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Desaposentação – renúncia ao direito ao benefício e seus efeitos na relação jurídica previdenciária |
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Autor: Enrique Feldens Rodrigues Juiz Federal Substituto, Especialista em Processo Civil pela PUCRS publicado em 16.12.2010
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Resumo Palavras-chave: Relação jurídica previdenciária. Direito ao benefício previdenciário. Renúncia. Efeitos. Novo benefício. Risco social equivalente. Sumário: Introdução. 1 O nascimento e o desenvolvimento da relação jurídica previdenciária rumo à estabilização. 2 A desaposentação enquanto renúncia ao direito ao benefício de aposentadoria. Conclusão. Notas. Introdução O debate acerca da existência, no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da desaposentação tem suscitado as mais diversas soluções para o problema. A jurisprudência, de um modo geral, o encara como hipótese de renúncia ao benefício de aposentadoria, reconhecendo a sua viabilidade jurídica com o fim de obter a concessão de benesse mais vantajosa. Nessa linha, ambas as turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que se trata de direito patrimonial disponível, permitem ao segurado abdicar da prestação que detém e, sem necessidade de restituição dos valores embolsados, receber novo benefício, o qual ostentará renda mensal mais elevada devido, sobretudo, à majoração do coeficiente aplicável ao salário de benefício decorrente do acréscimo de anos de contribuição posteriores à data de início do primeiro, à inclusão de maiores salários de contribuição referentes a esse período ou mesmo ao aumento do fator previdenciário.(1) Do entendimento não destoa a posição majoritária manifestada pelas turmas competentes do TRF da 4ª Região, as quais, todavia, condicionam a renúncia à devolução das importâncias recebidas.(2) No presente estudo, pretende-se examinar a desaposentação – tomada, efetivamente, como renúncia ao direito ao benefício previdenciário – a partir da identificação do aspecto objetivo da relação jurídica previdenciária. Invocando noções de Teoria Geral do Direito, nomeadamente quanto ao nascimento, modificação e extinção dos direitos, foca-se nos efeitos do ato de disposição, levando em consideração, ainda, a finalidade a que serve a proteção conferida pela Previdência Social. Não há qualquer intenção de esgotar o tema, até porque restará à margem toda a influência operada pelo arcabouço normativo específico do Direito Previdenciário, nem de forçar a alteração do ponto de vista pelo qual é abordado: o objetivo é contribuir à discussão, agregando outra perspectiva de exame, não raro ausente nos estudos disponíveis. 1 O nascimento e o desenvolvimento da relação jurídica previdenciária rumo à estabilização A relação jurídica previdenciária nasce com a filiação do segurado (art. 11 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios) e se extingue com a perda dessa qualidade (art. 15). Dessa relação-base emanam diversos direitos e deveres dos ocupantes de seus polos ativo e passivo, a começar pelo direito ao cômputo, pelo segurado, como tempo de contribuição, dos períodos em que desempenhadas as atividades laborais descritas no citado art. 11 e/ou para os quais houve o pagamento de contribuição na forma dos arts. 21 e 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio) e 13 do diploma de benefícios, além dos demais intervalos reputados pelo art. 55 deste último como tempo de contribuição, sem falar no direito à segurança da cobertura dos riscos sociais constitucional e legalmente instituída.(3) O conteúdo da relação, ademais, não é estático, modificando-se à medida que novos direitos e deveres a ela se incorporam. No ápice, em razão da finalidade a que instituído o liame (art. 1º da Lei nº 8.213/91), se encontra o direito às prestações elencadas no art. 18, com destaque para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (e aposentadoria especial, do qual pode ser considerada espécie) e aposentadoria por idade, únicos dotados do atributo da definitividade. O direito ao benefício previdenciário é efeito emanado do fato jurídico surgido com a incidência da norma sobre os fatos da vida, fatos que se sucedem ao longo da vida, comumente denominados de requisitos à aquisição do direito ao benefício. Estes, de sua parte, enquanto elementos do suporte fático da norma, podem ser também efeitos jurídicos decorrentes da incidência de outras normas (como o “tempo mínimo de contribuição” ou a “carência de ‘x’ contribuições”) ou vicissitudes da natureza humana (idade ou, nos casos de benefício por incapacidade, a inaptidão temporária ou permanente para o trabalho), entre outras possibilidades. E, dado o interregno de formação do suporte fático do benefício, recebem os primeiros proteção jurídica desde o nascimento da relação jurídica previdenciária, sendo respeitados e tutelados como direitos existentes – e não meras expectativas – em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Assim, por exemplo, não apenas ao ser satisfeito o aludido tempo mínimo de contribuição se dá o perfazimento dos pressupostos ao surgimento do direito ao seu reconhecimento e à sua averbação pelo ente previdenciário, mas também a apreciação jurídica conferida pela regra do art. 55 da LB às atividades arroladas no art. 11 do diploma, bem como às situações naquele arroladas, qualificando-as como tempo de contribuição, enseja a sua gradativa incorporação ao patrimônio jurídico do segurado, com respeito, inclusive, a alguma especial coloração (como é o caso do tempo especial, consoante o art. 57, § 3º, da LB). De qualquer modo, ressalte-se que a tutela jurídica do tempo de contribuição e da carência, para ficar nesses dois elementos, tem caráter nitidamente acessório, convergindo ao direito à prestação, que, desde quando a ele se integra o ato concessório, produz a sua plena eficácia,(4) com a exigibilidade da prestação pelo segurado em face do INSS. A norma jurídica de benefício previdenciário contém no suporte fático os elementos cujo perfazimento fazem surgir o fato jurídico e, com ele, o direito à prestação. Do ato administrativo independe a existência do direito, o qual é meramente reconhecido pela Administração, tanto que sequer é exigida a permanência, no momento da concessão, da lei que o embasa no ordenamento jurídico. Exemplificativamente, há direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do momento em que ocorre a implementação dos requisitos mínimos – tempo mínimo de contribuição e carência, conforme os arts. 201, § 7º, da Constituição, 52 da Lei nº 8.213/91 e disposições pertinentes da Emenda Constitucional nº 20/98 (a idade, rememore-se, será exigida para o beneficio proporcional previsto no art. 9º da EC nº 20/98, enquanto a qualidade de segurado restou afastada em decorrência do art. 3º da Lei nº 10.666/2003), embora, na oportunidade, ainda não exista a aposentadoria. Faceta notável dessa dicotomia direito à prestação – prestaçãoe manifestação inequívoca da dinâmica que marca a relação é a modificação do objeto do direito à medida que postergado o requerimento administrativo do benefício, já que apenas ao ser agregado ao suporte fático o elemento integrativo materializado no ato concessório haverá a sua estabilização e eclodirá, em toda a sua plenitude, a eficácia do fato jurídico previdenciário. Nesse intervalo, o segurado acumula, por vezes, anos de contribuição e tem a idade elevada, circunstâncias que não determinam sucessivas perdas e aquisições de direito a benefício com o passar dos anos, mas apenas moldam a configuração do objeto do direito nascido previamente. Daí a constatável variação de elementos como o coeficiente aplicável ao salário de benefício e a renda mensal inicial, de acordo com os arts. 9º, § 1º, II, da EC nº 20/98 e 50 e 53 da Lei nº 8.213/91, e da demarcação do período básico de cálculo e do índice referente ao fator previdenciário, conforme o art. 29 desse instrumento, entre outras possibilidades extraíveis da legislação, entre o nascimento do direito e o deferimento da prestação, momento em que há a consolidação do processo.(5) 2 A desaposentação enquanto renúncia ao direito ao benefício de aposentadoria Tecidas essas considerações introdutórias, convém abordar a questão da disponibilidade do direito ao benefício, com foco, evidentemente, no exame do tema que constitui o objeto do presente estudo – a desaposentação. Uma vez não consagrado, pela lei, instituto com semelhante nomenclatura e características, o que existe, em realidade, é a renúncia ao direito ao benefício de aposentadoria, a qual independe de autorização legal. Ostentando natureza patrimonial, pode ser objeto de abdicação em decorrência de manifestação unilateral de vontade, conceituada, no âmbito da classificação dos fatos jurídicos, como negócio jurídico unilateral, conquanto, na espécie, a caracterização derive “menos do regramento autônomo das consequências jurídicas que da unilateralidade da composição”.(6) Afinal, em matéria de direito a benefício do Regime Geral de Previdência Social, público na essência, a inexistência de regulamentação em lei restringe sobremaneira a autonomia da vontade do beneficiário e impede a composição dos efeitos do ato de disposição. Questão fundamental atine, à vista do exposto, à dimensão eficacial da renúncia. Renúncia implica perda, “deixação do que é valor para alguém”, e “não opera qualquer repercussão na esfera jurídica de outrem”.(7) A renúncia ao direito à aposentadoria, pois, retira do patrimônio jurídico do renunciante a prerrogativa, a vantagem conferida pelo suporte fático da norma jurídica de jubilação, com corte na sua esfera jurídica. Logo, se por um lado não prejudica os demais direitos engendrados no feixe de prerrogativas que integram o conteúdo da relação jurídica previdenciária, tampouco se confunde com a declaração de que não mais se deseja a prestação previdenciária, mera sustação do exercício do direito, ou com a renúncia à pretensão ao recebimento da quantia a ela referente (“renúncia ao benefício”), ambas insuscetíveis de processar efetiva extinção do direito e de sequer aniquilar o ato de concessão, o que impediria, por si só, a obtenção do novo benefício em razão da incidência do dispositivo veiculado no art. 124 da Lei nº 8.213/91, restritivo de cumulação. Como efeito da abdicação do direito ao benefício previdenciário, de modo a acarretar efetiva supressão de direito, sobressai o aparecimento de obstáculo a que o segurado faça jus, subsequentemente ao ato de renúncia, a nova prestação de idêntica espécie e, por razões finalísticas, também a prestação de mesmo gênero. Ora, o direito passível de renúncia é aquele incorporado ao patrimônio jurídico desde que o segurado satisfez os pressupostos básicos legalmente exigidos, independentemente de qualquer ampliação ou redução havida em seu objeto até o momento da estabilização, com o ato concessório. A renúncia não atinge o ato em si (que nem direito é), nem específica aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 76% a partir do acúmulo de 31 anos de tempo de contribuição, com DIB em determinada data, mas o direito à aposentadoria, na desaposentação, assim como ao benefício por incapacidade, ao salário-família ou ao salário-maternidade, que, renunciados, desaparecem, ex nunc, do patrimônio do renunciante, subsistindo a relação jurídica previdenciária com a amputação da virtualidade de que se abriu mão. Permanecem, nessa linha, os direitos à integralidade do tempo de contribuição incorporados, à carência já satisfeita e à manutenção da qualidade de segurado (assegurada até então pelo art. 15, I, da Lei de Benefícios), incorporados e incólumes, que poderão vir a integrar o suporte fático de outro benefício, garantindo-se ao renunciante do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a obtenção de auxílio-doença se vier a se tornar incapaz para o trabalho, a par das demais prerrogativas que decorrem do direito fundamental ao amparo previdenciário. De fato, ao ser aceita a possibilidade de renúncia restrita ao benefício concedido, não há como identificar, desde que mantidos intactos o tempo de contribuição acumulado e a carência perfectibilizada, renúncia a direito algum. Existiria, caso contrário, empecilho a que fosse renunciado o direito à aposentadoria hoje e, sem nenhuma alteração na situação jurídica, pleiteado novamente amanhã, sem que tenha havido sequer um dia a mais de contribuição? Ou, retomando o conceito acima desenvolvido, qual perda haveria caso a renúncia fosse acompanhada de novo requerimento de benefício, com pedido de inclusão de tempo de contribuição supervenientemente incorporado ao patrimônio do beneficiário, na medida em que representará a agregação de maior valor à esfera jurídica do beneficiário, com repercussão negativa no patrimônio da autarquia? A renúncia, enfim, suprime o direito ao benefício e não apaga meramente o ato de concessão, impedindo que o fato jurídico do qual irradiam efeitos – já que intocáveis, com a renúncia, os elementos do suporte fático (tempo mínimo de contribuição e carência) – dê azo novamente à sua produção, depois de abdicados voluntariamente pelo seu titular. Mas não é só, porquanto a finalidade que permeia o direito à cobertura previdenciária também deve orientar a delimitação do âmbito de consequências jurídicas da renúncia, a qual priva o renunciante também da prerrogativa de obter prestação destinada a neutralizar risco social equivalente. Para tanto, na identificação do risco social coberto, dá-se inequivocamente ênfase à relação transitoriedade versus definitividade, colocando-se, nessa perspectiva, as aposentadorias por tempo de contribuição e idade ao abrigo de uma mesma disciplina. Com efeito, são elas as prestações que substituem permanentemente os rendimentos do segurado e compensam a natural deterioração de suas condições físicas, causa preponderante da dificuldade de se manter no mercado de trabalho.(8) Ambas almejam proporcionar conforto ao beneficiário na inatividade – embora o direito à primeira surja normalmente antes, de forma a compensar o trabalhador pelo período em que colaborou à vida econômica –, constituindo, juntamente com a pensão por morte, os benefícios por excelência do Regime Geral, enquanto as demais prestações previdenciárias – os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, agrupáveis à luz do critério finalístico), o salário-maternidade e o salário-família – revestem-se de cunho temporário, cada qual cobrindo determinado risco, porém todos, concreta ou potencialmente, passageiros: incapacidade para o trabalho, maternidade e encargos familiares.(9) Por conseguinte, a renúncia ao direito à aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou por idade, deve impedir que o renunciante busque novamente a jubilação. Por fim, ao ser admitido, apenas para argumentar, que os efeitos da renúncia tocariam ao benefício concedido – e não, diga-se novamente, como o acima defendido, ao direito ao benefício, inclusive ao direito ao benefício destinado a compensar risco social análogo –, não haveria como fugir à conclusão de que o anseio de agregar à nova aposentadoria tempo de contribuição acumulado concomitantemente ao período em que usufruído o direito em vias de renúncia esbarra em flagrante obstáculo legal. É que a coloração dada pela lei previdenciária ao tempo de contribuição incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário jubilado é qualitativamente diversa, uma vez que o art. 18, § 2º, da LB estatui que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Daí decorre a mutilação do direito ao cômputo do intervalo laborado no tocante a algumas de suas virtualidades, tais como a agregação a outros períodos a fim de majorar o coeficiente aplicável ao salário de benefício, a elevação do fator previdenciário ou mesmo o redimensionamento do período básico de cálculo, na eventual nova prestação previdenciária, caso em que apenas o tempo de contribuição posterior à renúncia poderia ser eficaz para a obtenção de uma segunda aposentadoria, somando-se ao consolidado quando da primeira aposentação. Tal possibilidade – de agregar tempo de contribuição juridicamente desqualificado –, aliás, não é novidade no direito pátrio: o contribuinte individual e o segurado facultativo que contribuam na forma do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Complementar nº 123/2006) não podem computar tal período como tempo de contribuição para a finalidade específica de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se recolherem a complementação prevista no parágrafo 3º do dispositivo, de acordo com o art. 55, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (na redação da aludida Lei Complementar). Conclusão Frente ao quadro esboçado, conclui-se, pois, que, no tocante à desaposentação:
1. AgRg no Ag 1121999/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 10.05.2010; AgRg no REsp 1055431/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 09.11.2009. Contendo referência à desnecessidade de devolução, v. REsp 1113682/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.02.2010, DJe 26.04.2010; AgRg no Ag 961.549/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 17.05.2010; AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.10.2008, DJe 20.10.2008; AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.04.2009, DJe 25.05.2009; REsp 557.231/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.04.2008, DJe 16.06.2008. 2. AC 0003335-79.2009.404.7205, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14.06.2010; AC 0001719-75.2009.404.7009, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02.06.2010; AC 2009.70.03.000836-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.06.2010; AC 2008.72.04.001801-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31.05.2010. 3. “As relações jurídicas, no sentido mais usual da expressão, quase sempre são complexas. Ao falarmos de relação jurídica, em regra, estamos a pensar em uma categoria, integrada por numerosos vínculos enfeixados no que assim denominamos, e entre si aproximados pela base fática comum ou pelo tratamento unitário que lhes dispensa o direito positivo. Quando se menciona, v.g., uma relação jurídica de locação, pensa-se, realmente, em um extenso conjunto de laços jurídicos que ligam o locador ao locatário, correspondendo a cada um desses laços diferentes direitos subjetivos de cada um dos figurantes e correspondentes obrigações do outro. A própria relação jurídica processual, de que tão frequentemente falamos os estudiosos do processo, envolve um sem número de direitos e deveres – formando um feixe de relações elementares que, mesmo em concreto, podem ser isoladamente consideradas. O que menos ocorre na vida, aliás, é a relação jurídica simples, em linha única, na qual não se pode identificar mais do que um direito subjetivo e mais do que uma obrigação. Na relação complexa, cada linha, ou filete do feixe, está para a relação jurídica (vista no sentido usual como categoria) assim como o átomo está para a molécula.” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ação Declaratória Incidental. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, p. 47) 4. Sobre a natureza e a aptidão dos elementos integrativos do suporte fático, mormente no plano da eficácia, v. BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 15. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 61. 5. É possível que a estabilização operada com o ato de concessão leve em conta momento pretérito, e não necessariamente a situação jurídica presente quando do deferimento, como ocorre nas hipóteses de reconhecimento de direito adquirido em face de legislação não mais vigente, nas feições assumidas por ocasião da revogação. 6. Tanto a qualificação como as observações se devem a PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo 3. Campinas: Bookseller, 2000. p. 183. 8. Conquanto se identifique que a aposentadoria por idade se destine a cobrir o risco “idade avançada” e a aposentadoria por tempo de contribuição, em verdade, não faça frente a contingência alguma, vê-se, atualmente, que ambas as prestações convergem em seus objetivos, almejando propiciar uma segurança financeira ao segurado a partir do atingimento da “meia-idade”. A uma, porque, mormente nas atividades intelectuais, a condição de sexagenário pode significar debilitação alguma; a duas, porque, sobretudo em atividades braçais, a circunstância de completar 50 anos pode alijá-lo, definitivamente, do mercado formal. Aliás, a própria Constituição da República, nos incisos do art. 201, deixa de fazer referência a “tempo de serviço” ou “tempo de contribuição”, ao elencar as situações aptas a gerar a cobertura previdenciária. Outrossim, à aposentadoria especial se aplicam as mesmas conclusões lançadas ao benefício por tempo de contribuição, adicionando-se apenas que, ao contemplar a proteção contra a nocividade à saúde e/ou à integridade física das atividades envolvidas, a exigência de tempo mínimo é menor. Sobre os riscos sociais, v. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 158-166. 9. A aposentadoria por invalidez compõe o grupo, na medida em que, conquanto destinada a compensar a incapacidade definitiva, é temporariamente reavaliável, podendo ser cancelada caso não se confirme o prognóstico negativo de recuperação, ao passo que as aposentadorias especial, por tempo de contribuição ou por idade, à exceção de posterior invalidação do ato administrativo de concessão, tendem à permanência. |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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