitivo do processo denegatório, mas também a que, por alguma razão, não foi utilizada na sua instrução, deixando, portanto, de ser aquilatada judicialmente.

Outro exemplo flexibilizador é a tendência jurisprudencial de se admitir a coisa julgada secundum eventum probationes nas ações de estado, conforme se denota do teor do precedente a seguir transcrito, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

(...)

III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que, numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade’.” (STJ. REsp 226436/PR. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ. 04.02.2002, p. 370)

De fato, a negativa de se permitir a rediscussão da questão de estado erroneamente definida pelo Poder Judiciário, a partir de um conjunto probatório inapto e insuficiente, implica verdadeiro retrocesso no meandro evolutivo da dignidade da pessoa humana, na medida em que fere a real identidade familiar e faz de um estranho um parente próximo.

E desse panorama de reflexão é que se pode tomar por empréstimo a ideia de que a causa previdenciária também deve ser privilegiada pelo abrandamento do rigor da coisa julgada material, de modo a fazer preponderar a justa e efetiva pacificação social do conflito, recompensando e não preterindo o suor e o sacrifício do trabalhador.

Assim, se o pedido deduzido na ação previdenciária é julgado improcedente por não ser bastante o início de prova material carreado aos autos ou por ser ele deficiente, o trânsito em julgado da improcedência não pode ser invocado como empecilho formal para se negar a renovação da ação, de elementos idênticos, se esta vier acompanhada de documentos não levados à apreciação no feito primitivo. Na linha desse entendimento, já decidiu o Egr. TRF da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.

– ‘O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao  benefício por falta de provas: sempre será possível, renovadas  estas, sua concessão’ (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Antônio  Albino Ramos de Oliveira).

(...)

Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa  julgada secundum eventum probationis.” (TRF4. AC nº 200170010023430. Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma. DJ 21.05.2003, p. 781)

Pensar o contrário acarretaria o reconhecimento de que o segurado tem uma única oportunidade processual de ver o seu direito reconhecido e de que, se esta estiver sob a condução de advogado pouco diligente, que não tem a iniciativa de reunir documentos mínimos para instruir devidamente a ação, o trabalhador de uma vida inteira poderá, por exemplo, nunca se aposentar, dada a provável improcedência da demanda em referência, que com o trânsito em julgado se perpetuaria, o que reforça o convencimento de que a coisa julgada na demanda previdenciária deve ser mitigada em atenção à precariedade da prova documental que motivou a denegação do direito.  

Frise-se que, para autorizar o processamento da novel ação, a documentação superveniente deve conter um caráter inovador no tocante ao contexto probatório delineado na primeira demanda e suprir com eficiência a ausência ou o defeito documental que ensejou a denegação do pedido no feito originário.

Nessa toada, se o pleito de aposentadoria rural, por exemplo, não foi acolhido na primeira demanda, porque o início de prova material do tempo de serviço campesino fazia referência apenas a um determinado ano, sendo este o único reconhecido judicialmente, dentre outros deduzidos na pretensão autoral, bastará apenas um documento novo alusivo ao(s) ano(s) não reconhecido(s) como tempo de serviço para autorizar uma nova demanda judicial. Contudo, se na primeira demanda os anos de tempo de serviço não foram reconhecidos porque os documentos foram rechaçados pelo julgador, a nova documentação, para permitir a deflagração da nova ação judicial, não poderá encaixar-se no tipo documental rejeitado no feito primitivo, cujo pronunciamento de não aceitação foi exauriente, não se podendo reabrir discussão sobre ela por motivo de convicções distintas de apreciação.

Dessa maneira, se não foi admitido como início de prova material o documento preenchido pelo sindicato dos trabalhadores rurais, o novo documento não deve apresentar essa característica para efeito de autorizar a rediscussão do caso, ainda que consubstancie inovação probatória relativa ao período de tempo de serviço pleiteado, cujo início de prova material inexistia no primeiro processo.

Cumpre ressaltar que se afigura inadequada a solução processual encontrada em alguns julgados, que, movidos pela preocupação em não causar prejuízo injusto e supostamente definitivo ao autor, preferem reputá-lo carecedor de ação na demanda primitiva, reconhecendo a sua ausência de interesse processual quando o início de prova material é insuficiente. É clarividente que, se houve um juízo de valor a respeito dos documentos apresentados, se está, a partir da análise documental, apreciando o mérito da causa e, em sendo o resultado do exame probatório desfavorável, deve-se julgar o pleito improcedente, em vez de se tentar driblar a constituição da coisa julgada material, mediante o reconhecimento artificial da ausência de interesse de agir, cujo único intuito é o de não fechar a porta judicial para uma nova ação devidamente instruída.

Do mesmo modo, não é acertado que a inicial, que versa sobre tempo de serviço, seja indeferida por encontrar-se desacompanhada da respectiva documentação probatória, ao argumento da indispensabilidade de início de prova material para a propositura da ação (art. 283 do CPC), porquanto a falta de documento probatório do tempo de serviço não acarreta a negação ao exercício do direito de ação, mas sim o não reconhecimento do direito material, conforme se observa da leitura do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, ao se deparar com processo previdenciário que contenha provas documentais precárias ou simplesmente não contenha qualquer início de prova material, o juiz não pode deixar de julgar o mérito da demanda, ele deve ser fiel à técnica processual, posicionando-se sobre o direito em litígio e firmando a sua improcedência, se for o caso. Sua preocupação em fazer justiça deve cingir-se a fundamentar com clareza que a improcedência do pedido se baseou na ausência ou na deficiência documental, permitindo, assim, que a coisa julgada material formada na ação possa ser revista a partir da apresentação de novos documentos que supram a carência material apontada como motivo da rejeição do pleito.

2 A prova testemunhal motivadora da reapreciação judicial

No âmbito do processo previdenciário, a prova testemunhal normalmente é utilizada para demonstrar o tempo de serviço, a dependência econômica, a existência da união estável e outras relações jurídicas que guardem referência com a concessão de benefícios.

O legislador resolveu condicionar o reconhecimento do tempo de serviço à existência do início de prova material, deixando assente a sua impossibilidade com base exclusivamente na prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Saliente-se que tal exigência é prescindível para a comprovação da dependência econômica e da união estável, já que inexistente qualquer determinação por lei nesse sentido, embora o INSS, baseando-se em atos administrativos normativos, insista em exigir prova documental para reconhecer a existência dessas relações.

Contudo, ainda que se tenha um conjunto documental razoável, ele não confere certeza de que o pedido deduzido na ação previdenciária será acolhido. Daí porque se afigura importante a sua corroboração pela prova testemunhal, de modo a constituir um plexo probatório hábil a formar o convencimento do julgador.

Na esteira dos mesmos argumentos que fundamentam a possibilidade da revisão da coisa julgada material na ação previdenciária cuja decisão denegatória lastreou-se em documentação insuficiente ou inexistente, a prova testemunhal, embora com mais parcimônia, também pode dar ensejo a essa flexibilização.

Há de se delinear, contudo, em atenção à prova testemunhal como elemento motivador da denegação do pedido de natureza previdenciária, as situações que autorizam a renovação da discussão judicial do litígio, que, a princípio, já foi decidido definitivamente pelo Judiciário.

Com efeito, a possibilidade da propositura de uma nova ação, deflagradora do reexame do direito previdenciário antes denegado, exclusivamente por deficiência da prova testemunhal, dependerá da inferência a respeito das informações colhidas das testemunhas na primeira demanda.

Por esse prisma, entende-se que, se os depoimentos testemunhais no feito primitivo foram contraditórios, genéricos, evasivos ou visivelmente ensaiados de modo a gerar descrédito, não se poderá lançar mão do argumento da flexibilização da coisa julgada na ação previdenciária para se oportunizar, a título da busca da verdade real em favor do trabalhador ou de seu dependente, o encetamento de um novo processo para sanar a deficiência da prova testemunhal que motivou a improcedência da primeira ação, pois isso potencializaria a perpetração de fraude, já que bastaria invocar a produção de nova prova testemunhal, no bojo de outra demanda, para facilmente regularizar os pontos falhos dos depoimentos já conhecidos. Outrossim, a presença de pechas substanciais nos depoimentos testemunhais tem o condão de gerar a ilação de que a verdade real foi verificada nos autos e que ela é desfavorável à parte-autora, nunca possibilitando a reabertura judicial do caso.

Diferente é a hipótese em que a(s) testemunha(s) no processo originário nada ou muito pouco soube(ram) a respeito do que lhe(s) foi perguntado, tendo a sentença desacolhido o pedido fundando-se exclusivamente na inexistência de informações testemunhais. Nesse caso, para suprir o vazio do conteúdo testemunhal, ocorrido na ação originária, que acarretou a negativa do benefício, a parte-autora poderá propor uma nova ação, arrolando outra(s) testemunha(s) que realmente tenha(m) conhecimento dos fatos.

O mesmo se diga quando não há produção de prova testemunhal. Se a sentença de improcedência afasta o pedido autoral, estribando-se no argumento de que a inexistência da prova testemunhal foi determinante para a não comprovação adequada do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o trânsito em julgado da referida decisão, caso ocorra, deve ser superado para que em outro processo se oportunize a realização dessa prova. Ademais, nesse caso, o juiz deveria, com arrimo no art. 130 do CPC, determinar a feitura da prova oral de ofício, intimando a parte-autora para apresentar o rol de testemunhas, dado o caráter social e protetivo do sistema securitário previdenciário.

Note que se a testemunha nada ou pouco soube, ou se sequer houve depoimento testemunhal na demanda cuja natureza obrigaria a tê-lo, é o próprio exercício da ampla defesa e do contraditório que não foi devidamente exercido, quer por negligência do advogado que deixou de arrolar a testemunha, quer por descuido do autor que acreditava no conhecimento da pessoa que indicou para ser ouvida como testemunha. Nessas hipóteses, penitenciar o autor com a improcedência definitiva do seu pleito, desalijando-o da possibilidade da revisão judicial mediante a oitiva de prova testemunhal hábil, implicaria privá-lo da proteção previdenciária ao arrepio da efetiva ampla defesa e do contraditório, em favor da manutenção do frio resultado de um processo imaturo e mal instruído, avesso à realidade e julgado sem sensibilidade social. 

Registre-se que o raciocínio em comento se estende àquelas situações em que o juiz, ao ouvir mais de uma testemunha, consegue informações favoráveis ao autor apenas por uma delas, enquanto as outras nada ou muito pouco souberam sobre o caso, e por achar que um único depoimento é insuficiente, acaba por julgar o pedido do autor improcedente. Da mesma maneira, se a parte-autora arrolou somente uma testemunha, e o julgador achou que apenas um depoimento, embora favorável a ela, não foi o bastante, revelando na decisão denegatória, ainda que implicitamente, a necessidade de que outras pessoas deveriam ter sido ouvidas para convencê-lo da tese narrada na inicial, é de se oportunizar a demanda revisional para oitiva de novas testemunhas, caso a primeira transite em julgado em desfavor da parte-autora por esse motivo.

Portanto, somente se a ação primitiva for julgada improcedente, em virtude da inexistência de depoimento testemunhal ou da manifesta carência de informações advindas da prova testemunhal realizada, é que estará autorizado, com a ocorrência do trânsito em julgado, o ajuizamento de nova ação previdenciária para rediscutir a questão. Já no caso de a ação ser julgada improcedente por vício no conteúdo da prova testemunhal (depoimentos contraditórios, genéricos, evasivos ou visivelmente ensaiados de modo a gerar descrédito), não se poderá invocar a flexibilização da coisa julgada material, porquanto se presume que a verdade real foi devidamente perquirida e encontrada em desfavor da parte-autora.

3 A petição inicial da nova ação

A petição inicial da demanda, que pretende revisar a situação jurídica previdenciária entendida como improcedente em ação transitada em julgado, deve obrigatoriamente narrar os fatos constitutivos do direito da parte-autora e os episódios principais do processo denegatório. Deve deixar claro que houve uma ação precedente e que o pedido nela formulado não foi acolhido por insuficiência, deficiência ou ausência de início de prova material, ou porque a decisão denegatória se baseou na ausência da produção de prova testemunhal ou em virtude de total desconhecimento ou muito pouco conhecimento das testemunhas ouvidas sobre o fato que se pretende comprovar, esclarecendo ainda que a nova ação ajuizada está instruída com a solução do problema de natureza probatória que motivou a improcedência na demanda originária.

Nesse diapasão, se a improcedência da ação primitiva fundou-se na precariedade (insuficiência e/ou deficiência) ou na ausência do início de prova material, o subscritor da inicial estará impingido a juntar a ela o documento de índole inovadora, cujas características não foram rechaçadas na ação originária, vocacionado a suprir o desfalque ou a robustecer o painel documental cuja precariedade motivou a improcedência definida na demanda originária.

O momento para a apresentação do documento novo não pode ser postergado, sua juntada deve acontecer por ocasião do protocolo da petição inicial, e deve ser tido como indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC, sob pena de indeferimento. A inicial deve veicular da forma mais clara possível os fundamentos motivadores da improcedência do pedido formulado na ação originária, sendo de todo recomendável a transcrição dos excertos da decisão que demonstram que a convicção do julgador arrimou-se na inexistência ou na precariedade do início de prova material. Deve ainda a peça pórtica explicar justificadamente as razões pelas quais o documento novo não foi juntado na demanda primitiva e o motivo pelo qual seu conteúdo tem o condão de suprir eficientemente a ausência ou corrigir a falha documental apontada na decisão denegatória.

Sobreleva notar que, muito embora haja uma ideia de revisão da decisão denegatória, a nova ação não é propriamente revisional. Seu título e seu pedido devem guardar referência com a vantagem previdenciária pretendida, sem a formulação de requerimento para desconstituir a decisão transitada em julgado, a qual deve ser simplesmente afastada pelo juiz, se for o caso. No entanto, do corpo da inicial deve constar expressamente o obstáculo da coisa julgada desfavorável já existente, justamente para o juiz avaliar se a questão se enquadra ou não naquelas situações em que a flexibilização deve ser autorizada. 

Nessa diretriz, ao receber a exordial, o juiz deverá, de plano, cotejar a narrativa a respeito dos motivos que ensejaram a denegação do pedido na ação previdenciária primitiva com os documentos com ela apresentados e avaliar se é mesmo o caso de se permitir a mitigação da coisa julgada, recebendo-a ou indeferindo-a fundamentadamente. Se concordar com o processamento da nova ação, o juiz, na decisão inicial (juízo sumário), deve afastar expressamente a coisa julgada, determinando a citação da parte-ré, sem prejuízo de retratar-se quando da sentença (juízo exauriente) na hipótese de reconhecer a inexistência de justa causa para flexibilizar a coisa julgada material.
 
Tratando-se de ação em que se pretende repelir decisão denegatória transitada em julgado, alicerçada exclusivamente na ausência da prova testemunhal ou no total desconhecimento ou muito pouco conhecimento da(s) testemunha(s) ouvida(s), a peça exordial deve arrolar nova(s) testemunha(s), garantindo que ela(s) tem(êm) conhecimento sobre o fato que se quer ver comprovado.

Em síntese, o que se deve fixar é que a peça inicial, em qualquer caso, deve referir-se explicitamente ao fato de que existe a coisa julgada material em desfavor do segurado e aos fundamentos nos quais a decisão denegatória se baseou, apontando que a injustiça causada, por ausência ou precariedade probatória, será solucionada a partir de elementos aptos e condizentes com o tema, que instruem a exordial e que revelarão seu valor no decorrer da instrução, na conformidade dos limitadores extraídos dos fundamentos da decisão no feito primitivo.  

Conclusão

Por se viver em um sistema capitalista, individualista por definição, cada vez mais competitivo e insensível às agruras sociais, contextualizado em um país de abismos econômicos entre os cidadãos, o sistema previdenciário brasileiro, marcado pela importante incumbência de proteger e compensar o trabalhador, deve ser valorado como um dos últimos rincões de justiça social. Por isso, as suas benesses, muitas vezes indeferidas por razões tolas na seara administrativa, não podem se submeter, no âmbito judicial, a amarras processuais, quando estas, divorciadas da verdade real, forem frutos de um processo descomprometido, quer por inabilidade do defensor, quer por formalismo exacerbado do juiz, com a não oportunização da reconstrução da realidade histórica dos fatos da vida do trabalhador.

A imposição perene de uma decisão flagrantemente injusta ao segurado não pode receber a chancela definitiva do Judiciário. A pacificação social não se faz eternizando injustiças, ela se faz com apreço à verdade e com sensibilidade de se oportunizar, ainda que por mais de uma vez, a sua efetiva comprovação.

A flexibilização da coisa julgada material, em matéria previdenciária, que veicula a denegação do direito por ausência ou precariedade de prova, representa medida imprescindível para a obtenção da justa solução do conflito, tornando realmente efetiva a ampla defesa e o contraditório, os quais foram superficialmente exercidos no primeiro processo.

No tema previdenciário, o abandono excepcional do postulado da segurança jurídica, princípio meio, em prol da finalidade maior, que é a pacificação social, é a opção mais condizente com a expectativa da sociedade trabalhadora, que prefere ver a justiça feita a destempo do que a permanência da injustiça pontual. Entretanto, a revisão judicial da situação jurídica constituída pela coisa julgada material em desfavor do segurado, conforme fundamentado neste artigo, não é cabível em qualquer hipótese, sob pena de se condicionar a definitividade da decisão judicial à procedência do pleito, o que seria um absurdo. A autorização de tal revisão pressupõe a obediência a critérios objetivos, que dão conta de que a segunda demanda só pode ser admitida, com o afastamento da coisa julgada material denegatória, se na primeira ação a instrução probatória foi inexistente ou precária.

Reconhece-se que há resistências quanto à aceitação da mitigação da coisa julgada  material sem que haja previsão legal para tanto. Entrementes, essa recalcitrância decorre de uma interpretação equivocada de atrelagem e vinculação à lei, que despreza a questão social como pano de fundo da discussão e que também pretere a liberdade de se fazer justiça a partir de construções técnicas calcadas na hermenêutica principiológica, vetora irradiante do ordenamento jurídico, no qual se contempla os fins sociais do processo e a exigência do bem comum.

Defende-se, portanto, a partir da pregação da relativização da coisa julgada denegatória na matéria previdenciária, que o princípio da justiça (verdade real), acionado pela necessária sensibilidade social que o tema exige, prepondere sobre as normas processuais (verdade formal) e até mesmo sobre o postulado da segurança jurídica, tendo em mira o fundamento de que, enquanto estes últimos nada mais são do que instrumentos, cuja existência autônoma não se justifica (regras e princípios meios), o primeiro consubstancia verdadeira faceta da pacificação social, finalidade suprema e razão de ser do Direito, que melhor traduz uma sociedade de paz.

Referências bibliográficas

BRASIL. EMENTAS DOS ACÓRDÃOS (STJ e TRF 4). Disponível em <www.jf.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2008.

BRASIL. Lei n. 4.717/65.  Disponível em <www.planalto.gov.br>.  Acesso em: 10 maio 2008.

BRASIL.  Lei n. 7.347/85. Disponível em <www.planalto.gov.br>.  Acesso em: 20 jun. 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento.  3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Notas

1. Segundo Marinoni e Arenhart (2004, p. 674), “em realidade, a coisa julgada não se liga, ontologicamente, à noção de verdade. Não a representa, nem constitui ficção (ou presunção) legal de verdade. Trata-se, antes, de uma opção do legislador, ditada por critérios de conveniência, que exigem a estabilidade das relações sociais”.

 

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., abril. 2010. Disponível em:
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Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS