Tecnologia e Poder Judiciário: Modernização da prestação jurisdicional


Autora: Patrícia Helena Daher Lopes

Juíza Federal Substituta, Mestranda em Direito PUC/PR

 publicado em 28.02.2011

Resumo

O artigo aborda o direito de acesso à justiça, o aumento crescente de demanda e a necessidade do Poder Judiciário prestar um serviço célere e com qualidade. Aborda a polêmica razoável duração do processo em detrimento da facilitação do acesso à justiça. Ainda, o uso de tecnologias para a modernização do Poder Judiciário, demonstrando que nem sempre há a necessidade de reforma processual para se atingir o direito do cidadão de ter um processo com duração razoável.

Palavras-chave: 1 Direito de acesso à Justiça. 2 Duração razoável do processo. 3 Informatização.

Sumário: Introdução. 1 O monopólio da justiça pelo Poder Judiciário. 2 Sociedade versus Poder Judiciário: demandas crescentes e recursos escassos. 3 Atualização das ferramentas de administração da justiça. 3.1 Consulta de atos processuais pela Internet. 3.2 Páginas eletrônicas. 3.3 Comunicação dos atos processuais. 3.4 Consulta do andamento processual. 3.5 Diário da Justiça Eletrônico. 4 Processo eletrônico. Conclusão.

Introdução

O aumento crescente de demandas judiciais após a Carta Federal de 1988 ocasionou expressivo acréscimo de trabalho nas varas e tribunais do país. Inúmeros fatores contribuíram para a crescente busca de solução de conflitos através do Poder Judiciário: a facilitação do acesso à Justiça, a conscientização da população quanto aos seus direitos, entre outros.

Este novo cenário retardou o trabalho de prestação jurisdicional. Por tais motivos, a Carta Federal no artigo 5º, inciso LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, determinou a duração razoável do processo. Tal problema não se restringe ao nosso sistema judicial, uma vez que outros, tal como a Corte Europeia de Direitos Fundamentais, também vivenciam igual situação.

Entretanto, para se obter a duração razoável do processo, não basta aumentar os cargos de juízes e servidores ou ter, através de alterações legislativas, reformas do sistema processual. Pode-se efetivar tal direito com práticas simples, utilizando-se a tecnologia. Adquire fundamental relevância, nesta fase, não a figura típica do juiz, que labora sozinho em seu gabinete. Mas, sim, a figura do juiz administrador que, ante as novas invenções tecnológicas moderniza a prestação jurisdicional, aplica novas ferramentas e implementa rotinas no cartório ou secretaria que reduzem a duração da tramitação processual.

A tecnologia deve ser uma aliada. O Poder Judiciário deve se modernizar, o que implica, também, a qualificação e a capacitação da mão de obra. Algumas rotinas burocráticas e que somente retardam o feito devem ser abolidas. Decidir não é meramente dar uma resposta às partes, mas, sim, dar uma resposta devidamente fundamentada e em tempo razoável.

1 O monopólio da justiça pelo Poder Judiciário

Cabe ao Estado resolver os conflitos sociais. O monopólio da violência é do Estado, ou seja, somente em casos excepcionais, expressamente delimitados pela legislação, pode o cidadão fazer uso da força para solucionar os conflitos. Ao mesmo tempo, significa que deve o Poder Judiciário dar uma resposta a quem dele necessitar.

Consta no artigo 5º, inc. XXX, da Constituição Federal de 1988, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser subtraída à apreciação do Judiciário. Cabe a este o exercício da jurisdição. A origem etimológica da palavra “jurisdição” deriva do latim: juris (direito) e dictio (dizer). Jurisdição, portanto, significa “dizer o direito”. O objetivo da jurisdição é a pacificação social dos conflitos mediante a realização  da justiça. A função jurisdicional é uma das expressões do poder soberano do Estado e tem por objetivo fazer atuar o direito objetivo, permitindo a resolução dos conflitos de interesses, mediante interpretação e aplicação das leis.

Se por um lado cabe ao Estado o monopólio da jurisdição, sendo vedada a utilização da autotutela, salvo em alguns casos excepcionados pelo próprio sistema legal, por outro lado, é direito do cidadão obter uma resposta em tempo hábil, com qualidade e fundamentada. Logo, a prestação jurisdicional é um direito do jurisdicionado, exercido por meio da ação, que é proposta perante o Judiciário e se materializa no processo. Este deve ser dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo razoável, tal como consta no inciso LXXVIII do art. 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Entretanto, pensar um processo dinâmico, adequado e justo não significa somente proporcionar reformas para alterar a legislação processual. Pode-se obter tais requisitos com o uso da tecnologia. Exemplificativamente: ao invés de se utilizar programas de redação de texto comuns, comercializados em qualquer loja de informática, tais como Word, é possível utilizar um programa de gerenciamento de dados e documentos, que permite, ao mesmo tempo, o devido armazenamento dos arquivos – e a consequente busca – e tem algumas ferramentas que já enviam o documento para publicação no Diário Eletrônico, sem a necessidade de se redigir um extrato ou minuta da decisão. Da mesma forma, com uma simples ferramenta é possível enviar tais dados para a Internet, o que facilita o acesso à informação, diminuindo a quantidade de atendimentos de pessoas – advogados e jurisdicionados – pelos cartórios e secretarias das varas. Tais facilidades e outras não dependem de reforma processual civil, mas, sim, de uma boa gestão de recursos por parte do Administrador da Justiça.

2 Sociedade versus Poder Judiciário: demandas crescentes e recursos escassos

É inquestionável que após a Constituição de 1988 houve um crescente aumento de demandas judiciais. De acordo com a pesquisa realizada pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, o número de feitos ajuizados no ano de 2000 foi superior em 135% ao total ajuizado em 1990.

A democratização do país e a facilidade de acesso ao Poder Judiciário são responsáveis, em grande parte, pela conscientização da sociedade em reclamar a implementação de direitos reconhecidos no Texto Constitucional e, consequentemente, o aumento da quantidade de processos ajuizados.

Durante o período da Ditadura Militar o acesso à justiça sofreu inúmeras restrições. O artigo 150, § 4º, da Constituição Federal de 1967, que garantia o direito de ação contra lesão a direito individual foi restringido pelo Ato Institucional nº 5, que excluiu da apreciação do Poder Judiciário os atos praticados com base no artigo 5º, IV, do AI nº 5.
Tais restrições desaparecem com a Carta de 1988. Ainda, houve a  conscientização da população em exigir a implementação de direitos garantidos na legislação. Não apenas os direitos de primeira geração – direito à liberdade –, mas, também, direitos de segunda e terceira geração. Na área da saúde, por exemplo, há inúmeros processos judiciais questionando o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado e o pagamento dos custos de tratamento.

No âmbito do Poder Judiciário Federal ressalte-se a criação e a instalação dos Juizados Especiais Federais previstos na Lei n. 10.259/2001 que, sem a necessidade de ser representado por advogado ou pagar custas, autoriza a pessoa física a ingressar em juízo em face de alguma entidade pública federal. Especificamente, houve um aumento vertiginoso de demandas em face do Instituto Nacional da Seguridade Social. Na subseção de Curitiba, por exemplo, a quantidade de feitos distribuídos para as quatro Varas de Juizado Previdenciário e uma Vara de Juizado Cível representa a mesma quantidade de processos distribuídos para as outras dezesseis varas. Ainda, a quantidade de processos distribuídos para as duas Turmas Recursais representa a mesma quantidade de processos remetidos para o Tribunal Regional Federal da 4a Região.(1) A grande maioria das demandas, 70% aproximadamente, tratam lides em face do INSS.

O aumento de demandas não foi planejado e esperado pelo Poder Judiciário. Este não estava – e ainda não está – dotado de condições para atender a essa crescente demanda, seja na área de recursos humanos, seja de tecnológicos, seja de materiais.

Na área de recursos humanos, faltam servidores, quer em quantidade, quer em qualidade. Faltam, também, recursos materiais. Ainda que se aumente a quantidade de juízes e servidores, deve-se proporcionar o respectivo aumento de recursos materiais: computadores, impressoras, espaços físicos, boas condições de trabalho, entre outras situações.

Ainda, verifica-se que o Poder Judiciário, em termos nacionais, não é uniforme. Em alguns tribunais, por exemplo, já se adota o processo eletrônico, enquanto, em outros, ainda se aplicam rotinas atrasadas de administração de secretaria ou cartório. Ainda, em alguns tribunais, a atividade-meio de administração de servidores e juízes é realizada toda eletronicamente, enquanto, em outros, impera a velha e desnecessária burocracia de ofícios. Mensagens eletrônicas ao invés de ofícios, assinatura digital ao invés da comum, sistemas de armazenamento e buscas de dados ao invés de programas comerciais de redação de textos, pesquisas de julgados rápidas e fáceis pela Internet ao invés dos custos de publicações de livros de jurisprudência etc. Tais rotinas facilitam o trabalho, o acesso à justiça e racionalizam o tempo dos servidores e dos juízes, que deixam de se preocupar com atividades burocráticas.

Ressalte-se, ainda, que o uso da informática ocasiona a constante demanda de aperfeiçoamento de magistrados, servidores, advogados e membros do Ministério Público, que passam a ter a necessidade de laborar com um novo sistema operacional. Assim como a máquina de escrever foi substituída pela elétrica e esta pelo microcomputador, o processo, que antes tinha como meio físico papel passa a ser eletrônico e, portanto, de nada adianta treinar e capacitar servidores para trabalhar com o meio físico papel sem se preocupar em novamente capacitá-los para o meio eletrônico. Este, por sua vez, libera o servidor de atividades burocráticas, tal como juntada, certificações nos autos, mas, por outro lado, demanda um tipo de mão de obra que esteja familiarizada com a informática.

3 Atualização das ferramentas de administração da justiça


A preocupação com o tempo de duração do processo é mundial.(2) No Brasil, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, preconizando que: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A busca de solução para o problema da lentidão do sistema judiciário gerou algumas reformas legais.(3) No entanto, tais reformas não têm sido suficientes para resolver o problema da morosidade. A discussão, portanto, vai além da necessidade de meras reformas legais isoladas, sendo necessário que se pense também no aspecto da modernização da administração da justiça.

Sem dúvida, a modernização da administração da justiça, mediante utilização de recursos tecnológicos, é indispensável e poderá contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da morosidade na prestação jurisdicional.

É inquestionável a necessidade de se modernizar o Poder Judiciário. Este não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica da sociedade contemporânea. Um Judiciário alheio às novas tecnologias não conseguirá responder às solicitações da realidade social.

A plataforma eletrônica, aliada à qualificação dos recursos humanos, poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência. É preciso que haja um planejamento estratégico para o Poder Judiciário em nível nacional, abrangendo todos os noventa e um tribunais existentes no país,(4) principalmente quanto à uniformidade do uso de ferramentas tecnológicas.

Em 1999, quando a Internet era largamente utilizada e havia se tornado popular, surge timidamente a Lei nº 9.800, de 26.04.1999, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependiam de petição escrita, dando ênfase ao uso do fac-símile e fazendo referência a outro meio similar, porém não obrigando os tribunais a se aparelharem para o sistema.

Posteriormente, surge a Lei nº 11.419, de 19.12.2006, a qual permite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais (civil, penal e trabalhista, juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição), comunicação de atos e transmissão de peças processuais.(5)

A Lei considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Transmissão eletrônica, por sua vez, é toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (art. 1º).

A Lei autoriza: (a) o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica;(6) (b) a intimação eletrônica das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico, bem como a comunicação eletrônica entre os órgãos do Poder Judiciário; e (c) que a procuração seja assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada.

A lei também regulamentou o Processo Eletrônico, autorizando que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.

Os livros cartorários(7) e os demais repositórios(8) dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).(9)

3.1 Consulta de atos processuais pela Internet

A entrada do Judiciário na rede mundial de computadores ocasionou a revolução deste Poder. A Internet surgiu para facilitar o acesso à justiça e minimizar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Hoje qualquer pessoa tem acesso a informações localizadas nos mais distantes pontos do globo, como também pode criar, gerenciar e distribuir informações em larga escala, no âmbito mundial.

No âmbito do Poder Judiciário, a Internet apresenta amplo sistema de comunicação em tempo real, e parte desse sistema tem plena relação com a modernização do judiciário.

Para os operadores do Direito, a Internet é de suma importância, pois é possível acompanhar o andamento dos processos, por meio da consulta em sítios de tribunais e varas; ter acesso à estrutura e ao funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário; pesquisar jurisprudência, doutrina e legislação atualizada, além de outros instrumentos postos à disposição.

O usuário (o jurisdicionado) também foi beneficiado com a informatização do Judiciário e com a entrada deste na Internet, pois o andamento processual e o inteiro conteúdo de decisões judiciais, o que antes poderia ser informado apenas pelo advogado ou com o comparecimento do interessado ou, ainda, por telefone, pode ser feito pela Internet.

3.2 Páginas eletrônicas

Os tribunais oferecem uma gama enorme de serviços relacionados à tecnologia de informação, entre eles: consulta de jurisprudência, do andamento processual, de atos normativos internos (regimento interno, provimentos, resoluções), acesso a licitações do órgão, informações sobre concursos públicos, história do poder judiciário, funcionamento, competência, estrutura e organização do respectivo órgão.

Antes da Internet, o acesso a todas essas informações, além de restrito, era demorado e oneroso. A partir dessa revolução operada pela Internet, o advogado e qualquer outro operador do direito – ou mesmo o leigo – tem acesso a tudo isso, de sua residência ou de qualquer parte do mundo, inclusive.

3.3 Comunicação dos atos processuais

Até o advento da Lei nº 11.419/2006, a comunicação dos atos processuais,(10) ocorria por meio de publicação no Diário da Justiça, em papel, pela intimação por Oficial de Justiça ou por carta com aviso de recebimento. Tais formas de comunicação geram custos elevados com material e recurso humano.

Atualmente, tal comunicação pode ser feita de forma eletrônica. Dispõe a Lei nº 11.419/2006 que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º).

No tocante às intimações eletrônicas, devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados e aos procuradores públicos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º). A intimação é considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, devendo ser certificado nos autos a sua realização (§ 1º). Em caso de a consulta ser feita em dia não útil, a intimação é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º). Se a consulta não for feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, a intimação é tida como automaticamente realizada na data do término desse prazo (§ 3º).

Ainda, permite-se a remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço (art. 5º, § 4º).(11)

Conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública,(12) são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução nº 10, de 19.03.2007, da Presidência do TRF4ªR, criou o Sistema de Intimação e Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, da Fazenda Nacional e das Procuradorias Federais,  e referente às causas em que atuarem no exercício de suas funções institucionais.

Como a rede mundial não tem hora e dia para funcionar, o acesso ao sistema pode ser feito a qualquer momento.

3.4 Consulta do andamento processual

A consulta ao andamento processual pela Internet é uma das ferramentas que facilita o trabalho das partes, dos advogados e dos servidores da justiça. O usuário não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para obter informações sobre o processo. Tal rotina diminui a demanda pessoal nas varas onde se exige a presença física de uma quantidade razoável de servidores para atender aos interessados.

O acompanhamento processual pela Internet é oferecido por quase todos os Tribunais do país.

3.5 Diário da Justiça eletrônico

Trata-se de uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos processuais. O Diário da Justiça Eletrônico deve substituir a versão impressa das publicações oficiais. Ainda, é divulgado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet, no endereço de cada Corte.
A publicação de atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico, segundo a Lei nº 11.419/2006, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). A data da publicação é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (§ 3º). O início do prazo processual será o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (§ 4º).

O Supremo Tribunal Federal, em 16 de abril de 2007, por meio da Resolução nº 341 da Presidência, criou o Diário da Justiça Eletrônico. Preceitua o art. 1º, § 3º, que o Supremo Tribunal Federal manterá publicação impressa e eletrônica até 31 de dezembro de 2007. Após, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, instituído por meio da Resolução 12, de 26.03.2007, da Presidência do TRF4ªR,(13) com base no art. 4º da Lei 11.419/06.

Alegando que o acesso dos advogados à Internet é baixo, o que comprometeria a publicidade dos atos processuais, assegurada pela Constituição, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 3.880) no STF contra cinco artigos da lei, inclusive referente à substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico.

4 Processo eletrônico

O Processo Eletrônico foi regulamentado pela Lei nº 11.419/2006 e possui as seguintes características: (a) todos os atos devem ser assinados eletronicamente (art. 6º, parágrafo único); (b) todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem ser feitas por meio eletrônico (art. 9º). As citações, intimações, notificações e remessas que permitem o acesso à íntegra do processo são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (§ 1º). Somente quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, os atos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (§ 2º).

No tocante aos atos a serem praticados pelas partes, distribuição da petição inicial e juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, caso em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 10). Para tanto, os órgãos do Poder Judiciário devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente deverão estar disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o primeiro na criação do e-proc.(14) Por meio da Resolução nº 13, de 11.03.2004, a Presidência do TRF4ªR, autorizou a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. O Provimento nº 01, de 10 de maio de 2004, da Presidência do TRF4ªR, estabeleceu normas complementares para a utilização do sistema.

Desde a instalação do processo eletrônico, somente passou a ser permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico. Os autos do e-proc são integralmente digitais. É de responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem é garantida pelo sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos. O juiz da causa pode determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

Cada sede de vara federal deve ter uma sala de autoatendimento, com acesso a sistema de digitalização e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes. Em caso de a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido é reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.

São usuários do sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados. O acesso ao sistema pelos usuários cadastrados, para fins de movimentação processual, está disponível diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário das 06 às 24 horas, ressalvado o recesso da Justiça Federal. A consulta aos processos eletrônicos pelo público em geral está disponível ininterruptamente.

O processo eletrônico proporciona que atividades burocráticas tais como juntadas, sejam realizadas pelas próprias partes. Não há a realização de cargas. As certificações de decurso de prazo são geradas pelo próprio sistema, o que diminui o trabalho na vara e evita a ocorrência de erros ou falsificações. Ainda, o processo pode ser acessado 7 dias por semana e 24 horas por dia de qualquer micro com acesso à Internet.

Conclusão

Não pode o Poder Judiciário ficar insensível às mudanças tecnológicas e demandas sociais. Se a ele compete o exercício da jurisdição, tal atividade deve ser prestada com qualidade. A duração razoável do processo pode ser obtida por meio de reformas processuais e aumento do número de servidores e juízes, mas, também, com a criação de rotinas que diminuem o tempo de tramitação dos feitos. O uso da informática é uma das formas. Através de sistemas de armazenamento de dados, comunicações eletrônicas, publicações em Diários da Justiça etc, a burocracia diminui e, ao mesmo tempo, juízes e servidores podem realizar outras atividades.

Entretanto, não se pode esquecer que não basta informatizar, deve-se capacitar os servidores e juízes para esta nova realidade, sob pena de se criar uma massa de mão de obra desqualificada.

Referências bibliográficas

BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: Forense, Digital, 2005.

CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet e o acesso à justiça. Revista de Processo. São Paulo: RT, a. 25, out./dez. 2000.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário. Revista de Processo, a. 27, n. 108. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez. 2002.

FREITAS, Vladimir Passos de. Eficiência em pauta. Considerações sobre a administração da justiça. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/49944?display>. Acesso em: 09 de nov. de 2006.

FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antonio Carlos. Direito e Questões tecnológicas aplicados no desenvolvimento social. Curitiba: Juruá, 2008. p. 91-112.

SCHÄFER, Jairo Gilberto. A Informática e o Direito. As possibilidades reais de avanço. Revista Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n. 17, p. 32-36, abr./jun. 2002.

TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Justiça morosa ou injusta. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 167, dez. 2003, p. 17.

TESSLER, Marga Barth. A importância de modernizar a administração da Justiça. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, a. 12, n. 42, p. 13-86, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Revista de Processo, a. 30, n. 125. São Paulo: RT, jul. 2005.

Notas

1. Tais estatísticas podem ser obtidas no site www.jfpr.gov.br, no link estatística.

2. Por meio da emenda datada de 23 de novembro de 1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola e portuguesa acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.

3. Citem-se as alterações no CPC pelas Leis nº 1.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276/06, 11.280/06, 11.382/06, 11.419/06 e 11.448/07.

4. Em termos de administração da justiça, não há uma uniformidade entre os diversos tribunais. Cada um adota práticas diversas, inclusive quanto às ferramentas tecnológicas. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça tem a intenção de resolver o problema, mediante planejamento estratégico em nível nacional.

5. A OAB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 3.880) no Supremo Tribunal Federal contra cinco artigos dessa lei, referentes à necessidade de credenciamento do advogado no órgão jurisdicional para o envio de petições e recursos pelo meio eletrônico, à intimação por e-mail e à substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico. Em relação à criação do Diário de Justiça online, em substituição ao impresso, a OAB fundamenta que o acesso dos advogados à Internet é baixo, o que comprometeria a publicidade dos atos processuais, assegurada pela Constituição.

6. A lei acrescentou o parágrafo único ao art. 164 do CPC, prevendo que a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente.

7. Vista ou entrega de autos, registro de audiências etc.

8. Decisões, sentenças e acórdãos, por exemplo.

9. Na Justiça Federal da 4ª Região, o inteiro teor dos atos processuais do juiz e da secretaria é armazenado no Gedpro, ficando disponível para consulta interna. Além disso, os atos em inteiro teor são colocados à disposição do advogado, partes e qualquer pessoa, na Internet, quando do acesso à consulta do andamento processual.

10. Intimações e citações.

11. É o denominado sistema push.

12. União, Estados e Municípios, e respectivas autarquias e fundações.

13. Observa-se, no entanto, que a Resolução nº 70, de 25.10.2006, já havia criado o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ou seja, antes da Lei nº 11.419/2006. A partir de 30.11.2006, as publicações passaram a ser feitas apenas na forma eletrônica.

14. Mediante utilização exclusiva do software aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo Administrativo nº 02.00.00073-0.

Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
. . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., fev. 2011. Disponível em:
<>
Acesso em: .


REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS