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Resumo
Este trabalho objetiva registrar as principais consequências da declaração de inconstitucionalidade da tributação sobre a comercialização rural dos empregadores rurais pessoas físicas (antigo Funrural) proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 em 03 de fevereiro de 2010. Pretende-se, precipuamente, apontar distinções entre os efeitos da invalidade dessa tributação em ação judicial que vise à devolução dos valores já recolhidos a título de Funrural e os possíveis reflexos disso sobre os benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais. Desse modo, infere-se que essa declaração de inconstitucionalidade não atinge os agricultores familiares enquadrados como Segurados Especiais perante a Previdência, já que esses não estão incluídos no rol do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que foi objeto da declaração de inconstitucionalidade.
Palavras-chave: Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92. Antigo Funrural. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Segurados Especiais. Não aplicabilidade.
Sumário: Noções introdutórias. 1 Histórico da contribuição previdenciária rural. 2 Alterações da Lei nº 8.540/92. 3 Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 363.852. 4 Alcance da decisão do STF: não aplicação aos segurados especiais. 5 Risco de prejuízo no benefício previdenciário. Considerações finais. Referências.
Noções introdutórias
Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, datada de 3 de fevereiro de 2010, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852, considerou inconstitucional a cobrança do recolhimento para a Previdência Social do percentual sobre a comercialização da produção rural pelos empregadores rurais pessoas físicas (antigo Funrural), surgiu a necessidade de que esclarecimentos fossem prestados acerca das implicações e do alcance dessa decisão.
Dessa forma, este artigo visa a tecer breves comentários sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inciso V, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
Ressalte-se que este estudo tem como intuito, em especial, alertar para o fato de que a contribuição dos segurados especiais, a qual está prevista no § 8º do art. 195 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 25, desde sua regulamentação não sofreu qualquer alteração legislativa cuja constitucionalidade possa ser questionada. Ou seja, almeja-se demonstrar, com esta pesquisa, que a declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo STF no RE nº 363.852 de Minas Gerais não atinge os agricultores familiares (segurados especiais).
Para tanto, pretende-se, inicialmente, fazer um registro histórico sobre a contribuição previdenciária rural para, em momento seguinte, anotar as principais alterações promovidas pela Lei nº 8.540/92 na Lei nº 8.212/91, a qual dispõe sobre o custeio da seguridade social, incluindo-se a contribuição do empregador rural para a seguridade social, e determina outras providências. Posteriormente, analisar-se-á o teor da decisão do Pretório Excelso no Recurso Extraordinário 363.852 e, em especial, a não aplicabilidade dos efeitos dessa decisão aos segurados especiais da Previdência Social.
A seguir, pois, um breve aporte histórico da contribuição previdenciária rural é assinalado.
1 Histórico da contribuição previdenciária rural
A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 194, prescreve que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Importa referir que a Seguridade Social, na qual a Previdência se inclui, tem como princípios informativos, dentre outros, a equidade na forma de participação do custeio e a diversidade da base de financiamento. Eles estão disciplinados no art. 194, V e VI, respectivamente, da Constituição Federal.
Desse modo, visa o constituinte à implementação de uma justiça distributiva, na medida em que, a fim de obter uma forma de financiamento equitativa, cada contribuinte participe dentro de suas possibilidades.
Por seu turno, diversidade da base de financiamento implica que a sociedade como um todo é responsável pelo financiamento do Sistema de Seguridade Social por meio de receitas provenientes dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) oriundas da arrecadação de impostos (forma de financiamento indireto), pelas contribuições sociais (financiamento direto) e outras fontes.
No tocante ao financiamento direto, essas receitas são derivadas das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do referido dispositivo constitucional, as quais são instituídas por meio de leis específicas.
Especificamente no que se refere ao sistema de custeio previdenciário no âmbito rural, Fortes, Becker e Castilhos advertem que
“(...) O marco histórico da inclusão dos trabalhadores rurais na seara de proteção previdenciária se deu com a promulgação do Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 4.214 de 02.03.1963(1), a qual criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – Funrural, que previa uma série de benefícios, similares aos ofertados aos trabalhadores urbanos: assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por velhice, pensão, assistência médica e auxílio-funeral.
Referida lei objetivava proporcionar aos trabalhadores rurais a proteção prevista nas leis trabalhistas, bem como nas leis previdenciárias. Sobre a temática, ainda, adveio o Dec.-Lei 276, de 28.02.1967, que encarregou o Funrural do custeio da assistência social e médica dos trabalhadores rurais e de seus dependentes. Não obstante, tais esforços protetivos foram infrutíferos, restando praticamente inaplicada a legislação em cotejo, especialmente na medida em que o conjunto de normas e seu respectivo conteúdo dificultava a compreensão pelos trabalhadores e proprietários rurais.(2)
A tentativa de inserir o trabalhador rural no campo da previdência social somente obteve êxito com a promulgação da Lei Complementar 11/71 (regulamentada pelo Decreto 69.219/72 e alterada pela Lei Complementar 16/73, regulamentada pelo Decreto 73.617/74), a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural, incumbindo ao Funrural a sua execução. A ela se seguiram a Lei 6.195/74 (disciplinou o seguro de acidente de trabalho, a cargo do fundo) e a Lei 6.260/75 (estendeu a Previdência Social Rural aos empresários dedicados a atividades agrícolas). Por fim, adveio a Lei 6.439/77, que, ao criar o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), extinguiu o Funrural, na medida em que fez com que ele fosse absorvido pelo INPS.
O Sinpas, que reuniu setores relativos à Previdência Social (unificando a gestão previdenciária no INPS), à Assistência Social (LBA e Funabem) e a Saúde (Inamps), pode ser considerado o germe da Seguridade Social posteriormente criada pela Constituição Federal de 1988.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolida-se, no plano constitucional, o projeto de proteção integral aos trabalhadores rurais, sob o primado da igualdade, cuja primeira dimensão está expressa no princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II). Como sua consequência direta, o art. 201 da Carta inaugura o denominado Regime Geral de Previdência Social, responsável pela proteção previdenciária de todos os trabalhadores da iniciativa privada, tanto urbanos quanto rurais. A efetiva unificação dos regimes previdenciários ocorreu com a edição das Leis 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social) e Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), momento no qual foi implementado o novo sistema de custeio.”(3)
Constata-se, pois, que a pretensão constitucional de proteção previdenciária universal, bem como a unificação dos regimes dos trabalhadores urbanos e rurais, implicou diversas e importantes modificações legislativas no que tange às contribuições pertinentes à atividade rural.
Após esses apontamentos de ordem histórico-legislativa acerca da contribuição previdenciária rural, passa-se, no próximo item, a analisar as alterações da Lei nº 8.540/92 e seus principais efeitos.
2 Alterações da Lei nº 8.540/92
A Lei nº 8540/92, a qual dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a Seguridade Social e determina outras providências, alterou os artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
Registre-se, nesse passo, que o art. 1º da Lei 8.540/92 modificou a base de cálculo e a alíquota de contribuição para a Previdência Social do empregador rural pessoa física, que, até então, era feita sobre a folha de pagamento dos empregados. Com o advento dessa alteração legislativa, o sistema adotado passou a ser sobre a comercialização da produção desse empregador rural.
Logo, o art. 1º da Lei nº 8.540/92, ao modificar especificamente o art. 25 da Lei nº 8.212/94, instituindo, assim, nova hipótese de contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, equiparou a contribuição dos “empregadores rurais” à dos “segurados especiais”, embora o tenha feito em substituição à contribuição sobre a folha de salários. Nessa linha, veja-se que foi inserido o § 5° no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispensou os empregadores rurais do recolhimento da contribuição de 20%, mais 1, 2 ou 3% para Seguro Acidente de Trabalho:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
II – para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (1, 2 ou 3%).
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta Lei.” (destaque nosso)
O mesmo diploma legal, por sua vez, no art. 25, regulamentou o empregador rural como contribuinte sobre a produção rural:
“Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.”
Mais tarde, mas sem alterar o sentido da norma, o § 5° do art. 22 inclui esse dispositivo no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(...)”
Demonstra-se, assim, que a contribuição sobre a produção, para o empregador rural, substitui a chamada “cota patronal”, ou seja, a contribuição que os demais empregadores/empresas efetuam sobre a folha de salários. Logo, uma vez inconstitucional a alteração produzida pelo art. 1° da Lei nº 8.540/92, retorna-se à regra anterior.
Saliente-se que a natureza jurídica da contribuição previdenciária rural, dentre as contribuições para a Seguridade Social relacionadas pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 195, por ser espécie do gênero contribuição social, é tributária.(4)
Dessa forma, fundamental advertir que
“(...)
A Lei nº 8.212, de 24.07.1991, em sua redação original, porém, somente previa que o segurado especial contribuiria sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Em suas modificações, a partir da Lei nº 8.540, de 22.12.1992, passou a obrigar também o empregador rural. A Lei nº 8.870, de 15.04.1994, estendeu essa forma de contribuição à pessoa jurídica.
Desde quando o empregador pessoa física foi obrigado a essa forma de contribuição e, mais ainda, quando se estendeu à pessoa jurídica, surgiram questionamentos quanto à constitucionalidade.
(...)
A produção, assim entendida para efeitos de contribuição previdenciária, vem definida pela própria lei:
‘Art. 25. § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.’
Se por um lado, a contribuição incidente sobre a produção substitui a da empresa, a par dessa contribuição, a própria lei prevê que o empregador rural, para ter acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deve contribuir também como segurado contribuinte individual, com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição:
‘Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.’”(5)
Depreende-se, portanto, diante do exposto, que dessa forma o empregador passou a contribuir sobre a produção, e não mais sobre a folha de salários, em que pese sua contribuição (na condição de segurado contribuinte individual) continue sendo de 20% sobre a remuneração que percebe.
O conteúdo da decisão de inconstitucionalidade sobre esse recolhimento previdenciário proferida pelo STF em 03.02.2010, quando do julgamento do RE nº 363.852, será, pois, objeto de análise do próximo tópico.
3 Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 363.852
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sede de Recurso Extraordinário, ação proposta pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Minas Gerais, a qual questionava a legalidade do recolhimento para a Previdência Social do percentual sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. O processo aguardava julgamento do STF desde 2002 e teve decisão final no dia 3 de fevereiro de 2010.
O fundamento do recurso foi o de ofensa ao art. 195, I e §§ 4º e 8º; art. 154, I; e art. 146, III, da CF/88. Alegou-se, ademais, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que modificou o art. 25 da Lei nº 8.212/94, por ter instituído nova hipótese de contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, equiparando, assim, “empregadores rurais” a “segurados especiais”, no que se refere à contribuição. Registrou-se a impossibilidade da incidência de contribuição sobre receita bruta nos termos do art. 195, I, b, da CF/88 antes da alteração da EC nº 20. Aduziu-se, por fim, ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade.
Logo, o Pretório Excelso discutiu, ao apreciar esse RE, sobre se o art. 1º da Lei nº 8.540/92 era inconstitucional por não instituir nova hipótese de contribuição social por Lei Complementar; se era constitucional a incidência do Funrural sobre receita de comercialização de produtos rurais; se receita bruta se equipara ao faturamento; e se a equiparação do faturamento à receita bruta acarreta bitributação.
Em 03.02.2010, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento do Recurso Extraordinário declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, seja editada.
Frise-se que
“(...) É importante destacar que a decisão do STF tem validade apenas ao Frigorífico Mataboi e aos empregadores rurais pessoas físicas que entregaram seu produto (boi) ao frigorífico. A decisão não se estende a todos os produtores do País, que caso queiram obter o mesmo direito deverão ingressar com uma ação judicial, assim como fez o frigorífico.”(6)
Dessarte, os produtores terão que ingressar na Justiça, ajuizando ação judicial que vise, especificamente, à suspensão de recolhimento e à devolução do que foi indevidamente recolhido, com a devida correção monetária.
Na prática, todos os valores que foram retidos do produtor a esse título poderão ser recuperados junto à União, devidamente atualizados pela Selic, respeitado o prazo prescricional.
Ainda:
“(...) Para tanto, o produtor deverá entrar na justiça individual ou coletivamente, demonstrando, num primeiro momento, que teve retenções feitas a esse título para, ao final, em liquidação de sentença, serem comprovadas e planilhadas todas as retenções.
Além do pedido de restituição, o produtor deverá, por meio da mesma ação, buscar a declaração judicial de desobrigação de continuar sendo tributado a esse título.
O Funrural somente poderá voltar a ser cobrado a partir da vigência de lei complementar, que venha a ser editada instituindo o tributo novamente.
De suma importância esse julgado para o produtor rural, uma vez que, além de resultar em relevante redução direta na sua carga tributária, terá direito a receber a devolução de significativa soma em dinheiro, ou compensar seu crédito em outros tributos.”(7)
Após essas considerações, no próximo e último item, inferências serão sinalizadas acerca do alcance dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade do antigo Funrural e, em particular, da sua não aplicabilidade aos agricultores familiares enquadrados como segurados especiais.
4 Alcance da decisão do STF: não aplicação aos segurados especiais
Fundamental ressaltar, nessa linha, que, embora a decisão de inconstitucionalidade da contribuição sobre a produção possa acarretar, consoante destacado anteriormente, reflexos financeiros pela devolução dos valores indevidamente recolhidos para os que ajuizarem a correspondente ação judicial, efeito algum alcança os segurados especiais agricultores familiares.
Fortes, Becker e Castilhos, quando o RE nº 363.852 ainda se encontrava suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, já inferiam que
“(...) O Recurso Extraordinário se encontra suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Cezar Peluso. No entanto, já foram proferidos 05 votos, todos no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição. Votaram, além do relator Ministro Marco Aurélio, os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
O voto do Ministro relator Marco Aurélio foi no sentido de que ocorreu a bitributação, posto que ‘o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social’. Entendeu o Ministro relator que houve a criação de uma nova fonte de custeio do Funrural, o que, necessariamente, depende de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF/88, sendo que sua instituição por lei ordinária seria inconstitucional.
O Ministro Eros Graus, em seu voto-vista, suscitou que a Lei nº 8.212/91 não determinou o fato gerador da obrigação tributária, a qual foi determinada por meio de Instrução Normativa do Poder Executivo, apenas instituiu contribuição diferenciada para o produtor rural e o segurado especial. ‘Em matéria tributária a legalidade prevalece em termos absolutos, não há espaço, no que concerne à obrigação tributária principal, para o exercício, pelo Poder Executivo, de qualquer parcela de função regulamentar’. Em razão disso, seria impossível a exigência do tributo dos produtores rurais pessoas físicas.
No tocante à fonte de custeio, o Ministro afirmou que ‘não há na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20 previsão da receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social, a exação (cobrança pelo Estado) consubstancia nova fonte de custeio para o sistema e apenas poderia ser instituída por lei complementar’. Quanto à equivalência entre ‘receita bruta’ e ‘resultado da comercialização da sua produção’, sustentou que ‘a amplitude das expressões é maior, pois receita bruta é espécie do gênero ‘resultado’ que por sua vez não pode ser equiparado a ‘faturamento’’.
Desse modo, no mesmo sentido do relator, o Ministro Eros Graus deu provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de desobrigar a empresa recorrente da retenção e do recolhimento da contribuição social devida pelos produtores rurais pessoas físicas.
Veja-se que parte dos argumentos invocados pela recorrente, bem como utilizados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que já proferiram votos, diz respeito à contribuição devida pelos produtores rurais pessoas jurídicas, mas parte também afeta aquela pertinente aos produtores rurais pessoas físicas.
De qualquer sorte, em se confirmando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação, no julgamento definitivo a ser ultimado pelo Supremo Tribunal Federal, também aqui (como já comentado em relação à contribuição devida por produtores rurais pessoas jurídicas), por conta do advento da Emenda Constitucional 42/03, a questão poderá ser novamente suscitada, se eventualmente for editada nova legislação que repita aquela sob debate.
Com efeito, o movimento de desoneração do custo social do trabalho, que decorreu na previsão do § 13 do art. 195, autorizando a substituição da contribuição sobre folha de salários por contribuição sobre a receita ou o faturamento, em tese permitira reconhecer a constitucionalidade de contribuição, para produtores rurais pessoas físicas (empregadores rurais), incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição sobre folha de salários.
Gize-se, porém, que, eventualmente reconhecida a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91, no tocante aos produtores rurais pessoas físicas (empregadores rurais), por violação à normatividade constitucional então vigente, a norma não será repristinada. Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen: ‘Mas a Lei 10.256/01, que dá redação ao caput do art. 25 da Lei 8.212/91, é anterior à EC 42/03 e, portanto, não tinha suporte constitucional, na medida em que não era autorizada a instituição de duas contribuições sobre a receita, nem a título de substituição’.”(8)
Importa observar, ainda, que o provimento do recurso deu-se com base nos termos da inicial, que, com muita clareza, exclui os segurados especiais do objeto da lide. E mais: há o registro na exordial, também, da alegação de que a regra constitucional foi feita justamente para eles, não se estendendo aos empregadores rurais. Desse modo, outra não poderia ser a conclusão diante da simples leitura do § 8° do art. 195 da Constituição Federal. Veja-se:
“§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
Dessarte, alegar-se a inconstitucionalidade da contribuição sobre a produção para os segurados especiais (agricultores familiares) seria cogitar a inconstitucionalidade da própria regra originária da Constituição Federal. Esse dispositivo sofreu pequena alteração com a Emenda Constitucional nº 20/98, retirando-se o garimpeiro, mas em nada modificou o disposto sobre a contribuição dos produtores que trabalham em regime de economia familiar. Certo, pois, é que a previsão da contribuição sobre a produção comercializada para o produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, bem como seus cônjuges que trabalham em regime de economia familiar, está inserta na própria Constituição. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade.
Importa alertar, também, que não cabe a proposição de ação judicial por cooperativas de produção ou empresas adquirentes, isso porque o contribuinte é o segurado, e não a pessoa jurídica, razão pela qual a repetição do valor do indébito somente caberia a ele, e não ao adquirente da produção, cabendo a este apenas o desconto e o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, a Jurisprudência majoritária do STJ, como se demonstra:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. COMPENSAÇÃO. COOPERATIVA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES
1. Carece ao adquirente de produto agrícola, no caso, a cooperativa, condição subjetiva da ação para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio deste, assim como a sua repetição de indébito, porquanto apenas retém tributo devido pelo produtor rural. Precedentes.
2. Cabe à empresa adquirente, consumidora ou consignatária e à cooperativa, tão somente, a legitimidade ativa ad causam para discutir a legalidade da contribuição para o Funrural.
3. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial da Cooperativa prejudicado.” (RECURSO ESPECIAL Nº 644.411/RS. RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA. Publicado no DJ 05.04.2006)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 810168/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0003188-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 05.03.2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24.03.2009)
Outra razão pela qual não são cabíveis ações dessa forma é porque é difícil separar, diferenciar, dentre os adquirentes da produção, empregadores e segurados especiais. Isso dependeria de prova individualizada, o que já não poderia ocorrer na execução, pois nessa fase já não caberia prova da condição básica para a repetição (de empregador). No mesmo sentido, associações devem ter esse cuidado, pois não carregam a homogeneidade exigível para essa situação.
No item a seguir, pretende-se tecer breves considerações acerca de possíveis riscos de prejuízo no benefício previdenciário dos segurados especiais.
5 Risco de prejuízo no benefício previdenciário
Em que pese entenda-se pouco crível a procedência de alguma sentença quanto à devolução da contribuição para o segurado especial, outra questão merece ser abordada.
Conforme dispositivo constitucional já transcrito anteriormente, “o produtor (...) que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (...) contribuirão para a seguridade social (...) sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Assim, a contribuição não é uma opção, revestindo-se, pois, de caráter tributário, obrigacional. Os benefícios serão, portanto, decorrência da contribuição.
Em nível infraconstitucional, a legislação optou por não exigir a contribuição direta, individualizada, de cada segurado, o que nem de longe significa dizer que ele não precisa contribuir. A lei exige comprovação da atividade rural. Mas parte-se da presunção de que, em algum momento, houve contribuição sobre a produção dele, como, por exemplo, no caso do parceiro agrícola em que, por vezes, a produção é vendida pelo proprietário, incluindo-se a parcela do parceiro.
Diferente poderá ser a interpretação da Autarquia Previdenciária e do Judiciário quando o segurado ajuizar ação para não pagar contribuição, uma vez que a contribuição sobre a produção é a única que liga o segurado à Previdência Social. Ao não querer contribuir, o segurado acaba por optar não vincular-se de nenhuma forma ao sistema previdenciário e, sendo assim, restar-lhe-ia apenas o acesso aos benefícios assistenciais. Nesse sentido, importa invocar outro dispositivo constitucional:
“Art. 195. § 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Infere-se, por consequência, que, se o segurado especial não tiver a base contributiva – ainda que indireta, não individualizada –, não poderia lhe ser concedido benefício, tendo em vista a regra da contrapartida.
Veja-se que, em se tratando de benefício concedido aos segurados especiais, frequentemente, os tribunais têm adotado uma interpretação restritiva:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
(...)
3. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão somente àqueles que de fato preencham seus requisitos.
(...)
6. Apelação improvida.” (AC Processo: 2009.70.99.002173-1. UF: PR. Data da Decisão: 14.10.2009. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR TRF 4ª Região. Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DE DOIS AMPAROS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SER IMPRESCINDÍVEL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão somente àqueles que de fato preencham seus requisitos.
(...)
6. Apelação provida. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.” (AC 2009.70.99.001832-0. UF: PR. Data da Decisão: 19.08.2009. Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR TRF 4ª Região. Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DE UM OU OUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS. CASO CONCRETO.
(...)
5. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão somente àqueles que de fato preencham seus requisitos. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados.” (AMS 2007.72.06.002053-3. UF: SC. Data da Decisão: 02.07.2008. Órgão Julgador: SEXTA TURMA TRF 4ª Região. Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Atente-se para o fato de que não se está a afirmar que, automaticamente, quem ajuizar ação de repetição de indébito buscando a devolução da contribuição previdenciária será excluído da condição de segurado especial e, consequentemente, do direito aos benefícios nessa condição.
Pode-se afirmar, porém, que esse risco existe, em suma, por duas razões: uma em virtude da interpretação restritiva pelo Judiciário da condição de segurado especial (que pode ser influenciada pela não contribuição da única forma prevista em lei, bem como pela regra da contrapartida); outra em função de uma possível interpretação equivocada da lei e da Constituição, pela qual, por exemplo, o entendimento da permissão da repetição em favor do segurado poderia vir também em seu prejuízo, sendo, pois, extremamente temerário ao segurado especial ajuizar ação nesse sentido.
A seguir, a título de fechamento da temática, as principais conclusões são registradas. Veja-se.
Considerações finais
Diante dos apontamentos tecidos, flagrante está o fato de que
“(...) Esta decisão não atinge, tampouco beneficia, os agricultores familiares que são enquadrados como Segurados Especiais, já que estes possuem um regramento específico, tanto na forma de contribuição, como de benefícios, e não estão incluídos no artigo 1º da Lei nº 8.540/92 que foi julgado inconstitucional pelo STF.
A contribuição dos segurados especiais está prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.212/91, art. 25, e desde sua regulamentação não sofreu qualquer alteração legislativa cuja constitucionalidade possa ser questionada.
A fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal delimita muito claramente as diferenças entre o Segurado Especial e o Empregador Rural Pessoa Física, já que são regulados de forma distinta no sistema legislativo de custeio para o Regime Geral de Previdência Social.
O receio é de que os Segurados Especiais sejam induzidos em erro ao acreditar que essa decisão vale também para eles.”(9)
Conclui-se, por fim, que se deve observar a caracterização do segurado especial, que o difere da condição de empregador rural, para que se delimite, adequadamente, o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal. É necessário, por conseguinte, cuidado ao interpretar a decisão do STF sob pena de frustrar expectativas e causar prejuízos aos segurados.
Referências
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BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2008.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; DILLENBURG, Elaine Terezinha. Decisão de inconstitucionalidade sobre recolhimento previdenciário. Jornal da Fetag-RS. Integrante do Sistema Contag de Comunicação. Órgão da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul. a. XI, n. 139, fev. 2010, p. 7.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Turma Suplementar. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar. Não comprovação. Apelação Cível n. 2009.70.99.002173-1. Ivete Glenn e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Eduardo Tonetto Picarelli. 14 out. 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6924512/
apelacao-civel-ac-2173-pr-20097099002173-1-trf4›. Acesso em: 15 mar. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Turma Suplementar. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Requisitos. Regime de economia familiar. Descaracterização. Percepção de dois amparos previdenciários. Trabalho rural. Ausência de prova de ser imprescindível. Apelação Cível n. 2009.70.99.001832-0. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Dolores Pelegrino Meireles. Relator: Eduardo Tonetto Picarelli. 19 ago. 2009. Disponível em: ‹http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6914192/apelacao-civel-ac-1832-pr-20097099001832-0-trf4/inteiro-teor›. Acesso em: 15 mar. 2010.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sexta Turma. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Cancelamento. Revisão administrativa. Prazo decadencial. Princípios da legalidade e da segurança jurídica. Aplicação. Preponderância de um ou outro. Circunstâncias. Caso concreto. Apelação em Mandado de Segurança n. 2007.72.06.002053-3. Relator: João Batista Pinto Silveira. 02 jul. 2008. Disponível em: ‹http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1309311/
apelacao-em-mandado-de-seguranca-
ams-2053-sc-20077206002053-3-trf4›. Acesso em: 15 mar. 2010.
FORTES, Simone Barbisan; BECKER, Carlos Alberto; CASTILHOS, Alan. Contribuições previdenciárias na atividade rural. In: BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan (Coord.). Previdência do trabalhador rural em debate. Curitiba: Juruá, 2008. p. 73-110.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense; Pelotas: Universidade Federal de Pelotas, 1979.
SCHNEIDER, Carlos Otávio. A inconstitucionalidade do Funrural. Disponível em: ‹http://carlosotavioschneider.blogspot.com/
2008/05/inconstitucionalidade-do-funrural.html›. Acesso em: 18 fev. 2010.
Notas
1. Antes disso, havia sido editada a Lei 2.613, de 23.09.1955, que criou o Serviço Social Rural (SSR), traçando um programa limitado aos serviços sociais, à aprendizagem agrícola e ao estímulo à vida comunitária rural. Tal legislação, porém, não teve maior relevância e, ademais, somente de modo incipiente é que assume viés previdenciário, assumindo mais a feição de política social de caráter geral, voltada à melhoria das condições de vida da população no meio rural.
2. Cf. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense; Pelotas: Universidade Federal de Pelotas, 1979. p. 366-367 e 369.
3. FORTES, Simone Barbisan; BECKER, Carlos Alberto; CASTILHOS, Alan. Contribuições previdenciárias na atividade rural. In: BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan (Coord.). Previdência do trabalhador rural em debate. Curitiba: Juruá, 2008. p. 78-79.
4. BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2008. p. 118.
6. BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; DILLENBURG, Elaine Terezinha. Decisão de inconstitucionalidade sobre recolhimento previdenciário. Jornal da Fetag-RS. Integrante do Sistema Contag de Comunicação. Órgão da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul. a. XI, n. 139, fev. 2010, p. 7.
7. ALFONSIN, Ricardo. Funrural – Finalmente julgado. Disponível em: ‹http://www.revistacafeicultura.com.br/index.php?tipo=ler&mat=30730›. Acesso em: 18 fev. 2010.
8. FORTES, Simone Barbisan; BECKER, Carlos Alberto; CASTILHOS, Alan. Contribuições previdenciárias na atividade rural. In: BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan (Coord.). Previdência do trabalhador rural em debate. Curitiba: Juruá, 2008. p. 104-106.
9. BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; DILLENBURG, Elaine Terezinha. Decisão de inconstitucionalidade sobre recolhimento previdenciário. Jornal da Fetag-RS. Integrante do Sistema Contag de Comunicação. Órgão da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul. a. XI, n. 139, fev. 2010, p. 7.
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