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O Processo é mais que um estorvo? O processo judicial como instrumento de accountability |
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Autor: Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte/MG publicado em 28.02.2011
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Resumo Palavras-chave: Direito. Processo. Democracia. Acccountability. Decisão judicial. Abstract Sumário: Introdução. 1 Discussão. 1.1 As liberdades individuais dependem do Estado? 1.2 O processo como instrumento da democracia. 1.3 Processo judicial e accountability. Conclusão. Bibliografia. Introdução Percebe-se um esforço hercúleo dos tribunais pátrios na busca de uma organização efetiva, sendo a gestão direcionada para focalizar resultados, através da utilização eficiente dos recursos disponíveis, com o escopo de realizar a entrega do serviço jurisdicional à sociedade de forma eficaz, ou seja, em tempo razoável, buscando o controle do impacto de referidas medidas na sociedade, o que poderia ser razoavelmente antecipado através da ordenação probabilística dos fatos sociais, máxime com a utilização da Estatística. 1 Discussão 1.1 As liberdades individuais dependem do Estado? Conforme Stephen Holmes e Cass R Sustein, o direito à propriedade privada, o direito de liberdade de expressão ou o direito de contratar livremente têm custos públicos tanto quanto o direito ao bem estar social, o direito de assistência médica ou o direito à moradia decente. “o mecanismo do mercado se institucionaliza juridicamente em função dos elementos básicos do direito privado (contrato e propriedade), com o escopo de que os participantes do mercado possam agir estrategicamente. Como não existem as condições ideais do mercado que também atenderia certos princípios de justiça distributiva, faz-se necessário lançar mão de políticas de compensação para minorar certas desigualdades distributivas.” Sem embargo, como adverte o mesmo Habermas (2004, p. 40), “os princípios distributivos são institucionalizados por uma constituição democrática e não por especulações teóricas sobre como o mercado funciona ou deixa de funcionar”. 1.2 O processo como instrumento da democracia É certo que o reconhecimento constitucional dos direitos fundamentais não é suficiente, desde que não venha acompanhado de garantais que assegurem a efetividade do livre exercício de tais direitos, o que nos faz lembrar o velho brocardo: “onde há um direito, há um remédio (uma ação)”. “A teoria de um Estado constitucional democrático é uma teoria da justiça tanto material como processualmente. A realização desta teoria na ordem jurídica e constitucional de um Estado concreto significa o intento de incorporar no direito positivo deste Estado instituições e procedimentos que ofereçam a maior garantia possível contra a injustiça.” Caberá, então, ao juiz, de uma forma pragmática(5) (Posner, 2007: 178), realizar uma escolha entre as políticas públicas, tendo em mãos os resultados dos levantamentos e avaliando as consequências(6) da decisão para a sociedade. Para tanto, há a necessidade de um processo judicial, que deve ser entendido, na esteira do pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p.64), como um sistema social: “Não se trata de um mero ritual. Ritualizações existem. E tem sua razão para existir. Sabemos que elas ocorrem por motivos de segurança e certeza. Mas o processo não é uma simples ritualização de ações, porque uma ritualização encerra algo de automatismo. E o que faz um processo caminhar não são as formas rituais, mas as decisões seletivas dos que participam do processo. Essas decisões vão eliminando alternativas e, pois, reduzindo a complexidade.” O Poder Judiciário tem a tarefa política maior de buscar a harmonia entre os dispositivos legais e os valores em conflito, de forma justa e equitativa, dando, nas palavras de Owen Fiss (2004, p. 114), aplicação e significado concreto aos valores públicos incorporados à Constituição, atividade que só se legitima em razão do consentimento democrático e que é baseada na idoneidade do Judiciário para realizar seu mister(7). Assim: “Não é necessário, em se tratando dessa idoneidade, atribuir aos juízes a sabedoria de reis filósofos. A idoneidade dos juízes para dar significado aos valores públicos não está associada a aptidões morais especiais, as quais eles não possuem, mas ao processo que limita o poder que exercem. Uma característica desse processo é o diálogo que os juízes devem conduzir: eles devem conhecer de todos os pedidos, considerar uma grande esfera de interesses, pronunciar-se e também assumir responsabilidade individual por suas decisões. Ademais, o juiz deve permanecer independente no que tange aos desejos ou preferências tanto do corpo político quanto dos litigantes particulares que se encontram perante o juízo.” Por outro lado, ainda que se entenda que as decisões judiciais não trazem o consenso concreto, já que um dos contendores possivelmente não terá sua pretensão acolhida, elas se legitimariam, como defende Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 69-70), pela neutralização das decepções, na medida em que aquele que insiste em manter um conflito decidido se vê estigmatizado socialmente, e pela imposição pela força da lei (enforcement)(8), trazendo, assim, estabilidade. 1. 3 Processo judicial e accountability Accountability não se conforma apenas ao conceito de transparência na prestação de contas públicas, ou com a busca de resultados preestabelecidos, segundo determinadas regras de conduta, mas também se relaciona com a responsabilidade pelos atos praticados pelo juiz na realização da prestação jurisdicional. “Sendo assim, parece plausível que a chave para um problema tão vasto quanto a justiça social reside em um problema tão (ostensivamente) diminuto quanto o ato moral primordial de assumir responsabilidade para com o Outro próximo, a pequena distância – para o Outro enquanto Rosto. É aqui que a sensibilidade moral nasce e ganha força, até se fortalecer o suficiente para suportar o fardo da responsabilidade por qualquer caso de sofrimento e infortúnio humano, seja o que for que as regras legais ou pesquisas empíricas possam revelar sobre os seus vínculos causais e a partilha ‘objetiva’ da culpa.” Todavia, como adianta o mesmo Zygmunt Bauman (1998, p. 256), a solidariedade, como contribuição coletiva essencial para o bem-estar da liberdade e da diferença, apenas será produzida através da intervenção política e, caso não seja aquela alcançada, nenhuma liberdade estará segura, assim como as diferenças acabarão por redundar na internacionalização da opressão. ConclusãoO pensamento dialético hegeliano, na tentativa de domar a realidade, constroi uma tríade que pode também levar a que se processe um conflito baseado em falsas premissas. Assim, a reação dos Tribunais, traduzida na formulação e consecução de práticas organizacionais com o fito de combater a morosidade na prestação jurisdicional, pode estar focalizando o incorreto estado de coisas, o que poderá redundar na criação de uma situação de maior gravidade, sem que o conflito anterior tenha sido adequadamente superado. “ não convém esquecer, por outro lado, que há uma demora fisiológica, consequente à necessidade de salvaguardar na atividade jurisdicional certos interesses e valores de que uma sociedade democrática não ousaria prescindir. Insiste-se na escrupulosa observância de tais ou quais garantias das partes – ao menos, diga-se de passagem, quando se trata de pessoas simpáticas à opinião pública (ou melhor, à opinião publicada, que com aquela ingenuamente somos levados a confundir). Ora, um processo de empenho garantístico é por força um processo menos célere. Dois proveitos não cabem em um saco, reza a sabedoria popular. É pretensão desmedida querer desfrutar ao mesmo tempo o melhor de dois mundos. Nada mais sumário e rápido do que o linchamento do réu; mas tolerar semelhante prática hoje em dia parece inconcebível, por maior frequência que se observe ainda em tentativas, às vezes bem sucedidas, de empregá-la – senão no sentido físico, seguramente no moral – para com certos réus que incorrem, por isto ou aquilo, nas iras especiais da imprensa e de outros meios de comunicação social.” Deve-se ter em mente que a função social do juiz não é extinguir processos, mas sim resolver, por meio do processo, os conflitos que lhe são trazidos, concretizando os valores civilizatórios normalmente incluídos no ordenamento constitucional. Sendo, portanto, imprecisas ações, tais quais o controle de produtividade baseado no número de processos encerrados como parâmetro da qualidade da prestação jurisdicional e a outorga massiva ao juiz de atividades gerenciais. “A base do poder jurisdicional é o processo. Os juízes são investidos de poder em razão de sua especial idoneidade para interpretar os valores públicos incorporados nos textos normativos de autoridade. Essa idoneidade deriva do tipo de processo que há muito caracteriza o judiciário e limita o exercício de seu poder. Um dos aspectos de tal processo é a independência. A independência judicial não é ameaçada pela burocratização. Todavia, um segundo aspecto do processo de legitimação do poder judiciário é ameaçado pela burocracia. A obrigação que o juiz possui de engajar-se em um diálogo especial – ouvindo todos os pedidos e interesses envolvidos e fundamentando suas decisões, assumindo, portanto, sua responsabilidade individual pela decisão. A burocratização (distância) aumenta a possibilidade que o juiz exerça seu poder sem se engajar genuinamente no diálogo do qual advém sua autoridade (perdendo idoneidade).” Se realmente, como defende Zygmund Bauman (1998b, p. 244), “a resposta da organização à autonomia do comportamento moral é a heteronomia das racionalidades instrumentais e processuais”, tornando a ação social adiaforética, mensurável por padrões técnicos, mas não por valores morais, estaria sendo fomentada “a tecnologia da segregação e separação, que promove a indiferença pela provação do Outro, a qual de outra forma seria submetida a avaliação moral e a uma resposta moralmente motivada” (p. 229). BibliografiaBARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2006. Notas 1. Sem embargo, tendo em vista o modelo e o critério de gestão que vêm sendo adotados, faz-se mister ter em mente o alerta dado pelo professor Armando Cunha, durante o Programa de Capacitação em Poder Judiciário: Gestão e Orçamento, ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, para os riscos de tratar os destinatários dos serviços públicos como “clientes”, nos moldes da relação empresa privada-cliente, na medida em que são aqueles mais que consumidores de produtos e serviços, pois são eles, principalmente, cidadãos, na melhor acepção da palavra, ou seja, são também eleitores, contribuintes e sujeitos da proteção do Estado. 2. "liturgia" no sentido etimológico significaria serviço público (do grego leitourgia, que é a junção de leitos, que quer dizer público, com érgein, que significa trabalho ou fazer). 3. Cf. Stephen Holmes e Cass R Sustein (1999, p. 232)-direitos pressupõem governança efetiva, porque apenas através do governo pode uma sociedade moderna complexa alcançar o grau de cooperação social necessária para transformar declarações de papel em liberdades reivindicáveis. 5. Cf. Posner (2007, p. 621) “o pragmatismo significa a insistência em que o pensamento e as ações sociais sejam avaliados como instrumentos a serviço de objetivos humanos tidos em alto apreço, e não como fins em si mesmo.” 6. Cf. MacCormick, citado por Victória Iturralde Sesma (2003, 431-432) “os argumentos consequencialistas são os decisivos para justificar uma decisão frente a um caso difícil. Mas quando fala de consequências se refere às consequências jurídicas: são consequências no sentido de implicações lógicas e se referem a que tipo de conduta autorizaria ou proibiria a norma estabelecida na decisão. As consequências jurídicas são avaliadas com uma série de valores (justiça, senso comum, bem comum, conveniência pública – valores democraticamente escolhidos). Todavia, embora os argumentos consequencialistas sejam decisivos para justificar uma decisão, não são concludentes, posto que para cada caso jurídico não existe uma única resposta correta, assim, ‘no direito e no processo judicial, a racionalidade é a primeira virtude, mas existem outras que vão mais além, como o bem jurídico, a compaixão e o sentido de justiça; a mera racionalidade nos daria razões para fazer coisas irracionais’.” 7. A própria propalada incerteza advinda de decisões díspares de juízes é mitigada pela existência do processo judicial, como bem assinalava o Justice Benjamin Cardozo (2004, p. 131): “as excentricidades dos juízes se equilibram, para que algo permaneça constante no final. Cada juiz pode examinar os problemas de ponto de vista distintos, mas do atrito entre diversas mentes cria-se algo que tem constância.” 8. Cf. Jacques Derrida. (2002, p. 16), a palavra inglesa enforceability nos recorda literalmente que não existe direito que não implique nele mesmo na estrutura analítica de seu conceito, a possibilidade de ser enforced, aplicado pela força. Existem certamente leis que não se aplicam, mas não existem leis sem aplicabilidade, e não existe aplicabilidade, o enforceability da lei, sem força, seja esta direta ou não, física ou simbólica, exterior ou interior, brutal ou sutilmente discursiva – ou inclusive hermenêutica –, coercitiva ou regulativa, etc. 9. VI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Buenos Aires, Argentina, 5-9 Nov. 2001 10. A 5ª Emenda à Constituição Norte-americana traz a expressão due process of law, estabelecendo que nenhuma pessoa poderia ser privada da vida, liberdade e propriedade sem o devido processo legal, determinação esta que se estendeu a todos os estados norte-americanos após a Guerra da Secessão, com o advento da 14º Emenda, sendo destacadas, de início, apenas as garantias de natureza processual propriamente ditas, procedural due process , assegurando o direito a um processo regular e justo. 11. Cf. Elio Fazzalari (2006, p. 119), “uma coisa os arquétipos do processo nos permitem observar: a estrutura dialética do procedimento, isto é, justamente, o contraditório. Tal estrutura consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato final em sua fase preparatória; na simétrica paridade das suas posições; na mútua implicação de suas atividades; na relevância das mesmas para o autor do provimento; de modo que cada contraditor possa exercitar um conjunto – conspícuo ou modesto, não importa, de escolhas, de reações, de controles e as reações dos outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados.” |
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Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT): |
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